8907 com a palavra o ministro relator Muito obrigado Presidente senhores ministros Doutor Cláudio Roberto de procurador geral da justiça militar e aproveita oportunidade presente para fazer minhas as palavras de homenagem cumprimentando nove Ministro Padre Leonardo com Theo pelos seus 50 anos de atividade Na Marinha do Brasil e também tem a honra presidente de nesses altos trabalhar como Ministro Geral de exército Sampaio Benz que comigo tentaremos decifrar mais uma vez o que ocorre nesse processo Então e o comprimento e digo que a honra ministrimento trabalhar com vossa excelência nesse plenário dessa corte Muito obrigado com a
palavra ao Ministro revisor agradeço os cumprimentos Ministros que a honra é minha e está mais uma vez não feito aí conduzido por vossa excelência e aproveita também para dizer que a turma está em harmonia nos cumprimentos ao Ministro Leonardo Portel por completar tanto tempo de serviço a Marinha do Brasil Muito obrigado Presidente esse acredito que seja o sexto ou sétimo caso envolvendo essa oficial senhora Viviane sempre no 320 Eu já tive a oportunidade de participar com o ministro bem as minhas bem sendo relator eu sendo revisor e até naquela oportunidade se eu não me engano
ela foi absolvida mas ela já teve várias condenações e alguns processos se encontra inclusive embargos de infligência de unidade Então esse será mais um que nós veremos sobre essa situação sobre essa oficial incluiu com algum serviço então no presidente trata-se de apelo Apelações interposta pelo Ministério Público militar e pelas defesas inconformados com a sentença proferida pelo juiz federal subtítulo da justiça militar da segunda Auditoria da décima primeira cjm que condenou a Major da Aeronáutica Viviane Macedo da Silva Curvelo apenas de quatro anos e seis meses de reclusão como impulso no artigo 320 e o CPM
de oração de dever funcional com fim de lucro a ser cumprida em regime prisional inicialmente semiaberto Sem o benefício sim com o direito de apelar e liberdade e condenou-se Visa Arnaldo Silva Queiroz e Luzia Lens Ribeiro a pena de dois anos de reclusão como incurs 320 com o lado com 53 ambos CPM a ser cumprido em prisional inicialmente aberto com benefício surgir pelo prazo dois anos a denúncia oferecida pelo Ministério Público em 22 de abril 2021 e recebida em 6 de maio subsequente descreve o seguinte conduta delituosa e Aqui eu faço uma observação esse processo
teria denúncia 22 de abril Hoje nós estamos no início 23 já julgando apelação a sexta apelação mostra como a justiça militar é rápida no exame dos seus processos E aí eu fico não entendendo algumas questões que se levantam em relação a Estar beneficiando ao B ou C ou que se não pode julgar ou se deve julgar ou não Os oficiais a maneira como o tribunal trata Ou nem como a justiça trata os seus julgamentos e a celeridade que lhe dá os processos E olha que esses é o sexto é o sétimo processo Dessa senhora dessa
oficial no período compreendido Presidente entre 4 e 18 de junho de 2011 nas dependência da base aérea de Brasília a primeira denunciada Major Viviane Macedo da Silva Curvelo a época Capitão agiu agindo de com livre e consciente atuando na função de pregoeira e gestora da licitação ao Conduzir o pregão eletrônico violão se devia funcionar para obter expectativamente vantagem pessoal para si e para outra direcionando referido processo licitatório e benefícios da empresa Lesi e Martins comece serviços de auto peças representada pela segunda denunciada Luzia laser Ribeiro e também da empresa MQ comércio de peças automotivas e
serviços representada pelo terceiro denunciado Arnaldo Silva Queiroz tendo a segunda e o terceiro Denunciado dolosamente concorrido para a prática do delito na medida em que forneceram as propostas de preços que balizaram o valor da referência para o processo restatórios e também efetivamente beneficiados com a contratação de valores superiores aos lances oferecidos por outras empresas que tiveram suas propostas inabilitadas recusadas indevidamente pela primeira denunciada aqui então o Ministério Público faz na denúncia ele mostra toda A engenharia do crime que eu vou pedir permissão para não ler porque acho que já de conhecimento de todos consta do
relatório e E especialmente tensa mas vale a pena só ler aqui as condutas na fase interna da contratação foi possível verificar que o termo de referência do pregão foi elaborada a partir do orçamento de Três empresas tração quatro por quatro lesie Martins e MQ comércio peças automotiva de serviço porém a empresa tração quatro por quatro na Realidade também pertencia a segunda denunciada Luzia Ribeiro conforme formou a senhora Patrícia Andrade que constava como sócio da Atração quatro por quatro mas que era de fato empregada na empresa Lesi e Martins no período ximadamente em 2008 e 2013
inclusive as propostas de preço apresentadas demonstram que os endereços da empresa tração e Martins eram os mesmos dessa forma isso era pouco requereu a título de prova emprestada que fosse juntada usar essa Procuração torrada pela Patrícia para a segunda denunciada tem como os vídeos das oitivas prestado no nome da ação penal 237 19/2019 nos quais foram esclarecidos como a senhora Luzia hora segundo enunciada administrava a empresa Lesi portanto na prática as propostas de preço que subjavam a elaboração do termo de referência que balizar a contratações foram fornecida exatamente pelas duas empresas para as quais os
pregão Eletrônicos foram direcionados representada pela segunda e pela terceira denunciados valores surpreendentemente indicavam uma variação entre eles em sua maioria na casa poucas dezenas de reais e todos com valores retornos ou até repetidos se atentar para eventuais diferenças dos serviços de abordagem é a situação foi identificada e está evidenciada por intermédio da tabela demonstrativa do evento 25 documentos dois folhas 3 a 15 O primeiro eletrônico foi dividido em 130 itens empresas terem participado apenas para as duas empresas e Martins E aí MQ Lesi Martins e m foram adjudicados os itens e na grande maioria após
a inabilitação recusa da proposta de empresas concorrentes que haviam ofertado o preço de lance que que ela fazia a pregoeira simplesmente desclassificava ou não mais homologava os resultados dizendo que aqueles preços eram inexequíveis os que Era oferecido abaixo do pregão é proposto Então essa era mais ou menos Engenharia e aqui mostra o número e a quantidade de de vezes que isso foram feitos e os valores que elas foram feridos por cada uma delas isso mostra da denúncia e eu vou pedir permissão para pular essa parte mostrando que essa foi realmente a denúncia bom a denúncia
Então veio a primeira negociar Na 320 é acumular com o artigo 9º 1 CPM por 119 vezes na forma de 71 do Código Penal militar e a segunda enunciado das ações 320 comemorar com 53 Capítulo 91 CPM ou 25 vezes e o terceiro denunciado 320 com o acumulado Com artigo 53 caput no artigo 9º um CPM por 94 vezes o processo foi foi instruído foi percorrido todas as fases de diligências de oitivas os episódios foram devidamente citados Responderam foram devidamente ouvidos e qualificados e ao final então foi proferida a sentença na qual eu já informei
vossas excelências bom inconformado a defesa apresenta recurso também o ministério público e nas suas razões a defesa do civis Luzia e Arnaldo alegam a ausência de prova de que o acusados tenham praticado qualquer ação no sentido de influenciar orientar elaboração do termo De referência do pregão ora em questão isso tem a ter sido esclarecido que a variação dos preços sendo ele mais alto é uma maneira de possibilitar a margem para negociação dos produtos e dessa forma permitir que esse valor seja reduzido ao longo do processo até mais a dpu afirma que não ficou sequer demonstrado
que os acusados receberam qualquer vantagem pessoal não podendo denotar a presunção de veracidade apenas por vencerem o procedimento licitatório Assim no final preté absorção desses dois acusados da Silva coveiro eliminamente Alega ofensa ao contraditório e ampla defesa tendo em vista que a sentença foi inteiramente baseada em Provas produzidas exclusivamente inquérito policial militar na qual a ampla defesa o contraditório não são mitigados quanto ao mérito pleitei a absorção da acusada por adversidade da conduta tendo em vista que a edição do Decreto 10.000 24/2019 que deveria retrogir para beneficiar a ré sustenta ainda a ausência de provas
e corrobora as alegações da acusada que se baseou unicamente em indícios tornando imperativa aplicação do princípio diariamente a defesa do Major pugna pela desclassificação da conduta do tipo previsto no artigo 90 do artigo 86693 por ser o tipo legal específica apropriado ao caso e pela consequente reconhecimento da prescrição da Pretensão punitiva a ilha de modo subsidiário alega que tendo em vista a não demonstração do dólar a conduta da acusada deveria configurar no máximo Peculato culposo por fim sustenta que quais querem inquéritos no processo criminais sem trânsito em julgado não podem considerados para fim de antecedentes
e requer que apenas seja fixada no mínimo legal por sua vez o Ministério Público militar em suas razões recursais plugna pela reforma Parcial da sentença de modo a rever a dosimetria da pena aplicada aos acusados e nesse sentido ressalta a necessidade de exasperação da pena base quando adoção de critério objetivo a demais também em relação aos Três Reis Para Ele tem aplicação da continuidade eletiva sobre argumento de cada um dos itens do pregão que foram objeto de indevido direcionamento constitui uma contratação distintas O que impede que se fala em crime único Ministério Público misterial a
defesa do civis Luzia e Arnaldo porque pelo não provimento do recurso como manutenção do contra condenatório estipulado na sentença utilizada tendo em vista ausência de desfavorável aos apelados a defesa da mais jovem Viviane a ideia dos seus argumentos recursais e ao fim é quero não provimento sério público marque militar ao apresentar sua conta razões aos apelos interpostos pelas Defesas rechaça todas as teses levantadas é o final pleiteia o não provimento do recurso dos recursos com a manutenção da condenação dos três acusados A Procuradoria Geral do justiça militar em Aparecida lavava o seu procurador Dr Geovane
ratakaso opina pela rejeição da preliminar de ofensa ao princípio do contraditório para defesa arguida para defesa da Major Viviane Curvelo e no mérito pelo conhecimento e não provimento dos apelo defensivos E Ministeriais e esse então é o relatório presente obrigado Ministro Arthur Vidigal passa a palavra ao Ministro benze revisor do processo de acordo com o relatório retorno a palavra ao Ministro Arthur Vidigal para proferir o seu voto Obrigado Presidente temos duas preliminares A primeira é sobre a ofensa o princípio da contraditório e ampla defesa a defesa da Major Viviane Macedo da Silva Curvelomente Alega ofensa
contra a história para defesa por entender que a condenação foi lanceada exclusivamente em Provas produzidas no curso do inquérito policial militar quanto à questão é importante observar que por se tratar de casos supostos direcionamento de Pregão Eletrônico é natural que as provas sejam especialmente documentais e baseadas em diligências e exames periciais realizados no curso do IPM e no presente Caso isso não implica qualquer afronta ao princípio constitucionais uma vez com contraditório foi observado tendo sido verificado em todos os momentos em que as defesas se manifestaram nesses autos de fato as provas produzidas no curso do
inquérito foram amplamente discutidas no curso da instrução criminal tendo sido oportunizada as partes que as quantidades e que além disso providenciassem outros elementos de provas que reputassem o necessário tanto É assim que a defesa da Major Viviane do Macedo Silva Curvelo junto aos autos dois pareceres elaborados por Consultores jurídicos por ela contratado e além de perícia técnica particular destinada a contestar provas emprestadas e que se colocava sob Suspeita a movimentação bancária da referida militar assim não há como se afirmar que as provas produzidas na fase do IPM não tenham sido devidamente contraditadas em curso da
ação penal militar as defesas Manifestaram sobre todas as provas documental e pericial produzida Por conseguinte os documentos acostados e as informações técnicas produzidas na fase do inquérito policial militar os quais são efetivamente instrutores na ação penal militar são aptos a subsidiar uma decisão judicial de mérito tanto mais quanto você tem um Norte que análise do quadro probatório o magistrado na forma da sua convicção livre respeitando ditanos legais e apontando os elementos Que o convence sistema do livro conhecimento motivado no presente caso os documentos produzidos na Esfera inquisitorial forem examinados na instrução criminal como observa com
observância dos princípios contraditórios da ampla defesa sendo revestidos de eficácia probatória não havendo necessidade de serem repetidos no curso da ação penal sobre o tema reiterados jurisprudência Superior Tribunal de Justiça é que eu trago Algumas decisões nesse sentido que é a perícia e documentos são provas que não necessitam ser repetidos no curso da ação penal podendo ser validamente utilizado para definição da culpa penal sem violação do artigo 155 do Código Processo Penal Isso é uma decisão do STJ relatório Ministro Saldanha palheiro da sexta turma foi jogar 2018 e uma do ministro Cordeiro da sexta turma
que também diz a mesma coisa nesse sentido também ainda a precedente Supremo Tribunal Federal e aqui eu trago um julgamento do ministro marco Aurélio já aposentado que diz a competência territorial natureza antes da natureza relativa à competência eleitoral ou não no momento oportuno à preclusão perícia em que era contraditório tratando de perícia realizada na fase do inquérito o contraditório é deferido realizado no custo do processo prova produção indeferimentos recebendo de defesa ausência não constitui cessar em defesa Indeferimento mediante decisão fundamentada de produção de prova considerada impertinente relevante ou protelatória artigo 400 para primeiro do Código
Processo Penal portanto no presente caso a que se considerar que as defesa as defesas manifestaram sobre todos os elementos produzidos os quais basearam a condenação não alegando qualquer vício de nadade capaz de dirigir na realidade dessas provas pelo que conside ra se válidas em juízo Em Respeito aos princípios contraditório e para defesa então Presidente Voto no sentido dessa preliminar de rejeitar por não perceber nenhum vício ou nenhuma legalidade produzido pelo juízo então é como voto presidente Obrigado Ministro Vidigal relator passo a palavra ao Ministro benze revisor também voto assim do mesmo dia a turma está
em harmonia para rejeitar a preliminar suscitada pela Defesa de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em discussão em votação aprovado por unanimidade o voto do ministro relator Retornam a palavra ao Ministro Arthur vilão Obrigado Presidente vamos ao médico Como já falei são apelações interposta pelo Ministério Público e pelas defesas inconformado com a sentença proferida pelo juiz federal Da segunda Auditoria da décima primeira cjm que condenou a mais jovem Viviane Macedo a pena de 4 anos e seis meses de reclusão 320 CPM a ser cumpridamente sem benefício pela Liberdade e condenou-se Arnaldo Silveira
Silva Queiroz e Luzia lenhas Ribeiro a pena de dois anos de reclusão como também curso 320 como lado do artigo 53 anos CPM a ser cumprido em regime prisionalmente aberto como surgir para 2 Anos as razões de recurso todos os dois pleiteiros absolvição em razão de ausência de prova é a defesa da Major Viviane Curvelo também pleitei a sua absorção em razão de ausência de prova tendo em vista a edição do Decreto 10.024/2019 que deveria retrogir para beneficiá-la esse subvisariamente pugna pela desclassificação da conduta para o tipo do artigo 90 8 da Lei 86693 ainda
de modo sub-direto de classificação para Peculato culposo por fim requerque apenas seja fixada no mínimo legal por sua vez o Ministério Público militar em suas razões pela reforma passal da sentença em relação aos três Réus para as exasperação da pena base e aplicação da continuidade eletiva consoantes observa nos autos entre quatro e 18 de julho de 2011 na base aérea de Brasília ocorreu o pregão eletrônico destinada a contratação de Serviço de manutenção de viaturas o certo também era composto por 130 itens e teve a participação de 10 empresas a pregoeira e chefe da sessão de
licitação da om era então Capitão Viviane Silva Curvelo de acordo com a denúncia essa oficial por meio de Atos tumultuários ao processo teria dado causa grande número de indevidas recusas de propostas e inabilidades e inabilizações da empresas que muitas vezes haviam afetado melhores lances a fim de favorecer a Lesi e Martins comércio e serviços de auto peças representada pela civil Luiza Lins e Ribeiro e a MQ comércio auto peças automotiva de serviço da representada pelo civil Arnaldo Silva de Queiroz ainda conforme a acusação foram essas duas empresas mais uma terceira também de propriedade da Civil
Luzia que forneceram as propostas de preço que balizaram os valores de referência do pregão tendo por Norte essas referências a pregoeira julgou por inexequíveis Muitas das propostas mais vantajosas apresentadas pelas demais empresas em outros casos conforme a denúncia a desclassificação dessas outras empresas ocorreu sobre a falsa alegação de cumprimento do edital neste suposto esquema a lesie Martins teria sido beneficiada com direcionamento de 25 itens do pregão sendo ele pago o valor total de 115.164 reais e a MQ teria sido iniciado com 94 itens Sendo lhe pagam total de 229 1668,76 interrogatório em juízo acusado da
Viviane Macedo da Silva Curvelo Major disse não serem verdadeiros fatos que foram imputados na denúncia negou ter direcionado com qualquer licitação confirmou saber que não são os demais quem não são confirmou saber quem são os demais envolvidos disse estar sendo processado em outros produtos na justiça militar e negou ter coletados os Orçamentos iniciais do pregão e afirmou que foram feitos pelo setor de solicitante relatou que normalmente só olha o termo de referência com a finalidade de dar andamento pregão diz que o orçamento estimativo já chegou para interrogada pronto e assinado inclusive pelo comandante da om
e pelo controle interno destacou que o seu ponto de vista Pregão Eletrônico foi perfeitamente normal perguntadas por que foi solicitada no Curso do pregão a entrega de planilha de composição de custo sem haver previsão para tanto no edital respondeu que editar o prever a possibilidade de pregoeiro realizar a diligências caso necessário e como os valores caíram muito após os lances ficando muito abaixo do estimado a interrogando decidiu realizar a iludida de diligência ao ser ouvida acusada Luzia lenza Ribeiro civil negou a veracidade dos fatos que ele foremputados na denúncia Confirmou que a época dos fatos
era proprietário das empresas a situação 4x4 começa equipamentos e serviços tda tem como dar a empresa lisinho martins comércio e serviços localizada no mesmo lote diz que a cenoura mas não sabe quem assinou pela empresa quatro por quatro alegou que as duas empresas não disputavam o mesmo item na mesma licitação uma disputa de uma disputava os itens pares e as outras os Itens ímpares afirmou que para a confecção do tempo de referência os militares dirigiram especialmente as lojas diz que nunca teve contato com mais uma Viviane também interrogados o acusado Arnaldo Silva Queiroz civil disse
não ser em verdadeiros fatos que lhe foram imputados na denúncia confirmou que a época do ocorrido era dono da empresa em que comércio de auto peças de automotivas e serviços afirmou o tecido o próprio interrogado Que elaborou o orçamento para enviar a base aérea em relação ao pregão perguntado porque em muitos itens do pregão o valor do lance das empresas representou quase 50% do valor estipulado pela empresa no termo de referência respondeu que isso era prático das empresas dos pregões e que era estimativa era colocado um valor acima do mercado pois se sabia se ia
ter briga de concorrente baixando o preço ouviram em juízo é testemunha Patrícia Da Silva Andrade se viu afirmou ter trabalhado na empresa Lezin Comércio e de auto peças e dos anos 2008 e 2013 aproximadamente diz que realizava serviço administrativos mas não trabalhava com questões relacionadas à Pregão Eletrônico confirmou que a empresa atração quatro por quatro também pertencia a civil Luzia e disse que era Luzia que ia a base aérea de Brasília entregar a documentação referente ao pregão afirmou que em seu local de Trabalho viu o dono da empresa M que comércio Auto Peças civil Arnaldo
Silveira Queiroz conversando com algumas poucas pessoas e conversando com a Luzia a depoente via como normais essas visitas e relatou o ter sido sócio da empresa atração entre os anos de 2010 e 2016 aproximadamente destacou que só se tornou sócia pedido de Luzia não tendo exercido qualquer ingerência sobre a referida empresa nem recebido qualquer participação diz que Na prática era apenas empregado que administrava pessoalmente era Luzia e afirmou que a empresa aqui quatro por quatro funcionavam praticamente no mesmo endereço era uma lá da outra o contador de ambas era o mesmo afirmou que em relação
as duas referidas empresas era Luzia quem cuidava das questões envolvendo o pregão eletrônico inclusive definindo valores de lãs relatou que pediu várias vezes para ser retirada da Sociedade maresia nunca conseguia alguém para ficar no seu lugar por isso demorou um pouco até conseguir sair destacou que a empresa tração quatro por quatro eram sempre outras pessoas que não acusada Luzia que constavam como sócio afirmou que Luzia evitava a colocar seu próprio nome como sócia a fim de pagar menos imposto a testemunha Rogério de Souza Magalhães se viu de ser sócio da empresa rsm começa de peças
e afirmou que em relação a sua empresa não participou Pessoalmente da Etapa do lança pregão o depoimento relatou o terceiro pessoalmente tem ido pessoalmente a base aérea entregar os documentos não tendo recebido nenhum recibo por essa entrega e por sido sócio da Civil Arnaldo Silva Queiroz da empresa MQ até o ano 2010 e depois disso depois a gente saiu da sociedade abriu uma empresa própria destacou que após a etapa do lance de pregão recebeu uma ligação de Arnaldo então irônico parabenizando por ter Vencido vários itens do pregão disse que no início da ligação Arnaldo reclamou
das empresas rsm não deveria ter participado do pregão porque esse era um assunto da empresa MQ devendo a empresa rsmc restrinicialmente ao serviço de balcão venda direta pessoas físicas e depois a gente afirmou que já havia recebido informação de que a civil Luzia possuía muitos contatos com as forças armadas mas não conhecer pessoalmente disse que Ao entregar a documentação Referente ao pregão o depoimento esperava até ganhado alguns itens Nos quais segrou o vencedor na fase de lance mas com surpresa quando foi informado que suas propostas haviam sido desclassificadas destacou que não interpor os recurso pregão
em razão de desconhecimento conta burocracia desse procedimento e afirmou que não conhecia civil Luzia mas que o civil Arnaldo falava muito dela e que com frequência eles estavam Juntos e aqui eu começo então trazer o depoimento e as testemunhas dos oficiais a testemunha do primeiro Tenente R1 Carlos Bianchini Pontes diz que era procurado procurador da empresa é ficar centro automotivo e afirmou que entregou a documentação referente ao Pregão Eletrônico 2011 para pregoeira mas não obteve recibo diz que foi o próprio deponte que em relação a sua empresa participou da Etapa de lance do pregão e
destacou que não conhecia as empresas vencedoras eu ia falar relatou que a pregoeiro era muito burocrática e que a duração do pregão como um todo foi muito extensa afirmou que preferiu não realizar a intenção de recurso em razão da grande burocracia do procedimento e disse que não tinha muita informação sobre a abertura de encerramento das sessões pregão e sobre os motivos da desabilitações por fim a testemunha Tenente Coronel Benny e Michel Maicon Benny Michael Soares diz que em 2011 era chefe da sessão de transporte nessa função recebeu a incompensa de levantar preços para a confecção
do pregão afirmou que sua função específica nesse sertâmera produzir o termo de referência com três orçamentos pelo menos relatou que encarregado que conseguiu os orçamento teve dificuldade nessa tarefa inicialmente ela entregou ao deponte dois orçamento e quando o depoimento Terceiro esse encarregado disse que solicitava as empresas mas elas alegavam não ter interesse em fazer orçamento diz que o encarregado ia diretamente até as empresas o depoimento negou já ter tirado dúvidas com a Major Viviane Macedo da Silva Curvelo ou ter recebido orientações direto dela apesar de estar acusados negarem o cometimento de qualquer delito é importante
observar que os índices os indicativos de legalidade apontados no depoimentos das Testemunhas ligadas empresas participantes são fortemente corroborados pelas provas documentais especiais contando dos Autos não vejamos ata realizada pelo Pregão Eletrônico bem como os documentos acostados ambos no evento 3 do processo 1835 2018 confirma que apesar de 10 empresas terem participado de certames composta 130 itens apenas as empresas e MQ sagraram se vencedoras lucrando a adjudicação de 25 Itens e 94 itens do pregão respectivamente Tais documentos ainda ponto que para que chegasse a esse resultado da pregoeira Major Viviane Macedo Silva Curvelo desclassificou ou inabilitou
empresas que em muitos dos itens haviam apresentado lance mais vantajosos para administração militar e o laudo pericial destaca que muita dessas classificações e na habilitações ocorreram indevidamente consoante observa do Seguinte trecho e aqui eu trago algum algumas trechos é do laudo pericial que fala justamente sobre isso e diz o seguinte é apenas levantando um deles nos itens outra e três a desclassificação foi pelo descumprimento do item 9.3 com enuncia Então traz lá após o encerramento da Sessão da etapa de Lance a licitante declarada vencedora por item encaminhará impreterivelmente até três horas viafax a propósito de
preço contendo os itens Mencionado no item 6.4 desse edital o posteriormente tem caminhado original ao pregoeiro deverá ser feito um prazo máximo 24 horas a conta da solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico sem prejuízo do seu envio pelo sistema eletrônico contudo a documentação da Super citada empresa sem encontrava anexado ao processo tendo como data horário de recebimento da sessão de licitação na base aérea de Brasília dia 5 de julho de 2011 as 10 horas e 6 Minutos logo a justificativa para desclassificação desse item está em desacordo com a do constante do processo bom aqui o
a perícia faz vários levantamentos todos nesse sentido que eu mostrei agora nunca vi uma razão plausível para desclassificação ou para inabilitação da empresa portanto observa-se que além de ter desclassificado a empresa em razão de inverídicas falta de documentos a pregoeira passou exigir da documentação A comprovar a execubilidade da proposta com valores inferiores a 50% estipulado no termo de referência em relação a cada item essas exigência estão possui qualquer previsão legal no edital conforme consta na informação só foi solicitada pela pregoeira durante a realização do pregão E para piorar a inserção é aberta no Dia 11/07/2011
a sessão Extra que foi aberta sem qualquer prévio aviso contrariando o bom ciência transparência e avassa jurisprudência Isso também consta no processo 1835 2018 no evento 25 de outubro ora trata-se de regra nova criada em divertidamente no curso do pregão e que teve por Norte o termo de referência produzida a partir de orçamentos apresentados justamente pelas duas empresas que viriam essa graça vencedoras do Sertânia de propriedade justamente das duas pessoas que estão agora respondendo por esse processo como Destacado da informação produzida pelo Centro de Apoio a investigação do Ministério Público militar abraço essa abstrata inelegibilidade
foi resultado de uma deficiente pesquisa de preço que levou o preço paradigma esse desejando consequentemente o desprezo de preços inferiores comparados ao sobre preço inicial nessa toada de modo indevido seis empresas tiveram suas propostas recusadas por terem sido consideradas Inexíveis tendo em vista a não apresentação da planilha de composição de custo exigida por outro lado comprovado no laudo pericial a empresa Lesi martins comércio de auto peças sagrusso vencedor em relação ao item 103 do pregão não obstante ter apresentado Proposta com valor inferior a 50% desse tipo lá nos valores de referência e não lhe ter
sido exigido a apresentação da ludida planilha de composição de custo a Esses atos tumultuários da pregoeira sou uma ser adoção da conduta de logo após encerramento da fase de lance abrir o prazo de 24 horas para que todas as empresas participando do pregão e independentemente de sua classificação enviar essa proposta de preço e a documentação de habilitação trata-se procedimento que é o exérnia que a apresentação do documento de habitação seja feita conjuntamente e no mesmo prazo comum não possui qualquer respaldo Legal no edital de fato o artigo 25 do parágrafo quinto do Decreto 5.450 2005
artigo 4º inciso 16 da Lei 10.520 2002 a realização vigente época dispõe aqui é que eu trago é apenas para ilustrar o que cada lei o que cada decreto apontava na época né dizendo encerrado a etapa de lance pregoeiro examinará proposta classificada em primeiro lugar e conta compatibilidade De preço em relação estimado para controlação e verificação da habilitação do instante conforme exposição do edital se a proposta não for aceita ou substâncias não atender a exigência de habilitatórias o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente na ordem da classificação até apuração de uma proposta que
atende o edital e a Lei ela é muito clara no artigo 10 que a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos Interessados ou será da seguinte regras se a oferta não for aceitável como se visitante eles atender às exigências habilitatórias o pregoeiro examinará as ofertas subsequente e a qualificação dos restantes na ordem de classificação e assim sucessivamente até apuração de uma que atenda o edital sendo respectivo distante teclado Vencedor e o edital também dizia o seguinte sendo aceitável a proposta de sangue detentora da melhor oferta esta deverá comprovar sua Condição de habilitação
com apresentação da documentação abaixo da escrita no prazo 24 horas e no que couber por meio de consulta sicaf com posteriormente com posterior encaminhamento do original ou da cópia autenticada do primeiro a contar Da solicitação no pregoeiro no sistema eletrônico portanto somente após o licitante classificada em primeiro lugar se eles classificados ou na inabilitado a administração poderia realizar análise dos documentos de Habilitação do licitante que tivesse apresentado o segundo melhor lance e assim por diante não há como se desvirtuar o procedimento da espiritualização e no edital sobre texto de maior celeridade e aqui eu trago
um voto um acórdão do Tribunal de Contas da união é preferido pelo Ministro Augusto Nardes em 24/03/2010 e que esclarece bem essa questão no Pregão Eletrônico chamado simultâneo de mais de uma empresa para apresentação documentação De habilitação não tem Amparo na legislação de Regência da modalidade que prescreve o chamamento sequenciado de cada empresa de acordo com a ordem de classificação advinda na fase de lance aí continua sendo assim no presente caso a preguiça não poderia ter desclassificado empresas por falta de apresentação documentação de habilitação sem antes pelo menos assegulares novo prazo de 24 horas para
apresentação Afinal até mesmo próprio edital Estabelece que todo licitante e se tornando aceitável sua proposta dispõe de prazo para apresentar a documentação pertinente uma vez que isso foi observado uma vez que isso não foi observado pela pregoreira ou seja uma vez que era por meio de interpretações tendenciosas na realização promoveu um verdadeiro atropelo ao procedimento de satório foi dado asa a ocorrência de grande número de indevidas desclassificações inabilizações o Resultado da situação promovida pela referida acusada foi a exclusão do Sertão de empresas que haviam oferecido o menor lance o que por certo fez parte da
engrenagem de seu projeto criminoso de direcionamento do pregão eletrônico o esquema ao logar a edificação aos itens do pregão às empresas e MQ permitiram que elas fossem beneficiada respectivamente com valores de 115.164 e 229.678 reais Além disso elas puseram puderam oferecer seu serviço para outras 5m que aderiram a ata de pregão ressaltos que considerando a diferença entre os preços aceitos e os lances menores oferecidos pela empresa indevidamente desclassificada inabilitadas no sertão foi constatado pq administração militar pagou sobre preço de 118.310 e 26 centavos diante tudo isso o que Diante de tudo que foi até aqui
exposto é Diferentemente do que Alega a defesa os elementos de prova constante dos Autos são suficientes robustos a demonstrar livre consequentemente que é então capitã Viviane Macedo da Silva Curvelo atuando como pregadeira pregoeira do pregão eletrônico eu utilizou-se de manobras cuidadosamente pensadas para indevidamente ali já acertando empresas que haviam oferecido o menor preço e assim favorecer as Empresas já mencionadas com Claro prejuízo à administração militar por não haver dúvida de que assim agiu a referida acusada dolosamente violou os deveres contido no artigo 3:41 da Lei 8.66/83 no artigo 25 caput para quinto do Decreto 5.450
2005 e dos itens 9.3 10.3.4 10.4.6 do edital com a finalidade de obter especulativamente vantagens para as duas empresas já mencionadas a defesa da Major Curvelo Alegre que deveria ser aplicado ao caso de forma retroativa a regra estabelecida pelo decreto Federal 1024 2019 que no seu entendimento não prevê ordem de classificação no Sertão e por essa razão as condutas da referida acusada seriam totalmente atípicas porém em homenagem ao princípio tempo rege Action e da segurança jurídica entendo não ser possível fazer retroagir as orientações ou referido decreto para alcançar os fatos praticados em 2011 Quando já
estava em vigente quando ainda está vigente o decreto 2005 os 5.450 a demais como muito bem salientado encontra razões o mistério público disse Abra o aspas acrescentar que a mudança Legislativa ocorreu exatamente para imprimir maior competitividade e transparência ao sertanes assim em casa seja comparado o procedimento adotado pela Major Viviane na condução do Pregão Eletrônico à época do novo decreto sua conduta se tornaria ainda mais grave Haja Vista que consistia exatamente em não dar a devida publicidade a seus atos e ainda estipular após os visitantes concorrentes oferecerem seus lances que as propostas com valores inferiores
a 50% do valor de referência apresentasse planilha de com de custo como paramos de execubilidade ressaltos que o decreto 10.000 e 24/2019 em seu artigo 33 parágrafo segundo estabelece que além da disputa normal uma oportunidade para que o autor da Oferta de valor mais baixo e os autores das Ofertas com valores até 10% superiores aquela possa ofertar um plus final e fechando até em cinco minutos que será sigiloso até o encerramento desse prazo o que demonstra a intenção do legislador e imprimir maior competitividade oceano desse modo continua o Ministério Público a conduta da hora pela
antes da Condução do Pregão Eletrônico a época não só em frente o edital a legislação vigente é tribunal De conta da União como se fosse adotada tá na vigência decreto lei 10.024 2019 como ela quer representaria uma verdadeira Frota ao seu dispositivo haja Vista que O legislador buscou o maior efetividade na negociação e transparência visando obter propostas mais vantajosas para a administração situação inversa ado pela mais uma Viviane que recusa Que recusava proposta de empresas concorrentes continuem mais uma vez rechaçada a possibilidade de Aplicação no decreto 10.024 de 2019 ao caso passo analisar o peito
defensivo subsidiário de desclassificação da conduta da Major Viviane Macedo Curvelo a para agora o revogado artigo 90 da Lei 8.0668.6693 quanto essa insurgência há de se atentar para a especialidade do normativo militar a luz de tal princípio somente se aplicaria a legislação comum ser inexistisse de específica sobre a matéria no entanto tal premissa não se Faz presente no caso concreto porque o código penal militar possui um penal específico para casos como que senhora Analisa de fato a conduta da referida acusada sobre os homens perfeitamente ao tipo penal previsto 320 do CPM Afinal Valente da função
para qual estava devidamente designada a pregoeira do Pregão Eletrônico no exercício de suas atribuições descumpriu a legislação pertinente e ao edital do pregão bem como deixou de seguir orientações do TCU Para favorecer as empresas das pessoas aqui denunciadas ora ao negar observância a princípio básico que rege o pregão eletrônico a legalidade impessoalidade moralidade igualdade publicidade eficiência probabilidade administrativa vinculação e instrumento convocatório competitividade e julgamento objetivo a Major Viviane Curvelo por certo violou o seu dever funcional em negócio para o qual havia sido incumbida pela administração Militar a fim de obter vantagem para Terceiro em caso
semelhante essa coisa assim já se pronunciou é que eu peço somente o que importa Foi numa apelação 631 31 de 2020 por unanimidade cujo relator veio o ministro de exerce Marcos Antônio de Farias e que diz o seguinte as infrações praticadas pelo pregoeiro com o intuito de gerar vantagem pecuniária a empresa de familiares com qualquer com a qual tem ligações subsume-se ao artigo 320 do CPM portanto Uma vez que a conduta da Major Viviane Macedo Silva Curvelo a motos perfeita previsto 320 CPM não é que se falarem desclassificação para o artigo 90 da Lei 8.66/93
então pouco na ocorrência da prescrição que de acordo com a defesa seria da e decorrente bom voltando agora para os acusados civis Luzia lesir Ribeiro e Arnaldo Silva Queiroz como lembrar que a época dos fatos eles eram ela era a propriedade da empresa Lesi e ele era Propriedade da empresa MQ comércio todos os Autopeças empresas que como visto foram as que beneficiadas pelo esquema de direcionamento do pregão eletrônico da base aérea de Brasília além de dar ré Luzia também era dona da representante da além da além da Martins comece Silva essa reluzia Lesi Ribeiro também
era dona e representante da empresa atração quatro por quatro é que isso constatava e foi constatado Pelo próprio interrogatório Como já demonstrei é quando a senhora Patrícia né da Silva Andrade secretária informou isso e disse que apenas vamos dizer emprestava o nome para essa senhora as suas empresas de Luzia sonava no mesmo lote possui o mesmo telefone para contato e evitar um concorrer uma com a outra no pregão mora em questão tendo em vista que enquanto uma só apresentou o preço para item pares a outra apresentou o preço para itens ímpares O que é no
Mínimo curioso e o caso chama atenção é que como visto foram justamente as duas empresas da acusada e a empresa do acusado de Arnaldo que fornecer os orçamentos que compuseram o termo de referência do pregão Ou seja que balizaram os preços a serem praticados o relatório de informação orçamentária e financeira elaborado pelo Centro de Apoio de investigação do mpm aponta inclusive uma coordenação entre os preços forçados pelas empresas dessas Dois é acusados civis dos seguintes termos eu vou abrir aspas bem interessante isso após uma simples observação do edital de pregão percebes que os preços se
levantados junto às empresas mencionadas surpreendentemente indicava uma variação entre eles em sua na casa de poucas dezenas de reais e todos com valores redondos ou até repetidos sem atentar para eventuais diferenças de serviço e abordagem exemplo revisão de 10 mil quilômetros Custa o mesmo que uma revisão de 60.000 km isso chamou mais atenção ainda uma vez que a licitação é destinada a serviço de manutenção de veículo tal fato demonstra falta de zelo no momento crucial da fase internatização e que tratará consequências correr do Pregão Eletrônico uma vez que algumas empresas com melhores preços tiveram suas
propostas recusadas sobre ligação de preços incríveis das testemunha Patrícia da Silva Andrade E Rogério Souza Magalhães quando relataram terem presenciado Arnaldo Luzia juntos até mais observa-se que os referidos orçamentos paradigma mostravam excessivamente levados ou seja muito acima do preço de mercado tanto é assim que as próprias empresas que forneceram posteriormente no curso região apresentar o lances cujos valores chegava 50% abaixo do que constava em seu próprio seu orçamento foram desclassificadas portanto é certo que Houve um acerto entre os civis Luzia e Arnaldo na apresentação de propostas sobre preço para formação dos valores de referência pregão
Luzia inclusive utilizou-se duas empresas para fundamentar esse sobrepreso também não há qualquer dúvida eu conclui entre os dois acusados civis e acusada Major Viviane Curvelo Afinal como anteriormente analisado essa Major já no curso certame e de seu Modo completamente desse cabido passou exigir documento a comprovar e execubilidade da proposta com valores inferiores a 50% do estipulado no termo de referência ou seja no documento que havia sido praticado praticamente produzido por Luzia Arnaldo Ora se havia um sobre preços dos seus valores paradigma por certo era sabido por todos os acusados quer dizer mais a empresa apresentariam
lances bastante inferiores francês que somente poderiam ser Refutados por meio de uma manobra como foi feito a consequência disso foi que seis empresas tiveram suas propostas recusadas recortes ainda que um dos itens apresentou o lance com o valor inferior a 50% na empresa de empresa Lesi e do estipular interferência e curiosamente nada aconteceu ou seja não foi desclassificado ao final como era de se esperar apenas empresas Lesi e a MQ concorreram ao processo e foram Vencedores em 130 itens E aí eu já falei dos preços o dólar do Arnaldo inclusive reforçado quando você observa que
em juízo testemunha testemunha Rogério de Souza relatou que após etapa de lances pregão recebeu a ligação desse do Arnaldo é acusando ele porque que ele deu o lance e esse foi depois foi desclassificado o sobrepeso pago pela administração militar ao indevidamente a empresa que havia uma representado melhores lances E ressaltos que nada disso teria sido possível se não houvesse valores paradigmas e se tivesse sido observadas as regras é a regularidade dos lance mas vantajosa o que acaba por reforçar a essência do conclui entre os três acusados acometimento aqui ainda no meu voto eu vou permitir
não ler Porque nós já julgamos outros casos nesse sentido eu trago todo uma justificativa é de cabimento por 320 para civis é incoloriu com militares Então eu vou pedir permissão para vossa excelência apenas para adiantar porque eu acho que não é mas você viu a importâncias pessoais se comunica exatamente E aí é todo uma justificativa apenas para computador Voto para que é posteriormente não haja dúvida que nós examinamos isso mas acho que essa corte já tá Por demais é tantos processos são julgados sobre isso que o 320 aplica-se também a civil quando ele está em
conluio é como militares apesar de ser Um crime próprio né de militar então eu me permito A não ser que haja alguma dúvida eu posso ler essa parte mas não havendo dúvidas eu vou passar meu voto adiante Então continue dizendo que o seguinte Por conseguinte observa-se Clara a resistência de Concurso de Agentes veio como a necessidade da elementar do dever funcional do qual oficial é detentor ser comunicada ao civis acusados mostrando então que 320 se comunica eles sendo assim entendo que o juiz é quando o bem Não só a condenar a Major viviani Curvelo como
em curso 320 do CPM mas também ao conflito 53 parágrafo primeiro CPM condenar os corré aos civis Arnaldo e Luzia como em custo mesmo de penal quanto ao peito ministerial da ex-esperação da pena e ao pleito defensivo de que ela seja fixada em seu mínimo legal compra observar que em relação a Major Viviane Curvelo o juízo bem sua pessoa se a consciência Previsto no artigo 69 evitamente considerando a elevada intensidade do dólar em razão do modo como premeditou e dele criando regra não contida em lei de modo e o modo da execução ao demonstrar Total
domínio da situação quando implementou condutas com catenadas para o fim do delito e as insensibilidade ou indiferença após o crime tendo em visa que após a consumação do delito não demonstrou qualquer arrependimento tão pouco enviou esforço para melhorar as Consequências entendo candou bem o magistrado de primeira instância ao deixar de considerar as demais circunstâncias previstas sobre citar 69 CPM uma vez que são intrínseca a própria prática deletiva em relação ao quanto de aumento da pena base não há como se dizer que ela deveria ter sido fixado em um oitavo no intervalo da pena abstratamente prevista
no tipo penal como se o centro é mpm Afinal é acende a jurisprudência que não há regra Matemática nem aritmética da geometria pena devendo um jogador fundamentar o quanto da pena seguindo a discricionalidade vinculada e a proporcionalidade tal como fez o juiz agora que devidamente fundamentou o montante aplicado na condenação e aqui a respeito disso eu trago algumas jurisprudências do STF do STJ sobre a questão dessa pena e eu vou eu vou nessa matéria e eu vou apenas ler do supremo Dessa corte é na época foi o ministro Almirante quadra casa Augusto de Souza no
julgado de 25 de 2017 também por nanardi que diz o quanto de aumento da pena decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas do artigo 69 do Código Penal militar realizado segundo a discricionalidade do juiz após analisar todo o contexto do crime de modo que deve ser privilegiado o seu entendimento se não for fixada a pena base em patamar nitidamente Ínfimo ou ao contrário exacerbado pois não há regra objetivo critérios matemático tá um pouco fracion fração indicada na lei para incidir nessa fase A pelo parcialmente provido assim não há no presente caso no meu entender qualquer
repara ser feita quanto a primeira fase dosimetria da pena é da acusada militar a pena aplicada de quatro anos e seis meses Foi justa dentro dos parâmetros legalidades não excedido qualquer violação ao Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade então o povo foi constatado qualquer equívoco quanto a pena base mínima de dois anos aplicada aos acusados civis como a LEGO Ministério publicar na verdade tratou-se de manifestação legítima da discricionalidade regrada do magistrado perfeitamente alinhada a realidade que emana dos Autos Na segunda e na terceira fase da pena dos três acusados a sentença também se mostrou acertada
ao Afirmar a ausência de agravantes ou atenuantes bem como de causa de aumento ou de diminuição de pena destaque-se ao contrário do que pretendem Ministério Público militar não é possível o concurso de crimes pela quantidade de itens no pregão que foram indevidamente direcionadas Afinal embora possa se considerar que foram fragmentados em diversos atos visando atingir o fim com limado as condutas criminosas dos acusados ocorreram nos Limites de um único procedimentos o pregão eletrônico 12 2018 e aqui eu esclareço é que o ministério público queria que cada item é fosse aplicado a pena e na verdade
o que foi burlar foi este pregão não foram vários pregões um pregão com vários itens então por isso que eu entendi que não teria que o concurso de crimes Como registrar que a jurisprudência citada pelo Ministério Público para ancorar seu preto de ampliação e continuidade eletiva dessa Sobre crime de estelionato ocorrido no âmbito do pregão de fato o lucro do tipo previdências 1 é obter vantagem Elias e aqui então ele traz essa essa comparação e o demonstro que o 320 É nesse caso ele difere bastante do dois sem comum Por conseguinte andou bem É o
juiz acomodenar a Major a da Aeronáutica Viana Curvelo apenas de quatro anos em seis meses a ser cumprido em regime prisionalmente semiaberto e sem benefício tossir e de direito pela Liberdade bem como condenar o civis Arnaldo e Luzia apenas dois anos reclusão como 320 com um lado com 53 anos CPM a ser cumprido em regime prisional inicialmente aberto como benefícios então Presidente Eu voto no sentido que seja conhecidos e não providos os apelos depois pelo Ministério Público e pela defesas para manter as sentença condenatória recorrida pelos próprios e juízes fundamentos e é como voto Presidente
Obrigado Ministro relator Vidigal Como se pronuncia o ministro revisou Ministro benze então cumprimentando o ministro relator porque trouxe todos os elementos aqui necessários eu acompanho todo o voto do ministro Vidigal então toma prossegue harmonia Obrigado do ministro a turma está em harmonia no sentido de que sejam conhecidos e não Providos os apelos interpostos pelo Ministério Público militar e pelas defesas para manter a sentença condenatória recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos em discussão com a palavra o ministro decano Ministro Coelho obrigado senhor presidente É nesse processo seu presidente temos na minha avaliação dois pontos que
poderiam trazer alguma discussão um deles Ao pedido do Ministério Público de Condenação em cada item neste aspecto eu concordo com relator e o revisor que isso não é possível porque nós não estamos fazendo um negócio em cada item o que se tá cuidando é do edital e portanto o se for um item 10 item 50 aí podemos até levar em conta isso é para fixação da pena mas jamais para dizer que em cada um desses casos é um crime podemos dizer olha sem item 200 300 eles Poderíamos levar em conta até para fixação da pele
Mas jamais para dizer que cada um é um crime isso eu concordo plenamente com o Nobre o outro ponto é que foi abordado é quase no final do voto do ator eu nunca a pena da Major Viviane eu tenho me posicionado aqui nesta corte no sentido de que não são oito circunstâncias tá que portanto não seria essa coisa e que é no Caso dela eu não discuto a pena de um discurso o fato materialidade não discuto a tipicidade não discuta culpabilidade Eu Só levanto a questão é sobre a fixação das circunstância o aumento da pena
quando ela pede que foi quase 6 anos consoante uma fundamentação é tempo fundamentação aqui é que cita jurisprudência nesta fixada do ministro Ribeiro Dantas do STJ e fala sobre o Modo de execução e outras coisas também eu disto interrogatório dela visto tudo não há nada especial para adoção dessas circunstâncias que foram adotadas em minha visão como negativos a Pontes asperá a pena e percentuais tão altos porque modos é que será de favor da ré pela usada demais arredonda eu sou qualquer repetida por acostumação da Paz isso é arrependimento após a consumação da prática Isso é
uma das coisas é mais Subjetivas que se possa imaginar Em certas situações arrependimento depois é reembolsar a administração pública é uma coisa você não estou arrependido não vou mais fazer isso sem dizer isso que alguém falar isso é jogo de cena porque na verdade não existe isso isso é alguma coisa ou que tristeza é lógico acasos enquanto às vezes até entremos culposos aqueles disparo de arma no quartel entre amigos e tudo que o cara toma entra em choque Isso ali eu não posso admitir que há realmente alguma arrependimento ele realmente não queria e tudo entrei
choque quando acontece mas nesses outros desses crimes patrimoniais é querer que demais imaginar isso tudo e que não há cause é o mesmo missão provável tudo ela pega e diz para bem assim não envie dois falsos para melhorar as consequências após o crime e jogou para 4 anos e seis Meses houve uma elevação muito grande nesse sentido há uma subjetividade realmente não tem a menor dúvida de subjetividade mas tendo em vista as circunstâncias dos 69 nós é sem um recurso matemático mas dentro de um princípio da proporcionalidade a gente não eleva diz a razoavelmente as
penas assim e na casa da sentença que o seu grau de culpa deveria ser substituído em vez de grau de culpa intensidade do dólar pela Penetração além execução e atitude celebridade de impedimento indiferença após o que Paulo sei das oito circunstâncias judiciais 69 não nove porque a primeira já é abrangência de todas as outras e como diz que ali tem alguns objetivos outras objetivos divididos naquelas substâncias 69 e é 3 circunstâncias negativos porque Porém a pessoa do alto 125%, há um aumento elevado da pena se você verificar e Foi em vez de três oitavo seis
ou até três três sextos parâmetro utilizado por mim a justiça majoritar no tocante a primeira fase da aplicação e que pensa a intensidade do dólar intensidade da premiação bem consumir execução certa como usar Não dá para a gente ver nada especial para amor geração realizada na primeira fase qual Aumentou a pensa de dois anos para quatro anos seis meses é que eu falei dos 125 então foi um aumento antes dessas circunstâncias Porque sempre se parte na circunstâncias da pena base é o primeiro é o patamar Inicial e depois a gente pode juntar as circunstância se
sejam oito circunstâncias vai chegar vai aumentando vai aumentando pode chegar a 2/3 até dessas dessas penas e tudo é isso elevado mas não é chegar assim nesse valor só citando como citou na sentença é essas coisas e eu vejo aqui é um mosquito até uma jurisprudência Ministro Faria de vossa excelência é Numa apelação e a 631 31 de 2020 que vossa excelência diz que é possível aumentar o aumento da pena base tá E essa Gestão na personalidades provas acabar que respalda valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais então você não pode só afirmar essas ou aquela
circunstrução vocês vê por isso por aquilo então tem sempre que fundamentar para você elevar essa pena base eu não desconheço não desconheço os Outros processos relativos essa Major Mas cada caso é um caso Então nós não devemos ficar trazendo então penso que deve que é razoável dar um provimento parcial a mantido todos os demais fundamentos do processo e terem visto que são três circunstâncias judiciais negativa reconhecidas na sentença adotasse um critério juros presidencial e doutrinado Que estabelece uma quantidade proporcional e razoável de valorização para cada uma delas consistente em um oitavo tendo composto de partido
previsto em abstrato para o tipo mínimo prevista em abstrato para o time E aí se você pega três oitavo a sobre a pena mínima você pode por dois anos três meses você põe até 3,6 também você pode chegar a três anos de reclusão ou três oitavo dois anos e nove meses eu Penso que três anos seria começa a cia com três com dois anos que a pena mínima acreditaríamos as três circunstâncias e aumentaríamos de um ano ou seja de metade dessa das penas e ela passaria a ter uma pena de três anos e os demais
ficam mantidos né que nega provimento ap de Luzia lense de Arnaldo Silva Queiroz e no caso da Major Viviane a pena para três anos de recursos são mantida todas as demais circunstâncias eu não estou aqui a discutir a culpabilidade não Estoura discutir é a maternidade não tô discutir a tempestade estou discutir a fixação da pena tendo em vista os elementos a circunstância nessa primeira pá nas outras fases não há causas de não há circunstâncias antes na casa de aumento nem diminuição então ficaria a pena fixado mantida no seu nível de três anos Então o senhor
presidente senhores Vinícius o procurador-geral e vice procurador geral e eu entendo caro Ministro Vidigal e é ministro benze é que é manter essa sentença relação demais no caso da Major Viviane teve visto que a sentença não falou circunstância e meteu é quatro anos e seis meses e não procurou sempre sem ser matemática mas tanto que eu não estou tanto matemática estou mais ou menos pego três circunstâncias e elevo de metade Tô levando a pena de metade tá então não estou De Um cesto de um quarto não tô levando de metade porque eu acho que é
proporcional então estaria levando essa pena para três anos ou seja provimento parcial para fixar para essa pena dela em três anos que ela seria bem definitivo a língua de que eu disse agravante tá tendo antes de missão de pena eu penso que é proporcional é justo e as causas de execução de pena é doutor boto é a Mesma três anos ou quatro anos a pena a execução é a mesma acima de quatro anos é acima de quatro para oito é que você muda e abaixo de dois é que você também mudaria Então eu estou mantendo
a mesma execução de pena todavia e estou entendendo como proporcional três anos em vez de quatro anos e seis meses e é assim que eu penso se o presidente Nobre turma com todas as veias que a digna a turma merece só isso no mais todo concordo com todo Contou os fundamentos de que é realmente um crime que a comunicação entre civil militar nessa circunstâncias reconheceu é ministro Atua em vários outros crimes também já se fez o militar que pode cometer sim mas se o civil está junto com ele as condições pessoais do Militar se comunicam
com as condições do civil para o civil e aí ao crime de para os dois respondem para o mesmo crime é só isso Muito obrigado Ministro Coelho então o Ministro Coelho dá provimento parcial ao apelo da Defesa para aplicar uma redução pela ou melhor um aumento da metade da pena base chegando a uma pena definitiva de três anos para a Major Viviane e mantém as demais circunstâncias e penas dos outros dois Réus é em discussão com a palavra o major ou Ministro Arthur Vidigal de Oliveira relatou Obrigado presidente achou honorário Presidente é veja que eu
não discordo do ministro Coelho em muito do que ele apresentou até para justificar o seu voto é a pena para mim realmente ela ela não é objetiva ela é subjetiva por isso que vai de dois a quatro a oito anos nesse caso e cabe ao juiz ponderar verificar é a sua intensidade do dólar verificar Todas aquelas aqueles itens de 69 eu não vejo essa pena desproporcional Nesse coelho é eu concordo com você mas eu não vejo eu acho que ela foi até muito bem vamos dizer assim é utilizada justa no meu sentido Inclusive eu já
tenho não vai ser esse o primeiro processo que nós que terá essa divergência vossa excelência mesmo porque eu já tô com embargos no meu gabinete sobre o mesmo assunto e se apenas essa questão da pena devo trazer em breve você já vai estar sabendo da minha Posição é que a juíza é pegou o seguinte falou o juiz falou é isso isso de cidade das coisas são apresentador 35% E aí laço Ô desculpa aí aplicou dois dois anos quatro anos seis meses ou seja aquela pena base ele levou Como eu disse em 125 por cento sem
só por causa de três circunstâncias e se você tem tem você tem oito circunstâncias ali para analisar se ele Tivesse Pega essas oito circunstâncias e tivesse feito isso é Tava perfeito mas você tem oito circunstâncias você vai aplicar o quê Quanto é que dá 2/3 né porque eu entendo que basta ter uma circunstância você não precisa aplicar no mínimo também não e posso até aplicar dependendo dessas circunstâncias no máximo porque ela não é subjetiva não é porque tem a circuncida que eu vou é falar é a circunstância vai x essa vale 2x essa vale 3x
não dependendo eu posso até colocar a validade direto no máximo É depende Depende do que o juiz às vezes às vezes eles não pensam na proporcionalidade precisa proporcionalidade então nós temos que ver isso por cima da proporcionalidade é como você como nós chegamos aqui nós chegamos aqui no 290 pegamos uma pessoa é com 0,10 G tá né daí desse gramas é isso pegamos e aplicamos dois anos tá bom Agora você chega uma outra pessoa aqui é pega com 10 g não dá você pode aplicar acima disso você pode pular fora lá fora ele poderia ser
até ser considerado é traficante Então são é isso que eu sempre me bato aqui vocês vão me ouvir ainda um pouco insistindo nisso com menos processo mas discutindo os processos de vocês é insistindo nessa proporcionalidade que isso é extremamente e essa constituição nossa nesse aspecto é muito boa porque a Gente Ela poderia dizer até que é absolutamente tá proporcional realmente fica mas ficou assim como disse o ministro Farias tem que valorizar tem que mostrar porque essa situação mas acho que nós dois somos posições fixadas já volta a dizer eu acho que basta se ele consegue
justificar e mesmo que ele Apresente uma das esticativas do 69 pode levar ao máximo eu utilizo até o exemplo De vossa excelência ele com um quilo pode ter uma mina menor do que aquele que tenha uma com algumas gramas porque o Killer estava escondendo o outro com uma grama tava distribuindo é questão de você analisar o fato então é tudo isso eleva ou não é a participação dele no crime como ele fez Mas eu respeito a posição Evidente do ministro com ele nessa questão a gente vai ter essa divergência sempre e eu eu vejo essa
questão não objetiva eu vejo ela Subjetiva e de acordo com o que é analisado em todo o processo a justificativa não tá apenas no que ele descreve na disposição mas todos os fatos que ele apresenta então Presidente respeitando toda a posição desse coelho é eu mantenho o voto e teremos essa discussão em breve aqui porque eu vou trazer da própria vivência nos outros casos então há uma divergência levantada pelo Ministro coelho no que diz respeito a dosimetria da pena há um acordo do da turma e do próprio Ministro Coelho sobre a condenação dos três Réus
a divergência acontece apenas com relação a dosimetria da pena da Major Viviane apenas da pena da Major Viviane e qualquer forma Nós temos duas posições e eu vou não havendo mais Quem Queira discutir eu vou tomar os votos em separado como vota o ministro Péricles obrigado Senhor presidente e o primeiro desejo cumprimentar a turma Ministro relator Ministro revisor pela rigidez o seu trabalho detalhamento as informações realmente importantes que explicitou o plenário todavia eu vou pedir venha Ministro decano ao todo o vosso Divergente e acompanharei o voto da turma Obrigado Ministro Péricles como vota o ministro
Carvalho senhor presidente também solicitando Venha ao Ministro decano mesmo porque os argumentos que ele colocou foram muitos substâncias ricos e fazem com que a gente reflita bastante mas nesse caso Particularmente eu acompanho a turma muito obrigado senhor presidente Obrigado Ministro Carvalho como vota o Ministro Viveiros senhor presidente pedindo vendas eu acompanho a turma obrigado obrigado Ministro Viveiros como vota o Ministro Amaral Ministro Amaral como vota ao Ministro Barroso é um presidente pela pela gravidade né pela sequência o modos Operandi por aí já já justifica né Essa se posicionamento cada caso é um caso nesse caso
dois textos tá de bom tamanho então eu acompanho ator Obrigado Ministro Barroso como voto ao Ministro Nazaré Obrigado Presidente pedindo vinis ao Ministro Coelho voto Com a turma Obrigado Ministro Nazaré como vota o ministro putel pedindo vendas Coelho eu volto com a turma Obrigado Ministro Pontel como vota o ministro Aquino com Ministro Coelho eu acompanho a turma Obrigado Ministro Aquino como voto ao Ministro Faria especialmente Agradeço ao decano a citação de nosso voto anterior Muito obrigado Mas também acompanha a turma [Risadas] Joseli da mesma forma com todas as vezes com a turma Obrigado Vinícius Joseli
e nós chegamos ao final declaro então o voto da turma como o voto vencedor que conhece e dá provimento aos apelos interposto pelo menos pelo mpm pela defesa para manter a Sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos na dosimetria apresentada pela turma com a palavra o ministro Coelho ministro decano é só antes de encerrar a sessão gente é para repercutir duas notícias primeira notícia os jornais que o procurador-geral da justiça militar encaminhou três investigações que estavam procedendo para o Supremo em Atenção a adição do ministro Moraes está isso no site do metrópole e a
segunda é que o presidente do senado parece que está em contatos com os ministros do Supremo que foi uma promessa de campanha dele para eleição para presidência do Senado para fixação de mandatos para os ministros do Supremo Tribunal Federal então é alguma coisa que foi campanha ele quando se candidatou a eleição Presidente Senado uma das promessas dele Para diversos Senador foi que ia faltar essa matéria então ele está os jornais também estão dizendo que ele está conversando como isso Supremo já para tentar chegar a um consenso nisso e o sonar diz que os ministros Supremo
disse que não acreditava nisso nós estamos dizendo não acreditava que ele que isso era só promessa de campanha que nos dá mas ele está tentando cumprir essa promessa então são dois dois aspectos bastante relevantes no momento atual ou Como digo eu na quadra atual só isso então nós chegamos ao fim da nossa pauta de hoje cumprimos toda a pauta e eu agradeço a presença de todos os ministros a presença em particular do vice procurador-geral da justiça militar Doutor Cláudio Roberto de Bortoli e declaro encerrada a sessão de julgamento