Muito boa tarde a todos declaro aberta a sessão do ar especial na paa protocolar apresentação dos PES oficiais da corte an o falecio [Música] no dia 4 de novembro senora mãe docíssimo Dr Márcio Lúcio juiz da central de Novembro daísa senhora [Música] la vara Cívil e sogra da excelentíssima Doutora Luciana Cristine Rodrigues gadelho Juiz da Segunda Vara de Família sucessões de p de França e do excelentíssimo juiz Roberto Caio Pereira Lima aposentado ocorrido no dia 16 de novembro e concomitantemente os votos de felicitações e felicidades a su excelência O desembargador Jovino deos Neto que aposentou
no dia 13 de novembro Encerrada a pauta protocolar Vamos à pauta judiciária dando início pelos blocos de julgamento como de ábito vamos dar início indicação do tipo de ação e o número de ordem com estante da pauta na forma de sua publicação ações diretas de inconstitucionalidade números 5 7 8 9 10 24 25 26 28 29 30 31 32 33 34 37 38 39 42 43 44 45 46 48 50 51 52 53 54 87 agravos 1 15 16 17 18 em Barros de declaração 12 13 14 55 56 57 58 60 61 63 e
88 conflitos de competência 1920 21 Abas corpos 65 incidente de inconstitucionalidade Cívil 66 mandado de segurança 68 69 70 71 72 73 com voto convergente sua excelência Desembargador otácio duard Melo 79 e 80 reclamação 81 representação criminal 83 e 84 permanece adiado o número 2 de ordem assim como o número 23 de ordem é adiado o número 47 de ordem foi retirado de pauta o número 35 de ordem retirado de pauta pedido o número nmer 49 de ordem sobra número 62 de ordem suas excelências os doutores Écio trilo e Flávio abramovic e Dr flov foi
o único processo e ele está adiado a pedido e DRS trujilo o único processo eh que já passou no bloco então vossas Excelências eh querendo nos deixar fiquem absolutamente à vontade mas convido a ambos a continuar aqui no órgão E participar dessa sessão eh Desembargador Elso trilo colegas eu agradeço a deferência e peço licença em razão de outros fazes para deixar a sessão Muito obrigado e bom trabalho a todos vador Tácio LG Mel Presidente muito cordial Boa tarde a todos eu tinha enviado no número 73 da pauta um voto convergente pro fundamento Diverso eh a
no embargadora Dra Silvia me chamou a atenção e que eu estou dizendo a mesma coisa que eu da decadência da decadência eu tô retirando o meu voto e acompanhando integralmente o voto Então acho que pode fica sem declaração fica sem declaração acompanhando acho que ficaria no bloco é sem declaração então declaração perfeito eh eu vou colocar mais três quatro processos no bloco porque era um pedido De sustentação oral e o Sr senhores advogados não não compareceram início de sessão já foi número 27 de ordem ação direta de inconstitucionalidade 27 de ordem número 36 de ordem
também ação direta de inconstitucionalidade número 41 de ordem ação direta de inconstitucionalidade número 78 de ordem mandado de segurança O senhor chegou a que horas Doutor 8 tá retirado de ordem nó vamos fazer a su entação oral a posterior perfeito Vamos às as juízes convocados pela ordem o número seis ele permaneceu adiado a pedido su excelência do demor Aroldo viotte após os votos do relator julgando procedente com modulação e da excelentíssima embargadora Luciana breciani divergindo parcialmente você me Fal a memória essa aqui é uma lei municipal que o secretário tá designado como como diretor é
isso né né com a palavra sua excelência des do aludo viotti vou procurar resumir todos os meus votos aliás eu vou datav acompanhar o relator É verdade que no município de canas a lei orgânica como que equipara ou sinonimizar os cargos de secretário municipal ao de diretor sempre a ele se referindo sobre a conjunção alternativa ou mas do o que de que se trata apreciar É constitucionalidade de leis complementares que disput eram sobre a criação de cargo de diretor conferindo L as atribuições que não se compadecem com funções de direção chefia assessoramento penso is eu
tô po vida V portanto acompanhando o relató e dando provimento integral perfeito matéria estão em discussão o eu bouc Aler os votos só anotar Aquih aqui relator deor const Men divergência doadora Luciana Ban eh eh em princípio estaria a com acompanhando sua excelência vereadora Luciana breciani no que toca a questão do diretor como secretário mas ao mesmo tempo a questão relativa ao artigo ao tema 1 10 em relação a demonstração da relação de fidúcia e das atribuições típicas me parece que realmente falha eu acompanhe aí o raciocínio de sua Excelência doador relator com o reforço
do su excelência Desembargador aludo viote eu acompanho o relator como voto a sua excelência O desembargador Guilherme stranger com a divergência divergência b bom desador Antônio Torres Garcia eh está internado até hoje estava internado hoje de manã né com diverticulite desculpe mil perdões no Hospital Osvaldo Cruz daí Porque justificada a sua ausência com vota excelência Desembargador decano hoje corregedor com relator com relator com vossa excelência Desembargador da Calel com a divergência da divergência com vossas su excelência desador evant dos Santos relator com vossa excelência semador Vico manhas relato com vossa excelência desador Francisco cascone relator
com vossa excelência desador admir Benedito o devida ven eu acompanho o eminente Relator é com relator com rel descul então corrigindo para relator sem sem problema diador Campos Melo como vota senhor presidente data vênia acompanha eminente relator relator com vz Voss excelência Vena data ven com relator com vossa excelência Fábio galve senhor presidente data ven com o relator com vossa excelência Mateus Fontes mesmo modo voto com o eminente relator como voto sua Excelência desculpe Ricardo DIP com relator como voto sua excelência desador Lu Fernando nich desculpe com relator com Voss excelência com relator Senor Presidente
com vossa exelência jas Gomes vossa [Música] excelência [Música] Vossel relente excelências vadora Silvia Rocha respeitosamente com relator senhor presidente com vossas excelência vador noivo Campos respeitosamente com a divergência com vossa excelência gerador Carlos de Moner V com relator julgaram procedentes procedente com modulação vencida em parte vadora Luciana brci que Declara por maioria de votos julgaram procedente pedido com modulação vencida em parte a vadora Luciana brani que declara mais alguém declara não aqui pronto próximo é o número quatro de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que a relatou sua excelência audo viote com voto 46 874
eu convido o Dr João Davi Ferreira Leite pelo prefeito do município de Presidente Prudente assumir a Tribuna Dr João davir cumprimentando passo a palavra à sustentação oral Boa tarde excelências as quais eu cumprimento na pessoa do eh Desembargador Presidente cumprimento membro do Ministério Público demais advogados servidores e demais pessoas aqui presentes eu venho aqui representando o prefeito de Presidente Prudente Nadinha ajuizada por ele que Visa declarar inconstitucional uma lei municipal de número 10.118 2020 de Iniciativa parlamentar que Visa reduzir alíquotas conceder isenções e revogar reajuste à contribuição de iluminação pública que havia sido instituída por
lei do executivo em 2018 a tese sustentada pelo município em sua exordial era somente a de inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa logo em seguida em razão da causa de pedir aberta o ministério público apontou o desrespeito ao artigo 103 do adct da Constituição Federal que exige Estimativa de impacto orçamentário financeiro para a lei que gere renúncia de receita fazendo um breve relato do andamento processual em 2020 essa ação foi inicialmente julgada improcedente por essa corte sob o fundamento de que não houve vício de iniciativa e nem violação ao artigo 103 entendeu a corte que
o poder legislativo Tem sim competência para Legislar sobre matéria tributária e que o artigo 103 do adct somente é aplicável à União A Procuradoria Geral de Justiça recorreu então ao STF em sede de recurso extraordinário Ministro Nunes Marques reconheceu que o acordo deste órgão especial está em dissonância com a jurisprudência do supremo que tem posição tranquila sobre a aplicação do artigo 113 do adct para todos os entes Federados não somente a união o ministro devolveu os autos ao Tribunal de justiça para que seja proferido novo julgamento em conformidade com o entendimento do STF então excelências
a questão da aplicação do artigo 113 ela tá acobertada pela coisa julgada cabendo essa corte fazer a subsunção do fato a referida Norma Portanto o que está em discussão nesse julgamento é o cumprimento ou não pelo legislativo prudentino do requisito de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da Proposição da lei 10.118 de 2020 que gerou renúncia de receita da contribuição de iluminação pública foi juntado pelo prefeito em folha 105 a 223 cópia do processo legislativo que originou a lei combatida onde se vê que não há nenhum estudo de impacto orçamentário acompanhando o
projeto de lei a norma foi feita em Total revelia as condições financeiras do município o único documento que trata das consequências financeiras da lei foi Apresentado pelo próprio prefeito quando vetou a lei veto este que foi derrubado pela câmara esse esse fato foi reconhecido e apontado pelo procurador-geral de Justiça aliás Mere se elogiu a atuação do Ministério Público pois desde a primeira manifestação ele defendeu a inconstitucionalidade da lei em razão da violação ao artigo 113 o fato da matéria estar sendo novamente apreciada por vossas Excelências se deve ao Zelo do MP em levar o caso
à Instância superior bom em relação à contribuição de iluminção pública se trata de um tributo que tem como característica a destinação do seu produto de arrecadação para custeio de instalação e manutenção do serviço de iluminação pública 2018 diante de um desequilíbrio entre receita e despesa após estudo técnico do departamento financeiro O Poder Executivo Municipal reajustou as Alíquotas de contribuição estatuída em uma tabela progressiva conforme a faixa de consumo de energia elétrica do contribuinte entretanto o equilíbrio se Manteve até o advento da lei objeto de julgamento em 2020 desde então se verificou uma pronunciada e Crescente
defasagem da arrecadação frente às despesas sem se tivesse adotado medidas de mitigação ou de redução desses efeitos Como dito anteriormente a lei reduziu alíquotas concedeu isenções e Revogou o reajuste anteriormente efetivado a partir de junho de 2020 o município passou a sofrer com déficit na receita da cip tendo que acar com recursos derivados de outras fontes para manter o serviço de iluminação pública isso gerou prejuízo à prestação do serviço pois enfrentávamos uma pandemia da covid e os recursos públicos estavam direcionados ao tratamento de saúde desde então a receita da cip vem diminuindo progressivamente a cada
ano Um estudo feito juntamente com a FIP constatou que no ano de 2019 foram arrecadados R milhões deais de contribuição já em 2022 a arrecadação caiu para 11 milhões em sentido contrário as despesas de 12 milhões em 2019 passaram para r700 em 2022 sendo assim no último ano tivemos uma diferença negativa entre receita de cip e despesa com iluminação pública em mais de R 4 milhões deais isso faz com Que o município deixe de investir em outras pastas como saúde educação assistência para suprir serviço que deveria estar sendo custeado integralmente com a contribuição que foi
criada pela Constituição Federal para este fim o que quer o município é que se faça cumprir o artigo 113 do adct aplicável a todos os entes da Federação e que segue o tratado atamento que já vinha sido conferido ao tema pelo Artigo 14 da lei de responsabilidade fiscal em Umad de relatoria do eminente Desembargador Ferreira Rodrigues este órgão especial recentemente julgou inconstitucional uma lei do município de Catanduva que concedia isenções de ptu mas que não havia sido proposta juntamente de estudo de impacto orçamentário abre aspas mesmo que nessa matéria a competência Legislativa seja concorrente a
validade da proposta concedendo isenção no pagamento de I ptu dependia da demonstração da Estimativa De impacto orçamentário financeiro conforme exige expressamente o artigo 103 do adct o que não ocorreu posicionamento aliado à jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a emenda constitucional 95 de 2016 por meio da nova redação do artigo 103 do adcp estabeleceu requisito adicional dirigido a todos os níveis federativos para validade formal de leis que criem despesas ou concedam benefícios fiscais Requisito não preenchido Poder Executivo Municipal Então vem fazer um apelo a vossas excelências para que reconheçam que
a lei municipal número 10.118 de 2020 não respeitou o artigo 103 do ADC seu processo legislativo o que causou um desequilíbrio no orçamento Municipal devendo então ser julgada inconstitucional por isso requer a procedência dos pedidos é como se manifesta o prefeito Obrigado nós que Agradecemos com a palavra a sua excelência dem do relatório senhor presidente cimentos a todos os colegas aos advogado eh como já bem resumido aqui pelo Doutor este esta ação havia sido julgada improcedente originariamente houve recurso extraordinário da Procurador Geral de Justiça que foi provido decisão monocrática do Ministro do Supremo Tribunal Federal
que caou ão recorrido determinou a devolução para novo Julgamento de acordo com o estatuído no artigo 113 do adct e independentemente dessa determinação quase imperativo eh é esta é realmente a orientação que tem sido mais recentemente adotada aqui nesta corte fazendo coro com aquela que também passou predominar no Supremo Tribunal Federal ah Observância do artigo 113 do ato das disposições constitucionais transitórias que diz que proposição Legislativa que cria o alter despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu Impacto orçamentário e financeiro coisa que neste caso não há então muito resumidamente
eu anoto aqui precedentes nossos A esse respeito tô pelo meu voto julgando procedente a ação direta para declarar em Constitucional a lei em Questão 10118 de2020 de presidente Prudente com voto relator julga procedente a Mat discussão julgar procedente ao unanimidade Esse é o resultado do do julgamento Dr João Davi Muitíssimo obrigado tenho uma boa tarde eh eu passo a presidência a sua excelência Senhor vice-presidente obrigado boa tarde a todos vamos chamar o número eh 74 da paa é um mandado de segurança relator Desembargador Haroldo viot convido o Dr Marcelo FR Fiorentino para assumir a Tribuna
Boa tarde doutor toca a palavra pelo prazo legal excelentíssimo Desembargador relator Aroldo viot na pessoa da qual saudo todos os demais ilust integrantes dess ão especial bo tarde esclareço inicialmente que o CNE da presente ação mandamental se baseia na discussão quanto à existência do direito líquido e certo de titularidade Do impetrante Barra magistrado aposentado a partir das provas documentais já acostadas a fruição da isenção tributária prescrita no inciso 14 do artigo 6 da Lei 7713 88 in verbes abro o aspas artigo sexto ficam isentos do Imposto de Renda o seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas
14 os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cardiopatia grave com base em conclusão da Medicina especializada mesmo que a Doença tenha sido contraída depois aposentadoria fecho o aspas gostaria superado o esclarecimento acima de explicitar de maneira suscinta três pontos que reputam fundamentais para o adequado deslinde desta lid primeiro ponto a ser destacado gravidade da lesão comprovada pelo H Core hospital de referência no Brasil em relação às doenças do coração entendo importante mencionar três laudos elaborados pelo H cor a seguir Parcialmente identificados abro aspas HC nome do paciente Lu Carlos Andrade del ferentino número do
laudo 4909 data do exame 29 de julho de 2020 médico solicitante na Bi gorae artéria coronária esquerda arta artéria descendente anterior lesão segmentar de 80% em seu terço proximal outra lesão suboclusiva 99% em seu terço médio segundo ramo diagonal de fino calibre com lesão ostial de 90% artéria circunflexa ramo Marginal de bom calibre exibe lesão proximal de 70 a 80% conclusões doença aterosclerótica importante no terço proximal e médio da artéria descendente interior lesão aterosclerótica importante no ramo Marginal da artéria circumflex fecha o aspas folhas 2021 o segundo laudo abro o aspas H Core médico solicitante
nab gorae conclusão intervenção coronária percutânea com implante de estes olgos Na artéria descendente anterior e no ramo Marginal da artéria circumflex com sucesso fecho o aspas folhas 22 e 23 e o último laudo do H cor abro aspas paciente Luis Carlos Andrade del Fiorentino paciente com 75 anos com antecedentes pessoais de dislipidemia e diabetes deu entrada no Hospital HCor com quadro de angina instável e exame prévio de angiotomografia de coronárias evidenciando lesões obstrutivas graves lesões graves na artéria descendente Interior e ramo Marginal da artéria circumflex realizado então angioplastia com de três estendes farmacológicos 30 de
julho de 2020 fecho aspas folhas 24 segundo ponto a ser destacado reconhecimento Expresso no âmbito de laudo médico pericial oficial quanto ao cometimento em detrimento do impetrante de cardiopatia grave o laudo médico pericial número 10772 B2022 primeiro dos dois laudos médicos periciais Anes elaborados possui a seguinte redação abro aspas laudo médico pericial número 10772 2022 Identificação do periciando nome luí Carlos de Andrade del Fiorentino data da perícia 5 de outubro 2022 médico perito relator Dr Diógenes Tadeu de Freitas Cardoso CRM 13 3271 5 discussão periciado com cardiopatia obstrutiva grave Feche o aspas folhas 28 e
29 e terceiro e último ponto a ser destacado não necessidade da Comprovação barra demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade o prit do lado médico pericial número 10772 2022 apresentou a seguinte linha argumentativa para subsidiar o indeferimento da isenção tributária então pleiteada administrativamente pelo agora impetrante abro o aspas discussão periciado com cardiopatia obstrutiva grave que foi completamente resolvida sem repercussões cardíacas com implante Disente após o tratamento em artérias cardíacas ou periciado recuperou seu status qu fech o aspas folhas 29 a não necessidade da comprovação barra demonstração da contemporaneidade dos sintomas
da doença bem como a não necessidade da comprovação barra demonstração da recidiva da enfermidade para fins de fruição da lodia da exação tributária em sentido diametralmente oposto ao adotado pelo indigitado laudo médico pericial número 10772 2022 estão Em sintonia com o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça com substanciado na sumula STJ 627 abro aspas o contribuinte faz usa a concessão ou a manutenção da isenção do Imposto de Renda não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade das sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade fecho o aspas a manutenção da linha argumentativa adotada
pelo laudo médico pericial número 10772 de 2022 posteriormente confirmada pelo segundo L Do médico pericial elaborado em março do corrente ano em que subsidiou o indeferimento pela a autoridade impetrada n administrativa da fluição da prenção tributária pela agora impetrante ensejaria a absurda conclusão de que somente os portadores de cardiopatia grave não operados poderiam usufruir da isenção tributária prescrita no inciso 14 do artigo sexto da lei número 7713 88 requeiro em definitivo o acolhimento dos pedidos tá como tais como os formulados As folhas 12 e 13 da petição inicial da apresentação mandamental Muito obrigado a palavra
a eminente relator obrigado senhor presidente vou mais uma vez pedir licença para fazer um brevíssimo resumo é o mandado de segurança impetrado pel Dr Luiz Carlos de Andrade del Fiorentino magistrado aposentado desde 96 contra ato que não lhe deferi o pleito de isenção do Imposto de Renda nos problemas de aposentadoria por ser Portador de cardiopatia grave lei federal 7613 de 88 eu tenho notícia de uma divergência sempre brilhante enriquecedora da desembargadora Luciana breciani mas sempre pode ouir da vir na mim me pareceu que a prova literal trazida os altos humand segurança é suficiente já ao
acolhimento da da pretensão todos receberam cópia do voto eu menciono aqui que é necessário ter Presente a súmula 627 do STJ no sentido de que o contribuinte faz uso a concessão ou a manutenção da isenção do IMP de renda não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade eh há nestes autos lá do administrativo médico pericial aqui deste tribunal indicando que o periciado teve cardiopatia obstrutiva grave completamente resolvida com Implante existente sem repercussões cardíacas mas diante da não exigência da contemporaneidade dos sintomas penso que faz uso o
impetrante O que pretende dessa forma pelo meu voto eu tô concedendo segurança para reconhecer o impetrante o direito à isenção do po de renda seus proventos de aposentadoria bem como a repetição do quanto foi recolhido a tal título a partir da impetração deste mandando com comissão monetária na forma que aqui especifico e A repetição de parcelas recolhidas anteriormente deve ser pleiteado em Ação própria tô concedendo a segurança dessa forma relator concede a segurança a matéria está em discussão desembargadora Luciana breciani Senhor vice-presidente no Exercício da presidência eh eu cumprimento inicialmente a vossa excelência e aos
aos colegas em especial Desembargador eh relator que conta com todo o meu respeito e admiração não Obstante a a excelência de seu voto a eh peço ven antes para cumprimentar também o Nobre advogado pela sustentação oral não obstante os argumentos apresentados a excelência do voto do nobre Desembargador relator como é é de Hábito eu ouso divergir não me parece que haja demonstração de direito líquido e certo violado pelo ato eh da do digníssimo Presidente a parte da questão relativa à desnecessidade de Contemporaneidade dos sintomas e de recidiva da doença que ess sa ido pelo teor
da súmula 627 do col Superior Tribunal de Justiça o presente wit contrapõe dois posicionamentos técnicos diversos a conclusão da junta médica dessa colenda corte no sentido da inexistência em tempo pretérito e atual insisto esses os termos em tempo pretérito e atual de cardiopatia grave como escolhe de fulha 124 e o posicionamento do médico particular do Impetrante segundo o qual foram constatadas lesões graves na artéria descendente anterior e ramo Marginal da artéria circunflexa é bem verdade que o primeiro laudo de folha 7980 apontou que o periciado era portador de cardiopatia obstrutiva grave anteriormente ao procedimento cirúrgico
ao qual foi submetido O que poderia suportar a tese defendida pelo impetrante contanto não se pode perder de vista que o segundo laudo o laudo 2101 de 2023 elaborado por junta médica composta por além do mesmo Expert relator duas cardiologistas noto que a primeira perícia não contou com profissionais especializados em tal área essa segunda testou categoricamente que não havia cardiopatia grave disse registrar que no derradeiro do exame médico foi constatada e reconhecida pelo próprio magistrado a ausência de exames que pudessem demonstrar alterações Funcionais compatíveis com o quadro de cardiopatia grave há portanto inequívoca descensão entre
os especialistas a qual à luz da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e dos princípios do contraditório e ampla defesa somente poderia ser solucionada adequadamente mediante produção de prova pericial o que não é possível em sede de ação mandamental onde a prova pré-constituída é imprescindível não obstante eh Precedentes que d respaldo a solução diversa colaciono eh diversos em que eh denegada a segurança diante da necessidade de produção de prova pericial em casos eh semelhantes eh transcrevi em meu voto acordos decendo órgão especial da relatoria do Desembargador Álvaro passos de Novembro 2019 da relatoria
do desembargador Ricardo anaf de agosto de 2018 e da relatoria do desembargador Moacir perz de março de 2017 ante o exposto pelo meu voto com a devida vênia do do bem lançado voto do eminente Desembargador relator ouso divergir do de seu voto para an temos o artigo 6º parágrafo 5º da lei do mandado de segurança combinado 4856 do Código Processo Civil denegar a segurança ante a inadequação da Via Eleita Esse é meu voto senhor presidente desembargadora Luciana breciani Diverge denega a ordem a matéria Continua em Discussão Desembargador Carlos Moler obrigado eu tenho um voto convergente
já apresentado a todos eh parece que não não está aí na na paa de vossa excelência peço a palavra para com a palavra gostaria de inicialmente saudar a todos dar meus cumprimentos ao advogado pela sustentação oral e no Meu voto que foi enviado a todos eu estou acompanhando o voto do eminente relator data vênia do voto divergente da Doutora Luciana eu entendo pelo e vou fazer apenas um resumo que tudo que há necessário para o julgamento está nos autos ou por outras palavras Nós temos duas posições A primeira é o objeto do indeferimento do que
foi requerido administrativamente não se nega que houve cardiopatia grave nesse deferimento mas firme no entendimento que o procedimento cirúrgico foi eficaz o que afastaria hipótese de isenção do Imposto de Renda por doença grave e a Segunda a segunda é a defendida pelo impetrante que basta ter tido cardiopatia grave para fazer J em isenção por outras palavras parece-me que tudo o que é necessário para o julgamento está nos autos Não há necessidade dade de dilação probatória e uma dade de segurança simplesmente o julgamento vai ser há direito líquido e certo ou não há direito liquido e
certo é isso que nós temos que julgar Ah e me parece que eh eh tudo tudo está no Processo eu faço outras digressões apontando Ah o uso de marcapasso caracterização de cardiopatia grave presença dos requisitos autorizadores do do ministro Mauro campbel em 2018 tributário Processual Civil recurso especial violação do artigo 535 do CPC inexistência Imposto de Renda isenção acordam recorrido em conformidade com jurisprudência desta corte superior para que o contribuinte faça Ju a isenção do Imposto de Renda nos termos do artigo 6º Eh inciso da lei 7713 de 88 não se exige demonstração da contemporaneidade
dos sintomas a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade uma vez que a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico precedentes recurso especial a Que se nega provimento eh esse é o é um julgado do ministro og Fernandes Então como você vê pelo meu voto e data vene a questão é mais de direito que de fato posto que nenhuma das duas possibilidades nega a existência pretérita da cardiopatia grave
Ainda que houvesse existência de conflito confronto analítico entre os pareceres médicos escolhendo órgão especial quando do julgamento do mandado de segurança que cito mencionado no voto condutor sob A relatoria do desembargador G miciano por maioria de votos assim consignou no concurso entre os pareceres médicos deve prevalecer aquele que for mais benéfico ao necessitado notadamente porque a isenção se presta a permitir um maior conforto e Socorro a aquele que sofre de problemas de saúde e necessita de maior apoio financeiro para o seu tratamento eh nessa Seara acompanho mais uma vez o minucioso voto do relator e
ainda ainda reproduzo mais um precedente também Contido neste voto portanto eh pelo meu voto eu concedo a ório senhor presidente matéria Continua em discussão Eu Vou Colher os votos eu estou acompanhando eh o relator Desembargador Xavier de Aquino eu acompanho o relator Desembargador da Damião coga com relator Desembargador evaro dos Santos relator Desembargador Vico manhas com relator Desembargador Francisco casconi com relator Desembargador Ademir Benedito também Acompanha o relator Presidente Desembargador Campos Melo senhor presidente queria cumprimentar o ilustre advogado ouvir atentamente a leitura da sustentação oral e também o resumo do voto do eminente Desembargador monir
e acompanho o relator Desembargador cotm com o relator Desembargador Fábio Golveia com relator Desembargador Mateus Fontes também com o eminente relator Desembargador Ricardo Ricardo DIP dat V com a divergência senhor presidente Desembargador costá solimene com o relator dat ven Desembargador Luiz Fernando nich dat ven com a divergência Desembargador dcio notar com o relator da V senhor presidente Desembargador jbas Gomes Ah obrigado eh peço ven ao eminente relator para acompanhar a divergência desembargadora Márcia daladeia Baroni senhor presidente Desembargador Tácio Duarte de Melo como relatou senhor vice-presidente Desembargador Silvia Rocha desembagador Silvia Rocha eh Com todo o
respeito com o relator senhor Presidente desembagador noevo Campo com o relator senhor presidente acho que isso s n Então resultado do julgamento por maioria concederam a ordem eh farão declaração de votos desembargadores desembargadora Luciana breciani e Desembargador Carlos Moner ah Carlos Moner Esse é o resultado do julgamento Doutor agradeço a sua presença tenho uma boa tarde Retorno à palavra ao eminente Presidente desta corte eu agradeço vamos ao próximo é o número três de ordem em que a relatou sua excelência viote e foi adiado a pedido da zadora Luciana breciani eh com a palavra a sua
excelência oor relator maté já conhecida tanto tese Antas e Aqui são direta de constitucionalidade tendo por objeto lei do município de polone e questionando as expressões chefe de enfermaria Serv de saúde coordenador de saúde constante determinada lei municipal tô aqui matéria muito conhecida sujeição de emprego comissionado ao regime seletista que se figura incompatível com a liberdade de exoneração contrariando os princípios da Razoabilidade e moralidade cargos e funções que não se amoldam as atribuições de assessoramentos F direção senão funções técnicas burocráticas operacionais assim exercidas por servidor investido em cargo pimento efetivo deligência do temas 1010 do
Supremo Tribunal Federal pelo meu voto eu tô julgando procedente a presente ação com modulação e observação um aplauso excelência badora Luciano eh senhor Presidente como como destacado com precisão por vossa excelência e também no bem lançado vodo eminente Desembargador relator a questão a questão é a antiga mas eu fui obrigada a revisitá-lo eu havia ressalvado em outras oport oportunidades a minha opinião pessoal eu fui obrigada a revisitá-lo eh por força de outro processo equipe de vista apresentei voto mas que não será julgado hoje permanece com vista a Pedido Desembargador Valdir nuir e e nesse caso
eh por coerência eu acompanho o voto condutor no tocante à declaração de inconstitucionalidade dos cargos públicos de provimento em comissão impugnados mas ouso divergir em relação ao que assiná-lo eh No que diz respeito à admissão pela CLT eh me parece que o raciocínio no sentido de que a contratação pela CLT traria a Eh dos comissionados traria a necessidade de pagamento de verbas rescisórias parece de todo incompatível eh com a natureza dessa contratação então independente do regime esses pagamentos não seriam devidos porque a continuidade da relação não é uma obrigação tanto que reiteradamente reconhecido pela justiça
do trabalho inclusive Pelo Tribunal Superior do Trabalho eh que essas verbas eh não são vidas no caso de eh contratações eh temporárias não se ouvida que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da de 3395 por maioria de votos julgou parcialmente procedente de ação para fim de conferir interpretação conforme a constituição sem redução de texto Afirmando que compete a justiça comum a decisão a respeito das relações jurídicas administrativas contudo ressalto que a jurisprudência do supremo em casos envolvendo a aplicação do entendimento firmado no referido paradigma É no sentido de excluir da competência da Justiça
Trabalhista apenas as relações comprovadamente de natureza jurídico estatutária do servidores investidos em cargos criados por lei efetivos ou de comissão ou Contratação temporária ou para dirimir dúvidas acerca da própria natureza jurídica instituída A competência da Justiça do Trabalho no tocante servidores regidos pela CLT não foi objeto de deliberação eh da corte no julgamento da Ad 3395 cito aqui eh precedentes a respeito dessa dessa questão eh no mesmo sentido julgamento colendo do Superior Tribunal de Justiça da relatoria do Ministro do ministro Mauro campel Marques e eh de modo que a Rigor no emprego ou cargo público
comissionado não há que se falar em exoneração sem justa causa ou imotivada independente da natureza eh da natureza do vínculo por esses fundamentos pelo meu voto divo em parte do relator no nos moldes delineados para julgar a ação parcialmente procedente e declarar inconstitucionalidade tão somente das expressões Eh chefe de Enfermagem serviço de saúde coordenador de saúde constantes no anexo 2 da Lei 846 de 2006 e dos incisos 3 e 4 do artigo primeo da Lei 1171 2014 todas do município de Polônia Esse é o meu voto senhor presidente boa T está em discussão eu sou
o primeiro a a votar eu faço uma pequena observação essa questão do Tribunal Superior do do trabalho já foi discutida aqui já há 10 anos já se falou sobre isso e essa corte a época a unanimidade entendia que não era Possível pro regime C elitista até porque a possibilidade da demissão a de nuton nã Ah ela tem previsão legal no sistema administrativo e não tem previsão legal no sistema da CLT O que houve foi uma construção jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho na época e depois tivemos mais duas ou três que chegaram ao TST mas
o Supremo nunca disse que era possível nunca houve uma alteração da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e depois essa matéria volta a baila eh quem trouxe foi o desembargador Ricardo cinta de Carvalho durante a pandemia Ele trouxe essa matéria a baila e ficou incido todas as vezes ou seja a o órgão nunca mudou o seu posicionamento e eu não tem alteração de posicionamento do supremo nã até porque a garantia da administração pública é o regime Administrativo especial aqui não há uma construção jurisprudencial uma construção legal da demissão AD nuton dos carros em comissão Ah isso
é Pacífico então diante dessas circunstâncias e o que é outro é o número dois de ordem que o Dr Fábio Golveia é relator que trata da mesma matéria n então aqui eu acompanho sua excelência O desembargador relator julgando procedente com modulação modulação que Não di respeito a isso julgando procedente eu acompanho o relator como vota sua excelência o senhor vice-presidente relator com Vot sua excelência senhor Desembargador decano ho corregedor com relator com vossa excelência marador Damião c o relator da tav com vossa excelência marador evar dos Santos relor da tav senhor presidente com vossa excelência
Senador Vico manhas relator senhor presidente com vossa excelência senador Francisco casc relator com vossa excelência Senador Adir Benedito também com relator com vossas excelência Campos m com rel com vossa excelência Desembargador Viana Cotrim com vossa excelência Desembargador Fábio galveia com relator senhor presidente com vossos excelência vador Mateus Fontes também com eminente relator com vossa excelência vador Ricardo DIP relator com vossa excelência vador Costá solimene data venha com o relator com vossa excelência verador Lu Fernando nich não ouv descul V com o relator Obrigado com vosso excelência 10 Presidente relator com vossa excelência Senador Jarbas Gomes
relator senhor presidente com vossa excelência vadora massa del Deia Barone com relator senhor presidente com v excelência ard Mel senhor presidente todas as Vas peço V Para acompanhar a divergência com vossa excelência desora Silva Rocha com relator senhor presidente com vossa excelência ao Campos senhor presidente respeitosamente com a divergência com vossa excelência Senador Carlos de Moner eh senhor presidente data v o relator com a divergência julgaram procedente com modulação por maioria de votos vencida Parcialmente a a desembargadora Luciana bran que declara alguém mais declara não próximo o próximo é o número 11 de ordem uma
ação direta de inconstitucionalidade e foi a adiada a pedido doador Arudo viotti após dos votos do relator e do desador Paulo aí julgando o pedido procedente em parte com interpretação conforme e do voto divergente da zadora Luciana breciani que julgou improcedência me falha a memória é isso Mesmo não é com a palavra sua excelência zador Arudo viotti Senor Presidente Esse é um caso interessante é uma lei de Jaú que de 2013 que foi alterada pela por uma de 2022 que é a aqui impugnada eh a redação anterior eh do diploma dispunha fica proibida no âmbito
do município de Jaú realização de rodeios touradas Vaquejadas farras do Boi bem como quaisquer eventos similares que envolvam direta ou indiretamente maus tratos e crueldad de animais essa Norma foi então modificada pela lei aqui impugnada que dispois o seguinte alterou o Cap não fica proibida no âmbito deste município a realização de touradas vaquejadas e farras do boi eu tô pedindo V aqui nesse caso todo respeito para acompanhar a Divergência como observado pela desembargadora a emenda constitucional 96 acrescentou novo parágrafo pargrafo artigo 25 dação Federal especificamente para dispor que não se consideram cruéis práticas desportivas que
utilizem animais Desde que sejam manifestações culturais conforme texto da própria constituição registradas como bem de natureza imaterial Inter jurídico eh definidos por lei específica a lei Específica existe e a lei 13.364 que considera o rodeio pejada e provas de laço com manifestações culturais nacionais e elevadas à condição de B natureza imaterial integrantes do património cultural penso que o relator tem razão a ponderar que não há inconstitucionalidade na lei Jauense 5391 aqui questionada Aquilo em que Exclui da proibição anterior a realização de rodeios tópico este que segundo a própria Câmara Municipal esclarece em suas informações foi
o objeto específico da modificação Legislativa acontece que como assinala o voto de vergência essa premissa não se não justifica se mantém a vedação a práticas que como a vaquejada são expressamente consideradas pela legislação Nacional né como lícitas é Igualmente o que se colhe doal posicionamento do STF como ilustrado no voto da eminente desembargadora Luciana brani na construção posterior à emenda constitucional 96 2017 É verdade que práticas como a tourada e a do buik com presente na vedadas tanto pela atual quanto pela anterior redação da Lei 4610 dificilmente podem ser categorizadas como provas de laço ou
tanto quanto se tem notícia como isentas de alguma forma De crueldade contra animais mas já eram proibidas pela redação anterior e sem vago então de concordar com o relator com relação ao ausência de fundamento ou razão de ser para se Proibir a realização de rodeios não é este o objeto do pedido formulado nesta ação então peço vên para para acompanhar neste caso o posicionamento divergente senhor presidente perfeitamente matéria est em discussão Desembargador Paulo Ailos senhor presidente peço licença cumprimento vossas excelênci os maisis colegas eu na sessão em que foi feita a leitura do da minha
divergência inclusive acompanhando o ilú desembargador D notarangeli eu semana retrasada tive o oportunidade de apreciar Rever essa matéria novamente inclusive um caso prático lá da câmara ambiental e realmente eu reanalisando toda essa questão e eh reapreciado eh E analisando e Estudando novamente essa matéria eu notei e que essa toda essa polêmica tá devidamente prevista na Constituição Federal não vejo essa necessidade dessa observação eh feita no voto do eminente relator por isso eu tô reformulando a minha posição acompanhando com a devida velha do relator acompanhando a divergência até já conversamos a respeito tá devidamente ciente dessa
minha alteração perfeito lador luí Fernando nich senhor presidente eh a questão eu eu ia fazer uma consideração em cima do do voto da da divergente da desembargadora Luciana breciani só um acréscimo que tudo que que está contido no voto inclusive agora respaldado pelo voto do eminente Desembargador Haroldo viotti e agora a reformulação do voto do Desembargador Paulo Alcides é só para constar que esse é o posicionamento esse posicionamento Degente é o que vem eh sendo aplicado em ambas as as câmaras ambientais nesse sentido a respeito desse mesmo tema então eu Só adiantando e com essa
esse acesm só estou e acompanhando a divergência da Tab eh diador Luciano alcian eh senhor presidente Considerando o tempo decorrido eu só queria eh relembrar que na realidade nós estamos eh tratando de uma supressão de trecho da Norma e que essa supressão não me parece vir para Desproteger mas apenas para garantir coerência com o que veio a ser deliberado a nível Nacional apenas isso com a devida ver senhor presidente perfeito maté está em discussão bom eu acompanho a a divergência a matéria não é nova nem nada ah a emenda 96 ela surge depois que o
Supremo julga IMP constitucional as Vaquejadas etc e o Congresso Nacional fez uma Emenda Constitucional e alterou completamente deu a garantia Constitucional dos rodeios e e outros mais nós aqui o o deor casconi lembra disso houve discussões aqui longas discussões então eu acompanho a divergência com todas as venas eh sua excelência desol do relatório com vta senhor vice-presidente com a divergência D com voto senhor decano com a relatoria com voto Damião com a relatoria ex como votor dos Santos como votador Vico manhas divergência como vota Desembargador Francisco cascon uma divergência como Vot Desembargador Ademir Benedito dat
com a divergência V Campos Melo dat com a divergência com voto desador Viana cim dat V com a divergência com voto desador Fábio gve divergência com votador Mateus Fontes peço V ao eminente relator para acompanhar o voto divergente com vota su excelência vador Ricardo DIP datav com a divergência com vota su excelência vador const solim datav com a divergência com Vota Desembargador geras Gomes relator para acompanhar a divergência obrig votora Presidente ige eu [Música] diver [Música] relator diver com a divergência senhor presidente julgaram improcedente por Maioria de votos declara voto Vencido o relator sorteado parcialmente
vencido relator sorteado relatora designada relatora Luciana declara voto convergente sua excelência Aroldo viot Aroldo viot declara voto convergente sim ah mais alguém declara eh o próximo é número 40 em que é relatou sua excelência vador Aroldo viot Com voto 49 925 o voto ainda não foi proferido vossa excelência estar com a palavra é o número 40 de ordem senhor presidente uma ação direta de constitucionalidade juiz Procurador Geral de Justiça que impugna lei do Município de Santa Bárbara leis do Município de Santa bpara da do Oeste modificada uma modificada Por que Autoriza o diretor do do
departamento de água e esgoto da AE a conceder isenções ou redução da tarifa de água e esgoto an beneficientes assistenciais e filantrópicas eu vou ler tão somente a ementa que todos já receber contada a violação aos artigos 5 120 159 parágrafo 1 da constituição estadual e artigo 113 do adct da constitução federal normas impugnadas que autorizam o diretor superintendente departamento de água esgoto a conceder isenções ou redução da Tarifa de água esgoto a entidades beneficientes assistenciais e filantrópicas leis impugnadas anteriores à edição da emenda que de origem ao artigo 113 do ato das disposições constitucionais
transitórias dispositivo que não serve como parâmetro constitucionalidade neste caso eh isenção e redução de tarifa que constitui matéria típica de gestão administrativa que compete direto a Exclusivamente ao chefe do Poder Executivo diz respeito aos princípios constitucionais da reserva da administração e da Separação dos poderes afronta a prisas constitucionais e constitucionalidade a meu ver das normas impugnadas pelo meu voto eu tô julgando procedente a ação senhoro perfeito com a palavra su excelência Lu senhor presidente com a devida ven uso divergir do sempre muito bem lançado Voto de em Desembargador relator não eh não desconsidero e meu
voto não eh é em sentido diverso que este colhendo órgão especial possui remosa jurisprudência no sentido da competência exclusiva do chefe do executivo para fixação de preços públicos todavia a presente direta de constitucionalidade apresenta peculiaridades o artigo 175 parágrafo ú inciso 3 da Constituição Federal preconiza que a política tarifária do Serviço público será disciplinada mediante lei especificamente no que tange a tarifa de água esgoto sua fixação pode a critério do ente Federado ser delegado para uma agência uma agência reguladora nós temos a lei federal 11.445 de 2007 Nesse contexto por meio de lei municipal de
2012 de iniciativa do executivo foi ratificado o protocolo de intenções do consórcio público agência reguladora de serviço de Saneamento das bacias dos rios Piracicaba Capivari e Jundiaí agência reguladora pcj pelo qual citada A Entidade passou a ser responsável pela fixação da tarifa de água esgoto como por exemplo se observa na em uma resolução que eu cito em meu nome e em em meu voto como se observa é perfeitamente possível que haja delegação por parte do executivo da fixação de preços públicos cito aqui exemplificadamente um voto da relatoria Um acordão da relatoria da ministra Carmen Lúcia
de de novembro de 2019 de forma similar a artigo 120 da constituição estadual dispõe os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente na forma que a lei estabelecer em outro dizer a dependência dos termos da legislação local é possível que as tarifas sejam fixadas por um determinado órgão executivo o que não necessariamente se confunde com o Próprio chefe do Poder Executivo referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com parágrafo único do artigo 159 da constituição estadual segundo o qual os preços públicos serão fixados pelo executivo observadas as normas gerais de
direito financeiro e leis atinentes à espécie de modo que eventual delegação de competência em debate deve Advir de lei de iniciativa do Poder Executivo o que aconteceu eh no caso em exame tá aí Porque eh dejo do do eh do do voto do eminente Desembargador relator entendendo que aqui a autorização havia por meio de lei e e não há inconstitucionalidade a ser declarada esse é meu voto senhor presidente perfeito mata est discussão eu vou adiantar meu voto eu estou acompanhando o relator com todas as Vas da divergência apresentada com Voss excelência senhor vice-presidente com relator
com Voss Excelência relator com vossa excelência relator vossel [Música] Vel rel V excelência relat exoss data venha com relator com vossa excelência vador Fábio goveia data venha com relator com vossa excelência vador Mateus eminente relator com vossas excelência vador Ricardo DIP dat V com relator com vossa excelência C data ven com o relator nós atingimos a maioria alguém acompanha divergência julgaram procedente por maioria de votos declara voto eh vencido sua excelência vadora Luciana brci Esse é o resultado do julgamento o próximo número 82 de ordem é uma reclamação em que relatou su excelência Rador Arudo
viotti com voto 4926 ainda não foi proferido e está com a palavra número 82 de ordem nesse caso senhor presidente é uma reclamação ajuizada pelo Instituto de Previdência de Ribeirão Preto obando objetivando caçar a corda preit 12ª Câmara de direito público desse tribunal não agrava instrumento eu tive ciência da divergência neste caso oferecida pela desembargadora Luciana brci e estou acolhendo eu estava aqui pelo meu voto aplicando a tese fixada no tema 733 de repercussão Geral do STF eh entendendo que como decidido no no aresto do 12ª câm direito público sentenças passadas em julgado somente poderiam
ser invalidadas por meio de ação rescisória ocorre que há realmente aqui essa questão Relativa aos efeitos futuros são prestação continuada é uma obrigação de prestação continuada de tal sorte que eu aderi aqui concordei com a com a divergência da eminente desembargadora Luciana brci e estou aderindo ao posicionamento dela e indo-se diante da comprensivo dificuldade que eu vou ter aqui para em pouco Tempo reelaborar que o acordo se ficaria com o aresta perfeito então a a proposição é de procedência e e me parece que é elucidador o voto do teor vasque copiado no na no voto
da vadora Luciano brci acerca da eficácia Temporal da coa julgada frente ação direta de constitucionalidade é absolutamente perfeito aliás coincide inclusive com as normas processuais civis que dizem respeito à declaração de De inconstitucionalidade e execução que lá no direito público tem assim algumas várias n eu achei absolutamente perfeito o acordo só fazer essa observação eh O Acordo voto proposto então eh a reclamação de número 82 a proposição é de julgamento de procedência ficando relatora designada vadora Luci brci todos concordam julgaram procedente relatora designada vadora Luciana breciani aliás muito bem feito o voto Eu particularmente gostei
eh eh o Próximo Dr Desembargador Arudo viotti eh os seus processos foram os os primeiros estão liquidados vossa excelência fique absolutamente à vontade veio convocado para permanecer que nós gostaríamos muito ou se retirar sen tem Outros tantos a fazeres Eu agradeço muito a preferência Senor Presidente quero dizer da minha alegria de poder retornar ainda temporariamente aqui mas infelizmente não tenho condições de continuar Muito Obrigado um abraço enorme e falo em nome de todos Eh vamos aqui a outro que esse processo foi adiado por mim é o ação deidade 85 vador daam cogan Ricardo dipo Campos
Carlos Maná após o voto do relator julgando ação procedente e votos divergentes dos desembargadores constem e Paulo eh com a palavra Desembargador vamos inverter a ordem aqui eu vou ser o último não Desembargador Moner pois não é 85 vossa excelência tem voto senhora vossa excelência divergiu desembagador Campos Melo sim mas eu escrevi porque não posto aqui bom não sei a vossa excelência divergiu lembrando o acord desembar do Ministro Alexandre de mora na verdade dois acordos você exelência lembrou um que diz respeito à guarda municipal sobre o aspecto da competência e da Constitucionalidade da Lei e
o outro do crime que foi uma reforma do acordo do Superior Tribunal de Justiça se me falha a memória o relator foi sket foi voto oral é eu levantei uma novidade que mas eu não tenho escrito eu eu eu acabei eu eu fiz fiz o voto também voto bem crente com a palavra doador Campos Mel senhor presidente não era apenas para ressaltar que eu me lembro perfeitamente da divergência do eminente vador costá Solimene que foi deduzida oralmente apenas isso mais nada eh zador Carlos manir obrigado senhor presidente bom todos receberam o o teor do voto
número 85 meu voto 21 21 é um voto longo e eu vou me restringir realmente a a a um ponto mais pragmático do que o ponto de direito porque todos inclusive o voto de vossa excelência discute questões de direito eh eh hoje a guarda civil metropolit a guarda civil municipal e as guardas Civis metropolitanas eh fazem como todos T conhecimento fazem parte do sistema de segurança pública e eh originariamente a função da Guarda Civil São os próprios municipais eu vou me ater simplesmente a a dar dois ou três exemplos com relação a a atuação da
Guarda Civil eh E por que é que e também isso é relevante para a fixação de uma idade mínima para a o ingresso nessas corporações o primeiro praias Santos Rio São Vicente praias são eh regradas e fiscalizadas pela guarda civil Praia de Santos onde eu resido e a os arrastões eles infelizmente tem ocorrido com muita frequência Ah eu penso que a a rigidez física é bastante importante nesse sentido segundo exemplo escolas escolas municipais onde a guarda civil tenha a a sua função de eh zelar pelo pelo patrimônio público e pelos por todos aqueles que lá
estão nós Temos notícias eh muito tristes de pessoas que estão a eh fazendo imitação de certo país país norte-americano onde atiradores entram e e infelizmente produzem atrocidades nas escolas e escolas públicas novamente a rigidez física me parece que é relevante e eh estádios estádios municipais também fazem parte da eh fiscalização da Guarda Civil eh Municipal nos estádios municipais Lembrar os tristes episódios de ontem à noite para saber que há necessidade de rigidez física para defesa tanto do patrimônio como das pessoas todas as outras questões eh eu vi levantadas nos demais votos e não vou me
alongar mais e eh simplesmente dizendo que por essas razões pelo meu voto eu penso que julgar julgo improcedente o pedido nos moldes acima é como voto data máxim com a palavra desemb Camp senhor presidente eu apresentei Voto escrito também T julgando improcedente e pelos mesmos motivos já declinados então acho desnecessária uma manifestação Desembargador Ricardo DIP senhor presidente senhor Desembargador eu li o voto doador solim e menciono este voto o meu voto e estou acompanhando a divergência perfeito eh devor dam C eh senhor presidente eu apresentei voto eu li o voto do Alexandre Moraes e não
me convenceu que Sua excelência deu a extensão que tá sendo interpretada eh como a guarda municipal Tem uma função de quase polícia propriamente paralela à polícia eu entendi que o que ele foi até um certo limite porque ele reconheceu a existência dentro do sistema único de segurança mas o que me impressionou eh melhor foi o voto do ministro André Mendonça que coincide com o meu pensamento e diz exatamente que ela não é efetivamente o substitutivo da polícia O análogo à polícia eh por exercer algumas funções mas com limite constitucional foi isso que eu interpretei dentro
do do atribuição dela tá na Constituição de cuidados próprios Então na verdade quando ela tá na rua fazendo Patrulhamento que na verdade me parece até uma certa usurpação de função pública eh ela colabora evidentemente nas cidades menores com a segurança e o estado se acomodou com isso porque a Secretaria da Segurança em vez de reforçar a polícia militar que a polícia ostensiva nesses locais ou a polícia civil eu tenho visto o mandado de busca e apreensão cumprido por investigador e um guarda municipal is não tem o menor sentido ou então a guarda municipal chegar entrar
em casa levando cachorro para fazer vistoria de drogas isso tem aparecido em muitos processos então o que me preocupa é esse elastério que a lei não deu e o fato de se dizer que faz Parte do sistema único de segurança eh é simplesmente colocar ela no uma definição o Artigo 144 fala das polícia civil da Polícia Federal da Polícia Militar da Polícia Rodoviária Federal e coloca os dentro da Segurança Pública dando atribuição de cada um só que a guarda não está mencionado no Cap do artigo ela vem no parágrafo oitavo dizendo que os prefeitos os
municípios poderão criar essa guarda para cuidar dos próprios municipais então Eh o que Eu entendi nesta ação que o que se pretendia veja eu acho que a discussão até agora tá fugindo um pouco do CNE que é simplesmente fixar a idade mas o eminente Desembargador solimi trouxe a baila essa discussão eu tô ingressando um pouco nela sem ser o objeto principal o que eu entendo é que o elastério que se tá querendo dar para ela só pode ser dado por lei então enquanto não se disser que ela exerce função de polícia efetivo ela não exerce
Ela cuida dos próprios do município na o exercício dessa função eh que é determinada para ela pela constituição ela tem o poder de polícia razoável dentro dessa situação mas ela não se equipara a polícia eh ostensiva nem a polícia judiciária ela não tem esse poder ela não tem essa formação a formação é muito inferior das guardas municipais eh segundo também também nos casos que o eminente Desembargador monera mencionou das invasões de escola Por gente armada nunca foi a guarda municipal que enfrentou essa agente sempre foi a polícia militar ou ou polícia civil eh auxiliando Então
na verdade esse tipo de confronto não faz parte da função específica deles é função da polícia é polícia ostensiva então Eh esse limite que eu achei que o Ministro Alexandre crise avançar um pouco por causa exagero do STJ do ministro esquete Cruz dizer que não pode fazer nada também nos casos de prisão e Tudo mais e tinha hora que chegava decretava eh que era inconstitucional fazer isso fazer aquilo até na posição do artigo 301 que permite que qualquer do Povo Execute uma prisão e na execução da prisão eu posso revistar a pessoa a essa autorização
legal que quando efetuada a prisão há essa possibilidade quem executou a prisão ainda que o particular Lar fazer essa vistoria para ver se não tá armado alguma coisa que vai causar risco até chegar a autoridade Pública que vai tomar as providências devidas então Eh eu não entendi que o Ministro Alexandre Moraes ingressou nessa Seara para dar uma dimensão diferente que eu vi que no início da ação era o que queria que dissesse queriam que dissessem que se dissesse então Eu interpretei que ela mantém a limitação constitucional ele chegou e falou que faz parte do sistema
único de segurança e dentro do sistema único daquela outra lei diz que ela colabora Com as demais polícias e tudo mais e órgãos da segurança pública no seu limite Eu acho que isso não foi alterado nem pode ser alterado com uma decisão judicial aliás um acordon que teve quatro eh votos pelo não conhecimento entendendo que não havia descumprimento de preceito fundamental eh o próprio eh Ministro andé Mendonça falou isso a Carmen Lúcia o o que mais mais dois falaram isso que que não a a ros Weber e mais um outro Ministro falou também Nesse sentido
que não conhecia entend cumprimento de preceito fundamental o Ministro Alexandre Moraes simplesmente integrou dentro do sistema de segurança para acabar essa história e vir e dizer a qualquer hora que qualquer prisão que ela faça não pode acontecer ele quis dar uma conotação mas ele não avançou quando ele falou isso ele só colocou em ponto claro que faz parte uma Unico de segurança veja que não tem onde colocarmos a guarda se não for dessa Forma certo eu acho que mas eu quem me chamou até Atenção para isso foi o eminente colega aqui do lado que até
falou nós estávamos até discutindo Se tinha essa dimensão tão Ampla quant você tava dando e eu achei que não tinha eu Avanço No meu voto eh fiz várias observações ele é um pouco longo nem vou entrar nisso eh mas efetivamente eu acho acho que o fato dele ter dito que integra o sistema único de Segurança Pública não deu poderes maiores do que a Guarda tem na Constituição ele não podia sair por acordo disso Aliás foi um voto único do ministro né zanim que começou a integrar agora a corte que foi lá e acabou dando a
a maioria para se Reconhecer essa situação e eu acho ainda que é muito prematuro para se avançar e te dar poderes que a guarda municipal não tem até é por formação inclusive ela não tem o reconhecimento eh para aposentadoria de aposentadoria especial de algumas outras situações expressas Então como a discussão aqui se sja foi eu acho que foi bom eh ter se alargado um pouco o âmbito da discussão Mas o problema aqui se singe a idade Então dentro disso Como já foi colocado eu não vou eh me eu tinha até falado a vossa excelência que
era bom Até nós chegarmos a algum consenso porque cada voto que vim cada um tava entendendo de uma forma a maioria no sentido de que não pode ter limite de idade mas assim como a polícia militar tem 30 anos para ingresso aa Municipal acho que é razoável 35 dentro disso não não não vejo porque não justamente por causa da necessidade do esforço físico em algumas situações fazer esse eh eh ficar de pé muito tempo então V colocar um Suit de 60 anos para fazer esse tipo de coisa início de carreira então eu acho razoável e
eu tô acompanhando a divergência Senhor presid julgando improcedente julgando improcedente eh vador Campos Mel apenas para acrescentar eu ouvi com muita atenção o voto do ilustre desador monerar e ele Digamos que enfatizou no seu voto a questão concernente a aptidão física necessária para o exercício dessa atribuição acontece que a lei que nós estamos apreciando que contém em caráter eliminatório o teste de aptidão física só poderão prosseguir no certame aqueles candidatos que possam ser aprovados no teste de aptidão física Então o limite de idade não diz respeito à aptidão física Aliás o que eu verifico é
justamente isso eles estabelecem um limite de idade e depois fazem um teste de aptidão física eliminatório então a a aptidão física vai ser sim a ferida e é necessário que seja Mas não é por causa disso que o limite de idade deve prevalecer apenas esse pequeno esclarecimento à luz do entendimento que foi externado pelo Eminente evasor monerar segundo o qual a aptidão física é a questão mais importante a ser analisada a palavra isso muito obrigado perfeito com a palavra a sua excelência vador ferido Gonçalves senhor presidente eu apresentei um voto que eu redigi ontem e
portanto Imagino que a maioria dos os colegas não tenham lido eu ousei apresentar este voto hoje porque me parece que uma questão que me pareceu Fundamental não foi apreciada nessa discussão o estabelecimento desta idade limite ele é conduzido pela aplicação da súmula 6883 do Supremo Tribunal Federal que diz que a idade limite pode ser estabelecida quando possa ser justificado pela natureza do cargo a ser preenchido mas aplica-se também o artigo 37 inciso primeo da constituição que diz que os cargos empregos e funções públicas são acessíveis na forma em lei Daí Porque o Supremo Tribunal Federal
passou a Exigir não só que houvesse eh essa justificativa pela natureza do cargo a ser preenchido mas também que houvesse a previsão legal para esta exigência da idade limite agora observe-se que a lei 13022 de 8/8 de24 o estatuto Geral das guardas municipais só prevê como quisito de ingresso dispõe o artigo 10 inciso V idade mínima de 18 anos e no inciso Sexto fala em aptidão física mental e psicológica são esses dois requisitos postos na lei geral dos guardas municipais embora o parágrafo único do artigo 10 disponha que outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei
municipal não pode senão que acrescer situações novas que não modifiquem o estatuto geral e isso não sou eu quem disz iso é o Supremo Tribunal Federal quem diz no julgamento da Adi 578 que apreciou a constitucionalidade Desta lei geral dos guardas municipais o Supremo Tribunal Federal no acordão de relatoria do ministro gmar Mendes estabeleceu que é assegurado municipais a definição da estrutura e funcionamento desde que observadas as normas gerais e ali se diz que esta lei geral estabelece as normas gerais portanto definição de idade limite para o ingresso não é Norma de estrutura nem de
funcionamento é Norma geral que está Prevista na lei geral dos guardas municipais por isso a lei municipal ela não tem legitimidade para estabelecer esses limites ah a lei municipal pode da forma do que foi decidido nesta Adi estabelecer a organização estrutural das guardas municipais quem exerce o comando quem não exerce como é que se divide estas organizações da guarda municipal ela pode estabelecer normas de Funcionamento ela pode estabelecer cotas para a política afirmativa como proteção de minorias cota para mulheres etc mas não pode alterar os requisitos Gerais já colocados no estatuto E assim se este
só dispõe sobre idade mínima não pode a lei municipal estabelecer idade máxima pois com isso estaria restringindo requisitos mais amplos postos na lei federal que organiza as guardas municipais faz o que lhes é dado é o que a conclusão da Adi Do Supremo Tribunal Federal quando deu pela constitucionalidade desta Norma geral estabeleceu não há portanto invocar se ofensa a adpf número 995 Porque aqui não se está excluindo a guarda municipal do Sistema de Segurança Pública ao contrário está se aceitando que ele que a guarda municipal se pertença ao sistema de Segurança Pública também foi anotado
que julgados do SPF admitiam que havendo previsão Legal caberia impor limitação etária contra cargos de Segurança Pública mas isto não tem relevância para afastar eh para justificar essa limitação posta na lei municipal por quê Porque a Lei Municipal não pode estabelecer algo contrariando a norma geral da lei que regulamenta as guardas municipais foi o que disse o Supremo Tribunal Federal portanto senhor presidente eu entendo que por este Motivo a lei municipal não tem legitimidade para fazê-lo e ao exigir o artigo 37 que esta exigência venha em lei ela está contrariando a lei porque ela está
dispondo onde ela não pode dispor e isto leva à inconstitucionalidade de todas as municipais que estabeleçam idades limites para ingresso e para idade mínima para ingresso e idade máxima para ser admitido no concurso público Aliás O desembargador Moner falou que esta limitação de idade se dá pela exigência de vigor físico né É verdade seria por conta disto mesmo mas eu quero anotar que esta ência do vigor físico estabelecido como limite de idade 35 anos não tem nenhuma justificativa científica em algum estudo científico Realizado a esse propósito aliás a prática do dia a dia tem revelado
que pessoas com idade superior a 35 anos quando praticam esportes de Alta intensidade que portanto são muito mais exigentes do que as atividades da Guarda Municipal de qualquer dos Municípios Estas pessoas têm revelado um desempenho Acima da média e eu cito aqui no meu voto alguns exemplos alguns exemplos do dia a dia o jogador Messi ganhou a oitava bola de ouro o ano passado da FIFA aos 36 anos de idade Jorge foran foi campeão de todos os pesos em 1944 aos 4 5 anos de idade Bernard Hopkins Boxeador meio pesado ganhou o título mundial aos
46 anos em 2011 o Mike Tyson que todos conhecemos volta a lutar agora aos 53 anos de idade quando desafiou o Tyson Fury que é o atual campeão da cmb e anunciou o seu regresso ao Box profissional registro também que um corredor um corredor que é eh amador da cidade de Americana ele correu 365 maratonas no período de um ano perfazendo um total de r. 41.175 m nessas provas e ele tinha a idade de 44 anos o jornal O Estado de São Paulo publicou que um Boxeador da olimpíada de 72 mantém uma academia aqui na
capital onde ele até hoje surra as pessoas que lutam com ele nesta academia portanto não há nenhum pretexto para se estabelecer em 35 anos esse limite do vigor físico para se estabelecer a atividade como guarda municipal aliás é contraditório estabelecer esse limite máximo porque Aqueles que já pertençam aos quadros da guarda municipal ao atingirem 35 anos são excluídos por falta de vigor físico não são Eles continuam no Exercício da atividade aos 40 aos 50 aos 60 até aposentadoria ou até que eles peçam exclusão voluntária do da instituição portanto é contraditório estabelecer-se esse limite máximo pois
bem senhor presidente eh essas questões só para apreciar o problema do vigor físico ão decantar Para justificar esse limite máximo mas para mim o problema fulcral é que Lei Municipal que pode estabelecer estrutura e funcionamento de guarda municipal não pode alterar as normas gerais estabelecida no estatuto na lei geral das guardas municipais isso foi dito pelo Supremo Tribunal Federal e eu entendo que é isso que a gente tem que aplicar aqui portanto pelo meu voto o adendo eu estou acompanhando o voto do eminente Relator perfeito matéria Continua em discussão Vereador dcio notan senhor presidente eu
vi com muita atenção Li os votos que foram encaminhados os argumentos que foram invocados são sempre respeitáveis eu gostaria de trazer apenas aquilo que faz parte do dia a dia na sessão de direito público que nós lidamos com essas questões envolvendo os concursos para provimento de cargos na polícia militar e também Nas guardas municipais em outras carreiras de estado em que se faz a exigência de idade máxima o que nos orienta lá se eu estiver errado Desembargador DIP Desembargador Luciana embargador Getúlio podem me corrigir por favor mas o que nos orienta o critério que parece
que nos orienta pelo menos na minha câmara é o tema 646 que fala que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando Possa ser justificado pela natureza das atribuições Então como é que funciona na prática isso lá nós tivemos por exemplo mandados de segurança em concurso para provimento de cargo de pesquisador numa universidade e havia exigência de idade máxima num limite máximo e tranquilamente eu acho que não há nenhuma dúvida de que quem vai trabalhar como pesquisador numa universidade pode Ter 50 60 anos de idade que não tem
nenhum Inconveniente não vai ser exigido esforço físico vai ser exigido esforço mental Então essa exigência é absolutamente irracional né uma exigência que não faz nenhum sentido atenta contra a legitimidade a constituição quando fala em legalidade fala em legitimidade o Ato é ilegítimo ilegítimo porque atenta contra o princípio da razoabilidade então nesses casos é evidente que a Norma é inconstitucional a exigência não é o caso de quem vai atuar em Sistema de Segurança Pública com todas as venes a questão da exigência de teste de aptidão física eh é eliminatório ou não não impede que o município
Estabeleça uma idade máxima porque é critério que cabe ao ao ao ao poder executivo estabelecer Quais são os requisitos para provimento do cargo público que está sendo colocado em concurso é o interesse local do Município estab se naquela H necessidade do limite ou não e eu entendo que pra função de segurança pública não basta aptidão física Ah mas o sujeito prestou concurso tem 40 anos tem que ser aposentado exonerado não ele vai continuar porque ele foi admitido quando a idade era admitida estava dentro do que estava previsto na lei e no edital do concurso ele
não se torna incapaz porque ele atinge a idade mínima exigida para Ingresso porque ele já faz parte da instituição então eu acho com todas as venes sem querer discutir se as guardas municipais integram ou não no Sistema de Segurança Pública assim eu julgaria como julgamos na sessão do direito público de acordo com o tema 646 no caso eu acho que a exigência de limite máximo não atenta contra o princípio da razoabilidade é razoável Exigir aptidão física e com todas as Vas nós não estamos falando do Mike do mess nós não estamos falando de exceções nós
estamos falando da regra da pessoa do homem médio que vai fazer o concurso não vai fazer concurso PR guarda municipal então senhor presidente para não me alongarem com a devida venha eu entendo legítima a exigência da idade procedente ação Senador Vico manos Ah pois não senhor Presidente Boa tarde a todos eu gostaria de antecipar meu voto tecendo algumas brevíssima como o Dr damiel me parece que parte-se de uma premissa equivocada do alcance da decisão do supremo tribunal federal eh o fato de a o o Supremo haver decidido que as guardas municipais integram o sistema de
segurança não significa nada mais do que isso que integra o sistema de segurança todos aqueles que Militam na área criminal sabem que essa decisão suprema é fruto ou busca de alguma maneira mitigar a jurisprudência que vinha se no STJ de considerar ilícitas todas as provas que resultassem da intervenção da guarda municipal a mim parece claro que o único escopo é esse ora na Esfera criminal será sim possível condenar ainda que a prova resulte de uma atividade da guarda Municipal ponto só isso A Deão do supremo não altera e nem poderia alterar a competência contitucional das
guardas municipais que está no Artigo 144 parágrafo 8 ou seja que é defesa dos próprios eventualmente em colaboração com asas forças policiais o que o Supremo disse que ela pode auxiliar numa abordagem numa busca enfim em qualquer prova diante disso diante dessaa conclusão me parece que não há Justificativa alguma de que se Estabeleça lim esse o motivo principal dação que se Estabeleça um limite para ingresso na guarda municipal na medida Insisto que a tribuição principal continua sendo aquela do Artigo 144 parágrafo oavo a decisão do supremo tribunal federal não equipara a guarda municipal as demais
polícias apenas e tão somente repito diz olha é possível condenar criminalmente Alguém cujas provas foram colhidas de uma forma ou de outra pela guarda municipal só isso me parece então senhor presidente por essas razões eu acompanho o relator o relator eu não proferi meu voto eu vou proferir o meu voto se me permitem já fui só anotar aqui porque senão a gente vai esquecer eh eu eu entendo que é improcedente eu acho que é possível eh eh de início a própria atividade da da Guarda Civil Metropolitana na forma do Artigo 5 da lei de Regência
lá pelos bens equipamentos município prevenir e inibir pela presença e vigilância como coibir infrações penais ou administrativas de Atos infracionais que atentem contra os bens serviços e instalações municipais eh atuar preventivo e permanentemente no território município para a proteção sistêmica da população que utiliza bens serviços instalações municipais colaborar com a classificação De conflitos que seus gerantes presenciem atentando para o respeito do direitos fundamentais das pessoas colaborar de forma integrada com o serviço de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social e assim vai são diversos incisos do artigo qu eh eu acho
que a imposição de limite de idade tem conformidade com a própria suma do Supremo Tribunal Federal como observou Oad notar e eu não vejo nenhum problema nisso em associar a idade a não física né aliás todos aqueles que serviram ao exército seja no CPOR seja na força comum tem idade n é a idade que você se alista a idade que você serve você presta um serviço de aptidão antigamente por exemplo pé chato você tava fora porque se você tivesse pé chato você não conseguiria andar não sei quantos kiló não sei que o quê e outras
tantas coisas não tem nada de tão excepcional nisso Meu deu do céu e dizer não por que 35 anos se o Messi aos 36 anos foi campeão disso daquilo do outro na realidade eu não vou nem discutir a questão fática porque a temas são diretas de inconstitucionalidade e a gente fica nos batendo nisso o que acontece é o seguinte eu fixo uma idade máxima limite para que eu tenha o quê longevidade do serviço porque se eu vou receber alguém que tenha 70 anos de idade vai ter que aposentar o 85 não tem menor sentido né
E outra a probabilidade dele não ter condições Olha pode passar na prão física eventualmente pode vai ver que tem um não sei quantos anos tem o Mike Tyson mas é é mais jovem eh Pode ser que passe a questão é de probabilidade quanto tempo ele vai est o serviço ativo em condições D eu desculpe eu não vou dar a palavra vou ficar aqui cada uma uma única a vez tá então eu já tô adiantando eh Então por gentileza o meu voto é pela Improcedência vossa excelência está com a palavra para sua observação rápida senhor presidente
a observação rápida que eu quero fazer é o seguinte eu citei estes exemplos do esporte apenas para ilustrar aqui a situação mas eu quero dar dois exemplos do Sistema de Segurança Pública do país a polícia rodoviária federal e a própria Polícia Federal não tem limite máximo de idade para ingresso nas suas corporações e depois a questão que eu coloco aqui é Técnica pode a lei municipal alterar os dados da lei geral e o Supremo Tribunal Federal na Adi 5780 disse que não ele disse que a lei geral estabelece as normas gerais e a lei municipal
é assegurada a definição da estrutura e do funcionamento desde que observada das normas gerais é só isso perfeito eh eu vou colher os votos como vosso sua excelência o senhor vice-presidente de vergência eh ou relator [Música] Divergência como vosso excelência dem marador decan com o relator com vossa excelência semador Evaristo dos Santos com a divergência datavenia senhor presidente com vossa excelência vador Francisco cascone com a divergência como vota s excelência Ademir Benedito peço Bena para acompanhar o eminente relator com vossa excelência v c dat V com relator com vossa excelência Fábio gove V com Relator
com vossa excelência vador Mateus Fontes eminente relator com vossa excelência vador Luiz Fernando nich com a divergência com vossa excelência Desembargador Jarvas gones senhor presidente eu vou pedir licença a eminente divergência perdão a divergência apresentada eu vou acompanhar o relator assim como votei em agosto deste ano com vossa excelência vadora Mara del Deia Bani Presidente eu ainda mantenho o meu posicionamento Acompanhando o relator com voto excelência a dooor eh senhor presidente acompanhe o relator com vossas excelência vadora Silvia Rocha com relator senhor presidente já votou pela com uma divergência U hum falta eh 12 a
12 houve um empate Eh sua excelência o corregedor geral vai [Música] desempatar na próxima sessão V lá então após Olha você aqui vai ficar uma suma julgamento desse tamanho né Eu já nem tenho a ordem aqui de vamos lá após o voto do relator julgando [Música] procedente Oi tem que pôr um a um aqui foi o seguinte já po do relator julgar por o procedente fo comped Fulano Eu digo agência de cican põ todo mundo 12 a 12 sua excelência vador Fernando Antônio tores Garcia desempata a peleja né quem sabe ele éo nosso o novo
Messi já faz o gol aí tá tudo muito bem ah Dr zador Paulo C Maral Sales eh esse foi o seu último vossa excelência quiser permanecer nos dê a honra mas temos Outros tantos afazeres como sabemos fica absolutamente à vontade para nos deixar senhor presidente eu agradeço a Preferência mas se eu puder se puder me dispensar eu agradeço e sem Son bom trabalho a todos e vou me retirar vamos a suspender a paa judicial vamos a pauta administrativa eh primeiro deles é o processo administrativo de cinar em que a relatora su excelência aora massa dela
Deia Baron que voto 35 350 Ah só uma pergunta doim nesse último vossa excelência fez voto escrito Foz citado Inclusive pelo Desembargador eh Ricardo DIP o senhor tem o voto então senhor presidente Eu agradeço que você me lembrou eu tenho voto a divergência é minha mesmo só que quando veio a pauta não estava meu nome então eu não trouxe o voto mas a desembargadora eh Luciana me disponibilizou tem o voto vou declarar tá não a declaração é só para outra mas já aponto porque são algumas declarações D confusão eh então vamos aqui a número um
de ordem Eh em relatoras a Dora Márcia deader votta 3550 interess do Dr Gustavo savar Romeiro Fernandes Juiz da vara do furo especial do juizado especial Cívil e criminal da comarca debo das eras eh eu acabei indicando Vista sua excelência a Diadora relatora julgou procedente a portar a portaria com imposição de sanção de divertência e houve divergência apresentada a primeiro pelador Gustavo olim depois ele foi acompanhado pelo Desembargador Ricardo DIP desembargadora Luciana Bani e Desembargador noo Campos julgando improcedente àquela portaria eh eu fiquei na dúvida uma dúvida realmente grande eh quando nós essa matéria entrou
em sessão até porque como diria meu caríssimo e saudoso amigo luí Mário galbert eh nem todo dia é é domingo né então às vezes acontece das pessoas errarem mas aqui o que mais me chamou a atenção e a primeiro em primeiro lugar porque Foram 3S e meos os três e meos extremamente grosseiros Ah sem sonas de dúvida os três foram grosseiros E aí vem um último dirigido à Corregedoria geral da justiça observando que tinha sido aberto o pad né que pedia desculpas porque afinal de contas ele pensou que era uma máquina né Eh é um
negócio assim meio estranho porque ele com a máquina que ele recebia uma resposta que Não lhe agradou e falei eu vou falar com com a presidência ou seja o que quer falar paraa presidência com a máquina eu falo com o meu computador Olha você não tá funcionando eu vou eu vou falar na presidência Será que o computador se Intimida porque eu vou falar com a presidência ou com o corregedor geral ou com órgão especial com o computador não se Intimida Mas de qualquer forma Como não é todo dia que se acerta comete-se um erro né
mas foram três e meios grosseiros e e o último assim o penúltimo né porque o último foi Olha desculpe eu estava irritado Será que a máquina também aceitou as desculpas porque estava irritado será que é a máquina eh e aí veio o outro dizendo olha você me desculpe mas eu pensei que era uma máquina e se tem uma coisa que o Dr Ricardo DIP lembrou nós conversamos isso Não vi o caso mas eh de uma outra pessoa que tem uma transgressão semelhante E aí sim me chama muita atenção Ele admitiu juro que não fui eu
ah foi a Siri berrou aqui eh ele admitiu o que tinha feito ou seja ele agiu ele errou errou mas agiu com radez e dignidade ele admitiu que tinha feito aqui E isso não se Sucedeu porque ele não admite que tenha ofendido ninguém que tenha exercido um excesso de linguagem com proferio impropério eh para ninguém Aliás não se dignou a vida até a corregedoria pedir desculpas pro servidor e sim não eu mandei um e-mail Olha foi aberto o pad e então eu peço desculpas porque eu pensei que era uma uma máquina né é uma coisa
um tanto quanto complicada então ainda Que eu acho que nem todo dia é domingo mesmo as pessoas podem errar tudo eu acho que todo mundo pode errar ter a dignidade de admitir o erro e a honradez de pedir desculpas é uma coisa mínima para magistrado até porque nós julgamos esse tipo de Conduta Ah então por causa disso e exclusivamente por causa disso ah eu vou acompanhar a sua excelência desembargadora Relatora com a assinação da pena de advertência que hoje a pena de advertência que outr não tinha já muito significado que era feita eh sem que
ninguém soubesse hoje tudo se tornou público não tem nenhum outro efeito mas não é possível que eu um profiro um impropério para um servidor por e-mail por WhatsApp por que que seja E pior que eu não tenho a dignidade de assumir que eu Fiz e fi sabendo que eu tava fazendo Me dirigindo a uma pessoa igual Fechada no trânsito Te fecha você fica bravo ele pediu desculpas ou seja ele assumiu o erro pediu desculpa Acabou acabou mas isso não não aconteceu e é isso que me que me é mais grave a irritação dele com BP
MP eu até entendo mas não assumir e não pedir desculpas para mim é o mais grave mesmo então por essa razão eu acompanho sua Excelência A desembargadora relatora assinação da pena de advertência matéria está emão Desembargador const solim senhor presidente eh eu tenho Estou com problema de saúde e a minha memória é muito ruim como nós acabamos de ver no julgamento anterior que eu contei com a ajuda da eminente desembargadora Lucena breciani são problemas que por conta da de remédios que eu sou Obrigado a tomar esse julgamento já acho que cinco ou seis semanas já
estavam Eh estamos no aguardo do seu desfecho Inclusive eu perguntei para vossa excelência eu não lembro mas acho que vossa excelência disse que alguém do CNJ perguntou do processo senhor presidente Com todo o respeito tô lendo aqui o acoro do desembargador corregedor geral ele não refere três mensagens ele refere uma a Das Três Palavrinhas diabólicas porque eu me recuso num documento oficial a inserir novamente foi inserir Isso é uma questão de estilo mas senhor presidente no próprio acord de vossa excelência a vossa excelência a transcreve ali o pedido de desculpas do rapaz com todo o
respeito senhor presidente nós temos que julgar nos temos to a cordam que fixou a imputação houve um caso aqui envolvendo um outro um outro juiz Dr Bernick me recordo bem vência Record vência a memória prodigiosa dessa deste órgão especial aliás nós vamos lamentar profundamente daqui algumas semanas quando vossa excelência sair nós não vamos ter mais a memória de vossa excelência para nos socorrer como me socorreu agora na Sessão na na sessão minutos atrás senhor lembra do caso do Dr bernique E no caso do Dr bernique Eu Votei para aplicação apenas de censura porque a desembargadora
zuk e o colendo órgão especial acompanhou mandaram O desembargador bernique para disponibilidade por fatos que não estavam na nem na portaria nem no acordo inicial com todo respeito o princípio da correlação se impõe é uma questão de ordem técnica segundo lugar eu não tenho a menor dúvida peze vossa excelência ser quem vossa excelência é nosso presidente Que nós elegemos e que nos governa a quase 2 anos eu de público Digo o moço pediu desculpas oficialmente nos autos e disse que pediria desculpas pessoalmente se soubesse como pudesse fazê-lo se não veio até aqui é porque ainda
não teve condição de fazê-lo mas ele próprio e eu vou dar um testemunho aqui importante o desembargador Francisco Bianco não conheç esse rapaz quem conhece esse rapaz é o desembargador Francisco Bianco que é amigo de vossa excelência vossa Excelência confiou nele para presidir a próxima comissão de concurso Dr Francisco Bian tem um testemunho não nos altos mas Extra altos e que esse moço é um moço de valor é um moço educado e que fez e admitiu e v exelência não seu acordo coloca que ele admitiu que fez bobagem mas senhor presidente o que sequer já
se obteve que é a correção e o anúncio para todos que devemos tomar cuidado com a redação eu insisto e roubando as palavras do desembargador DIP conito órgão a arquivar este processo porque temos que ter critério procedeu mal mas a advertência apenas e tão somente para prevenir novas ocorrências com todo respeito um argumento que não faz juz ao nome de ves que é um professor a mim assim Endo que nos dá argumentos dos mais variados E da melhor qualidade mas com todo o respeito aqui o argumento que está se dando para confirmar uma Sanção inócua
é de que o que se espera e o que se responderá a toda magistratura com esse comportamento tenho certeza senhor presidente que se vossa excelência me permitir eu trago Eu não o conheço sei quem é agora por conta do processo se me o telefone trago ele aqui agora para pedir desculpa na presença do órgão porque o processo já atingiu já se esgotou No que diz respeito aos seus feit Desembargador DIP Meeste as suas palavras vou usar a autoridade e a experiência de vossa excelência Conar órgão a fazer justiça datavenia eu ar Silva Rocha senhor presidente
senhores desembargadores senhoras desembargadoras eu cumprimento a todos esse caso realmente eh é é impressionante é um caso caso em que seria eh uma pequena atitude pode causar tamanha polêmica não é mas tem Razão de ser tem razão de se afinal de contas eh nós estamos tratando sobre a adequação do comportamento de um juiz no Exercício das suas funções eu acho que é disso que nós estamos tratando nãoé e a justiça ou a injustiça é algo realmente da convicção de cada julgador não é não é daquilo que que um ou outro afirme que seja eh e
nesse caso eh nós nos irritamos com o Sage nós nos irritamos eh com o mau funcionamento de Alguns eh dos nossos quando nosso trabalho não vai bem nós nos irritamos com o volume de serviço a sessão de direito privado que eu diga nós nos o o o o os os juízes de primeiro grau estão absolutamente assoberbados sem condições de trabalho adequadas enfim nós juízes temos eh inúmeras razões para estarmos ansiosos irritados sem paciência o tempo todo só que já foi a época em que por causa disso os superiores hierárquicos podiam ter rompantes Podiam eh ser
desrespeitosos podiam ser mal educados eh E isso não ter reflexo graças a Deus esse período já passou né hoje isso eh tem consequências e a os juízes a autoridade do juiz é proporcional à maneira respeitosa equilibrada ponderada com que ele atua quando ele não consegue atuar desse jeito sua autoridade é diminuída Então por esses motivos E também porque houve erro e erro não é nada eh eu considero que a pena de advertência É uma pena Adequada está se dizendo sim o juiz é humano ele pode errar mas ele não deve errar ao juiz não convém
desrespeitar ao juiz não convém ser inadequado e Exatamente porque é um bom juiz como foi dito eh está se aplicando apenas a pena de advertência eh para dizer Exatamente isso quer diz está se aplicando não está se propondo que aplique a pena de advertência que é para dizer Exatamente isso essa atitude não é uma atitude de Um juiz que preserva a sua autoridade por essas razões senhor presidente eu acompanho o voto da eminente desembargadora relatora com a palavra desembargadora daam C obrigado senhor presidente eh eu só lamento que agora o fato inverta para achar que
vossa excelência na portaria colocou que tinha um pedido de desculpa e esse tipo de coisa que aconteceu eu estou falando do documento público que foi mandado tá dentro um documento de um Juiz mandando para um órgão do tribunal então se nós não podemos punir isto a despeito dos pedidos desculpa despeito esses pedidos dis desculpa tinha que ter corrido antes antes de qualquer coisa quando viu que houve consequências aí estaria assim muito B arquivado resolvido não agora essa altura que se criou uma bruta celeuma alguns acham que não é para punir porque ele é ótimo não
assim como eu achei que não era para punir o juiz que teve um entreveiro com A mulher que quis arrancar o O problema que ele tinha no braço que ele fazia semanalmente hemodiálise então é uma questão de ótica eu entendi que não era caso que aumentar a coisa mas entendendo de forma diferente eu vou respeitar agora neste caso específico agiu dentro da função se nós não sinaliz armos que isso está errado né o Mero pedido de desculpa acabou a pena a proposta pel eminente relatora tem uma razão de ser ela é praticamente Nio é uma
mera Advertência é um fato sem maior consequência na vida funcional o problema todo é que esse fato chegou aqui com processo administrativo é este que é o problema que se isso tivesse sido resolvido de outra forma anteriormente não tinha razão de ter chegado aqui eu acho que ele podia ter colaborado para isso acho perfeitamente que isso era viável não tomar essa proporção mas a esta altura o conceito de autoridade superior fica Se e se outros fatos vierem a se repetir dessa ordem Invocando o precedente também não é eu eu eu lamento tudo isso eu acho
que isso podia ter sido até resolvido de outra forma mas virando o processo administrativo a essa altura com essas consequências sem o fato ter se tornado público se eu tivesse ficado irritado escrevesse uma bobagem eu tinha ido procurar o corregedor não vejo grande problema e desculpava uma bobagem no momento que eu tava afrito com Problemas familiares eu acho que isso resolveria satisfatoriamente A questão não depois de tudo instaurado no fim a chamar ele aqui para pedir desculpa isso não tem sentido eu não posso criticar o eminente Presidente pela sua Ótica assim como Cada um tem
o seu ponto de vista eu vou pedir V senhor presidente eu tô acompanhando eminente relator Desembargador JV Joes senhor presidente Muito obrigado de Forma breve eu gostaria de trazer apenas dois aspectos primeiro é Eh que todos nós sabemos eh a condição que nos é impostas que nos é imposta por eh sermos magistrados e é evidente que o nosso comportamento repercute sim diretamente na imagem do Judiciário eu não consigo com com todas as vênias eh compreender que este Episódio não tem arranhado a imagem do Judiciário ainda que praticado em Ambiente virtual é evidente que todos aqueles
que tiveram acesso tomaram conhecimento do que sucedeu e o que o desembargador Damião chama a atenção de fato é um aspecto que não pode ser por nós desconsiderado que é a questão do precedente como proceder em relação a outros comportamentos inadequados se simplesmente considerarmos que esse episódio não Repercutiu não arranhou a imagem do Judiciário negativamente Por isso me parece que a proposta apresentada pela ente relatora é adequada é adequada eu acho que ela acaba dando uma resposta efetiva a um comportamento totalmente inadequado que não se ajusta à figura de um magistrado por isso eu vou
pedir licença o desembargador solimene é uma figura muito querida muito admirada eh uma pessoa ocupada mas eu vou pedir Licença para acompanhar a eminente relatora com a palavra verador Carlos mana obrigado senhor presidente eu gostaria também de fazer poucas observações A primeira é que realmente sendo professor de processo civil Eu acho que o princípio da correlação deve ser sempre respeitada o que está num Tendo tendo sido juiz criminal muito tempo também a gente sabe que o que está na denúncia é o que baliza é o que baliza a o que a gente tem que julgar
Primeiro ponto segundo ponto não é eu gostaria com a devida vên a a fala do desembargador coga não é porque se instaurou um processo administrativo n né que nós não poderia poderíamos eh decidir que ele não deveria ter sido instaurado até porque vossa excelência disse esse processo não deveria ter sido instaurado já que foi a a consequência que vossa excelência eh traz eh eu ouso discordar com a devida ven eu acho que nós podemos julgar de forma diversa nós Podemos eh eh reconhecer aquilo que eh eh está na natureza humana a todos nós estamos julgando
um fato que aparentemente quase todos nós já cometemos aqueles perfeitos que me desculpem mas eh em 34 anos de carreira eu já perdi a paciência algumas vezes eu já bati a mão na na na mesa algumas vezes e eu penso que a tudo tem que ser levado em consideração com ae daquilo que Aconteceu então Eh foi esse fato já está muito mais bem delineado e eu quero adiantar meu voto eu eu estou julgando improcedente o eu não não quero punir o colega por um deslize em 20 anos de carreira a palavra daora má delad senhor
presidente muito obrigada pela palavra eu já proferi meu voto na sessão anterior quando iniciado esse julgamento eh e gostaria de de assim deixar o desembargador solimi muito tranquilo porque o voto foi proferido Absolutamente com base neste único e-mail aonde consta A Ofensa não houve ampliação eu não fui analisar toda a conduta e mais o faço com toda serenidade Como sempre fiz os meus julgamentos são 35 anos de carreira não faço com raiva não faço com ódio a recomendação contida no meu voto tem a análise efetivamente da conduta eu conheci o colega porque eu o ouvi
em eh no interrogatório ou no depoimento não quero nem chamar de interrogatório mas Eu o ouvi eh na na audiência que foi designada Assim como as suas testemunhas eh e a análise que vossa excelência fez eh de todo o conjunto foi para chegar até ali para conseguir compreender porque aquele meio foi encaminhado era preciso saber qual era a dificuldade que o juiz enfrentava para chegar naquele meio absolutamente destemperado eh contendo uma impropriedade que não se que não é aceita aos juízes então eu deixo tranquilo o meu colega o meu amigo Desembargador solimene de que a
o meu voto foi para proferido com toda tranquilidade ou depois de ouvir eh o colega e entender e compreender o que estava acontecendo quando a gente obviamente ninguém tropeça fala ai que bom pode proferir alguma alguma palavra que não seja muito adequada só que ali nós temos momentos distintos estávamos com um problema com com um e-mail com uma com um cadastro como todos nós já tivemos em nossa vida Funcional várias vezes e depois de receber uma resposta foi mandado e-mail Então esse e-mail foi em em resposta a uma orientação recebida não foi um e-mail mandado
assim foi em resposta eu perguntei Olha como eu faço para ter este cadastro a resposta veio por favor Doutor o Senhor faça este siga este tutorial para que a gente possa auxiliá-lo sem isso eu não consigo auxiliá-lo era esse o teor de e a resposta foi essa que ele mandou essa Que todo mundo conhece eu não vou repetir porque o desag ador sol se incomoda bastante com ela inclusive por constado voto é que eu eu eu não tenho esse costume mas fiz constado voto porque precisava era necessário para que a pessoa compreendesse porque alguém poderia
ter uma pena de advertência e esse é um momento distinto a pessoa escreve escreve aquela expressão ou seja houve tempo para escrever e mandar no e-mail funcional não era no meu e-mail Particular não era no meu WhatsApp ali numa numa numa numa coisa eh informal não foi no e-mail institucional para uma pessoa que me deu uma orientação então há momentos distintos aqui eu tive um momento o o rapaz teve a o momento de escrever raciocinar e mandar ele mandou o e-mail porque às vezes a gente até escreve e depois apaga né Fala meu Deus não
tô sendo eh tô tô indo um pouco além não Não ele mandou é isso só essa conduta que nós estamos avaliando e mais O que me preocupa muito é o precedente sim por quê porque eh Existe Nós temos uma um uma massa de de de colegas de de Juízes a nossa carreira é muito Ampla e e as é claro que que a que o que nós decidimos aqui no ordo especial repercute para todos então Eh claro o processo já é uma uma penalidade o quem quem tem preocupação já tem uma penalidade Mas a gente não
pode parar nós precisamos analisar aquilo que veio aqui então eu eu faço só para esclarecer Isso senhor presidente foi analisado exclusivamente este ato dentro da Lei Orgânica da magistratura e daquilo que é exigido de um magistrado então a minha proposta de voto tem só esse objetivo aí a portaria consta toda conversa o antecedente consta tudo Lima vossa excelência já já colocou só para lembrar porque às vezes falha memória eh com a palavra sua excelência vador Dag senhor presidente eu acho que não há controvérsia quanto a aos impropérios Que foram escritos pelo magistrado Ném discute isso
é incontroverso ele realmente proferiu escreveu essas palavras e encaminhou paraa direção do tribunal assim como eu tenho 42 anos de magistratura todos aqui devem ter senão ao mesmo tempo Com certeza até alguns até mais eu não não não tenho notícia de um precedente dessa natureza né Eu acho que eh pensar o que ele escreveu todos temos Direito ninguém aqui é hipócrita de achar que se deparando com um problema desse concreto vai achar lindo e maravilhoso ter que dialogar com uma máquina Então acho que pensar é até admissível proferir a palavra oralmente já é grave mas
ainda é discutível se tiver num momento de violenta emoção vamos dizer assim né desculpas é o arrependimento eficaz era se fosse uma coisa logo em seguida não houve isso foi feito no curso do Processo então o fato é grave agora escrever e mandar eu acho que é muito grave muito grave comportamento que não tem precedente na conduta de magistrado né e eu o desembargador Moner mencionou talvez até equivocadamente eu nunca escrevi nada disso para ninguém n um processo não escrevi posso até admito até que posso ter pensado em alguma circunstância mas me contive porque eu
sou obrigado a guardar com medimento naquilo que eu Tô escrevendo já aconteceu de proferir algum Despacho e quando eu fico nessa situação Antigamente eu tirava o papel Pinha na gaveta e deixava para ler o papel no dia seguinte e jogava rasgava e jogava fora porque achava que não tava adequado então eu com todo o respeito eu acho que não é o caso não é desculpa é tardia e o arrependimento é ineficaz não vou nem dizer se houve ou não houve desculpa mas foi feita no curso do processo coisa então penalidade de Advertência é uma penalidade
a mínima que a orgânica prevê não pode passar desculpe eu não não não concordo com isso acho que o tribunal Não Pode admitir isso eu acompanho o voto da relator senhor presidente perfeito eu vou colher os votos com vossa excelência senhor vice-presidente qu a divergência senhor divergência com Vot excelência vador chever de aquen com relator com Vot sua excelência vador Evaristo dos Santos já tá vend com a Relatora com vossa excelência desador vinco manhos com vossa excelência Senor Francisco cascone com relatora Sen com vossa excelência admir Benedito com todo respeito peço Vena para acompanhar a
divergência Manifest pel Desembargador com vossa excelência Campos Melo dat V com eminente relatora com Voss excelência com a divergência Voss excelência Fábio Goio com a relatora com vossa excelência Mateus Fontes com a eminente relatora com vossa excelência Lu fando data V com a relatora com Voss [Música] excelência com rel relat Voss divergência de 14 Z por maioria de voto julgaram procedente com uma assinação de sanção de advertência Esse é o resultado do julgamento por 14 a 10 vamos ao próximo item da pauta administrativo não eh o número dois de ordem não já tá superado fic
com sobra o três igualmente o quatro igualmente número cinco de ordem é uma remoção compulsória eh de interesse do Dr Maurício José Nogueira Juiz de direita da segunda criminal da Comarca de v Poranga referente apenas de remoção compusa aplicada pore óg especial a proposta é para Vara de Fazenda Pública da Comarca de Taubaté a matéria está em discussão A unanimidade aprovaram a remoção comissória minuta de resolução apresentada perante a presidência do tribunal que dispõe sobre o remanejamento da competência daqu para Primira Vara Cível da comarca da capital com os respectivos cargos para a sexta Vara
Cível da Comarca de Presidente Prudente aliás os o número sete de ordem eh de eh m é muito semelhante com relação a remanejamento de de compet ah não desculpe também remanejamento mas de comarca já instalada e houve anuência vamos usar o número seis de ordem a maté discussão aprovar a minuta de resolução o número sete também a minuta de resolução de competência na a realidade Aqui as as varas estão instaladas os juízes acabaram acordando e houve anuência da corregedoria e da presidência com alteração da competência do Júri apenas e tão somente e não me parece
que não há não há nenhum problema a matéria está em discussão aprovaram A unanimidade ah minuta de resolução número o8 de ordem a convocação de de magistrados são vários magistrados como todos viram eh eu proponho que [Música] seja sejam todos deferidos a unanimidade foram deferidos revocação a proposta de escala de plantão judiciário todos som ciência matéria discussão aprovado a escala de judiciário em relação aos afastamentos já foram todos apontados com as respectivas especificações matéria está em discussão aprovaram todos os afastamentos vamos fazer o intervalo de 20 minutos e depois retornamos com a Pauta judiciária vamos
julgar o número 86 de pauta havia sido adiado por uma sessão para sustentação hor relatou sua excelência embargador Francisco cascon com voto 3816 existe uma questão preliminar eu gostaria de dar a palavra à sua excelência 86 senhor presidente é uma questão só de requerimento para sustentação oral E retirada de pauta deente porque teria sido juntado um parecer de amicos a primeira primeira situação é que não há micos nos autos admitidos foi indeferido esse pedido eh vieram embargo declaratórios que já foram rejeitados então não há intervenção de amicos cu e já foi adiado da última sessão
então a minha proposta ao plenário é que se indefira esse novo adiamento se prossiga o julgamento me submeto ao que o plenário decidir o esse Esse pedido é da Câmara Municipal de São Paulo da câmara da câmara Então mas o o senhor advogado o procurador da câmara Ricardo Teixeira da Silva compareceu e fez a inscrição agora agora não em São Então tá superado tá superado né o relação ao ao amicc já havia sido indeferido pelo relator então a matéria Está afastada da cognição do órgão em relação a isso não tem sentido então eu convido a
Dra Marina magro martinz pelo prefeito do município de São Paulo assumir a Tribuna assim como o Dr Ricardo Teixeira da Silva pela câmara municipal eu dou a a palavra cumprimentando já os nobres causídicos a sua excelência a procuradora geral do município Olá boa tarde boa tarde a todos Saúdo os integrantes do col do órgão especial do Tribunal de Justiça pessoa do desembargador Presidente e o o nosso prezado relator da ação direta de Inconstitucionalidade agora em julgamento eh bom estou aqui em nome do prefeito do município de São Paulo e do Município de São Paulo para
tentar ilustrar um pouco melhor do que se trata essa lei então nós temos aqui uma lei da planta genérica de valores e o que é impugnado são impugnados alguns dispositivos dela os eh artigos 21 22 23 24 e 47 e 48 os quatro primeiros artigos dizem respeito à transação tributária específica de entidades educacionais sem Fins lucrativos e entidades religiosas e a argumentação da entidade do partido autor ela eh se concentra no fato de que haveria uma renúncia fiscal Então esse é o tema que eu pretendo abordar aqui especificamente Então a primeira coisa que eu gostaria
de esclarecer é que não se confunde renúncia fiscal com transação tributária eh nós sabemos que no ambiente da renúncia fiscal nós temos os incentivos fiscais a imunidade Tributária e a Anistia e eventualmente a isenção também a transação tributária ela é até localizada topograficamente no Código Tributário Nacional dentre as hipóteses de extinção do crédito tributário porque ela se baseia num acordo ela está inserida no cenário no no contexto da desjudicialização a gente tem feito um grande empenho na procuradoria geral do município Assim como as outras advocacias públicas editando de tempos em tempos programas De transação tributária
justamente para incentivar a desjudicialização e estabelecer uma racionalidade maior Nessas questões litigiosas que abrangem o crédito tributário a transação tributária ela era prevista Está prevista no código tributário desde 66 mas ela não teve tanta aplicação eh passou a ter aplicação só dos anos 2020 para cá porque elas havia essa dúvida né da de como ela poderia ser aplicada Considerando o Arc bolso legal eh total Aí sobre o assunto mas aos poucos houve o desenvolvimento ouve uma melhor compreensão do Instituto que ele é voltado para tentar resolver os líos de um modo racional Então os créditos
trib ários que serão submetidos à transação eles estão escolhidos com critérios objetivos e eles se baseiam tanto no contribuinte como na natureza da dívida na longevidade do crédito eh eles têm circunstâncias específicas eles não se confundem com hipóteses efetivamente de Renúncias fiscais que são abstratas e elas não prevêem nenhuma contrapartida nenhuma concessão da outra parte elas são uma liberalidade do poder eh estatal no caso da transação tributária nós estamos diante de eh Uma concessões mútuas e assim é previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional então não é apropriado considerar que se trata de uma
renúncia fiscal o município tem feito programas essa essa lei especificamente trata de entidades Religiosas e educacionais sem FS inativos porque elas são entidades que a princípio são imunes não haveria lançamento tributário contra elas e se há o lançamento tributário é porque alguma circunstância muito específica aconteceu ali e que vai ser submetida ao judiciário provavelmente com a produção de prova pericial enfim com o potencial de se arrastar por décadas e décadas sem que o município possa arrecadar praticamente nada enquanto essa Discussão é feita então é uma abordagem extremamente racional do do ponto de vista da arrecadação
tributária aqui na PGM nós temos feito até uma iniciativa junto aqui com o Tribunal de Justiça A corregedoria geral para gente tentar estabelecer a eh um saneamento né da da base eh das execuções fiscais do município e essa transação é um componente muito importante dessa iniciativa Municipal não é eh nós temos inclusive o o CNJ convocou a Procuradoria Geral do Município de São Paulo a procuradoria geral do município do Rio de Janeiro A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e também é do Rio de Janeiro para participarmos de eventos para conseguirmos maior eficiência na
execução fiscal e um um instrumento muito incentivado pelo próprio CNJ é a transação tributária E lá se teve a compreensão muito firmada muito assentada de que é um meio de composição é um meio de arrecadação pro pro ente Estatal não se trata em absoluto de renúncia fiscal E além disso outros artigos que são citados também na nossa ação direta de inconstitucionalidade dizem respeito a a isenção Aí sim a uma remissão de da cobrança de um preço público de dívidas de indenizações devidas por agremiações carnavalescas o poder legislativo ao oferecer essa remissão o fez considerando a
natureza dessas entidades que elas sobrevivem da do subsídio né Eh Empregado pelo o poder municipal e porque havia então a ainda os efeitos da pandemia que essas entidades sofreram muito agudamente já que não pudemos ter as celebrações dos carnavais no momento da pandemia Então por e mas como o próprio nome diz não se trata de tributo a gente não está diante nem de uma taxa nem de um imposto nem de uma contribuição de melhoria a gente está diante de preço público que é como se fosse no caso da da remissão é indicada Até pela lei
a indenização a que o município Faria Justus pelo uso indevido daquela área Municipal então não se trata também de hipótese de renúncia fiscal então enfim eram esses os pontos que eu queria abordar Agradeço pela oportunidade e reitero aqui o pedido de eh procedência integral da ação nós agradecemos com a palavra o procurador da idade boa tarde a todos excelentíssimo Desembargador Presidente Desembargador Relator membro do Ministério Público todos presentes eh excelências o excelentíssimo Desembargador relator mencionou né A A petição apresentada pela Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo eh que mencionava um estudo que foi trazido
aos autos e eu peço venia para mencionar alguns pontos eh até porque eles se reproduzem em outros estudos que são públicos inclusive eh gerados por entidades públicas como é O caso do CNJ eh todos eles obviamente a respeito da transação tributária sees estudos apontam por exemplo que a transação tributária é um instituto de fundamental importância paraa eficiência dos recursos do sistema de Justiça especialmente do Poder Judiciário e das procuradorias né quando quando é feito um levantamento estatístico a respeito dos processos mais demorados que ficam por mais tempo sem uma resolução as execuções fiscais ocupam eh
um um Número representa um número expressivo desses processos chegando a 64% do total de execuções eh é preciso mencionar também que o Instituto se volta não a a renúncia de receita e sim a recuperação eh dessas receitas porque também quando é feito um levantamento empírico verifica-se que existe um percentual significativo de créditos que estão lá lançados mas que eh o processo acaba se arrastando ao Longo de anos sendo que implementando esse mecanismo eh é possível que a a a administração fazendária consiga uma recuperação mais eficiente de recursos públicos eh e por fim existe uma questão
de tempo também né os processos se alongam muito e eventualmente um crédito que imagina-se que possa ser recebido após vários anos Caso seja recebido seja antecipado o recebimento eh ainda que não do do total Desse valor após a realização de uma transação tributária É certo que esse valor pode ser investido financeiramente onde ele renderá frutos que superarão inclusive o valor eh do total previsto do crédito ou mesmo no investimento social em políticas públicas né um crédito que entra para os cofres municip Pais hoje e que é empregado na infância na juventude ele tem um retorno
social que é de certa forma eh difícil de mensurar mas que faz uma diferença Enorme na vida dos munícipes e passando aqui para as questões constitucionais de fundo eh suscitadas pelo diretório Estadual do partido social dissimo e liberdade que é o autor da ação eh é alegada primeiramente uma incompatibilidade material dos artigos 21 e 22 da Lei com o artigo 163 da Constituição do Estado de São Paulo que é justamente aquele dispositivo que diz eh que renúncia Renúncia de receita seja por isenção redução de base de cálculo ou outras modalidades eh só pode ser criada
por meio de lei específica eu recorro aqui a argumentação da dout Marina demonstrou eh de forma Clara precisa que a ação não se trata de renúncia de receita eh e Justamente por isso nós entendemos que ela não sofre a incidência desse dispositivo da Constituição do Estado mas ainda que esse não não seja o Entendimento a prevalecer é preciso destacar que de acordo com o Supremo Tribunal Federal E aí a diversos precedentes a 4 433 sob relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Adi 4976 sob relatoria do Ministro Ricardo lewandovski eh em todos esses precedentes o STF eh
cristaliza o entendimento de que ess esse conceito de lei específica não está a tratar de uma lei que aborda um único e específico assunto lei específica no caso Eh quando o Quando a constituição do Estado de disse que tais matérias devem ser tratadas por lei específica ela está dizendo que a matéria deve ter uma correlação com o conjunto da lei né então por exemplo uma lei que trate de um programa habitacional é de se esperar que ela possa ter um dispositivo que diga respeito a condições especiais para incidência de IPTU por exemplo e no presente
caso eh a própria enta da Lei questionada Ela diz que trata da Atualização da planta genérica de valores e da legislação tributária Municipal ou seja eh o tema em questão está em Total consonância com o conjunto da Lei sendo certo que não se poderia eh considerar qualquer infringência ao dispositivo do artigo 163 parágrafo 6º da constituição do estado e é importante retomar também eh que no caso aqui dessa previsão de transação tributária a lei eh direciona a lei especifica que está se tratando de Entidades educacionais sem fins lucrativos e também de entidades religiosas que como
também já exposto eh pela Doutora Marina estão albergadas pela imunidade tributária e por isso são créditos eh que naturalmente tenderiam a a não adentrar os cofres públicos mas por diversas questões acabam sendo discutidos Então por mais essa razão é possível refutar o argumento eh trazido pela parte autora de que estaríamos tratando de renúncia De receita o que de fato não é o caso mas prossegue a parte autora dizendo que esses dispositivos também acarretam infringência ao artigo 113 do ato das disposições constitucionais transitórias que inclusive já houve um julgado abordando esse dispositivo anteriormente aquele que diz
eh que a proposta Legislativa que aborda renúncia de receita deve ser acompanhada da Estimativa de impacto excelências Reitero eh não se trata de renúncia de receita por todos os argumentos já colocados porém é preciso lembrar também que o próprio artigo 106 do adct que foi incluído juntamente com 113 pela Emenda Constitucional 95 a famosa PEC do teto de gastos o próprio artigo 106 ele diz que essas disposições são aplicáveis ao orçamento fiscal e da Seguridade Social da União caso pretendesse o poder constituinte derivado que as normas Fossem aplicadas também aos estados e municípios bastaria dizer
que são aplicáveis ao orçamento fiscal mas não ele segue orçamento fiscal e da Seguridade Social da União existe parece-nos aqui um silêncio eloquente para delimitar que aplica-se somente à União ou parasse antes ou prosseguisse dizendo que se aplica também aos estados e municípios eh então pela própria técnica Legislativa empregada não vislumbramos nem nenhuma Forma de de defender a aplicabilidade aqui no no caso concreto do artigo 113 do adct De toda forma excelências eh É certo que não se trata de uma disposição de reprodução obrigatória eh de maneira que não se mostra viável o controle de
constitucionalidade de lei municipal diretamente em Face da Constituição da República né não se tratando de positivo constitucional de reprodução obrigatória este caso não é albergado pelo Entendimento cristalizado pelo supremo no tema 484 que autoriza aí o o controle da lei municipal em Face da Constituição Federal apenas eh quando o princípio da simetria determina que a reprodução obrigatória de Tais dispositivos eh e por fim excelências eh gostaria de adentrar brevemente na questão da atualização da planta genérica de valores que a parte autora também traz o Argumento de que essa atualização seria inconstitucional por dois fundamentos violação
do princípio da isonomia e violação ao princípio da vedação ao Confisco E aí é apresentado um estudo realizado eh pelo partido autor e por por outra agremiação partidária eh dizendo que os imóveis situados na periferia os imóveis de menor valor seriam penalizados de forma desproporcional quando em comparação àqueles imóveis mais valorizados o que Eh não corresponde à verdade De forma alguma conforme estudos que foram apresentados pelo próprio Poder Executivo eh nessa questão da atualização da planta genérica é possívelmente questionar por exemplo em relação às isenções que são beneficiados os imóveis da Periferia na proporção de
59,9 zona f03 sendo que no centro expandido as isenções abrangem apenas 27 z02 em relação aos aumentos os aumentos No no centro expandido também zonas f01 são muito a zona z03 sendo que em hipótese alguma há que se falar em aumento da cobrança de IPTU no patamar de 80 ou patamar superior a 80% como é trazido na inicial isso porque o artigo 9 da lei municipal 15889 de 2013 dispõe taxativamente a respeito de uma trava que impede um aumento IOR a 10% em relação ao valor cobrado no ano anterior eh em se tratando de imóveis
residenciais e em 15% em se tratando de imóveis não residenciais eh portanto totalmente infundada a alegação de violação ao princípio da isonomia já que a atualização eh respeita plenamente o princípio da capacidade tributária na medida em que estabeleceu patamares diferentes de acordo com a valorização imobiliária de cada imóvel eh e também totalmente improcedente a alegação de violação ao princípio do não Confisco na medida em que a própria legislação Municipal estabelece barreiras que impedem eh um crescimento significativo do valor do IPTU de um exercício para o outro eh vou Encerrando por aqui agradeço a atenção de
vossas excelências são essas considerações eh por meio das quais eu insisto aqui na total improcedência da presente Adi Muito Obrigado agradecemos com a palavra sua excelência relator obrigado senhor presidente quero inicialmente cumprimentar osos advogados Procuradores da municipalidade da Câmara Municipal e e não conversei com a doutora a Procurador Geral do município no meu gabinete aqui foi recebida e quero Antes de iniciar já a leitura do meu voto meu voto tem 40 laudas É claro que eu não vou proceder a sua leitura procurei fazer uma uma uma um resumo e e o trabalho o que me
levou com relação pelo amicos Curi aqui é um um detalhe que eu quero registrar o que me levou a indeferir ou não admitir os Amigos cures além da extemporaneidade os autos já tinham sido remetido à mesa já tinham sido pautados o julgamento já havia sido adiado a pedido da da da procuradoria do município foi a excelência do trabalho realizado exatamente pela procuradoria do município e pela Procuradoria da câmara os elementos eram estão no meu sobre a minha Ótica mais do que suficientes para examinar para examinar a questão a questão de fundo da Constitucionalidade O que
ocorre é que um dos amigos C eh talvez pretendendo obrigar o tribunal a admitir a sua intervenção depois de desembargos declaratórios contra a decisão que não admitiu eh já já decididos também ele juntou um parecer do qual eu não li não há micus cure nessa ação foi a decisão que foi que foi proferida mas com relação a ao v e e a solução eu havia feito aqui uma Introdução que também vai ser desnecessário a sua leitura porque todos os os fundamentos legais todas as colocações foram feit aqui na sustentação oral Então eu vou passar diretamente
ao mérito a liminar foi indeferida e a outa procuradoria eh opinou pela procedência parcial do pedido de início merece rejeição preliminar de inépcia invocada nas informações de folhas 3549 3557 o pedido restou objetivamente Formulado na petição inicial de folh 1/14 externando substratos jurídicos suficientes ao exame de de conformidade constitucional com os dispositivos objeto de controle contrariamente ao noticiado pelo Município normas de parâmetro da carta Estadual foram expressamente apontadas artigo 111 163 inciso 2º e quto parágrafo sexto em coerência a tese de direito que ampar a pretensão além de assinalada mácula ao artigo 113 das disposições
Constitucionais transitórias Norma de observância obrigatória aplicável aos estados e municípios a luz do entendimento sufragado pelo tema 484 de repercussão Geral do colendo Superior Tribunal Tribunal Federal do mesmo modo deve ser afastada a tese de vício de representação na medida em que o instrumento procuratório acostado a folhas 16 indica outorga de poderes mandatários a subscritora da Inicial especificando todos os dispositivos Legais efetivamente impugnados a certidão emitida pela justiça eleitoral juntada a folha à 15 por sua vez demonstra que a procuração foi assinada pelo presidente do órgão partidário ainda a título introdutório convém sublinhar que no
no âmbito Estadual limitado o controle concentrado a constitucionalidade à luz do artigo 125 parágrafo 2º da Constituição da República A análise da conformação dos dispositivos impugnados tendo como Parâmetro a constituição Bandeirante mostrando-se inviável o pronunciamento sobre eventuais violações de leis federais estaduais municipais bem como ofensa a carta maior sobre Pen incluí de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal eu trago aqui precedentes do STF evidentemente não vou proceder à leitura e feitas Essas ressalvas eu já adianto que pelo meu voto no mérito Eu Estou colhendo parcialmente os pedidos bem Limitados no que toca os artigos
21 parágrafo primeiro segundo 22 incisos primeiro segundo terceiro e parágrafos primeiro segundo terceiro e 48 parágrafo primeiro segundo e terceiro da Lei Paulista Alega O autor que a inconstitucionalidade reside na violação ao artigo 163 parágrafo 6º da constituição estadual que exige lei específica para a concessão de qualquer subsídio isenção redução de base de cálculo concessão de crédito presumido Anistia e remissão relativos a impostos taxas contribuições na fronta ao artigo 113 das disposições constitucionais transitórias visto que não foi apresentada Estimativa de impacto orçamentário e financeiro e na ofensa ao princípio da isonomia previsto no artigo 163
inciso 2º da constituição estadual e 131 da Lei Orgânica do Município os benefícios abarcaram apenas determinados contribuintes referidos dispositivos possibilitam a extinção do crédito Tributário em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos mediante transação e concedem Anistia e remissão de indenizações em multas pelo uso e ocupação do solo de áreas que pertençam à administração pública direta ou indireta por agremiações carnavalescas de escola de São nesse diapasão afasta-se de pronto tese da violação do artigo 163 parágrafo 6º da constituição estadual na medida em que a norma Impugnada constitui lei em sentido formal
sendo que os limites e a forma de concessão dos benefícios estão bem delineados nos dispositivos legais impugnados a propósito do tema a jurisprudência Deolindo do órgão especial privilegia a reserva legal em matéria de isenção tributária consoante se a fere do julgado eu cito aqui o número de relatoria doador Álvaro Passos ocorre que na hipótese a própria lei impugnada define e estabelece Objetivamente elementos essenciais para a realização da transação tributária relegando a alçada do executivo a implentação de critérios meramente circunstanciais das contrapartidas de interesse público aplicáveis às transações questões que estão dentro do âmbito do Poder
regulamentar não constituindo a fronta ao princípio da legalidade estrita outro sim por não tratar propriamente de concessão de subsídio isenção redução de base de Cálculo concessão de crédito presumido Anistia e remissão relativos a impostos taxas ou contribuições mas de lei que fixa parâmetros para formalização da transação tributária não se exige diploma normativo específico para disciplinar o tema Bastando que os principais requisitos da transação tributária sejam disciplinadas por lei em sentido formal A análise do artigo 21 da Norma impugnada revela que a aplicação da transação está restrita Aos créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas
e de entidades educacionais sem fins lucrativos objeto de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser distintos mediante transação nos termos do artigo 171 da lei 5172 de outubro de 1966 essa compreensão inclusive foi bem explanado em parecer da DTA procuradoria geral da justiça de rolas 3777 de outro lado no que diz respeito ao artigo 48 da Norma impugnada também não não se exige lei específica para conção concessão de anistia e remissão de indenizações e multas para o uso e ocupação do solo das áreas que pertençam à administração pública direta indireta por
agremiações carnavalescas escolas de sama Porque tais débitos não possuem natureza tributária mas sim administrativa não se aplicando à vedação do artigo 63 Parágrafo 6º da constituição estadual Além disso Diferentemente do que restou do que sustentou o autor não se vislumbra ofensa ao postulado da Igualdade nas normas em questão apenas genericamente referida na pea exordial ainda nos temos do parecer da D do d Procurador de Justiça abro aspas a definição dos beneficiários pela Norma tributária cabe aos órgãos de onde emanaram a lei A quem cabe o exercício da conveniência e da Oportunidade da normativa que é
o próprio conteúdo da Lei folhas 3778 do mesmo modo inviável a apreciação do pedido declaração de inconstitucionalidade os artigos 21 parágrafos 1eo 2º 22 primeo sego terceiro parágrafo eh primeiro sego terceiro e 48 parágrafo 1º segundo e terceiro da Lei Paulista tendo como parâmetro a lei orgânica Municipal foi já explicitado que refere da Norma desborda do restrito âmbito de cabimento De exame abstrato da constitucionalidade no entanto e com relação à fronta ao artigo 113 dos atos das disposições constitucionais transitórias da conção federal razão assiste ao partido político no que t o artigo 48 da Norma
impugnada pela ausência de estudos de impacto orçamentário e financeiro no transcorrer do processo legislativo que deu Gênese ao mencionado dispositivo com efeito dispositivo parâmetro de controle é invocado como Norma de reprodução Obrigatória aplicável aos estados e municípios à luz de entendimento sufragado no tema 484 repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal notadamente eh por traçar Matriz relacionada ao processo básico de produção normativa e a luz dos artigos 144 297 da carta Estadual trata-se de exigência então prevista a lei complementar 101 2000 lei de responsabilidade fiscal artigos 14 e 16 mas que restou constitucionalizada pela Emenda Constitucional
95 e e como visto apontada a desconformidade normativa pelo fato de que inexiste demonstra inexiste demonstração e de fato não há no transcorrer do projeto de lei 685/2021 folhas 20 3521 que deu ASO à Norma aqui contestada que tenha sido realizado o estudo de impacto orçamentário e financeiro abordando os reflexos na recadação municipal no que toca ao artigo 48 que concedeu Anistia remissão de indenizações e multas pelo Uso e ocupação do solo das áreas que pertençam à administração pública direta e indireta por agremiações carnavalescas e escolas de samba não se descura que o colendo órgo
especial em situações similares vem afastando a exigência do artigo 113 do adct a produção Legislativa dos municípios na medida em que é inserida topicamente a norma em conjunto de dispositivos relacionados ao novo regime fiscal no âmbito do orçamento fiscal e da Seguridade Social Da União consoante dispõe o artigo 100 56 do adct inserido pela Emenda 95 a propósito PR e cito aqui precedentes e datam de Maio e junho de 2001 de ação de inconstitucionalidade relatoria dos desembargadores Xavier de Aquino e Antônio Celso Aguilar Cortez todavia quando viid vên melhor revendo a questão na linha de
sucessivos julgados recentes do colendo Supremo Tribunal Federal tem-se que o pretório calson ratificou a parametri da Norma do artigo 113 do adct é o processo legislativo de todos os entes Federados impondo-se assim a reformulação de meu posicionamento cito aqui a a a a di 60 74 61012 da Ministra Rosa Weber Weber eh 5816 do Ministro Alexandre de Moraes essa premissa aliás também é endossada no parecer min ministerial de folhas 3768 3797 desta feita inevitável reconhecimento da inconstitucionalidade formal do artigo 48 parágrafos primeiro E segundo e terceiro da Norma em exame registre-se no entanto Diferentemente do
que restou referido pela outra procuradoria que a inconstitucionalidade formal dessa sob essa Ótica não alcança os artigos 21 parágrafo 1eo sego 22 incisos primeiros 1 2 e 3 parágrafo 1eo segundo e terceiro da Lei 17 719 de 2021 do Município de São Paulo na medida em que tais dispositivos trazem normas sobre transação tributária Instituto que não necessariamente implica em renúncia De receita como foi lembrado na sustentação oral ao revés já que o intuito da transação é justamente proporcionar o recebimento de ao menos parte dos créditos tributários já inadimplidos e considerados de difícil recuperação pelo Município
Lembrando que a lei impugnada limitou sua aplicação aos créditos objeto de contencioso administrativo judicial ou inscritos na dívida ativa ex C disso que a transação tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional consiste em acordo mediante concessões mútuas apto a encerrar o litígio instalado entre as partes com reciprocidade e os e vantagens Tais acordos levam em consideração a situação dos contribuintes e ou as particularidades da própria dívida podem abranger diversos tipos de concessões como descontos prazos e formas de pagamento especiais nos temos restabelecido na Norma geral assim por não constituir Mera renúncia de receita
sem qualquer contrapartida mas sim regra que possibilita que os sujeitos da relação tributária in tabul em concessões mútuas com vistas a recuperação do crédito de crédito devido ao fisco por entidade que ressalte-se gozam de imunidade tributária afasta-se a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro com relação aos artigos 21 e 22 da Norma impugnada o que tange é o Anexo um da mesma lei alteração de valores unitários do metro quadrado de construção de acordo com os tipos e padrões da construção para fins do cálculo do ptu sustentou a gremia partidária e violação do artigos
163 incisos 2º e quto da constituição estadual e 131 1 e qu da Lei Orgânica do Município notadamente pelo reajuste ter sido excessivo desproporcional a determinada parcela de contribuintes entretanto consoante já previamente Referido no corpo deste acordo além de não se admitir o controle da constitucionalidade tomando-se por parâmetro a lei orgânico Municipal afronta aos princípios da isonomia e do não Confisco da planta genérica de valores do ptu consagrados pelos artigos pelos artigos 1632 quar da Constituição Federal do Estado de São Paulo demanda análise de matéria fática dependente de prova o que é inadmissível nesta via
do contencioso Objetivo de constitucionalidade conduzindo inevitavelmente a improcedência do pedido neste aspecto o corendo do óo especial também já se pronunciou especificamente sobre o tema em discussão afastando essa possibilidade eu cito aqui direta de constitucionalidade relatoria do do Desembargador Roberto Mortari outra do desembargador da Damião cogan resta de outubro de 2022 denota-se ademais que o autor não jungi a Li de Veementes indícios de que após o reajuste da planta genérica de valores do IPTU o tributo importaria em exação excessiva as R por sua vez trouxeram dados demonstrando que o trabalho de atualização da planta genérica
de valores objetivou que os valores venais lançados convergissem em média e por conservadorismo para cerca de 70% de seus valores de mercado de modo que não haveria tratamento de desigual de contribuinte da mesma situação por fim Passa-se análise da constitucionalidade do artigo 47 da mesma lei que na Ótica do partido ofendeu o artigo 111 da constituição estadual especificamente quanto aos princípios da moralidade razoabilidade finalidade e interesse público porque o pagamento de aluguel de imóveis utilizados por organizações da sociedade civil na execução de objetos e e objetos previstos em termos de colaboração termos de parceria convênios
quando o imóvel seja de propriedade da Entidade parceira implica em excedente de financiamento que pode ser comparável ao lucro inconstitucional da organização nesse aspecto nos termos do parecer da adulta Procuradoria Geral de Justiça A inconstitucionalidade não consiste na violação do princípio informador da administração pública mas na afronta ao pacto federativo por usurpação da competência Legislativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação E contratação inconstitucionalidade formal orgânica embora a tese não tenha sido veiculada no inicial a posição consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência admitindo a sindicância constitucional baseada em causa de pedir distinta
a causa de pedir aberta nesse diapasão o ato normativo guerreado ostenta pecha de inconstitucionalidade por invasão da competência privativa da União para legislar sobre licitações e Contratos o que de fato se vislumbra a violar essencialmente o Artigo 144 da carta estadual caso o artigo 47 da Norma impugnada autorizou O Poder Executivo as asas a efetuar o pagamento de aluguel de imóveis utilizados por organizações da sociedade civil na execução de objetos previstos em termos de colaboração termos de parceria convênios ainda que o imóvel seja de propriedade da entidade parceira se diso que a parceria é Modalidade
de contratação pública que ao instituir Norma de caráter geral e restrito no âmbito local efetivamente enveredou o ato normativo e cuminado em matéria de contratos administrativo tema resguardado à União desculpe ademais exercendo sua competência Constitucional a união editou a lei 13.019 2014 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações civis não pode a norma Municipal ainda Que a pretexto da competência Legislativa previsto no artigo 30 inciso 1 e 2 da constitução da República disciplinar tema que a própria Alex Mat reserva privativamente ao ente Federado em suma a razão que
macula a validade do artigo 87 da nor impugnada é a ingerência do município sobre competência Legislativa da União a acarretar violação ao princípio do pacto federativo por essas razões meu voto jula parcialmente procedente à pretensão Para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 parágrafo primeiro segundo e Tero da lei 17719 de novembro de 2021 ess é meu voto senhor presidente resumidamente desculpe eh ordenador relator jula parcialmente procedente matéria está em discussão A unanimidade julgaram parcialmente por cedente esse é o resultado do julgamento Doutora Doutor tem uma boa Tarde prto próximo é o mandado de
segurança número 77 que relatou excelência Dr vador cavel solimene com voto 56 269 eu convido o Dr Rafael Toni Nogueira a assumir a Tribuna cumprimentando Dr Rafael eu eu gostaria que vossa excelência se centrase na questão relativa à competência do órgão especial de antemão e depois se for o caso eu lhe devolvo a palavra ok Claro excelência aliás é um dos pontos da sua própria petição [Música] inicial ilustre ilustres desembargadores eh doutos integrantes deste colendo órgão especial eh cumprimento a todos na pessoa do excelentíssimo Desembargador Presidente eh Desde já agradeço pelo uso da palavra excelência
a competência desse órgão especial eh tá prevista no artigo 13 inciso 1 a linha B desse Regimento Interno em razão eh por se tratar de uma Mandado de Segurança contra ato coator praticado com uma autoridade membra eh do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que seria o excelentíssimo Desembargador presidente da sessão de direito privado né Eh a competência deriva de um ato né de uma decisão teratológica praticada pelo excelentíssimo eh é Desembargador presidente do Tribunal que pautado em Doutrinas eh entendem-se entende-se que é cabível Mandado de Segurança contra eh decisões teratológico de certa
forma direito líquido e certo dos dos impetrantes no caso executados e e recorrentes na ação originária vossa sustentação da competência do especial é isso isso excelência perfeito então eu vou passar a palavra demor relator porque há uma preliminar de incompetência absoluta com a palavra sua excelência demor relator Cumprimento o eminente patrono e senhor presidente a questão trazida à colação não é nova os impetrantes via mandado de segurança querem destravar o acesso do seu recurso direcionado ao egreso superior do tribunal de justiça para que ai naquela corte seu mér seja julgado e o resultado Experimente reversão
a seu favor ou julgamento recurso órgão fracionário deu uma interpretação a respeito do tema 885 a a parte não concordou interpôs o Recurso especial esse recurso especial não foi processado entende-se que está o resultado em termos com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em resumo meu voto em 10 laudas bem explica as ocorrências as intercorrências eu estou afirmando aqui que com toda com a ven do patrono não tem o órgão especial eh competência para reformar deliberações de mérito dos seus órgãos fracionários de modo que eu estou Propondo a denegação da ordem reconhecendo a ausência
de uma das condições para a promoção desta ação uindo com fundamento nos artigos 485 485 inciso qu do Código Processo Civil e o artigo sexto parágrafo 5º do da lei do mandato de segurança é o voto a maté está em discussão denegaram a segurança a unanimidade com fundamento do artigo 4854 do Código de Processo Civil Esse é o resultado do julgamento Doutor Muitíssimo obrigado próximo mandado de segurança é o número 75 de ordem em que relatou se excelência bador Luiz Fernando Unis com voto 36 297 eu convido a Dra Rita de cásia da Silva pelo
impetrante Air da Tribuna Doutora Rita muito boa tarde há uma preliminar aqui igual igualmente da condição específica de procedibilidade que decadência ou seja do decurso do prazo de 120 dias se a senhora pudesse entrar Inicialmente o Com certeza a senhora pretende o afastamento da decadência exclusivamente em relação a isso depois se for o caso eu lhe devolvo a palavra perfeito Muitíssimo obrigado senhor está com a palavra primeiramente eu gostaria de cumprimentar o eminente Presidente Desembargador Presidente na pessoa do qual eu estendo cumprimentos os demais desembargadores e desembargadoras deste egregio Colendo TJ Tribunal de Justiça de
São Paulo o órgão especial eh cumprimento também o procurador D Procurador de Justiça Os Procuradores demais Procuradores presentes aos colegas advogados aos serventuários da Justiça as a todas as pessoas que estão presentes eh com muito orgulho que eu venho à presença de vossas excelências em nome da Ordem dos Advogados do Brasil e espero estar à altura deste momento agradeço a atenção de vossas excelências Para para ouvir as minhas as minhas rões conforme muito bem exposto pelo eminente relator Luiz Fernando niche trata--se de ação mandamental onde um impetrante eh buscou na tutela jurisdicional a anulação do
ato do excelentíssimo Governador do Estado de São Paulo que indeferiu seu pedido de visão administrativa eh proposto como considerando como Inc o ato do seu subordinado o o comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo alegou em sede de revisão administrativa que o julgamento do Conselho de disciplina a que foi submetido ocorreu de forma secreta e desta forma a a comissão processante após as ações finais da Defesa julgou secretamente sem que o acusado e o seu defensor fossem intimados desta forma eh ao enfrentar o argumento o Nobre impetrado ele equivocadamente sustentou a irrecorribilidade
das decisões dos Pedidos de de decisão do seu subordinado Com base no artigo 83 e 84 da lei complementar 893/2001 eh o argumento foi espancado pela decisão da ministra eminente ministra Susete de Magalhães a qual consta nos autos das Folhas 1323 a 1328 a tese desenvolvida eh de revisão buscou Amparo na instruções normativas e 16 PM artigo 20 o qual determina que tendo sido constituído o patrono ele Deverá estar Presente em todas as sessões e tal situação não foi respeitada pela comissão processante considerando que o relatório da comissão processante é muito importante e deve ser
acatada salvo se contrário eh nos termos do artigo 168 da Lei 8112/90 na questão da súmula 430 aventada pelo dto procurador a súmula 430 do STF não se aplica fica no presente caso por trata--se de um pedido De na realidade não não se trata de um processo em curso considerando a lei complementar 893/2001 artigo 5758 se trata de uma reconsideração de ato dentro de um recurso no presente caso está totalmente divorciada dos autos por se trata na realidade de uma revisão administrativa de um processo findo tal decisão como foi muito bem observada no voto da
eminente ministra Susete de Magalhães o qual anulou Venerando acordon estes autos ademais disso a impeca volta-se contra a decisão do governador que ratificou a punição do seu subordinado devolvendo-se a devolvendo-se assim a possibilidade de uma ação do mandado de segurança Diante do exposto finalizo a minhas a minha exposição da preliminar pedindo o afastamento da mesma tendo em vista que não se cabe no presente caso agradeço a atenção de Todos Muitíssimo obrigado com a palavra a sua excelência doador relator senhor presidente cumprimento a nobre advogada pelas suas razões sua oração eh em princípio Eh meu voto
tá à disposição foi foi foi e disponibilizado a todos eu estou entendendo pela decadência a A questão aqui é de uma eh um processo administrativo desvio de combustível que perpetrar por policial militar e Essa decisão culminou com com a a demissão da Corporação após processo administrativo em 2006 2015 apresentou pedido de revisão para reintegração nos no nos quadros da Corporação e esse pedido não foi conhecido H haja Vista o decurso do prazo decadencial eh e consequentemente eh houve uma interposição de um recurso hierárquico ao governador do Estado eu tô entendendo que esse pedido de reconsideração
ele não reabre a contagem De prazo ou não zera a contagem de prazo decadencial e consequentemente eu tô entendendo pela decadência dessa impetração e portanto denegando a ordem é como conta senhor presidente a matéria está em discussão A unanimidade denegaram a ordem Esse é resultado do dra Rita Muitíssimo obrigado tem um bom fim de tarde próximo é o número 76 de ordem que relatora vadora Luciana Ban com voto 31096 eu convido o Dr Nobel suares de Oliveira a assumir a Tribuna cumprimentando o doutor passo a palavra a sen sustentação excelentíssimo senhor presidente eminentes desembargadores desembargadoras
trata-se de mandado de segurança impetrado por Procuradores do município de Bertioga contra deliberação adotada pelo conselho superior do Ministério Público de São Paulo os impetrantes Roberto Esteves e Adriana Moreira Nova são Servidores Municipais do município de Bertioga e nessa qualidade Eles responderam na origem na Bertioga ao inquérito civil o qual ao final foi proposto o seu arquivamento pelo pela promotoria local no que foi acompanhado por um colegiado de Procuradores número 16 encaminhado sem que fosse notificado Os impetrantes tal deliberação foi encaminhada como deveria ser ao conselho superior do Ministério Público eh gostaria de lembrar aos
senhores e senhoras desembargadores que encaminhamos eh uma minuta que é um pouco maior do que a mensagem que vou fazer aqui contando detalhes do direito líquido e certo dos impetrantes que foi realmente ofendido O Que diz se uma vez o procedimento do Ministério Público local foi de manifestasse pela pelo arquivamento do inquérito civil não importa as razões de mérito cabe aqui discutir caberia então na forma do artigo 228 do regimento interno no conselho superior do Ministério Público ao recepcionar ao recepcionar aquela promoção de arquivamento intimar pessoalmente intimar pessoalmente a cada um dos Indiciados da recepção
da recepção daquela promoção e naturalmente concedendo-lhe na forma do artigo 228 do Regimento Interno concedendo a cada um deles o prazo de 10 dias para querendo apresentar documentos eh eh referirse a razões que defendesse a manutenção do equipamento podendo inclusive eh se inscrever para a sustentação oral Como estamos fazendo nesse momento muito bem surpreendentemente em Primeiro eh eu anotei aqui no dia primo de agosto deste ano dia primo de agosto desse ano o conselho superior mandou publicar uma sua resolução deliberação tomada em sessão plenária daquela data mediante publicação no diário oficial de justiça suprimindo suprimindo
dessa publicação o nome dos interessados mas colocando só somente o denunciante expressamente como intimado da recepção Daquela promoção de arquivamento eu vou tomar a liberdade de fazer uma leitura apenas do artigo 228 do regimento interno para para que possamos eh eh interpretar que de fato os impetrantes teriam ou tenham o direito líquido e certo de ser intimados pessoalmente o que aconteceu artigo 228 a asso eh artigo 228 a secretaria do órgão deverá intimar de imediato a secretaria do órgão que eu digo é o conselho a secretaria do órgão deverá Intimar de imediato por meio da
Imprensa Oficial aspas a associação legitimada ou quem tenha legítimo interesse para que apresente no prazo de 10 dias razões escritas ou documentos que serão juntados aos autos curiosamente eh eh os impetrantes foram surpreendidos por deliberação do Conselho eh rejeitando a promoção de arquivamento e mandando instalar uma ação civil Pública contra eles no município de Bertioga e da publicação que foi levada ao conhecimento público pelo Diário de Justiça consta expressamente o nome do denunciante o vereador da cidade e em vez de colocar o nome de cada um dos impetrantes constou Apenas Procuradores do município de beoga
Ou seja a expressão genérica Procuradores não atende a necessidade do 228 que me manda intimar pessoalmente cada um eh postulamos ao conselho a revisão Daquela determinação e o conselho então rejeitou rejeitou a argumento de que atendeu o artigo 228 ora se tivesse que atender deveria constar não somente o nome do denunciante mas também dos denunciados para que esse querendo pudessem atuar interagir no processo eh curiosamente naquela publicação que nós impugnam eh constou em relação a outros municípios idêntico procedimento só que o nome das partes completamente o Nome expressamente consignado tanto do denunciante quanto dos denunciados
aqui é diferente no mesmo eh na mesma situação o conselho atuou de modo distinto utilizando do mesmo Regimento Interno ou seja para alguns casos mandou publicar o nome de cada uma das partes envolvidas seja denunciante seja denunciado para os impetrantes sonegou e denominou os genericamente de Procuradores do município evidentemente que assima E assim feita a intimação eles não tomaram conhecimento e finalmente para que não haja dúvida quanto a essa interpretação essa obrigatoriedade do órgão colegiado intimar pessoalmente a cada um dos interessados eu cito aqui e reproduzo o artigo 10 do Conselho superior do Ministério Público
do Conselho superior do Conselho eh do Ministério Público Federal o conselho Nacional do Ministério Público prevê no parágrafo Primeiro do artigo 10 da resolução 23 de 2007 a necessidade de cientificação pessoal dos interessados dispondo que estes deverão Obrigatoriamente serem comprovadamente cientificados pessoalmente e não presumidamente em nome de distintivo de cargos de estrutura da pessoa jurídica onde Exerça o seu vist conforme se transcreve eu vou transcrever reproduzir o artigo 10 do Conselho Federal esgotadas todas as possibilidade de diligências o membro do Ministério Público caso se convença da inexistência de fundamento para propositura da ação civil pública
promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório parágrafo primeiro que é o caso parágrafo primeiro os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório juntamente com a promoção de arquivamento deverão ser remitidos ao órgão de revisão competente que é o conselho eh superior do Ministério público no prazo de 3 dias contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados através de publicação da Imprensa Oficial ou da lavratura de termo de a fixação de aviso do órgão do Ministério Público quando do não localizados os que devem ser certificados então eu argumento aqui que
pelo princípio da simetria Portanto o órgão superior não pode ser contrariado pelo órgão inferior o Federal tem Prevalência sobre o órgão Estadual então pelo princípio da simetria a regra hierarquicamente superior não pode ser contrariada por Idêntica Norma do órgão hierarquicamente inferior Ou seja a norma hierarquicamente superior é que fundament a vigência da Norma hierarquicamente inferior então senhores e senhoras desembargadores nós entendemos que eh os impetrantes têm o direito líquido e certo de serem intimados pessoalmente Da do Futuro Julgamento da promoção de arquivamento e não o foram foram a publicação conou genericamente o cargo que ele
exerce não o nome deles já o órgão federal eh determina que seja pessoalmente Enquanto isso não acontecer não estaria contando o prazo e deste modo deixaram de fazer razões deixaram de juntar documentos e evidentemente não fizeram sustentação oral é acreditamos está configurado o direito líquido e certo passível da concessão da Segurança prateada Muito obrigado aqui agradecemos com a palava excelência desaladora rel senhor presidente cumpriment o nbre advogado pela sustentação oral Procurador de Justiça eh acuso o recebimento de memoriais se Considerando o adiantado da hora e o desfecho que eu proponho eu vou me limitar à
leitura da emenda E se for o caso nos debates nos aprofundamos mundado de segurança impetração contato Do Conselho superior do Ministério Público do Estado de São Paulo que rejeitou promoção de arquivamento de um inquérito civil sem antes oportunizar a manifestação dos impetrantes na condição de representados inobservância do artigo 10 parágrafo primeiro da resolução 23 de 17 de setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público que exige a cientificação pessoal dos dos interessados igualmente do artigo 228 Capt do regimento interno do Conselho superior do Ministério Público de São Paulo que impõe cientificação do interessado por
meio de publicação na imprensa oficial necessidade de identificação nominal dos representados ou dos Advogados constituídos para garantir a efetividade das referidas normas ausência de imposição judicial de novo novo procedimento mas tão somente determinação de observância às normas vigentes e editadas pelos próprios Conselho Nacional do ministério público e o conselho superior do Ministério Público de São Paulo segurança parcialmente concedida este é meu voto senhor presidente matéria está em discussão concederam parcialmente a segurança unanimidade resultado julgamento dout Muitíssimo obrigado ten uma boa tarde e meus cumprimentos efusivos a sua excelência relat o Próximo também dado de segurança
em que elou sua excelência desador Luis Fernando nich com voto 36 223 número 78 de ordem eu convido Dr Thiago Pereira chambo de Souza pelo impetrante a assumir a Tribuna Dr diago muito boa tarde antes de lhe dar a palavra sustentação oral Eu gostaria que o senhor concentrasse de início questão relativa igualmente à condição específica de procedibilidade que é a decadência o senhor vai sentar Que ela não eh não se subsume na hipótese eu qu que senhor se delimitasse a isso e depois se for o caso eu passo a palavra novamente ao Senhor Muitíssimo obrigado
excelentíssimo senhor presidente desolé do órgão especial do Tribunal de Justiça Excelentíssimo Senhor relator a pessoa do qual cumprimento todas as os demais desembargadores senhor representante do Ministério Público advogados presentes serventuários da Justiça recebam todos Aqui civis presentes os cumprimentos da Ordem dos Advogados do Brasil trata-se o caso de um processo demiss cório no qual o policial militar ele acabou sendo demitido justamente porque solicitou ao seu superior que o respeitasse diante dos subordinados dele t em vista a alidade nas falas do seu superior e desse processo decorreu então o processo administrativo o policial e acabou sendo
expulso E foi ingressado com um recurso para o Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo que indeferiu esse recurso então foi endereçado um recurso ao excelentíssimo Governador do Estado que acabou não respondendo esse recurso do que ensejou um primeiro mandado de segurança e durante o transcurso desse mandado de segurança o excelentíssimo Governador do Estado acabou respondendo não conhecendo daquele recurso alegando falta de previsão legal então devido ali a a Questão macro que nós entendemos que foi vilipendiada foi ingressado um outro mandado de segurança Só que nesse mandato de segurança o
procurador que representou Senor Governador arguiu ali que houve a a decadência né do direito de ingresso com esse mandado de segurança t em vista a súmula 430 porque ele entende que o o ato atacado é o ato do comandante geral quando na verdade excelência nós entendemos não não ter ocorrido essa Decadência por o mandado de segurança ele é única e exclusivamente relação ao ato do excelentíssimo Governador do Estado de São Paulo por não ter conhecido do recurso e analisado o mérito quando constitucionalmente entendemos dessa maneira por isso nós requeremos o afastamento dessa preliminar porque a
a súmula 430 do supremo ela coloca que há não há interrupção do prazo de 120 dias a interposição do do pedido de Reconsideração de ato mas eh essa ação ela decorre exatamente da negativa do excelentíssimo Governador em responder o recurso e não a respeito do pedido de reconsideração de ato exarado pelo Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar Muitíssimo obrigado com a palavra se excelência do relatório senhor presidente igualmente cumprimento Digno advogado pela sua fala eh a situação é basicamente a a mesma com relação a situação Anterior de encontrar eh na justificativa da Cadência forma
de denegar a segurança eh o ato eh tido como coator aqui nesse caso é o não conhecimento de de [Música] de eh o de conhecimento do recurso hierárquico que é baseado lado deixa per é Então na verdade é é essa é a situação quer dizer quanto a ao ato coator a decisão do governador não foi juntado Aos atos embora constitua documento essencial segundo Alega o impetrante tal Decão teria sido publicada em em 22 de julho 2022 ao passo que o mandado de segurança foi interposto somente em 22/12 de2 e 202 mais de 120 dias depois
então decorrido esse prazo eu estou propondo no meu voto seguindo o que já vem decidindo esse óg especial negando a segurança haja Vista o o prazo decadencial é como voto senhor presidente matéria está em Discussão denegar segurança a unanimidade resultado do julgamento Dr Thiago muito boa tarde próximo é um incidente deção de constitucionalidade cív em que relatou excelência com voto 84 se inscreveu para sustentação oral Dr Wagner Tadeu bacaro Marques Dr Wagner está presente Dr Wagner não nós não admitimos a sustentação oral presidente de Inconstitucionalidade que é por ausência de previsão legal ausência de previsão
regimental cá então eu Agradeço Ao Senhor o comparecimento peço que aguarde e será julgado como preferência Então tá bom Muitíssimo obrigado com a palavra sua excelência oor relator pois não senhor presidente eh aqui é um incidente de inconstitucionalidade que foi suscitado pela colenda Sexta Câmara de direito público eh é uma apelação Cívil que julgou improcedente uma Ação Revisional de aposentadoria foi proposta servidora do municipal e ela pretende aqui ver reconhecido seu direito com base numa resolução 740 2022 da Câmara Municipal de jundí de Jacareí melhor dizendo onde foi houve a modificação de referências e dos
padrões básicos de vencimentos eh houve aqui aumento de remuneração do funcionalismo eu pelo meu voto estou dizendo que isto é inadmissível pela violação ao princípio da reserva legal e ofensa aos artigos 20 Inciso Tero e 111 da Constituição Federal então senhor presidente pelo meu voto que eu distribuí anteriormente a todos estou conhecendo e acolhendo incidente a sua excelência acolhe o incidente matéria está em discussão A unanimidade acolheram o incid ente Esse é o resultado do julgamento Dr Wagner Muitíssimo obrigado ten Um bom fim de tarde o próximo é um conflito de competência Cívil Eh em
que relatou sua excelência desador Francisco cascon com voto 38940 que está com a palavra senhor presidente é oi ah desculpe eu 22 da pauta mil perdões 22 competência ação de obrigação de não fazer acumulada compl pleitos reparatórios de indenização por dano moral material debate envolvendo cobrança de taxa de lixo acumulada na fatura de prestação de serviço de Fornecimento de água e esgoto alação de venda casada e abusividade na forma de cobrança tema que envolve prestação de serviço de fornecimento de água sem debate eh direto abordando a legalidade do tributo natureza jurídica do ente demandado que
é irrelevante para a solução do caso matéria afeta uma das câmaras de direito privado cito aqui a resolução tô propondo a remessa e a 2ª Câmara senhor presidente faço isso para Que a a estatística do Dr Gastão não caia por isso que eu estou colaborando com o Dr Gastão mas a Dra Márcia tem uma posição diferente com a palavra Mia a defensora do jeito privado senhor presidente com outro propósito que não a estatística do desembargador Gastão eu tenho para mim senhor presidente que aqui o pedido não é é relacionada à prestação de serviços de coleta
de água e esgoto não há qualquer reclamação em relação ao Serviço ou a cobrança deste serviço a insurgência da parte é eu quero pagar só a conta de água e esgoto e não quero pagar a taxa de lixo ora a taxa de lixo quem é o credor é o município e não a empresa de água eh e esgoto eh Então me parece que o pedido e a despeito de da análise se tá bem direcionado ou se não está não é matéria que Deva ser apreciada pelo direito privado porque aqui o que a gente tem é
A insurgência contra a cobrança de um tributo ponto final daquela forma que foi estabelecida por delegação ou por qualquer outro ato administrativo que que que permitiu essa cobrança então a insurgência da parte é essa eu não quero pagar o tributo aqui para você Então me parece que não seja a matéria afeta a sessão de direito privado matéria está em discussão geradora Luci senhor presidente data vênia do sempre bem lançado voto da Desembargadora már del Baroni eu acompanho o voto do eminente Desembargador relator com a devida vene a jurisprudência do voto divergente não se aplica ao
caso porque envolve discussões envolve discussões relativas à ilegalidade ou inconstitucionalidade dos tributos os a jurisprudência colacionada na divergência matéria claramente tributária aqui a parte não questiona Nenhum dos aspectos da regra Matriz somente o fato do município cobrar a taxa e a tarifa no mesmo documento e ela invoca para isso para o pedido violação ao Artigo 39 inciso 1 do Código de Defesa do Consumidor daí por com a devida ven acompanho o voto do eminente Desembargador relator bom a palavra de gostaria de indicar a vista do adent indic Vista diante do Advento da Hora eu não
ou vi indicar Vista ante do adiantado da hora Ah pois não após o voto do você está impedido táo ah perfeito muito obrigado desculpe a interrupção Seu e do desembargador Manuel Fontes tá ele quer ter voz de qualquer jeito não tem jeito eh após o voto do relator julgando procedente o conflito e competente o o juizo suscitado Eh acompanhado pela desembargadora Luciana breciani divergiu a desembargadora Márcia dela Deia julgando procedente e competente o juízo suscitante tendo indicado Vista sua excelência O desembargador eh tá Melo Duarte m eh eu sei que todos queram ficar mais um
pouco mas eu declaro encerrada a sessão Muitíssimo obrigado a todos vador Campos meloa de cumprimentar a vossa excelência pela Serena condução dos trabalhos Muitíssimo obrigado C foi meio difícil hoje mas eu queria agradecer a todos ten Um bom fim de tarde hã e aos senhores servidores a todos que por aqui passaram Muitíssimo obrigado declaro encerrada a sessão