[Música] Ok, meus amigos. Então, vamos lá. Volta aqui comigo.
A gente analisava a questão da confissão para ah o ANPP, né? Ou seja, a confissão formal em relação aqui a ao requisito para a celebração do ANPP. E eu encerrava o bloco anterior dizendo o seguinte, isso não deixa de ser uma novidade, porque a confissão não é um requisito exigido para os demais institutos despenalizadores.
Ao contrário, inclusive, quando se fala lá na transação penal, o artigo 76 da lei de juizado deixa claro que a transação não significa assunção de culpa. Hã, não significa assunção de culpa. não significa que o sujeito é culpado.
Ele celebra um acordo ali para que não haja efetivamente ah hã enfim o processo criminal, mas ele não tá assumindo culpa. Aqui no artigo 28, assumir a responsabilidade, ou seja, fazer a confissão, é um requisito imprescindível para que a gente tenha o acordo de não persecução penal. Algumas questões se colocam e as questões que se colocam, eu reitero o que eu já disse antes, eu vou falar das controvérsas que t surgido.
E evidentemente a gente ainda não tem uma jurisprudência para consolidar o tema. A gente ainda tá muito novo, ainda muito verde. Pode ser que amanhã STF, STJ se debruce sobre esses temas e caminhe em uma linha diferente daquela que a gente tá trabalhando aqui.
Mas a gente tá trabalhando ainda de uma forma embrionária a partir das discussões que surgiram na doutrina. Primeira questão é a seguinte. Primeira discussão é: é possível ter a NPP quando a gente fala em confissão qualificada?
Confissão qualificada. Primeiro, o que que é confissão qualificada? Confissão qualificada é aquela em que o sujeito reconhece o fato, mas ele argumenta no sentido de uma tese defensiva que possa de algum modo beneficiá-lo, afastando eventual incidência da responsabilidade penal.
Por exemplo, confissão qualificada é dizer, por exemplo, né? Matei sim, mas foi legítima defesa. Claro que eu tô citando esse exemplo, não valeria para o NPP, porque NPP tem que ser crime sem violência ou grave ameaça, não valeria para o homicídio.
Eu citei como exemplo apenas para ilustrar o que é uma confissão qualificada. Confissão qualificada é isso. Eu reconheço o fato, mas eu presento apresento ali, por exemplo, uma ah uma um argumento para excluir a responsabilidade penal.
Então, da mesma forma que eu tenho essa confissão qualificada, que eu digo: "matei sim, mas foi em legítima defesa, eu poderia dizer também, eh, sei lá, não, eu realmente estava com a droga, mas era para consumo pessoal". Veja aí, nós temos essa situação. Cabe confissão qualificada como uma forma de eh implementar o requisito exigido aqui pelo capt do artigo 28A, ou seja, confissão qualificada atende o requisito aqui da confissão que é trazida como requisito para o ANPP?
Bom, depende. Veja, claro, eu repito, tô trazendo aqui algumas argumentações doutrinárias. Doutrinariamente, o que nós temos é o seguinte: a confissão qualificada, existe uma discussão em sabermos se a confissão qualificada, ela poderia figurar lá na sentença como uma espécie de circunstância atenuante, porque lembre que o artigo 65 do Código Penal, ao trazer as atenuantes, traz a confissão espontânea.
E aí a discussão é, tá, confissão espontânea é uma atenuante, mas se essa confissão espontânea for qualificada, ela vale como atenuante também? Então, essa é uma discussão e essa discussão a gente vai aprofundar agora. Veja só o que é que nós temos.
O que nós temos é o seguinte, meus amigos. Vejam, eh, de um modo geral, quando a gente fala aqui nesse tema, o que a gente tem é essa confissão espontânea. Quando houver o reconhecimento do fato, pode ser realmente uma confissão qualificada, não teria problema.
Então, por exemplo, matei, mas sou ilegítima defesa. Confessei o fato, matei. É diferente de sim, eu estava com a droga, mas era para consumo pessoal, porque eu não estou reconhecendo o fato, porque o fato não é portar a droga.
O fato é portar a droga para consumo pessoal ou para alguma outra finalidade. Então aí eu não estou reconhecendo o fato. Então aqui, né, por exemplo, valeria isso.
A gente vai ver que até para o tráfego dá para fazer NPP. Tráfego privilegiado, por exemplo, dá para fazer NPP, né? Porque a pena mínima fica inferior a 4 anos.
Então o sujeito vai confessar ali pro tráfico privilegiado para fazer NPP. Mas ele disse: "Não, mas eu mas eu tava com droga, mas era para consumo pessoal, dá para fazer o NPP? " Não.
Por quê? Porque não houve uma confissão. Ele não tá reconhecendo o fato.
Então ele precisaria reconhecer o fato. Eu estava com a droga e independentemente de fazer alusão ali ao elemento subjetivo específico, que é o a expressão para consumo pessoal, tá bom? Mas aí vem uma outra questão, não é?
Tá bom. Então, a confissão qualificada valeria eh valeria como confissão, desde que houvesse um reconhecimento do fato, né? Ainda que ele opõe ali um excludente de licitude, é um diariamente de culpabilidade, mas reconhecer o fato da daria para fazer para falar então nessa confissão que é um requisito para o acordo.
Tudo bem? Mas uma outra questão é e essa confissão pode ser utilizada no processo? Dá para utilizar a confissão, por exemplo, contra esse investigado, caso o acordo não seja homologado em juízo.
Então, ele confessa e celebra o acordo com o MP. Só que esse acordo precisa ser homologado pelo poder judiciário. Aí o juiz, vamos imaginar, entende que os requisitos não estão presentes e devolve o acordo.
O MP então oferece a denúncia. Dá para utilizar essa confissão como elemento de prova ali eh eh no processo criminal? Não, não dá.
Há uma vedação legal a isso. O artigo 28a e excluiu expressamente não. Mas o entendimento, pelo menos o que tem sido entendido atualmente majoritariamente é no sentido de que não.
Isso afrontaria as ideias de lealdade e boa fé processual. Quer dizer, o sujeito confessa para obter o benefício, o obício não é obtido e aquela confissão já vale ali como elemento de prova para condená-lo. Vipendiando, portanto, a regra de que ele não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Parece efetivamente haver uma afronta as ideias aí de lealdade, de boa fé processual, eh de não obrigação de produzir prova contra si mesmo. Veja que quando ele vai depor, mesmo que na fase de investigação, ele vai prestar o seu depoimento, ele vai ser interrogado. Nós sabemos que ele adver advertido do direito de permanecer em silêncio, de não produzir prova contra si mesmo.
Aí ele é orientado a confessar como requisito para obtenção do acordo, o acordo não é homologado e e aquilo é utilizado como elemento de prova contra ele. Não faz sentido. Isso vilipendiaria o direito de não produzir prova contra si mesmo, ou seja, o princípio da não autoincriminação que abrange o direito ao silêncio.
Então parece realmente não fazer sentido eh que essa confissão seja utilizada. Então, por que a exigência dessa confissão? Realmente não faz muito sentido a exigência da confissão.
Poderia muito bem o legislador ter passado sem essa exigência de confissão. Parece haver aqui uma situação na qual eh o legislador quis certificar-se da legitimidade da imposição das condições e por isso, coloca a confissão como exigência. Mas não é possível utilizar essa confissão como um elemento de prova para incriminar aquele que está eh celebrando o acordo de não persecução penal.
Tá? Então parece realmente não ser o caso aqui de utilizar como elemento de prova, tá bom? Que mais aqui que a gente vai ter?
Bom, então confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal. Veja que se fala em infração penal, né? Infração penal é gênero que abrange o crime e a contravenção penal.
E aí veja qualquer infração penal, não, sem violência ou grave ameaça. Essa é uma questão muito importante também. Sem violência ou grave ameaça, violência é a violência física ou violência propriamente dita, que também pode ser chamada de violência real.
Então essa violência aqui, quando o código fala em violência, né, aqui o Código de Processo Penal falou em violência, nós estamos falando da violência física, a violência real, a violência propriamente dita, tá? E quando se fala em grave ameaça, meus amigos, nós estamos falando na chamada violência moral. Então, grave ameaça é chamada de violência moral.
Ela é tida como violência moral, tá? Então, praticado mediante violência ou grave ameaça, ou seja, violência física ou a violência moral. Isso é interessante porque é um requisito não exigido e nenhum dos outros eh institutos despenalizadores.
Não se exige na composição civil dos danos, não se exige na transação penal e não se exige na na suspensão constitucional do processo. Não se exige nenhum dos três. Não se exige nem a confissão e nem que se trate de crime sem violência ou grave ameaça.
O requisito lá, tanto da composição civil dos danos quanto da transação penal é que a gente tenha crime com pena máxima até 2 anos ou uma contravenção penal, ou seja, que seja infração de menor potencial ofensivo. E na suspensão constitucional do processo que a gente tenha um crime com pena mínima até um ano, pouco importa aí a pena máxima, tá? Então esse, mas pode ser crime com violência ou ameaça, pode.
Por exemplo, cabe transação penal e cabe também composição civil dos danos e também a suspensão constitucional do processo para uma lesão corporal leve. É um crime com violência, mas a pena máxima é de um ano. Ora, se a pena máxima não ultrapassa dois, então cabe a composição civil dos danos e a transação penal.
E como a pena mínima é de três, ou seja, a pena mínima não ultrapassa um ano, então cabe a suspensão constitucional do processo. Quer dizer, cabe os três institutos desse penalizadores, em tese, composição civil dos danos cabe justamente porque a lesão leve não é crime de ação penal pública incondicionada, né? Porque se fosse não caberia.
Eh, mas veja que é um crime com violência. O a mesma coisa o crime de ameaça do artigo 147 do Código Penal. Cabe os três institutos despenalizadores.
Por quê? Porque nos demais institutos despenalizadores, nós não temos essa exigência de que o crime seja sem violência ou grave ameaça. Essa é uma exigência criada especificamente para o ANPP, o acordo de não persecução penal.
Tá bom? Volta comigo pra tela. O que mais que a gente tem aí?
Olha só, então, avançando aqui ainda, então é isso e que haja essa confissão, né? que tenha confessado aí a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. Veja, tal qual ocorre na suspensão condicional do processo e diferentemente do que acontece na composição civil dos danos e na transação penal, aqui o paradigma é a pena mínima lá na superição condicional do processo o paradigma e é a pena mínima até 1 ano.
Deixa eu abrir um parêntese para lembrar aqui muito rapidamente o que é cada um desses três institutos despenalizadores que eu estou citando, né? Composição civil dos danos, transação penal e suspensão constitucional do processo. Composição civil dos danos e transação penal ocorrem na fase de investigação, ou seja, composição civil dos danos e transação penal, assim como o ANPP, é para evitar que exista o processo criminal.
Então, ocorre na fase de investigação antes, portanto, do processo criminal, tá? Como é a composição civil dos danos? é um acordo entre o investigado, que lá na lei de juizados não se utiliza o nome investigado, porque não há uma investigação formalmente eh formalmente dita, né?
Eh, uma investigação lá, na verdade, é substituída pelo TCO, termo circunstanciado da ocorrência. Por isso que a lei de juizado utiliza a expressão autor do fato no lugar de investigado. Deveria utilizar suposto autor do fato para prestar um tributo ao princípio da inocência, mas utilizou a expressão autor do fato.
Então o que que é a composição civil dos danos? É um acordo entre o autor do fato e a vítima. Ele celebra um acordo e por intermédio desse acordo, se for crime de ação penal privada, o ofendido, né, portanto, a vítima, está abidicando do direito de queixa e se fosse um penal público condicionado à representação, ele ofendido está abidicando desse direito de representação.
Ou seja, em qualquer dos dois casos, haverá a extinção da punibilidade do criminoso, porque sendo ação penal privada, o o ofendido abdica do direito de queixa, então o criminoso não pode mais ser processado e, portanto, eh extinga a ponibilidade dele. E sendo ação penal pública condicionada à representação do ofendido, se o ofendido abdica do direito de representação, também não pode mais processar criminalmente. O MP não pode processar criminalmente, portanto, extingue a ponibilidade do agente.
Então, na composição civil dos danos, o que é que eu tenho? Eu tenho um acordo entre o autor do fato e o e o ofendido, um acordo. E por intermédio desse acordo, veja, extingue-se a ponibilidade do agente.
É por isso que não cabe esse tipo de acordo no na ação penal pública incondicionada. só se for ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação. Por isso que é o instituto desse penalizador.
É um acordo celebrado entre eles na fase de investigação que impossibilita que o sujeito que que o agente seja processado criminalmente. Por isso xinga a punibilidade dele, tá? E como é a transação penal?
A transação penal é mais parecida com o NPP, porque é um acordo entre o autor do fato e o Ministério Público, tá? O autor do fato celebra um acordo com o Ministério Público. Por intermédio desse acordo, esse autor do fato se compromete a cumprir uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos.
Tecnicamente não é bem uma pena, mas a expressão pena é utilizada no capte do artigo 76 da lei de juizados. Então ele, por exemplo, o MP diz: "Olha, se você prestar serviço à comunidade por 6 meses, eu deixo de oferecer a denúncia. ele: "Tá bom, eu topo.
" Aí ele cumpre e xinga a ponibilidade dele. Então é mais parecido com o NPP, né? Um acordo na fase de investigação com o MP.
O sujeito cumpre algumas algumas condições que lá é chamada de pena, embora tecnicamente não seja pena, porque não existe o processo. E aí extingue-se a ponibilidade dele, tá? Isso é a transação penal.
E como é que funciona a suspensão condicional do processo? na suspensão constitucional do processo, que aí lembre o requisito já não é que seja infração de menor potencial ofensivo, o requisito é que a gente tenha um crime com pena mínima até um ano, né, até 1 ano na suspensão constitucional do processo. E a diferença desses outros dois institutos e também no que diferencia do ANPP é que a suspensão constitucional do processo, também chamada de surci processual, ela ocorre, meus amigos, em um momento no qual eh efetivamente a gente eh a gente já tem processo, o processo já está em andamento, o processo já se iniciou e aí o MP presentes os requisitos do artigo 89, o MP propõe ao réu, agora eu já posso chamá-lo de réu porque aí já existe processo.
O MP propõe ao réu que o processo fique suspenso por um lapso de tempo que varia de 2 a 4 anos para que ele cumpra algumas condições. Se ele cumprir todas as condições, extingue-se o processo e extingue-se a punibilidade, tá? Nesse período, inclusive a prescrição fica suspensa, que é algo que também ocorre, a gente vai ver aqui no ANPP, e não tem previsão disso, nem na transação penal e nem na composição civil dos danos.
Mas suspende-se a prescrição tanto no ANPP quanto na suspensão condicional do processo, tá bom? Ah, bom. Então é isso.
Então eu lembrei aqui esse panorama, fechando esse parêntese. Eu abri um parêntese para lembrar o panorama desses três institutos despenalizadores. Agora eu fecho esse parêntese e volto aqui para o ANPP.
Então aqui no ANPP o que é que nos interessa, né? O que que nos interessa aqui mais de perto no ANPP? Nos interessa, então, lembrar que aqui o paradigma é a pena mínima.
tal qual ocorre lá na suspensão condicional do processo, ocorre necessariamente na investigação, assim como ocorre lá na composição civil dos danos e na transação penal. E aqui, meus amigos, veja que o legislador ele ampliou bastante, ele ampliou consideravelmente o espectro de cabimento dessa eh desse instituto, desse penalizador. Porque, como a gente mencionou, composição civil dos danos é só para infração com pena até 2 anos.
Transação penal é a mesma coisa, tem que ter pena até 2 anos. Suspensão constitucional do processo tem que ter pena mínima até um ano. Aqui no acordo de não persecução penal, nós temos que ter pena mínima inferior a 4 anos.
Quer dizer, o espectro já é bem mais abrangente. Já já é bem mais abrangente. Por outro lado, o legislador abrangeu de um lado e restringiu de outro, porque o legislador abrangeu quando falou em pena mínima inferior a quatro, mas de outro lado ele restringiu quando ele diz que não vale para crimes com violência ou grave ameaça, que é um requisito não exigido nos outros três institutos despenalizadores, tá?
E aí é interessante atentarmos para o seguinte. Com base nesse requisito que o legislador criou, nós podemos falar em acordo de não persecução penal para crimes bem graves, como por exemplo, a corrupção, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e concussão. Todos os quatro possuem pena mínima de 2 anos, né?
A pena de todos esses é de 2 a 12. A concussão era 2 a 8 até o advento da lei anticrime. Com a lei anticrime passou a ser 2 a 12.
Assim como já era o peculato, a corrupção ativa e a corrupção passiva. Mas como o paradigma é a pena mínima, o que nos interessa é que são crimes com pena mínima de 2 anos e sem violência ao grave ameaça. Lavagem de dinheiro, a pena de reclusão de três a oito.
Ora, se a pena mínima é de três, então cabe a o acordo de não persecução penal, já que na lavagem de dinheiro também não tem violência ou grave ameaça, né? Eh, tráfico de drogas apenas de 5 a 15, a priori não cabe o acordo. Mas se for o tráfico privilegiado, cabe.
Que que é o tráfico privilegiado? Tráfico privilegiado é um tráfico com diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da lei de drogas. A lei de drogas, vale lembrar, é a lei 11.
343 de 2006. Realmente, essa lei previu uma pena de reclusão de 5 a 15. Todavia, se estiverem presentes alguns requisitos, essa pena é diminuída de 1/6 a 2/3.
E conforme a gente vai ver daqui a pouco, para identificar a pena mínima, a gente tem que levar em consideração as causas de aumento e causa de diminuição de pena. Então, 5 anos é a pena mínima. Com a diminuição de pena de 2/3, porque se a gente quer identificar a pena mínima, a gente tem que pegar o mínimo do tipo penal, que é cinco, e incidir o máximo de diminuição, que é 2/3.
Então, 5 anos com 2/3 de diminuição, a pena fica inferior a quatro. Então, no tráfico privilegiado, cabe acordo de não persecução penal, porque no tráfico não tem nem violência nem grave ameaça. Claro que a partir do tráfego são produzidos outros crimes com violência ou grave ameaça, mas eu tô falando do tráfego propriamente dito.
No tráfico não tem nem violência nem grave ameaça. E aí para esse tráfego privilegiado, o que é que é necessário? O artigo 33, parágrafo quto da Lei de Drgas, diz que o tráfego será privilegiado se estiverem presentes cinco requisitos.
Primeiro, que a gente tenha um réu primário. Segundo, que sejam de bons antecedentes. Terceiro, que não se dedique a outras atividades criminosas.
E quarto, que não integre a organização criminosa. Presentes esses quatro requisitos, meus amigos, a pena do tráfego é diminuída, como eu disse, de 1/6 a 2/3. E aí caberia, por exemplo, o acordo de não persecução penal, tá bom?
Outra questão interessante, veja só, realmente a lei exige que seja um crime sem violência ou grave ameaça, mas a lei não restringe, por exemplo, os crimes ediondos. Dificilmente a gente encontra crime edondo ou equiparado edio, que não tenha violência ou grave ameaça, mas pode acontecer. Pode acontecer.
O tráfico de drogas é um exemplo disso. Tráfico de drogas é um crime de equiparado, ediondo, na verdade, sem violência ou grave ameaça. Tá claro que no caso do tráfego, é importante a gente lembrar que eh para o tráfico de drogas, meus amigos, eh realmente o tráfico privilegiado, ele não tem caráter edondo, tá?
o tráfico privilegiado, o tráfego equiparado ediondo, mas quando é o tráfego privilegiado, que eu me referi, ele perde a natureza de ediondo. Mas, por exemplo, até furto atualmente pode ser crime deonddo. Tem um caso em que o furto é crime deondo, que é o furto praticado mediante emprego de explosivo, tá?
Então assim, o esse furto a priori não cabe o ANPP porque a pena mínima é de quatro. E aqui veja que a pena mínima não é igual inferior a quatro, a pena mínima é inferior a quatro. Eu risquei aí na tela, né?
Então, se a pena mínima é de quatro, não cabe o NPP. Mas e se esse furto mediante explosivo for um furto tentado? Aí incide a diminuição de pena da tentativa, que é de 1 a 2/3.
Então eu pego a pena de 4 anos, que é a pena mínima, diminuo o máximo possível, que é 2/3, então a pena fica inferior a quatro e aí caberia um acordo de não persecução penal no furto praticado mediante emprego de explosivo na modalidade tentada. é um crime ediondo e e cabe a o acordo de não persecução penal. Eu digo que é um crime deiondo porque é importante lembrar que os crimes ediondos são ediondos na modalidade consumada ou tentada.
E lembrando que isso que eu acabei de falar, furto mediante emprego de explosivo, secre mediondo é algo que só passou a existir com a lei anticrime a partir de 23 de janeiro de 2020. Se você tá lembrando aí o que você estudou sobre lei de crimes ediondos antes disso, realmente não tinha essa hipótese de crime edo, mas com a lei eh 13964, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, o furto qualificado pelo emprego de explosivo passa a ser crime deondo. E aí é como eu disse, é um crime de ondo que pode caber acordo de não persecução penal se houver ali uma causa de diminuição de pena, como por exemplo ocorre na tentativa.
Tá bom? Que mais? Então vamos lá.
Então, infração penal, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, conforme nós mencionamos, tá? Aí daqui a pouco a gente vai ver que que vai ter de incidir causa de aumento ou diminuição. Eu antecipei aqui só para exemplificar, mas a gente vai ver que o código fala disso eh logo no primeiro parágrafo aqui, logo no começo aqui dos parágrafos, tá?
Mas aqui é importante a gente voltar e ver o seguinte, ó. Então ele diz assim: "Eh, crime com eh sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos". Que mais nos chama atenção dessa questão da pena?
Que nos chama atenção é que, perceba, não importa se é reclusão ou detenção. Então, o que importa é que é pena privativa de liberdade, não importa. O que importa é a quantidade da pena privativa de liberdade e não a sua qualidade.
Qualidade seria ser se ser se ser reclusão ou detenção. A qualidade não importa, o que importa é a quantidade. Qual é a quantidade inferior a 4 anos, tá?
Eh, outro ponto que chama atenção, além dessa questão, né, de o que importa é a quantidade, não a qualidade, chama atenção aqui ainda, meus amigos, que eh não importa se tem ou não previsão de pena de multa. O critério é exclusivamente a questão relacionada, meus amigos, a a a situação aqui em que a gente fala em pena privativa de liberdade, tá bom? Aí, veja bem, presente esse requisito, então, ou seja, né, confessar, confessou o crime e é uma infração penal com pena eh mínima inferior a 4 anos.
Então, vamos lá. Aí, prosseguindo na leitura do CAPT, ele diz assim: "O Ministério Público poderá". Bom, primeiro essa questão do Ministério Público e depois essa questão do poderá.
Primeiro essa questão do Ministério Público. Veja bem, aí entra uma questão. O Ministério Público é titular a ação penal pública.
Cabe a NPP para crime de ação penal privada? Essa é uma questão. Hã, por quê?
A lei não foi expressa em relação a isso. Parece-nos razoável que a gente venha se socorrer daquilo que a jurisprudência tem dito, não sobre o ANPP, porque como eu disse no começo, o ANPP é um tema ainda novo, a jurisprudência ainda tá consolidando a ideia, então, ou seja, os temas estão começando a chegar na jurisprudência para que a jurisprudência possa consolidar a ideia, né? Então, mas assim, que que a jurisprudência tem dito sobre outros institutos?
também desses penalizadores. No artigo 76 da lei de juizado, a lei de juizados é categórica ao dizer que só cabe transação penal para crime de ação penal pública. É categórica hã só para crime de ação penal pública.
E lá no artigo 89, quando trata da suspensão condicional do processo, não diz que é exclusivamente para crime de ação penal pública, mas também diz, assim como acontece no ANPP, que quem propõe a suspensão é o é o MP. E aí vem a mesma discussão e caberia a suspensão constitucional do processo para ação penal privada, para crime de ação penal privada. Bom, meus amigos, o STJ tem entendido tanto para a transação penal quanto para a suspensão condicional do processo.
Para os dois casos, o STJ tem entendido que cabe tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo também para crime de ação penal de iniciativa privada, não com proposta formulada pelo ofendido, com proposta formulada pelo MP. Eu confesso que me parece uma interpretação muito estranha do STJ, porque o titular da ação penal é ofendido. Então, como é que o MP vai se mescir e formular a proposta de um instituto desse penalizador?
Para mim, com a devida venda, aparece sem pena em cabeça, mas é uma jurisprudência consolidada no STJ. O STJ admite tanto a transação penal quanto a suspensão constitucional do processo também para crime de ação penal de iniciativa privada. E é por isso que, voltando aqui comigo pra tela, que embora o capte do artigo 28a se refira ao MP e, portanto, nos leve a crer que o ANPP é para crime de ação penal de iniciativa pública, a mim me parece que há uma tendência jurisprudencial a estender a possibilidade de ANPP também para crime de ação penal de iniciativa privada.
Ou seja, que presentes os demais requisitos, o Ministério Público poderia sim formular uma proposta de ANPP também em se tratando de crime, de ação penal, de iniciativa privada. Vamos ver se a jurisprudência vai caminhar nesse sentido. Eu estou dizendo, meus amigos, que existe uma tendência jurisprudencial a caminhar nesse sentido, não porque a jurisprudência já tenha tratado dos casos de ANPP, mas porque a jurisprudência deu essa interpretação aos casos envolvendo transação penal e suspensão constitucional do processo.
É aguardar para ver. Mas outra questão importante com a qual eu quero encerrar esse terceiro bloco é esse verbo poderá. O MP poderá.
É poderá mesmo ou é deverá? O que eu pergunto é o seguinte: acordo de não persecução penal é direito subjetivo do investigado? Eu volto daqui a pouco no próximo bloco com essa questão.
A gente já volta. Vamos lá.