Julival. Bom dia a todas e a todos. Cumprimento nossa decana, conselheira Lourdes Lima. Bom dia. Nosso corregedor conselheiro Odilon Teixeira. Bom dia. Cumprimento nosso procuradorgal de contas, Dr. Stanley Bot Fernandes. Eh, Alan, por favor, diminui um pouquinho o volume aqui desse retorno. Só um pouquinho. Cumprimento o conselheiro substituto Dr. Julival e convoco para efeito de quórum no início dessa sessão. Cumprimento a conselheira substituta Milene Cunha, conselheiro substituto Dr. Edivaldo. Cumprimento também nosso secretário geral, Dr. Jorge, secretário adjunto Dr. Alan, em nome de quem cumprimento todos os servidores do nosso Tribunal de Contas. Não, mais baixo.
Pouquinho, pouquinho. Havendo quórum, presente o digno representante do Ministério Público, invocando a proteção de Deus, declara aberta a presente sessão ordinária e submeto, justifico as ausências do senhor conselheiro Cipriano Savindo e Rosa Egídia em virtude de participação em eventos institucionais. Submeto. Temos quórum paraa ata? Não. Informo que nos processos número um e do Da pauta, os responsáveis, interessados ou procuradores foram devidamente notificados para essa sessão de julgamento, sendo lhe assegurada a palavra para que possam produzir sustentação oral. Caso caso não estejam presentes nem se façam representar, as ausências serão registradas na ata dessa sessão. Em
virtude de inscrições para a sustentação oral no processo de número um, promova a inversão de pauta, Antecipando o referido julgamento. Cumprimento a conselheira Daniela Barbalho e solicito ao senhor secretário que dê início a pauta. O dele não é um >> Não, pode colocar. >> Um bom dia a todos. O item 11 da pauta é o processo 017012 de 2023 que cuida da apreciação para fim de registro do ato de admissão de pessoal temporário realizado pela Secretaria de Estado de Educação. E a relatoria compete a sua excelência o conselheiro substituto Júliival Rocha. >> A palavra ilustre
relator sua excelência o conselheiro substituto nesse processo convocado, Dr. Julival Rocha. Bom dia, presidente Fernando Ribeiro, Dr. Stanley Bote, nobre procurador geral de contas, conselheira Lourdes Lima, conselheira de Lua Teixeira, conselheira Daniela Barbalho, colegas conselheiros substitutos, Dra. Milene, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, Dr. Jorge, Dr. Alan, demais servidores da casa. Um excelente dia a todos. Versam. Aliás, o presente processo tem como objeto a apreciação da legalidade para fim de registro de contratos administrativos de servidores temporários por prazo determinado celebrados em 2023 via processo seletivo simplificado entre a Seduc e Rosiane Cardoso Pantoja E outros para cargos
de profissionais da área de apoio Merendeira 2 e docentes do ensino regular oito. A CPP destacou que as contratações temporárias sucessivas e prolongadas, ainda que amparada da legislação estadual, tende a se afastar da excepcionalidade exigida pelo artigo 379º da Constituição Federal. Ressaltou ainda a necessidade de substituição progressiva dos servidores temporários por efetivos mediante concurso público, destacando a Existência do expediente número 7617/2026 relativo ao monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações anteriormente expedidas por este tribunal quanto à regularização do quadro de pessoal da CEDUC. Ao final, opinou pelo deferimento dos registros com fundamento no princípio da
continuidade do serviço público, citando o entendimento firmado no acórdão 69236/2026 Deste tribunal. O MPC, por sua vez, acompanhou a conclusão da unidade técnica no sentido de deferir o registro dos atos de admissão. Ademais, recomendou que este tribunal considere, no exame das contas anuais de gestão da SEDUC, os resultados do referido monitoramento, a efetiva realização de concurso público, a nomeação dos candidatos aprovados e a substituição progressiva dos servidores temporários. É o relatório. Senhor Presidente, >> concedo a palavra a sua excelência procurador geral de contas, Dr. Stanley B. Fernandes. >> Excelentíssimo senhor presidente, conselheiro Fernando Ribeiro, gostaria
de cumprimentar vossa excelência, cumprimentar a nossa decana da corte, conselheira Lourdes Lima, cumprimentar o nosso conselheiro de Teixeira, corregedor. Bom dia, excelência. Cumprimentar a conselheira Daniela Barbalho. Cumprimentar nosso conselheiro substituto ora convocado, eminente relator do processo, Dr. Jilival, os conselheiros substitutos, Dra. Milene, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, secretário Dr. Jorge, Dra. Lana, as pessoas de quem cumprimento todos os servidores, advogados aqui presentes, todos que nos acompanham. Senhor presidente, a manifestação do Ministério Público de Contas já consta dos autos, não sendo necessário nova manifestação por hora, De modo que solicitarei a Vossa Excelência uso da palavra caso
seja necessário. Obrigado, presidente. >> Obrigado, Dr. Stanley. Coloco então o assunto em discussão. Não havendo quem deseja discutir, devolva a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. Verifica-se que os contratos temporários em análise se referem ao preenchimento de cargos de profissionais da área de apoio, merendeira do e docentes de ensino regular 8, eh, precedidas do PS Número 1 de 2023, com vigências originárias compreendidas entre 1/o/08/2023 a 9/08/2024, segundo a justificativa apresentada pela SEDUC a época do envio da documentação inicial este ex tribunal, O PSS teve como objetivo garantir a qualidade do ensino e suprir
a carência de profissionais habilitados para atuar nas escolas de educação básica, diante da redução de 2.540 eh servidores das mais variadas funções, Em especial a de docente. A secretaria explicou que o trâmite para efetivação dos aprovados no novo concurso público ultrapassaria 180 dias, o que comprometeria o ano letivo. Além disso, informou que as vagas disponíveis seriam utilizadas em qualquer município do estado, consideradas a as demandas futuras, sem prejuízo das vagas então remanescentes do PSS4 de 2020. Nesse contexto, cumpre-se salientar que, conforme apontado pela CPP entre 2019 e 2025, a CEDUC realizou 49 processos seletivos simplificados
com a oferta aproximada de 7.857 vagas e admissão de 14.900 servidores temporários, sem a realização de concurso público no mesmo período, evidenciando a recorrência dessa modalidade de contratação para suprir as necessidades de pessoal da secretaria. Observa-se, contudo, que as as admissões em exame tiveram por objetivo suprir insuficiência de pessoal na rede Estadual de ensino, contexto que demanda a ponderação diante da relevância dos direitos e interesses envolvidos. Tais contratações visam assegurar a continuidade dos serviços educacionais em cenário marcado por elevada demanda de rotatividade de profissionais, contribuindo para a efetividade do direito fundamental à educação previsto nos
artigos 6º, 205 e 208 da Constituição Federal e disciplinado pela lei número 9394 E 96, de modo a evitar prejuízo à coletividade. Ademais, encontra-se em andamento concurso público ou concurso público 6 223 para o provimento de cargos efetivos da CEDUC com oferta de 2.000 vagas e formação de cadastro de reserva, incluindo vagas para docentes, especialistas em educação, assistente de gestão governamental e educacional, bem como analistas de suportes educacional nas áreas de administração, ciências contábeis, ciências econômicas, Estatística, arquitetura e urbanismo, engenharia civil, [tosse][limpando a garganta] engenharia elétrica, nutrição, psicologia, serviço social, conforme edital 1 de 2026,
CPL de SEDUC, de 31/08/2026. A iniciativa evidencia medidas da administração pública estadual para que funções atualmente desempenhadas por servidores temporários passem a ser exercidas por servidores efetivos. No Que se refere às atividades de preparação da alimentação escolar, ressalta-se que a lei estadual número 9890 de 2023 transformou o antigo cargo efetivo de merendeira em auxiliar operacional e educacional, com atribuições mais abrangentes e diversificadas. Paralelamente, a administração pública estadual tem terceirizado atividades anteriormente desempenhadas por Servidores ocupantes do cargo de merendeira, mediante a contratação de empresas especializadas para a prestação de serviços de alimentação escolar, abr eh abrangendo
o recebimento, o armazenamento, a higienização, o preparo e a distribuição de alimentos. Nesse sentido, destacam-se os contratos eh listados decorrentes de pregão eletrônico número SRP723. Tais medidas alinham-se à tendência da administração pública brasileira de Recorrer à execução indireta de atividades operacionais instrumentais ou acessórias, especialmente aquelas que não exigem elevada especialização técnica. Desse modo, constata-se que a solução concentânea ao caso é o deferimento do registro dos atos admissórios. Quanto à recomendação do MPC, com as devidas vênas, reputa-se desnecessária adoção de nova providência, considerando que no âmbito do expediente 7617/2026, A unidade técnica já sugeriu a juntada
dos autos a prestação de contas de gestão da CEDUC, referente ao exercício de 2026. para a avaliação do cumprimento das determinações e recomendações anterior anteriormente expedida por este tribunal, inclusive quanto à substituição dos servidores temporários por efetivos. Diante do exposto, senhor presidente, já agradecendo por ter antecipado o Processo de minha relatoria, tendo em vista que tenho um compromisso logo mais. E aproveitando para desejar um dia feliz também o conselheiro Luiz Cúnia, eh defiro os registros com fundamento nos artigos 34, primeiro e 35 da Lei Complementar estadual número 81 de 2012 e no artigo 109º do
regimento interno deste tribunal. Este é o voto, senhor presidente. >> Dáas senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto tiver gente. Não havendo, eu também acompanho o relator pelo deferimento do registro. Cumprimento o vice-presidente conselheiro Luís Cunha e o conselheiro substituto, Dr. Daniel Santos. e solicito ao senhor secretário que dê prosseguimento à pauta. >> O item um da pauta é o processo 532147 de 2019, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de São Sebastião da Boa Vista, onde figuram como Responsáveis o senhor Getúlio Brabo de Souza e o Sr. José
Hilton Pinheiro de Lima. A relatoria é de sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira, registrando-se a inscrição para sustentação oral de forma presencial do Dr. Lucas Pereira Moraes, representando o senhor Getúlio Brabo de Souza. >> Com a palavra ilustre relator. Sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. Bom dia, senhor presidente, conselheiro Fernando Ribeiro. Meu bom Dia ao procuradorgal de contas, Dr. Estão Leibote Fernandes, meus queridos ex-presidentes, sempre presidentes da corte, minha decana, conselheiro Lourdes Lima, meu bom dia. Bom dia ao vice-presidente, conselheiro Luiz Cunha, nosso querido vice-presidente, Dra. Daniela Barbalho, conselheira, nossa querida conselheira. Meu bom dia. Bom
dia aos conselheiros substitutos, Dr. Julival, Milene, Daniel Melo e Edivaldo Souza. Bom dia aos nossos servidores, ao Dr. Lucas aqui representando Lucas Pereira Morais, meu bom dia. Representando todos os advogados jurisdicionados e todos que nos acompanham na manhã de hoje. Meu bom dia a todos. Versam os autos sobre a prestação de contas do convênio FDE 182/214 celebrado entre o estado do Pará por meio da então Secretaria de Estado de Planejamento de Estado de Orçamento, Planejamento e Finanças, a CEPOF e o município de São Sebastião da Boa Vista sob a administração dos senhores Getúlio Brabo de
Souza, de 25 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 16 e José Hton Pinheiro de Lima, de 1 de janeiro de 2017 a 30 de novembro de 2018, prefeitos à época, cujo objeto era a reforma e ampliação da ponte Romeu Monfredo, no município em referência. Convênio foi celebrado o valor total de R$ 977.921,11, sendo R$ 800.000 provenientes de repasse estadual e R$ 177.921,1. R$ 921,1 a título de contrapartida. Contudo, efetivamente foi repassado pelo estado a quantia de R$ 600.000 e a contrapartida foi de R$ 44.480,27. A Secretaria Geral de Controle Externo apontou a
execução parcial do objeto limitada a 62,54%, conforme laud execução física Elaborado pela então Secretaria de Estado de Planejamento, a CPLAN. Não obstante o repasse de 75% dos recursos estaduais, circunstância que evidenciou a ocorrência de pagamento indevido a engem serviços de construção limitada, empresa executora da obra em valor superior a efetivamente executado, caracterizando o desequilíbrio físico financeiro. Por tais razões, opinou pela irregularidade das contas dos Responsáveis, excluiu a proporção dos recursos empregados pelo município com verbas próprias e fixou a imputação de débito no valor de R$ 87.259,14 ao soretúlio Brabo de Souza e R$ 39.368,54 ao
senor José Hton Pinheiro de Lima. ambos em solidariedade com a empresa enforme, serviços de construção limitada, sem sem prejuízo da aplicação de multas. Efetuadas as comunicações, apenas o Senhr José Hilton Pinheiro de Lima apresentou defesa. Em síntese, alegou que os pagamentos da empresa executora foram realizados com base em relatórios de vistoria e laudos técnicos do órgão concedente, bem como em contrato e procedimentos licitatórios regulários. não possuía competência técnica para aferir execução da obra. A atribuição esta que competia exclusivamente aos engenheiros e técnicos responsáveis pela fiscalização do convênio. A não execução dos serviços decorreu de conduta
exclusiva da empresa contratada, inexistindo meios legais ou técnicos para compelir sua atuação. O laudo final de execução física da CPLAN e a paralização das obras ocorreram após o pagamento, inexistindo o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. não manteve não manteve vínculo ou benefício com a empresa executora, nem participou de sua contratação. O relatório técnico preliminar da terceira Controladoria de Contas de Gestão apontou execução maior em relação ao valor apurado pela CPLAN e pelo parecer técnico do setor de engenharia da Secretaria Geral de Controle Externo, circunstância que, segundo ele, geraria geraria incerteza
quanto ao montante efetivamente caracterizador do dano e comprometeria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. e a responsabilidade pelo Dos Tribunais de Contas é subjetiva, não tendo agido com dolo culpom a fé. pugnou ainda pela remessa dos autos ao setor de engenharia deste tribunal para definição clara do valor do dano, bem como pela suspensão do prazo e reabertura da apresentação de defesa complementar após essa definição. Ao final, requere sua exclusão do polo passivo com afastamento com afastamento de qualquer imputação de débito ou penalidade. A terceira controladoria de contas de gestão, após análise da
defesa apresentada, afirmou que o gestor público detém poder, dever, de zelar pelo patrimônio público, incumbindo-lhe assegurar a correta aplicação dos recursos e a fiel execução do objeto contratual. Alegação de ausência de conhecimento técnico não afasta a responsabilidade do gestor, uma vez que lhe competia buscar o necessário suporte técnico, bem como Exercer a adequada fiscalização da execução contratual. Os ex-prefeitos poderiam e deveriam ter adotado providências administrativas durante a execução da obra, tais como a expedição de notificações, comunicações formais, instauração de procedimentos de apuração e solicitação de esclarecimentos técnicos ou jurídicos, sempre que constatados indícios de irregularidades,
o que não ocorreu no presente caso. A inércia na adoção Dessas medidas caracterizou omissão do dever de fiscalização, configurando falha grave na gestão dos recursos públicos. O total pago nos dois contratos alcançou montante R$ 674.278,54, sendo identificado o pagamento indevido no valor de R$ 136.224,35, R$ 224,35, referente exclusivamente ao segundo contrato. Não há incerteza quanto ao valor do débito apurado, uma vez que a Divergência inicialmente apontada decorreu da adoção de bases de cálculo distintas, pois a Controladoria de Obras, patrimônio público e meio ambiente desse tribunal considerou para fim de apuração do percentual executado de 62,54%,
apenas valor de segundo contrato com a empresa Geforme. E houve equívoco interpretativo do responsável que confundiu os valores relativos à execução física efetivamente Comprovada com os valores dos pagamentos realizados, os quais incluíam montantes indevidos, estando a metodologia adotada, os critérios de medição e os fundamentos técnicos da apuração do dano devidamente demonstrados e individualizados nos autos, não subsistindo qualquer incerteza quanto a à existência do dano ou ao seu montante. Sim, a terceira controladoria de contas de gestão ratificou a existência das irregularidades constatadas, Reconhecendo a responsabilidade dos ex-prefeitos no âmbito de suas respectivas gestões, bem como a
responsabilização solidária da empresa contratada pelo débito apurado, motivo pelo qual manteve integralmente seu posicionamento anterior. O Ministério Público de Contas, por sua vez, acompanhou o entendimento do órgão técnico e ressaltou a não incidência da prescrição das pretensões punitivas e ressistória desta corte. Instada a se manifestar sobre a divergências entre os valores de execução da obra, a Controladoria de Obras, Patrimônio Público e Meio Ambiente desta corte esclareceu que a divergência observada não decorreu de erro de cálculo, mas da adoção de metodologias distintas de apuração. Em sua manifestação inicial, aplicou o percentual de execução física da obra
informada pela fiscalização da CPLAN sobre o valor do contrato, por entender Que este representava o montante efetivamente passível de pagamento à empresa contratada. E a CPL utilizou como base de cálculo o valor total do convênio, ao passo que a terceira controladoria de contas de gestão considerou os aspectos contábeis da avença, os pagamentos efetivamente realizados e a existência de dois contratos vinculados ao ajuste. Por fim, convergiu com o entendimento da terceira CCG por entender que a análise contábil Desenvolvida por aquela unidade, ao contemplar os dois contratos celebrados e os pagamentos efetivamente realizados, reflete de forma mais
precisa a execução financeira do convênio. É o relatório, senhor presidente. >> Acha-se entre nós presencialmente Dr. Lucas Pereira Mora para proferir defesa. Vossa Senhoria tem 15 minutos. >> Muito obrigada, excelência. Muito bom dia. Eh, peço a ven para cumprimentar Vossa Excelência, senhor presidente, Eh, quero cumprimentar nossa decana, conselheira Luz de Lima. Muito bom dia, Vossa Excelência, conselheiro relator, é sempre uma honra eh debater com Vossa Excelência, conselheiro corregedor de Teixeira, quero cumprimentar aqui o nosso vice-presidente, conselheiro Luís Cúnia, conselheira Daniela Barbalho, os nossos excelentíssimos conselheiros substitutos, Edivaldo, Daniel, Julival, Milene, nosso ilustríssimo membro do Ministério
Público, Stan Bot, muito bom Dia, Vossa Excelência, nossos secretários Dr. Jorge, meu eterno professor Alan Moreira, todas as deferências a Vossa Excelência, os nossos colegas, os meus colegas advogados aqui presentes, eh, e, eu, e demais presentes e, e serventuários desta casa. Eh, excelência, senhor presidente Fernando Castro Ribeiro, peço a vossa excelência desde já para deixar consignado eh prazo para juntada de subestabelecimento >> deferido. >> Muito obrigado, excelência. Eh, excelentíssimos julgadores, eu compareço mais uma vez a estão rosa tribuna e em defesa de Getúlio Brab ciente, excelências da complexidade, especialmente aritmética, que o caso contempla. Eh,
não quero cansar a corte, mas talvez pela primeira vez, senhor presidente, terei que utilizar da prerrogativa e requerer prorrogação de prazo eh perante o regimento, né, de Acordo com o com o parágrafo primeiro do artigo 261 do regimento interno desta igreja da corte, mas espero que não seja necessário, mas em razão da complexidade e dos detalhes a serem trazidos esta tribuna, eh eu já deixo consignado a Vossa Excelência, senhor presidente Fernando Castro Ribeiro, a prorrogação do prazo. Muito que bem. Eh, e eu digo isso especialmente para confirmar ou influenciar no escrutinho de vossas Excelências e
justamente pelos inúmeros detalhes aritméticos que que com muita humildade confesso que me fizeram analisar e reanalisar o caso, especialmente sobre a ótica dos princípios que regem o controle, o controle de contas. E desde já eu deixo consignado, conselheiro Odlon, que não venho pedir que afrostoem os deveres de quem administra os recursos públicos. Eh, venho pedir tão somente que se apliquem a eles o mesmo rigor que deve Orientar toda decisão. Senadora, excelências, convenhamos, não basta identificar uma irregularidade. É preciso que se demonstre o dano, é necessário que se quantifique com segurança e individualize a responsabilidade que
lhe deu causa. E aqui eu vos convido a uma reflexão. Se é grave deixar de responsabilizar quem causou um prejuízo ao herário, não é menos grave condenar quem não o Causou. E é sob essa premícia, conselheira Luz de Lima, que proponham o exame de três pontos a esta corte. decana, o destino dos recursos, a conduta efetiva do Getúlio Bravo e a consistência do débito que lhe foi imputado. Conselheiros, na gestão de Getúlio, dos R$ 475.000, R$ 475.467,39 recebidos, conselheiro Odilon, R$ 475.000 R$ 253,73 foram pago as empresas contratadas. Os recursos foram destinados à execução do
objeto pactuado, que é a ponte. Ah, a houve a evolução do objeto, ela foi aferida pelo próprio estado, certo? Quando a primeira empreiteira, conselheira Odilon, deixou de cumprir adequadamente com a obrigação contratual, Getúlio promoveu a rescisão contratual e realizou uma nova Licitação. As prestações de contas também foram apresentadas, conselheiros. A primeira parcela foi aprovada pelo Estado e a segunda parcela também foi submetida à prestação de contas. Conselheira Daniela, ao término da gestão de Getúlio, a obra apresentada, senhor presidente, 43,78% de sua execução física, índice aferido pela própria administração estadual. Vice-presidente Luiz Cunha, a bem da
Verdade é que a história dessa obra não termina com o mandato de Getúlio. Em agosto de 2017, a gestão sucessora recebeu outros outro aporte de 200.000, outro repasse de 200.000, conselheiron. E ainda assim a obra não foi concluída. O convênio acabou sendo rescindido pelo estado no ano de 2018. Houve prestação final de contas que foi apresentada, salvo melhor engano, intempestivamente eh pelo pelo gestor sucessor do senhor Getúlio. E em nome da verdade material, eu eu trago e apresento nesta tribuna um fato um tanto quanto interessante a vossas excelências. Um dado que merece especial atenção. Getúlio
retoma, retorna, perdão, a a a prefeitura do município de São Sebastião da Boa Vista. Já em 2021, Getúlia inclusive ajuizou uma ação civil pública contra o ex-Gestor pelo abandono da obra. Inclusive, o próprio estado reconheceu a regularização e retirou a Inadiplência do município do Siaf. Ele terminou a obra com recursos próprios, executou o que faltava, excelências da ponte Romeu Monfredo. Mas a apresentação de fatos novos neste momento, eu entendo que implica em um debate um tanto process um debate tanto quanto complexo processualmente falando. Mas vejam bem, excelências, eu não afirmo e não afirmo que essa
iniciativa, por si só isoladamente Promova promove a regularidade das contas do senhor Getúlio. Mas deixo a reflexão para vossas excelências, sempre confiando nos mais elevados padrões técnicos desta corte. Será que podemos ignorar que o gestor apontado como omisso foi justamente aquele que ao retornar à administração buscou judicializar a representação pelo abandono da obra? Conselheira Daniela Barbáho. Rescisão contratual, nova licitação, Prestação de contas, iniciativa judicial. Não são garantias automáticas de acerto, conselheira Milene, mas eu entendo que são atos concretos e que devem integrar a avaliação da conduta de Getúlio e da sua boa fé enquanto gestor,
em número em meio às inúmeras dificuldades, não é mesmo? A defesa não pretende afastar a comparação entre a execução financeira e a execução física da obra. Jamais. O que Se questiona é só a segurança do débito que lhe foi imputado. Conselheiro Dilon. E digo isto porque, vejam bem, na primeira vistoria da gestão realizada lá em 2016, a execução financeira era de 44,98%. Enquanto a execução física, ela correspondia a algo em torno de 4 43,78%. Uma diferença de apenas 1,2 ponto percentual. O que chama aqui a atenção de vossas excelências pro princípio da Insignificância. Considerada a
base integral do convênio, essas diferenças representam aproximadamente R$ 11,7.000. Ao final do mandato, a divergência implicada, excelências, pela instrução alcançaria cerca de 4, pontos percentuais, o que equivalia e o que seria equivalente a aproximadamente R$ 47.000. Como então se chega ao débito imputado de R$ 93.874,59, Imputado pessoalmente ao Senr. Getúlio? A controvérsia gravita em torno desta aritmética e e é ela que eu ponho em em debate a vossas excelências. Eh, e digo, excelências, parte da divergência decorre da adoção de bases distintas. A avaliação da Gurupi, ela considerou a obra integral de aproximadamente 973.000. Eh, a
análise daform, por sua vez, já tomou como referência o contrato eh o Contrato de prosseguimento, que seria algo em torno de R$ 835.000, correspondente ao remanescente da execução. Eh, Vosselências conseguem eh visualizar que são réguas diferentes para medir a mesma obra? Inclusive a Ceplad, a COP e a terceira CCG chegaram a valores distintos para o alegado prejuízo, conselheiro eh circunstância que inclusive motivou a determinação de diligência. Eh, e eu acredito que com todas as venas, a própria necessidade eh dessa providência revela que a quantificação exige esclarecimentos. Volto a dizer, com as devidas venhas, entendo que
não se resolve a controvérsia com a simples adoção de um dos resultados, sem que se supere, de modo satisfatório, de clareza solar as divergências metodológicas, que uma desta parte de tribuno Ficou perdido no momento da análise processual. Com devido respeito e aos mais elevados padrões técnicos dessa corte, um débito não pode ser uma estimativa revestida de certeza. Deve haver segurança contra a existência do prejuízo, previsão quanto a sua extensão, conselheiro Dilon, e prova quanto à responsabilidade individual do gestor. Este cuidado ainda é necessário porque Os pagamentos estavam amparados por boletins de medição atestados por engenheiro
municipal, conselheiro Luis Pú, e pelo responsável técnico da empresa, enquanto o próprio estado mantinha a fiscalização sobre a obra. Não se pretende com isso afastar o dever de fiscalização, muito pelo contrário, eh, pretende-se impedir tão somente que seja convertido em uma responsabilidade objetiva em direito administrativo são senador. E dito isto, excelência, este tribuno que vos fala, com máximo respeito, roga pelo julgamento das contas regulares com ressalvas, afastando o débito e a multa diante da ausência de dano e da culpabilidade suficientemente demonstrada. Excelentíssimo conselheiro Odilon, confiando nos seus mais elevados padrões técnicos que este tribuno tanto
respeita. Caso Vossa Excelência entenda por alguma irregularidade, eu rogo que Ah que consequentemente seja eh um uma uma multa atribuída de forma proporcional à natureza da gravidade atribuída ao senhr Getúlio. E com devido respeito, entendo que aqui persistirá a controvérsia eh relacionada sobre a quantificação deste dano. E, e, e até entendo, excelência, ah, que seria razoável o cálculo do suposto débito, já com a delimitação da responsabilidade oferida ao senhor Getúlio, a a Atualização monetária relacionada tão diretamente a ele, né, relacionada a cada pagamento. Eh, e com muita humildade. Eu até confesso que que perante o
regimento, isso é o artigo 85 do regimento interno desta corte, que permite que seja conferida em diligência. Eu não sei como vossas excelências debruçarão a respeito desse pedido, se abririam eh prazo para diligência para ser contabilizado, para que seja eh esclarecida essas aferições. Eh, fato é, excelências, que, como eu havia mencionado desde o início, há uma complexidade que gravita, que permeia esse caso. E de toda forma eu tenho a convicção de que a Sagreja Corte está sempre aberta ao debate e vossa e vossas decisões sempre orientadas pela razoabilidade da justiça de contas, eh, e não
pela severidade, né, da condenação, sempre pela exatidão do julgamento, que se atente a aos pedidos deste tribuno, Eh, que roga em nome do senhor Getúlio Bravo, que é mais um gestor do nosso estado, do Pará, de dimensão continental, que enfrenta desafios, eh, e que se responsabilize, conselheiro quem efetivamente deu causa ao dano na medida de sua responsabilidade, mas que não se transforme a dúvida, principalmente não se transforme a dúvida em débito e que essa divergência técnica em prova conclusiva de prejuízo e e nem que uma melhor mera falha Administrativa em culpa presumida. Excelências, esses são
os termos. Muitíssimo obrigado. É sempre uma enorme satisfação eh apresentar defesa oral perante esta corte tão rica, tão inteligente. Muito obrigado. >> Obrigado, Dr. Lucas. Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Obrigado, senhor presidente. Agradeço, Dr. Lucas, a o empenho de Vossa Excelência na defesa do Dr. Getúlio, até porque não havia advogado nos autos anteriormente. É sempre bom o debate, é sempre salutar, mas a diligência que Vossa Excelência requereu, como forma eu relatei, eu mesmo enquanto relator já providenciei a passagem do processo
pela Controladoria de de engenharia do TCE e o setor técnico já se manifestou sobre o assunto. Dito isso, presidente, eu vou Direto ao voto. Primeiramente, cabe esclarecer que não se verificou a prescrição das pretensões punitivas história desta corte. No caso de análise, constata-se que o prazo prescricional se iniciou em 26 de novembro de 2018, data em que as contas foram prestadas ao órgão concedente, nos termos do artigo 4 inciso segº da resolução 19503 de 2023 deste tribunal. O parecer do núcleo de controle interno do órgão concedente pela reprovação das Contas foi emitida em 17 de
julho de 2019. Na sequência, foi elaborado o relatório técnico preliminar da terceira controlaadoria de contas de gestão de 15 de março de 2023 e realizadas respectivas comunicações processuais em 18 de setembro de 2023 para o soretúlio Brabo de Souza e 26 de setembro de 2023 para o sor José Híton Pinheiro de Lima e em 19 de setembro de 2023 para a empresa engiform e serviço de construção limitada. Desde as mencionadas comunicações, que são os últimos marcos interruptivos verificados nos autos até a presente data, não se completou o período necessário à configuração do instituto prescricional. Cumpre
enfatizar também que o processo não ficou paralisado por mais de 3 anos após as mencionadas comunicações, pois a prescrição foi interrompida por atos que evidenciaram o andamento regular do processo, quais sejam o relatório Técnico complementar de 14 de agosto de 2025 e o parecer ministerial de 16 de setembro de 2025. Portanto, não se não restou caracterizada a prescrição, seja ela intercorrente ou quinquenal. No mérito, observe-se que o objeto do convênio não foi realizado em sua totalidade. De fato, o laud de execução física emitido pela então secretaria de estado de planejamento atestou executando 62,54% dos serviços
constantes na planilha Orçamentária, tendo sido repassado 75% dos recursos estaduais. Ressalta-se outro sim que a empresa deforma e serviços de construção limitada contratada para executar a obra recebeu o valor superior ou efetivamente executado. Assim foram transgredidos o artigo 65 segundo a líha C da lei 866 de 1993, então vigente e os artigos 62 e 63 da lei 4320 de 1964. Acerca das alegações de defesa trazidas Pelo senhor José Hilton Pinheiro de Lima, verifique-se que elas não merecem prosperar. Isso porque na condição de gestor municipal à época competia-lhe o poder dever de zelar pelo patrimônio público,
assegurando a correta aplicação dos recursos estaduais e a fiel à execução do objeto do convênio. O que se refere à alegação de que os pagamentos foram realizados com base em relatório de vistoria do órgão concedente, verifica-se que tal Circunstância assim não ocorreu, uma vez que se tivessem sido realizados em conformidade com a execução física aferida pela então CPLAN, não teria ocorrido ao pagamento de valor superior aos serviços efetivamente executados. Ademais, o argumento de ausência de conhecimento técnico para ferir a execução da obra não exime o gestor de responsabilidade, cabendo-lhe diante de eventuais limitações técnicas. buscar
o necessário Suporte especializado, bem como adotar providências administrativas aptas a prevenir ou corrigir irregularidades, tais como notificações empresa contratada, solicitações formais de esclarecimentos técnicos ou jurídicos e instauração de procedimentos de apuração, que não se verificou no presente caso. Outro sim a tentativa de imputar culpa exclusiva, a empresa contratada não prospera na medida em que restou Evidenciada a omissão no exercício do dever de fiscalização, como substanciada na inércia em adotar medidas preventivas ou corretivas durante a execução do objeto. Circunstância suficiente para caracterizar falha grave na gestão dos recursos públicos. De igual modo, não subsiste agação de
inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o dano apurado. Uma vez que o pagamento de valores superiores da execução física comprovada da obra Decorreu da ausência de controle eficaz sobre a execução contratual, situação diretamente imputável à conduta omissiva no período de sua gestão. Também não prospera o argumento de inexistência de divergência técnica quanto ao valor do dano, porquanto não encontra respaldo nos autos. Secretaria Geral de Controle Externo demonstrou que inexiste incerteza quanto ao montante do débito, mas méo equívoco interpretativo do responsável que Confundiu os valores da execução física efetivamente comprovada com os valores
dos pagamentos realizados, os quais incluíam montantes indevidos. A metodologia adotada, os critérios de medição e os fundamentos técnicos para a apuração do dano encontram-se devidamente demonstrados e individualizados no feito. Por fim, a invocação de boa fé, assim como da inexistência de dolo pelo ex-prefeito por si só, não tem o condão De afastar a irregularidade das contas, nem obrigação de ressarcimento, sendo suficiente para a imputação de débito em sede de controle externo, a demonstração da existência do dano da conduta culposa do gestor, ainda que sob a forma de omissão e do nexo de causalidade, elementos esses
comprovados nos autos. Nesse sentido é entendimento desta cor de contas e do Tribunal de Contas da União. E aqui cito acordam correspondentes. Feitas tais considerações, passa-se à individualização das responsabilidades. Conforme apurado pela terceira controla de contas de gestão no período de gestão do soretúlio Brabo de Souza, foram pagos à empresa em Geformme e serviço de construção limitada R$ 341.867,93 de R$ 867,93 e que esta executou R$ 29,68% da obra, conforme segunda, terceira e quarta vistorias parciais da então CPLAN, realizados em 30 de setembro de 2015, 17 de novembro de 2016 e 16 de fevereiro de
2017, respectivamente, o que corresponde a R$ 247.993,34 em serviços executados. Dessa forma, verifica-se um desequilíbrio físico financeiro, pois o valor pago excedeu o correspondente à execução física, resultando em um pagamento indevido de R$ 93.874,59. No que tja o período de gestão de senhor José Hton Pinheiro de Lima, constatos que foram pagos a referida empresa R$ 199.024,81 R$ 24,81 e que esta executou 18,76% da obra, conforme quinta, sexta, séa, o nona e 10ª vistorias parciais e vistoria final da então CPLAN, realizadas em 17 em 11 de julho, 4 de dezembro de 2017, 30 de janeiro. 30
de janeiro, 15 de maio, 14 de agosto, 21 de novembro, 13 de dezembro de 2018, respectivamente. o que corresponde a R$ 156.675,5 em serviços executados. Diante disso, verifica-se um Desequilíbrio físico financeiro, pois o valor pago excedeu correspondente à execução física, resultando em um pagamento indevido de R$ 42.349,76. Assim, os pagamentos realizados à empresa Geformme e serviço de conção limitada sem correspondente execução física totalizaram R$ 136.224,35, R24,35, tendo 68,91% desse valor na gestão do soretúlio Brabo De Souza e 31,09% na gestão do senor José Ilton Pinheiro de Lima. Em relação à extensão da responsabilidade da empresa
de informe serviço de consção limitada, verifica-se que ela contribuiu com a lesão do patrimônio público, uma vez que se beneficiou dos valores pagos a mais sem a devida prestação de serviço. Logo, deve responder solidariamente com os senhores Getúlio Brabo de Souza e José Hilton Pinheiro de Lima pelo dano causal da pelo dano causado ao herário. Nesse sentido, já se posicionou esta cor de contas teceu e cito aqui os acódos correspondentes. No que diz respeito ao quân do débito, tendo em vista que a parte comprovadamente executada gerou benefício para a comunidade, a devolução, nesse caso, limita-se
aos valores correspondentes aos serviços pagos e não executados. Registra-se que o recurso disponível para a aplicação no convênio, considerados considerados o repasse dos recursos estaduais, a contrapartida municipal e os rendimentos de aplicação financeira foi de R$ 677.136,23. R$ 136,23. Considerando que as despesas comprovadas foram de R$ 538.54,19, verifica-se que deixou de ser aplicado no objeto convênio a quantia de R$ 139.082,4. Entretanto, o valor a ser devolvido herário deve limitar-se a proporção dos recursos estaduais repassados, não podendo alcançar os valores da contrapartida prevista no ajuste. Nesse sentido, é justa prudência desse tribunal e do TCU. E
também aqui cito os acórdos correspondentes. Com base nesses apontamentos, considerando que o repasso estadual representa 93,10% dos do montante integalizado ao convênio E aplicando-se a proporcionalidade sobre o dano apurado, chega-se ao valor de R$ 129.485,37. Desse valor deve ser subtraída a quantia de R$ 2.857,69 já restituído aos crops estaduais, remanecendo o débito no valor de R$ 126.627,68. Para fins de individualização do débito, conforme visto antes, os percentuais de pagamentos realizados sem correspondente execução física à empresa deforme Equivaleram a 68,91% na gestão do soretúlio Brabo de Souza e 31,09% na gestão do senor José Hton Pinheiro
de Lima. Aplicando-se esses percentuais sobre o débito final de R$ 126.627,68, chega-se ao valor de R$ 87.259,14. 9,14 a ser recessido hero estadual pelo seu livro Brabo de Souza e de R$ 39.368,54 centavos pelo seu José Hilton Pinheiro de Lima. A empresa em Geformme, serviço de Consução limitada, por sua vez, responde solidariamente com ambos os gestores pelo débito apurado. Ante o exposto, julgo as contas irregulares e condeno solidariamente um, o senhor Getúlio Bravo de Souza, gestor no período de 25 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2016 e a empresa informe serviços de construção
limitada a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 87.259,14. R$ 259,14, corrigido a partir de 27 de julho de 2016 e acrescido de juros até a data efetivo recolhimento com fulco nos artigos 56 inciso ter linha BID e 62 da lei orgânica desta cor de contas. Dois, o senor José Híton Pinheiro de Lima, gestor de 1o de janeiro de 2017 a 30 de novembro de 2018 e a empresa Geforme Serviços de Construção Limitada a devolução aos cofres públicos do valor de 39.000 R68,54, corrigido a partir de 25 de setembro de 2017 e acrescido de
juros até a data se de recolhimento com foco no artigo 56 inciso terº a linha B e D e 62 e artigo 62 da lei orgânica e três. Aplico ainda as seguintes sanções ao senhor Getúlio Bravo de Souza as multas de R$ 9.000 R$ 1000 pelo débito apontado e R$ 3.000 pelos atos praticados com grave infracionar na legal regulamentar com fundamento dos artigos 82 83 inc lei orgânica do tce combinado com o artigo 252 e 253 inc do regimento interno desse Tribunal e ao senhor José Hton Pinheir ao senhr José Hton Pinheiro de Lima as
multas de R$ 4.000 pelo débito apontado e R$ 3.000 R pelos atos praticados com grave infração norma legal regulamentar com base nos mesmos fundamentos que mencionei anteriormente e aplico a empresa em Geform serviço de construção limitada a multa de R$ 13.000 pelo débito apontado, conforme com fundamento no artigo 82 da lei orgânica do TCE combinado com o artigo 242 do Regimento interno do TCE. É como voto, senhor presidente, >> senhoras conselheiras, senhor conselheiro, se algum voto divergente, não havendo eu também acompanho o relator por contas irregulares, no caso dos dois gestores, com devolução e multas,
responsabilidade solidária da empresa, também com multas a empresa. É isso, excelência. Perfeito, presidente. >> E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item dois da pauta é o processo 011843 de 2025 que cuida da denúncia formulada pelo Instituto de Desenvolvimento Socioambiental e e Humano em face da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade. A relatoria compete a sua excelência o conselheiro substituto Edivaldo Souza. Com a palavra, ilustre relator, sua excelência o conselheiro substituto Edivaldo Souza. Obrigado, presidente. Conselheiro Fernando, bom dia. Vossa Excelência. Anle Bote, procurador geral, bom dia. Conselheira Lourdes Lima,
decana da corte, bom dia. Vice-presidente, conselheiro Luiz Cunha, bom dia, Vossa Excelência. Conselheira Odilon, bom dia. Conselheira Daniela Barbalho, igualmente bom dia. Vossa Excelência, bem como meus pares conselheiros substitutos, Milene, Daniel, em nome do Jorge, Alan, todos que também nos acompanham nessa sessão de hoje. Atos altos de denúncia formulada pelo Instituto de Desenvolvimento Socioambiental e Humano, em que alega, em síntese, que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Crime e Sustentabilidade, a SEMAS, teria concedido licença para o empreendimento, unidade de valorização sustentável Bujar, destinado à implantação de aterro sanitário na narrada municipalidade. sem realização de
consulta prévia às comunidades tradicionais potencialmente Afetadas. em suposta violação o artigo 6º da convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho. A denunciante requere, em síntese, os seguintes pedidos, que fosse declarada a impossibilidade de emissão de licença prévia para o empreendimento UVS Bujar antes da realização de consulta prévia, livre, formal e informada às comunidades quilombolas, potencialmente afetados pela implantação e operação do aterro sanitário e que fosse determinada a Complementação do estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto ambiental, a fim de incluir e considerar adequadamente todas as comunidades tradicionais situadas a um raio de
10 km dos limites do imóvel objeto do licenciamento ambiental. Após manifestação da consultoria jurídica desta corte que se pronunciou pela admissibilidade da denúncia, essa foi devidamente admitida pela presidência. Na sequência, os autos foram encaminhados ao relator, que ao apreciar pedido de medida cautelar, indeferiu o diante da ausência, naquele momento processual os requisitos necessários à concessão da tutela de de urgência. Na mesma decisão, foi determinada a oitiva da secretaria, casa para que se manifestasse acerca dos fatos objeto da denúncia. devidamente citada, transcorreu em Albis o prazo concedido. Posteriormente foram Solicitados a SEMAS documentos e informações complementares,
os quais foram apresentados pelo órgão. Por sua vez, a unidade técnica examinou individualmente os principais pontos suscitados na denúncia, quanto à legada incompletude do estudo e relatório de impacto ambiental e a ausência de adequada identificação das comunidades potencialmente afetadas. Embora tenha sido identificadas inconsistências no estudo inicialmente apresentado, a Unidade técnica verificou que a SEMAS adotou medidas destinadas à sua correção, determinando a complementação e reapresentação do estudo e o relatório mencionado, inclusive com a revisão das áreas de influência e a consideração das comunidades quilombolas potencialmente afetados. De igual modo, no tocante alegação de ausência de consulta
livre, prévia e informada, a unidade técnica constatou que a consulta ainda não havia sido realizada, mas verificou que a SEMAS adotou as providências administrativas necessárias à sua realização, mediante comunicações ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o INCRA, e ao Instituto de Terras do Pará, o ITERPA, e exigências dirigidas ao empreendedor, condicionando o prosseguimento do licenciamento ao cumprimento das medidas pertinentes. Diante deste contexto, a unidade técnica concluiu pelo afastamento dos Apontamentos de irregularidades atribuídemas, uma vez que as providências adotadas no curso do licenciamento demonstraram a atuação do órgão na correção das inconsistências identificadas e
na observa e na observância das medidas necessárias à proteção das comunidades potencialmente afetadas, opinando ao final pela improcedência da denúncia. Ministério Público de Contas, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento da Denúncia por preencher os requisitos de admissibilidade e no mérito, pela sua improcedência ante a inexistência de irregularidades imputáveis SEMAS. Por fim, sugeriu recomendação ao órgão no caso SEMAS. É o relatório. Presidente, conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para sua proposta de decisão. Inicialmente, registro que a denúncia Foi admitida pela presidência da corte após manifestação
favorável da consultoria consultoria jurídica, estando, portanto, superada a fase de admissibilidade. No tocante ao pedido da medida cautelar, conforme consignada consignado na decisão de peça 13, não se encontram presentes naquele momento os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual a medida foi indeferida. Passo, portanto, aos exames Dos apontamentos. São dois, né? No primeiro, no caso da alegada incompletude do estudo e relatório de impacto ambiental e da ausência de inedificação das comunidades potencialmente afetadas. O primeiro apontamento refere-se à existência de supostas deficiências do estudo e o relatório de impacto ambiental, especialmente especialmente
quanto à delimitação das áreas de influência do empreendimento e a identificação das Comunidades tradicionais potencialmente afetadas. A adequada identificação dessas áreas e comunidades constitui elemento relevante para a avaliação dos impactos ambientais e para definição das medidas de proteção e participação pertinentes. No caso concreto, verif verifico que, embora tenha sido identificadas inconsistências na versão inicialmente apresentadas ao estúdio e o relatório, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente adotou Providências destinadas à sua correção no curso do procedimento de licenciamento. Conforme registrado pela unidade técnica, a SEMAS encaminhou comunicações ao INCRA e ao Iterpa acerca da existência de
comunidades tradicionais situados no raio de 10 km do empreendimento. Além disso, notificou a empresa Revita Engenharia SA para que comprovasse o contato com os órgãos intermedientes E promovesse as medidas relacionadas à consulta prévia e sanassem em completude identificadas mediante a complementação e reapresentação do estudo e relatório de impacto ambiental. Consta consta ainda que a SEMA solicitou a revisão das áreas de influência, a inclusão dos municípios que teriam seus resíduos recepcionados pelo empreendimento e a identificação das comunidades quilombola de Itaquamiri como integrante da área de influência direta. Esses elementos Demonstra que um o órgão ambiental identificou
as deficiências do estudo inicialmente apresentado e adotou providências administrativas destinadas à sua correção. Não se evidenciando dos elementos saúde, não se evidenciando dos elementos examinados, omissão persistente imputável a semas quanto à determinação das complementações necessárias. Desta forma, considerando as medidas documentadas no curso do licenciamento, Acompanha a unidade técnica, o Ministério Público de Contas, para façar o apontamento de irregularidade relativo à incompletude do estudo e relatório de impacto ambiental e à identificação das comunidades potencialmente afetadas. Quanto quanto ao segundo ponto de alegada ausência de consulta livre, prévia, informada e medidas administrativas as comunidades tradicionais, possível afronta
ao artigo 6º da Convenção 169 da organização internacional do trabalho. Neste caso, a matéria exige distinguir a realização de audiência pública da consulta prevista na referida convenção, uma vez que esses procedimentos não se confundem. No caso em exame, verifico que a consulta ainda não havia sido realizada até o momento da instrução processual. Embora conste dos autos a realização de audiência pública, esse fato por si só não comprova o cumprimento da obrigação de Consulta às comunidades potencialmente afetadas. A análise, portanto, deve considerar não apenas a ausência da consulta, mas também o estágio de procedimento administrativo e
as providências efetivamente adotadas pelo órgão ambiental. Conforme registrado na instrução processual, o processo de licenciamento 20238 permanecia em fase de análise sem registro de emissão de licença prévia. Dessa forma, embora a consulta ainda não tivesse sido realizada, não havia naquele momento a emissão de licença sem a observância dessa exigência. Nesse nesse ponto acompanha o entendimento do Ministério Público de Contas, segundo o qual a mera tramitação do processo de licenciamento sem a prática do ato administrativo definitivo, capaz de produzir lesão concreta aos direitos invocados pelo denunciante, não seria suficiente naquele estádio processual Para caracterizar irregularidade passiva
de atuação deste tribunal. Neste contexto, não identifico evidência suficiente de que a SEMAS tenha dispensada a consulta ou praticado o ato administrativo definitivo que permita caracterizar naquele momento o descumprimento dessa exigência. Assim, considerando o estágio do licenciamento ausência de emissão de licença prévia as providências administrativas documentadas, acompanha a unidade Técnico, parquet de contas para afastar, no âmbito dessa denúncia a irregularidade imputada a SEMAS quanto à ausência da referida consulta. Ressalto contudo que a conclusão dessa dessa situação pela improcedência do apontamento não significa reconhecer a desnecessidade de consulta livre, prévia, informada, tampouco afastar a necessidade de
sua observância no regular prosseguimento e procedimento do licenciamento, caso Presentes os pressupostos para sua realização. verifica no presente momento é que não havia sido praticado ato administrativo definitivo que me permitisse caracterizar de forma concreta tal descumprimento. Diante o disposto, o presidente conselheiros eh propõe o conhecimento da denúncia, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade e no mérito pela sua improcedência. Ademais, recomendo a SEMAS que no âmbito do processo de Licenciamento do UVS Bujar observe as exigências legais administrativas aplicáveis. E por fim, ciência dessa decisão a denunciante, ao denunciado e aos demais interessados na forma regimental
e após o cumprimento das providências cabíveis determinar o arquivamento dos autos. É a proposta, presidente. Conselheiros. >> Dr. Edivaldo, apenas por curiosidade, eh, do que se trata essa obra? Eh, inclusive já tivemos outras Situações, denúncias que eu me lembro inclusive que trata do aterro sanitário na área do Bujar, >> da da do município de Bujar na área urbana. >> Tanto que é a unidade de o empreendimento é a unidade de valorização sustentável Bujaru para implantação do aterro sanitário no mesmo município. Bujar. Aí, obrigado. >> Então, indago as senhoras conselheiras, senhor conselheiro, se algum voto Divergente.
Não havendo, eu também acompanho a proposta do relator pelo conhecimento e não provimento e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. Os itens 3, 4 e 5 são os processos 015 238, 012 6 de 2024, 023959 de 2024 que tratam da apreciação para fins de registro dos atos de admissão de pessoal temporário realizado pela Secretaria de Estado de Educação. >> A relatoria é de sua excelência conselheira Lourdes Lima. >> Com a palavra ilustre relatora. Sua Excelência, nossa decana conselheira Lourdes Limente, >> a quem cumprimento Vossa Excelência, Dr. Fernando Cásio Ribeiro. Cumprimento também nosso procurador
geral, Dr. eh Stanle Bot. Cumprimento nossos colegas, o Dr. Luís da Cunha, Ex-presidente, sempre presidente. Dr. Dilon Teixeira também sempre presidente. Cumprimento nossa novel D. Daniela Barbá. Cumprimento também nossos conselheiros substituto, Dra. Milene, Dr. Daniel e Dr. Edivaldo. Cumprimentamos também nossos servidores e servidora, em nome dos nossos eh servidores aqui presente, Dr. Jorge Batista e o Dr. Alan, secretário e subsecretários. Em nome de vossa excelência, cumprimento Todos os servidores e servidoras desta corte de contas. Cumprimentamos também todos os nossos eh amigos e amigas que nos acompanham através das redes sociais. Bom dia a todos. Os
processos horas apreguados pelos senhores secretários foram eh juntados, foram, primeiro quero dizer que foram analisados Individualmente, seja pelo pela Controladoria de Pessoal e Pensões, bem como pelo doutro Ministério Público e também por esta relatora. analisados individualmente juntados para fins de pauta, que tratam-se dos mesmos objetivos, que são admissão de pessoal, processo seletivo simplificado, contratos temporário. eh tem a mesma fundamentação legal. Portanto, Eh, trata-se de atos de admissão de pessoal decorrente de aprovação em processo seletivo simplificado. Número 1, eh, 01 de 2023, eh, 02 de 2024 e 01 de 2024. Portanto, Eles todos pertence ao mesmo
órgão, Secretaria de Estado de Educação. Eh, a regra geral para admissão de servidores públicos no Brasil é o concurso público, conforme disposto no artigo 37, inciso 2º, a nossa Constituição Federal, mecanismo que garante a seleção impessoal e meritocrática de profissionais para cargos efetivos na administração pública, sendo exceção a possibilidade de Contratação temporária para atender necessidade de excepcional o interesse público previsto no inciso 9º do mesmo artigo. O estado do Pará, essa modalidade de contratação é disciplinada pela Lei Complementar 71 de91 e recentemente modificada pela Lei Complementar 175 de 2024. os prazos estabelecidos no artigo 2º
da Lei Complementar 07 de91 com redação à lei complementar número 77 de 2011, Determinatações temporárias terão duração máxima de 1 ano, podendo ser prorrogadas por igual período, uma única vez. Por sua vez, o artigo 2º da Lei Complementar 175 de 2024 previu que para os temporários da Secretaria de Estado de Educação será permitido celebrar novo contrato de trabalho temporário, desde que seja observado decurso do prazo de 30 dias contados no término do contrato temporário anteriormente celebrado. Análise técnica a controladoria de pessoa e pensões em todos os processos, bem como eh opinou pelo deferimento do registro
em questão em homenagem à continuação do serviço público, nos termos do acórde. da 6900 236 de 12/03/2026, o qual abrange o acompanhamento da apresentação de planos de ação que contemplem um, o levantamento atualizado da força De trabalho com análise detalhada do quantitativo real de cargos efetivos necessários ao adequado funcionamento do órgão. a elaboração de cronograma para a substituição gradual das contratações temporárias dos servidores efetivos com definições de etapas, metas e prazos e objetivos. e três, a adoção das providências necessárias à realização do concurso público. Em parecer, o doutro Ministério Público opinou pelos deferimentos excepcionais dos
registros das contratações analisadas, com fundamento no artigo 2º da Lei de Introdução às normas de direito brasileiro Lindp e o princípio da continuidade do serviço público. São os relatórios. Senhor presidente, senhores conselheiros e conselheiras, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra à ilustre relatora Para proferir seu voto. Considerando que as providências relativas à substituição gradual das contratações temporárias por servidores efetivos já são objetos de acordo número 60 69.236 de 12/03/2026 e contempla a continuidade dos serviços públicos. Torna-se desnecessário a reiteração das recomendações sem prejuízo da observância dos prazos Legais.
Antexo, defiro os registros de Taís Zoeane da Silva e outros, bem como de Micael, de Souza, Santa Rosa e outros, assim como de Lauro Melo Pereira e outros. É como voto, senhor presidente, senhores conselheiros e conselheiras. >> Indago a senhora conselheira. Senhor conselheiro, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora por pelo deferimento dos Registros. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> Os itens 6 7 8 são os processos 023969/2024 e outros que cuidam da apreciação para fins de registro dos atos de admissão de pessoal temporário realizado pela Secretaria de
Estado de Educação. Relatoria de sua excelência conselheira Ludes Lima. >> Com a palavra ilustre relator sua excelência conselheira Lourdes Lima. Senhor presidente, mais uma vez eu comunico ao doutro plenário a a que os processos horas apregoados pelo senhor secretário foram analisados individualmente, juntados para fins de pauta, foram analisados individualmente tanto pela procuradoria pelo conta pelo doutro Ministério Público de Contas e esta relatora também analisou E a igualmente os processos anteriores, a mesma fundamentação legal. Portanto, eu digo que registre-se, ainda que o deferimento excepcional hora a proposta não afasta a exigência constitucional do concurso público prevista
no artigo 37, inciso 2º da Constituição Federal, nem convalida a utilização reiterada de vínculos temporários para suprir necessidade Permanente da administração. Considerando que a matéria já é objeto de fiscalização para acompanhamento das providências de planejamento da força de trabalho e substituição gradual dos temporários, deixo de reiterar as determinações nesses autos em consonância com o parecer ministerial. É como voto, senhor presidente, senhores conselheiros e conselheiras. Indago A senhora conselheira, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatura pelo deferimento dos registros. Certo. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O
item nove da pauta é o processo 8706 de 2026, que trata da prestação de contas do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, exercício financeiro de 2025, onde figura como responsável o Dr. Stefson Oliveira Victor. A relatoria é de sua excelência o conselheiro Luís Cunha. >> Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro Luiz Cunha. >> Bom dia, presidente. Cumprimento vossa excelência. De igual modo, cumprimento o nosso procurador geral de contas, grande amigo Dr. Stan Lemb, sempre é uma honra tê-lo conosco. Conselheira decana, sen presidente Lour de Lima, Conselheira Daniela Barbalho, os nossos conselheiros
substituto, Dra. Milene Cunha, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, aqui em nome Dr. Jorge Batista, Dr. Ana Moreira, cumprimentar os servidores da casa que nos dão suporte paraa realização desta sessão. Os internautas que nos acompanham sempre nos dando o privilégio eh da audiência na pessoa do José Tavares, diretamente de Iriuia. Servidores aqui presentes. A todos um bom dia. O processo apregoado aí pelo senhor secretário, senhor presidente, trata da prestação de contas de gestão do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, exercício financeiro de 2025, no valor de 90. 899.784 e 33 de responsabilidade, sua excelência, o
Dr. Stefenson Oliveira Victer, procurador geral de contas na época. A Secretaria Geral de Controle Externo examinou os atos de gestão praticados pelo responsável quanto observância das leis e regulamentos aplicáveis à adequação ao interesse público com foco na regularidade dos procedimentos das contratações públicas da transparência do controle social de e de mais aspectos constitucion legais e regimentais Aplicáveis com base no objeto selecionado. Os procedimentos da auditoria programada possibilitaram ao órgão técnico apinar pela irregularidade das contas com fundamento no artigo 158 inciso 1, do regimento interno, combinado com o artigo 56, inciso 1, da lei orgânica do
Tribunal de Contra do Estado do Pará, com a sugestão de melhoria na Classificação e evidenciação contábil dos ativos intangíveis, conforme item 4.3 do relatório na página na peça 25. O Ministério Público de Contas, peça 28, tem parecer firmado pela procuradora Silane Karine Vindram, considerando que a prestão de contas observou as exigências constitucionais, legais, regimentais, bem como que não foram identificadas impropriedades capazes de comprometer a regularidade da gestão do recurso Público, manifestou-se pela regularidade das contas é o relatório, senhor presidente. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra ao ilustre relator
para proferir seu voto. Acompanho a manifestação do órgão técnico e o parecer do Ministério Público de Contas com fulcro no artigo 158, inciso 1, do regimento interno Combinado com o artigo 56, inciso 1 da Lei Complementar 81/212, julgo regulares as contas de gestão do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, exercício financeiro 2025 no valor de R0.899.784,33 de responsabilidade, sua excelência o procurador geral de contas à época, Stefenson Oliveira Vict. É como voto, senhor presidente, contas regulares e creio que é a última conta, né? É um dia também histórico aqui para Nós que estamos
examinando, pelo menos no atual cenário, né, Dr.? Quem sabe lá na frente volta tudo como era antes. Mas é isso, presidente. Cem a minha essa responsabilidade no atual contexto de dar o parecer na nas últimas ou na última conta contas no plural do Ministério Público de Contas do TCE. Contas regulares. >> Indago as senhoras conselheiras tem alguma divergência. Não havendo, eu Também acompanho o relator por contas regulares. E agora passo a presidência ao vice-presidente Luiz Cunha para poder relatar o processo de número 10. Mas eu vou peço ao senhor secretário que apregoei o processo de
relatoria do nosso presidente, conselheiro Fernando Ribeiro, a quem neste momento eu compartilho a presidência desta sessão. Senhor secretário, >> o item 10 da pauta é o processo 9807 de 2026, que trata da apreciação para fim de registro do ato de admissão de pessoal temporário realizado pela Polícia Científica do Pará. a relatoria de sua excelência o conselheiro Fernando Ribeiro. >> Passo a palavra ao relator, sua excelência, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, senhor presidente. Trata o presente processo de exame de Legalidade de ato de registro de admissão de pessoal temporário de Cláudio Olegar Soares para atuar na
função de auxiliar operacional pertencente ao quadro pessoal da Polícia Científica do Estado do Pará por meio de processo seletivo simplificado. A Controladoria de Pessoal e Pensões opinou pelo deferimento do registro do ato em observância ao princípio da continuidade do serviço público e conforme a orientação Do acórdão TCE Pará número 69.236 6 de 12 de março de 26, sem prejuízo das ressalvas quanto à ausência de caracterização de necessidades temporária de excepcional interesse público que justifique as contratações temporárias. Em parecer, o Ministério Público de Contas opinou pelo indeferimento do registro do ato da admissão. Sim, recomendou a
PCE Pará, Polícia Civil do Estado do Pará, que verifique caso Inexista cargo efetivo correspondente no plano de cargos e salários ou caso esteja extinto ou instinção, a conveniência e e a viabilidade da contratação de serviços continuados de apoio administrativo, mediante an licitação, nos termos do artigo 48, lei número 14.133/2021, 133/2021 como alternativa às sucessivas contratações temporárias para funções de auxiliar operacional. Observadas as vedações legais e as medidas de fiscalização previstas no artigo 121, parágrafo 2º e terceiro da mesma lei. E caso exista cargo efetivo correspondente, avalie a adoção das providências necessárias à realização do concurso
público. É o relatório. Senhoras e senhor conselheiro, >> a matéria está em discussão. >> Como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto, passo a palavra ao Relator, conselheiro Fernando Ribeiro. Em análise aos autos, verifico que a excepcionalidade da contratação temporária para o exercício da função de auxiliar operacional da Polícia Científica decorreu da necessidade concreta de substituição imediata de servidor desligado do cargo, a fim de evitar impacto sobre a continuidade dos serviços administrativos, embora Ora, a situação evidencia a Necessidade administrativa de recomposição da força de trabalho, cumpre ressaltar que o princípio da continuidade de serviço
público deve ser compatibilizado com a regra institucional do concurso público e com os requisitos estabelecidos no artigo 37, inciso 9 da Constituição Federal. Neste contexto, cumpe destacar o entendimento firmado pelo plenário desta corde no acórdão número 69.236 236 De 12 de março de 26, que reconhece a relevância do princípio da continuidade do serviço na apreciação dos registros de ato de admissão temporária, assim, considerando tratar-se de primeira contratação do interessado, motivada pela necessidade de recomposição da força de trabalho e tendo em vista a orientação adotada por esta corte no referido precedente, entendo possível ressalvada a adoção
da medida para Regularizar o quadro pessoal, acompanhar o entendimento do plenário do TCE e deferir o registro do ato em exame. exposto, defiro excepcionalmente o registro do ato admissional do servidor nominado no presente processo com fundamento no artigo 34, inciso 1, e artigo 35 da Lei Orgânica do TCE Pará. É como voto, senhoras e senhor conselheiro. >> Pergunto Se algum voto divergente. Não havendo. Eu também acompanho o relator, decisão unânime pelo deferimento do registro. E neste momento devolvo a presidência ao conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, conselheiro Luiz Cunha. Eu solicito ao senhor secretário que dê
prosseguimento à pauta. >> O item 12 da pauta é o processo 9983 de 2023, que trata da apreciação para fim de registro do ato de admissão de Pessoal temporário realizado pela Secretaria de Estado de Educação. A relatoria compete a sua excelência a conselheira substituta Milene Cunha. Com >> a palavra ilustre relatora a sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. Bom dia, senhor presidente. >> Bom dia. >> Bom dia, Dr. Stanley. Bom dia, conselheira Lordes Lima, conselheira Luiz Cunha, conselheira Daniela Barbalho. Bom dia também meus colegas conselheiros substitutos, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo. Um bom dia também ao
Dr. Jorginho e ao Dr. Alan, que nos secretariam todos presentes nessa sessão e aqueles que nos acompanham pelo meio virtual. Senhor presidente, de forma sintética, neste processo, o Ministério Público e unidade técnica se manifestaram pelo deferimento do registro e o Ministério Público também opinou pelo Encaminhamento de recomendações para aprimoramento dos mecanismos de controle das futuras admissões. A seguir, os autos vieram conclusos é o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra à ilustre relatora para sua proposta de decisão. Nesse caso, eu acompanho aqui nos meus arrazoados as manifestações tanto
da unidade técnica quanto do do Parquê, inclusive em relação às recomendações, Razão pela qual eu proponho o deferimento dos registros e ainda que seja expedida as seguintes recomendações à Secretaria de Estado de Educação, que nos procedimentos relativos às futuras contratações temporárias adote mecanismos de controle destinados a assegurar a observância do intervalo mínimo de 30 dias entre contratos na forma do artigo 2º parágrafo da Lei Complementar 175 de 2024, exigindo declaração expressa dos interessados Acerca de eventual contratação temporária anterior, sem prejuízo de outras providências necessárias a verificação do cumprimento da exigência legal e também que prossiga
com as providências administrativas necessárias à regularização do quadro de pessoal mediante concurso público e provimento efetivo dos cargos. É a proposta. Senhor presidente, senhores conselheiros, >> indago a senhora senhoras conselheira, senhor Conselheiro, se algum voto divergente, não havendo eu também acompanho a relatora pelo deferimento com recomendações a SEDUC e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O o item 13 da pauta é o processo 015263 de 2023 que trata da apreciação para fins de registro do ato de admissão de pessoal temporário realizado pela Secretaria de Estado de Educação. Relatoria sua excelência conselheira substituta Milênico.
>> Com a palavra ilustre relatora sua excelência conselheira substituta Milênico. No processo apreguado, a unidade técnica e o parquet de contas também foram pelo deferimento dos registros com manifestação ministerial, no sentido de que seja encaminhada determinação a CESEX para acompanhamento das prestações de contas anuais da gestão da CEDUC em relação às determinações aradas por este Plenário. A seguir, os autos vieram conclusos. É o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ilustral relatora para sua proposta de decisão. >> Também na linha da unidade técnica e do Parquê de Contas,
propõe o deferimento dos registros e que também seja expedida as seguintes determinações a CGS. que por ocasião do exame das prestações de contas anuais de gestão da Secretaria De Estado de Educação, seja considerado os resultados do monitoramento realizado no processo 7617 de 2026, especialmente quanto ao cumprimento das determinações e recomendações anteriormente expedidas para a recomposição do quadro permanente de pessoal da secretaria e que no âmbito do acompanhamento referido no item seja verificada a efetiva realização do concurso público C223 regido pelo edital 1 de 2026, bem como uma vez concluído o certame, verifique Ainda se as
nomeações de candidatos aprovados concretizaram-se em quantitativo compatível com as necessidades reais de pessoal da secretaria, inclusive mediante aproveitamento do cadastro reserva, se necessário, de modo a viabilizar a substituição progressiva dos servidores temporários e reduzir a dependência de novas contratações dessa natureza. É a proposta, senhor presidente, senhores conselheiros. Indago as senhoras conselheiras, senhor conselheiro, se é algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora pelo deferimento dos registros com determinações, >> determinação determinações a CGS. e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 14 da pauta é o processo 486 de 2023,
que trata da apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria em Favor de Elizabeth Rodrigues do Nascimento. A relatoria de sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. >> A palavra ilustre relatoras. Sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. Presidente, eu vou precisar solicitar retirada de pauta neste processo, pois preciso verificar uma questão de ordem operacional. >> Deferido a Vossa Excelência E solicito ao senhor secretário que passe ao último item da pauta de processos. >> O item 15 da pauta é o processo 7115 de 2023, que trata da apreciação para fim de registro do ato de aposentadoria
em favor de Maria de Nazaré Souza Freitas. Relatoria de sua excelência, conselheira substituta Milene Cunha. Com >> a palavra ilustre relator a sua excelência conselheira substituta Milen >> neste processo apreguado, no curso da Instrução, verificou-se a TS pago menor. Foi determinada diligência para correção ao IGEPS que procedeu a correção do ato, majorando o ATS ao previsto nos normativos legais. Unidade técnica se manifestou pelo deferimento da portaria retificadora. Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da portaria retificadora. A seguir, os autos vieram conclusos. é o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se Ninguém deseja discutir, devolvo
a palavra à ilustre relatora para a sua proposta de decisão. Esse processo, senhor presidente, é similar outros que já passaram por este plenário, em que a o opinativo ministerial pelo indeferimento do da portaria retificadora que majorou corretamente os proventos de aposentadoria em relação adicional tempo de serviço já foram discutidos no bojo deste colegiado, razão pela qual passo Diretamente ao dispositivo para deferir o registro da portaria retificadora 1 1610 de 30 de junho de 2026. É, é o, é, é a proposta, eh, eh, pelo deferimento, >> pelo deferimento. >> Eh, indago às senhoras conselheiras, senhor conselheiro,
se algum voto divergente, não havendo também acompanha a relatora pelo deferimento com as eh Só Perfeito, perfeito. Obrigado. Encerrada a pauta de processos. Não temos matéria administrativa, não é isso, Dr. Jorge? Agora, eu gostaria hoje de fazer, bom, primeiro eu quero lembrar que amanhã é dia 28 de outubro, dia do servidor público, não é? e que eu não sou muito adepto desse negócio de dia dor. Para mim, o dia do servidor é todos os dias em que ele sai de casa e cumpre com a sua nobre missão no serviço Público, essencial para a nossa sociedade,
para o desenvolvimento, para a execução de políticas públicas, eh para o bem-estar da coletividade, para que a sociedade, que as cidades, que os estados, que os países funcionem da melhor forma possível. Então, eh, não poderíamos aqui no nosso tribunal e haverá um feriado por conta do dia do servidor. Eh, não poderíamos deixar de nos Associar ao regozijo pelo reconhecimento deste segmento tão importante para a nossa sociedade. Parabéns servidores públicos do estado do Pará, da nossa cidade e do nosso Brasil. E a conselheira Lugima deseja se manifestar >> associar vossa excelência também e só pedir uma
ao porque Vossa Excelência diz que é feriado, mas o feriado é amanhã ou depois? Não, amanhã nós estaremos cumprindo o conferiado do recírio, que foi por proposição Da justiça, querido, eh, que que por uma por uma sugestão do poder judiciário foi alterado em função do calendário eleitoral. >> Ah, tá. para diminuir a possibilidade de aumento na abstenção. Eles pediram que a gente junto com todos os órgãos do judiciário, o estado inclusive não cumpriu o estado. Ontem foi o recírio e foi ponto facultativo eh no estado, mas nós nos associamos ao que Propôs o Poder Judiciário
e a justiça eleitoral de forma mais pontual. Por isso, a no dia na quinta-feira é o feriado relativo ao recírio, apenas para a estrutura dos órgãos judiciais e na sexta-feira é o feriado do dia do servidor. >> Pronto. >> É por isso. >> Então temos a parte só até amanhã, né? >> Até amanhã. Expediente normal só até amanhã. E eh nesse caso dia do servidor é apenas uma exaltação do servidor público e a lembrança >> p vossa excelência dos eh eh no que diz respeito à proposta dos servidores e de tudo que Vossa Excelência já
apresentou aí. Obrigado. E eu gostaria também de formular dois votos de congratulações. Um é duplo. Sua Excelência, o senhor presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, pelo sucesso na eleição do domingo passado, Formulando, desejando que ele tenha um mandato eh a contento do que espera a sociedade brasileira, que mais uma vez lhe concedeu eh um mandato de confiança para continuar à frente da nossa nação, que ele efetivamente eh cumpra com que ele se manifestou no seu discurso de agradecimento, no sentido de reconhecer que a necessidade de ouvir mais a sociedade e de ter um
governo com maior participação de todos Os brasileiros. e desejando muito sucesso a ele e os parabéns e também pelo aniversário de Sua Excelência. Nós vamos passar um e-mail, eu já pedi que providenciassem o e-mail da presidência da República para formular tanto o voto de congratulações, se vossas excelências concordarem com a proposição, como o voto de parabéns pelos 81 anos de Sua Excelência, o presidente. Conselheira Lourdes Lima, >> em pleno acordo. Conselheiro Luiz Cunha, Conselheira Daniela Barbalho, nosso procurador de contas também se associa nossos conselheiros substitutos e gosto. Muito obrigado. ão aprovado. Então gostaria também de
com de que externássemos votos de congratulações, saúde e muita paz ao nosso senador Jader Barbalho, que hoje também faz aniversário. Ele é um ano mais velho que o presidente Lula. Então ele faz 82 anos hoje, entendeu? E eu submeto ao plenário a o envio de votos de Congratulações a sua excelência o senador J. Barbalho. Conselheira Lourdes Lima, com vossa excelência. Conselheira Luz Cunha, conselheira Daniela Barbalho, Dr. Stanley, nossos conselheiros substitutos desejam se associar, então aprovado. Obrigado. E a coloco a palavra à disposição de quem dela desejar fazer uso. Presidente, eu só para registrar aqui eh
os parabéns aos servidores públicos. Eu me sinto Servidor público, >> somos todos. E mesmo estando num cargo de maior relevância, mas a gente é servidor público. Servir as pessoas, servir a causa pública, eh cuidar de quem precisa da gente. Eh, nem todo mundo entendeu isso até hoje. Eh, eu já presenciei situações tão desagradáveis Nessa caminhada da vida. de servidores públicos que não entenderam isso, eh, que não trabalham com amor, com dedicação e se acham no direito de tratar mal o cidadão, uma verdadeira inversão de valores, porque o patrão é quem paga a conta e o
patrão é o cidadão, é o contribuinte, é o nosso patrão sempre. Mas se eu faço observação, porque a gente sabe que tem servidores públicos e servidores a isso que é também da natureza da pessoa. E a minha reflexão é que todo mundo faça o seu melhor. Por quê? Porque é bonito, é necessário existir a figura do servidor público. Alguém tem que cuidar de todos. E no nosso caso aqui em especial, é uma situação de privilégio. A gente faz parte de uma instituição muito organizada, que tudo funciona. Eh, você chega a sua sala, tem uma mesa
e um computador para você. Já pensou o que é isso? que privilégio para você trabalhar e produzir um trabalho público. E a reflexão hoje é que nesta comemoração do dia do servidor, em homenagem a um servidor público, pela importância que tem, que a gente sempre reflita que o nosso papel, acima de Tudo, é prestar um bom serviço público ao cidadão, as pessoas que precisam. É nessa condição que eu dou os parabéns a todos nós, que a gente continue comprometido, entusiasmado, entendendo sempre que a gente tem responsabilidade com a sociedade. A nossa instituição tem um papel
de grande relevância nesse contexto, num aparato do Estado, de exercer o Controle, de contribuir com o aperfeiçoamento da gestão pública, porque esta sim, principalmente voltada ao poder executivo, tem a responsabilidade de fazer as boas obras e prestar o bom serviço público às pessoas. Então, se cada instituição, TCE, TCM, o Ministério Público, Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa, o Poder Executivo, se todo mundo fizer o seu melhor, quem sai ganhando é a sociedade Eh paraense que vai receber sempre o bom serviço público. Que a gente nunca esqueça disso, que a gente é missionário, vocacionado a trabalhar para
as pessoas. É isso. Parabéns a todos os servidores públicos. Parabéns. >> Obrigado, conselheiro Luiz Cunha. Dr. Daniel, deseja se manifestar? Quero sim, presidente. Gostaria de cumprimentar conselheiro Fernando Ribeiro com bom dia. Bom dia, >> doutro representante do Parquet de Contas, Dr. Stan Bote Fernandes, muito digno procurador geral do Ministério Público de Contas, suas excelências a nossa decana, conselheira Lima, conselheiro Luiz Cunha, conselheira Daniela Barbalho, meus pares substitutos, Dra. Milene, Dr. Edivaldo. Quero cumprimentar o Jorginho e o Alan, em nome de quem cumprimento a todos os servidores, aqueles que nos assistem e ouvem nesse momento. É
uma rápida fala, mas eu gostaria de fazê-la usando esse espaço privilegiado que temos de fazer algumas ponderações. E eu começo dizendo que a democracia brasileira ela existe e persiste. E encerrado esse processo eleitoral presidencial de 2026, independentemente das preferências políticas de cada um, havemos de reconhecer que a democracia pressupõe a Possibilidade de escolhas diferentes, a liberdade de manifestação e, sobretudo o respeito à decisão soberana do legítimo detentor do poder, que é o povo. Assim estabelece a nossa carta política de 1978 todo o poder emana do povo que o exerce por meio dos seus representantes eleitos
ou excepcionalmente diretamente nos termos da Constituição. Antes, porém, de adentrar e aprofundar um pouco sobre a democracia, eu queria fazer uma especial menção ao povo Paraense. como alguém que aqui vive, que foi acolhido por essa terra, não posso deixar de dizer que os paraenses merecem ser vistos e tratados com respeito e dignidade. Somos uma terra de enorme riqueza cultural, de tradições, de fé, de resistência, de diversidade e marcada pela presença de povos originários e pela formação plural típica da sociedade brasileira. As vulnerabilidades sociais e os desafios que ainda enfrentamos não podem servir de motivo para
depreciação ou desprezo por parte por parte de ninguém, notadamente por alguém que não conhece nossa realidade de forma mais profunda. Ao contrário, devem construir uma pauta permanente para que lideranças públicas e para a construção de políticas capazes de melhorar a vida da população. final, não se pode diminuir um povo em razão das Dificuldades que enfrentam. Sou paraense por adoção e tenho profunda gratidão por essa terra e pela gente desse rincão do Brasil que tão afetuosamente me recebeu. E nesse sentido, eco o couro daqueles que já disseram: "Respeitem o Pará e respeitem o povo paraense." Registro
igualmente meu reconhecimento a todos aqueles que, no âmbito de suas próprias responsabilidades públicas e pessoais contribuíram para a preservação Da democracia e para o fortalecimento das instituições durante o processo eleitoral. Quero destacar em especial a participação de diferentes grupos sociais nessas eleições, inclusive aqueles que muitas vezes enfrentaram maiores obstáculos para exercer plenamente seu direito. A presença expressiva de idoso, idosos, de pessoas com dificuldade de mobilidade, de jovens, de povos indígenos nas urnas. Em quantitativo, nunca antes observado, revela a pluralidade e a vitalidade do nosso corpo democrático e a certeza da resistência do mesmo, apesar dos
obstáculos que se lhe impunham, tudo corroborando para o menor índice de abstenção observado no pleito eleitoral. Nesse contexto, faço uma saudação especial a lideranças paraenses que tiveram participação ímpar nesse processo eleitoral, entre elas, o senador eleito e ex-governador Élder Babalho, o seu jovem filho Hélder Filho, o ex-ministro Celso Sabino, que aqui coloco como símbolos desse movimento, filhos dessa terra, com voz ativa altiva e consistente, atuaram incansavelmente, dedicando tempo e emprestando suas biografias para o fortalecimento da democracia de toda a nação, pelo que agradecemos. Pediria aqui especialmente a conselheira Daniela Barbalho que levasse o meu pessoal
agradecimento Ao seu esposo, ao seu filho, pela participação nesse processo eleitoral. Muito obrigado a eles. Mais do que celebrar o resultado eleitoral nesse momento, deve-nos lembrar que a democracia não pertence à esquerda ou à direita ou a qualquer grupo político. Ela pertence a todos nós. Preservá-la exige que saibamos conviver com divergências, respeitar quem pensa diferente e rejeitar qualquer tentativa de transformar adversários políticos em Inimigos. Estamos, portanto, diante de uma página importante da nossa história. O que deve prevalecer e permanecer não é apenas o nome de quem venceu ou perdeu uma eleição, mas a reafirmação da
vontade popular que deve ser respeitada. As instituições devem ser preservadas e a Constituição deve continuar sendo o nosso ponto de encontro. que possamos seguir em paz, reconhecendo nossas diferenças, mas unidos pelo Compromisso maior com o Estado democrático de direito. Obrigado Pará, obrigado Brasil. Sigamos em paz e com democracia. Afinal, parafando Winston Churchill, ex-preiro ministro do Reino Unido, ninguém pretende que a democracia seja perfeita ou onisciente. É a pior forma de governo, com exceção de todas as outras que foram experimentadas ao longo da história. Viva o Pará, viva o Brasil, viva a democracia. Obrigado, presidente. >>
Obrigado, Dr. Daniel. Eh, se ninguém mais deseja eh usar da palavra, invocando que continuemos sobre a proteção de Deus. Conselheira Daniela. Presidente, eu gostaria primeiramente, bom dia, de cumprimentar, cumprimentar o Dr. Stanley. Sempre um prazer estar junto de Vossa Excelência, cumprimentar a nossa querida decana, conselheira Lourdes Lima, conselheiro e vice-presidente Luiz Cunha, os conselheiros substituto, conselheira Milene, conselheira Edivaldo, conselheiro Daniel, ao Jorge, Alan, todos os que se fazem em nome de vocês, a todos que se fazem presentes e contribuem para sessão. Mas eu gostaria diante do momento político tão importante, tenho certeza que este último
domingo me me associar as palavras do conselheiro substituto Daniel, lhe agradecer Pela fala sobre o o meu esposo e ao meu filho. Sei que esta corte não deveria ser o momento de eu de eu me referenciar a eles desta forma, mas aqui não só a conselheira, mas a cidadã Daniela. E tenho certeza que a minha fala, a sua fala representa a fala da da maioria do povo brasileiro, em especial do Pará. Eh, quando o senhor falou a respeito das falas preconceituosas da nossa região, do nosso estado, e são fatos em contestes. Nós sabemos a realidade
de Belém. Nós sabemos que quase 70% de Belém foi construída em áreas de invasão. Nós temos uma cidade à margem do rio, abaixo do nível do mar. Nós sabemos das dificuldades enfrentadas e todos nós ano passado celebrávamos a possibilidade de ter a COP 30 aqui, não por ser apenas o maior evento climático mundial, mas pelas possibilidades de desenvolvimento que a nossa cidade, que a nossa região iria trazer Em melhoria de qualidade de vida. E quando a gente acompanhou a entrega da estação de tratamento de esgoto na Vila da Barca, a última feita foi na época
do então prefeito Antônio Lemos, há mais de 100 anos atrás. e o quanto que se impactar no saneamento da nossa população quando for entregue 14 novos canais. Os mais emblemáticos é o da Doca e o da Atamandaré, por ser o de maior visibilidade em bairros mais nobres, mas nós estamos Falando de outros 12 bairros de periferia que foram impactados trazendo investimentos de água, de saneamento, de drenagem pluvial, de asfaltamento, de calçamento e de pessoas que não que fossem invisíveis, mas que unicamente o recurso estadual ou municipal não era possível de chegar na ponta e me
entristeceu muito quando a fala do então candidato ao presidente, uma fala preconceituosa querendo diminuir a todos nós, mas era o olhar deles, é o olhar Verdadeiro deles sobre o norte e o Nordeste. Tanto que na no último sábado ele postou um vídeo, quem ganha em Minas e em São Paulo ganha o Brasil. E essa é essa visão que ia voltar pro resto do país, aquela de que desenvolvimentos nunca chegaram. E eu pude lá atrás, eu exerci a função de secretária municipal de assistência e cidadania no município de Ananindua, onde eu resido. E eu pude de
perto acompanhar avanços que eu jamais Havia tido ou vivido quando eu vi a fala do meu filho de que ele nunca precisou de programa social ou de uma escola pública. Essa era a minha realidade, presidente. até antes de eu namorar o Éder, o máximo que eu tinha de periferia. E eu falo sem qualquer constrangimento, era o que eu via no entorno da minha casa, no bairro do Marizal, na na generalíssimo Deodoro, era a vila ao lado da casa do meu pai, era aqui a Pedro Álvares Cabral. Esse era o máximo que eu tinha de periferia.
Ou então quando eu ia na minha adolescência passear de lancha com meu pai e tentar ir até o IAT Clube. Esse era o máximo de periferia que eu tinha vivido. E eu ter ido para Nanendeua me permitiu ampliar. Eu ter podido ir às 144 cidades desse estado, foi a gente vivenciar uma realidade triste, mas que a gente vive até hoje, de comunidades que nem energia elétrica tem, mesmo nós tendo umas duas Das maiores hidrelétricas eh do mundo, que é a de Belo Monte e a de Tucuruí, a do lago de Tucuruí. E e eu sabia
que nós teríamos que estar do lado certo e o lado certo é o lado da distribuição de renda. Claro que todos nós queremos poder viver a realidade dos Estados Unidos, mas o Brasil não está preparado para viver a realidade dos Estados Unidos. Mais da metade da nossa população vive abaixo da linha da Pobreza. Depende de um benefício, sim. E quando a gente fala de cortar 260 bilhões de reais, a gente sabe que isso ia impactar, como impactou há 4 anos atrás, quando nós tivemos a, olha a Universidade Federal do Pará, olha o Hospital Betina Ferro.
Infelizmente, presidente, o governo Bolsonaro cortou os recursos de lá e 4 anos de corte representa mais de 20 anos para você reconstruir A educação pública. A conselheira Lourdes veio da zona rural e sabe o que representa a merenda escolar, o transporte público. E era isso que tava em jogo. E eu me orgulho muito de de ter visto os jovens, mas em especial de ter visto as mulheres e os idosos, pessoas com andadores, pessoas sendo carregadas por familiares, o clamor das pessoas mandando áudios de que não tinha ônibus, porque aonde o prefeito não apoiava O presidente
Lula, nós sabemos que os ônibus ficaram dentro da garagem por retaliação, por ameaça de corte. das concessões ou das ordens de serviços no municípios. Então, a gente poder presenciar o Norte, o Nordeste, mas hoje eu vi um gráfico muito interessante. Presidente Lula cresceu no Sudeste e ali não era a bandeira da direita ou a bandeira da esquerda, era a bandeira de um país soberano, de um país que lutou pela Democracia e de idosos que viveram a ditadura militar e que não queriam. Não por eles, porque muitos desses idosos com 103, 104 anos, 98 anos, eles
não iriam eh presenciar porque já estão aposentados o que iria representar a extrema direita no nosso país, mas por uma juventude que não sabe e que precisa estudar mais e viver além, além do que o telefone, do que a rede social, do que esses robôs. Viveram. E aí a gente presenciar aquele exército no WhatsApp de mais de 10 milhões de brasileiros, entendendo que pra gente resistir, que pra gente sobreviver e que pra gente manter a garantia dos direitos individuais e coletivos a Constituição. E a luta não terminou, conselheiro Daniel, porque a maioria a maioria da
Câmara e a maioria do Senado foi de extrema direita. E nós teremos que ter muito cuidado para que de fato os direitos individuais e Coletivos não sejam alterados. Acho que a gente precisa sim enfrentar a mudança. O Brasil precisa de mudança, mas essa mudança ela precisa ser gradativa. Nós temos que investir mais em planejamento familiar. A política pública ela precisa ter coragem. Nós não temos o direito de dizer quantos filhos cada um vai ter que ter. Mas nós temos que enfrentar porque a população mais vulnerável, ela precisa ter acesso ao planejamento familiar de fato, porque
Nós existimos mais 4 anos, mas a extrema direita ela ampliou o seu mapa no Brasil e a sensibilidade do povo, ela precisa estar presente nas escolhas, nas votações do dia a dia. E por isso é tão importante a participação da sociedade civil. Este domingo foi demonstrado que a participação da sociedade civil decidiu mais uma eleição, mas a gente ainda tem aí um futuro, o presente, o presente bem recente que está aqui, o presente e o futuro próximo e o futuro Mais longico das gerações futuras. Obrigada, presidente. Desculpa me alongar. >> Obrigado, conselheira Daniela. muito oportunas
colocações, conselheiro substituto Daniel e os seus comentários eh absolutamente pertinente. É, nada mais havendo a tratar, invocando que continuemos sob a proteção de Deus, agradecendo a participação de todos, declaro encerrada a presente sessão ordinária.