Bom dia a todos e a todas que nos assistem pela internet eh nesse instante daremos início então ao curso de Perícias Médicas na jcia federal aspectos teóricos e práticos uma parceria da escola de magistrados do TRF da Terceira Região e da Coordenadoria dos juizados especiais federais da Terceira Região eu agradeço a todos imensamente que aceitaram o nosso convite de participar do evento sem os Quais não seriam possível cumprir a nossa finalidade de refletir sobre tema tão relevante para milhares de processos que chegam diariamente na jcia federal e que discutem temas relacionados à deficiência e incapacidade
laborativa aproveito também para agradecer aos colegas e a todos aqueles que trabalharam para que o evento se realizasse aag eu agradeço em nome do desembargador Nino too e dos Servidores Mariana galu e José Roberto ao gaco gabinete da Coordenadoria dos juizados agradeço em nome das desembargadoras daice Santana e inê Virgínia além da servidora Sabrina obata e Agradeço também a co coordenadora do evento Dra Vivian Paula lucianelli Espina para Tercer as suas considerações iniciais e dar as boas-vindas aos presentes eu passo a palavra a coordenadora D viv Paula lcia nes Pina Médica perita judicial membro da
comissão científica da Associação Brasileira de medicina legal E perícia médica Bom dia D viv Bom dia Bom dia Dr prazer então inicialmente eh Saúdo a todas as autoridades aqui presentes a a excelentíssima senhora Doutora daldice Santana de Almeida que foi a visionária que idealizou esse curso ao juiz presidente Excelentíssimo Senhor Dr Carlos Alberto Navarro perz Coordenador desse curso que honrosamente permitiu que eu participasse na co coordenação desse grande evento ao palestrante que irá falar hoje o Dr Diogo n Mendonça a servidora Sabrina ubata conosi que nos auxiliou todos todos os trâmites administrativos e também a
senora Maria Aparecida rosa que é é o meu primeiro vínculo aí na Justiça Federal do Estado de São Paulo então inicialmente eu queria parabenizar a justiça federal por fazer um curso de Educação continuada que em medicina legal e Perícias Médicas essa Nobre especialidade que recente né reconhecida pela Associação Médica brasileira e Conselho Federal de Medicina a partir de 2011 eh cursos sérios cursos éticos cursos de Formação eh cursos que Primor a excelência do conhecimento e da execução da arte médico pericial são imprescindíveis para atuação do médico perito e para que eles consigam atender O seu
seu mis que é auxiliar a autoridade o juiz né E por final a justiça social então Eh o programa foi feito com muito carinho né eu e o Dr Carlos discutimos sobre um programa que contemplasse todos eh as singularidades das avaliações técnicas médico-periciais na justiça federal os benefícios por incapacidade os benefícios assistenciais os pedidos de tratamentos médicos o seguro DPVAT Isenção de Imposto de Renda resgate de fundo de garantia e entre outros acred de suma importância noções da doutrina do direito apesar do médico perito não precisar aprofundar seus conhecimentos nesta área mas noções de Por
que estamos aqui Qual é o objetivo da prova técnica como vamos servir a justiça da melhor maneira temos que ter esse conhecimento prévio mínimo que seja da letra da lei né e como vamos produzir uma prova técnica que auxilie a Autoridade o magistrado na execução da justiça para informá-lo de forma adequada para que o auxil no seu livre convencimento como que tem que ser essa prova como que tem que ser esse laudo Quais são os conceitos o objeto a calizado a depender do tipo de perícia o objeto é diverso e assim como o método também
fazer uma prova concisa uma linguagem que seja de que seja acessível a todos os envolvidos na lid não só os médicos então fugi um pouco do do jargão Médico mas que seja inteligível para todos os operadores do direito inclusive os advogados Saúdo também a todos os participantes desse evento parabenizo mais uma vez estamos com mais de 1000 inscrições para esse evento né Eu acho que foi um recorde da imag esse número de inscrições em tão pouco tempo de divulgação então Saúdo aos colegas aos médicos peridos que estão aqui participando hoje aos operadores do direito aos
magistrados e aos servidores Públicos que estão participando Desejo a todos um ótimo curso e passo a palavra ao Dr Carlos Muitíssimo obrigado D vivia pela disponibilidade apoio e parceria aí desde o início muito gentil eh bom na qualidade de co coordenador Eu Me apresento né então sou Carlos Alberto Navarro perz eu sou juiz federal presidente do juizado de São Paulo e coordeno ao lado da d vivel o presente evento esse evento está estruturado então em cinco encontros com duração de 3 horas cada um o objetivo é conferir aos participantes que são operadores de direito e
peritos noções fundamentais medicina de Direito de funcionamento do Poder Judiciário e do Instituto processual da prova pericial médica quero deixar claro que isso é um curso esse aqui é um evento um curso introdutório para que se apresente as perícias dação Federal e que já combinamos eu e d Vivan de que no ano que vem eh ainda no primeiro semestre Haverá um curso com viés mais prático em que se desenvolva as habilidades técnicas em médicos e assistentes sociais prioritariamente da Terceira Região E deixamos para o ano que vem por alguns motivos um deles é que o
CNJ o Conselho Nacional de Justiça está desenvolvendo no nosso processo judicial eletrônico na nossa plataforma processual um laudo estruturado que implicará algumas mudanças de rotina de preenchimento de de laudos e até mesmo Automatização então nós deixamos esse segundo curso que já está entabulado eh com a Dra Vivian também na coordenação para esse primeiro semestre do ano que vem prioritariamente para os médicos e assistentes sociais da Terceira Região sem prejuízo de que é claro caso né as plataformas aí eh eh de em comunicação admitam eh seja abert as vagas para para os profissionais das outras regiões
eh o nosso encontro de hoje será gravado e disponibilizado em até 5 dias no canal Da YouTube da imag escola de magistrados do Tribunal Regional Federal da Terceira Região eh eu peço a todos eh que sigam as orientações do chat no sentido de que renome né a sua tela de de ingresso no na plataforma Zoom por conta que a partir do nome ali Expresso será registrada a frequência D vívia já adiantou são 1000 inscritos eh a frequência é retirada por relatório na plataforma Zoom E caso o nome não esteja Corretamente assinalado será muito difícil eh
registrar a presença dos Senhores e das senhoras a a dout daldice fará a abertura do evento eh eu não sei se a doutora já conseguiu ingressar que a estava com compromisso médico eh oi oi Carlos deixa eu apresentar a doutora então Doutora Eh dout daldice Maria Santana de Almeida a doutora desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da terceira região e coordenadora do juizados especiais federais da Terceira Região Agora sim Doutora passo a palavra pra senhora e agradeço a presença Agora sim é é que o o Adilson tava me admitindo para falar já começou eh bom
bom dia a todos e a todas eu tava com os dois aparelhos por isso é que eu tava com essa confusão toda porque eu achei que para falar pro pelo celular fica mais cansativo e desconfortável Para quem tá para quem tá nos assistindo bom eh eu assisti embora estivesse eh fora eh do na não tivesse tá aparecendo na tela mas eu assisti a introdução feita por você Carlos e pela Dra vívia bom E essas duas pessoas é que a gente deve agradecer esse curso né a quantidade de pessoas foi surpreendente eh eu não imaginava que
pudessem ter tanto interesse em algo eh como eh como como essa matéria vai então assim e por por que que eu estou Até de certo P claudicante porque é uma matéria tão importante para nós a justiça federal na área previdenciária que eh que parece estranho que a gente não tenha se dedicado antes nessa dimensão parece estranho se é tão importante por que que a gente não se dedicou antes mas como a gente tem que pensar prospectivamente essa é uma oportunidade pra gente corrigir e pensar incluir no calendário um curso como esse sempre né Afinal de
conta eh é um auxiliar da Justiça é um dos mais antigos o mais mais mais falado mais usado e né mais tem sido tão fundamental como tem como é auxiliar hoje da Justiça o conciliador e conciliador a gente vê que tem calendário sempre de curso de conciliação e mediação né ou seja dos meios consensuais de peritos nós não temos nos dedicado tanto daí esse volume de pessoas T com esse Interesse nessa nessa questão por que que é importante é Importante a gente já começa que às vezes a gente foca muito na prov na prova oral
eh testemunhal mas a pericial é uma prova oral só que é uma prova oral que exige conhecimentos técnicos que não são dos magistrados né são eh são de de outras pessoas né Eh ligadas à área médica pode ser ligada a Inclusive a engenharia só que esse curso não é para perito Engenheiro né as noções teóricas que o Carlos trouxe trouxe aqui E práticas no conteúdo desse curso não se destina a esse mas médico assistente social área de saúde né então então o o que eu quero colocar o seguinte a gente precisa de provas prova ou
prova técnica que ela seja elucidativa que ela tenha um conteúdo que ela agregue mais do que isso porque que nós temos servidores e porque que temos juízes nesse curso não só juízes sendo eh instrutores professores né mas também juízes sendo ouvindo né participando Curso porque a gente tem que saber ler no laudo o laudo não se lê apenas pela conclusão tem toda uma fundamentação para chegar à conus existem termos técnicos que eles são compatíveis com o resultado da perícia com a conclusão da perícia Eu por exemplo foco muito mais no que no achado médico do
que propriamente na conclusão a conclusão para mim é uma conclusão mas eu eu eu preciso ler e encontrar o que o médico Achou se ela achou ou não achou a conclusão é condizente é compatível então é importante saber elaborar um laudo que seja elucidativa pra decisão é importante fazer uma leitura adequada do do do laudo e é importante decidir de acordo com tudo isso que ele leu então daí eh a importância desse curso Carlos e d viver a quem agradeço mais uma vez eh e também assinalar para os para os profissionais e como já foi
reafirmado Com o Carlos que esse é um curso que vai dar fundamentação teórica para um curso Claro que tem aspectos práticos para um curso mais específicos que eh ao final dele os senhores ao final do curso os senhores terão eh ou sairão eh com a habilitação necessária para elaboração de um laudo da forma como eh eh como a própria demanda desige tá então eh eu não não só tenho que agradecer não só os os coordenadores desse curso Dr Carlos Dra vívia Eh a o próprio Dr Nino que abraçou a ideia que é diretor da imag
né e seus seus demais diretores o José Roberto o a Mir a miram e e e evidentemente o O Adilson que tá fazendo milagre para e vai fazer né tá fazendo e vai fazer milagre para que esse curso na dimensão que tem de de profissionais interessados ele chega ao ao final com a expectativa que a gente tem tá então eu agradeço desejo bom curso a todos né Espero que ten um bom rendimento os os magistrados Que vão dar aula os profission magistrado e outros profissionais a Dora vive e tudo tem uma experiência enorme eh eu
eu posso citar aqui para eu vou vou cometer erros mas eu posso dizer que o Dr Diego o Dr cristovan Dr andé Dr Bruno faltou algum eh Carlos falta Dr brundo tarrach Dr Mauro Dr Mauro e e e é o Bruno até falei Maura que eu esqueci eh Então são pessoas que com quem eu aprendi a ler alguns laudos tá por já pelo interesse que eles eles Devolta nessa nessa nessa matéria então um bom curso para todos eu vou ficar aqui assistindo um pouco né Depois eu eu eu na medida do possível eu entrarei mas
como ouvinte tá para assisti-los obrigada gente bom curso para todos muito obrigado agradeço as palavras e o apoio então do da Dora né pra realização do evento bom dito tudo isso eh a nossa primeira aula terá como tema os aspectos jurídicos de interesse Médico Legal para Falar sobre o assunto honrosamente aceitou o nosso convite o Dr Diogo Naves Mendonça Dr Diogo é Bacharel e mestre em direito pela faculdade de direito da Universidade de São Paulo foor público procurador federal e Juiz de Direito Salv engan do Estado do Paraná atualmente é juiz federal com lotação no
gizado Especial Federal de São Paulo eu tenho a honra de compartilhar o dia a dia com o Dr Diogo aqui no no fórum eh o Dr Diogo fará sua exposição e reservará Ao final tempo para responder às perguntas dos Presentes eh apenas a título de organização tem Vista que número de inscritos realmente é recorde perante a escola de magistrados eu vou pedir que aqueles que desejam fazer as perguntas ao final levantem a mão na plataforma para que para que o Adilson consiga liberar o microfone de acordo com a ordem de inscrição de fala então feito
esclarecimentos iniciais eu tenho a Honra de passar a palavra ao Dr Diogo para sua exposição Bom dia Dr Diogo uma excelente exposição Bom dia Dr Carlos Bom dia a todos a Dora daldice Obrigado pelo convite eh eu trabalho aqui no Juizado com o Dr Carlos há muitos anos tô aqui há quase 10 anos e acho que esse é um tema muito sensível ao nosso nosso trabalho né e a justiça federal como um todo né o direito previdenciário é a matéria de de relevância da Justiça Federal e o o Dentro do direito previdenciário o os benefícios
por incapacidade os benefícios assistenciais compõem Com certeza a o grande volume de trabalho os juizados especiais federais que são a a cara da Justiça Federal e o volume também da Justiça Federal e também nas nas varas comuns né nas varas previdenciárias então é preciso sempre nós eh estudarmos mesmo essa matéria e nós mesmos juízes nos atualizarmos eh se Servidores os os os peritos médicos eh Enfim acho que essa é uma boa oportunidade e e torço para que esses cursos se renovem e se aperfeiçoem para que nós tenhamos sempre a matéria eh afiada vamos dizer assim
eu até trouxe uma apresentação para compartilhar vou tentar Eu costumo trabalhar com teams Vou ver vou ver se consigo compartilhar o Adilson pediu para testar Eu acho que eu compartilho pela janela não é isso Adilson Bom O Tema da aula de hoje é Esse né as Perícias Médico judici eh os aspectos jurídicos de interesse Médico Legal dentro do curso de Perícias Médicas eh esse o esse tema é um tema amplíssimo é o é o direito previdenciário basicamente então assim a gente poderia ficar Talvez um ano aqui discutindo o direito previdenciário que eu vou tratar do
do do da Seguridade Social da Assistência Social do direito à saúde do direito previdenciário enfim é um tema amplo vasto e eu vou tentar na Medida do possível resumir os principais aspectos jurídicos que interessam paraa perícia médica eh E então então eu nessa apresentação especificamente eu busquei trazer para vocês a a a disciplina legal a disciplina jurídica de do direito previdenciário mas na medida em que eu for apresentando essa aula é o que eu for eh apresentando a a os pontos que me foram passados eu vou tratando daquilo que interessa pra perícia médica bom a
Seguridade Social vejam vejam se se estão vendo aí eu acho que será que a não tá aparecendo deixa eu ver aqui perí mudou o slide Aí sim Dr Diogo mudou ótimo bom a Seguridade Social tá prevista na Constituição Federal é a constituição que diina primariamente a Seguridade Social e os princípios da Seguridade Social estão no artigo 194 da Constituição da da Constituição Federal a Seguridade Social tem três grandes Pilares a saúde a assistência social e a Previdência Social os princípios podem ser lidos por todos é basta eh abrir a constituição entrar no artigo 194 que
estão lá os princípios a universalidade da cobertura do atendimento a uniformidade equivalência dos benefícios a seletividade a distributividade na prestação dos benefícios a irredutibilidade do valor dos benefícios a Equidade a diversidade da base de financiamento e o caráter democrático e descentralizado da Administração agora o que interessa para nós são os pilares da Seguridade Social a começar pela saúde a saúde também é um tema amplíssimo que daria só ela um curso ela enfim tá prevista no artigo 196 da Constituição Federal que a Saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e
econômicas que videm a redução do Risco risco de doença e de outros agravos e oo acesso Universal e igualitário à ações serviço para sua promoção proteção e Recuperação a lei 880 eh de 90 é a lei do SUS e aqui no Juizado em especial nós vemos estamos recebendo cada vez mais demandas de saúde e são demandas que merecem a nossa atenção porque como todos sabem os recursos são limitados e as demandas são ilimitadas então eh eh questões de medicamento de internações aparecem aqui diariamente no Juizado e na justiça federal como todo e precisamos nesse aspecto
do auxílio do dos peritos dos médicos e para que enfim Se verifique se aquele medicamento que está sendo pleiteado de fato é um medicamento necessário pro tratamento daquela doena se há um grau de urgência para para que aquela parte autora que está pleiteando uma uma internação e enfim para que nós possamos ver a fila de internação porque vejam e Todos sabem hospitais abarrotados e sempre surge para nós essa questão e agora né vem uma pessoa e fala ass preciso de uma cirurgia com urgência e e agora preciso Respeitar a fila então Eh antigamente sei lá
10 20 anos a nossa cabeça era de que a cabeça dos magistrados dos operadores de direito era bom essa p pessoa precisa nós precisamos dar um jeito de de de apresentar o bem da vida pra pessoa de de de eh de solucionar aquele problema as coisas mudaram hoje em dia há uma preocupação cada vez maior de que se respeite eh a AD a administração do do dos recursos à saúde e e nesse aspecto o o Médico tem uma o perito médico Tem uma função muito importante porque nós juízes precisamos de substrato de um de um
subsídio para que possamos enfim decidir eh de modo adequado para saber se aquela pessoa se de fato há uma urgência se de fato aquele medicamento é essencial pro tratamento daquele caso concreto ou se há algum recurso já oferecido pelo sistema único de saúde final do ano passado IMP plantão para vocês tenham uma ideia eu recebi Uma uma ação judicial que uma um bebê de até 2 anos de idade eh ele tinha tava quase completando 2 anos de idade precisava de uma medicação agora até me esqueci o nome da medicação mas é é é o medicamento
mais caro do mundo essa medicação custa R 7 milhões deais e aí enfim aparece essa questão para nós e agora o que eu faço né Eh defiro ou não defiro a liminar para conceder essa medicação de R milhões de reais Como eu disse os recursos são Limitados ados mas Ah enfim precisava decidir e E aí Eu precisaria saber se de fato era necessário aquela medicação em primeiro lugar e se há Amparo jurídico paraa concessão daquela mitigação então vejam só a situação isso tinha que decidir num plantão judiciário no dia acho que foi no dia 31
de Dezembro de 2022 enfim essas questões são as questões de saúde que como eu disse merecem um curso à parte né um curso para que seja tratado especificamente Essa eh sejam tratadas especificamente essas questões a assistência social é o segundo Pilar da Seguridade Social a Seguridade Social Como eu disse é é o é o gênero né é uma é um conjunto de atividades estatais destinadas à proteção do do dos cidadãos e Assistência Social é um desses Pilares de protetivos do Estado eh pro que interessa especí especificamente pro curso de Perícias e a assistência social Ela
traz como um dos grandes uma das grandes inovações da Constituição Federal de 88 o benefício assistencial previsto na lei orgânica da Assistência Social é o benefício que nós chamamos de LOAS mas na verdade LOAS é a lei é a lei orgânica da Assistência Social é o benefício pago no valor de um salário mínimo para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de miserabilidade e esse é um primeiro aspecto que eu Queria tratar com vocês eu sei que há muitos médicos na que foram inscritos que se inscreveram aí pro pro curso e aí uma questão
que eu acho importante que tratemos aqui é a questão da das denominações das nomenclaturas eh hoje em dia é preciso tomar muito cuidado com a forma como nós eh eh tratamos a deficiência né então Eh falarmos em pessoa deficiente ou deficiente ou o a pesso pessoa portadora de deficiência a própria legislação ela Veio se aperfeiçoando no sentido de trazer nomens adequados então correto é falar pessoa com deficiência né a pessoa que ela não porta uma deficiência como eu por exemplo seria como eu dizer que eu porto cabelos escuros a pessoa tem uma deficiência então é
preciso tratar Eh preciso tomar cuidado começar por aí começar como tratar essas pessoas né tratar com respeito com dignidade é uma exigência constitucional então Eh E especificamente pros benefícios assistenciais a lei 8742 ela tem uma disciplina eh bem rigorosa que enfim e v por exemplo que a pessoa miserável é aquela que tem no no núcleo familiar a que pertence essa pessoa uma renda per capita de até 1/4 do salário então vejam Esse é um requisito jurídico Esse é um requisito jurídico que precisamos an isar eh que é uma pessoa miserável uma pessoa que Pela lei
pela lei 8742 que recebe Até 1/4 do salário mínimo eh a família dela pegamos o a renda da família a renda de todos os componentes da família e dividimos pelo número de pessoas que compõem essa família e se há 1/4 do salário mínimo se se a renda já tem 1/4 do salário mínimo é o que a administração a administração se vale desse critério Então essa pessoa é considerada miserável a jurisprudência tende a flexibilizar a decisões do próprio Supremo Tribunal Federal no Sentido de flexibilizar esse critério há um um parâmetro há um consenso para não sei
ser um consenso mas um parâmetro comumente utilizado na jurisprudência que se valer eh de um meio salário mínimo considerando que esse parâmetro de meio salário mínimo é utilizado para outras atividades assistenciais para outros benefícios assistenciais mas a isso se soma o fato de que a pessoa tem que ser idosa ou Seja possuir mais de 8 mais de 65 anos de idade na verdade eu nem idoso porque o idoso pela legislação é aquele que possui 60 anos de idade ou mais mas a pessoa para receber o benefício essencial tem que ter pelo menos 65 anos de
idade ou uma pessoa com deficiência E aí a deficiência mais uma vez Precisamos do auxílio dos dos peritos para sabermos se a pessoa possui ou não uma deficiência Então o que é a deficiência para lei a deficiência paraa lei é um Impedimento de longo prazo e Aí surge uns problemas cruciais aqui que a gente enfrenta é a confusão entre a deficiência e a incapacidade tudo isso vai ser tratado nas próximas aulas então a minha ideia é dar uma pincelada geral para que vocês já se preparem para que vai ser esado nas próximas aulas e é
preciso que o o o o operador do direito e o o médico que auxilia o magistrado na na aação das decisões saiba o que é uma deficiência porque eh o conceito de Deficiência foi sendo aprimorado ao longo do tempo então há a a a documentos internacionais que foram incorporados ao ordenamento jurídico nacional que tratam da deficiência a deficiência ela não se confunde com a incapacidade eh a incapacidade pro trabalho isso é muito importante eh que nós saibamos porque o requisito para concessão do benefício esencial da pessoa com deficiência é a deficiência e não a incapacidade
pro trabalho a incapacidade pro trabalho é Muito ligada até vou voltar nisso mais tarde a atividade habitual daquela pessoa então a pessoa exerce uma atividade lavorativa e um determinado momento tem um evento ou uma doença ou um acidente que a torna incapaz temporariamente ou permanentemente para trabalho então quando nós analisamos a incapacidade do trabalho nós temos que ter em mente sempre atividade habitual daquela pessoa que tá sendo analizada agora na deficiência não a deficiência Muitas vezes a pessoa com deficiência nunca exerceu atividade laborativa exatamente pela deficiência ou ela exerceu durante um tempo mas a partir
de um momento por conta do evento que ensejou a deficiência não exerce mais pela lei há o impedimento de longo prazo é preciso verificar a pessoa de uma forma mais objetiva e especificamente a lei prevê isso que haja uma comparação com as outras pessoas sociedade para ver se a pessoa tem se ela pode se integrar À sociedade da mesma forma que outras pessoas podem se integrar e a Lei prevê que esse impedimento de longo prazo tem que durar a pelo menos 2 anos não precisa ser eterno mas pelo menos do anos é um requisito legal
que foi chancelado pela jurisprudência a própria turma Nacional de uniformização que é o o órgão recursal eh pelo menos Talvez o mais importante depois do Supremo Tribunal Federal no na Seara dos juizados especiais federais ela chancela esse esse esse esse requisito legal de pelo menos 2 anos de impedimento eh E então é muito importante para o que significa esses dois anos é muito importante que para para delimitarmos se estão ou não se foram ou não preenchidos esses dois anos é muito importante delimitar o início da deficiência porque como eu disse nem sempre a deficiência se
iniciou com o nascimento então o perito O profissional precisa delimitar ainda que uma estimativa quando se iniciou o quadro de impedimento e se há uma perspectiva de melhora se há uma perspectiva de melhora o perido tem que estimar qual é o prazo de melhora Será que existe essa perspectiva de m porque nós magistrados e operadores do direito precisamos saber se aquele impedimento que o perido constatou ali na sala de Perícias se ele possui ou não mais de 2 anos ou seja porque os dois anos eles se Iniciam no momento em que começou o impedimento E
aí é preciso verificar a estimativa de recuperação os 2 anos não se iniciam no momento em que é realizado o exame médico essa é uma confusão que eu vejo que às vezes é feita Então veja essa esse é um aspecto relevante do do do benefício assistencial além da perícia médica é também feita uma perícia social ou uma avaliação social que foge do objeto do curso mas acho importante que vocês saibam eh Há Um Perito assistente social que também é o auxilia o juízo a prolatar a decisão para verificar se aquela família de fato preenche o
requisito da miserabilidade E aí o perito vai verificar a renda vai verificar a situação da de vida da pessoa os gastos se há gastos com medicamentos a própria legislação recentemente foi aprimorada para desconsiderar alguns gastos de medicamento no cálculo da renda mensal per cápita então a esses dois auxiliares Do juiz o período médico e o período social que auxiliam na tomada da decisão bom e a Previdência Social eh que trata eh eu acho que eu vi eu vi que já levantaram a mão eu acredito que seja por alguma dúvida eh eu acho melhor a gente
prosseguir na na exposição E aí ao final eu abro para dúvidas como sugeriu o Dr Carlos mas eu vou eu vou deixar um tempo razoável para que possa que as dúvidas possam ser sanadas e o o terceiro Pilar da Seguridade Social além Da saúde e da Assistência Social a a Previdência Social tá prevista na no artigo 201 Como eu disse essa apresentação ela só faz remissão aos dispositivos constitucionais legais infralegais para que depois eu posso disponibilizá-la para que vocês possam eh depois estudar melhor todo esse tema que é muito complexo e eu tento dar uma
pincelada geral aí sobre sobre os aspectos da Seguridade social a Previdência Social é O Pilar mais inchado da da da da Seguridade Social ao menos do que se refere à judicialização da Seguridade Social Então os benefícios previdenciários compõem a grande massa de ações aqui na justiça federal embora a assistência social nos últimos anos nos últimos meses talvez eu venho perceb olha veja eu trabalho com direito previdenciário desde 2007 antes de ser juiz federal eu fui procurador federal membro da Advocacia Geral da União então Eu trabalhava diretamente com direito previdenciário e eu nunca vi uma litigiosidade
tão grande em matéria de assistência social o que se refere aos benefícios assistenciais eh Talvez uma situação eh do país porque uma a situação de pobreza população e situação de miserabilidade aumentou Possivelmente que é lamentável eh nos últimos anos obviamente né e e e também eu percebo isso porque eu gosto muito de analisar o processo Administrativo então sempre quando eu pego um processo Previdenciário ou um processo que trate de um benefício assistencial eu vejo não só a prova que foi produzida nos autos a prova pericial eh médica o laudo social eu vejo o processo administrativo
para ver como o NSS atuou na condução do processo administrativo e e todos já devem ter percebido na imprensa se mais se fala acerca da Previdência da assistência ess a fila do NSS porque veja o INSS ele é o órgão responsável por conceder por avaliar os pedidos de benefícios assistenciais por conceder os benefícios assistenciais ainda que não se trate de um matéria de uma matéria previdenciária é o é o é autarquia eh previdenciária é o INSS que Aprecia os pedidos de benefícios assistenciais e o que se percebe é que infelizmente eu falo isso do ponto
de vista acadêmico tô no ambiente da escola então me sinto à Vontade não tô na minha atividade juridicial t no ambiente acadêmico me sinto à vontade para falar isso eh o INSS vem atuando de uma forma muito ruim eh na apreciação dos benefícios assistenciais dos benefícios previdenciários há essa tentativa de automação eh por conta e tentam fazer frente a essa fila gigante de pedidos né e de pessoas requerendo benefícios e aí criaram se valeram da inteligência Artificial para automatizar as apreciações de benefícios parece que o INSS não é a Microsoft Nem nós vivemos na Noruega
Então veja preciso eh que essas eh entendermos qual que é a nossa realidade Então o que eu o que eu venho pegando aqui são indeferimentos eh deferimentos assustadores do tipo eh benefícios assistenciais que são indefinidos por conta de vínculos Abertos Como eu disse paraa concessão de um benefício assistencial é preciso avaliar se a pessoa é miserável e evidentemente se a pessoa exerce uma atividade laborativa remunerada ela a princípio não não seria uma pessoa primeiro que teria um impedimento de longo prazo porque ela teria capacidade de se sustentar e também não a princípio não seria miserável
o INSS se vale de um critério vem se valendo de um critério nos últimos meses eh se a pessoa possui Um vínculo aberto que há um cadastro eh preciso explicar essas questões eu sei que muitos já sabem de tá inclusive magistrados aí na eh e servidores na como ouvintes eh mas eu preciso explicar esses alguns desses conceitos mais básicos então peço que tenham paciência aqueles que já sabem então há um cadastro muitos já conhecem que é o cadastro Nacional de informações sociais kinis é o cadastro de informações dos vínculos de trabalho Todas as pessoas então
o INSS se vale desse cadastro forzado para saber se a pessoa trabalha quanto que ela recebe Qual é o histórico laborativo da pessoa os próprios empregadores alimentam esse cadastro INSS por obrigação legal por imposição legal obviamente INSS V esse cadastro pois bem o INSS vem indefinindo-o vínculos da década de 70 então às vezes a pessoa eh tem um vínculo de 75 ou de 80 por exemplo e já não tem remuneração Desde 86 depois disso possui vários outros vínculos então é evidente que o empregador não encerrou esse vínculo E aí o INSS interfere liminarmente ou seja
imediatamente o benefício porque o vinco está em aberto e e isso tudo Tod essa atuação acaba desaguando no poder judiciário mais uma vez estô falando do ponto de vista Acadêmico eh não e não do ponto de vista jurisdicional então é é uma Constatação a atuação do NSS nos últimos anos nos últimos meses nos últimos anos eh por conta dessa automação por conta da fila de pedidos ela vem sendo realizada de uma forma pior e e a as apreciações dos benefícios presenciais essais vem sendo realizados de uma forma eh menos apurada enfim isso deságua aqui agora
a Previdência voltando então a Previdência Social ela é prevista no artigo 2011 da Constituição Federal ela é tratada especificamente eh por uma lei Que é a lei de benefícios da Previdência há duas leis que são as leis eh mais importantes em matéria previdenciária A Lei 8212 e a lei 8213 todas de 1991 então a constituição veio em 88 3S anos depois houve esse GAP aí de regulamentação da da nova ordem jurídica previdenciária vieram essas duas leis a lei do custeio que é a lei 812 e a lei de benefícios que é 813 a que interessa
para nós é a lei 813 que é a lei de benefícios da Previdência Social então Em matéria previdenciária sempre eu fico com ela aberta para decidir aqui ela sempre tá aberto aqui para pegar um artigo Então essa é essa esse é o nosso instrumento de trabalho a lei 103 em matéria previdenciária e essa lei obviamente ela ela é regulamentada pelo regulamento da Previdência social porque a lei se a constituição Veja a constituição não poderia tratar de toda a Previdência Social Ela traz os princípios eh os os as as noções Fundamentais os as a as regras
básicas da Previdência Social a lei 813 ela smila isso trata mais eh de forma mais pormenorizada cada um dos benefícios previdenciários mas ainda assim não conseguiria tratar de forma completa e aí vem o decreto 3048 de 98 de 99 que é o regulamento da Previdência Social que vai esmar ainda mais eh a o o a disciplina dos benefícios previdenciários bom a lei 813 eh e aí eu Vou começar a tratar com vocês de alguns conceitos previdenciários né então Eh que são conceitos jurídicos mas que são importantes para que mesmo aqueles que não são jurídicos aqueles
que são não são operadores do direito precisam compreender porque veja um médico que vai eh elaborar um laudo eh eh é melhor que médico Conheça o direito previdenciário para saber o que no que que no que que precisa eh ajudar o juízo vamos dizer assim eh naquilo que Precisa auxiliar porque o se o perito é o aux o auxiliar do juízo quanto mais conhece a legislação presidencial melhor para para que esse auxílio seja realizado né e a e e a legislação previdenciária ela disciplina ela ela ela trata de duas categorias de beneficiários de beneficiários das
prestações previdenciárias Então veja a legislação prevê uma série de prestações previdenciárias que nós vamos tratar Mais adiante mas antes disso ela precisa falar quem é que vai ter direito a essas prestações que são os segurados e os dependentes né então no artigo 10 da Lei 83 é a previsão de os beneficiários do regime Geral de previdência social classificam-se como segurados e como dependentes E aí há inúmeras subclassificações eh os segurados eles se dividem em obrigatórios e facultativos por exemplo eh e aí o o artigo 11 da da Lei 813 prevê os Segurados obrigatórios da Previdência
Social são as pessoas físicas Então qual qual é o segurado obrigatório por Excelência da Previdência Social é o empregado né a pessoa que tem um vínculo de emprego eh pela CT Então essa pessoa é segurada obrigatória da Previdência Social mas não só eh o autônomo o antigo autônomo que hoje é conhecido como contribuinte individual essa é uma A nomenclatura mais atual aquele que a gente chamava de autônomo também é um Segurado obrigatório da Previdência Social talvez alguns de vocês não saibam mas a pessoa que exerce uma atividade autônoma ela é obrigada a recolher a a
a a a ição previdenciária e mas não só também o autônomo há outros segurados o empregado doméstico avuso o chamado segurado especial essa esse nome segurado especial e é é um nome que gera alguma confusão porque eh a a pessoa a princípio a pessoa que Não tem muita familiaridade com o direito previdenciário pensaria não é aquela pessoa que trabalha em condições especiais porque todo mundo conhece a tal da aposentadoria especial das atividades especiais que são aquelas atividades exercidas em condições de insalubridade periculosidade eh essas eh atividades ou periculosidade é controvérsia Mas enfim Essas atividades com
agentes de risco vamos dizer assim e o segurado especial não é esse não é Aquele que TR esse esse é o segurado empregado que atuando enfim eh ou contribuo individual o segurado especial é o rural é que é trabalha em regime de Economia familiar então é aquele que exerce atividades rurais que também recebe uma proteção previdenciária e há também os segurados facultativos que são aquelas pessoas que não são seguradas obrigatórias eh o segurado é aquele que a princípio contribui paraa Previdência Social Eh ainda que de uma forma transversa vamos dizer assim vocês terem uma a
ideia da diferença entre o segurado e o dependente engem grossos de forma bem grosseira o segurado é aquele que paga eh de de uma forma ou de outra porque nem sempre ele vai pagar eh o o empregado paga por intermédio do seu empregador o autônomo que é contribuinte individual paga diretamente ele mesmo o segurado facultativo também paga por exemplo eh a pessoa que tá eh que que se Dedica ao lar o estudante não é um segurado obrigatório ele pode pagar ele pode pegar a guia da Previdência pegar a guia do NSS e pagar exatamente para
cobertura de eventuais riscos por exemplo se a pessoa eh eh sofre um acidente e aí quer uma proteção previdenciária ela passa a ter proteção previdenciária o mesmo para uma aposentadoria futura Esse é o facultativo e o o rural o segurado especial que é aquele que vive em Economia familiar ele não propriamente paga eh mas há uma previsão legal de que contribuiria ali com a o resultado da produção enfim eh a lei o rural especificamente ele não precisa pagar vamos dizer assim mas ele contribui com o trabalho rural dele vamos dizer assim e essa é a
diferença com dependente porque o dependente é aquele que nunca pagou ele El ele é o é é aquele que o dependente de um outro segurado e os os dependentes né os beneficiários na Condição de dependentes do segurado estão previstos no artigo 16 bom qual que é o dependente que logo vem a mente de nós que estudamos direito previdenciário é aquele que e o filho da pessoa que faleceu e passa a receber a pensão por morte eh aquela pessoa o pai ou a mãe trabalhou pagou o INSS ou contribuiu ou tinha um vínculo de emprego e
o empregador descontava a contribuição previdenciária e um dia vem a óbito Então os filhos menores de 21 anos de idade têm direito à pensão por morte esses filhos são os dependentes eh da Previdência Social o artigo 16 prevê nos incisos cada uma das categorias de dependentes então o cônjuge é companheiro o companheiro o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos áo ou que a deficiência intelectual mental ou deficiência grave então vejam vejam que Eh a a a matéria da perícia médica ela não interessa pra Justiça Federal e pro poder judiciário como todo
apenas do ponto de vista dos benefícios por incapacidade ou dos benefícios assistenciais que eu fiz a luz a ontes outros benefícios acabam também desaguando na perícia vocês viram aí que a legislação prevê que o menor de 21 anos mas também a pessoa inválida melhor seria falar pessoa com Invalidez ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave essas pessoas também são beneficiárias ainda que não sejam menores de 21 anos de idade então é possível que uma pessoa tenha 30 um filho tenha 30 anos de idade que possuem uma invalidez se o pai dessa pessoa falece
ela passa a ter direito a pensão por morte acontece que eu preciso saber se a pessoa tem invalidez ou não então ela vai ao INSS e pede o benefício de pensão por morte o NSS faz uma Perícia médica uma avaliação médica e verifica se essa pessoa tem invalidez ou não NSS pode definir o benefício Então pronto a prestação previdenciária foi concedida ou negar o benefício E aí a pessoa se socorre do Judiciário para questionar Esse ato administrativo de indeferimento do benefício especificamente o entendimento de que a pessoa não possuiria invalidez E aí ponto o juiz
necessariamente vai marcar uma perícia para verificar se aquela Pessoa possui ou não invalidez nos termos da Lei ou Veja porque a leg ação prevê a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave aí veja como é importante a leitura adequada da lei a legislação ela prevê a deficiência intelectual ou mental em qualquer grau pode ser o grau leve ou o grau grave não interessa mas a a a a já as outras deficiências têm que ser necessariamente graves então a isso é o Que tá previsto na lei se o juiz vai aplicar a lei
ou tem uma interpretação a interpretação que o juiz vai dar a lei cada um tem a sua interpretação mas a lei prevê que a deficiência intelectual ou mental ela não necessariamente tem que ser grave Vejam o que tá no inciso primeiro e o perito vai ter que tratar disso vai falar olha a pessoa possui uma deficiência intelectual se sim ou comporta o grau agora a pessoa uma deficiência física aí o perito vai ter Que apresentar os subsídios os subsídios para sabermos se essa deficiência é ou não grave o melhor o melhor é que haja uma
descrição da deficiência o perito apresenta a descrição adequada da deficiência E aí pode até apontar o que seria o entendimento do período se é uma deficiência leve se é uma deficiência em grau médio ou se é uma deficiência grave mas a o o o o melhor substrato paraa decisão é a própria descrição da Deficiência então vejam Esse é um aspecto importante eh Então esse benefício o dependente ele pode rece pode receber por exemplo um auxílio reclusão Então veja que um auxílio reclusão eh que é o é o o benefício pago aos dependentes das pessoas que
foram presas pode ensejar uma perícia médica a princípio a gente pensa não só benefício com incapacidade de benefício não um auxílio reclusão que é um benefício tão específico né que é Concedido aos dependentes daquele que fori recluso em regime fechado o auxílio reclusão pode demandar uma perícia médica enfim e esse esses são os conceitos de segurados e dependentes depois eu vou tratar especificamente da das prestações previdenciárias E aí há outros conceitos jurídicos ainda em matéria de de definição dos beneficiários da Previdência Social e Mais especificamente dos segurados da PR Social que são importantes eh que
são os conceitos de qualidade de segur e de carência a começar pela qualidade de segurado a qualidade de segur a pessoa ela um dia pode ter sido segurada da Previdência Social mas em um determinado momento ela pode sair do regime Previdenciário ela pode ser desligar do regime Previdenciário e ela perde essa qualidade de segurada da Previdência Social como que isso acontece a pessoa por exemplo perde o Emprego e e não se recoloca no mercado de trabalho ou se um contribuinte individual para de contribuir eh um facultativo para de contribuir a partir desse momento a pessoa
sai do regime E aí ela passa a não ter mais a proteção do regime Previdenciário eh isso isso é muito importante se entender porque o o benefício Previdenciário a concessão de um benefício Previdenciário por incapacidade eh que é o grande Como disse Éa grande volume aqui da Justiça Federal a concessão de benefício previdencial por incapacidade não demanda só que haja uma incapacidade para trabal a pessoa precisa segurar ser segurada da Previdência Social eh o quando desperta quando acontece o evento que gerou a incapacidade que é um evento imprevisível um acidente uma doença quando acontece esse
evento a pessoa tem que estar segurada da Previdência Social ela não pode passar a Contribuir depois do evento Isso é do ponto de vista Previdenciário então vejam essa é uma marca da Previdência Social porque a Previdência Social ela contributiva ao contrário da Assistência Social a assistência social ela não demanda contribuição ela ela é paga a todos eh mas os benefícios essenciais são muito mais restritos são aqueles dois a que eu fiz menção antes é o benefício essencial da pessoa com deficiência e o benefício Essencial do Idoso o idoso ou a pessoa com deficiência não precisam
contribuir para ter acesso a esses benefícios Basta Que haja deficiência ou a maioridade de acima de 65 anos de idade somadas a A miserabilidade então é muito mais restrita é preciso que haja uma miserabilidade que as outras pessoas da família não possam auxiliar no sustento daquela pessoa que tá nessa situação de deficiência ou de maior idade de acima de 65 anos de idade agora os benefícios Previdenciários eles demandam a efetiva contribuição que você esteja no sistema Previdenciário não é possível contribuir após o evento de risco em matéria por exemplo de benefício por incapacidade se é
como eh que fosse feito muito uma analogia grosseira saísse o resultado da mega cena e eu jogasse um dia depois os números que saíram então isso não seria possível é preciso que o o ingresso no sistema seja anterior ao Evento incapacitante mas o o próprio sistema prevê que às vezes aquela saída do sistema Então veja imagine uma pessoa com 21 anos de idade que começou a trabalhar emprego uma pessoa com 18 anos primeiro emprego da pessoa começou para trabalhar e tem um vínculo de emprego eh o no nos vínculos de emprego é o próprio empregador
que é responsável por reter a contribuição previdenciária e pagar o insss e a pessoa tá contribuindo tá Pagando Mas de repente ficou desempregada foi demitida ou mesmo pediu demissão a legislação ela prevê digamos uma colher de chá para essa pessoa ela fala Olha você que teve um vínculo de emprego Eh Ou você que estava contribuindo ali pro NSS não necessariamente como vínculo de emprego mas também como contribuente individual como autônomo empresário por exemplo ou mesmo segurado facultativo aquela pessoa que eh se dedica ao lar ou um estudante Mesmo depois de parar de contribuir você tem
direito às prestações previdenciárias é o chamado período de graça Isso é o que chamam de período de graça e aí o artigo 15 prevê o chamado período de graça que é a manutenção da da qualidade segurada independentemente do pagamento de contribuições eh o caso clássico é o do inciso segundo é o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições a pessoa que deixar de Exercer a atividade remunerada então aquilo que Eu mencionei o empregado que saiu do emprego ou o empresário que parou de contribuir ele ainda tem mais 12 meses após a cessação da
contribuição como segurado Como aquela pessoa apta a receber as prestações da Previdência social um auxílio doença uma aposentadoria por invalidez um auxílio acidente Então tudo isso ou ou mesmo gerar benefícios paraos seus dependentes eh os filhos né Como Eu mencionei Aqueles dependentes filhos de até 20 anos de idade o cônjuge o filho com deficiência independentemente da idade se se suponhamos um caso prático uma pessoa que o empregado foi demitido tava trabalhando e foi demitido em dezembro de 20 e faleceu em março de 2021 ainda que naquele mês ou no mês anterior aquela pessoa não tenha
contribuído pro INSS porque o vínculo de emprego tinha se encerrado ela tinha qualidade segurada exatamente em razão do período De graça e portanto ela pode ensejar ou ser instituir essa a a palavra que a legislação usa um benefício pensa porte ou seja os filhos não vão ficar desamparados e a hipótese até de prorrogação Então o período de graça pode chegar até a 36 meses até a 3 anos se a pessoa foi demitida e ficou numa situação de desemprego por exemplo e se teve mais de 120 contribuições sem perda da qualidade Segurada ela pode vai vai
prorrogando o período de graça que é o que tá previsto nos parágrafos primeiro e segundo do do artigo 15 da Lei 813 bom esse é o período de graça da qualidade segurada ele não se confunde com a carência porque a carência é é comum é as pessoas é muito comum confundir qualidade segurada com carência a qualidade segurado é o pertencimento ao regime Previdenciário é A pessoa pertencer ao regime Previdenciário está coberta pelo regime Previdenciário isso é a qualidade segur mas a legislação previdenci ela não exige somente que você pertença que você esteja dentro do regime
Previdenciário Por uma questão veja pertencer ao regime Previdenciário é um aspecto de seguro vamos dizer assim é uma questão securitária você precisa estar dentro do regime antes do evento que vai te conceder aquela Prestação mas não basta pertencer ao regime você tem que ter cont ido um pouco pelo menos pro regime e isso é uma questão atuarial uma questão de manutenção do equilíbrio financeiro do regime Previdenciário E é disso que trata a carência a carência ela é atuarial então além de pertencer ao regime Previdenciário A legislação exige um número mínimo de contribuições de pagamentos ao
regime que é o que tá no artigo 24 o período de carência é o Número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jzo ao benefício e o artigo 25 prevê esses números então vejam depois vocês veem isso se for falar sobre cada um desses números essa aula duraria para sempre então Eh cada cada cada prestação previdenciária exige um número de contribuições especificamente para que interessa aqui a nós os benefícios de auxílio e doença e de aposentadoria por Invalidez ess veja tô falando auxílio doença aposent algum alguns poder não mas o nome não
é mais esse auxílio por incapa temporária ou eh aposentadoria por incapacidade permanente realmente essa é a nomenclatura mais nova porque a emenda constitucional 103 de29 ela passou a prever essas ess ess esses nomes né auxílio mas a legislação ordinária continua falando aposentadoria para invalidez auxílio doença a lei 83 trata Dos benefícios por incapacidade dessa forma Então me sinto bem à vontade de falar com esses nomes eh e enfim esses benefícios de por incapacidade temporária ou permanente auxílio doença aposent prival dez eles exigem 12 contribuições então a pessoa para ela receber o benefício não basta que
ela seja segurada não basta que ela esteja contribuindo paraa é preciso mais é preciso que ela tenha contribuído um certo número de Contribuições e são 12 esses benefícios específicos né do óo de doença e de aposent PR alguns esses benefícios exigem mais muito mais por exemplo a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade exigem 180 contribuições né que é um benefício programado que geralmente a gente recebe ao final da vida ou enfim não ao final da vida mas já na melhor idade vamos dizer assim mas esses benefícios que não são programados que são
benefícios eh Decorrem de eventos não programados eles exigem menos por exemplo 12 contribuições isso é a carência agora alguns benefícios e algumas situações dispensam a carência algumas situações que são situações que a legislação considera graves o suficiente vamos dizer assim para dispensarem a carência a pensão por morte por exemplo é uma dessas situações então para gerar a pensão por morte que é um benefício pago aos dependentes como nós vimos antes não É necessário que haja um número Mimo de contribuições Então aquela pessoa pessoa que faleceu ela precisa ser segurada da Previdência Social ainda que esteja
num período de graça lembre do que eu falei da pessoa que tinha o vínculo de emprego até dezembro e faleceu em março ela era uma pessoa que tava segurada Previdência Social e tava no período de graça mas ainda que esse vínculo fosse o único vínculo daquele pai de família e ainda Que ele tenha se iniciado suponhamos em novembro de 2020 nós suponhamos que o vínculo se iniciou em novembro de 2020 se encerrou em dezembro de 2020 e a pessoa falece em março de 2021 e ela contribuiu uma vez pro sistema uma vez pro sistema ainda
assim os filhos dessa pessoa ou a esposa daquele pai de família vai ter direito a pensão pro monte Exatamente porque a pensão por morte dispensa a carência o auxílio acidente que é um benefício por Incapacidade também dispensa a carência eh Então essa pessoa sofre um acidente de qualquer natureza tá andando na rua e é atropelada ela passa a ter direito por exemplo se for se estiverem preenchidos os demais requisitos decidente que é a redução permanente da Capacidade laborativa ela tem direito ao benefício Previdenciário ainda que tenha feito apenas uma contribuição pro regime geral no acidente
de trabalho a mesma coisa se a pessoa sofre um acidente de Trabalho dispensa carência que é o que tá no inciso sego ainda que e não seja não seja propriamente um acidente de trabalho mas uma doença profissional ou uma doença do trabalho a lei dispensa carência são opções legislativas opções do legislador há uma tentativa constante aí por exemplo a pensa por morte a instituir um prazo mínimo um período mínimo de carência mas não passa já foi tentar tem projeto de Lei que sal engano ou mes Medida Provisória Foi isso mesmo Medida Provisória que tentou instituir
carência para pensão por morte mas acaba não sendo convalidada Medida Provisória ou projeto de Leia quas e há também a situação do artigo 151 que são essas doenças graves né Eh H uma a previsão é do 26 inciso sego da Lei 213 né que são as doenças eh afecções específicas em lista elaborada pelos Ministérios da saúde e da Previdência Social são doenças gravíssimas digamos assim por isso não dispensam uma carência então o artigo 151 prevê algumas dessas doenças porque essa portaria ter ministerial que eu fiz menção aí ao final do slide ver também acho que
acrescenta mais três doenças agora não me lembro mas acho que são mais três doenças fora essas Vejam a importância aí da perícia médica preciso saber por exemplo se há ou não uma Cardiopatia grave então suponhamos uma pessoa que tem uma cardiopatia que tenha contribuído enfim ela passou a ter uma cardiopatia depois de ingressar no regime Geral de previdência social mas contribuiu só eh quatro meses por quatro meses pagou quatro contribuições para Previdência Social essa a princípio essa pessoa não teria direito à prestação previdenciária ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez mas se ela tiver uma
Cardiopatia grave a aí não é necessário que seja cumprido esse requisito da carência ela não tem que pagar as 12 contribuições que são exigidas para aposentadoria por invalidez Então eu preciso saber se essa pessoa tem ou não uma cardiopatia grave eu peguei um caso que o perito falou que não cardiopatia não era grave e o advogado insistia sim é uma cardiopatia grave e aí eu fui estudar o que que era cardiopatia Gravei pesquisar e na sociedade Brasileira de cardiopatia tem uma Eu sei que eles os o os médicos tratam os cardiologistas tratam eh da do
conceito de cardiopatia grave enfim veja um conceito amplo que é uma cardiopatia Grave por que que a cardiopatia é grave só o médico vai me ajudar nisso eu precisa saber o que é uma cardiopatia grave então é muito importante por isso que nos laudos noos nossos laudos que nós Elaboramos Dr Car tava mencionando aí o o padrão de modelo de L nós aqui no Juizado nós definimos alguns quesitos mínimos né que são os quesitos do juízo e um dos quesitos é esse a pessoa está cometida a parte autura está cometida por alguma dessas doenças e
as e às vezes é um dos últimos quesitos ali mas é um quesito importantíssimo que o perito tem que ver com atenção porque se ele tiver uma dessas doenças Isso define se a pessoa Vai ou não vai receber o benefício então vejam Esses são os conceitos de qualidade de segurado e de carência esses conceitos são complexos eh de uma forma muito resumida isso que eu disse para vocês a qualidade segurada da pessoa estar dentro do sistema pertencer ao sistema Previdenciário eh contribuindo a ao sistema Previdenciário né como contribuinte individual como facultativo como Empregado e mais
do que isso em alguns casos se exige da pessoa que ela tenha um número mínimo de contribuições mas há particularidades nesses conceitos por exemplo é possível que a pessoa não tenha 12 contribuições seguidas que ela tenha contribuído por exemplo eh por 8 meses ela tem um vínculo de emprego por 8 meses e ela sai do sistema depois de um ano ela volta ao sistema e contribui por mais se meses a legislação prevê essas situações então a Em seguida o artigo 26 Quando vocês forem analisar a lei o artigo 27 sal melhor juíz ou 27 A
enfim logo em seguida prevê as hipóteses em que a pessoa sai do sistema ou seja ela deixa de contribuir e volta a contribuir E aí ela prevê que essa pessoa não precisa contribuir novamente 12 ela passa a contribuir um número mínimo passa seis por exemplo em matéria de de benefício por incapacidade a doença e aposent ela passa a exigir passa contribuir se ela Se ela contribuir seis Ela já tem direito ao benefício todas essas questões são jurídicas são jurídicas mas essas questões jurídicas elas passam necessariamente por uma análise médica quando se trata de benefício incapacidade
porque o médico precisa me falar quando que se iniciou a incapacidade laborativa então vejam para essa questão do do dos dos benefícios da qualidade segurado e da carência antes de passar as prestações Eu queria tratar especificamente disso é muito importante que o médico delimite com alguma segurança quando que se iniciou aquele quadro que ele está analisando ali no momento se não há quadro algum de doença ou de incapacidade isso é uma coisa agora se a pessoa ela possui um quadro de incapacidade é muito importante que o médico delimite quando que se iniciou esse quadro incapacitante
quanto que se iniciou a Doença quanto que se iniciou a incapacidade por quê Porque eu preciso saber se naquele momento a parte autora que foi periciada que foi analisada ela possuí ou não a qualidade segurada e a carência a qualidade segurada e a carência eh e aí o que eu vejo eh o que eu percebo é que às vezes há uma dúvida o médico fal não consigo saber com base nos documentos que me foram apresentados aqui quando que se iniciou doença e Quando que se iniciou a incapacidade veja doença e incapacidade são conceitos diversos a
pessoa pode apresentar uma doença e ainda assim pode ter condições de trabalhar eh então é preciso delimitar o início da doença a chamada d e o início da da incapacidade a di que eu preciso saber se nesses parâmetros temporais a pessoa era segurada do MSS e preenchi o nú mínimo de contribuições a chamada carência para receber o benefício se o médico tem dúvida é Preciso colocar essa dúvida no laudo Eu costumo dizer isso eu falo eh é normal que que haja dúvida que que que o médico fala olha me parece pelos documentos é isso mas
me parece que foi um pouco antes basta colocar no laudo aí o juiz vê o que faz passem a bola pro magistrado entendeu Acho isso importante tô falando agora especificamente pros médicos aí que compõem a a palestra é preciso escrever escrevam coloquem no Laudo a a data de início da doença é isso por conta desse documento a data de lí da incapacidade é isso por conta desse documento mas me parece que a incapacidade se iniciou um pouco antes é muito comum que veja sem julgamento algum também uma análise que eu tô fazendo do ponto de
vista acadêmico é muito comum que as pessoas eh que nunca contribuíram que estão distantes do sistema há muito tempo quando tem um evento ali que gerou a incapacidade ou Que gerou essa dificuldade para trabalhar elas se desesperem e passem a contribuir E aí Há uma possibilidade Óbvio Todos nós sabemos Há uma possibilidade de manipulação documental eh que a princípio most pelos documentos nós pensaremos Nossa essa incapacidade começou depois depois unas contribuições mas se percebe que na verdade ela essa incapacidade já existia antes isso é comum se o médico tem essa dúvida o médico tem que
colocar isso pra gente é Muito importante que o médico inclusive avalie a a perícia que foi realizada administrativamente hoje em dia praticamente todos os benefícios eh por incapacidade todos os processos que tratam de benefícios por incapacidade são instruídos com os laudos do INSS então passam um olho ali no no no nos laudos do sistema sab que é o sistema de benefício para incapacidade do NSS passa os olhos ali e vejam se se o que que o NSS Entendeu o que que o NSS errou se errou se acertou o que que o NSS entendeu Como ser
no início da doença o que que entendeu Como ser no início da incapacidade se os documentos dos Altos infirmam se o próprio exame Clínico infirmam essa conclusão da ncs ou confirm Não essa confusão eh isso tudo é importante é importante que tudo isso conti do laudo eh para que nós possamos a partir desses requisitos jurídicos né que é o juiz que vai falar Se tem condin segurado ou se tem carência a partir desses requisitos jurídicos conceder ou não benefício julgar procedente ou não o o o pedido né então vejam é uma é uma com uma
conexão entre os requisitos jurídicos e os requisitos médicos não basta que a pessoa possua incapacidade ela pode possuir uma incapacidade gravíssima mas ainda assim ela pode não ter direito ao benefício porque aquela incapacidade se iniciou num período em que ela não Estava coberta pelo sistema bom agora eu passaria para as espécies de prestações previdenciárias mas já tô falando há uma hora e acho que já deve haver algumas dúvidas Então eu vou separar uns 15 minutos paraas dúvidas e aí eu retomo paraas espécies de prestações previdenciárias pode ser assim Dr Carlos acho que pode né até
paraem muito as dúvidas Então deixa eu encerrar a Apresentação aqui e se alguém tiver dúvida como é que eu paro essaa Será que eu encerrei a apresentação encerrou imagem do doutor agora tá então eu eu sei que é ros havia levantado a a mão eu vou dar uma olhada aqui no no chat se tem alguma coisa que a pessoa levante a mão para que o Adilson consiga abrir o microfone habilitar o microfone tá então é então vamos lá quem Tiver alguma dúvida ou alguma alguma complementação Quem quiser falar alguma coisa a gente pode separar esses
esses 15 minutinhos aí então só vou pedir para levantar a mão a rosemira havia levantado a mão tá com som aberto salvo melhor juiz então rosemira se tiver alguma excelência excelência bom dia bom dia a minha dúvida é sobre a contribuição atrasada do contribuinte individual certo senhor falou sobre a Carência e a qualidade de segurada né então eu gostaria de saber so essas contribuições atrasadas por favor excelência certo bom eh Isso é uma questão importante porque eh não basta contribuir ao sistema é preciso que essas contribuições elas sejam pagas nos prazos legais então cada categoria
de segurado o segurado contribu individual segurado facultativo E essas a questão das contribuições atrasadas ela importa mais para essas categorias porque o Segurado empregado como eu disse a a responsabilidade por pagar a contribuição é do empregador então o atraso não tem efeitos previdenciários como não é o próprio segurado quem tem que pagar a contribuição eh a própria legislação prevê que ainda que seja Pag em atras essa contribuição ou ainda que não seja paga a contribuição como quem desrespeitou esse dever legal foi o próprio empregador o Segurado permanece coberto a emenda 103 ela trouxe algumas inovações
eh pras hipóteses em que mesmo segurado empregado paga a menor P menos do que o salário mínimo São particularidades que eu acho complicado trazer no curso mas saibam que pelo menos de acordo com a emenda para que o tempo seja contado como tempo de contribuição para que para que mesmo pro empregado tenha um tempo de contribuição contado é preciso que Haja um mínimo que seja pago o mínimo o a contribuição com base de cálculo no mínimo no salário mínimo da categoria ou no salário mínimo nacional agora o Pag Voltando à pergunta o pagamento em atraso
do contribuinte individual do segurado facultativo ele pode ou não ter repercussão previdenciária eh a princípio basicamente uma pincelada geral eh o o atraso Ele repercute negativamente mais na carência então a pessoa que pagou em atraso ela não terá A princípio também a princípio aquelas contribuições pagas em atraso computadas como carência a agora como tempo de contribuição ela até pode ser pode ser contada mas isso vale mais pros benefícios programados paraa Aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria puridade que fogem um pouquinho do do objeto CSO não fogem completamente porque as aposentadorias programadas também podem demandar
perícias são as aposentadorias das Pessoas com deficiência eh essas essas aposentadorias elas também demandam perícia né então e aí na avaliação do caso com concreto é preciso verificar se a pessoa tem o tempo de contribuição tem a carência mas em resumo o atraso a o contribuito individual por exemplo o empresário aquela pessoa que trabalha por conta própria eh essa pessoa ela se contribui com atraso ela até pode contar aquele tempo atrasado como tempo de Contribuição desde que comprove a atividade o exercício da atividade e desde que a primeira tenha sido feita sem atraso porque para
ingress a a legislação prevê que pro ingresso no sistema tem que ter uma primeira sem atraso só depois que paga primeira sem atraso que entra no sistema agora para contar como carência a princípio não contaria as as a as contribuições em atrasos não contariam como carência há exceções se aquela aquele período pago Em atraso se refere a um período de permanência da qualidade segurado né se aquelas contribuições pertencem ao que Eu mencionei o chamado período de graça is a jurisprudência costuma fazer essa sessão tudo bem é isso mas ess a princípio vejam pros benefícios por
incapacidade são os mais são os que mais nos interessam aqui no curso né se a pessoa paga em atraso ou seja após o evento incapacitante a princípio isso pode ser um problema não Necessariamente mas a princípio pode ser um problema tudo bem vej vamos lá quem mais tem dúvidas ou João Carlos é a minha dúvida é sobre o auxílio acidente eu est perito já há muito tempo tudo e a o artigo 104 Ele É genérico né Ele fala da diminuição da capacidade anteriormente existente naquele trabalhador e aquilo lá daria direito ao benefício e remete ao
anexo anexo 3 no anexo 3 eh no próprio capte Do artigo fala como exemplificando a aquele aquelas aqueles tipos de de eventos eh é uma dúvida comum eu tenho eh eu sempre relato nos laudos que eu faço eu especifico detalhadamente se aquela sequela vai levar ou não a uma redução da capacidade laborativa para a profissão que a pessoa exercia e Mas eu também quantificou de acordo com a tabela então eu vou dar um exemplo bem prático eu posso encontrar uma lesão uma Sequela que pela pelo anexo TR caracteriza como uma deficiência permanente só que para
aquela atividade profissional que a pessoa exerce habitualmente não causa nenhuma incapacidade nem exigência de maior esforço para realizá-la eh então acaba acontecendo essa contradição o que que o correto no meu laudo é colocar as duas coisas deixar o juiz decidir ou eu devo daras uma maior Que a outra perfeito eu vou até vou tratar disso quando for tratar especificamente do auxílio acido mas é muito importante isso eh veja o anexo 3 do regulamento da Previdência Social que trata das hipóteses que que podem ensejar a concessão da au assidente e é um anexo que hoje em
dia a própria legislação prevê que simplificativo então mas é muito importante é um parâmetro é um parâmetro legal tá ali são quadros que preveem as diversas Situações eh eh de perda de visão ou de perda de membros de segmentos e tudo mais e é muito importante que o perío nos coloque no laudo se aquilo está ou não se aquela situação do caso concreto se encaixa ou não em alguma das hipóteses do anexo dos diversos quadros do anexo agora não não basta isso é preciso que o juiz Saiba se aquilo repercute ou não naquela capacidade pra
atividade habitual da pessoa daquela atividade que A pessoa exercia no momento do acidente para que nós saibamos se houve ou não redução da capacidade laborativa é possível que aquela sequela encaixe no anexo e não Gere redução da capacidade laborativa é possível que aquela sequela não encaixe no anexo e Gere redução da capacidade laborativa quem vai decidir é o juiz o laudo tem que prever todas essas situações tem que colocar todas essas informações e aí é o juiz quem tem que sofrer com isso a bola Tem que ser passada pro juiz é o juiz quem tem
que decidir então importante é informar qual é a repercussão daquela sequela na atividade habitual da parte altura se há o não repercussão se reduz minimamente ou se não reduz luz enfim a luz das atividades habituais da parte altur e se encaixa ou não no anexo TR Então os dois dados são apresentados e o juiz decide então o laudo que o doutor tá apresentando é ótimo que traz Essas duas informações e aí o juiz É quem decide é o juiz Quem sofre com a decisão vamos dizer assim é isso tá perfeito quem é a próxima pessoa
Acho que Priscila não é isso bom Priscila o áudio tá desligado acho que tem que abrir o áudio tá me ouvindo sim agora sim Bom dia a todos na verdade a minha dúvida eh pode até estar relacionada à pergunta anterior tá a questão seria em relação à vinculação 100% do juízo a a conclusão ou realmente ao laudo pericial Por quê eu não consigo eu tenho alguns exemplos a ao longo dos anos que eu tenho advogado eh eu não consigo ver que o questionamento às vezes feito ali até mesmo em termos de recurso Ele realmente ele
tem algum peso até porque eh eh ou peso ou oportunidade ou até chance de ser verificado eu vou mencionar aqui um um exemplo eh só só rápido eh uma questão de uma Uma senhora com uma doença grave eh ela só que é uma doença que tem crises é uma doença que você quando você tá em crise você tem a incapacidade a partir da hora que a crise está controlada você sai da incapacidade Mas é uma doença que não tem cura eh Imagine que ela tava incapaz e por isso ela entrou com o processo e daí
a perícia demorou meses 8 10 meses para ser marcada e nesse momento da perícia ela já não tava mais em crise Então ela Já não estava mais incapaz o que que o perito fez ele analisou só o quadro do momento só analisou ali o dia da perícia por mais que eu tenha feit todos os tipos de questionamento olha no período x a período Y tem toda a comentação que tava incapaz foi negado pelo INSS tal mesmo assim o perito insistiu que não tinha nenhum esclarecimento a ser feito e que no momento da perícia não tinha
incapacidade por óbvio não tinha incapacidade no momento da perícia Por Quê a a incapacidade estava ali no momento onde ela teve crise durante os 10 12 meses que era anterior e e eu sinto muita dificuldade até mesmo para apresentar um recurso porque não me parece que isso vai ser ouvido a não ser que eu apresente um assistente técnico e muitas vezes essas pessoas não têm dinheiro para apresentar ali com assistente técnico né a gente pode até levar em consideração o que acabou de ser Dito pelo pela pessoa que perguntou Agora a pouco Imagine que a
pergunta dele olha gera ali uma redução mas vamos ver a atividade pega uma pessoa que é dona de casa que atividade que ela exerce né na verdade ela exerce uma atividade super mega importante que ninguém valoriza ela tem que cuidar da casa ela tem que fazer os eres da casa e muitas vezes a hora que você coloca ali que é uma pessoa que é do lar lá não trabalha não exerce atividade Qual que é o impedimento pro Labor Então é só essa A minha questão desculpa cer não agina Doutora é são importantes as colocações Realmente
esse é um aspecto importantíssimo e há um GAP entre com relação ao primeiro questionamento da há um GAP entre o momento em que é feita a perícia e o momento em que o problema surgiu né Isso é um problema sério eh porque vejam eh a a demora natural do processo todos os operadores do direito conhecem isso sabem que o processo tem Um curso naturalmente mais demorado que a vida exigiria né Principalmente esses processos que tratam de questões de saúde eh então o ideal seria que as perícias fossem feitas de imediato e que enfim mas há
uma demora natural do processo pelos prazos pela necessidade de uma citação Enfim uma regularização de um documento da petição inicial é a demora natural e a demora artificial decorrente do volume de trabalho que é estrondoso Então houve meses por exemplo aqui no juiz de São Paulo que nós recebemos 40.000 processos 40.000 processos é um pouco daquilo que Eu mencionei da situação do país e do próprio quadro eh do NSS a forma de atuação do NSS e a justiça não tá preparada para isso questões orçamentárias e tudo mais então as perícias acabam demorando um pouco mais
e enfim e aí gera essa questão especificamente pro curso porque não vamos ficar aqui lamentando essas Questões estão a gente acaba fugindo um pouco do do objeto do curso eh é preciso que o perito faça uma análise retrospectiva eh Então veja eh a a doutora questionou primeira a questão de ar o laudo o juiz ele é livre para aviação do laudo a partir ele pode chancelar as conclusões do laudo ou pode afastar as conclusões Quantas vezes eu já decidir de forma contrária à conclusão do laudo pericial se depois mantiveram ou não mantiveram a minha Decisão
em grau recursal nem sei mas eh o juiz pode apreciar Eu sempre faço uma análise e que trata que considera a perícia administrativa porque eu não posso desconsiderar a perícia que foi feita por um médico na MSS e considera a perícia judicial eh se entre a perícia administrativa e a perícia judicial houve uma alteração Enfim tudo isso o perito tem que analisar de forma retrospectiva é uma análise retrospectiva avaliar os Documentos verificar se houve um perío um período pretérito de incapacidade inclusive aqui no Juizado e nos juizados em geral eh na nas varas também é
muito comum que haja um quesito específico para para períodos pretéritos de incapacidade lavorativa Então isso é muito importante para que eventualmente não se conceda o benefício naquele momento mas se concede o benefício no momento pretérito um período pretérito perodo um auxílio por incapacidade Temporário pretérito Isso é perfeitamente possível eh Então veja isso é muito importante mesmo é preciso fazer uma análise não apenas Clínica momentâneo exame clínico médico clínico mas é preciso fazer uma análise documental para verificar se aquela doença que já estava instalada gerou emum momento pretérito uma incapacidade pro trabalho eh tô dizendo como
tem que ser feito como que é feito o ideal né tem que ser feito em termos Ideais é isso Doutor eu acho que é isso a a segunda o segundo questionamento Ah que das atividades do Lar realmente eh as atividades do Lar Eu costumo dizer isso as atividades do Lar São muito parecidas com as atividades do emprego doméstico A única diferença é que o emprego doméstico ele é destinado a um terceiro a atividade do Lar que é atividade de arrumação de limpeza de enfim todas essas atividades são feitas para si mesmo então vejam Eh os
camad as camadas mais pobres da sociedade não tem condições de ter uma pessoa para trabalhar na na própria casa então a atividade eu eu pelo menos levo isso em consideração que que as atividades do Lar São muito parecidas com a atividade de emprego doméstico A única diferença é o destinatário daquele serviço doméstico né Então veja isso é um aspecto a se considerar também mas o perito ali pro que interessa aqui pro nosso curso o perito ele tem que ver as Atividades que são desviadas pela parte inclusive as atividades do lar informarse para aquelas atividades domésticas
limpeza arrumação da casa se aquilo há ou não uma repercussão na capacidade da pessoa Acho que é isso né obrigado mas de toda forma obrigado pela tá Doutora acho que o próximo é o William é isso tô correndo aqui porque tem mais três E aí eu já queria voltar nos Faltando 15 paraas 11 mas 10 paraas 11 na melhor das hipóteses Então os Próximos eu vou pedir para fazer uma pergunta resumidinho rápida aí pra gente seguir na próxima etapa do da exposição Então quem que é o William acho que tem que abrir o o áudio
não é isso Me ajuda aí Adilson quem que é o próximo sei que tem mais três hã William abre o áudio pra gente ah José Antônio então José Antônio tava antes abre pra gente o áudio pode falar Eh B Doutor Boa tarde né bom dia o meu é o seguinte e em razão do do do tempo como o senhor tá Falando aqui O senhor falou do BPC o assunto é o seguinte eh o artigo 16 da lei 8213 e a lei 8742 que regulamenta os dependentes dentro da casa para para fazer avaliação do cálculo do
BPC ponto final acontece o seguinte que na prática o INSS não vem seguindo a lei nem a Lei do BPC 8742 e nem o artigo 16 da acho que caiu né e e os Nobres Procuradores deles são suprassumo eles estão fazendo tudo o Contrário que diz a lei eles estão pegando eh pela Receita Federal o os filhos que não moram mais dentro da casa para poder eh questionar falou que ele o cliente não tem direito é porque os filhos deveriam ajudar mas os filhos não moram mais tem casa própria tem rendimentos próprios diferente é um
pai de família então é uma assunto corrente e Nacional isso aí que ninguém toma Providência eu gostaria de saber do Senhor se o senhor tem alguma solução Sobre esse assunto já ouviu falar já ou viu já teve reclamação porque é um assunto social mais relevante que o INSS e os nobres procurador estão batendo na na tecla após essa reforma que teve aí da Previdência sabe é sim é a questão dos dos do Ben benefício assistencial que foi a uma das primeiras que a gente tratou aí na exposição é aquilo que eu disse o benefício assistencial
a concessão do benefício assistencial demanda não apenas a a deficiência ou Que a pessoa que está requerendo possua mais de 65 anos de idade mas também que ela viva numa situação de hipossuficiência Econômica né a lei fala em miserabilidade a constituição nem fala propriamente de miserabilidade mas uma uma situação De proficiência Econômica E aí há um parâmetro legal para isso que é 1/4 do salário mínimo e a própria lei também prevê quem são as pessoas que vão ser consideradas pro cálculo dessa renda per capita talvez eu Não tenha falado de forma tão eh pormenorizada até
pela correria porque eu tô ansioso para tratar de todos os temas com vocês mas o que a legislação prevê a a administração ela atua de uma forma mais quadrada vamos dizer assim então ela pega as pessoas que fazem parte do núcleo familiar somam as rendas de cada uma dessas pessoas eh eles são somadas essas somam-se essas rendas e divide-se esse valor obtido pela soma pelo número de membros da da Da família agora o que é família né a própria lei prevê são as pessoas que vivem sobre o mesmo teto e algumas pessoas específicas os filhos
esposo esposa companheiro companheiro tá na lha o próprio Doutor mencionou aí a a os as exposições normativas que eu também mencionei na exposição eh essa análise a a administração acaba fazendo isso de uma forma mais eh quadrada vamos dizer assim eles entendem que é isso e pronto então são Essas pessoas divide tal chega no judiciário Às vezes a própria parte altura fala olha esse daqui tem que ser desconsiderado porque embora ele Receba um benefício um salário mínimo não pode ser considerado eh ou essa pessoa tem que ser considerada porque suponhamos que um neto vive na
família uma pessoa idosa que tá pedindo um benefício assistencial mais 65 anos de idade E aí o neto vive com essa pessoa a princípio pela lei não se consideraria mas o Neto É uma boca para se alimentar ali dentro então há uma certa flexibilização e o INSS a própria procuradoria federal fala olha mas esse filho embora não vive na eh embora não viva sobre o mesmo teto ele tem uma remuneração relevante eh então ele teria o dever de auxiliar ele deve auxiliar e tudo mais essas questões Doutor são questões particulares de cada casa de cada
caso concreto eu concordo porque tem que ser avaliadas com cuidado é preciso avaliar se a pessoa tá IMP Suficiente eh a princípio pela lei serão aqueles que vivem na casa considerar um um um um filho que mora às vezes em outra cidade vejam vejam quantas peculiaridades podem aparecer Às vezes o filho não mora na mesma casa mas mora no mesmo terreno numa casa do mesmo terreno E aí a E aí e o filho recebe um salário relevante ou não E aí considera ou não considera o filho eh todo esse toda essa angústia na hora De
decidir e eu costumo dizer que os benefícios assistenciais são os mais angustiantes para para para que nós tomamos decisões porque nós estamos decidindo a vida de pessoas que muitas vezes estão em situação de miserabilidade ou na linha da miséria eh Quem Somos Nós ali para sabermos de fato qual Qual é a realidade da pessoa Então veja é preciso fazer um corte aí que muitas vezes é muito sofrido pro Juiz fazer né porque E aí vou conceder não vou conceder de um lado o erário de outro lado aquelas pessoas que estão numa situação de penúria considero
quem quem não considero são peculiaridades relevantes que tem que ser levadas em consideração mas aí como são coisas do caso concreto acho que fugiria um pouquinho aqui do desse Panorama geral que eu tô tentando apresentar para vocês acho que é isso Doutor não sei se ajudei de alguma forma ou se atrapalhei mais Ainda não tá bom cumprimentou é complementou obrigado dout obrigado agora acho que a a próxima é a Ivana não é isso vanana tem que ligar o áudio Ah não é vanana ou não José é William Desculpa então então William pode ligar chega lá
a gente já chega em você Bom dia Doutor é willam aqui do jefe do jefe de Santos Doutor O senhor entende na situação na qual o perito ele pede diretamente mais documentos e exames complementares para A parte autora para informar no seu lado a di e a diid eh porque assim muitos autores não têm condições de fazer exames Aí pede pro juízo para indicar para fazer exames queria saber a opinião do senhor como que tá essa situação e até para explicar pro pros peritos médicos né certo willam ótimo willam willam nosso colega aí da Justiça
Então realmente é um é um problema porque o que acontece eh a própria marcação da perícia ela Demanda um mínimo de documentos médicos mínimo porque em primeiro lugar eu preciso apreciar Qual é a especialidade da pelícia né qu ou não uma especialidade tão especialista como existia porque hoje a legislação prevê Todos devem saber que a legislação prevê que só pode ser feita uma perícia médica por processo judicial eh então é preciso avaliar o perito dentro do P de peritos que nós temos aqui cada unidade judiciária preciso avaliar Qual é aquele Perito que melhor pode analisar
o caso concreto eh e hoje em dia há uma eh uma é muito relevante que o perito se seja formado em Perícias Médicas Para para que possa analisar de uma forma mais Global a pessoa que tá sendo periciada agora eh essas pessoas que a parte das pessoas que entram com uma ação aqui nem sempre tem condições de realizar um exame ou enfim ficam na dependência do Sistema Único de Saúde e tudo mais o perito eu se o perito Realmente precisa daquele exame complementar porque veja é possível que aquele exame complementar tá Já exista que apenas
não tenha sido anexado aos autos na entrevista do perito Ele pergunta olha qual é o seu histórico foi internado fez esse exame que às vezes isso não aparece no laudo mas às vezes a pessoa falou fiz esse exame então eh Há um exemplo que é por exemp exp perícia de oftalmologia é preciso verificar se a pessoa tem ou não um problema de visão Se ela consegue ou não enxergar e há margem para manipulação todos sabemos é óbvio que não é a regra todos nós trabalhamos com a boa fé mas há uma margem poeticamente seria possível
uma manipulação E aí muito comum que os peritos oftalmologistas pensam um exame que salva o melhor juíz é o potencial visual evocado uma coisa assima aí vai poder dizer se é ou é que é um exame que permite que se Verifique e a a a cuidade visual da pessoa sem que Sem a a manifestação da pessoa né ou seja vá vamos dizer assim e aí o perito Pede então assim pedir ele pode pedir eh eu acho melhor que peça para mostrar a eh a insatisfação do perito com relação ao ao ao que foi anexado aos
aos é óbvio não vai pedir tudo eh nós não vivemos no melhor dos mundos n há uma há uma carência de recursos eh material recursos materiais recursos humanos vivemos com aquilo que pode ser feito Eh mas se realmente é necessário um documento para complementar a perícia como nesse exemplo que eu dei uma perícia oftalmológica eu acho importante que perí perito pea inclusive informando que a parte autora fez alusão ao fato de que teria sido feito esse exame aí basta a parte autor anexar e se não anexou é uma regra de preclusão então suponhamos que oo
seja desconfiado de que e a incapacidade seja pretérita aquela que tá mencionada ali nos docum juntados aos Autos e o perito fala olha Inclusive a parte auta mencionou que fez esse exame ou no histórico dos as próprias perícias realizadas pelo INSS no sabe a gente verifica no histórico ali a menção a alguns exames pretéritos que às vezes não foram anexados aos autos com base nisso a gente pede para parte parte por favor Me apresente esse documento S pena de preclusão E aí o juiz decide se não apresentar o documento pode inclusive considerar que a incapacidade
pretérita Uhum se o documento se o se o laudo não foi feito se o exame não foi feito e o perito realmente acha imprescindível aí não nos resta nada a não ser pedir o exame e aguardar que esse exame seja feito que é uma coisa que F do objeto da causa que era um benefício com incapacidade e portanto essa is mas eu acho enfim mas cada juiz pode decidir de uma forma Isso faz parte do convencimento do magistrado Doutor rapidamente certo Rapidamente só outra questão eh dos peritos específicos a gente tem enfrentado um problema muito
sério aqui com a questão de psiquiatria principalmente naqueles casos de de crianças autistas com eh síndrome bem pouca então eles os advogados alegam que precisa de um eh psiquiatra e E na verdade a gente na maioria dos nossos peritos eles não são especialistas em Psiquiatria né que como que o senhor lida com essa situação o que que o Senhor entende Ah isso é uma questão delicada também porque porque eh a legislação fez essa restrição né de uma perícia pro processo judicial uhum eh aqui no Juizado a gente tem sempre uma preocupação em credenciar médicos que
possuam a especialização em perícias médicas e se a demanda envolve questões psiquiátricas a gente pede aquele que que que a perícia seja feita por um psiquiatra que também seja especialista em Perícias Médicas é muito comum que Haja perícias que haja problemas p icos conjuntos com problemas ortopédicos Então a gente tem um perito nosso aqui que é psiquiatra até tem perias médicas e consegue avaliar de uma forma mais Global eh duas duas especialidades seriam especialidades mais complicadas a Psiquiatria e a oftalmologia né o ideal é que nós tenhamos um médico psiquiatra sempre todas as unidades um
psiquiatra que tem uma formação em perícias médicas e um oftalmologista que Também tem essa formação Mas concordo é um Jogo de Cintura aí paraa gente poder com os recursos que temos decidir da melhor forma as causas mas estamos sobrevivendo at Trancos e Barrancos Obrigado Doutor Obrigado Eu que agradeço Então vamos eh Adilson Me ajuda aí Adilson Ivana acho que os microfone sim Bom dia agora tô ouvindo pode falar bom dia Excelência Bom dia eh na linha do penúltimo colega sobre o laudo pericial no benefício de BPC LOAS Doutor e sobre Eu gostaria que o senhor
falasse um pouquinho mais sobre o benefício ah acerca da da incapacidade laborativa tá se o senhor também entende que ele se quadra não só naquele conceito estrito da deficiência mas também possamos ampliar no sentido da incapacidade laborativa para aluma patologia que talvez o coloque né nessa Posição de incapaz para o exercício da sua atividade ou habitual ou qualquer outra profissão e que a gente consiga colocá-lo como um deficiente aí Possivelmente é então isso é uma questão importante também a legislação exige a deficiência e mais do que isso um impedimento de longo prazo um impedimento de
longo prazo que impossibilite a pessoa de se sustentar de ter seus recursos providos ou até a família possa ajudar Então veja É muito comum que nós eh tenhamos casos de crianças com deficiência crianças que tem a realidade e que acaba a a criança mesmo um ano de idade tem uma deficiência a gente não vai analisar isso do ponto de vista da incapacidade laborativa faz o menor sentido a pessoa a criança nunca trabalhou tem um ano de idade mas é preciso verificar se aquela deficiência ela eh afeta a mãe da criança suponhamos né que possa sustentar
a criança que precisa de um Cuidado eh integral e tudo mais noos nossos laudos vou ser sincero aqui para PR pra Doutora aqui no Juizado aqui de São Paulo nós sempre perguntamos se há deficiência e se há incapacidade Como eu disse são conceitos que não se confundem na dúvida como isso é uma questão de entendimento judicial nós somos 14 varas aqui no Juizado com uma secretaria única então nós precisamos que respeitar os entendimentos de cada magistrado então a gente sempre questiona no laudo há Deficiência ou H incapacidade se H escreva cada uma E aí a
partir daí cada juiz decide o parâmetro me parece fulcral aí para analisar esses casos é se há um impedimento de longo prazo isso quer por deficiência quer por incapacidade as doenças psiquiátricas em especial elas a o meu a minha sensação trabalhando há tanto tempo com isso é que as doenças psiquiátricas elas são analisadas mais de um ponto de vista de incapacidade propriamente de um ponto de Vista de deficiência algumas doenças claro né Mas se há um impedimento de longo prazo ou seja se a pessoa está impedida de trabalhar há mais de 2 anos ou por
mais não há mais de do anos por mais de 2 anos é preciso verificar o início do endimento e o prazo final de endimento se é quee se é que existe esse prazo então há o fato gerador do benefício assistencial desse ponto de vista Mas concordo eh é possível que não haja propriamente uma Deficiência mas uma incapacidade que gere um impedimento E aí cada juizz vai decidir aí eu sei que muitos estão perguntando questões particulares de entendimento judicial é complicado eh eu a minha ideia é apresentar mais um Panorama Geral do ponto de vista jurídico
normativo eh porque os entendimentos aí cada juiz vai ter um Isso faz parte da regra democrática do Poder Judiciário né Realmente Ainda bem que nós temos juízes que podem decidir Aí cada um conforme a sua convicção é Tá certo Ô Diogo boa tarde bom dia bom dia ainda Bom dia ainda né Parabéns pela exposição tá eu acompanhei na medida do possível e gostaria de fazer uma uma ponderação e trocar uma ideia com vocês aí tá eh eh nós nós tivemos antes da repercussão geral Eh que que que determinou que definiu estabeleceu a regra da da
do do requerimento Administrativo foi justamente para ressaltar a nossa missão do Judiciário que é revisional não é de concessão né então Eh se é se se é revisional a gente tá revisando um ata administrativo apreciado tal como apresentado lá Originalmente eh eu não sei se eu peguei bem a questão do William em relação porque eu entrei exatamente no momento o que que eu peço para considerar nós temos um teve um Procedimento no CNJ eh de um TJ eh de um o TJ Tribunal de Justiça em que além da apreciação da doença tal eh no sentido
revisional havia pedidos de eh complementação de exames como ressonância magnética como exame de laboratório E lá foi determinado porque isso aí é SUS isso é su isso não é isso não é não tá dentro do nosso orçamento fazer esses exames orçamento que eu digo orçamento público naquela época era ainda orçamento do Poder Judiciário hoje Nós temos uma lei orçamentária para costear essas perícias então perícias perícia revisional porque na realidade a gente não a gente não trabalha com a concessão a gente trabalha com a revisão de um ato administrativo que a pessoa não se conformou porque
ela entende que ela está doente então dentro daquele parâmetro que foi apreciado aquele achado administrativo vai ser verificado na no no no no no no judiciário né então é só para ter esse Cuidado os peritos os Profissionais de analisar O que foi passado mas não Não essa essa essa ideia de pedir talvez eu não sei se eu compreendi bem de pedir exame eh eh exame complementar isso é SUS a pessoa tem que pedir no SUS não cabe dentro da perícia não sei se eu tô se eu se eu tô eu eu acho que ele eu
acho que ele perguntou Doutor assim eh como eu disse algum exame que eventualmente a parte já apresentar ela já tinha feito esse exame simplesmente deixou ou de Anexar aos autos ah s ou entendeu E aí é o que eu disse se eh realmente veja não sei se eu criei alguma confusão nesse aspecto mas é inviável juridicamente que em uma ação de juridicamente e materialmente que uma ação de benefício por in capacidade o magistrado determine a realização de o exame isso fugiria absolutamente do objeto das atribuição Então seria uma ação própria para isso se se a
pessoa eh Procura um atendimento no sistema de saúde não consegue isso demanda se for o caso outro tipo de a ação própria uma ação própria com requisitos próprios com instrução própria agora eh o que me o que me pareceu é que há casos aqui por exemplo em que a parte por exemplo não anexou um documento que já foi feito ou está ali para fazer um documento peguei recentemente até relativamente recente ah sei lá umas três semanas eh a pessoa tinha um exame marcado um exame agendado E o perito falou olha me traga o resultado dado
desse exame que já está agendado mas não por por PR movimento judicial porque esse exame já estava marcado administrativamente agora membo se no Sistema Único de Saúde ou mesmo em clínicas particulares E aí o perito pediu esse exame e eu concedi o prazo de 5 ou 10 dias para apresentar porque a parte apresentou ali o protocolo de de realização do exame deu o prazo de Acordo com a previsão de realização do exame a parte anexou os o exame aos autos e agora o processo já tá nas mãos do período para complementar o laudo produzir o
laudo mas realmente a produção do exame Imagina isso eh com essa avalanche de benefícios de processos judiciais de benefícios por incapacidade eh nós ampliarmos o objeto da causa para que seja produzido um exame eh no sistema de saúde isso é inviável não só materialmente mas é Invel juridicamente isso foge isso seria Extra apetita el fugiria do objeto da causa né É então eh eh concordo com você inclusive eu tenho dúvida até da legitimidade se não são pessoas diferentes união e out isso isso e e então o por que que eu eu só para destacar né
Cada um entende como quiser eh mas tem esse PC PCA no CNJ em que ficou acordado que exames complementares deveriam ser eh eh se fossem o se fosse o caso de terem solicitados não é numa Ação previdenciária revisional né então só para só para eh detalhar que isso já passou por um controle do CNJ Por uma questão de ver lá na época era verba do Poder Judiciário hoje é verba eh eh eh é orçamento né é uma lei orçamentária com essa previsão então só paraa gente sempre ter o cuidado né Eh eh da do nosso
papel dentro daquela ação específica né só só esse essa ponderação que eu queria fazer por uma questão de histórico né Não é questão de conjectura É que já ocorreu isso então nós tínhamos assim um o o o que foi apresentado no CNJ é que tinha um o custo desses exames complementares eh sendo pago pelo pela pela dinheiro da perícia pelo orçamento da perícia um Tero eu isso daí eu nem eu nem peguei essa época eu em 2007 eu passei a trabalhar com direito preno e eu não peguei essa época você é novinho né é isso
aqui é pros jurásico Mas é isso tá Diego Parabéns é É sempre Bom Os questionamentos eh eu acho que você pontuou bem que esse é um curso né um curso para decidir casos eh casos em julgamento então a gente pede o cuidado né de de abordar questões as questões práticas elas são importantes elas não podem ser judicializadas assim para porque pode dar conflito efetivamente de compreensão né o os casos né Nós não podemos eleger como plataform um curso para plataforma de decisões ou antecipação de decisões É isso mesmo tá Parabéns Obrigada viu Obrigada doutora obrigado
bom eu sei que tem mais eh pessoas com dúvidas Mas eu vou pedir a licença para continuar a exposição E aí eu deixo mais 20 minutinhos ao final então Adilson guarde aí ou fiquem com a mão levantada porque até pode ser que essas questões que vão ser questionadas que vão ser apresentadas elas sejam tratadas agora no nessa segunda etapa da exposição Deixa eu ver se eu consigo compartilhar eu eu sempre quando dei Aula eu nunca compartilhei eu não gosto da coisa de PowerPoint slide mas hoje tá todo mundo faz isso eu inventei isso também acho
que tá aparecendo né para todo mundo alguém me ajuda aí só me fala se tá aparecendo ou tá então agora as prestações previdenciárias eh as prestações previdenciárias elas estão previstas na no na ordem jurídica como um todo e Mais especificamente na lei 833 o artigo 18 lista essas prestações então depois deem uma olhada Como eu disse é um curso essa aula especificamente é muito extensa nas próximas aulas vão ser tratadas questões específicas depois no programa vocês podem ver sobre a perícia em benefício para incapacidade sobre a perícia em benefícios assistenciais aí vocês vão ter oportunidade
de entrar nesses pormenores agora A ideia é apresentar um Panorama Geral do arcabouo jurídico dessa matéria que está entrelaçada aí com o tema das perícias Médicas E aí eh as prestações dos segurados lembrem-se de que eu falei dos segurados e dos dependentes os segurados tê prestações e os dependentes em prestações algumas prestações inclusive são eh efetuadas tanto aos segurados como aos dependentes comecemos pelas dos segurados as aposentadorias programadas aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição Veja a reforma última reforma grande da Previdência que foi a a da emenda 103 de de novembro de 2019
23 de novembro de 2019 ela modificou muito as aposentadorias programadas Inclusive a primeira pergunta que foi feita acho que foi uma doutora uma advogada falou das contribuições e atraso a reforma a a a emenda 103 a legislação que veio ali junto com a emenda ela tratou dessas questões de pagamentos em atraso inclusive de uma forma benéfica aos segurados eh a reforma foi restritiva em vários aspectos nas prestações Previdenciárias mas nesse ponto a a emenda permitiu o pagamento em atraso inclusive para pensão por morte e se o contribuente individual não pagou at até os dependentes seriam
até o dia 15 de Janeiro do ano civil seguinte para efetuar o pagamento mesmo inclusive os regulamentos da Previdência Social previram a possibilidade de pagamento em atraso também nos benefícios por incapacidade eh veja pessoa era precisava Antes ser Contribuinte individual enfim ela tem que que exerceu uma atividade né mas a própria emenda passou a prever a possibilidade de pagamento em atraso tudo isso é muito incipiente tem muita discussão então Eh depois sugiro aí que cada um Analise a legislação e até verifique isso mas foge um pouco do objeto do curso porque é um curso voltado
mais paraas Perícias Médicas né e Esso seria uma questão um pouco mais jurídica Mas voltando as aposentadorias Programadas eh são essas as aposentadorias por idade Aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria das pessoas com deficiência eu fiz alusão aí no na na apresentação a legislação daqueles benefícios que interessam ao curso aposentadoria cuidade per ter de contribuição a princípio não demandaria uma perícia eventualmente uma perícia para reconhecimento de uma especialidade de um período se é que isso É cabível Enfim são questões que fogem do objeto do coisa mas as aposentadorias das pessoas com deficiência também se
dividem em aposentadoria cidade por tempo de contribuição essas aposentadorias sempre demandarão perícia né ou administrativamente ou judicialmente se NS não reconheceu a deficiência então é preciso que o poder judiciário nesse procedimento revisional que fez menção a doutora daud dis que o judiciário ele é Um órgão revisional ele revisa o ato administrativo né quem prolata o ato administrativo é a administração a insss a união agora o judiciário revisa o ato administrativo né pena de usurpação de poderes né se nós emitía sem antes passar pelo cri da administração mas essas aposentadorias elas demandam essa avaliação que é
uma avaliação bem específica também vai ser tratada no curso essa avaliação ela é uma Talvez seja a avaliação mais complexa em Matéria pericial porque é uma avaliação que segue um método próprio é um método que foi consagrado atir de documentos Como disse de Atos normativos internacionais tratados internacionais que foram internalizados então o perito precisa bem atento a isso demanda uma formação profissional por porque essa avaliação da aposentadoria das pessoas com deficiência ela é uma avaliação que toma Conjuntamente o aspecto médico e o aspecto social considerando as barir que aquela pessoa tem na vida dela em
razão da deficiência E aí a legislação ela prevê um sistema de pontuação então há uma série de domínios e atividades para as quais para atividades para as quais o perito precisa atribuir pontos e E aí enfim é uma coisa complexa então ao final o perito atribui As pontuações considerando a deficiência as barreiras que aquela pessoa tem no dia a dia no na na no cotidiano dela o assistente social pito assistente social também faz isso Analisa as barreiras que essa pessoa tem em razão das condições sociais dela E aí a legislação prevê que essas pontuações foram
atribuídas pelos peritos elas são somadas elas devem ser somadas Então a partir de um uma tabela que a própria legislação prevê que tá nessa legislação que Eu mencionei aqui Na na apresentação a partir de uma tabela a pessoa e ela pode ser considerada ou com uma deficiência leve ou com uma deficiência média ou com uma deficiência grave ou uma pessoa sem deficiência e isso repercute no tempo exigido pelo menos na Aposentadoria por tempo de contribuição porque naidade Pou importa defici isso repercute no tempo contributivo que exigido pra pessoa para Que ela possa se aposentar além
de Definir o grau de deficiência se é que existe a deficiência é preciso definir o início da deficiência é difícil é uma análise retrospectiva a própria legislação prevê que é feito por uma estimativa então o perito precisa ter o bom senso o conhecimento médico a formação médica do perito para verificar quando que se iniciou essa deficiência porque não necessariamente ela é congênita então é preciso definir isso é um dos quesitos que a gente apresenta Nos lautos a definição de quando se iniciou a deficiência para que a gente verifique se naquele período contributivo porque veja a
legislação exige que é que que a deficiência exista naquele período contributivo se haverá ou não a redução aí Há questões técnicas que são fatores de redução Então você multiplica o tempo eh com deficiência por um fator tá tudo isso na realização isso foge do objeto do nosso curso os benefícios por incapacidade com certeza São os benefícios que mais interessam aqui pro curso né são três o a aposentadoria por incapacidade permanente famosa aposentadoria por invalidez aí é previsão legal o auxílio por incapacidade temporária o auxílio doença Realmente esse nome auxílio doença é um nome ruim né
Essa essa alteração de nomenclatura foi importante porque o auxílio de doença não necessariamente é causado por uma doença pode ser causado por um acidente e o Auxílio acidente esse a lei não mudou o nome mas também é um nome ruim porque o auxílio acidente também não necessariamente é causado por um acidente ele pode ser causado por uma doença então vejam aí o problema de nomenclatura da legislação basicamente esses benefícios eles se diferenciam do ponto de vista médico pelo tipo de incapacidade que a pessoa tem a aposentadoria por incapacidade permanente ela é concedida para aquelas Pessoas
que possuem uma incapacidade Irreversível não eterna porque nada é é muito difícil saber o que é eterno né né se a pessoa vai ter aquela incapacidade até o momento em que falecer mas uma incapacidade que a princípio seria Irreversível uma incapacidade que não tem um cu temporário então a pessoa ela não pode trabalhar e nenhuma das atividades ela não pode se reabilitar paraas outras atividades para outras funções e aquilo possui um cunho isso Esse esse quadro possui um cunho permanente então é aí se a pessoa realmente não pode trabalhar para atividade habitual não pode ser
reabilitada para outra das atividades isso tende a persistir pelo tempo então ela faz juz a aposentadoria por incapacidade permanente o auxílio por incapacidade temporária que é o auxílio doença ele é previsto na legislação para para aquelas pessoas que não possuem a capacidade de Foro temporário ou seja aquela pessoa que está incapaz para sua atividade habitual Então veja eh a pessoa era um mecânico E aí tá com um problema ortopédico que a impede de de atuar como mecânica a pessoa não pode ser mecânica E aí ela recebe então Eh esse esse benefício auxílio de doença pelo
período estimado de incapacidade hoje isso é uma questão que se pacificou de alguma forma na jurisprudência que é possível tanto a administração eh quanto poder judiciário Estimarem o período de incapacidade e fixar aquilo que se ão V chamar de auta programada né então há há uma série de julgados e e repetitivos no sentido de que é possível fixar essa auta programada e aí se a pessoa naquele momento que é o período estimado de reavaliação ainda se sentir incapaz ela pode pedir então a prorrogação do benefício o próprio MSS eh e Vejam a a se a
aposentadoria por incapacidade permanente aposentadoria Por invalidez ela é considerada em termos omniprofissional né ou seja considerando as profissões o complexo de profissões de atividades que aquela pessoa poderia exercer o auxílio doença considera atividade habitual da pessoa então se a pessoa ela está incapaz para aquela atividade habitual temporariamente ela tem direito ao auxílio doença eh se ela tá incapaz para aquela atividade habitual mas ela pode exercer Outras atividades e é óbvio isso consider eh o poder exercer outras atividades é uma análise complexa tem que considerar o grau de instrução da pessoa eh a idade da pessoa
a formação da pessoa se ela pode exercer outra atividade Então ela recebe esse benefício por incapacidade temporária acompanhado daquilo que se chama de reabilitação profissional tá no próprio slide mas eu já adianto aí a gente já antecipar a reabilitação profissional é Um curso oferecido pel NSS e não objetiva a reinserção ela el não tem como obrigação vamos dizer assim reinserir pode entrar Ach que mas eu vou eu vou pausar aqui um pouquinho para falar com o senhor o meu anfitrião desativou meu áudio mas ache pronto aí o que acontece o que eu tava dizendo é
que o NSS não tem obrigação de reinserir a pessoa no Mercado de achar o emprego pra pessoa mas sim o dever de reabilitação profissional é de fazer com que aquela pessoa ela possa se inserir no mercado de trabalho eventualmente aprendendo alguma outra atividade que tenha condições de exercer uma outra atividade e o auxílio acidente é o benefício concedido nas hipóteses de redução da capacidade de trabalho e aí a pergunta que o doutor o perito fez antes a gente já adiantou um Pouco o assunto veja o auxílio acidente ele é um benefício que também tem que
ter a avaliação desse benefício tem que considerar a atividade habitual da pessoa no momento em que ela teve o evento causador do acidente que é o acidente pode ser de qualquer natureza que é um acidente não laborativo ou um acidente de trabalho ou uma doença profissional é possível que o auxo acidente seja causado por uma doença profissional Agora se a doença não for Profissional a legislação não prevê a concessão do auxílio acidente e mais do que isso é preciso que haja uma redução uma sequela que gere uma redução permanente da capacidade do trabalho Aí surge
um problema clássico aqui nos benefícios por incapacidade que é a tal da incapacidade parcial e permanente os peritos muitos peritos possuem o vício de falar que a pessoa possui uma incapacidade parcial e permanente e isso é um vício equivocado De linguagem a legislação não prevê nenhum benefício para o qual eh nenhum benefício que seja concedido a partir de uma incapacidade parcial e permanente isso existe Exatamente porque essa expressão incapacidade parcial é uma expressão dúbia é uma expressão atécnica é uma expressão incorreta eh por quê Porque o que é parcial o que significa ser parcial a
incapacidade parcial considera só a atividade habitual da pessoa ela é Parcial porque a pessoa está parcialmente incapaz para sua atividade habitual ou ela está parcialmente incapaz para outras atividades Então veja o o parâmetro que se tem em consideração o todo que se tem em consideração para que se fale parcial é a atividade habitual da pessoa é o conjunto de atividades que a pessoa pode exercer sim então não serve nada se falar incapacidade parcial eu não sei o que é uma incapacidade parcial o auxílio Acidente é previsto para as hipóteses de redução da capacidade lavorativa a
pessoa teve um evento que foi um acidente de qualquer natureza ou seja um acidente não ligado ao trabalho um acidente de trabalho ou uma doença profissional ou doença do trabalho que também são consos diferentes mas não vale a pena falar dis uma doença ligada ao trabalho acidente ligado ao trabalho ou um acidente de qualquer natureza que gerou Uma sequela que provoca uma redução da capacidade para atividade laborativa que a pessoa desempenhava se essa redução é mínima se essa redução é média se essa redução É máxima se essa redução não existe isso é o perito Que
Tem que apresentar e sem fazer juízo de valor eh o aí o juiz decide porque eu sei que muitos advogados pensam ah existe um uma um um precedente no STJ de que que por menor que seja a redução já tem direito ao Auxílio acidente outros vão falar ah não mas tem que est no no anexo ali porque senão é uma repercusão muito pequena e a legislação previu eh no anexo as situações que sej um auxílio acidente Então tem que ter pelo menos o anexo ou pelo menos ser possível uma analogia com as situações do anexo
porque hoje já se entende que o anexo é exemplificativo isso é o juiz quem vai decidir o perito Tem que apresentar no laudo todos os elementos capazes e de Subsidiar subsidiar uma decisão adequada então a redução da capacidade de Labor há uma efetiva redução da capacidade do trabalho sim ou não como que é essa redução ah a pessoa porque tem uma uma Sei lá uma diminuição de de amplitude de movimento do braço direito e a pessoa ela trabalha ali na na no setor produtivo de uma fábrica Então ela embora ela continue eh podendo manipular a
esteira de produção da fábrica essa diminuição da amplitude do braço direito Reduz a capacidade laborativa isso tá no item B do quadro 4 do anexo 3 do Decreto 348 do regulamento previdencial ou isso não está em nenhum dos itens Então é isso o perito faz isso e é o juiz quem decide esses outros benefícios salário família e salário maternidade não tem repercussão na matéria que nós estamos tratando Então acho que valeria a pena a gente discutir agora eh outros benefícios os benefícios dos dependentes são a pensão por morte e o auxílio Reclusão Como Eu mencionei
esses benefícios são pagos às pessoas que possuem que possuem a condição de dependentes de outros segurados né não vou voltar no tema mas eu já havia adiantado que também esses benefícios podem gerar a a realização de uma perícia podem provocar eh a prova pericial exatamente pelo fato de que os dependentes entre os dependentes estão aqueles com invalidez ou que tenam deficiência intelectual mental ou Deficiência grav E aí o profissional de confiança do juizo o perito médico vai apresentar os subsídios eh relativos a essa invalidez ou a essa deficiência mesma coisa para auxílio reclusão que o
auxílio reclusão também é um benefício pago pros dependentes né o auxílio reclusão Se vocês forem an avisar na lei 813 fácil colocar um cont control F lá auxílio e reclusão ele faz remissão à pensão por morte é um benefício próximo a pensão por morte a única diferença é Que o fato ensejador da pensão com morte é o óbito do segurado e o fato gerador do auxílio de reclusão é a a reclusão né em regime fechado hoje em regime fechado do do segurado e tanto os segurados quanto dependentes fazem juso a reabilitação profissional que é aquilo
que Eu mencionei para vocês está no artigo 62 que é o segurado em gozo de auxílio de doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual Ou seja a pessoa é permanentemente Incapaz para exercer a sua atividade habitual eh ele Deverá submeter-se a processo de habilitação profissional para exercício de outra atividade então o NSS oferece um programa de reabilitação profissional para aquela pessoa que já não pode desempenhar sua atividade profissional mas está apta a exercer outras atividades eh eh isso é um dever também previsto na legislação previdenciária Inclusive a reabilitação profissional Ela compreende eu coloquei no
parágrafo 1 fornecimento de prótese de órtese eh e de outros instrumentos para auxílio de locomoção peguei recentemente um caso em que houve uma reabilitação profissional de uma pessoa que havia em razão de uma complicação da diabetes teve alação de Umo lamentavelmente E aí a pessoa então eh recebeu um uma reabilitação profissional com eh o fornecimento da prótese administrativamente o próprio NSS Concedeu isso eh isso é muito importante é importante provocar adequadamente o NSS porque muitas vezes no INSS as as as coisas se resolvem né Eh veja o INSS eh de alguma forma ou de outra
o MSS faz um trabalho importantíssimo paraa sociedade né a Seguridade social os Trancos e Barrancos ela é muito é uma vitória da da da da sociedade brasileira da um aspecto muito importante uma parte muito importante da Constituição de alguma forma ou de outra Funciona então assim nós temos o SUS temos o INSS temos os benefícios assistenciais e a administração existe e atua muitas vezes o problema é um problema de provocação da administração precisa provocar adequadamente a administração que às vezes a coisa a prestação previdenciária ela ela é satisfeita na própria Seara administrativa a esses últimos
temas eu deixei até um tempinho razoável aí pra Gente tratar desses últimos temas que são temas importantes eh para para atuação jurisdicional em matéria de de direito previdenciário e da Seguridade Social como um todo né primeiro deles é um o requerimento administrativo isso é algo que se teve alguma dúvida há alguns anos talvez há 10 anos 8 anos hoje é Pacífico o Supremo Tribunal Federal julgamento do tema 350 decidiu que é necessário antes provocar o INSS para que depois se socorra do pod Judiciar e o que eu disse essa provocação ela tem que ser adequada
não basta uma provocação inadequada e é muito complicado tratar disso porque eh a população brasileira é uma população sem acesso à educação pelo menos uma parte relevante da população não tem acesso à melhor educação e e muitas vezes o o requerimento administrativo eh demanda às Vezes por exemplo o acesso a um computador ou ou meso a um telefone para como pedido pelo chamado 135 né a central 135 mas é preciso que haja uma provocação eh da da do NSS e e uma provocação por exemplo em matéria de de aposentadorias eh é muito comum que que
a haja a pessoa Peça uma aposentadoria no NSS simplesmente Peça uma aposentadoria mas sim apresentar os documentos como a Cira De trabalho os ppps né são os benefícios profissiográfico previdenciais e aí será que foi uma provocação adequada do do INSS foi um Isso serve como requerimento administrativo que aí depois ela vem no poder judiciário e fala Olha tá aqui o NS negou e aqui ó aqui ó esse período que tá na minha carteira de trabalho NSS nem considerou e a gente pega o processo administrativo nem tem a carteira de trabalho lá ou não tem o
ppp enfim Isso é uma provocação Administrativa a jurisprudência a entender que não é preciso requerer ente eh para que se caracterize o chamado interesse processual né que é uma das condições da ação é o interesse de agir n que é um requisito para que se possa eh apreciar no mérito o pedido formulado e mais do que isso em matéria de benefício por incapacidade esse tema 277 da tni que Eu mencionei aí no na tela esse tema trata especificamente dos benefícios por incapacidade o auxílio Por capacidade temporária é aquilo que eu tava mencionando que eu mencionei
antes é possível que a administração ou eh uma sentença judicial que revise o ato administrativo e determine a concessão de um benefício de auxílio doença eh é possível que haja previsão de uma data de cessação uma data futura de cessação eh isso também de alguma forma foi pacificado nas jurisprudências cada um tem se end ento E tem gente que fala Ah isso é um absurdo Tem gente que fala Não isso é razoável porque é uma estimativa E aí basta que a pessoa peça prorrogação Cabe a mim fazer esse tipo de julgamento só simplesmente estô falando
que eh num sistema de precedência que é um sistema eh cada vez mais próximo do nosso os tribunais superiores decidiram isso é possível E aí compete então ao segurado a ao beneficiário aquela pessoa que está Recebendo o auxílio de doença na véspera al nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício provocar NSS e falar olha NSS Eu ainda estou incapaz quero a prorrogação do meu benefício E aí o NS automaticamente prorroga o benefício para até o momento em que é marcada uma perícia lá no INSS Isso é uma confusão que é feita às vezes
ainda que o benefício seja concedido por força de uma condenação judicial esse benefício uma vez implantado ele segue o curso dos Benefícios administrativos e inclusive nesses pedidos de prorrogação então a pessoa pede para prorrogar o benefício perante o INSS não no judiciário NSS faz uma perícia de reavaliação é óbvio que essa perícia de reavaliação tem que ser feita considerando os parâmetros da sentença que determinou a condenação que determinou a concessão do benefício Então se suponhamos que uma sentença conceda um benefício de benefício capacidade em razão de uma Visão monocular porque o juiz entendeu que aquela
visão monocular acompanhada de uma acuidade visual prejudicada no outro olho era o suficiente para que fosse concedido o benefício Aquilo transitou em julgado fez coisa julgada o NSS não pode rever o benefício porque entende que aquela visão monocular acompanhada daidade visual reduzida do outro olho naqueles termos ou seja não houve ação situação de fato aquilo não seja Benefício não aí seria desrespeito a coisa julgada Mas se a pessoa melhorou se aquele outro que tinha uma cuidade visual menor teve uma melhora porque sofreu fez uma cirurgia de cataratas comos ou melhorou por algum outro motivo aí
o INSS pode então rever o benefício e cessar esse benefício eh Isso faz parte é normal que isso aconteça isso não significa um desrespeito a coisa julgada ISO também é tranquilo o entendimento jurisprudencial em matéria de benefício Por incapacidade e inclusive e esse tema 277 da atenu prevê que para que haja provocação do NSS é preciso que o beneficiário tenha antes solicitado a prorrogação do auxílio doença então às vezes o NSS concede um auxílio doença e aí com a programação de cessação para daqui 8 meses comos então a pessoa tem uma doença Ortopédica o NSS
concede o auxílio de doença e programa A cessação para daqui a 8 meses chegou na véspera da cessação O beneficiário não fez nada esperou e cessou e entra na com ação judicial o priano restabelecimento o tema 277 prevê isso olha que isso não é possível porque antes o beneficiário deveria ter tido a prorrogação do benefício ou uma nova concessão se ele deixou passar o prazo de pedido de prorrogação segundo ponto é a justiça competente para apreciação das causas relacionadas à Seguridade Social eh A grande diferença aí o o fator distintivo Da competência em matéria previdenciária
de benefícios por incapacidade né que é o que importa pra gente é o acidente de trabalho então a o acidente de trabalho entendido na sua acepção Ampla porque acidente de trabalho não é só o evento acidentário prpr também as doenças do trabalho e as doenças profissionais se incluem no conceito de AC trabalho então o conceito amplo de trabalho provoca a a a competência da justiça e Estadual poder judiciário Estadual é Responsável por julgar as causas previdenciárias decorrentes da trabalho é uma opção constitucional eh muito Possivelmente eu não sei qual era a intenção do constituinte nessa
nessa na formulação dessa regra mas a justiça estadual sempre foi mais capilarizada do que a justiça federal então eh a ideia seria de que seria de facilitar o acesso ao poder judiciário né que como a j ual existem cidades menores em municípios menores a ideia Seria essa eh se discute se tem trabalho as demandas acidentárias deveriam vir pra Justiça Federal ou não Hoje é assim que funciona as demandas acidentárias elas estão são de competência da justiça estadual e o resto é da Justiça Federal e a justiça federal vocês sabem muito bem disso também ela possui
os chamados juizas especiais federais foram estão previsar na lei 10.259 que regulamenta o juizados especiais Federais e eles têm essa par particularidade julgar causas De menor valor são causas menos complexas em matéria previdenciária as causas têm a mesma complexidade eh não muda nada o critério de definição pelo menos em matéria providenciária é são 60 salários mínimos porque o juizados eles julgam causas de que são parte pessoa física microempresa empresa de que é porte no polo ativo por outro lado polo passivo a união as autarquias Federais e tudo mais eh e matéria previdenciária É muito raro
que na verdade os benefícios As prestações previdenciárias lei da lei de benefícios vamos dizer assim são esses benefícios todos a que eu fiz menção antes eles são requeridos por pessoas físicas por pessoas naturais então se a pessoa natural pede um benefício judicialmente em revisão a um ato administrativo se aquele valor se se a pretensão Econômica é superior a 60 salários mínimos ela ajuiza ação na vara comum né na vara previdenciária aqui na capital Ou nas varas comuns do interior se a pretensão é inferior a 60 salários mínimos ela juíza no Juizado Especial Federal se houver
Juizado Especial Federal obviamente n na subão ní Brasil como né Eh então e essa a análise do que seja 60 salários mínimos às vezes é um pouco complicada porque é preciso verificar Desde quando a pessoa tá pedindo benefício Previdenciário que foi a data que ela fez o requerimento Administrativo né E até e como essa se a pessoa pede por um período específico Olha eu quero eu quero o benefício Previdenciário desde aquele requerimento até outubro de 2022 Então você soma as prestações a pretensão é essa é unicamente soma as prestações vê se dá acima de 60
salários se for abaixo salários mimos é Juizado Especial feral se não for não é Juizado agora geralmente essas prestações são prestações de C continuado a pessoa pede Um benefício que ainda está incapaz porque quer receber esse benefício a princípio sem uma previsão de cessação ou Enfim uma previsão de cessação de pelo menos um ano e aí a legislação prevê o próprio Código Processo Civil prevê que nesses nessas situações em que seete prestações pretéritas e prestações futuras que não tem um termo final aí se consideram as prestações pretéritas e 12 prestações futuras a contar do ajuizamento
se essa soma supera 60 Salários a competência não é do ajuizar se é inferior a competência do juizado a competência civil da O Último Ponto né a competência civil da justiça estadual é essa de acidente de trabalho e também a competência delegada né que é parágrafo terceiro do 69 prevê que a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parx instituição de Previdência Social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a Comarca do domicílio do segurado não for sede da J Federal como eu disse a
j anual é muito mais capilarizado do que a jusa federal né Federal é menos eh interiorizada hoje até interiorizou bastante principalmente aqui em São Paulo terceira região ação Federal é bem interior tem fóruns federais nas principais cidades vamos dizer assim do interior de São Paulo eh agora se não houver fórum Federal aí há a competência delegada né A a Estadual ela assume essas ações azadas em F MSS e a lei Mas essa lei é é uma alteração recente a lei 13.876 de 2019 passou a prever que essa competência delegado se limita as às comarcas que
que não sejam sede da da J Federal ão distem 70 km Federal então aqui em São Paulo S o melhor juízo eu nem sei precisaria acho que talvez um ou outro município que seja sede de comarca que esteja com a competência delegada a competência Delegada praticamente acabou na em São Paulo porque a juda Federal está interiorizada a ponto de abranger todos os municípios que estão a 70 km da sede da Justiça Federal então isso representou inclusive o aumento vertiginoso de ações judiciais e na justiça federal tá o juizado iis federais nos últimos anos vem recebendo
um volume assustador de ações é uma coisa muito grande e é preciso repensar Inclusive a estrutura dos juizados eh Para que a prestação possa existir da forma como prevê a lei que criou juizados que a lei 1099 né mas o fato é que é uma coisa assustadora juizados vem recebendo um volume vertiginoso de ações é uma coisa assustadora pelo fim da competência delegada eh pela situação do país pela forma como o INSS vem tratando os benefícios com essas esses indeferimentos automatizados eh enfim eh Óbvio o trabalho da administração repercute no trabalho Judiciário se se a
administração trabalha bem o judiciário judiciário é mais provocado isso é natural eh e e o Poder Judiciário Federal especificamente passou a receber essas ações que antes não eram dele né então isso representou um volume gigantesco de ações bem representando Mas as coisas sempre a judía federal sempre teve condições de fazer frente a isso exercer o papel né que L é incumbido não será diferente dessa dessa Vez bom é isso eh eram esses os temas que eu pretendia trabalhar com se como eu disse os temas são complexos são amplos o Direito Previdenciário é amplíssimo eh e
é é natural que em uma aula de 2 horas e me0 não consiga esgotar todos os temas eu quero que Fiquem tranquilos também porque as próximas aulas vão smilar essas questões que são mais específicas eh dos benefícios por incapacidade dos benefícios Assistenciais aar uma última aula até que tratará de Perícias essas perícias Digamos que residuais que são as perícias realizadas NS nessas aposentadorias das pessoas com deficiência eh as perícias de saúde que não não são residuais que são em menor quantidade mas são de menor importância né as perícias que são realizadas eh no âmbito das
ações do DPVAT que também são da J Federal agora que éa Federal agora uma caixa passou a tratar desses eh Dessa dessa na matéria do DPVAT isso Acabou provocando também a competência da jcia federal mais uma montanha de ações assim vamos dizer então todos esses temas serão tratados eh nas aulas subsequentes então muito do que eu não disse uma hora vai ser dito tudo bem vou abrir então para perguntas nós temos mais 15 20 minutos podemos passar talvez 5 minutinhos aí da do horário previsto Mas eu vou pedir isso primeiro que as perguntas sejam Objetivas
e e realmente nós somos ó agora na sala 418 participantes então Eh eu vou fazer o que for possível Claro mas vou pedir para que as perguntas sejam objetivas e e tratar especificamente casos concretos entendimentos jurisdicionais eu eu não posso responder pel pelos entendimentos dos meus colegas nem pelo meu porque aqui eu tô como professor Então tratamos vamos tratar de questões eh conceituais assim tudo bem então Vamos lá pela ordem Adilson Me ajuda aí quem é a primeira pessoa eu não sei qual que é a sequência Aqui tem muita gente com mão levantada mas eu
não sei quem que levantou antes então aí eu vou pedir ajuda o Adilson tá Ah tem que tirar esse compartilhamento de tela aqui né Então vamos lá pode ser bem objetivo foram coisas colocadas depois né na na apresentação eh especificamente sobre aquele fato do Periciando trazer documentos médicos no momento da perícia eh eu tenho como perito eu tenho solicitado sempre que se tiver documento novo junte aos autos antes do evento icial até para que a gente tenha acesso e a outra parte também tem acesso seja um INSS seja uma perícia de outra natureza a outra
parte tem acesso porque às vezes o acontece de apresentar um documento médico no dia é um documento às vezes até antigo e aquilo acaba sendo Considerado laudo e não fica disponibilizado nos autos Então eu queria saber se essa conduta seria o mais correta e a outra coisa só para bem objetivo também é a questão da eh da doença ocupacional quando ela tem eh equivalência a acidente do trabalho eh isso às vezes é notado dentro de um procedimento Previdenciário que a pessoa passou por avaliações teve um b91 por conta de uma doença ocupacional só que na
hora da perícia eu Avalio aquela doença ocupacional ela redimiu ela sarou ela teve uma doença ocupacional por um período teve um afastamento acidentário por um período Mas deixou de ter sequelas permanentes não existe mais nada Foi uma tendinit foi uma bucite sei lá o que foi mas curou em sendo curada e a pessoa tá entrando com pedido de benefício de auxílio acidente porque ficou um período afastado por estee motivo eu entendo como perito Que não há enquadramento porque eu vou avaliar para auxílio acidente apenas lesões permanentes só queria saber se tá correta essa consideração é
só lesões permanentes estão avaliadas num pedido acides então só isso certo bom eh com relação ao primeiro questionamento o ideal é isso mesmo os documentos sejam anexados aos udios eh até enfim o perito possa na própria elaboração do mencionar os documentos né porque se se os documentos foram entregues ali Inclusive Durante o período mais grave de pandemia as perícias elas eh nós pedíamos aqui no Juizado de São Paulo que o as partes não viessem com documentos em papel eh como havia um distanciamento risco muito grande de contaminação então sempre anexe aos altos préviamente a perícia
até um dia até dois dias antes da perícia até cinco dias antes da perícia e essa cultura ficou então os despachos de designação de perícia eles preveem essa determinação de de Que documentos Sejam anexados previamente aos alos que é o ideal mesmo e o auxílio acidente ele é previsto exatamente para que haja uma para os casos em que haja uma sequela uma sequela geradora de uma redução permanente da capacidade de trabalho então o axiles gente é um benefício permanente que persiste pelo tempo é preciso que haja uma sequela presadora de uma redução eh Doutor disse
a pessoa teve um quadro de incapacidade redimiu esse quadro Então a princípio em tese em tese não seria devido o auxílio acidente que é inclusive devido via de regra a partir da cessação do auxílio doença então auxílio o o feijão com arroz do do auxílio acidente há um quadro agudo de incapacidade e gera um auxílio doença centrio né Se for uma doença trabalho ou mas trabalho e finalizado encerrado esse quadro Agudo resta uma sequela geradora de uma redução permanente da capacidade E aí Segurado passa a ter direito ao auxílio acidente acho que é isso então
vamos lá quem é a próxima pessoa vamos correr vamos lá Maria da Lu palavra da senhora Bom dia eh primeiro Gostaria de parabenizar peguei na metade que não consegui antes mas eu gostaria de pontuar algumas coisas não são bem perguntas questionamentos que eu tem que se o Senor puder auxiliar eh foi falado muito aís né a gente tá falando sobre benefício por incapacidade e assim Um Item que eu achei de suma importância pro Juizado da Terceira Região aliás para pro tribunal da terceira região foi trazer pros processos a pela sabe né é o sistema de
administrativo dos benefícios por incapacidade a minha pergunta Dr Diogo é é com relação a valoração dessa tela sabe pro magistrado porque o que que eu percebo no dia a dia dia que muitas vezes a tela sabe Ela traz um histórico muito preciso das doenças do autor e quando você bate no tema do Prévio requerimento administrativo eh eh são inúmeros casos em que muitas vezes o segurado perdeu a qualidade de segurado desde o primeiro requerimento e perdeu porque volta o insss inúmeras vezes e na tela sabe que a tela das perícias realizad pelos peritos dentro NSS
vem dizendo lá embaixo que existia incapacidade muitas vezes foi negado por falta de carência só que às vezes no primeiro requerimento dele ele tinha Carência E aí pegou um outro profissional pediu BPC e virou aquela salada de frutas no processo dele então quando assim meus questionamentos com relação à perícia com relação a benefício por incapacidade é justamente a a a um olhar que eu acho que o trf3 hoje já tem com relação quando traz a até ela sabe mas em outros pontos também um outro ponto que eu acho interessante por exemplo nós tivemos uma portaria
agora do dia 30 de outubro é a Portaria 1626 da insss que ela reaproveita o laudo para efeitos de benefício assistencial Então se dentro do de um primeiro requerimento deu de que eu fiz em dois anos de dois anos para cá foi reconhecido essa barreira dessa pessoa a deficiência dela e eu faço um novo requerimento e efetivamente lá atrás foi negado por causa da questão financeira e eu faço dentro de dois anos esse pedido novamente eu não tenho que passar de Novo pela perícia médica então isso serviria eu acho como uma luz pro Judiciário também
para olhar essas telas de de de de análise médica dentro da Previdência e talvez se utilizar delas também porque a gente fica muito hoje preso eu percebo ao olhar só do perito não que não existem períodos maravilhosos eu assim em Franca Eu trabalho em Franca eu tenho ótimos períodos aqui outros nem tantos né óbvio que a gente né como tem todas as Profissões mas assim às vezes uma fotografia no processo para mim serve mais do que uma um laudo pericial sim é essa questão dos laudos sabe realmente esses laudos eh hoje são anexados comumente nos
processos de benefício por incapacidade inclusive um pedido aí aos advogados porque a classe classificação como é tudo automatizado essa o há um uma espécie de um robô do NSS que anexa esses laudos mas isso demanda uma classificação adequada do do do assunto No pjn então é preciso classificar com benefício por incapacidade E aí as telas são anexadas automaticamente e é uma exigência da legislação previdenciária a lei 813 foi recentemente alterada para condensar essa necessidade de que seja reavaliado o ato administrativo pericial então é preciso analisar o ato a a perícia administrativa para realizar para para
para proferir o o ato judicial tanto o perito médico o o de confiança do juizz O perito judicial vamos dizer assim eh ele tem que avaliar a perícia médica do NSS e o próprio magistrado na hora de sentenciar tem que ver o o lautar para ver o que o NSS definiu muitas vezes o NSS reconhece uma incapacidade al nega por um quer dizer jurídico como qualidade gráf carência E aí o perito médico falou hoje não tem incapacidade mas tem as incapacidades pretéritas que o próprio reconheceu e resta Então essa questão controvertida da incapacidade Que tem
mas foi muito bem lembrado pela Doutora essa questão do sabe realmente é muito importante Obrigado pelas considerações quem que é vamos vamos PR temos mais uns minutinhos aí vamos lá Adilson quem é a próxima Pessoa hoje eu tô como uma audiência que eu fiz terça-feira que eram oito testemunhas eu é pergunta rápida não vamos pergunta responde como são muitos nós temos que ser vamos vamos ser um pouquinho mais mais rápidos aqui hã Priscila Doutor em relação ao acidente eh auxilo acidente mas não houve um acidente propriamente dito eh não caiu enfim mas em razão de
uma cirurgia houve a sequela cabe ou não cabe o enquadramento como auxílio acidente Isso então isso é uma questão jurisdicional eu eu entendo é realmente é uma questão é é eu vou dizer outos dois sentidos é aí é o conceito de acidente o o eu vou vou falar em termos teóricos Então sei que a preocupação da doutora é relevante do ponto de vista teórico a o decreto 3048 traz Agora não vou me lembrar do artigo o conceito de asdente agora não me lembro se a lei 23 tem uma disposição normativa específica mas há um conceito
de asdente deixa eu colocar num buscador na internet o eh lei 803 conceito de acidente ou lei previdencial decreto 3048 há um conceito de acidente eh até tenho aqui eu consigo achar nos meus próprios modelos de sentença porque Eu já tive que enfrentar isso eh e aí eu vou vou pegar eu respondo com mais Previdenciário se pridente veja então Eh o artigo 30 parágrafo único do decreto 3048 de 99 qualifica o acidente qualquer na terza como acidente de origem traumática ou seja um trauma do qual decorre uma lesão corporal ou uma perturbação funcional E aí
é o entendimento jurisdicional Eh a intercorrência cirúrgica ela se enquadra no conceito do artigo 30 parágrafo ú é considerado um acidente de origem traumática eh enfim aí realmente é caso a caso é cada juiz aí vai formar a sua convicção me senti nem me sentiria à vontade para dizer qual seria o meu entendimento aí mas é uma questão de subsunção das da situação tica ao a previsão normativa de auxílio acidente a intercorrência Cirúrgica é um acidente é Uma é uma tem um origem traumática é um trauma do qual decorre uma lesão corporal ou uma perturbação
funcional fica a pergunta para vocês aí tá bom cada um decida aí obrigado doutora mais uma vez Vamos pra próxima pessoa vamos vamos correndo Então vamos L Boa tarde bo tarde doutor bom Boa tarde Bom dia eh é o caso prático eh Inclusive essa ação tramita aqui em Bauru que é a cidade em que eu advogo eh o empregado ele foi diagnosticado com Burnout e reconhecida a doença ocupacional eh ele fica afastado faz perícia no INSS a perícia é apta ele volta pra empresa a empresa no atestado ocupacional diz que ele não está apto o
empregado C Limbo Entra com uma ação judicial na justiça do trabalho e pede a prorrogação do benefício junto ao INSS né esse caso é possível enquadrar o Burnout hoje como eh uma doença de incapacidade permanente o caso é de uma advogada que trabalha Para um grande escritório um volume de processos absurdo eh ela já teve vários afastamentos e em decorrência disso há uma ação inclusive do Ministério Público do Trabalho e em atenção a esse caso às condições de trabalho né como a jurisprudência tem visto isso Burnout e nesse caso em específico há necessidade ou recomendação
de que essa perícia seja feita por um especialista e não não apenas por um perito do NSS Muito Obrigado Sim imagina então Doutor é mais um caso e particular vamos dizer assim é uma situação mais específica ainda que que é o do do Burnout né Eh é uma situação complicada hoje Tempos Modernos puseram aí essas situações lamentáveis aí de esse volume excessivo de trabalho e tudo mais agora eh eu também não me sentiria à vontade de dizer se olha genericamente o Burnout pode ser considerado um evento ensejador de uma incapacidade ou Enfim Uma patologia permanente
de ensejadora de uma incapacidade que persista pelo tempo Acho que primeiro seria necessário uma avaliação do caso concreto e aí Precisamos do auxílio mais principalmente Nessas questões que são questões complicadas né são essas questões mais complexas né algumas questões como tudo nos processos judiciais algumas perícias são bem simples são casos mais simples agora outros casos são casos mais complexos Eh não é uma questão de importância só uma questão de ser uma coisa mais cotidiana ou uma coisa um pouco que foge do da do que é do que é o dia dia do médico mas nesses
casos em especial aí que é mais importante ainda o auxílio do médico para falar qual é o grau de perturbação da pessoa né O que que a pessoa vem sofrendo se aquela doença persiste se ela tem eh características de ter eh enfim se se aquilo evoluiu por uma doença psiquiátrica mais grave ou Enfim então isso realmente é uma questão eh casuística que seria difícil eu eh eu tratar mas os próximos e a até até porque a minha formação é jurídica não é médica mas eh eu tenho certeza de que os nos próximos temas que forem
eh tratados nas próximas aulas eu acho que talvez o doutor tenha um pouco mais de subsídio aí para tomar sua própria conclusão vamos dizer assim sei se ajudei também não ajudou tudo bem Boa tarde vamos lá as pessoas continuam levantando a mão Acho que já precluído acho que o Dr Elso tá tá na sequência aí não tá Dr Diogo me ouve tudo bem ouço sim ouço Ô Dr di parabéns viu brilhante à sua disposição me chamo Elson cens coiro eu sou perito méro judicial aqui em Belo Horizonte Minas Gerais faço perito pro tribunal estadual pro
tribunal federal do trabalho a minha pergunta vai ser é bem objetiva seg o nosso tempo tá curto que com relação daqueles sles que passou Dr Diogo não Mencionou aposentadoria especial e e a gente tem muita demanda aqui de colegas da área da saúde não só médico mas odontólogo os enfermeiros farmaceut e ficam naquela dúvida se a ir aposentadoria especial quer seja um serviço público que a legislação eh eh correl se correlaciona um pouco com regação Federal do INSS os regimes próprios previdência tem copiado praticamente que o INSS prevê se o profissional uma vez conseguindo Aposentadoria
especial com 25 anos de atividade expostas né a risco biológico agente nocivos de natureza biológica ele pode ou não continuar exercendo aquela profissão em outros ambientes como por exemplo seu próprio consultor particular Então vou dizer que eu aposento pelo INSS ou pela prefeitura de Belo Horizonte como médico eu tenho que fechar meu consultório eu nunca mais posso excer medicina Ou seja eu não posso mais continuar trabalhando exposto Aquele risco que ensejou essa minha aposentadoria espcial Muito obrigado Sim imagina Doutor então eu tô vendo aqui nos slides que tem sim aposentadoria até falei não tá ela
tá mas tá no finalzinho ali das aposentadorias programadas eu coloquei puridade por tempo de contribuição das pessoas com deficiência e aposentadoria especial eu não falei é não falei mesmo sen tem razão eu não falei mais não imagina eu não falei porque como é uma aposentadoria que a Princípio não ensejaria a realização de uma perícia médica né Eh a princípio não perícia médica de ambiente né eu fa perícia ambiental mas m pode fazer méo do trabalho faz sim É não é porque o o nosso curso É voltado especificamente paraas Perícias Médicas judiciais Então as perícias ambientais
ficariam de Fora isso que eu não tratei eh Mas respondendo a pergunta do senhor é uma questão que nós eh lidamos aqui também cotidianamente eh o a pessoa que Foi aposentada e recebe uma aposentadoria especial ela pode continuar a exercer atividade isso também é controvertido na jurisprudência há julgados num sentido há julgados no outro os tribunais vê se direcionando no sentido mas há uma o que importa em termos genéricos também é complicado eu falo falar olha é assim porque eu julgo isso todo dia então eu não posso eh não me sinto muito à vontade mas
há uma previsão legal eu acho S melhor juizo é O Artigo 57 da Lei 813 um dos parágrafos do 57 parágrafo do da Lei 813 que prevê que a pessoa que recebe aposentadoria especial se ela retornar a atividade com submissão aos agentes de risco que ensejaram a aposentação ela teria aposentadoria acessada essa é uma previsão legal alguns juízes afastam essa previsão outros juízes cancelam essa previsão e é isso Tá certo Doutor mesmo porque Doutor profissional de saúde pode ter dois níveos públicos Né é exceção a regra né então assim ele aposenta num E aí ele
não pode continuar trabalhando no outro mais uma particularidade para ser considerada aí né Eh enfim é um EV é um é um argumento a mais para ser tratado nessa decisão do do caso concreto Tá certo Doutor vamos lá vamos tem vamos ficar mais uns 5 minutinhos eu posso será Adilson Carlos e eu me disponho a ficar mais Unos 5 minutos para responder mas eu tô vendo que tem gente que Continuando levantando a mão mas depois do horário a eu já não vou mais responder minha parte sim eu a visto aqui acho que a última pergunta
foi feita pela Carla carti então tá bom então vamos quem é a próxima pessoa Adilson pode abrir o áudio Daniele Então vamos acho que é Daniele depois Eduardo e depois Carla né E aí encerramos então vamos lá Daniele bom dia bom dia boa tarde e vamos lá a Pergunta que eu tenho é com relação ao auxílio inclusão eh Hoje há necessidade da realização médico-pericial nesses processos dos processos do auxílio inclusão au inclusão isso aqueles em que a pessoa recebi o BPC depois ele suspende né pro exercício de uma atividade laborativa sim é aí vai ser
mais uma vez é o entendimento jurisprudencial porque realmente há uma previsão de que eh a pessoa que possui deficiência e a ideia da legislação Nessa previsão normativa é de que a pessoa seja reinserida no mercado de trabalho porque veja as pessoas com deficiência eh a depender da deficiência elas podem se integrar na sociedade e o ideal é que elas se integrem também trabalhando esse é o melhor dos mundos que haja um incentivo para que as empresas contratem pessoas com deficiência Isso faz parte da Integração isso ratifica isso amplia a dignidade dessas pessoas Então é Importante
que isso aconteça então a legislação previdenciária passou a prever o auxílio inclusão que a d venção que é uma espécie de transição daquela pessoa que tá se reintegrando no mercado de trabalho Eh agora se há necessidade como é como é um é um é é um benefício de saída vamos dizer assim a pessoa eh e aí é um incentivo da legislação eh a legislação passa a prever que eh a pessoa Receba um valor da do benefício né Receba um valor ainda que esteja Trabalhando veja é um incentivo forte para que a pessoa volte se insira
no mercado de trabalho Eh agora se vai depender ou não da perícia aí depende do caso concreto para saber se eh de fato el persiste um algum quadro de deficiência eh enfim é é uma questão também também casuística vamos dizer assim né que depende eu já eu peguei alguns casos de auxílio inclusão em que não foi necessária a realização da perícia para Para paraa solução do caso concreto vamos dizer assim né sim eh Mas pode ser que e agora não consigo vislumbrar uma hipótese que demande per Mas pode ser que num caso ou outro seja
necessária a a prova pericial entend entend obrigada obrigada obrigada doutora vamos lá próximo acho que é o Eduardo é isso isso eh vou tentar ser ser rápido aqui pra gente eh ganhar um tempinho que eu sei que a gente já tá corrido mais cedo o Senhor tinha falado sobre a questão de colocar na conclusão do laudo incapacidade parcial temporária e que isso daí não ensejaria nenhum benefício eh normalmente a gente sabe que isso daí não vai ensejar o benefício quando a gente tá colocando isso daí na conclusão do laudo pericial mas eh até mesmo para
fundamentar a a a inexistência de uma incapacidade parcial permanente academicamente nós somos instados a fazer uma avaliação mais definida da Acerca da incapacidade por exemplo a gente tem um periciando que tem uma limitação para levar o ombro a 90º ou acima de 90º enquanto ele tá se recuperando de uma crise aguda no no no tendão nos tendões do ombro a gente não coloca a gente evita colocar ou a gente vai colocar aprenta capacidade do trabalho nesses nesses termos ou a gente vai colocar que apresenta incapacidade eh Total temporária ou uma incapacidade Parcial Permanente no final
das contas a gente acaba ficando entre entre afirmar pela capacidade do trabalho que de qualquer forma a gente estaria omitindo a questão da impossibilidade de de fazer certas atividades Então nesse caso normalmente a gente eh conclui com incapacidade parcial temporária para eh movimentos que exijam a elevação do ombro a 90º acima de 90º para deixar claro que não é uma incapacidade acial permanente e que o periciando tá capaz Pro trabalho mas com algumas limitações e a gente especifica essas limitações e aí eu queria saber exatamente em que termos vale ou não vale a pena falar
de incapacidade parcial temporário nessa confusão tá eu entendi é a pergunta na realidade eu fiz alusão à incapacidade parcial e permanente esse termo que é muito comum nas ações de benefício de auxílio acidente quando eh se requer o auxílio acidente veja as classificações da incapacidade Isso também vai ser trabalhado ao longo do curso mas as classificações da incapacidade elas são várias né é possível classificar de várias formas uh e essa classificação de permanente temporária é uma classificação que leva em consideração o tempo então a incapacidade pode ser temporária Ou seja é uma incapacidade que pode
ser revertida é um quadro de incapacidade que pode ser revertido ou é uma incapacidade permanente ou seja um Quadro que persiste pelo tempo que a princípio não vai ser revertido Pode ser que mais futuramente seja revertido até pode ser mas nessa análise agora pelo Estado da arte no nosso momento atual aquela incapacidade é uma incapacidade que tende a prolongar Então essa é uma incapacidade permanente essa classificação é uma classificação válida eh você considera se a incapacidade é temporária ou permanente a minha crítica veja é é uma opinião pessoal mas a minha Crítica é o uso
do termo parcial porque o termo parcial especificamente o termo parcial é um termo que gera dúvidas porque o que é par para para eu saber o que é parcial antes eu preciso saber o que é total Então qual é o todo que está sendo considerado para eu tomar aquilo como sendo parcial Então para mim o melhor é o perito falar o seguinte olha ele está incapaz para atividade habitual capaz incapaz para atividade habitual não pode exercer aquela atividade Habitual seja de forma tem temporária seja de forma permanente e ou ele está ele possui Uma redução
da capacidade laborativa paraa atividade habitual Então veja veja as hipóteses primeiro no Grau mais leve uma redução da capacidade para atividade habitual ele pode exercer aquela atividade habitual mas com uma redução da capacidade laborativa há uma maior dificuldade para exercer aquela atividade se a redução da capacidade para trabalho que é inclusive Então essa A primeira hipótese é o grau de passar a segunda hipótese ele está totalmente incapaz paraa atividade habitual ele está incapaz paraa atividade habitual Mas pode exercer outras atividades aí o perito descreve Quais são as atividades paraas quais ele está habilitado ou pode
se submeter a uma reabilitação para exist aidade ou ele está totalmente incapaz para atividade habitual e também não pode exercer as outras atividades Então essa Essas são as três etapas é Uma redução para atividade habitual uma incapacidade absoluta para atividade habitual mas que pode exercer outras as atividades ou uma incapacidade de exercer qualquer atividade quer habitual quer outras não pode nem ser reabilitado e todas essas hipóteses podem ser temporárias ou permanentes Esse é um outro critério de classificatório entendeu então a minha crítica não sei se me fez entender agora eh a minha crítica é a
expressão parcial Porque o que é parcial é difícil saber o que é parcial o que é parcial parcial considerando aquela atividade que ele exerce parcial Considerando o leque de atividades que aquela pessoa pode exercer essa Esse aspecto dúbio é que gera um problema na hora de decidir entendeu Normalmente quando a gente coloca faz uma remissão a redução parcial a gente acaba qualificando e explicando Mas de qualquer forma a sua eh indicação de saída aqui com essa Gradação de capacidade pro trabalho redução de capacidade eh ainda que temporária eu acho que realmente fica mais eh acho
que Tecnicamente fica mais maisur Obrigadão imagina que isso tinha uma pessoa com a mão levantada acho que era Carla Cristiane mas sumiu provavelmente era essa dúvida então né então eu acho que é isso pessoal obrigado a todos pela paciência sei que muitos continuam aí obrigado ao Dr Carlos aí pela pelo convite Espero Que tenha ajudado de alguma forma e tenho certeza de que os próximos colegas que vão apresentar as próximas aulas vão poder aprofundar algum dos temas que eu apontei passo a palavra pro Dr Carlos parabenizo e agradeço o Dr Diogo aí pela brilhante exposição
eh trouxe pra gente aí conceitos importantíssimos no mundo eh do direito e que influenciam na produção da da prova pericial com bastante frequência Agradeço a todos aí que se Uniram a nós nesse período da manhã estamos ainda com o pessoal Guerreiro 332 ainda acompanhando eh isso denota aí quão bom foi a quão boa foi a a palestra e Dr Diogo eh e Agradeço também ao especialmente ao Adilson rossel e a sabrin bata pelo suporte que deram por todo o evento nosso próximo encontro tá marcado pro dia 21 de novembro E terá como foco Exatamente Essa
ponte Esse é o que liga o mundo do direito e o mundo da Medicina Que é a produção da prova pericial vejo aí Dora daldice dout daldice Doutora gostaria de fazer encerramento dia de hoje especial eu quero cumprimentar o Diogo aí pela por prender tanta gente todos nós com na sua fala cadenciada qualificada e com com densidade teórica e prática muito importante para esse curso viu di Parabéns tá acredito que o próximo você está Esteja também e aí a gente vai eh eh qualificar bem osos qualificar bem Não na realidade da segurança quanto aos termos
que interessam processo né Eh porque eles TM a parte deles o que a gente falta é justamente eh trazê-los para mais perto do nosso do nosso dia eu sempre falo que a gente fala que o perito é da é que distante das e da confiança do juiz mas o juiz Tem juiz que não conhece o perito né precisa conhecer precisa est próximo porque ele não ele ele é imparcial né ele não justamente das partes a gente Não tem que ter achar que é imparcial é um técnico tá nos ajudando aar o casa decidir o né
Cada um com seu com sua sua especialização mas articulada né o perito movimenta conceit movimenta eh eh eh conhecimento para subsidiar a nossa então ele constata Fatos e a decisão é do juiz constatou o fato fato existe existe tem consequências no mundo direito tem então o juiz vai de parabéns viu eu eu fiz questão de ficar só tive uma ausência e Elevador e algumas coisas mas eu fiz questão de de ficar atenta né Eh pra gente ter uma dimensão desse curso e também e talvez incluir no calendário algo sempre teórico nesse Liv Tá bom obrigada
viu Obrigado Doutora parabéns pros os nossos ouvintes aí ficaram até esse esse horário obrigada eu sei que tem uma mão levantada eu não sei se é não pode ser pergunta eu acredito mas talvez seja alguma coisa Importante imag eu não sei pergunta dout é somente agradecer a todos vocês pela pela excelente aula agradecer ao excelentíssimo Dr Diogo e que o universo ilumine a todos vocês que Tragam cada vez mais coisas boas na vida de cada um Muito obrigado pela oportunidade e gratidão pela pelas informações Muito obrigado obrigado obrigado a Todos Obrigado até o dia 21