olá eu sou professora quente eu sou professora gabriela bem vindo ao vídeo referente à reforma trabalhista como você já deve saber recentemente nós tivemos algumas mudanças na legislação trabalhista brasileira e é sobre isso que a gente vai tratando nesse vídeo apresentando para você as principais mudanças é inclusão de novas situações que não estavam previstas até então o primeiro item que a gente vai trabalhando referente à reforma sobre o tele-trabalho então rommel se esse trabalho não estava previsto até então na mesma ação brasileira a nova legislação regulamentou os casos de tela e trabalho todas as atividades
a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar em contrato inclusive custos com equipamentos e controle de produtividade o próximo item sobre gestantes lactantes a lei previa que nenhuma gestante pode trabalhar em condições insalubres a empregada deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação nas atividades insalubres em grau médio o mínimo deverá apresentar atestado de saúde que recomenda o afastamento durante a gestação e para uma actuação nos casos de qualquer grau de insalubridade deverá também apresentar o atestado de saúde que recomenda o afastamento com relação a intervalo para amamentar o filho
era permitido dois descansos de meia hora em cada um desses períodos durante a jornada de trabalho os dois períodos deverão ser definidas em acordo individual entre o empregador ea mulher com relação ao trabalho intermitente esse tipo de trabalho não estava previsto na legislação até então o empregado poderá ser contratado para trabalhar por períodos de forma não contínua sendo lhe assegurado férias 13º e previdência social o próximo item rescisão por acordo esse tipo de rescisão não estava previsto na legislação embora já acontecia uma forma extrajudicial a demissão poderá ocorrer de comum acordo todavia o pagamento da
multa de 40% será pela metade ou seja 20% do saldo do fgts o empregado só poderá sacar 80% do fgts depositado ea empresa deve conceder um aviso prévio de no mínimo há 15 dias o empregado nesses casos não recebe o seguro desemprego o próximo item refere-se à comissão de fábrica que também não estava previsto anteriormente na nossa legislação no caso de empresas com mais de 200 funcionários é criado uma comissão dos funcionários para negociar junto ao empregador na legislação anterior essa negociação era feita por entidade sindical o próximo item que a gente vai estar analisando
e frente o imposto sindical até então era determinado o desconto equivalente um dia de trabalho de cada trabalhador e isso acontecia em março de cada ano a contribuição sindical passa a ser opcional necessitando da autorização do funcionário para efetuar o desconto negociado e legislado até então os acordos coletivos eles são válidos desde que não contrariem a lei e que ele sempre trago uma vantagem ao trabalhador a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando se tratar de jornada de trabalho banco de horas intervalo intrajornada planos de cargos e salários
tela e trabalho e outros aspectos desde que respeitados os limites constitucionais instituídos não pode ser negociado nas convenções e acordos coletivos a supressão ou a reedição de alguns direitos como as normas de identificação profissional inclusive as anotações na carteira de trabalho o seguro desemprego fundo de garantia salário mínimo 13º salário família repouso semanal remunerado e outros pontos que poderão ser consultados no link disponibilizado na sua trilha de aprendizagem o próximo refere se à justiça gratuita até então a legislação determinava que caso o empregado entrasse com uma reclamatória e não teria nenhum custo mesmo se ele
perdesse a ação ele não estaria precisando pagar essas horas para o advogado se o empregado assinar a rescisão ele não poderá questioná las judicialmente a parte que perder a ação deverá arcar com as despesas do processo salvo incapacidade essa obrigação fica suspensa por dois anos a contar da data da condenação com relação à rescisão do contrato de trabalho a lei determinava que era obrigatório a homologação ou no ministério do trabalho ou então sindicato a nova legislação revogou obrigado piedade da homologação para sua validade se o trabalhador mora em um local de difícil acesso esse tempo
que ele demora da sua localidade da sua moradia até empresa é contabilizado como jornada de trabalho diferente do que ocorria em qualquer situação o tempo gasto não será considerado jornada de trabalho e nem computado como tempo de serviço a próxima mudança refere se à jornada de 12 por 36 que até então ela acontecia porém o atrix e mediante uma convenção coletiva a nova legislação permite 12 horas diárias ou 48 horas semanais a cada 12 horas trabalhadas deverá haver 36 horas de descanso o próximo item refere-se à quarentena no qual era determinado que se o empregado
fosse demitido ele só poderia ser recontratados depois de três meses ou seja 90 dias ainda assim sob a pena desse contrato ser unificado se for demitido empregado ele não poderá ser recontratado num prazo de 18 meses e nem se for terceirizado com relação à questão de justa causa a lei ela já previa algumas situações no qual o empregado ele poderia ser desligado da instituição referente algumas situações porém foi incluso novas situações de acordo com a reforma a nova legislação cria a possibilidade da justa causa para profissionais que perdem seus registros exemplo é o do médico
que tem o seu crm cassado ou do advogado que perde a sua obi autônomo exclusivo não é considerado empregado desde que atendidos alguns requisitos legais a contratação do autônomo afasta qualidade de empregado prevista na clt ainda que a contratação seja com ou sem exclusividade de forma contínua ou não os salários também teve mudança até então o pagamento de prêmios gratificações entre outras remunerações eram integrados a remuneração para efeitos legais os filmes gratificações não incorporam mais o contrato de trabalho e também não servem como incidência para encargos trabalhistas e previdenciários com relação aos danos morais era
determinado que o valor atribuído neste acordo era de acordo com o convencimento do juiz a nova legislação regulamentos valores indenizatórios de acordo com o salário do prejudicado em caso de dano moral leve essa indenização será de até três vezes o valor do último salário já nos casos graves até 50 vezes o valor do último salário havendo reincidência das partes tanto o empregado como empregador o valor poderá ser dobrado com relação ao banco de horas é ou era realizada mediante um acordo coletivo no período de um ano para que houvesse essa compensação e as horas do
banco não sofreu nenhum tipo de aquece o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual todavia compensação não poderá ultrapassar os seis meses o próximo item refere-se à falta do registro de empregados até então a lei determinava uma multa de meio salário mínimo por empregado nos casos de microempresa e empresa de pequeno porte será estipulada uma multa de 800 reais por empregado não registrado às demais empresas essa multa é arbitrada em 3 mil reais por empregado não registrado e de 6 mil em caso de reincidência em outros casos uma multa de 600 reais por
empregado quando não foram informados os dados necessários para o seu registro com relação às férias a lei determinava que as férias podem ser divididas em no máximo dois períodos sendo que nenhum deles pode ser menor do que 10 dias atualmente as férias podem ser divididas em até três períodos sendo que um deles deverá ser no mínimo 14 dias e os demais não inferior a cinco dias corridos com relação ao intervalo intrajornada jornadas acima de seis horas era determinado empregado tivesse direito a um descanso de no mínimo mora e caso a empresa não concedesse esse período
de descanso ela teria que pagar essas horas cheias como horas extras que não somente o período suprimido para o descanso a jornada acima de seis horas o período de descanso é de no mínimo 30 minutos desde que negociado entre empregado e empregador caso não seja concedido esse período de descanso a empresa pode ser condenada a pagar o tempo suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal com relação ao trabalho em tempo parcial a jornada de até 25 horas semanais não podendo haver hora extra e o salário proporcional essa jornada de trabalho
à nova regra para a sua jornada de trabalho para até 30 horas semanais sem a possibilidade fazer hora extra nos casos de jornada de 26 horas semanais com possibilidade de fazer até seis horas extras com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal o último item que nós vamos apresentar refere-se ao uniforme e higienização até então não havia nada na legislação trabalhista referente a este assunto o empregador poderá definir o tipo de investimento a ser utilizada pelo empregado inclusive com a utilização de logomarca da empresa ou de terceiro desde que vinculados à sua atividade
empresarial estas são algumas das principais alterações à reforma trabalhista para maiores informações consulte o material disponibilizado na sua trilha de aprendizagem e desejamos bons estudos [Música]