[Música] o grande segredo é o foco Lógico o método e a fixação por meio da revisão Então sempre que estudava eu eu dava um como o mar né a onda do mar ela ela ela dá um passo atrás da vários na frente então dando um passo atrás Para darmos vários na frente a à frente vamos relembrar o finalzinho do último bloco eu coloquei que condições subjetivas do pagamento Estamos estudando Quem deve pagar né e Vimos que o devedor Claro primeiro plano é ele mas o terceiro também tem legitimidade para pagar segundo ordenamento jurídico brasileiro e
é uma distinção entre terceiro interessado e terceiro não interessado terceiro interessado é aquele que detém interesse jurídico no cumprimento da obrigação é o caso do fiador e nesse caso quando ele paga em em nome do fiador digamos ele vai se subrogar não Só no direito de ao reembolso contra o devedor mas em todos as ações privilégios garantias do credor originário porque ele é um terceiro interessado é o caso do fiador vimos no último bloco agora o pagamento pode também ser feito por um terceiro não interessado terceiro não interessado é aquele que não detém interesse jurídico
no cumprimento da obrigação por casusa do namorado que paga pra namorada uma fatura de um cartão de crédito mas e aí Pablito e eh a namorada que pagou pode cobrar do do ex-namorado lá cobrar o que ela pagou ela vai outra pergunta ela vai se subrogar na posição de credor originário com todos os privilégios garantias etc não funciona assim terceiro não interessado Como eu disse é aquele que não tem interesse jurídico no cumprimento da obrigação não tem e nesse caso quando o terceiro não interessado paga é o namorado que pagou paraa namorada é o filho
que pagou pra mãe interesse moral afetivo não jurídico nesse caso duas situações podem acontecer preste muita atenção agora olhando no meu olho quando o terceiro não interessado ele paga em seu próprio nome nesse caso ele tem pelo menos o direito de exigir do devedor que ele pagou ele não vai se subrogar na posição de credor originário em todas as ações privilégios garantias contra o devedor como no caso do fiador não mas se o terceiro não interessado paga em seu próprio nome ele tem pelo menos o direito de cobrar do devedor que ele pagou ou seja
apenas terá direito ao reembolso no caso de minha irmã presta atenção é claro que eu tirei da cabeça dela não vale a pena né gente não não hum tinha mágoa ali envolvida aí foi tranquilo foi tudo no boa ali no caso de minha irmã se ela pegar a fatura do cartão de crédito iso tem mais de 40 anos pegou a fatura do cartão de crédito do do do então namorado dela se ela foi presta atenção ao terminal eletrônico do banco do Brasil ou do itaum em que ela tem conta e pagou aquele recibo de pagamento
sai em nome do correntista vai sair em nome dela o pagamento Então nesse caso quando o terceiro não interessado paga em seu nome ele tem o direito se quiser de exigir do devedor reembolso Ela poderia cobrar dele o que ela pagou mas situação number two se ela pegou dinheiro em Cash pegou grana Cash foi até a boca do caixa pegou a fatura lá do do então namorado do cartão dele de crédito entregou ao bancário ao caixa falou eu queria pagar essa fatura aqui está o dinheiro o pagamento é autenticado na própria fatura não é vai
sair em nome então do próprio devedor como se ele houvesse pago nesse caso quando o terceiro não interessado paga em nome do devedor não tem direito a nada então se você é um terceiro não interessado e você quer se reembolsar um dia pague a obrigação do devedor em seu nome o recibo tem de sair em seu nome porque se sair em nome do devedor você não terá direito a nada e como eu tenho neuros de clareza pode soltar o slide atenção o terceiro não interessado situação número um paga a dívida em seu próprio nome Nesse
caso tem o direito de reaver o que pagou embora não se subroga nos direitos e garantias do credor originário ou seja vai ter apenas direito ao reembolso situação dois o terceiro não interessado paga a dívida em nome do devedor nesse caso ele terceiro não interessado não terá direito a nada no no caso de minha mãe lembra que eu falei que eu morava com minha mãe com meus pais eu pegava a fatura da TV acabo de minha mãe eu ia no shopping center na época já havia internet viu gente já existia internet mas não era comum
a gente pagar pela internet eu pegava a fatura de minha mãe minha mamãe ia no shopping center no terminal do Banco do Brasil e pagava o recibo de pagamento não saí em nome dela sem em nome do correntista que sou eu então em tese eu terceiro não interessado poderia cobrar de minha mãe aquilo que eu paguei porque paguei em meu nome eu teria pelo menos direito ao reembolso Claro que eu não faria isso pelo amor de deus meus amigos do grande fechamos com chave de ouro Quem deve pagar o devedor ou um terceiro mas ainda
dentro das condições subjetivos do pagamento para fechar nesse bloco fechar temos ainda a quem se deve pagar sim porque de um lado alguém paga em regra o devedor ou eventualmente um terceiro do outro lado alguém recebe a quem se deve pagar Pablito fácil ao credor eu vou pagar o próprio credor ou eventualmente é o representante dele ok mas o ordenamento jurídico também admite a legitimidade a validade de um pagamento feito a um terceiro mas é muito perigoso mas é importante você saber quando o ordenamento jurídico traz as suas regras a quem se deve pagar um
você pode pagar a credor ou pagar a um terceiro só que o pagamento feito ao terceiro é perigoso é perigoso vai minha dica se você está devendo uma grana para alguém vá pagar pro credor Cadê Fulano tá aqui tô com a grana dele Ah eu sou procurador dele Cadê a sua procuração para eu ler não não não vacile não lê a procuração Ah tá tudo OK vou lhe pagar por favor eu quero recibo mas o mais seguro é você pagar ao credor credor Olá vira falar com meu credor por favor quem tá falando é Pablo
Pablito eu estou lhe devendo Por favor vou eu quero seu pix me dê seu pix coisa mais fácil do mundo hoje todo mundo tem pix pague pro credor mas é importante para concurso saber que o ordenamento jurídico admite que você possa vir a pagar um terceiro só que é perigoso por quê Por presta atenção o pagamento feito a um terceiro que não é o credor ele não é ele não é o credor ele não é o represent do credor aqui ele é um terceiro mesmo não tem poderes de representação esse pagamento é perigoso porque ele
só terá eficácia se o credor ratificar confirmar o pagamento ou então não tendo ratificado o devedor que pagou terá de provar provar a prova é dele e que aquele pagamento reverteu impr proveito do credor é perigoso vou dar um exemplo neros de clareza todo mês eu moro num apartamento alugado aqui é só um exemplo eu pego a grana R 1.000 por mês vou até a o apartamento da minha da minha locadora Dona Raimunda todo mês bato na porta dela poc poc po po Dona Raimunda Oi Pablo ó Dona Raimunda aqui está o aluguel do mês
a senhora pode me dar um recibo ela então emite o recibo e me entrega todo mês acontece isso Beleza estou pagando da forma correta a quem você deve pagar o credor Ok no mês passado dia 30 Peguei lá bati na porta abri um rapaz 18 anos uns 18 anos né tava de boné tranquilinho falou assim oi tio eu falei oi amigo por favor Dona Raimunda ele fez assim minha dinda não está aqui ele tinha 19 anos Isso aqui é só um exemplo né 19 anos olha não é porque eu vim aqui pagar o aluguel para
ela não o senhor pode me dar falei mas mas ela não está aqui você não tem procuração não me dê eu emito recibo em nome dela ele me falou Observe ele é um terceiro ele não é o queror Raimunda Dona Raimunda ele não é o representante não tem poderes ele é um terceiro eu confiança paguei a ele el metiu um recibo e me entregou no dia seguinte eu mandei o WhatsApp PR Dona Raimunda Dona Raimunda recebeu o pagamento ela respondeu que não não recebi eu me desesperei Porque ela disse que não recebeu porque o pagamento
nesse nesse contexto feito a um terceiro ele só tem eficácia se o terceiro confirmar por exemplo Dona Raimunda no dia seguinte Pablo recebia Obrigado Ok resolveu ou então na hipótese de ela não Confirmar ela disse que não recebeu pagamento eu então fiquei desesperado fui até a farmácia comprar um analgésico uma para dor de cabeça aí o farmacêutico disse para mim seu Pablo coincidência Dona Raimunda acabou de sair daqui dizendo que como recebeu o aluguel o senhor pagou ela estava comprando os remédios do mês aí eu falei o farmacêutico eu vou ter de L rolar como
testemunha Porque como ela não confirmou não ratificou o pagamento eu tenho de provar que ela recebeu que que reverteu e proveito dela veja trabalho que isso não vai dar então vai minha dica se você vai pagar pague ao credor ou ao representante dele porque o pagamento feito ao terceiro só vale Ou melhor só terá eficácia se o credor ratificar Dona Raimunda confirmar Pablo recebi obrigado ou não tendo ratificado fic demonstrado que aquele pagamento reverteu em proveito desse credor isso é muito trabalhoso close na tela artigo 308 do Código Civil o pagamento deve ser feito ao
credor ou a quem de direito o represente de só valer depois de por ele ratificado ou tanto quanto reverterem seu proveito Olha o perigo pro pagamento feito a um terceiro ser considerado eficaz ou o credor ratifica confirma ou não tendo ratificado vai caber ao pobre do devedor demonstrar que aquele pagamento reverteu em proveito daquele credor que trabalheira Pablito Ah e agora que vem a cereja do bolo Porque existe um tipo de pagamento feito a terceiro que é muito especial muito especial existe um tipo de pagamento feito a terceiro que é uma bola da vez no
concurso que é o pagamento feito ao chamado credor putativo que é uma forma de pagamento feita a um terceiro e que é cancelada essa forma pelo ordenamento jurídico primeiro eu quero chamar sua atenção que credor putativo é a mesma coisa de falarmos em credor aparente credor aparente ou putativo o que eu vou L ensinar aqui agora nesse momento é uma aplicação da chamada teoria da aparência a teoria da aparência ela tem importância muito grande no Direito Civil ela vai traduzir aquelas situações pticas em que a luz da boa fé determinadas circunstâncias que seriam consideradas inválidas
so certos pontos de vistas de Vista São chanceladas à luz da da da eticidade à luz da boa fé aplicável ao caso concreto à luz da aparência do direito a teoria da aparência trabalha com essa ideia situações de aparência de direito podem repercutir juridicamente podem gerar efeitos jurídicos vários exemplos daqui você poderia ter hipótese do daquele herdeiro que atuou em nome do inventário que depois foi excluído da herança tá ele foi um herdeiro aparente mas ele celebrou atos em face de terceiros de boa fé à luz da teoria da aparência pode haver uma chancela ali
né então a teoria da aparência repito trabalha com a ideia de que em determinadas situações fáticas a aparência de licitude a aparência de Direito pode repercutir pode gerar consequências jurídicas em favor daqueles que atuaram de boa fé teoria da aparência e boa fé dialogam intimamente dialogam intimamente né veja o caso ainda falando da teoria da aparência do casamento putativo aquela hipótese em que o sujeito ele hum não tem a menor ideia o casal não tem a menor ideia de que era o irmão e se casam n tem filhos outras situações o sujeito já casado engana
uma noiva ou moça uma senhora consegue lá hoje em dia muito mais difícil né com a com a capilaridade dos sistemas eletrônicos etc mas no passado El ele consegue se casar novamente só que ele é casado já bigamia pait seg casamento é nulo sim mas se essa no esposa do segundo casamento estava de boa fé você pode aproveitar os efeitos jurídicos do matrimônio em favor dela à luz da teoria da aparência à luz da teoria do casamento putativo que é tema lá de família Fique tranquilo então chamado credor putativo repito nada mais é do que
uma projeção dessa teoria da aparência o professor fiquei curioso Pablito me dá uma ideia aí vou começar com exemplo exemplo Salv vidas aula boa aula boa tem de ter exemplo eu sempre falo isso para quem quer ensinar se você um dia quer ser professor seu aluno pode ter certeza ele vai lhe agradecer por você dar exemplos vou lhe dar um exemplo imagine uma senhora pecuarista tem uma fazenda no sul da Bahia lá em lus uma fazenda de cacau bom ao longo dos últimos 8 anos ela tem um ela tem celebrado contratos com uma empresa de
produtos agrícolas sediadas sediada em São Paulo todo mês um preposto dessa empresa vai até a fazenda de Dona Eulália pecuarista na Cacau cultora nesse exemplo e vai lá Dona eulala Como vai a senhora ô seu Fulano tudo bem Seu José ela Então paga a ele um valor x exemplo 8.000 por mês e depois a matriz envia para ela os produtos agrícolas isso já anos o mesmo preposto em nome da mesma empresa credora do valor vai até a fazenda de Dona eula recebe o numerário um valor e 15 dias depois ela recebe o produto agrícola comprado
perfeito perfeito bom no útimo mês se José cheg concio posto daquela empresa fardado uniformizado com crachá recebe o dinheiro vai embora 15 dias se passam donu L estranhou Poxa a matriz nunca atrasou o envio dos meus produtos 20 dias se passam um mês ela Então liga pra matriz e a empresa diz lamento Dona Seu José foi demitido há mais de 60 dias ele deu um golpe na senhora olha o que ele fez ele colocou uniforme e se apresentou como preposto como credor e recebeu o dinheiro dela e ela pagou em confiança nesse caso o ordenamento
jurídico ele reverencia a boa fé porque ele vai abraçar a teoria da aparência para dizer que numa situação como essa o pagamento que ela Don ne láia fez de boa fé a quem aparentava ser o credor um ter porque ele foi demitido ele não era mais preposto da Matriz esse pagamento que ela fez é um credor aparente ou putativo putativo vem do latim putá Imaginário esse pagamento que ela fez é um credor a pared é considerado eficaz ainda que se prove depois que ele não era credor Por quê Por quê Porque o ordenamento está prestigiando
a boa fé dela há anos o mesmo preposto se apresentava na Fazenda em nome da empresa há anos recebi o dinheiro dela naquele último mês já demitido a 60 dias ele recebe o dinheiro lhe dá um golpe e a empresa vai se recusar não era obrigação da Matriz avisar todos os clientes acerca da demissão do Senor José porque nesse caso aplica-se em favor de Don lala a teoria do credor aparente ou putativo close na tela o pagamento feito de boa fé ao credor putativo é válido ainda provado depois que não era credor aí eu acrescentei
o parênteses viu aí foi acréscimo meu credor aparente ou putativo aí é só para ilustrar ó tá essa inserção aí fui eu que coloquei entre parênteses então é hipótese do credor putativo ele estava demitido se apresentou né como se fosse o aindo PR pô Don L né estava demitido não era credor não era preposto do credor e recebeu o dinheiro dela a empresa tem a obrigação de mandar os produtos para Dona Eulália tem a obrigação de fazer isso tá eu trouxe um outro julgado STJ aqui que aplica exatamente a teoria da aparência querido Olha que
interessante o que aconteceu aqui meus amigos do GR veja importância aliás eu trouxe mais de um julgado aqui para vocês do STJ tá sobre credor putativo e teoria da aparência CL na tela civil e processo civil recurso especial dvat indenização por morte pagamento acredor putativo teoria da aparência validade extinção da obriga é válido pagamento de indenização do DPVAT que é aquele seguro obrigatório por Acidente com veículos automotores terrestres né é válido o pagamento da indenização do DPVAT aos pais da pessoa que morreu quando se apresentam como os únicos herdeiros mediante a entrega de todos os
documentos da le exigidos pela lei mesmo quando houver filhos que não foram incluídos no pagamento na hipótese o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa fé e exclusão da herdeira não decorreu de negligência ou imprudência da recorrida que se camente asseguradora Líder aqui né morreu uma pessoa acidente de veículo os pais se apresentaram como os únicos herdeiros apresentaram todos os documentos à seguradora como se eles fossem os credores a seguradora pagou tempo depois ou quem aparece uma filha do Falecido o a ministra falou não a seguradora agiu de boa fé a Lu da teoria da
aparência pagou para o credor aparente pros pais né aí nesse caso então a filha vai ter que se resolver com eles via uma ação indenizatória então vejam a aplicação da teoria da aparência do credor putativo no campo do DPVAT isso aqui é muito interessante meus amigos do GR muito interessante meus amigos do coração outro julgado agora na tela ainda STJ agora relat Noronha recurso civil seguro DPVAT ainda indenização credor putativo teoria da aparência pela aplicação da teoria da aparência é válido o pagamento realizado de boa fé a credor putativo Ou seja aquele que aparenta ser
o credor para que o erro no pagamento seja escusável ou seja perdoável é necessária existência de elementos suficientes para induzir convencer o devedor dirigente de que o recebente é o credor então ele tem de demonstrar que ele foi enganado de boa fé é válido o pagamento da idenização do DPVAT aos pais do decujus do Falecido portanto quando se apresentam como os únicos herdeiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei que dispõe sobre seguro obrigatório hipótese em que o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa fé a mesmíssima situação do julgado no anterior Houve um
acidente a pessoa morreu apresentaram-se os pais do Falecido com toda a documentação certidão de nascimento certidão de casa tudo cadora pagou é muito difícil saber que a pessoa tem um filho é muito difícil por isso que a gente tem que pedir a que a sociedade tem de ter as pessoas tem ter t de atuar de boa fé porque a lei não é perfeita aí tempo depois aparece um ó eu sou filho do Falecido Cadê meu dinheiro já pagamos aos pais não tínhamos como saber à luz da teoria da aparência eles se apresentaram como os credores
teoria do credor aparente ou putativo que Pablito me ensinou lá no Gran e eu nunca mais vou esquecer e para fechar a aula você ficar assim meu Deus que é que vem por aí agora com chave de ouro meus amigos do coração para fechar a aula com chave de ouro tá é eu trago notícias da reforma do Código aqui em relação a obrigações do anteprojeto é muito importante você acompanhar a tramitação disso porque pode haver mudanças obviamente né mas é importante já tomar contato com anteprojeto o artigo 308 está sua esquerda é redação atual que
diz o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito represente nós vimos aqui sob pena de só valer depois de pôr ele ratificado ou tanto quanto reverter seu proveito vimos isso hoje A mudança está na sua direita o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem dê direito represente sob pena de só ser eficaz Então em vez de falar valer o problema aqui é no plano da eficácia e não da validade sob pena de pagamento só ser eficaz depois de ser ratificado ou tanto quanto reverter em seu proveito então a mudança
praticamente aqui foi do verbo valer Pela expressão ser eficaz outro detalhe da reforma o pagamento feito de boa fé o credor putativo é válido ainda provado depois que não era credor exatamente o ponto da aula que eu acabei de dar a vocês aqui agora a reforma do Código anteprojeto sugere o pagamento feito de boa fé o credor putativo é eficaz ainda provado depois que não era porque a doutrina entende que é mais técnico dizer é eficaz do que é válido porque o problema aí não está no plano da validade está no plano da eficácia é
bom saber até para até num prova aberta hoje fazer uma menção Zinha a isso né na mesma linha Eh eu percebi que essa foi uma tônica do anteprojeto em alguns pontos Eles mudaram o o não vale por não é eficaz porque entendeu o anteprojeto aqui que o problema não está no plano da validade mas da eficácia é o caso também do 310 ó o que está à sua esquerda é redação atual não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar exemplo você vai pagar um menor né Ele é um credor incapaz de quitar
se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu bom eu não vou analisar o mérito o que importa é você ver a mudança em vez de falar não vale o anteprojeto fala é ineficaz o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu Poxa o seu credor é um menor vai pagar o representante dele né né aos pais ao administrador com poderes sen não você vai sambar porque o pagamento pode não ser eficaz a redação atual fala que não vale né então há uma
tendência no anteprojeto a a a a entender que essas situações quando a a lei menciona que não vale o pagamento é mais técnico falar que não é eficaz porque a questão aqui não está na no plano da validade mas no plano da eficácia fechamos com chave de ouro aqui as condições subjetivas do pagamento para que a gente possa ingressar Nas condições objetivas nesses dois últimos blocos nesse que eu ministrei agora e no anterior eu falei condições subjetivas quem deve pagar e a quem se deve pagar a partir do próximo bloco eu começo a analisar as
condições ou requisitos objetivos do pagamento objeto do pagamento prova do pagamento lugar do pagamento e tempo do pagamento muito importante você entender isso meus amigos do Gran que eu vou iniciar no próximo bloco porque Como diz a sabedoria Popular quem paga mal paga duas vezes os meus alunos do Gran Jamais vão incorrer nessa armadilha porque você está aprendendo aqui a mais pura teoria Deus permita com toda a nossa falibilidade humana nosso esforço É imenso pela clareza e pela técnica estamos aprendendo aqui com muito cuidado e amor mesmo a teoria do pagamento próximo bloco condições objetivas
do pagamento objeto pagamento prova do pagamento lugar do pagamento e tempo do pagamento até lá [Música]