[Música] se você como é um navegante do tempo está assistindo essa aula do futuro seja muito bem-vindo ao corum concursos nessa aula inaugural nós vamos navegar pelos aspectos iniciais do Direito Penal nós vamos começar falando sobre a lei penal as espécies de lei penal eh sobre o direito penal e a lei penal como uma das fontes do direito e vamos navegando Então por aí eh e eu tenho certeza que ao final dessa aula você vai entender essa parte introdutória do Direito Penal meu nome é Rodrigo peanha Siga a gente aí nas redes sociais quum concursos
e delegado Rodrigo peanha Então vamos lá pessoal sem mores delongas Vamos iniciar falando um pouco sobre a estrutura da lei penal né Eh Vejam a gente estuda principalmente no direito penal a lei penal incriminadora né que é aquela lei que prevê Os crimes e comina as penas essa lei penal incriminadora ela é fonte imediata do Direito Penal porque só ela pode criar crimes e cominar as respectivas penas ou seja estabelecer quais seriam as respectivas penas Então ela ela é estruturada da seguinte forma toda a lei penal incriminadora você vai encontrar eh o preceito primário que
é a definição da conduta criminosa no nosso exemplo aí que tá na tela para vocês o crime de homicídio né o artigo 121 do Código Penal cujo preceito primário é matar alguém então matar alguém dentro dessa estrutura da lei penal é considerado preceito primário já o preceito secundário é a pena prevista para aquele crime ou a pena cominada para aquele crime e no nosso exemplo o preceito secundário do crime de homicídio prevê uma pena de reclusão de 6 a 20 anos Tudo bem pessoal 6 a 20 anos então é o preceito secundário e essa essa
Norma que nós estamos exemplificando aqui do crime de homicídio ela é chamada de Norma perfeita isso porque ela contém em si tanto o preceito primário quanto o prefe o preceito secundário ou seja ela prevê a conduta e estabelece uma pena Caso haja a prática daquela conduta por parte do nosso agente tudo bem até aqui então vamos continuar falando agora da da classificação das normas penais e nós começamos com essas normas que nós acabamos de ver eh do tipo do Artigo 121 do Código Penal que são as normas penais incriminadoras Então são aquelas que criam crime
crimes e cinam penas elas estão previstas tanto na parte especial do Código Penal a partir do Artigo 121 como na legislação extravagante que são as leis penais especiais Que Nós também vamos estudar eh a seu tempo né lei de por exemplo a 11.343 2006 que é a lei de drogas eh a lei 10.826 que é o estatuto do desarmamento Então essas normas penais extravagantes essas leis penais extravagantes também prevêem crimes também trazem normas penais eh perfeitas Ou seja que prevem qual é a conduta criminosa E prevêem também qual é a pena aplicável a aele tipo
penal beleza mas notem lá no código penal não existem apenas normas incriminadoras né existe uma parte geral do Código Penal que vai do artigo primeiro até o artigo 120 e nessa parte estão estabelecidas aí as nossas normas não incriminadoras certo então normas não in adoras são aquelas que não criam crimes não Comin penas portanto normas incriminadoras estabelecem a conduta criminosa e estabelecem Qual é a pena para essa conduta normas não incriminadoras são normas que geralmente estão alojadas ali na parte geral do Código Penal Nem sempre mas normalmente Como regra estão nesses artigos que eu falei
para vocês do artigo primeiro ao artigo 120 mas que também podem estar na parte especial excepcionalmente um exemplo que a gente tem aqui de parte especial é o artigo eh 128 do Código Penal que vai dizer ali que não se pune o aborto provocado por médico então notem que essa é uma norma explicativa é uma Norma que está na parte especial do código penal lá logo depois da previsão né do crime de aborto mas ela não prevê eh uma conduta criminosa ela vai prever uma explicação vai prever uma explicação eh dizendo que não se pune
o aborto praticado por médico e aí vai dizer pra gente eh qual seria né esses casos em que o aborto praticado por médico não é punível e um outro caso um outro exemplo exemplo é o conceito de funcionário público que tá lá no artigo 327 do Código Penal considera-se funcionário público para os efeitos penais quem embora transitoriamente ou sem remuneração exerce Cargo emprego ou função pública então o artigo 327 explica pra gente qual é o conceito de funcionário público portanto não é uma Norma incriminadora tudo bem pessoal bom voltando então aí a falar eh Voltando
a falar das categorias né Essas normas penais Não incriminadoras elas se dividem em várias categorias Tudo bem então as normas penais não incriminadoras possuem algumas espécies a primeira delas que a gente estuda são as normas penais não incriminadoras permissivas são aquelas e que estabelecem Alguma causa de exclusão da itude por exemplo porque ela vai autorizar a prática de um determinado ato típico em determinadas situações um exemplo é o artigo 25 do Código Penal que traz ali o crime aliás que traz ali o Instituto da legítima defesa uma causa excludente da ilicitude então entende sem legítima
defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem portanto essa Norma não incriminadora presente lá no artigo 25 do Código Penal é uma Norma não incriminadora do tipo permissiva porque ela prevê uma permissão para que em determinados casos o indivíduo possa cometer um ato que é que é típico um fato típico mas que não é ilícito as normas estão essas normas que excluem a IL atud estão lá no artigo 23 do Código Penal não há crime portanto a cadeia né da da tripartição do crime foi
quebrada nesse momento não há crime quando o ag gente pratica o fato em estado de necessidade em legítima defesa em estrito cumprimento do dever Legal ou no Exercício regular do direito beleza essas esses dois exemplos aí que eu dei para vocês estão no na parte geral do Código Penal mas existe também lá no artigo 142 né Eh por exemplo uma uma determinada permissividade lá no no caso de exclusão do crime Opa deixa eu marcar direito aqui por exemplo não constitui injúria ou difamação punível A Ofensa irrogada em juízo na discussão da causa pela parte ou
por seu curador a opinião desfavorável de crítica literária artística ou científica salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar o conceito desfavorável emitido por funcionário público e a apreciação ou informação que preste no cumprimento do seu dever de ofício então só para ficar claro todos esses institutos que nós estamos vendo as excludentes ilicitude eh essas normas permissivas o seu conteúdo nós vamos estudar com calma no decorrer do curso aqui o que eu quero é que vocês entendam que existem essas espécies de normas penais diferentes então normas não incriminadoras nós vimos aí que a primeira
delas seriam as normas permissivas certo normas permissivas portanto E aí desculpa eh nós vamos estudar agora as normas eh consideradas exculpantes porque as permissivas são aquelas do artigo do artigo 23 que excluem a ilicitude as exculpantes elas já vão excluir outro elemento do crime que é a culpabilidade do agente ou eh vão garantir a impunidade para certos delitos e são exemplo de exclusão da culpabilidade eh deixa eu tentar entrar com a tela aqui sim agora foi são exemplos de exclusão da culpabilidade ah só um minutinho pessoal que saiu tudo aqui tá ficando doido esse negócio
Pronto agora sim agora sim agora sim então voltando essas normas exculpantes essas normas exculpantes elas são eh as que prevêem a exclusão da culpabilidade são exemplos aí os artigos 21 22 e 26 do Código Penal que trata do erro sobre a ilicitude do fato erro sobre a ilicitude do fato da coação Irresistível e obediência hierárquica e da inimputabilidade todas essas causas todas essas causas excluem a culpabilidade e portanto elas são normas não incriminadoras exculpantes tudo bem gente beleza a gente tem um outro exemplo aqui que eu trouxe para você vocês também que é no caso
do parágrafo 2oo do artigo 342 que prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia dizendo que o fato Deixa de ser punível se Anes da sentença no processo em que ocorreu ilícito o agente se retrata ou eh declara a verdade então também estamos aí diante de uma Norma penal não incriminadora do tipo exculpante porém essa prevista lá na parte geral do da parte especial desculpem do Código Penal beleza bom a próxima aí são as normas penais eh interpretativas certo as normas interpretativas elas esclarecem o conteúdo e o significado de outras normas um exemplo nós
já vimos lá no artigo 327 do Código Penal que traz o conceito de funcionário público então o conceito de funcionário público é um exemplo aí dessa norma penal interpretativa o próximo grupo seriam as normas de aplicação finais ou complementares então normas de aplicação finais ou complementares são aquelas normas que delimitam o campo de validade do Direito Penal então normas de aplicação essas normas se destinam a delimitar os limites de validade do Direito Penal um exemplo tá aqui no artigo 5to do Código Penal que traz um instituto o Instituto da territorialidade nós vamos ainda na aula
de hoje falar sobre territorialidade explicar a questão ligada ao lugar do crime certo bom eh próximo grupo aí de normas são as normas diretivas normas diretivas são são normas que estabelecem princípios vetores do Direito Penal os princípios do direito penal um tema importantíssimo de ser estudado são então estabelecidas aí por essas normas chamadas normas diretivas e o exemplo clássico é o estabelecido no artigo primeiro do Código Penal que traz ali o princípio da anterioridade princípio da anterioridade lá do artigo primeiro do código penal é um dos princípios mais importantes que é o princípio da reserva
legal e o princípio da anterioridade nós vamos também eh com calma estudar esses princípios todos aí que a gente tá falando tudo bem mais um grupo eh de normas não incriminadoras é o grupo das normas integrativas complementares ou de extensão tá eh essas normas complementares ou de extensão elas servem para suprir uma determinada lacuna que a lei penal que as teorias aliás ligadas à teoria da conduta e da participação da coautoria eh trazem então Eh Não se preocupem muito agora em querer entender o que é tentativa O que é participação O que é coautoria porque
nós teremos eh o tempo certo de estudar esses assuntos com a profundidade devida para você ser aprovado no seu concurso eu quero é só que você tenha atenção aqui e entenda que o Artigo 14 do Código Penal eh e o artigo 29 do Código Penal também e ainda o artigo 133 parágrafo 2º do Código Penal são exemplos dessas normas integrativas tá essas normas aqui que tratam da relação de causalidade eh essa Norma que trata da tentativa são exemplos Então desse tipo de eh Norma integrativa complementar ou de extensão beleza pessoal eh bom por fim por
fim nós temos que ressaltar aí que as normas completas ou perfeitas são aquelas que apresentam todos os elementos da conduta criminosa e também apresenta a respectiva pena já as normas incompletas ou imperfeitas dependem de uma complementação né seja através de um ato administrativo eh seja através de outra lei são as o caso são os casos da Norma penal em branco ou ainda depende eh de uma análise feita pelo aplicador do direito que são os tipos penais abertos então assim nós encerramos esse primeiro momento aqui esse primeiro bloco da da nossa aula espero que vocês tenham
gostado nós nos encontramos no próximo bloco para tratarmos das características da lei penal um abraço [Música]