é [Música] não saber direito desta semana o tema é Direito Constitucional no curso vai ser abordada a teoria geral dos direitos fundamentais são temas os direitos à vida à Liberdade à privacidade e à igualdade as aulas são com o professor Theo Rocha e [Música] o Olá meu nome é eu sou advogado sou professor especialista em Direito Público e em Direito trabalho estou aqui hoje no programa saber direito para falar sobre direitos fundamentais na Perspectiva da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na aula um nós falamos sobre a teoria geral dos direitos fundamentais aguardamos os principais conceitos
doutrinários as classificações inerentes aos direitos fundamentais como suas características as dimensões objetivas subjetivas as eficácias todas as classificações relativas a teoria geral dos direitos fundamentais na aula dois nós falamos sobre direito à Vida as concepções que possuem os lugares relativos a manipulação e célula-tronco embrionária e o julgar sobre o aborto dos anencéfalos dois lugares importantíssimos aqui no Brasil na terceira aula nós falamos sobre direito à liberdade o direito de autodeterminação previsto na Constituição e o desdobramento todos os dias desdobramentos que possuem que possui dentro da própria da própria Constituição Federal e depois falamos sobre direito
à privacidade que foi aula passada a teoria das esferas falam sobre os ciclos e secundários da do direito à privacidade à vida privada em sentido estrito a intimidade o círculo dos segredos Oi tá tamos vemos e lemos os positivos prevista na constituição sobre privacidade vimos alguns julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a privacidade com a proibição de uso de imagem sem autorização a possibilidade de utilização de biografia sem autorização ou melhor de escrever uma biografia sobre a outra pessoa sem que ela tem autorizada os vinhos a questão do Portal da Transparência a remuneração dos Servidores
Públicos EA restrição direito à privacidade o final de hoje nós vamos finalizar falando sobre o direito à igualdade Bom vamos lá o direito à igualdade ele tem previsão constitucional não só no artigo 5º Na verdade o direito à igualdade ele vem previsto em diversos dispositivos à Constituição e não necessariamente falando igualdade mais como consequência lógica desse direito e no artigo 3º e a Constituição Federal fala que é o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza EA marginalização e reduzir as desigualdades regionais e sociais e veja reduzir desigualdades sociais não seria a mesma
coisa que garantir a igualdade bom então já tem uma primeira previsão não é verdade a primeira precisando o preâmbulo Nós lemos lá na primeira aula o preâmbulo da Constituição Federal trata de alguns eventos importantíssimos que tratamos aqui nessa nesse na sequência de 5 horas que tratam sobre liberdade tratam sua privacidade igualdade o direito à Vida e o primo já traz todo esse direitos que são considerados essenciais à dignidade da pessoa humana aí eu já tinha o terceiro coloca como objetivo fundamental e o artigo 4º fala que o Brasil nas suas relações internacionais deve observar e
o deve seguir a linha de raciocínio de repúdio ao terrorismo e ao racismo e repudia o racismo é garantir a igualdade é e até nas relações internacionais nos pactos celebrados os acordos e na sua postura perante uma entidade internacional Olá tudo isso serve para o quê o para recortar lê serem reforçar o princípio da igualdade e bom e no artigo 5º a gente tem a previsão da Igualdade no Cap logo né todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza e garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
vida à liberdade EA igualdade e aqui ó chama atenção em relação ao caput do artigo 5º que ele cita duas vezes a igualdade o primeiro ele fala que todos são iguais perante a lei e depois ele fala que é assegurada em violabilidade a igualdade e Então qual seria a interpretação mais adequada para esse caput do artigo tempo tá bom e quando ele fala tô são iguais perante a lei é Está se referindo a igualdade formal e quando ele fala aí em violabilidade da Igualdade logo em seguida estaria então falando a igualdade material senão não faria
sentido Lembrando aqui não existe letra morta na Constituição tudo que está escrito na constituição tem o porquê bom então para Seguindo aqui a leitura viajar a gente vai falar sobre essa questão da Igualdade formal e material mas prosseguindo aqui a leitura igual o inciso 1º do Artigo 5º ele fala da Igualdade entre gêneros homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição e não há diferenciação das obrigações o impostas pela própria Constituição em relação ao homens e mulheres é mas obviamente que a gente vai ter que analisar a situação fática de
cada um ou melhor na situação fática e especialmente da mulher para ver se de fato as obrigações estão sendo iguais no contexto fático não tô falando da construção no contexto fático será que as obrigações são mulheres são as mesmas dos homens de a gente já gente é profunda sobre isso e prosseguindo aqui a leitura do Artigo 5º inciso 41 fala a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais para que ele foi em qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais qualquer e se você tá discriminando algum grupo minoritário a lei tem que
proibir e a pro seu Mas são muitos grupos minoritários na interessa você não pode escrever não todos são iguais perante a lei igualdade material também que já gente vai ver e prosseguindo a prática do racismo do inciso 42 a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão nos termos da lei Olá hoje nós temos essa lei que se refere aqui é a lei que criminaliza as condutas racistas e coloca uma série de Conduta que são considerados racismo racismo em geral né e criminaliza o Jorge para falar sobre ela também que
tem um jogado muito interessante sobre essa questão do racismo e da aplicação da lei para os transgêneros e para os homoafetivos do pelo menos para aqueles que discriminam essa melhoria né que é uma lei que prevê crimes Então são aplicados para aqueles que cometem os referidos crimes E além disso a Constituição Federal também prevê o princípio da Igualdade no Artigo 37 da Constituição em seu artigo 37 ela coloca como princípio a ser seguido pela administração pública a impessoalidade é mas vai fazer impessoalidade igualdade Como assim Sim eu vou te falar com relação e no âmbito
da administração pública o princípio da legalidade moralidade publicidade eficiência e impessoalidade E aí pessoal idade ela possui três facetas é a primeira e é relacionada a finalidade ou seja o fim último eo primeiro da administração pública deve ser o interesse público e o objetivo a ser perseguido pela administração pública deve ser o interesse da coletividade bom então eu não poderia utilizar da máquina pública para atender interesses particulares absorvendo exemplifica aí utilizar uma viatura policial ou então uma ambulância ou qualquer carro oficial para buscar o filho na escola e deixar em casa utilizar em maquinário e
pessoal publico para fazer uma reforma na própria casa oi ou então em caso já julgado pelo Superior Tribunal de Justiça é que um um governante e com a falácia né não com a justificativa de pavimentar as ruas entendendo como o interesse público a pavimentação das ruas interesse da coletividade e ele só fez isso no trajeto que leva até a casa dele até o Condomínio dele bom então a finalidade é o interesse público não é o interesse privado e essa é uma das facetas do princípio da impessoalidade é a segunda faceta do princípio da impessoalidade é
a vedação da promoção pessoal E aí é você é utilizada a máquina pública para se promover perante a sociedade e é você sendo um gestor um administrador por exemplo querer se candidatar a um cargo eletivo e utilizar da máquina pública nos órgãos dos veículos oficiais até mesmo pessoal para fazer campanha política para para sua eleição e também exemplo dessa vedação você incluiu nome do governante do prefeito do presidente que seja e em obras e serviços públicos realizados pelo ente federativo como se a obra tivesse sido feita ou melhor comandada determinada por você e não pela
administração pública e Quem realiza a obra céu serviço público não é a pessoa que está invertida no cargo eletivo né no cargo público bom então quando a gente vê nas ruas aquela placa a né vai ter algo relacionado a transparência e vai dizer obras no valor de tal a construção objetivo objeto da obra é construção de viaduto construção de ponte bom e no final vai ter o que governo federal governo estadual governo Municipal o que não pode ter o governo do fulano tal ou então obra realizada pelo partido tal ou então pior ainda símbolos Não
imagina é uma estrela é um alarme o uma mão sinalizando os dedos finalizando arma ou qualquer coisa do tipo que simbolize alguma ideologia que simbolize algum partido Ou alguma pessoa bom então a primeira faceta do princípio da impessoalidade é a faceta da finalidade O interesse é sempre público a segunda faceta que a vedação a promoção pessoal a minha terceira faceta é justamente a igualdade a igualdade Em que sentido você não pode tratar os administrados de forma diferente se não tem nenhuma situação que justifique o tratamento diferenciado e você vai realizar um ato de transferência de
domínio de propriedade de um veículo no órgão é do departamento de trânsito aí você chega lá consegue realizar tranquilo e eu nas mesmas condições chego e começam colocarem impecilhos na minha na minha transferência do domínio por quê e nós somos iguais os casos não são iguais porque você conseguiu não consegui e eu e você nós passamos no concurso público e você passou e nem quarta eu passei terceiro chamar o primeiro segundo e depois pularam para o quarto chamaram você não me chamaram vai porque a preterição de candidatos o entendimento de outros E aí as perseguições
no ano para o serviço público se você tem um senhor aquele rapaz né a pessoa o que seria o seu superior hierárquico por um ato de improbidade você começa a ser perseguido por ele e por isso são condutas que violam todas essas né são condutas que violam o direito à igualdade direito à igualdade nome do andar do serviço público a tratava todo mundo de forma igual eu e nessa perspectiva agora a gente vai começar a falar sobre igualdade formal e igualdade material Olha só tanto no artigo 37 quanto lá no artigo 5º quando eu falei
que a repetição da Igualdade no caput do artigo 5º e a gente tem previsão a gente tem uma interpretação desse dispositivo no sentido de que estão se referindo a igualdade material no caso específico do Artigo 5º tem uns dois formal e material e a igualdade formal assim seria aquela aquela igualdade perante a lei a lei não vai distinguir ninguém e para determinado caso o direito do Zezinho vai ser a para outro né não para o mesmo caso o direito da da Joaninha vai ser a não tem diferença a lei igual a todos sem distinções e
o problema da Igualdade formal é que ela não né não se não se debruça sobre situações específicas em que a desigualdade fática e apesar da letra tá todo mundo come igual e na vida né no mundo fático essa igualdade não existe ó e aqui eu lembro das Missões do filósofo né do professor Ferdinand lassalle que que fala a Constituição e quando ela não reflete a realidade do povo se torna mera folha de papel bom então do que adianta você e garantiu a igualdade perante a lei se na prática se na vida real ela não existe
e na verdade quando você faz isso você piora a desigualdade social a desigualdade na vida real bom então a igualdade material nesse sentido seria o que você considerar situações práticas presentes o e tratar essas pessoas desiguais de forma diferenciada O que é o conceito aristotélico de igualdade em tratar os iguais iguais né tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades e O pai passou não entendi não eu vou tratar desigualmente os desiguais sim o imagine comigo olha só tem um 90 e Imagine que chega uma pessoa que tem uns 60
hoje nós queremos fazer com que ele tem a mesma visão que eu tenho um e para que você para que possa ser realizado isso ele vai ter que precisar por exemplo de um banco dos bancos para poder subir ficar na minha atura ou então um degrau que seja hoje eu não preciso Então para mim não vai ser fornecido Isso entendi bom então a igualdade no sentido material tratar Diferentemente aqueles que são desiguais é isso para ele ele precisa eu não preciso então para quê que eu vou pedir um banco um degrau que você nesse meu
exemplo né E aí o e desse desse conceito e a gente tira a própria noção de justiça social e justiça social vai muito além de redistribuição de renda e vai Muito Além da questão patrimonial justiça social é reduzir eliminar desigualdades é garantir direitos sociais pega ante a plenitude do exercício dos direitos individuais dos grupos minoritários e já que eu falei de grupos menores que são esse o quê Porque se eu chamar de grupos minoritários e quando a gente fala de grupos majoritários e minoritários estamos falando de relação de poder e quem é que tem maior
poder na sociedade são aqueles grupos que são desse favorecidos por diversas razões ou são aqueles grupos que não sofrem discriminações decorrente das suas condições físicas econômicas Oi nego status social Então nesse sentido não é a quantidade de pessoas que compõem esses grupos e sim a condição que ela está que ela vive e o que ela é nesse sentido os grupos minoritários seriam aqueles grupos que representam a parcela da sociedade que não é vista ou pelo menos não é lembrada na hora da formulação de políticas públicas E aí e em que o acesso aos bens e
serviços encontra-se prejudicado porque não tem uma lei que regulamenta Aquele caso específico não tem uma lei que preserva a desigualdade dele o melhor que ajuda na desigualdade dele É no sentido de que sou uma pessoa com deficiência preciso de um elevador no ônibus para poder ter acesso ao transporte público e se não tiver uma vez se não tiver uma obrigação Qual é a empresa que vai fazer isso E aí E mais uma vez grupos minoritários majoritários não está relacionado à quantidade de pessoas que compõem esse grupo os outros dois grupos que nós vamos debater aqui
grupos minoritários relativos a negros e pardos a grupos minoritários relativos à comunidade LGBT e E se fizer uma pesquisa eu prometi ele representa a maioria da população ou melhor grande parte da população É mas não se trata de quantidade pessoa e sim como essas pessoas estão sendo tratadas pelas políticas públicas brasileiras e pelo legislador pelo governante e até mesmo pelo próprio poder judiciário Bom dia nesse contexto que a gente fala sobre ações afirmativas e as ações afirmativas são aqueles a casa medidas aquelas políticas adotadas para melhorar para diminuir os desse favorecimentos que a vida traz
a esses grupos que estão Às Margens da visão do Estado O que são tratados de forma discriminada pela população pela sociedade o que não são representados os órgãos públicos e nas empresas também e para você fazer um raciocínio né para você poder se questionar sobre essa questão da de grupos minoritários ou não basta você se perguntar Quantas pessoas desse grupo que eu estou querendo saber ocupam cargos de poder composição mandatos eletivos direção de empresas públicas e de Economia mistas chefes dentro dessa repartições públicas e nas empresas privadas quantos ocupam cargos de alta ingestão de confiança
Oi e a partir disso você vai conseguir perceber que há uma exclusão social o e as ações afirmativas servem justamente para isso para incluir aqueles que estão fora no contexto socioeconómico do país é o ok moça aqui para leitura mais uma vez valendo valendo a lição do autor André Carvalho Ramos E ele fala o seguinte tá as ações afirmativas consistem em um conjunto de diversas medidas adotadas temporariamente e com foco determinado que Visa compensar a existência de uma situação de discriminação que políticas generalizadas não conseguem eliminar e objetivo a concretização do acesso a bens e
direitos de acesso como trabalho educação participação política e etc e as ações afirmativas são determinadas são focadas são cruciais são precisas e não se trata de uma política generalizada como ele ressuscitou essas coisas que generalizadas não consegue alcançar aquelas pessoas que mais precisam são esses grupos religiosos é negócio que são que o Gustavo não consegue enxergá-los e em todas as ações afirmativas são específicas e outro ponto a outro ponto que chama a atenção também são temporárias e as ações afirmativas só mantém a justificativa de ser quando passar o tempo necessário para aplicação implantação e efetivação
da política pública né ou então da política Empresarial de ação afirmativa eu consegui reduzir e eliminar essas desigualdades quando eu consegui né deixar uma razoável com balanceado mais razoável balanceamento entre as vezes igual entre as desigualdades existentes Ou seja eu consigo igualar e o acesso aos bens e serviços e direitos aí essa ação afirmativa não precisa mais existir mas enquanto tiver desigualdade ela vai existir é necessário que ela exista que sem elas mas não conseguimos construir uma sociedade justa livre e igualitária Oi e o autor Continua as ações afirmativas visam ajustar aquelas condições que não
foram dadas a determinados setores para que todos possam concorrer em igualdade de condições são procedimentos adotados para promover maior Equidade em situação de desigualdade fática reduzindo as diferenças e possibilitando o acesso aos bens e o exercício direitos daqueles grupos mais vulneráveis olha só e metálicos e vamos competir nossos com você eu quero competir um currículo você corrida de veículo vamos lá você vai com fusca eu vou com uma Ferrari de além disso eu vou com tanque cheio você vai pegar com tanque pela metade a ficha quem fizer o melhor tempo em cinco voltas ganha Oi
e aí é justo ou não e eu acredito que você falou que não é isso que acontece no contexto fático alguns têm muito acesso a direitos bens e serviços e outros quase não tem Oi e a vida vai colocar os dois para competir e quem você acha que vai ganhar e quem você acha que vai ganhar o que têm mais acesso ou que têm pouco acesso Ah então é por isso que existem essas ações afirmativas para poder nivelar mais essa competição é aquele que não têm acesso agora vai ter ó e vai poder competir em
igualdade de condições com aquele que já tinha mas aquele que já tinha precisa não precisa ele já tem para que ele vai querer mais o Ok essa ideia das ações afirmativas e de igualdade material Olha só eu trouxe um julgado aqui no Supremo Tribunal Federal que fala justamente e da de uma ação afirmativa de uma política pública relacionada à pessoa com deficiência tem um grupo minoritário mas é como eu te falei se você quer saber se um grupo minoritário não começa a se questionar e quantas pessoas tem no poder com essa condição e começa a
questionar se eu tivesse essa condição consegui acessar todos esses bens e serviços que hoje eu consigo acessar E aqui nessa jurisprudência tratava de uma lei que conferia e confere né ainda está em vigência enviou confere passe livre para as pessoas com deficiência em Transportes Coletivos interestaduais e na hipótese dos autos é o Léo Associação de empresas ali de transporte coletivos alegaram hora Espera aí essa lei tá invadindo a livre iniciativa e livre iniciativa que é o fundamento da ordem econômica Oi Pera aí eu vou ter um prejuízo estimado em tantos se eu começar a conceder
passe livre para essas pessoas o outro argumento Qual é o estado que deve prestar assistência aos desamparados eu empresa não sou Assistência Social bom então não cabe a mim quem deveria fazer isso é o estado e o Supremo Tribunal Federal analisou todas as documentações ouvir a mente e considerou a Lei como constitucional justamente por fortalecer e fortalecer promover o direito à igualdade material eu tô sentindo que essas pessoas já tem tanta dificuldade na sua nas suas vidas de todas as ordens e em todas as horas o tanto de acesso a bens e serviços direito como
também sofrem discriminações todos os dias bom então uma lei que Visa diminuir esse sofrimento que Visa diminuir essa desigualdade e é positiva é positiva o positivo no sentido de diminuir a desigualdade com esse argumento a nós vou perder lucro Ué você vive em um estado democrático direito você convive com outras pessoas convive com outras ideias multicultural no estado é multicultural você tem que se adaptar às necessidades dos seus clientes dos seus nos daquele no seu público-alvo bom e todos todos nós estamos sujeitos a solidariedade querendo ou não querendo ou não solidariedade Princípio não é um
postulado dos direitos de terceira geração é o mesmo que acontece por exemplo a Previdência Social se você contribui contribuiu e contribui É mas você não tá contribuindo só para a sua aposentadoria a sua contribuição também financia Assistência Social é mas passou eu não eu não precisa ser social sim mas tem quem precisa e todos nós somos responsáveis por isso por financiar esse sistema bom então a imposição de obrigações para empresas privadas para conceder passe livre para pessoas com deficiência é constitucional e não fere a livre iniciativa e também não transferem 11 de assistência social para
as empresas aqui nas palavras do relator né a lei 8899/94 especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades EA humanização das relações sociais em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana ou que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados e Bom dia que ele ainda cita que o Brasil né assinou concordou e concordou com a convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência incorporou nosso ordenamento jurídico então não tem o que falar esse negócio de livre iniciativa a livre iniciativa calma aí Todos nós somos responsáveis
para incluir essas pessoas que estão excluídas socialmente ok ó e aqui o outro caso talvez a gente vai escorrer um pouquinho mais de tempo sobre ele era questão da criminalização da homofobia a escala foi um pouquinho polêmico no Brasil porque ele envolve aspectos não só relacionados a igualdade mas também relacionadas ao direito penal e o princípio da legalidade é o maior princípio da reserva legal Mais especificamente não e o plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que houve omissão inconstitucional do congresso nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e transfobia a omissão inconstitucional
e quando O legislador eles são Myth e a gente tem que analisar porque que ele se e se omitiu e nessa hipótese aqui a omissão é o que a doutrina chama de silêncio eloquente os vez por si só já fala o porquê que seu tio é porque ele não quis legislar e a própria constituição determina que qualquer ato discriminatório será punida por lei Ah e por quê que para essa comunidade LGBT não tem essa lei que prevê essa punição e quando a gente fala de racismo existe a lei do racismo que pune as condutas anti-sociais
é mas para a comunidade LGBT não tem e nós sabemos que essa comunidade sofre todos os dias preconceito de todas as peças discriminação de todas as peças ou seja para acessar o mercado de trabalho para acessar o a rede pública de saúde e a educação há sempre uma barreira sempre é um empecilho bom e porque essas condutas discriminatórias não são punidas eu vou falar pessoa mas não pense essa previsão na constituição tem eu acabei de ler eu li aqui ó no início da aula um esses 41 a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais em qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais o que inclui o direito dessa população dessa comunidade é só que são desse favorecidos pelas políticas públicas estatais E aí a ver que quando o telefone de discriminação que essa população discriminar eu tô falando de discriminação negativa querer a essa diferença discriminação positiva e discriminação negativa a discriminação positiva é quando eu adoro uma medida discriminatória para ajudar alguém que está em situação de vulnerabilidade alguém que está em situação de desigualdade a discriminar significa diferenciar e agora uma discriminação negativa é quando eu diferencio e fortalecendo
a desigualdade e é quando eu diferencio e ofendendo e tirando piada negando acesso aos serviços e a na minha loja não entra o pessoas que fazem parte dessa comunidade lá na minha escola só se matriculou pessoas que tenham essa condição e isso é uma discriminação negativa se você está negando o acesso ao serviço e aos bens e os direitos de uma pessoa em razão da sua condição E lembrando que o princípio da dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais tem como característica a universalização se aplicam a todos indistintamente e aqui continua da leitura a corte
reconheceu a Mora do congresso nacional para incriminar atos atentatórios à direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT e os ministros Celso de Mello essa faquinha Alexandre Moraes Luiz Roberto Barroso Rosa Weber Luiz fux Cármen Lúcia Gilmar Mendes votaram para pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na lei do racismo até que o Congresso Nacional e dizer sobre a tela sobre a matéria né Oi e aí vemos mais apressados que mal ler os votos as fundamentações do voto as ações que os ministros expõe expuseram durante o julgamento e fala ah tá violando
o princípio da reserva legal porque só pode ter crime ou pena se tiver previsão Expressa em lei previamente a conduta Oi calma aí calma aí não se trata aqui de aplicação do princípio da reserva legal e nem de conflito desse direito com o princípio da reserva legal e aqui o fundamento principal para um enquadramento da criminalização das condutas ou uma transfóbicas na lei de racismo decorreu de uma interpretação lógico racional e jurídico do termo raça e aqui entendeu se o racismo na sua dimensão social na sua dimensão político-social e nessa dimensão extrapola os quesitos de
cor de pele etnia e as questões éticas biológicas extrapola e quando a gente pode racismo em dimensão social político e social que estamos falando de uma estrutura de instituição estrutura de governo estrutura de um país Se bem que tem um grupo majoritário oprimindo um grupo minoritário é com frequência com continuidade E aí bom então aqui não houve né em que o pessoal chama o direito do cotidiano que eu falo né a legalizou é rasgou a constituição ou então a o STF está legislando não nada disso ele deu uma interpretação do termo raça para incluir a
comunidade LGBT e eu e mais uma vez na Constituição não existe letra morta e a própria Constituição se diferencia raça e cor quando fala lá nos objetivos fundamentais e a própria lei do racismo né a lei anti-racial anti-racismo desculpa e ela fala diferencia as condutas que são contra é em relação encontra o aspecto de raça e as condutas que são contra o aspecto de cor às vezes colocando mesmo dispositivo mas deixando bem claro que cor de pele e Raça são diferentes e bom então por essa razão o STF entendeu que a omissão Legislativa em regulamentar
o dispositivo condicional que determina que qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais né é constitui omissão inconstitucional e parece que acertado parece ter acertado Ah e não estrapolou os limites de atuação do Poder Judiciário por quê que foi uma interpretação interpretação do termo e não a legislação e não inclusão do tipo penal sem prévio aí e como querem alguns um e nos termos da corte as condutas homofóbicas e transforme cascas reais ou supostas que envolvem a versão odiosa a orientação sexual ou identidade de gênero de alguém por traduzirem expressões de racismo e aquele enfatiza
compreendido este em sua dimensão social e ajustam-se por identidade por identidade de razão e mediante a adequação típica aos prefeitos primários de incriminação definidos na lei do racismo é construído também na hipótese de homicídio doloso circunstância que o qualifica por configurar motivo torpe matar alguém em razão da sua condição de lésbica gay bissexual ou trança é motivo torpe e ninguém pode ser privado de direito nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica que o motivo de sua orientação sexual ou em razão de sua identidade de gênero e quando a gente fala de orientação sexual estamos falando
da atração a atração pelo sexo seja pelo sexo oposto ou pelo mesmo sexo sexo no sentido né biológico no sentido de masculino e feminino a identidade de gênero é por Qual gênero me identifico eu nasci homem mas me identifico com gênero de mulher não vejo mais nasce com gênero masculino e me identifico com gênero feminino ou vice-versa e os integrantes do grupo LGBT eu e mais né como qualquer outra pessoa nasce iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto as suas escolhas pessoais e matéria afetiva e amorosa e especialmente no que
concerne a vivência omo erótica a ninguém sob a égide de uma ordem democrática justa pode ser privado de seus direitos e aqui mais uma vez o Supremo Tribunal Federal cita entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à busca da felicidade Esse é um direito não Expresso no texto da Constituição mas que o STF entende que é decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana o que coisa não bom Então nesse sentido o até foi continuar garantindo garantir aos integrantes do grupo LGBT a posse da Cidadania plena e o Integral
respeito tanto a sua condição quanto as suas escolhas pessoais pode significar nestes tempos em que as liberdades fundamentais as pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retóricas de drogas é a diferença essencial entre civilização e barbárie nós somos a sua cidade civilizada temos que conviver com a diferença e Ninguém é igual pronto me respeite as diferenças Porto Alegre é tolerado não significa você né quando você entender você no sentido de apoiar de defender tolerar é você continua achando que é errado mas só que você não ofende você não agride você respeita E aí
E aí e as várias dimensões conceituais do racismo o racismo que não se resume a aspectos estritamente fenotípicos constitui manifestação de poder que ao buscar justificação na desigualdade objetiva viabilizar a dominação do grupo majoritário sobre integrante integrante de grupos vulneráveis como a comunidade LGBT é como eu falei não é o racismo ligado a cor da pele é o racismo na dimensão político-social de dominação um grupo tem muito mais poder e com esse poder dominar um grupo que tem pouco poder e como é o caso da comunidade LGBT e o conceito de racismo então projeta-se para
além de aspectos estritamente biológico cê fenotípicos pois resulta enquanto manifestação de poder de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico A Dominação política a subjugação social EA negação da autoridade autoridade docente de diferenciação negação da diversidade e são considerados estranhos e diferentes degradados a condição de marginais na comunidade LGBT que está se referindo são considerados estranhos e diferentes degradados a condição de marginais do ordenamento jurídico expostos em consequência de oleosa e inferiorização de perversa estigmatização a uma injusta e lesiva a situação de exclusão sistema Geral
de proteção de direitos Oi e aí nós tivemos outro debate relacionado à liberdade religiosa EA proteção dos direitos das pessoas às Comunidades LGBT e vamos argumentos foi pera aí né se a gente fica garantido criminais algumas condutas O que são antes antirracista e agora aplicando para a comunidade é de derreter a minha liberdade religiosa fica prejudicada e como assim e a sua liberdade religiosa em conta a restrição também na Constituição Federal a seguir seus preceitos bíblicos os seus produtos sejam religiosos seus códigos em qualquer religião que for não te permite a propagar discurso de ódio
eu não te permite discriminar determinado grupo e para você ficar numa situação de poder em relação a eles e aqui uma certa ele vai continuar e aqui no final ele vai ele vai dizer exatamente isso e quem é em relação à liberdade religiosa né e é garantida né com por conta desse julgado e não interfere não interfere nem responde nem limita o direito de liberdade religiosa desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação a hostilidade o a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou
identidade de gênero tem algo mais alguns argumentos aqui o voto é extenso é bem extenso ao comércio de todos os tipos e no final o ministro relator Celso de Mello entende como adequado a enquadrar as situações o meu transfóbicas na lei de racismo né na lei contra o racismo e por configurar né porque está dentro do conceito de raça Ok não houve violação da reserva legal do princípio da reserva legal penal não houve uma criação de um novo tipo penal houve uma interpretação sobre o uma palavra que estava dentro de um tipo Penal em Globo
vamos à comunidade LGBT dentro dela ok pessoal sobre a o direito à igualdade e sobre essas cinco aulas que eu dei aqui acredito que passamos o conteúdo suficiente né para nós aprofundamos sobre esses temas eu agradeço de coração a atenção de todos e Agradeço também a equipe do Saber Direito da TV Justiça como estava falando aqui com a produção eu participei do programa saber direito como eu quando era aluno há alguns anos atrás e agora estou voltando como professor então isso me dera me traz muita felicidade me traz Muita honra em participar dessa equipe Celeste
professores que participaram desse programa então eu agradeço de grande coração né coração aberto por ter essa oportunidade e nos vemos a próxima agora vamos para o PIS né Vamos para o coisa aí ó e o direito à igualdade pode ser visto sob diversos ângulos marque a afirmativa correta e as ações afirmativas não encontram é na letra as ações afirmativas não encontram Amparo na constituição federal de 1988 letra b a igualdade só pode ser analisada no plano horizontal e os desiguais letras e os desiguais devem ser tratados de forma equivalente com os demais integrantes da sociedade
o direito à igualdade é aplicada em todas as relações exige atuação do Estado em prol dos grupos mais vulneráveis vamos lá primeira alternativa as ações afirmativas não possui Amparo na Constituição Federal como eu falei para vocês a igualdade ela não vem previsto na Constituição só quais pressão igualdade ela decorre da própria interpretação lógico-jurídica de todos os dispositivos que eu já citei aqui são diversos dispositivos que fala sobre igualdade e em uma dessas interpretações possíveis é de que o Estado tem o dever sim além de promover ações afirmativas a paz a igualdade por si só a
igualdade material principalmente é um direito de segunda geração e o direito segunda geração como nós vemos exigem atuação estatal bom então essa alternativa que fala aqui Ah não encontra Amparo na Constituição Federal as ações afirmativas está incorreta com a letra b para que a igualdade só pode analisar no plano horizontal incorreto também a igualdade ela se aplica tanto na relação entre os particulares como na relação entre estado e particular bom e até que naquelas relações entre particulares em criar uma sobreposição de poder sobre o outro como eu falei lá na primeira aula eficácia diagonal dos
direitos fundamentais bom então todo mundo ficasse vertical horizontal ou diagonal princípio da igualdade é aplicado as letras e os desiguais deve ser tratado de forma equivalente calma aí calma aí você lembra do exemplo da Ferrari do Fusca e eu tenho uma Ferrari nós vamos disputar uma corrida você tem um Fusca quem ganha quem fizer o melhor tempo e Como assim nós somos equivalentes e não tem base os desiguais devem ser tratados de acordo com suas diferenças e é por isso que para aqueles que não são desiguais o regulamento generalista basta e agora para os dois
iguais preciso de um regramento específico que me conceda condições para que eu tenho condições de competir em igualdade de condições com aquele que já que já foi abrangido pelas disposições Gerais ver se já possui acesso aos bens serviços e direitos então essa letras e também está incorreta E aí a resposta correta é a letra D que fala que o direito à igualdade e aplicada em todas relações existe atuação dos estados e próprios grupos mais vulneráveis Exatamente isso como um direito segunda geração exige atuação estatal e essa atuação estatal deve ser específica temporária visando os grupos
mais vulneráveis para que eles possam ter maiores condições competir com aqueles que não compõem esses grupos Ok vamos para a próxima pergunta é e o conceito devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade se refere a letra a igualdade em sentido subjetivo letra B igualdade formal um de trás e igualdade material e deitar de igualdade em sentido objetivo é bom como cansamos de ver aqui tratar diferença Diferentemente os desiguais na medida de sua desigualdade se refere ao conceito de igualdade material e o conceito de igualdade formal seria o a
igualdade perante a lei só mente a lei trata todo mundo de forma igual e generalista né de forma genérica e abstrata está garantindo a igualdade formal mas só que só ela não é suficiente é necessário que você tem uma igualdade de material em diante das distorções fática existente entre as pessoas entre os grupos então a alternativa correta aqui seria a letra C que fala que esse conceito se trata da trata da Igualdade material e vamos para próxima questão é e de acordo com a jurisprudência do STF é correto afirmar que a letra A é lícita
a exigência de altura mínima em edital de concurso público em qualquer hipótese b a presença de tatuagens no corpo não pode ser utilizada como obstáculo no ingresso e candidato aprovado em concurso público o cê qualquer lei que pretende aumentar as garantias das mulheres em detrimento de Jesus homens será considerado inconstitucional é de a constituição federal de 1988 já previa os percentuais destinados às a cotas para negros e pessoas com deficiência em certames públicos então vamo lá temos três alternativas que relacionadas diretamente com o assunto concurso público a primeira fala sobre a previsão de estatura mínima
para ingresso em determinados cargos de acordo com o Supremo Tribunal Federal só é exigível a estatura mínima para ingresso em determinado prazo indeterminado cargos é só é razoável quando próprio exercício do cargo o exercício das funções do cargo o exigir e me também deve seguir alguns critérios sente como critério de razoabilidade para poder ser visto tem que ter previsão ir aí e previsão em edital o ok então por isso que a alternativa está incorreta porque ele fala que é em qualquer hipótese pode pode ser admitida né a exigência de altura mínima e a letra B
fala sobre a presença de tatuagem no corpo e de acordo com o Supremo Tribunal Federal e a presença ou não de tatuagens no corpo do candidato não impossibilita a ele de exercer cargos públicos não há qualquer razoabilidade Na verdade o que existe é discriminação em relação essas pessoas o que que uma tatuagem vai definir sobre a capacidade intelectual de uma pessoa ou então a sua capacidade de raciocínio e capacidade de inventividade necessária para o exercício do cargo público e o que vai definir o se ele é né bom para o Carmo e ela sua aprovação
nas provas de objetivas prova discursiva as provas intelectuais é o intelecto deve ser avaliado e não as suas características físicas e se tem ou não tatuagem Então por essa razão alternativa B é a alternativa correta mas vamos prosseguir alternativa ser qualquer lei que pretenda aumentar as garantias das mulheres em detrimento dos direitos dos homens será considerada inconstitucional e aqui uma leitura apressada da Constituição Federal Você pode até marcar essa alternativa como correta porque lá nesses 1 do Artigo 5º eu vou falar homens e mulheres são iguais perante a lei é mas calma aí calma aí
Isso aqui a gente tá falando de uma igualdade formal temos que lembrar que existe a igualdade material que Visa a corrigir as distorções fábricas existentes no mundo Ou pelo menos no país né os homens e mulheres na prática não são iguais é né se a gente pegar as estatísticas de quem sofre mais abusos de quem sofre mais violência doméstica são as mulheres bom e é por isso que existe hoje uma lei que protege as mulheres em situação de violência doméstica Oi e essa mesma razão por que não existe uma lei que proteje os homens o
que o grupo mais vulnerável nesse caso seriam as mulheres então alternativa c está incorreta e vamos para a próxima letra d e a construção de um vetor geral já previu os percentuais Não na verdade o que é constituição federal falou Essa é a que as pessoas com deficiência terão percentuais fixados veio reserva de vagas para essas pessoas que ela não definiu se era 1025 por cento trinta por cento não cabe a lei dizer qual é o percentual né não adequado percentual razoável de reserva de vagas para pessoas com deficiência então para negros ou então para
outros grupos vulneráveis por exemplo mulheres para índios é ali que vai definir e não a constituição Ok então nessa questão alternativa correta é a alternativa b e é isso pessoal eu agradeço muito a atenção de todos e nos vemos na próxima Até mais dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente saber direito a roubar stf.jus.br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse nosso a TV Justiça. Jus.br ou pode rever as aulas no
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