e principalmente os crimes eleitorais consubstanciadas na lei 4.737 de 1965 é o nosso famoso código eleitoral combinar pessoal vamos lá sem demora conceito de crime eleitoral pessoal conceito de crime eleitoral aqui na tela vamos lá condutas que ofendem princípios resguardados pela legislação eleitoral e em especial os bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral tá o segundo PSOL ações que atentam contra a regularidade das eleições afetando por tampa soberania popular um exemplo de isso aí é o exercício do voto e por fim afastamento de qualquer forma de autoritarismo ou de regime totalitário porque o que nós
convivemos aqui no Brasil há muito tempo né com a nossa famosa constituição federal de 1988 que defende o estado democrático de direito né pessoal estado democrático de direito inclusive no que tange a nossa capacidade a nossa possibilidade de nos elegermos e também de eleger né os nossos representantes né nos nossos representantes políticos aí no Poder Executivo e No Poder Legislativo Tá combinado então conceito de crime eleitoral essas três vertentes aí que eu passei para você só para a gente fazer uma introdução aqui na nossa aula vamos seguindo vamos lá algumas observações muito importantes que eu
tenho que ir para você inclusive algumas observações que são pertinentes que eu farei aqui durante a aula muitas vezes são excepções genéricas e vamos incluir em todo o panorama nem toda a sistemática do código eleitoral tá então com poucas dicas aqui você consegue acertar uma gama grande de questões vamos ver porque olha aqui ó na tela vamos lá atenção né os crimes eleitorais primeira coisa Eles não estão apenas no código eleitoral tá pessoal nós estamos estudando o código eleitoral é certo nós estamos estudando o código eleitoral mas os crimes eleitorais Eles não estão apenas aqui
não eles estão também olha só por exemplo na lei 9504/97 que a famosa lei geral das eleições tá temos alguns crimes também na lei das inelegibilidades perfeito e alguns outros diplomas também mas a maioria a maior parte dos crimes eleitorais e aqueles crimes eleitorais que a banca realmente gosta de cobrar estão no código eleitoral e feito então esta nossa aula né que aliás será subdividida em mais duas aulas né Essa é a parte primeira a gente na parte segunda parte terceira ainda a seguir nós vamos estudar as modalidades criminais do código eleitoral e no seu
edital forem cobrar as outras modalidades criminosas que não estejam aqui na lei eleitoral aliás no código eleitoral pode ficar tranquilo que a gente vai fazer uma aula arte introduzindo os outros crimes que estão na legislação espaço tá joia então muita atenção aqui com nosso código eleitoral pessoal é uma observação importante aqui ó não existe crime eleitoral cujo pessoal não existe crime eleitoral com o uso a gente deve ter a intenção e qual que é essa intenção é aquilo que a gente chama de finalidade eleitoral ninguém comete um crime Eleitoral de forma culposa agindo com negligência
né com imprudência ou imperícia tá isso não é possível tá pessoal não dá para cometer um crime um crime eleitoral né De acordo com o código eleitoral agiu com negligência com imperícia né é impossível é as condutas elas possuem finalidade eleitoral tá o sujeito e comete um crime eleitoral seja lá sendo um eleitor um político o candidato etc eles têm assinale a finalidade eleitoral né é ressaltada a uma finalidade de cunho Eleitoral de atrapalha a eleição de fazer alguma coisa né e lista no na como a gente pode dizer no trâmite eleitoral enfim são as
várias condutas aí que nós vamos estudar ao longo dessas três aulas né sobre o nosso código eleitoral efeito Então é só duas questões genéricas aí ó e já que ajudam acertar uma série de questões primeira delas né a gente falou aqui em cima é os crimes eleitorais não estão apenas aqui no código eleitoral mas em outras legislações esparsas também somente a lei geral das eleições tá atrás algumas modalidades criminosas é uma segunda observação né que não existe crime eleitoral culposo não existe tá nem no código eleitoral e nem fora dele de passagem tá e por
fim uma observação importante aqui nossa terceira essa aqui é a segunda né Vão colocar aqui a terceira ação penal nos crimes eleitorais é o será simples pública incondicionada tá PSOL ação será sempre pública incondicionada não temos aí a modalidade de ação privada e nem mesmo ação pública condicionada à representação da vítima é falamos em crime eleitoral estão automaticamente falando em ação pública incondicionada o ministério público é obrigado a ingressar com uma notícia crime em Face da tutela que está sendo demandado pelo ordenamento jurídico perfeito o MP então precisa entrar com a denúncia independentemente de qualquer
e pode amigos pode haver requerimento olha vê quem minha na parte pode né na notícia crime né uma parte eleitor um candidato etc mas o fato é o seguinte o Ministério Público independentemente de qualquer coisa é obrigado a oferecer denúncia caso estejam presentes parâmetros mínima obviamente para o início da ação penal efeito então ação penal pública incondicionada a esses crimes são apenados com reclusão para Olha só então são apenas com reclusão Detenção e ou multa por que que eu coloquei e ou multa pessoal que a multa pode ser aplicada de forma isolada também ela pode
ser aplicada né cumulada com a pena de reclusão ou Detenção e pode ser aplicado também de forma isolada tá muita atenção para isso aí é uma peculiaridade do código eleitoral não é comum na nossa legislação penal né no código penal por exemplo a gente não tem cliente até nada apenas com multa tá a multa é cumulativamente aplicada nos crimes previstos no código penal mas aqui no código eleitoral não nós temos também condutas são atenuadas apenas com a pena de multa tá e uma pergunta importante pessoal quem investiga os crimes eleitorais PSOL quem investiga os crimes
eleitorais eu quero muito e o que isso é cobrado de forma recorrente em provas de concurso tá olha só atenção na tela aqui ó quem investiga os crimes eleitorais regra Polícia Federal pessoal regra polícia em geral Oi tá Polícia Federal inclusive nas eleições municipais que eu vou até ressaltar isso aqui ó inclusive nas eleições municipais porque pessoal porque a polícia federal ela investiga os crimes eleitorais inclusive nas eleições municipais porque quem julga os crimes eleitorais e é de regra né Essa é a justiça eleitoral pessoal é a justiça eleitoral e à justiça eleitoral é uma
Justiça Federal e especializado especializado em que especializada nas causas eleitorais não somente as criminais mas todas as causas eleitorais de modo geral então regra pessoal regra Polícia Federal investiga tá inclusive se as eleições foram municipais se elas forem federais ou estaduais obviamente também tá porque quem julga mais uma vez e a justiça eleitoral Como regra né em Julga os crimes eleitorais Como regra a justiça eleitoral porque ela é a justiça federal e especializada nas demandas relativas à justiça eleitoral mas olha só pessoal tem uma observação aqui ó vou fazer um asterisco aqui quando no local
da infração não existirem órgãos da polícia federal e nós sabemos né estamos num país de dimensões continentais de cinco mil municípios da polícia federal é provavelmente não está presente nem em 5 porcento desses municípios Então a gente tem aí algumas questões a serem informadas tá olha só Aí ser a polícia do respectivo estado que terá uma atuação que supletiva e qual polícia que eu tô falando aqui pessoal qual polícia que eu tô falando que eu tô com da polícia e se viu tá a polícia civil essa Sim essa está presente em todos os estados e
no distrito federal também em boa parte das cidades né é que compõem cada estado claro que tem cidades que não possuem Polícia Civil isso é normal Minas Gerais por exemplo não estado o estado que eu resíduos o Belo Horizonte em Minas Gerais nós temos aqui 800 e tantos municípios uma série nesse município não tem nem 23 mil habitantes aí obviamente não tem polícia mas a gente tem a polícia civil né é de outras cidades que vão de alguma forma atuar também naquela cidadezinha essas várias cidades vão formar uma comarca maior mas o fato é que
a gente tem polícia civil em toda comarca Não exatamente em toda a cidade mas pelo menos em toda a tomar efeito então mais uma vez pessoal regra quem vai investigar os crimes eleitorais a Polícia Federal com toda sua competência né junto à justiça federal especializada que a justiça eleitoral Tá mas quando no local da infração não existirem órgãos da polícia federal aí a Polícia Civil do respectivo estado que vai atuar de forma supletiva e lembrando né atuação da polícia civil é de forma supletiva tá é a atuação de forma supletiva esses autos serão encaminhados para
a justiça eleitoral e não para a justiça estadual comum combinado por que que a polícia civil estará atuando de forma supletiva como se ela tivesse substituindo a polícia federal naquele momento o que naquele local não existe por isso é Federal tá se não acontece nas capitais obviamente todas né são compostas aí pela Polícia Federal nas grandes cidades também no interior que não sejam necessariamente no capital mas o fato é que nos lugares Ah e não são abrangidos por ossos Por delegacias da Polícia Federal nós teremos uma atuação supletiva da polícia civil então muita atenção nisso
aí tá pessoal isso é muito cobrado em prova observação a justiça eleitoral só joga só julga crime eleitoral Então vamos lá pessoal regra a regra tá essa é a regra e a justiça eleitoral ela só julga crime eleitoral tem em comum não mas a gente tem exceção né salvo e aqui estão as exceções nos casos de conexão com crimes eleitorais então sol justiça eleitoral julga o que julga crime eleitoral o que que é essa é a regra né a justiça eleitoral é a justiça federal especializada Nas questões eleitorais inclusive as questões criminais crimes comuns não
são julgados na justiça eleitoral salvo quando houver em conexões com os crimes eleitorais E aí sim quando houver conexão com o crime eleitoral a justiça eleitoral vai atrair a competência de julgamento nesse crime comum combinado mas atenção pessoal a gente tem esse sonho e essas exceções são constitucionais quais são elas o pior atenção na conexão à justiça eleitoral atrai para sua competência o crime comum certo né a gente acabou de ver salvo crimes dolosos contra a vida tá em zoonoses contra a vida e são processados no tribunal do júri de acordo com o Tribunal do
Júri aqui não existe a possibilidade de atração por conexão tá joia não existe essa possibilidade de atração por conexão e temos também os casos de foro por prerrogativa de função nos casos em que o réu é processado né de acordo com aquele furo determinado constitucionalmente determinado pela Constituição Federal de 88 nós não podemos atrair a competência via conexão Combinado então nós temos essas duas exceções muita atenção tá muita atenção foro por prerrogativa de função e eu juro não podemos a praia competência por meio da conexão combinado efeito atenção Sky demais em prova pessoal estocar demais
em prova hein vamos lá competência para o julgamento para julgamento do que pessoal dos crimes eleitorais horas é o que estamos estudando aqui então vamos lá competência para julgamento pessoas comuns pessoas vão lá pessoas comuns eu você né você que a aluna E desde que não seja o candidato né um público enfim pessoas comuns são julgados pelo Juiz Eleitoral essa regra né pessoal regra cometeu um crime eleitoral eu cometi um crime eleitoral Você cometeu um crime eleitoral você a julgar pela justiça eleitoral Ok efeito essa regra tá assim a regra e candidatos pessoal aí a
coisa já começa a dar complicado então eu quero aqui a sua atenção quando o sujeito é um candidato está postulando um cargo em de vereador né o cargo de prefeito um cargo de governador do Estado enfim vamos lá candidato candidatos eles são julgados pelo órgão responsável pelo registro e um registro do candidato o registro da candidatura para PSOL Olha só eles são julgados por aquele órgão que é responsável pelo registro do candidato EA gente vai ver agora Quais são esses órgãos vamos lá em São né candidato Municipal e quando a gente fala em candidato Municipal
estamos falando a dos candidatos às eleições né para prefeito vice-prefeito e Vereador os candidatos municipais são julgados eo juízo eleitoral Regra geral também tá Então olha só candidatos municipais né o jeito está se candidatando a perfeito ou a É sim o a vereador e comete um crime eleitoral onde ele será julgado juízo eleitoral ou seja o Juiz Eleitoral feito o candidato Estadual pessoal quando eu falo em candidato Estadual vamos refiro ao candidato pleiteia né cargo de Governador vice-governador e deputado estadual PSOL onde os candidatos estaduais são é julgados e são julgados pelo TSE e sol
europeu e é o Tribunal Regional Eleitoral perfeito então é o juízo eleitoral imediatamente acima do Juiz Eleitoral né PR é porque o PR é só o que eu te é é o órgão responsável pelo registro de candidatura desses é dessas pessoas que estão pleiteando o cargo de Governador vice-governador e deputado estadual eles são registrados perante o tre Logos e pensam julgados né Por crimes eleitorais perante o mesmo TRE Quais são os candidatos federais aqueles candidatos que disputam o pleito para deputado federal e Senador da República onde eles serão julgas serão julgados também perante o TRF
Tribunal Regional Eleitoral porque eu te é o que o PR é o órgão responsável pelo registro da candidatura no que tange a esses cargos né e por fim pessoal a gente tem candidatura Nacional os candidatos nacionais Quais são os candidatos nacionais aqueles que pleiteiam o cargo de presidente da república e vice presidente da república e os candidatos que pleiteiam um cargo a presidente da república e vice presidente da república por um acaso cometem algum crime eleitoral serão processados perante o TSE o Tribunal Superior Eleitoral porque o que o registro desses candidatos ocorre perante o TSE
a joia pessoal não tem desculpa aqui é só fazer uma leitura entender como é que funciona a coisa só entender Quem faz o registro do candidato logo essa candidato será julgado perante este órgão quando prática em eleitoral e pessoal tô falando de candidato eu não falei Aí de político não falei de Presidente eu não falei de prefeito não falei de vereador falei de candidato candidato Municipal candidato Estadual candidato Federal e candidato Nacional combinado muita atenção para isso também e antes da gente passar para o próximo tópico que eu gostaria de uma especial atenção sua neste
quadro que eu montei para facilitar nossa visão hierárquica o nosso no nosso sistema judicial Brasileiro né o topo da pirâmide do nosso sistema judicial é composta obviamente pelo STF não Supremo Tribunal Federal abaixo do Supremo Tribunal Federal nós temos o STJ é o Superior Tribunal de Justiça o Tribunal Superior Eleitoral Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Superior militar né logo abaixo né dessas dessas e Arquias nós temos aqui no âmbito Estadual né os tribunais de justiça e os TRF tribunais regionais federais EA que a gente tem obviamente a justiça estadual EA Justiça Federal temos o tre
né pessoal Tribunal Regional Eleitoral cada estado tem o seu E aí logo abaixo temos a justiça eleitoral composta pelos juízes de primeiro grau né temos o TRT também um com a justiça do trabalho para nós aqui não tem muita função EA própria justiça militar vinculada aí ao stm né Para nós aqui na sala também não tem muita função mas eu deixei aí a título de exemplo e agora a gente vai passar adiante por que que eu queria que vocês conhecessem esse quadro vamos lá vocês vão ver agora crimes eleitorais cometidos por titulares de Mandato eletivo
é só agora nós estamos falando de titulares de Mandato eletivo primeiro a gente falou de uma pessoa comum um eleitor comum como eu por exemplo falamos dos candidatos e agora vamos falar dos titulares de cargo tá titulares de Mandato eletivo tchau quem está falando agora nos titulares estão falando esse ativamente do presidente do prefeito do governador tá joia Então vamos lá Prefeito é sol o prefeito nas infrações comuns ele é julgado pelo TJ tá Prefeito pessoal às infrações comuns é julgado pelo tribunal de justiça vamos voltar para o nosso quadrinho aqui ó Vou até apagar
aqui para não ficar atrapalhando Prefeito pessoal regra constitucional Prefeito são julgados perante o Tribunal de Justiça no seu estado tá o seu estado na Eleitoral na justiça eleitoral será no TRE porque no TRF sol porque os dois tribunais estão na mesma linha horizontal de ir a cia pessoal e o TJ e o tre estão na mesma linha horizontal ti e hierarquia tá lembrando que o prefeito tem foro por prerrogativa de função quando ele é julgado por crimes comum ele é julgado no tribunal de justiça perfeito mas no que tange a crimes eleitorais ele será julgado
perante o r é porque eu te é está na mesma linha de hierarquia do Tribunal de Justiça feito a lógica é essa pessoal Vereador vamos lá o vereador ele não têm foro por prerrogativa de função tá nos crimes comuns ele é julgado pelo juiz estadual ou federal de primeira instância e o que é porque ele não têm foro por prerrogativa de função assim como Prefeito tem então quando comete um crime eleitoral ele é julgado por quem pelo Juiz Eleitoral vamos voltar nosso quadrinho aqui ó o vereador é jogado aqui ó pessoal se Ele comete um
crime Estadual é julgado aqui ó o criador sempre comete um crime Federal lugar daqui O que é sol e se Ele comete um crime Eleitoral na julgado aqui Ah tá todo mundo aqui a gente vai juntinho na mesma linha de ir aqui por isso Vereador é julgado perante a justiça eleitoral de 1º Grau ou seja o Juiz Eleitoral perfeito Bom vamos lá o governador pessoal Governador aí a gente tem regrinha mais ou menos um pouquinho diferente mas vamos Governador nos crimes comuns o governador julgado pelo STJ tá os crimes comuns o governador julgado pelo STJ
por quê foro por prerrogativa de função pessoal Quem determina isso é a Constituição Federal e o vice-governador não pessoal vice-governador não é julgado necessariamente pelo STJ tá as constituições estaduais podem até determinar o foro por prerrogativa de função no que tange aos crimes comuns praticados por vice-governadores né mas os vices constitucionalmente não estão aqui abarcados pelas TJ por isso a gente falou de Governador aqui ó Então os crimes eleitorais ele é julgado pelo TRE o governador e julgado pelo TRE vamos ver aqui que só vou até apagar aqui de novo a gente não confundi eu
quero atenção sua nisso Bom vamos lá vamos lá Governador pessoal vai julgado aqui ó tá Governador julgado em furo prerrogativo o função determinado no STJ mas nos crimes eleitorais ele é julgado pelo TRE os crimes eleitorais ele é julgado pelo TRE aqui ó o quê que se é um tribunal imediatamente inferior ao STJ no que tange a escala de hierarquia tá quando a gente já tá falando de eleições estaduais nós já estamos pulando A Hierarquia é um grau acima combinado o deputado estadual PSOL deputado estadual nos crimes comuns ele é julgado pelo pelo TJ tá
crimes comuns praticados pelo deputado estadual eles são processados divulgados pelo TJ Então os crimes eleitorais é o tre tá é o te é que a gente segue A Regra geral né aqui ó os deputados estaduais RS perfeito o deputado federal e Senador os primos comuns são processados no STF tá Deputados Federais e senadores não é quando praticam crimes comum são processados e julgados no STF então nos crimes eleitorais Eles serão processados aonde no TSE Por que Lembrando aqui ó nós vamos descer 1° né acontecer um grau aqui na hierarquia do Poder Judiciário eles são julgados
aqui ó escutar Federais e senadores da República São julgados em si por pelos crimes comuns né pela prática de crimes comuns pelo STF os crimes eleitorais serão julgados pelo TSE o Tribunal Superior Eleitoral sol e por fim nós temos aqui ó Presidente e vice-presidente da República né nos crimes comuns eles são julgados no STF também então os crimes eleitorais são julgados no s da mesma forma não haveria nenhuma regra de extinção para isso né e no STF assim como os deputados federais e senadores também Eco no TSE no que tange aos crimes eleitorais para Presidente
e vice-presidente da República efeito pessoal é isso matar Belinha ah se analisada com calma né com frequência não dá para esquecer é muito simples aquela outra tabela anterior ajuda a dar uma facilitadas né na sua mente mas é basicamente entender a lógica e dos parâmetros gira ia da nossa justiça brasileira a joia não tem segredo e agora a gente vai entrar nas disposições penais efetivamente do código eleitoral no que tange as disposições preliminares algumas observações importantes e vão servir inclusive para as demais aulas né ao longo do nosso curso a parte dois a parte 3
que ainda estão por vir vamos lá artigo 283 PSOL para os efeitos penais Então tô falando aqui ó efeitos penais tá Não estou falando de efeito cíveis não para efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral Quais são os membros e funcionários da Justiça o eleitoral PSOL primeiro deles os magistrados que mesmo não exercendo funções eleitorais estejam presidindo juntas apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral e mais os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral da Olha só o cidadão eventualmente também será considerado um membro
ou funcionário da Justiça Eleitoral mesmo que ele esteja pin horariamente integrando algum órgão da Justiça Eleitoral quando por exemplo eu esteja ocupando uma mesa né uma mesa de votação o terceiro os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou juntas apuradoras lá tá dão que vai compor mesas receptores ou juntas apuradoras as juntas apuradoras né são aquelas juntas é que tenha a competência né de apurar a eleição obviamente a gente sabe que hoje em dia isso é é Perdeu muito a função porque a contagem eletrônica mas ainda assim nós temos as pessoas que
participam dessas juntas e até porque tem que ter alguém para controlar as urnas eletrônicas né 14 os funcionários requisitados pela justiça eleitoral todos estes então é para efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral tá o parágrafo 1º considera-se funcionário público para os efeitos penais além dos indicados no presente artigo quem embora transitoriamente ou sem remuneração exerce Cargo emprego ou função pública a Olha só pessoal para efeitos penais Olha só né é considera-se funcionário público para os efeitos penais além dos indicados no presente artigo ou seja além de todos esses que nós indicamos
um embora transitoriamente ou sem remuneração tão não precisa de ter um posto fixo e muito menos de ser remunerado por isso em exerce um cargo emprego ou função pública tá e equipara-se a funcionário público quem exerce Cargo emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista que são os sujeitos equiparados tá PSOL 128 45 este código não indicar o grau mínimo entende que será ele de 15 dias para a pena de Detenção e de um ano de reclusão é só o código eleitoral e tem uma peculiaridade vários e vários artigos do Código
Penal não determinam a pena mínima só informa assim Detenção de até um ano ou reclusão de até 3 anos ou alguma coisa do tipo tá então nesses casos o próprio código eleitoral ele colocou uma regrinha né que é o artigo 284 ele informa o seguinte o código eleitoral não é sempre que este código não indicar o grau mínimo Entendes que será de 15 dias então é só PSOL em quinze dias para a pena de Detenção vamos lá um pouquinho os dias e Oi e a reclusão a cidade o pessoal fala um determinado crime eleitoral e
uma pena né no preceito secundário do tipo é tal tal tal tal coisa Detenção de até um ano que que nós vamos inserir que Ali temos uma de tensão mínima de 15 dias até um ano tá porque fica nos casos de Detenção o próprio código informou se não só artigo não está falando não está mencionando Qual é a pena mínima nós vamos deduzir que essa pena mínima é de 15 dias se for uma pena de reclusão se tá lá né tal tal tal tal tal pena até três anos de reclusão nós vamos inserir e temos
uma pena ali de um a três anos de reclusão Por que seu próprio código eleitoral informou nos casos né de crimes praticados com pena de reclusão caso não haja é a quantidade mínima determinada no antigo essa quantidade será de um ano combinado Olá pessoal isso Responde todas as questões do código eleitoral tá independente vídeo que você saber ou não Qual é a pena máxima ou qual é a pena mínima então muita atenção para esse artigo 284 do código eleitoral a joia 285 quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quanto
deve o juiz fixar ao entre um quinto o quinto um preço guardados os limites da pena cominada no crime Então olha só que sol quando a lei determina a agravação ou atenuação mas não menciona Qual que é o tamanho dessa gravação tá não é sono assim os cargos tal a pena será reduzida de um a dois terços não é só menciona que Em tais casos a pena será reduzida ou Tais casos a pena será aumentada aí a gente tem a regra do 285 qual será esse quanto é um quinto a um preço tá o artigo
não menciona mas aquele sujeito que está aplicando a lei né no caso o magistrado ele deve recorrer o artigo 285-a e pega esses valores aí ele já sabe que essa pena vai variar né o aumento admissão irão variar entre 15 a um terço tá guardado os limites da Pena cominada ao Crime Organizado está artigo 286 pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional de uma soma de dinheiro que é fixada em dias-multa São montante É no mínimo um Então olha só de multa valia varia de no mínimo um e no máximo 300 dias-multa não
é igual no código penal viu gente muito cuidado no código penal se a quantidade de dias multa varia de 10 a 300 60 dias-multa no código eleitoral não nós temos um quê é um apresenta os dias multa tá e a banca gosta dessas pegadinhas né confunde o código eleitoral Código Penal estão muita atenção para esse artigo 286 também e o montante do dia-multa fixado segundo o Prudente arbítrio do juiz devemos ter em conta as condições pessoais econômicas do condenado mas não pode ser inferior ao salário mínimo de área da região nem superior ao valor de
um salário mínimo mensal a joia pessoal a multa pode ser aumentada até o triplo embora não possa exceder o máximo genérico cabo né o juiz considerar 15 pude da situação econômica do condenado é ineficaz a comi nada ainda que no máximo ao Crime e trate então aqui são regras de teto não de teto da pena então no máximo que o hotel trinco tá joia embora não possa exceder o máximo genérico que está lá no carro efeito pessoal para a gente encerrar a nossa primeira parte da aula aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais
do Código Penal então para tudo pessoal que o código eleitoral fome isso é porque o código eleitoral foram nisso não informar né a gente vai aonde a gente vai lá no código penal tá espumando Código Penal de forma subsidiária para nós e feito e a gente vai usar todos os regulamentos gerais do Código Penal isso nem precisava está aqui de forma explícita né obviamente isso funciona no direito penal de modo geral as O legislador que deixar bem claro é importante para nós aqui sabemos que ele deixou claro mesmo no artigo 287 tá jóia as luzes
88 nos crimes eleitorais cometidos por meio da Imprensa do rádio da televisão aplicam-se exclusivamente às normas deste código e as remissões a outra lei nele contempladas porque a pessoa porque essas o crime eleitoral é julgado de acordo com a justiça eleitoral tá independente mente aí você cometi por meio da Imprensa do rádio televisão e etc a gente vai aplicar o que o nosso código eleitoral e Obviamente as emissões né a outra outra lei outras leis que são contempladas por ele e uma atenção final aqui para você ó Ok é Pacífico na jurisprudência que o clima
eleitoral é modalidade de crime comum tá PSOL PSOL crime eleitoral é crime comum é um crime como outro qualquer crime como um curto tá um homicídio é um crime e não se confunde com crime político crime eleitoral não é crime político tá pessoal crime eleitoral é um crime comum é um crime comum especial né é um crime é é um crime que se baseia nas relações né eleitorais efeito mas é um crime comum não é um crime político Olá pessoal isso foi tudo né é a nossa primeira pa a aula na parte mais teórica parte
importante para você compreender de forma geral como é que funcionam os crimes eleitorais dentro do código eleitoral nós temos agora mais duas aulas para complementar essa primeira parte da aula de crimes eleitorais dentro do código eleitoral Combinado então um grande abraço e eu te vejo as próximas aulas é mais