E como para mais uma aula do curso completo de procedimento comum do processo de conhecimento, na aula de hoje eu vou falar sobre a situação na qual o efeito da citação. O que é a citação e a importância para o próprio processo de conhecimento? A citação está conceituada no próprio Código, no artigo 238.
É o ato pelo qual se involucra o executado, o interessado, para integrar a relação processual. O que significa isso? Se o autor já está no processo, porque ele que processou aquela demanda, e a eficácia de tudo que é objeto do processo, da jurisdição e do pedido, o réu (o outro polo, não).
E aí a citação é o ato pelo qual o ente estatal diz: "você participará desse processo". Isso é convocação e não só cientificação. É óbvio que existem duas diretrizes para a citação.
A primeira é a simplificação, que afasta a diversidade ao autor, saber da existência de um processo. E o segundo ponto é que vincula essa parte ao processo. Então, tem o ponto da significação e o outro viés, que é da convocação dos citados para a relação jurídica.
Então, a citação, ao ato pelo qual se cientifica e convoca a parte, não é possível dizer que eu não quero participar desse processo. Estou convocado, vinculado, e a jurisdição é emprestada para me vincular. Por isso, é uma convocação.
O código usa os termos réu, executado e interessado porque todos esses podem ser acessados e todos podem ser integrados na relação processual. Os olhos eram vinculados à jurisdição, tanto no processo de conhecimento (que aí seria efetivamente réu) quanto no processo de execução (executado) ou interessado, até numa jurisdição voluntária, onde você não tem uma figura de um réu. Prometi listar hoje um contencioso.
Então, a citação é o ato de cientificação e convocação para o processo. A citação é uma consequência do juízo de admissibilidade preliminar positivo. O que significa isso?
Se o juiz determinou a citação, isso passa para o momento da situação, que significa dizer que o juiz realizou uma análise perfunctória da petição inicial, uma análise preliminar da petição inicial e viu que, aparentemente, estava tudo conforme os requisitos da petição inicial e, assim, determina a citação. Então, a situação só pode ocorrer se imaginarmos que o juiz falou: "a inicial está tudo dentro dos requisitos". Isso trata do juízo de admissibilidade preliminar positivo.
Depois, dentro da doutrina, assistiria a colocar a situação como um pressuposto processual. Não há dúvida de que é um pressuposto processual, porém, é um pressuposto de validade do processo ou desistência do processo. Até nisso, a palavra mudaria, porque se é pressuposto de existência, os de validade são mais interligados a requisitos.
Não para que aquilo se isto ponha, mas para que aquilo tenha validade. Então, pressupostos de existência, requisitos de validade. A maioria coloca a citação dentro do requisito de validade: o processo existe, mas a partir da citação será válido ou terá validade.
É um processo que não avança para a citação e não se completa na sua relação jurídica, que teria validade. Porém, se pensarmos pelo prisma do réu, pela ótica do réu, no processo sequer existe. Então, não consigo perceber que a citação seja de modo estanque como requisito de validade ou pressuposto de existência.
Acredito que devemos sempre pensar com base nos dois: para o autor, é requisito de validade, para o réu, é pressuposto de existência. Acredito que essa é a melhor saída. A Teresa Abdo fala sobre essa dupla face da citação.
A citação causa e efeito, o artigo 240 já fala, e todos os outros que falam sobre a citação podem ser interpretados em relação a isso. A citação causa efeitos porque o réu, o interessado, o executado agora está cientificado e convocado para o processo. Então, isso traz efeitos processuais e materiais, efeitos processuais e efeitos para o mundo material da relação entre autor e réu.
O autor é exequente, o executado, e assim por diante. Dos efeitos processuais, a citação tem três impactos: induz litispendência. E essa litispendência que nós temos que ter cuidado, o que induzir litispendência significa que, a partir desse momento, não existe uma linha independente.
Porque, enquanto o réu não sabe do processo, para ele não pendem discussões. Então, para o réu, a citação torna a situação tal que o processo passa a produzir efeitos. Diante disso, a litispendência é um fenômeno que independe daquela duplicidade de ações iguais.
Você verá mais à frente, mas é o simples fato de haver uma ação dependente paróquia com a situação antes. E aí vocês veem muito comum, quando há casos de maior repercussão, que sabemos que alguém entrou com ação e, ao ser procurado pela imprensa, fala: "olha, não tomei ciência da ação, então não vou comentar", porque para ele não há o processo ainda em andamento. Tomara que a citação fosse efetivada.
Ele busca a situação e, quando for efetivada a citação, ocorre a litispendência. No outro ponto, a citação torna litigiosa a coisa ou objeto litigioso do processo. O que significa isso?
Nação, se discute algo, a organização de um bem jurídico, como uma casa ou um carro. A partir do momento da citação, esse objeto do processo, que se almeja, e objeto não necessariamente a coisa, mas objeto jurídico, existe e é litigioso. O que significa isso?
Quando você for vender de boa-fé, você vai. . .
Sentir que ia avisar ali ou não entendesse foi o caso da Lady Gaga; ou seja, para vender. Então, a partir daquele momento, um objeto está em nítido e impacta os próprios objetos. Depois, a partir da citação para o autor, a preclusão do aditamento.
A alteração da petição inicial se dá sem a necessidade de consentimento do réu. O que significa isso? Até a citação, o autor pode aumentar, alterar ou modificar a petição inicial como quiser.
A fé de citação é por que você não foi integralizado, porque é o processo. Então, não posso mudar aqui sem nenhum problema, né? Só que realmente, no processo, as peças identificam sem convocação.
Consequentemente, eu não posso mais alterar, e o autor não pode mais alterar. Ocorre essa preclusão com a situação. Posso alterar agora sim, com a anuência do réu, e ele pode falar assim: "olha, eu quero aumentar o objeto do processo".
Aí o Léo fala com foto, aí sim. Mas livremente. Você conhece o direito de aditamento?
A alteração da petição inicial pelo autor e, no último dos efeitos processuais, a irradiação dos efeitos, mesmo com a situação determinada por juízo incompetente. Isso é importante porque, muitas das vezes, a gente entra com um processo e não percebe que aquele é um juízo incompetente. Qualquer que seja a incompetência, ele determina a citação.
Depois se fala sobre a competência dele. Mas o ato da citação, mesmo por um juízo incompetente, ele é válido. Mesmo por um juízo incompetente, ele é válido.
Aqui, então, é um aspecto importante. Porque isso é muito importante. Mesmo por um juízo competente, depois dos efeitos materiais.
O que significa isso? O impacto que a situação traz para a discussão material, a discussão do Direito Civil, do Direito Administrativo e tudo mais. Primeiro, é a constituição da mora.
É um tempo do direito civil, né? É lá nos artigos 297 e 298 do Código Civil. E fala que, basicamente, impõe o termo de adimplemento no negócio jurídico.
A partir do momento em que você está inadimplente, e está embora. Porém, protextualmente, a partir de um litígio judicial, quando você acessa essa constituição da mora, judicialmente se torna clara. Clara, né?
Se você tem dúvidas no plano material sobre a mora, se trata de vencido ou não está, super justiça. A causa não. A partir do momento em que a citação da mora está desligada, é óbvio que eles verificarão se eu quero.
Se tem razão e não tem. Esse o autor tem razão ou não. Mas, diante do que estão aqui, o efeito reflexo vai ser constituído, embora pelo inadimplemento e os impactos que a mora pode trazer.
Aí, o outro ponto do dia é a prescrição. A prescrição será interrompida. É interrompida, mas não pela situação em si, mas pela determinação da citação.
Aqui, o efeito é um pouquinho diferente. Porque é importante a sua inscrição. É o instituto do direito civil.
Todo direito material vai ter um prazo, para que eu ocupe. Quase todo esse material vai ter um prazo para que eu busque. Para que eu, judicialmente, faça isso em cinco, três, dez anos.
O Código Civil e as leis esparsas colocam para cada situação material, ou a regra geral ou as regras específicas, para que intente a ação a partir de um determinado momento, 15 meses contratuais, aí no público na experiência, ou a data do dono extracontratual. E assim vai. E eu tenho que entrar com a ação.
A interrupção da prescrição não ocorre com a citação. A citação é importante porque eu cumpro o meu dever de judicializar quando entro com uma questão completa, uma doença, uma petição. E então, como que eu sei que a minha prescrição está afetada?
Quando o juiz faz a análise total da petição inicial. Pergunto, e ainda fala que a partir desse momento interrompe a prescrição. Então, não há uma relação direta da citação.
Mas a ordem, a determinação judicial para a situação. Então, esse é um ponto do material da determinação da citação para a prescrição, a interrupção da prescrição. Depois, a situação tem características e precisa seguir essas características para que ela possa ser válida.
Para que ela possa aqui cumprir seus próprios requisitos. O primeiro aqui é a textualidade. A situação é algo pessoal.
Eu tenho que ter a simplificação de que aquela pessoa sabe do processo. Então, a citação tem como principal característica a textualidade. Todos que eu não posso citar pulando por um conhecido ou pelo seu advogado.
Eu preciso citar a pessoa ali. A pessoa desse tenha aqui e seja o réu, o executado ou um bocado. Então, isso é importante, a pessoalidade.
Mas é óbvio que o próprio ordenamento pode flexibilizar. Assim, pode flexibilizar que vão existir duas modalidades de citação, dentro da pessoalidade: a direta e a indireta. A direta é mais fácil.
Você cita diretamente a pessoa, que é o normal, que é melhor que aconteça, tá? E aqui você pode ter também a citação indireta, que é aquela que não será cientificada a parte diretamente, mas o representante legal ou um terceiro que tenha poderes para permitir o vindo daquela parte ao processo. Então, diante disso, nós temos que um terceiro recebe, por força de lei ou pelo contrato, ou aqui ele recebe a citação numa outra pessoa.
Ele recebe a citação por uma outra pessoa. Então, aqui é a citação indireta, onde a lei vai prever que aquela pessoa, que não é efetivamente convocada para o processo, recebe. Então, há essas possibilidades.
Aqui, você pode citar, por exemplo, o mandatário, o administrador, o preposto. Diante disso, até de ciência, sem acesso à possibilidade de que um condomínio é uma portaria que receba a correspondência. O próprio porteiro pode receber o que lhe é acostumado, né?
Tem aqui essas possibilidades: só citações indiretas. Você vai preso por aqui e tudo mais. Você foi, ainda dentro da pessoalidade, à festa.
A divisão entre direta e indireta vai gerar uma visão sobre real e fixa, né? A situação real: será que ela, e que a convocação, seja diretamente entregue ao réu, para ter total certeza da realidade da sua ciência? Já fixa é toda a situação em que você tem uma ficção e vai presumir que ele esteja certificado, como, por exemplo, a citação por edital.
A citação por edital, uma ficção jurídica, aqui vai aceitar que a parte seja vista como citada, mas que é cientificada, convocada no aspecto normal. Você entende como? Então, essa é a diferença entre a situação real e a citação vista.
Ainda é importante se falar da textualidade no litisconsórcio passivo, porque numa ação pode haver vários réus, né? Vários réus. A gente tem que pensar que cada réu vai ter que ser citado; não pode pensar que um réu vai ser citado e vale por todos.
Então, a pessoalidade também passa por isso. Qual é o local da citação? O local da citação deve estar nos moldes do artigo 243, e que seja, preferencialmente, no seu domicílio, mas pode ser em outras localidades, no trabalho e em outros pontos, desde que tenha a informação e que seja o local indicado.
Aqui, se a pessoa for um militar em serviço, ele precisa ser citado na sua unidade, né? Então, precisa lhe dar mais subsídios. Tem alguns impedimentos para a citação.
Os impedimentos seriam aquilo que está no artigo 244: não se pode citar quando houver culto religioso naquele momento. Um, dois, três, que é o clube, não pode participar; não pode citar também quando tiver aqui um parente, um companheiro, qualquer parente de alguém que morreu, consanguíneo ou afim, no prazo de 7 dias do falecimento. Então, há ali um período de respeito ao luto, em que você não vai citar.
Se tiver cientificação disso, é óbvio que você chega assim: “Olha, meu parente morreu. ” Aí, o carteiro vai vir dizer isso; ele vai voltar depois de sete dias, que dariam sete dias do falecimento para a notificação. Depois, os noivos não podem ser citados em 3 dias após o casamento, e o doente, se estiver muito grave, também não pode ser citado.
Então, há hipóteses em que existem impedimentos para a citação. Também há quando você tem um viés de incapacidade. O que acontece?
A pessoa é incapaz. Dentro dessa concepção, o artigo 245, parágrafos 1º, 2º e 3º, fala sobre como funciona isso; vai ter a necessidade de um laudo para saber se ele tem ou não a possibilidade de receber a citação. Depois, fala-se sobre os comandos agregados à citação.
O que isso significa? A citação é convocar para o processo. Mas, além da situação de convocar para o processo, eu tenho comandos agregados.
O que significam os comandos agregados? É, além de estar convocado para o processo, falar sobre a audiência de conciliação, o prazo para contestação, eventualmente, sobre tutela provisória. Tudo isso forma os comandos agregados, que não fazem parte do ato de citar, são só intimações internalizadas no ato da citação.
Só para ele poder diferenciar o que é a convocação do processo e as intimações que estão dentro da citação. Quando fala "fique sabendo desse processo", é citação. Junto a esse processo, você terá um prazo para contestar a frase da tutela provisória.
Essas são intimações; não têm ações que são comandos agregados. Depois, a gente passa para as espécies de citação, né? Quais são os modos pelos quais se faz a citação?
A regra é que seja pelos Correios. A regra é que seja pelos Correios, porque é verdade. Existem alguns casos em que não dá para ser feito pelos Correios.
Aqui, um exemplo, mas a regra é que seja feito pelos Correios. Uma citação é realizada: se manda a carta de citação, volta e você tem a certificação aqui sobre isso, né? Então, tem essa possibilidade.
Contudo, haverá algumas situações em que a citação pelos Correios não pode ser feita; ela terá que ser por outro meio, que estará no artigo 247, quando fala das situações em que as citações precisam ser textuais, como a citação sobre adoção, divórcio ou interdição. Tudo mais: você não pode, não pode ser por carta, precisa que seja por um oficial de justiça. Outro modo, como a inscrição do incapaz, não pode ser realizada por carta.
Também não pode se souber que ele está fora do corpo, quando se trata de gente pública – o resultado, União, município – né? Não pode, também, que vai ter um modo próprio em relação a isso. E quando o citando residir em local não atendido pelos Correios, fica mais difícil, é uma localidade.
Apesar de que isso é mais difícil, quando o autor pede de outras formas. Isso aqui é uma expressão subjetiva. Eu tenho que pedir para que seja feita pelo oficial.
Aí, eu falo sobre sua ausência, isso e aquilo. Posso falar sobre isso, né? Então, ela é uma exceção geral em relação a isso.
Depois, como é feita a citação pelos Correios? Quais são os requisitos? A citação deve ser acompanhada da inicial, a contrafé, a assinatura do recebedor, e um esboço ali do que está em questão.
A petição inicial precisa, ainda, alcançar cópia da decisão ou do comando da decisão e os nomes das partes, do autor e do réu. Isso também espera que ele tenha a noção em relação a isso. A finalidade da situação com todas as especificações constantes naquele lar é, e aí, quem se lembra dos comandos agregados não tem que falar sobre todos os comandos aqui e tudo mais.
Se tiver alguma sanção, essa cortar essa são estação de Jeremiah, né? Só são de multa, tutela provisória, são tudo. Precisa ter aqui esses requisitos para que a situação seja várias.
Água aqui, e depois precisa dizer que ele precisa constituir um advogado, precisa da assinatura do escrivão. E se for por carta, precisa para aqui o aviso de recebimento e tudo mais, né? Então, esses são os requisitos.
Depois, tem a citação por oficial; a citação por oficial vai ser a segunda em termos de prioridade, depois da situação pelos Correios. No verso da segunda, porém, a citação por oficial é mais cara; ela vai ter muito mais peso, mais profissional, que vai ter que ir lá. Porém, ela terá, teoricamente, uma certificação de que você tenha o contato do oficial com um bocado, né?
Então, você não deve focar só na citação por oficial; seria como se fosse uma referência ou naquelas ações que eu falei: ações de estado. Quando foi, tá, faz isso no mais. Você já sente a eu participo oficial para aquele certifique, especialmente a pessoa, diretamente para a pessoa ou a condição da pessoa, volta do por seu corpo incapaz.
Então, coloca como a preferência a carta do YouTube. No momento, o oficial de justiça. Depois, dentro disso, a gente tem que entender que os áudios que tu vai realizar, entregar, vão narrar; a gente chama de certidão do oficial de seco, e isso é público.
Então, por isso que ela é mais cara, mais dispendiosa, mas ela traz mais certeza ao processo. E, ainda, que em ações que precisam dessa certeza, vai te dar a preferência, seja legal, seja pelo próprio juiz com a parte autora. Fundamental também é possível a citação por mandado ou por hora certa.
Essa sensação, ela é uma variação do oficial de justiça. Quando o oficial de justiça percebe que não consegue localizar a pessoa, mas ele, isso em casa (Morelli), o Fábio, se consegue entender que a pessoa mora realmente, ele fica quase uma hora; gente, aí ele pegou e falou assim: "não mora, mudou-se". Os vizinhos informaram que, tudo mais.
A questão aqui é poder ir embora, e aí ele se esquiva do oficial de justiça. Aí pode ser a citação por hora certa. O oficial de justiça chama as pessoas ao redor, ao redor dele, vizinho, no mais, fala: "Olha, amanhã ou depois de amanhã, ou tá, o dia, eu volto para ir".
Seja aqui me esperando, tá? Hora. Por isso que tinha mandado por hora certa.
Precisa de uma autorização do juiz para que seja desse modo, e que o oficial de justiça tenha atentado a realizar o ato em diversos momentos, em dias diferentes, e percebe a ocultação. Entrega para o vizinho e fala para o vizinho avisar ele. Aí, dá um tempo hábil, (óleo) sal, boa noite, no mais, para que eu possa realizar a citação e tal, tinta hora.
Aí, a pessoa tem que estar lá; se não tiver, considerar-se-á a pessoa citada, independentemente de ter recebido fisicamente, diretamente, realmente ou não. Aspecto. Depois, pode ser pelo chefe de secretaria ou pelo escrivão, mas isso daqui depende do ato do réu ir até o cartório, do réu ir até a parte aqui, né?
Então, também é filho. Eu tô aqui, é possível até que a parte selecione, né? Ou um comparecimento espontâneo do réu ao processo.
Ele, com advogado, dando poder a estar de horário que ele fez sono. Então, esse já é outro. Não comparecimento no cartório, e o réu fosse lá e comparecerá Mc Lon.
Frases uma certidão ou nós. Pode infeccionar em relações. E aí, ele entra logo no processo.
Um é o diferente do escrivão, usam o comparecimento espontâneo da parte. Depois, ficam aqui as duas últimas modalidades: uma que a citação por edital. A citação por edital pressupõe esse aqui ou não se sabe onde está o citando quando ele está em local incerto e não sabido, que seja acessível de se encontrar, e em outros casos que a lei específica.
Ou seja, eu não consigo encontrar. E aí, eu, autor, preciso exercer meu direito de ação. Pensa em nós.
Por que não mandou uma pessoa que quer se divorciar para dar a seguir a vida e o patrimônio e seja desvinculado? E a pessoa sumiu, e aí vocês não vão ter o direito de ação dela. Aí você fica por edital e em diversas outras situações.
Lica isso para o juiz que vai fundamentar essa necessidade diante dos dispositivos do artigo 256. O que preciso citar por edital. Ao citar por edital, o juiz determina a citação por edital; vai ser e o edital tem que publicar.
O edital na internet vai ter que dar publicidade em relação a isso. Geralmente, também faz o ato equiparado no próprio fórum. Espera um prazo; o juiz vai dar um prazo de 20 a 60 dias para a publicação, não para contar o prazo, mas se durante esse prazo, precisa se transcorrer para que a pessoa tenha ciência.
Depois desse prazo, vai se entender que a pessoa foi citada e começa o prazo, vamos supor, para conversar em audiência e tudo mais, se for o caso. Então, tem que ser publicado. E depois, tem aquelas em que há, em ti, e se ultrapassado esse prazo, para depois se a validade.
Muitos confundem o prazo para a urbanização da citação com o prazo para contestação; são coisas diferentes. Vamos supor que o juiz deu 60 dias de prazo; são 60 dias para se esperar o edital depois da sua publicação. Passados 60 dias, depois para começar o eventual prazo de contestação ou qualquer ato do processo, e por último, a citação eletrônica.
A situação pode ser na modalidade eletrônica, para a qualidade. Quando possível, empresas públicas e privadas devem se cadastrar no sistema de intimação eletrônica de citação eletrônica, e aí a citação será por e-mail ou pelo modo como aquele sistema trabalha, que mexendo aqui, a situação é para a caixa indicada para que a empresa seja pública ou privada. As públicas já têm maior facilidade, e as privadas devem se cadastrar.
Hoje foi até terminada a inscrição dessa empresa, e ela vai ter que cuidar dessa caixa de entrada, seja e-mail, seja outra forma de comunicação que o próprio sistema eletrônico indicar. Vai ser prioritário, por quê? Porque você avança o processo.
E aí, sendo assim, você remete o cartório e a situação por meio eletrônico, o que facilita mais o vínculo. Tudo se encaixa de forma bem mais rápida, e depois a desnecessidade de citação. A citação é um ato necessário, mas em algumas situações não há necessidade.
Por exemplo, quando se indefere a petição inicial, e aí parece óbvio, né? Nem passou pelo juízo prévio de admissibilidade do processo. E em caso de improcedência liminar do pedido, o juiz, conforme visto na aula anterior, já julga em favor do réu com improcedência, e aí ele não precisa citar o réu, apenas intimará a posteriori quando estiver em julgado.
Então, essa não é bem uma situação, é uma comunicação do que aconteceu no processo. Esta foi a aula de citação. Quem gostou, dá o like, se inscreva no canal, e até a próxima!