[Música] pessoal como vão tudo bem voltamos aqui com as nossas aulas de processo do trabalho hoje vamos tratar das provas no processo do trabalho Nossa 14ª aula uma aula de três que serão gravadas para vocês tá Para que vocês possam realmente ter uma abordagem mais ou menos completa aí pra gente tentar esgotar principalmente aqueles assuntos que a gente sabe que sempre caai nos exames de ordem enfim nos concursos públicos que vierem a fazer tá então nós vamos tentar aí elastec ser isso aí para três aulas para que vocês consigam eh estudar de forma aí suficiente
a responder todos os questionamentos a que foram submetidos tudo bem então vamos iniciar aí com a origem né dessa prova né O que que significa a palavra prova então a prova ela tem origem no latim da palavra probatio que emana do verbo probare cujo significado consiste em examinar persuadir E demonstrar tá segundo Nelson Nery Júnior que é um dos maiores processualistas brasileiros as provas são os meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade ou não da existência e verificação de um fato jurídico ou seja não basta que eu simplesmente ingresse
com um process acesso e alegue inúmeras situações eu preciso necessariamente me revestir de provas que possam tornar tornar hábeis aquelas alegações que possam convencer o magistrado de que realmente tudo aquilo que foi dito no processo é verdade ou não é verdade tá então por isso a importância da prova no nosso ordenamento jurídico seja no nosso processo do trabalho objeto do nosso estudo aqui seja no processo civil tá segundo que o venda também um dos grandes processualistas provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes do processo aqui a gente
tem que frisar esse relevante né porque se for um fatos simples que não tem a ligação realmente com o meu direito eu não preciso ter aquela preocupação eh eh imensa acerca dessa dessa prova né agora orora a prova que realmente precisa ser feita é sobre um fato relevante por isso aí a gente tem que sempre se atentar quando essa palavra relevante aparecer para nós tá então sempre fatos relevantes para o processo até na sequência a gente vai dizer melhor por dessa relevância aí da da da da prova para pra formação do convencimento do juiz inclusive
E por que esse fato efetivamente tem que ser relevante para que a prova seja então realizada tá eh diante aí da importância dessas provas dentro do processo eh carnelutti chegou inclusive mencionar que as provas seriam o coração do processo Porque sem elas então o direito não seria obtido porque não poderiam ser provadas situações eh que realmente foram alegadas nos aos sem essa eh referida produção tá então para ele né além de seu coração ele diz que por meio delas que se definirá o destino da relação jurídico-processual então a gente consegue entender aí essa máxima e
até saber então que sem essa produção a gente realmente não consegue chegar a quase lugar nenhum muito dificilmente em algum processo a gente vai abrir mão vai abdicar dessa produção de prova que é tão importante aí para realmente trazer o convencimento tá então as provas efetivamente são esses instrumentos idôneos a demonstrar fatos ou acontecimentos ou excepcionalmente o direito tá então por que que eu falo excepcionalmente o direito porque as provas elas estão destinadas na sua eh eh maior parte ou quase na sua totalidade a comprovação de fatos por quê Porque o direito ele já deve
ser conhecido do magistrado é via de regra eu eu não preciso demonstrar ou comprovar através de provas aquele direito porque o magistrado já conhece a lei tá então só que existem aí exceções tá então a gente inclusive depois vai tratar destas exceções também da produção da prova do direito tá eh como no processo de forma geral a gente sempre tratou aqui de princípios não seria diferente agora na questão da produção da prova a produção da prova ela tem que respeitar sim princípios também tá E são eles neste caso os princípios aí da ampla defesa do
contraditório e do acesso à justiça porque uma vez que me é facultada a possibilidade da produção desta prova eu também tenho que autorizar eu magistrado a a outra parte possa também se manifestar acerca dessa prova para respeitar aí a ampla defesa e o contraditório ou seja as duas partes TM o direito de falar nos autos seja uma para produzir seja outra para impugnar aquela prova que foi produzida tá E também aí intimamente relacionado ao princípio do acesso à justiça tá porque se eu tenho o meu direito de produzir a prova cerceado Eh claro que eu
também vou ter esse direito à justiça negado porque eu não tive como produzir a prova adequadamente não tive como me defender no processo adequadamente Enfim pode ser que eu tenha sido tolido da obtenção de uma decisão favorável em razão aí desse cerceamento de direito ou dessa falta de acesso aí a eh a justiça Ok então por isso eu tenho que respeitar esses três princípios aí no momento da produção da prova tá então como justamente aí constam aí como garantia eh constitucional em inclusive né que é algo né Eh pro processo fundamental Inclusive a gente não
pode sgar direito a produção de prova tá eh de acordo aí Todos nós sabemos que o CPC ele é subsidiário na na aplicação do processo do trabalho aí então a gente tem muitas normas não não não não a CLT ela infelizmente acaba não abarcando eh algumas disposições legais então nós podemos nos servir aí de acordo com o 769 da CLT de alguns dispositivos ou de né da da da subsidiariamente do CPC ou de outros diplomas legais que possam vir aí a fornecer Eh esses elementos necessários aí para eh bem decidir para eh poder eh eh
possibilitar o alcance do direito a essas partes tá então neste caso especificamente nós vamos tratar aí do artigo 369 do CPC que é bom vocês darem uma olhada como sempre nós tratamos aqui nas nossas aulas eh sempre anotem aí no código de vocês o artigo 369 que fala que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste código para provar a verdade em que se Funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz ou seja eu posso me servir de
todo meio que seja moralmente legítimo e que também possa influir eficazmente na decisão ou na formação do convencimento do juiz sempre observando aí que os meios devem ser moralmente legítimos de acordo com esse dispositivo do CPC Então nesse sentido nós temos que a gente tem como eh utilizar todos os mecanismos de provas que nos sejam possibilitados dentro da Lei eh que não haja uma uma produção de prova que que atinja a moral a ética os bons costumes né E que via de regra também não seja ilícita tá eh com algumas exceções e a gente nesse
quadro dentro deste cenário vai encontrar então eh a possibilidade de fazer a produção dessa dessa prova dentro do princípio da tipicidade das provas Porque neste caso como são provas que não atingem a moral enfim e a ética elas não estão em números causos eu posso me servir de qualquer tipo de de prova por isso então eu tenho aqui como me servir do princípio da tipicidade das provas né porque elas não estão tipificadas na CLT eh para que eu possa simplesmente me ater aquilo que a lei dispõe tá então eu tenho essa possibilidade aí de me
utilizar de Todas aquelas provas que sejam moralmente eh cabíveis tá que sejam legítimas o direito à prova eh como não poderia deixar de ser ele decorre do princípio do devido processo legal que está ali insculpido no artigo 5º da Constituição Federal tá então o objeto da prova como eu já tinha dito anteriormente via de regra são os fatos tá Então os fatos que devem ser reconhecidos pelo juiz tá então eh o direito ele na verdade a gente faz algumas ressalvas Porque como a gente sabe que o magistrado ele tem conhecimento da Lei ele necessariamente não
precisaria de prova desse direito que está sendo alegado Tá mas existe aí uma exceção que está no artigo 376 do DPC que fala Justamente que a parte que alegar direito Municipal Estadual estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe a o teor e a vigência se assim o determinar o juiz como todos sabem no processo do trabalho nós nos utilizamos muito de Convenções coletivas Para comprovar que o reclamante tem o direito que ele está pretendendo tá então quando ajuizamos aquela reclamatória trabalhista a obrigação do advogado é acostar ao processo juntamente à reclamatória trabalhista aquela Convenção Coletiva de trabalho se
ele não o fizer ele poderá ter implicações jurídicas negativas pro cliente dele porque o como a gente disse o juiz neste caso não é obrigado a conhecer todas as Convenções coletivas dos inúmeros sindicatos do país então ele ele necessariamente teria que ter a prova desse desse documento nos autos para que ele possa analisar e se verificando que realmente existe direito concedê-lo ao final do processo quando prolatar a sentença por isso a importância neste caso de que o processo Então seja instruído já inicialmente de plano no ato do ingresso com a demanda com a Convenção Coletiva
de trabalho então esta seria uma exceção aí e a gente teria que anotar para não esquecer disso tá pessoal então vamos aí sempre nos focar então que via de regra os fatos sim tem que ser comprovados o direito não necessariamente mas existe a exceção aí disposta no artigo 376 do CPC que nos orienta nesse sentido Ok então se a gente estiver tratando aí de convenção acordo coletivo de trabalho usos e costumes regulamentos de empresas leis estaduais municipais que disciplinem regras trabalhistas e normas internacionais deverão necessariamente ser acostados aos altos tá sob pena aí dessas implicações
que vos falei anteriormente tá aí no caso Eh vamos chamar aqui atenção para um ponto tá As convenções da oit ratificadas pelo Brasil dispensam a comprovação do teor e da vigência por terem estatus de lei Ordinárias então neste caso nós não precisaríamos eh trazer ao processo a convenção desde que ela seja ratificada pelo Brasil tá então porque daa já ingressou no nosso ordenamento jurídico eh com status de lei ordinária então neste caso o magistrado via de regra tem que conhecer a legislação ele não pode eh alegar o desconhecimento porque não se enquadra aí naquela regra
de exceção Ok então seria neste ponto isso que a gente precisaria eh anotar para não esquecer no futuro aí na hora da nossa prova tá as implicações que eu falei para vocês se a parte não juntar a certidão aferindo a existência de Tais normas ou mesmo a própria Norma né que no caso seria a Convenção Coletiva exemplificativamente eh e o juiz poderá determinar a juntada em 10 dias com suporte no artigo 321 do CPC e na súmula 263 do TST que ao nosso sentir seria o mais adequado até justamente eh visando eh eh trazer pro
processo do trabalho a efetividade né que é o que se busca no processo do trabalho a celeridade e não já é de plano é extinguir o processo então é o que e eu entendo particularmente que deve ser feito assim como outros eh doutrinadores também aí tem entendido eh para que realmente haja aí a possibilidade de de de poder realmente aproveitar o processo né e não prejudicar a parte que já ingressou com a demanda para não ter um atraso aí não comprometer a celeridade desse feito tá no entanto o juiz também poderá julgar improcedente o pedido
tá eh amparado em Norma Justamente que diz que o juiz não é obrigado a conhecer a legislação o ato normativo a convenção o acordo eh com eh com base justamente nos artigos 818 3 c31 do CPC 818 da CLT tá então o juiz também eh de uma forma mais drástica claro também pode-se utilizar Então dessa desse entendimento e simplesmente julgar improcedente o pedido porque a parte deveria que deveria tê-lo eh feito deveria tê-lo juntado no processo eh no momento que deveria no caso ali no no ajuizamento da ação que é o momento oportuno já que
o documento era existente a época do ajuizamento da ação não o fez então eu posso via de regra aí eu magistrado no caso me servir tanto aí da da do deferimento de um prazo abertura de um prazo para que essa parte junta em 10 dias ou então eu mesmo posso entender que eu não tinha obrigação de conhecer aquele direito então eu posso simplesmente julgar o pedido improcedente no que tange ali aquela situação específica tá não na totalidade talvez porque eh muitas vezes eh um ou dois pedidos estão amparados naquela lei e outros não então eu
posso da no que T aquele pedido específico julgar improcedente o o pleito ok então Eh o juiz tem essa faculdade tá então por isso a importância da gente sempre tomar o cuidado quem está em início de carreira também eh que está começando agora aí a a trabalhar a militar na justiça do trabalho sempre ter esse cuidado tá pessoal eh então o fato eh nós já havíamos falado lá atrás no comecinho da nossa aula que o fato eh que deve ser provado ele deve ser relevante até pedir para que vocês anotassem aí a palavra relevante por
quê Porque não é qualquer fato que vai necessariamente demandar a produção de uma prova até porque produção da prova ela ela demanda à É uma perícia ou mesmo testemunha enfim o fato realmente tem que ser relevante para aquela para aquele processo para que aquela para que realmente eh haja ali uma a decisão esteja umbilicalmente relacionada com a produção daquela prova tá Por isso a importância e essa palavra relevante para nós aí sempre aí Eh eh para nos amparar quando nós tivermos dúvida aí nessa produção de prova no que marcar e se o fato ser produzido
Qual é qualquer fato ou não é um fato relevante então sempre nos atentamos a isso daqui paraa frente tá Além do fato ser relevante o dever ser relevante ele tem que ser pertinente também ao esclarecimento do processo e a formação da convicção do juiz ou seja não basta também que o fato seja um fato relevante mas ele não seja pertinente ou seja não tenha relação com aquele processo né então Eh necessariamente eu vou ter que ter uma relevância é uma pertinência né a relevância é muito mais importante talvez porque ela me traz ali a amplitude
da produção daquela prova e a pertinência porque se não for pertinente ele nem vai ter que ser provado né porque não faz não tem conexão com aquele processo tá então sempre guardem aí que esses dois essas duas situações devem constar pra produção da minha prova sem contar aí que deve haver também controvérsia sobre a existência ou seja deve ser afirmado por uma parte contestado por outra né se a outra parte já simplesmente diz que aquele direito realmente existe ou se ela já confessou dentro do processo não há por eu produzir aquela prova a prova realmente
tem que ser controvertida fatos incontroversos o juiz já não precisa mais de prova ele já se convenceu no processo tá então isso é bem importante pra gente a gente sempre tem que ter em mente aqui a existência da controvérsia então eh repetindo nós o nosso fato tem que ser relevante tem que ser pertinente e deve necessariamente haver a controvérsia aí pra produção desta prova tá os três requisitos Então tá nós sabemos então que a produção da prova Ela traz Insta em seu bojo a necessidade de e eh nortear a decisão judicial por isso a insistência
muitas vezes nessa produção da prova tá então se eventualmente esta prova não for produzida no processo eu posso invocar lá na frente no meu recurso a nulidade até mesmo da sentença porque se me foi cerceado o direito à produção desta prova realmente eu posso ter uma decisão desfavorável a mim então se eu eh for aí surpreendido com uma decisão nesse sentido não tenham dúvida senhores que nós poderemos no servir aí do competente recurso ordinário no caso aí da sentença para poder reverter aí num caso de nulidade Tá além do mais o que é importante considerar
aqui com vocês também neste ponto é que o magistrado ele não poderá decidir contra uma prova que esteja constando nos autos nós necessariamente o magistrado em si ele vai ter que se ater àquilo que foi prod ido no processo por exemplo eh O reclamante consigu comprovar que havia um vínculo empregaticio com a reclamada né seja através de prova testemunhal seja através de prova documental e ainda assim por algum motivo desconhecido aquela sentença foi julgada eh foi foi foi foi julgada desfavoravelmente Ou seja aquele processo foi julgado desfavoravelmente para que ele reclamante tá então neste caso
haverá também a possibilidade de que seja arguida a nulidade desta sentença Em momento futuro tá então muita atenção para isso eu não posso exer sear do meu direito à produção da prova Claro Desde que seja pertinente seja relevante e também que haja controvérsia nos aos né porque do contrário também eu não posso alegar né E também o juiz não poderá também decidir contra aquela prova que foi lançada aos autos então então sempre bastante atenção nestes pontos tá então segundo a maau mascaro Nascimento um dos grandes juristas aí na área trabalhista a prova transporta para o
processo a realidade externa dos fatos que geraram a demanda a fim de que se possam ser reconhecidos pelo juiz e gerem o debate entre as partes possibilitando a reconstituição dos fatos de nada adianta ter ocorrido ou não um fato se não for provado então naquilo que nós já conversamos aqui do início né se eu alego que tal situação aconteceu durante o contrato de trabalho e é eu não consigo comprovar este fato de nada adianta eu alegar então por isso que nós sempre falamos inclusive no processo de trabalho o processo de trabalho ele tem uma particularidade
muito grande Nesse sentido porque a uma das grandes provas é a prova testemunhal inclusive né se de repente eu não tenho uma prova documental até porque eh via de regra O reclamante não a tem eh eh Então como que ele vai produzir aquela prova por isso a importância até da Testemunha no processo de trabalho então se eventualmente ele não tem uma testemunha para alegar aquela situação ele pode sair muito prejudicado sim porque eh se ele não conseguiu se servir de documento e não trouxe nenhuma testemunha para dizer que aquilo que ele alegou inicialmente no processo
dele aconteceu infelizmente ele vai poderá aí ter uma sentença desfavorável proferida contra ele tá por isso a importância então da gente comprovar tudo aquilo que foi alegado no processo tá eh para decidir com base nessas provas que foram então produzidas nos autos o juiz deverá Obrigatoriamente se utilizar do princípio da persuasão racional tá o que desautoriza então o magistrado a julgar segundo sua íntima convicção ele deverá então Eh julgar este caso este processo eh de acordo com aquilo que foi produzido nos aos e de maneira fundamentada ou seja por que que ele decidiu daquela forma
com base em que prova com base eh em Qual informação ele vai ter o dever de decidir desta forma com base sempre no princípio da persuasão racional não basta simplesmente decidir deverá fundamentar Ok a fundamentação desta decisão ela encontra-se amparada aí na Constituição Federal no artigo 93 tá então deem uma olhadinha lá inciso nove tá marquem também porque isso é muito importante se você por exemplo se depara com uma sentença eh e cuja fundamentação inexiste você tem a possibilidade então de invocar uma nulidade já em no seu recurso ordinário né então é muito importante que
você sempre eh se atente aí a essa situação a esse dever do juiz para que a a no ato da prolação da sentença na análise dessa sentença você possa verificar se realmente ela está ou não está fundamentada e nós também para os nossos concursos aí muita atenção por porque o juiz realmente deverá aí se pautar então neste princípio de suma importância para o processo do trabalho tá para o processo do trabalho e não só no processo do trabalho mas como nosso objeto aqui é ele é muito importante então a a a obtenção da Verdade né
então a verdade é é é a base de toda a formação Então desse Arc bolso probatório nós precisamos então produzir a prova para encontrar esta verdade tá então a verdade é ela deve ser a verdade real tá substancial Porque aqui nós temos também a verdade formal tá no processo do trabalho nós não falamos da Verdade formal nós tratamos da verdade Real Tá mas assim ainda assim eu acho importante que vocês conheçam né saibam distinguir Aí eh a diferença entre ambas tá verdade real se trata daquilo que aconteceu na realidade independentemente da vontade humana tá agora
a verdade formal ela é a verossimilhança Ou seja a verdade que se extrai dos Altos do processo tá ainda que hoje em dia já esteja eh superada essa essa antinomia essa diferença entre uma e outra para o processo do trabalho que se busca efetivamente sempre é a verdade real Então sempre que nós estivemos em dúvida em relação a qual verdade se busca no processo sempre não ten um medo de marcar é a verdade real e não a formal tá Então olha lá real né sempre conosco aí que nos acompanhe sempre esse entendimento acerca do que
se busca no processo do trabalho tá E neste ponto também a gente pode eh verificar que a verdade real ela acaba sendo bastante difícil eh eh até de comprovar né né por isso então as partes ali claro é dentro do processo deve haver ali e uma determinada harmonia e até eh ajuda recíproca né que a gente diz até para que realmente a as partes consigam produzir aquela prova para que o julgador possa então fornecer aquele direito que está sendo eh requerido no processo ou mesmo não conceder a depender da situação como todos nós sabemos Nem
todas as demandas são legítimas Mas então elas têm ali às vezes uma um interesse por trás ou mesmo até Talvez um desconhecimento né então a gente sabe que nem tudo aquilo que tá sendo postulado efetivamente é direito da pessoa então Eh neste caso para que consigamos ou dar aquele direito ou então El dei-lo nós temos que cooperar dentro do processo tá para que nós consigamos então contribuir para o alcance dessa verdade real ou verdade substancial Tá além de tudo repito aqui friso com vocês Essa questão aí do fato probando que ele deve ter então a
natureza sempre controvertida ou seja a gente já discutiu isso lá atrás eu só realmente estou frisando aqui para que não haja dúvida né a gente já falou dos três requisitos ali né da pertinência enfim dessa questão né da da relevância e também da da do fato de ser controvertido para que a gente possa realmente ter o direito à produção dessa prova tá e eh para que não haja realmente dúvida a gente vai às vezes eh passando algumas vezes aqui porque eh eu eu eh particularmente primo muito por isso eu acho que a gente tem uma
obrigação com vocês que é muito maior do que eu estar aqui disponibilizando o meu tempo para dar aula e vocês estarem sentados aí para me ouvir é muito mais do que isso eu quero realmente contribuir com a aprovação de vocês não só eu como a cultive de forma geral esse é o nosso propósito aqui tá então nós nos doamos mesmo de corpo e alma para que vocês consigam realmente alcançar os objetivos de vocês tá pessoal então né eu frizo para que não passe batido tá Vejam Só que eu tenho uma questão bem importante aqui para
considerar com vocês também nesse ponto tá eh a gente tem às vezes até pensa assim Ah então Eh eu tenho que produzir a prova e tal mas será que aquele fato eh que não foi contestado realmente ele cabe a produção dessa prova né então eu eu eu eu eu entendo que sim e realmente a doutrina como um todo entende que sim porque eh eh nem sempre eh o fato é contestado pode pode ser pode passar batido né de repente ali eh entre tantas situações tantos argumentos ele passou batido no entanto aquele fato Ele é duvidoso
ele não é verossimilhante tá então assim e o próprio juiz analisando a situação eh eh ele vai perceber que a situação realmente ela não poderia acontecer ol ele é um fato impossível de se realizar na prática tá então quanto a este a este fato tá eu posso sim produzir uma prova tá então eu eu tenho esse direito eu posso produzir até para evitar o juiz pode deferir a produção dessa prova até melhor dizendo ele pode deferir a produção dessa prova para que aquele fato que realmente é duvidoso é impossível e não apresenta verossimilhança seja afastado
até para não legitimar arbitrariedades não legitimar e ou não até possibilitar que uma parte de má fé obtenha um direito que não lhe assiste tá então isso é muito importante também para nós que haja a possibilidade de que aquele fato duvidoso seja comprovado ainda que não tenha sido contestado OK tá eh neste ponto a gente pode ingressar inclusive aí no princípio em que requisitório do juiz que permite tá exigir a prova do alegado ainda que não tenha sido contestado então se a parte por exemplo não comprovou ou ela melhor ela alegou única e tão somente
aquele fato né o juiz pode investido desse princípio inquisitório requerer que ela comprove aquilo que ela falou tá que ela alegou no processo assim como eu também parte contrária teria o direito também de comprovar V tá então a gente eh pode sempre se apegar aí a este princípio quando se tratar aí De fato não contestado que seja impossível de ter ocorrido na prática e não é raro que isso aconteça tá pessoal até porque muitas vezes aí os fatos são tantos tantas situações e às vezes aquele fato Ele só está no meio ali para para de
repente criar uma uma um cenário paraa situação mas ele nem está sendo eh eh questionado ao final do processo ou não é nem objeto eh de pedido Tá mas de qualquer maneira ele influencia na decisão do juiz Então esse fato ele poderá então aí ser objeto de prova tá se ele não foi contestado Ok por outro lado de acordo com o artigo 374 do CPC existem fatos que não precisam não demandam a produção de prova quais são então estes fatos são os fatos notórios aqueles afirmados por uma parte confessados pela parte contrária ou seja né
a parte contrária na sua contestação já realmente confessou que era daquela forma então não exige mais a produção de qualquer prova tá os admitidos no processo como incontroversos né ou seja eh O reclamante ingressou postulando ali o eh o reconhecimento do vínculo de emprego a parte contrária na sua Estação já disse que havia no entanto que não era daquela forma né então esse fato já ele é incontroverso né no sentido de vínculo só tem algumas especificidades talvez que devam ser discutidas talvez pediu ali ah dizer que que prestava tantas horas extras por mês ou por
semana isso vai ter que ser discutido mas em relação ao vínculo por exemplo se a parte que eh reclamada já confessou que existia não há mais que se discutir a respeito ISO em outros pontos aí do processo que talvez aí vão ter uma certa relevância né ou melhor uma relevância para que ao final haja uma condenação até superior pelo cálculo de horas extras ou então adicional de insalubridade ou ou de periculosidade enfim são outras provas aí que serão produzidas tá eh em cujo valor milita a presunção legal de existência ou de veracidade tá então também
neste caso aqui aí não se precisa produzir a prova tá então se já tem uma uma presunção legal aí de existência de veracidade não tem por produzir porque daí é desperdício de tempo tanto pro juiz que já é abarrotado de de processo na justiça do trabalho até mesmo pras partes também porque daí a produção da prova até mesmo se for uma perícia pode ser até desnecessária no processo tá eh como a gente não tem na nossa CLT um dispositivo legal que discipline essa situação nós acabamos vamos também nos servindo aí do CPC no artigo 374
aí que eu já passei agora com vocês Tá de acordo aí com o nosso artigo 769 da CLT que nos autoriza então a utilizar eh os dispositivos que realmente não não não se confrontem e que possam realmente suprir essas lacunas da nossa Norma aí do do processo do trabalho ok pessoal Então nesse nesse caso seria isso que eu teria para passar para vocês agora tá e nós teremos então a continuidade desta aula para tratar aí de outras situações relativas à prova tá à produção da prova tá ficam aí meus contatos como sempre para que vocês
na eventual eh eh ocorrência de dúvidas possam então Eh mandar e-mail enfim me contatar para que a gente possa então Eh na medida do possível ir sanando essas dúvidas aí para que não reste nenhuma para que os senhores possam aí ser aprovados nas provas que vierem a fazer ok pessoal então seria isso por hoje obrigada por pela atenção pelo carinho de vocês que eu tenho recebido aí nas redes sociais tá E sempre à disposição e continuando Juntos nesta caminhada que eu tenho certeza que vai ser muito frutífera para todos vocês um grande abraço e até
a próxima pessoal Y