Olá pessoal estamos de volta de volta com o tema importantíssimo como vocês já podem acompanhar e diz respeito à questões específicas da fazenda pública em juízo protadamente algumas considerações sobre prazos intimações citações e negócios jurídicos processuais envolvendo a fazenda pública Então temos extremamente relevante peço a vocês todo cuidado toda a atenção para a gente então identificar os pontos centrais desses assuntos e como eles vem sendo cobrados Bora lá veja pessoal começando com prazos aquela Regra geral do artigo 183 que todos tenho certeza conhece que assegura prazo em dobro para a fazenda pública prazo em dobro
para todas as manifestações né No primeiro cuidado a quem se aplica essa regra veja administração direta na administração indireta apenas pesquisas e Fundações de direito público então não incluam Claro aqui sociedades de economia mista e empresas públicas uma observação esses prazos em dobro pessoal para todas as manifestações seja quando esses entes atuam na condição de parte ou interveniente Ok então embora a lei não tenha sido expressa nesse sentido essa dobra ela é válida tanto para a fazenda como parte como interveniente perceba Será que essa dobra legal prevista no artigo 183 ela é aplicável tanto para
os prazos fixados em lei quanto para os prazos fixados pelo juiz os prazos judiciais Veja a divergências ah entendimento doutrinário no sentido de que não todavia há também entendimento doutrinário aqui no caso com substância inclusive não enunciado do fórum Nacional do poder público entendendo que sim veja aqui esse enunciado diz que os prazos comuns fixados pelo juiz também devem ser contado em dobro fechado então nesse sentido tantos prazos legais quanto os prazos judiciais Gustavo e quando ele não é um prazo puramente legal nem um prazo puramente judicial a gente chama aqui de prazo misto que
é um prazo misto Gustavo Ele tem o quê de prazo legal e um queijo prazo judicial por exemplo o prazo para contestar ação rescisória prevista no artigo 970 ele é um prazo que varia de no mínimo 15 no máximo 30 dias e quem vai e quem vai então definir se são 15 20 ou 30 é o relator eu tenho aqui então um prazo misto ele tem uma definição legal mas também uma margem de discricionariedade judicial aqui também tem divergências todavia a entendimento vejam do próprio Superior Tribunal de Justiça dizendo que esse artigo antigo 188 hoje
183 do CPC é aplicável ao prazo de resposta para ação rescisória percebam que ele cita inclusive precedentes do supremo e do próprio Superior Tribunal de Justiça é claro então essa questão importante aqui atinente a essa situação que a gente está chamando de prazos muito bem vamos agora a algumas exceções A Regra geral exceções a essa Regra geral da Contagem em dobro destaquei algumas tenho certeza que Muitas delas são de conhecimento de vocês algumas talvez possam ser novidades vejamos a primeira uma regra muito conhecida que não se aplica segundo o código esse benefício quando a lei
estabelecer prazo próprio para o ente público então se eu tenho por exemplo ali no artigo 535 como vocês bem conhecem uma regra que dá 30 dias para fazendo impugnar o cumprimento de sentença esse prazo não é duplicado porque a lei estabeleceu de forma expressa um prazo próprio para prática daquele ato muito bem também pessoal não é prazo em dobro para a propositura de ação rescisória Esse é o entendimento que prevalece então assim como veja nós discutimos questões de prazo para contestar ação rescisória no slide passado e aí Vimos que o STF e o STJ tem
precedentes entendendo que ele é em dobro mesmo sendo um prazo misto aqui eu estou falando do prazo não para contestar mas para propor ação rescisória e ele entra aqui como uma das exceções A Regra geral só um cuidado né Tem um prazo específico aqui de ação rescisória que não é em dobro mas pelo contrário ele aqui em quadro ler em oito anos previsto lá na lei 6.739 de 79 Artigo 8 C que prevê que é de 8 anos contados do trânsito em julgado da decisão o prazo para ação rescisória relativa a processos que digam respeito
a transferência de terras públicas rurais então aqui nesse caso há um prazo de 8 anos para o ajuizamento da ação rescisória O legislador aqui de 79 certamente levando em consideração aí o problema da grilagem de terras públicas elas descendo então de dois para oito anos esse prazo muito bem mais uma exceção também não atrasa em dobro para a ação popular no que se refere ao prazo de contestação porque perceba tendo ali o ente público em juízo como réu de uma ação popular a própria lei de ação popular já previu de forma expressa prazo próprio para
contestação que é de 20 dias prorrogáveis por mais 20 artigo 7º inciso 4º também não haverá dobra aqui da mesma forma que também não haverá dobra na ação de mandado de segurança aquela ação em que no seu artigo 7º inciso 1 prevê-se ali um prazo de 10 dias para que a autoridade com atora Prestes informações também há entendimento de que esse prazo previsto de forma expressa na lei 2016 ele também se encontra aqui nas exceções a dobra tem mais exceções importantes tem o Juizado Especial da Fazenda Pública regulado pela lei 12.153 também tem disposição expressa
né no artigo sétimo dizendo que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato pelas pessoas jurídica direito público inclusive interposição de recursos exceção importante aqui também vinda do próprio ordenamento jurídico e da jurisprudência e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há uma exceção também extremamente importante que tem sido muito cobrada pessoal que é essa publicada aqui em 2021 decisão plenária do STF onde ele reafirmou o seu entendimento de que essa regra de prazo em dobro para fazenda não se aplica aos processos objetivos que se referem a controle abstrato de leis e atos normativos
o Supremo tem entendimento quem sede de Adis avcs adpf como essas ações são rigidas pela lei 9.868 de 99 o STF ele tem então um entendimento que um direito processual constitucional autônomo regido por princípios próprios quando se trata de controle objetivo ou de processo objetivo em que são afastados interesses meramente subjetivos de forma que então como ele mesmo diz veja comigo essa diretriz reflete o entendimento de que processo de fiscalização normativa abstrata ostenta posição de autonomia em relação aos institutos peculiares aos processos de índole meramente subjetiva então por favor não duplicar prazos e afirmar que
não se aplica a regra de Contagem em dobro dos prazos aos processos objetivos ok muito bem por fim quanto a questão de prazo em dobro pessoal uma última colocação ou seja se a regra do artigo 183 que trata do prazo em ela pode ser combinada ela pode ser cumulada a regra do artigo 229 aquela regra que assegura prazo em dobro para litros consórcios com Procuradores diferentes em processos com altos físicos não é isso desde que os advogados sejam de escritórios diferentes então se eu tiver uma situação em que eu tenho a fazenda pública como ré
mas em litros com sorte com outra parte e claro sendo representadas por advogados diferentes a advocacia pública e eventualmente a outra parte um advogado privado Será que a gente pode acumular a dobra do artigo 183 com a dobra do artigo 229 e considerar o prazo quadruplicado não há entendimento Claro tanto na jurisprudência quanto na doutrina nesse sentido de que acumulação dessas disposições é inviável tendo em vista que o artigo 183 do código é específico A Fazenda A prerrogativa de prazo o qual não pode por mais uma vez ser ampliado mediante a aplicação do artigo 229
no mesmo sentido Por exemplo Professor Leonardo Carneiro da Cunha então afastando essa eventual possibilidade de comoção é claro peço muito cuidado a vocês Com todas essas questões a ti a prerrogativa de prazo da Fazenda vamos ver como isso pode ter sido cobrado dá uma olhadinha comigo nessa questão aqui da Vunesp acerca do prazo em dobro é correto afirmar que vamos lá ele também se ele se aplica também para empresas públicas e sociedades de economia mista Vimos que não né que empresas públicas e sociedades de economia mistas estão fora do caput 183 que fala da administração
direta e indireta autárquica e Fundações o prazo em dobro letra B se aplica todos os prazos processuais inclusive nos juizados especiais da Fazenda vemos nós se aplica a todos os prazos processuais inclusive Olha quem tá aqui nos processos objetivos de controle de constitucionalidade perante o STF também não né de se aplica também ao prazo para apresentação de informações em MS vimos também que não só pode ser a letra e se aplica apenas aos casos em que a lei não estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público ok muito bem dito isso vamos agora
algumas considerações sobre a intimação da Fazenda seguindo aquela lógica do primeiro slide tá prazos intimações citações e negócios processuais vamos falar um pouco sobre intimação da Fazenda Bom a gente sabe que nos termos do artigo 269 parágrafo terceiro do CPC pessoal a intimação 200 públicos eu digo aqui pessoas jurídicas de direito né será realizada perante o órgão de advocacia pública em uma divergência Nenhuma Dúvida tenho certeza Quanto a essa interpretação do artigo 269 parágrafo terceiro mas me interessa conjugar né mais me interessa conjugar essa disposição que atribui ao órgão de advocacia pública ali o destino
dessa intimação pessoal o artigo 183 que fala não sobe a contagem em dobro do prazo Mas isso não me interessa mais nesse momento mas fala do prazo tendo aqui como ter inicial a intimação pessoal da Fazenda quando a gente fala intimação pessoal da fazenda é essa intimação nos termos do parágrafo primeiro ela se faz por carga por remessa ou por meio eletrônico uma palavrinha ou outra sobre cada uma dessas situações intimação pessoal por carga intimação pessoal por remessa de estimação pessoal por meio eletrônico vem comigo pessoal começando pela intimação pessoal feita por carga claro pensando
aqui em processos com altos físicos né então a carga a retirada dos autos em carga ele então essa retirada configura uma intimação pessoal a propósito nos termos do próprio artigo 272 parágrafo 6º tá lá no capítulo das intimações que diz que a retirada dos Autos do cartório ou da secretaria encarga pela advocacia pública ela não só gera uma intimação pessoal implicando aqui intimação de qualquer decisão contida no processo mesmo que ela não tenha eventualmente sido publicado e considerada intimada de forma pessoal A Fazenda pela carga né pela retirada dos Autos Vale lembrar o artigo 231
lembra que o dia do começo do prazo nesse caso será exatamente o dia da Carne porque porque considera-se dia do começo do prazo o dia da carga quando a intimação se der por retirada dos Autos então é uma primeira forma de intimação pessoal intimação por carga considerando-se dia do começo do prazo o dia da carga Claro o dia do começo os termos do artigo 224 tem que ser excluído da contagem do prazo ok muito bem agora intimação pessoal por remessa então sendo os altos remetidos ao órgão de advocacia pública isso também considera uma considera-se assim
também uma forma de intimação pessoal só com aquele detalhe de não podemos nos esquecer que quando se fala em intimação pessoal por remessa a data em que se deve considerar intimada a fazenda isso é superada há muito tempo mas ainda é muito repetido não é de forma alguma não aquela data em que o órgão manifesta ali por escrito que está ciente daquela intimação mas propriamente a data da entrada do recebimento dos Autos do setor administrativo daquele órgão de advocacia pública não é é como lembra doutrina sendo a intimação feita por remessa dos Autos a contagem
do prazo o segundo já destacou o STJ inicia-se no dia da remessa não é isso ou se as datas não coincidirem com a data do recebimento dos autos por servidor do órgão e o mais importante né e não a partir do dia em que o representante aqui da Fazenda por escrito manifesta sua ciência do teor da decisão Ok intimação por remessa considerado ali o próprio dia começa o dia do começo do prazo muito bem e para fechar intimação pessoal como você já deve estar imaginando por meio eletrônico quando a gente fala da intimação por meio
eletrônico a gente atrai aqui alguns dispositivos legais que precisam ser vistos Como por exemplo o artigo 270 que fala que as intimações realizam-se sempre que possível por meio eletrônico a uma preferência há uma prioridade na legislação para que a intimação se faça pelo meio eletrônico E como que se faz essa intimação ele por meio eletrônico segundo o ordenamento jurídico vigente até aqui na minha visão exclui aí essas intimações que vem sendo feitas WhatsApp né no procedimento comum por e-mail ou qualquer coisa que vale essa intimação por meio eletrônico ela é regulada pelo artigo quinto da
lei da informatização do processo a lei 11 19 que como todos muito como muitos de vocês sabem traz que as intimações no processo eletrônico serão feitas em Portal próprio não é isso aqueles que se cadastrarem na forma do artigo segundo desta lei é aquela intimação em que a informação é lançada no sistema E aí então haverá consulta a essa intimação ou o transcurso do prazo de 10 dias a gente vai reforçar isso daqui a pouco mas antes destacando então que intimação pessoal tá fazendo por meio eletrônico é essa feita nos termos do artigo 5º da
Lei 11.419 veja percebam que ele disse as intimações feitas aos que se cadastrarem sobre esse cadastro a propósito o artigo 246 parágrafo primeiro do CPC lembra que as empresas públicas e privadas são precisa manter esse cadastro para Onde serão enviadas intimações e essa obrigatoriedade percebo não só para empresas públicas porque se a gente está pensando aqui na Fazenda Vale sempre lembrar né que o parágrafo segundo do 246 diz que essa regra aplica-se também aos órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta de forma geral que então precisam nos termos do parágrafo primeiro realizarem
o cadastro para onde então serão enviadas as intimações lá no portal próprio do pjl Gustavo tem prazo para que esse cadastro seja feito lá nas disposições finais e transitórias do CPC o artigo 1050 deu a esses entes inclusive 200 públicos o prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do CPC para que ela se cadastrem perante a administração do tribunal a Gustavo não foi feito o cadastro por um determinado órgão de advocacia pública e aí então como fica se não será possível enviar a intimação pelo sistema interessante a pergunta e não é aleatória
porque cuidado recentemente aqui numa publicação do informativo 716 o STJ ele disse que não há ofensa a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda quando ele deixa de realizar o cadastramento ao qual Acabamos de nos referir o cadastramento no sistema de intimação eletrônica do STJ E aí nesse caso é válida a intimação pela publicação no djf no diário da Justiça eletrônica Então se desrespeita pagamento né que assegura uma intimação pessoal da Fazenda não haverá ofensa a intimação pessoal quando a intimação for realizada pela publicação no dj-e porque porque o ente público deixou de realizar o necessário
cadastramento tá bom informativo importante decisão importante intimação pessoal pelo meio eletrônico para fazer e para fechar pergunta se Será que É cabível no âmbito da intimação da Fazenda aplicarmos o artigo 269 parágrafo primeiro do CPC que é aquele que permite uma intimação do advogado para o outro advogado o advogado para outro advogado por meio do correio podendo intimar podendo proceder a intimação de um ato processual veja há entendimento doutrinário como a intimação pessoal da Fazenda por carga remessa ou meio eletrônico Vejam a ela não se aplica o disposto no parágrafo primeiro do artigo 269 que
é aquele que diz repito né e agora cito que a facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio Não isso não é aplicável as intimações da Fazenda porque o artigo 183 parágrafo 1º é claro a intimação tem que ser pessoal e intimação pessoal é por carga remessa ou meio eletrônico Ok cuidado com isso Gustavo você poderia me perguntar você disse que o Supremo estabeleceu que nos processos objetivos não há o prazo em Dobro em vista de uma autonomia do processo constitucional Será que ele também exclui a intimação pessoal
da Fazenda nesses processos objetivos a pergunta não é então né porque porque veja o Supremo em 2021 declarando intempestivo um recurso da Fazenda tendo em vista que as prerrogativas processuais de prazo em dobro sobre a qual já falamos falamos e a de intimação pessoal tão que me interessa nesse momento é essa parte aqui não tem aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade inclusive nos recursos dela decorrentes Então veja Olha que complementação importante em se tratando de processo objetivos não só o prazo ao qual nos referimos agora a pouco não tem aplicabilidade mas também não
tem aplicabilidade a regra do artigo 183 parágrafo primeiro que assegura a prerrogativa da intimação pessoal tá claro todo cuidado com isso muito bem e aí então prazos intimações segue comigo para a gente trocar uma ideia agora sobre citação da Fazenda Pública vamos falar um pouco sobre isso vamos nessa pessoal Quando falamos em citação da Fazenda começamos pelo artigo 242 parágrafo terceiro que lembra que as citações das pessoas jurídicas de direito público Tais Quais as intimações serão feitas perante o órgão de advocacia pública então seguindo na mesma lógica da íntima agora atenção tradicionalmente pessoal a citação
da Fazenda ela sempre foi feita por oficial de justiça já que desde o CPC de 73 havia uma vedação à citação da Fazenda pelo correio mais recentemente todavia a gente teve então a inclusão de uma Regra geral que privilegia as citações sendo feitas por meio eletrônico Veja a propósito quando o artigo 246 parágrafo primeiro ele que já até foi citado quando eu falei de intimações ele traz aqui a obrigação das empresas públicas e privadas de manter cadastro no sistema de pjl para recebimento de citações e ele destaca as quais são efetuadas preferencialmente por esse meio
não só de empresas públicas mas também aqui atraindo aquele parágrafo primeiro e estendendo essa ideia a administração direta e aos entes da administração indireta então nós temos citação eletrônica dos órgãos públicos temos Então as pessoas jurídicas de direito público elas poderão ser citadas por meio eletrônico preferênciamente deverão ser citadas por meio eletrônico administração direta e indireta e aí bastante cuidado com as novidades trazidas por uma lei uma lei do final de 2021 a lei 14.195 que estabeleceu algumas regras específicas sobre esse tema sobre citação eletrônica no processo o texto é muito confuso existe inclusive uma
ação direta de inconstitucionalidade com relação a ele mas eu vou tentar te apresentar um Panorama daquele entendimento que eu acho que é o necessário e suficiente para até neste momento a gente então resolver alguma questão de prova que envolva esse assunto vamos nessa vem comigo pessoal Olha só citação eletrônica eu vou dividir em A e B primeiro a citação eletrônica pelo Portal eletrônico quando eu tô falando de Portal eletrônico pessoal eu tô tratando daquela questão Ultimate a lei 11.419 que nós até citamos agora a pouco para falar de intimação eletrônica e quando vem comigo lá
no artigo sexto dessa lei é dito que observadas as formas e as cautelas do artigo quinto o artigo quinto que trata de intimação eletrônica atenção as citações inclusive da Fazenda Pública poderão ser feitas por meio eletrônico o que a gente tem aqui pessoal é uma citação por meio eletrônico lá no portal do pjl o portal do processo eletrônico onde as intimações dos processos eletrônicos são feitas eu também posso ter então citação por meio eletrônico observadas as formas e as cautelas do artigo quinto naquele mesmo sentido de que citada a pessoa jurídica por meio eletrônico eu
preciso então estabelecer aquela regra de Contagem que eu já até fiz menção e agora até trago para vocês aqui que lembra que o dia do começo do prazo quando uma citação for por meio eletrônica é um dia útil seguinte ao teor dessa citação ou se não consultar em 10 dias é o dia útil seguinte ao término desse prazo Então como já existe há muitos e muitos anos a citação eletrônica da Fazenda aqui pela modalidade que eu tô colocando como letra a via Portal próprio via Portal eletrônico e qual que é a novidade Gustavo a novidade
pessoal é o que eu tô trazendo aqui como letra B que é a citação eletrônica por envio de e-mail estabelecida essa modalidade pela lei 14.195 de 2021 aqui pessoal eu peço bastante cuidado a vocês essa lei a lei 14.195 2021 que está ali subjuts Porque existe uma ação direta de inconstitucionalidade contra ela passou a prever a possibilidade da situação por meio eletrônico mas não a citação pelo meio eletrônico via Portal mas uma situação eletrônica propriamente por correspondência ou correio eletrônico o e-mail e a gente vai discutir Então como que isso ficou no CPC cuidado porque
é novidade isso obviamente vai chamar a atenção de examinadores e cuidado porque isso tem um reflexo do que toca a situação da Fazenda vem comigo pessoal o artigo 246 do CPC passou a ter a seguinte redação por força repito da lei 14.195 a citação do processo será feita preferênciamente por meio eletrônico Leia esse aqui uma citação por e-mail no prazo de dois dias úteis ou seja despachado ali o síndice a dois dias úteis para que seja enviado esse e-mail por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário conforme regulamento
do Conselho Nacional de Justiça então em princípio o que temos pessoal é que no âmbito do processo civil de hoje há uma admissibilidade de se fazer uma citação por meio eletrônico mas não pelo portal do pjl mas via e-mail que em princípio atingiria a todos pessoas naturais pessoas jurídicas nós vamos discutir se pessoa jurídicas de direito público ou de direito privado com um envio de e-mail aos endereços eletrônicos que estejam devidamente indicados pelas partes em um banco de dados do Poder Judiciário conforme conforme regulamento do CNJ Ainda a ser expedido A grande questão é o
246 em princípio está permitindo então a citação por e-mail que então prossegue o artigo 246 é dito então que a parte terá prazo de três dias úteis para confirmar o recebimento desse e-mail nós não vamos entrar nisso agora mas deixar aqui um foco mais especial para a dúvida sim a fazenda pública Ela poderia ser citada eletronicamente por essa nova modalidade ou seja por envio de e-mail eu Trago essa dúvida porque se você for o artigo 447 comigo Ele diz também com redação dada pela lei 14.195 que a citação Ela será feita por meio eletrônico ou
pelo correio para qualquer comarca do país mas ela é excepciona a citação das pessoas de direito público então você poderia me perguntar olha Gustavo o artigo 247 com a redação da Lei 14.195 então agora ela não permite mais a situação por meio eletrônico de forma geral para fazenda bom parece-me que há duas formas de se interpretar esse artigo que para mim é uma grande Lembrança com legislador fez que ele Veda apenas a citação pelo correio sendo permitido da citação eletrônica para fazendo tanto pelo Portal quanto por e-mail porque desde sempre esse artigo 247 proibia citação
pelo correio da Fazenda você pode ser uma primeira interpretação a melhor forma de interpretar esse dispositivo é que ele está limitando e impedindo a citação tão somente pelo correio para as pessoas de direito público admitindo as citação por meio eletrônico ficam tanto quanto estranho interpretar a senha uma outra interpretação seria possível e na minha visão é a mais adequada é que esse dispositivo de fato ele vê a da citação pelo correio mas ele ele Veda também a citação por meio eletrônico mas não aquela citação eletrônica da nossa letra A que é a citação pelo Portal
próprio mas apenas a citação eletrônica da nossa letra B que é a citação via e-mail via correspondência eletrônica essa me parece a melhor interpretação mas por hora para uma prova objetiva em especial você pode afirmar que as pessoas de direito público não poderão ser citadas pelo correio ou por meio eletrônico para mim absol absurdo e um grande retrocesso se nós pensarmos que a citação eletrônica da letra A que é a citação pelo Portal já existe já está operando maravilhosamente bem há muitos e muitos anos mas por enquanto como na maioria das vezes o enunciado vem
nos termos do Código de Processo Civil é tudo certo se vier como estar na tela fechado vamos encerrar esse bloco pessoal trazendo aqui algumas formas de se ver esses temas pelos quais acabamos de passar em questões em provas anteriores de procuradoria vem comigo dá uma olhada aqui nessa primeira as empresas públicas possuem o dever de manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos Para efeito de recebimento de citações e intimações as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio foi assim que vimos artigo 246 parágrafo primeiro certinho questão do ano passado de procurador do Estado
do Ceará Veja essa outra Fundatec procurador da Prefeitura de Panambi no Rio Grande do Sul em 2020 quando foi dia que a citação da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e de suas autarquias e Fundações de direito público será realizada perante o órgão de advocacia público ou pública responsável por sua representação judicial muito bem certinho também e para finalizar um ano antes agora já a Vunesp procurador da Câmara de Monte Alto Lembrando que a citação dos Municípios deverá ser feita na pessoa do prefeito não do prefeito não né pessoal da mesma forma que
para os demais entes públicos será feito perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial Ok então Essa não é a regra geral muito bem com a gente fecha esse tema e volta a partir do bloco seguinte com o negócio jurídicos processuais e a fazenda pública percebam que a gente então não sai aqui do espectro dos atos processuais não é isso prazos intimações citações e a gente volta com esse tema tão importante que diz respeito aos chamados negócios jurídicos processuais e de que forma eles se estendem se aplicam ao poder público em juízo
Ok um assunto da moda né um assunto extremamente debatido e cobrado também em provas são os negócios jurídicos processuais e claro aqui a gente vai fazer uma relação direta de como os chamados negócios jurídicos processuais tem se aplicado a fazenda pública pessoal vamos começar antes de tudo com uma passagem pelos negócios jurídicos processuais até porque no mais das vezes as questões ainda se voltam a essa questão de forma mais a esse tema de forma mais Ampla de forma mais genérica o que a gente percebe pessoal é que durante muito tempo nós tivemos um apego muito
grande a uma ideia publicista do processo que não permitia que as partes modificassem criassem regras de uma forma geral para os seus próprios processos por outro lado havia uma corrente contratualista que sempre defendeu uma maior autonomia da vontade das partes no que toca inclusive as especificidades do processo e não só do direito material e o CPC o que que ele fez o CPC então de certa forma refere-se essa dicotomia ampliando os poderes das partes de criarem regras próprias para os seus processos é um processo para chamar de seu né customizado Isso é uma tendência e
refriável e já reconhecido inclusive pelo STJ perceba aqui no informativo 663 ele fazendo um destaque sobre o que eu acabei de demonstrar ele fala que é preciso relembrar ainda que sinteticamente de duas diferentes matrizes filosóficas do processo quais seja a do contratualismo e a do publicismo em muitos momentos históricos essas Opostas linhas de pensamentos e colocaram a intenção e o que pretende um novo código salvo melhor juízo diz o STJ é encontrar pontos de convergência e de Equilíbrio entre essas duas correntes antagônicas bom efetivamente o que a gente tem na estrutura do processo civil hoje
pessoal é em duvidosamente a presença dos negócios jurídicos processuais esses negócios jurídicos que podem ser subdivididos em negócios típicos e atípicos os negócios típicos muitos deles já estavam presentes desde o código de 73 e eles foram simplesmente renovados no código de 2015 vamos começar então aqui com os nossos negócios processuais típicos típicos porque previstos em lei Quem nunca passou aqui pela regra do artigo 63 que prevê aqui como manifestação da derrogabilidade da competência relativa essa Norma que permite que as partes modifiquem a competência relativa fazendo ali o foro de eleição né o foro contratual onde
será proposta ações oriundas de direitos e obrigações é um negócio processual típico porque previsto outro exemplo o artigo 313 que sempre possibilitou e agora então continua possibilitando a suspensão do processo por negócio Processual por convenção das partes esse outro é importantíssimo negócio processual previsto no artigo 373 parágrafo terceiro que é a distribuição do ônus da prova feita de forma diversa da Regra geral por negócio jurídico Processual por convenção das partes Voltaremos a falar sobre isso na nossa aula de provas Veja essa novidade importantíssima do código vigente o artigo 471 que traz a chamada perícia consensual
esse artigo permite que as partes de como um acordo escolha um perito indicando mediante requerimento aqui também uma ideia de um negócio jurídico processual típico e talvez o mais importante deles porque também novidade E tem sido muito cobrado que é um negócio processual da calendarização processual artigo 191 que muitos devem conhecer permite que acordo juiz e partes fixa em calendário para a prática de Atos processuais quando for o caso esse calendário que é uma forma de predeterminar pré-estabelecer datas em que os atos processuais serão praticados esse calendário ele vincula as partes vincula o juiz né
de forma que então se for estabelecido ali que determinado ato sendo praticado em determinada data o mais importante de tudo isso para fingir ciência do processo é que a norma permite aqui a dispensa de intimação das partes para a prática daqueles atos calendarizados né até mesmo por uma realização de uma audiência cuja data tiver sido designada naquele calendário então o importante negócio processual o negócio processual do artigo 191 a calendarização processual mas o X da Questão o grande avanço trazido pelo código foi a possibilidade de criação de negócios jurídicos atípicos isso por força de uma
cláusula geral que o CPC nos traz no artigo 190 segundo a qual versão do processo sobre direitos que admitam alto composição é lícito as partes plenamente capazes vejam esses dois requisitos que eu destaquei estipular mudanças no procedimento para quê para ajusta-lo as especificidades da causa convencionando sobre ônus poderes faculdades e deveres processuais seja antes do processo ou seja no curso do processo o que temos aqui então é isso que alguns denominam de uma verdadeira cláusula Geral de negociação processual que permite então que as partes customizem criem normas específicas para os seus processos em virtude de
suas especificidades mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça aqui no informativo 663 só para decantar essa ideia Lembrando que o código estabelece aqui uma cláusula Geral de negociação por meio da qual se concedem as partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual Olha que o arrefecimento daquele antagonismo né contratualismo público o código então modifica substancialmente a disciplina sobre o tema admitindo celebração de negócios processuais não especificados Isto é negócios processuais a típicos Gustavo O que que você poderia trazer a título de exemplo sobre o que pode e o que não pode ser negociado existe
Sem dúvida um bloco existe uma corrente de inúmeros negócios processuais que já são reconhecidos como válidos pela doutrina já existe pelo outro lado alguns negócios processuais que em duvidosamente não são admitidos mas confesso existe uma certa zona de penumbra acerca do que pode do que não pode só começar por um exemplo básico aqui indiscutível prevista inclusive não enunciado do fórum permanente dos processualistas civis o enunciado 579 segundo qual admite-se um negócio processual que Estabeleça a contagem dos prazos em dias corridos nada há de Estranho nada de errado se as partes então por exemplo estabelecerem para
fim para bem da celeridade para bem da efetividade do processo que os prazos não serão em dias úteis mais corridos negócio jurídico processual tip atípico ou atípico atípico não prevista em lei criado pelas próprias partes agora cuidado né cuidado porque justamente em virtude de uma certa zona de penumbra acerca do que se pode do que não se pode fazer o próprio artigo 190 ele permite no parágrafo único que o juiz de ofício ou arrequerimento controle a validade desses negócios e quais são as 13 hipóteses previstas em lei em que se permite ao juízo recusar a
aplicação aos negócios processuais primeiro em caso de novidade por exemplo esse tratando de uma situação em que o direito não admitia autocomposição ou que as partes não eram plenamente capazes segundo em caso de inserção abusiva em contrato de adesão então o juízo também pode recusar a aplicação dessa cláusula de negociação processual porque ele entendeu que se tratava de um contrato de adesão e que ela era abusiva ela prejudicava excessivamente honerava excessivamente apenas uma das partes ou ainda se o juiz perceber que alguma das partes negociantes encontrava-se em manifesta situação de vulnerabilidade como por exemplo lembra
o fórum dos processualistas há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo sem assistência técnica jurídica Então são situações em que o juízo pode nesse caso recusar a aplicação ao negócio processual muito bem e veja a gente pode ao mesmo tempo que identifica que nessa tela alguns negócios processuais atípicos que já não param muitas dúvidas sobre a sua possibilidade Existem algumas outras matérias que também já se tem reconhecido e não se pode transgir matéria sobre as quais não pode haver negociação por exemplo vejam aqui doutrina especializada destacando algumas questões inegociáveis no processo como por exemplo
o segredo de Justiça dizer que um processo que veste sobre a intimidade da pessoa não tramitará em segredo de Justiça ou estabelecer segredo de Justiça onde a lei nada disso pode ficar regras de competência absoluta supressão de Instância dizer que uma causa já começará no tribunal exclusão do MP como fiscal da ordem jurídica entre outros são situações doutrinárias que na visão aqui de muitos são absolutamente negociáveis Gustavo STJ o STJ já se manifestou em algum caso que possa ser importante cobrado na minha prova sim em julgado publicado no informativo do STJ de jurisprudência do STJ
ele diz determinada negociação era inválida Vejam o caso aqui foi o seguinte O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente ele aquecer o juiz Qual foi o negócio processual aqui simples Imagine que um banco fez um contrato com o cliente e colocou nesse contrato uma cláusula dizendo pessoal que em caso de inadimplemento contratual e judicializada a questão seria possível bloqueio de ativos financeiros desse cidadão e na audita altera parte e mais sem necessidade de se prestar nenhuma garantia então Perceba o que as partes fizeram aqui
foi transigir sobre o contraditório sobre atos de titularidade do judicial porque porque estava permitindo bloqueio de ativos sem auditiva da parte contrário transgindo portanto sobre o contraditório e independentemente de qualquer garantia isso é um ato de titularidade do juízo então o STJ ele é que meteu a colher e disse recurso aplicação dessa cláusula lembra por exemplo aqui Professor Daniel metidiano né sobre os negócios processuais destacando que é claro que não é possível as partes acordar a respeito do exercício dos poderes do juízo seria claramente afrontoso a uma cláusula que prevê direito ao processo justo devidamente
conduzido pelo juiz emprestar validade a cor do sobre o exercício de poderes ligados ao exercício da própria soberania estatal do processo então inadmissível um negócio como esse Então esse julgado do informativo 686 para analisar mais caso miticamente certamente poderia vir numa prova ainda não vem mas já vieram questões já vieram provas passadas que trataram dos negócios jurídicos processuais de uma forma mais Ampla e geral trouxe aqui alguns exemplares para a gente debater veja comigo por exemplo nessa prova desse ano o procurador Municipal aqui de Varginha do meu estado certo ou errado versão do processo sobre
direitos que admitam autocomposição é lícito as partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento enfim ele foi simplesmente replicando o texto do caput do 190 e no Serve aqui como forma de exigir uma decantação dessas informações Veja essa outra agora da Vunesp prova de 2019 em que foi dito que versão do processo sobre direitos que admitam autocomposição é lícito as partes plenamente capaz Ainda bem estipular mudanças no procedimento para ajusta-los especificidades da causa convencionar sobre homus poderes faculdades e deveres processuais desde que um desde que antes de iniciar do processo Vimos que os negócios jurídicos processuais
podem ser feitos ou no curso do processo não é isso muito bem ótimo e dito tudo isso sobre um aspecto mais generalizante do tema como fica a questão pessoal dos negócios jurídicos processuais especificamente para fazenda Será que a fazenda pública ela está aberta e está autorizada a transacionar a negociar sobre a cerca de aspectos processuais Veja indiscutivelmente a doutrina absolutamente majoritária entende para começo de conversa que sim tá fazendo é Pública pode Celebrar negociações processuais por exemplo vejam aqui dois enunciados doutrinários que corroboram essa ideia o 256 do fppc dizendo que a Fazenda Pública pode
Celebrar negócio processual e o conselho da Justiça Federal do 17 dizendo a mesma coisa que a Fazenda Pública pode Celebrar convenção processual nos tempos do artigo 190 mesmo que pessoal a demanda ela trate de direitos indisponíveis que fique muito claro o que muitas vezes é o caso da fazenda pública em juízo né tendo em vista que que a indisponibilidade do direito material que muitas vezes permeia a atuação da Fazenda ela não implica em disponibilidade sobre o processo Esse é um entendimento que se tem sido fortalecer Ah mas a demanda Versa sobre direito indisponível sim mas
essa indisponibilidade não gera uma indisponibilidade sobre o processo mas sobre o direito material muito bem Gustavo e o que que a gente poderia visualizar na prática como negócios processuais feitos pela fazenda e que teriam chance de vir na minha prova eu digo isso porque com substanciados em enunciados doutrinários como por exemplo veja comigo aqui no enunciado 30 do fórum Nacional do poder público destacando que é cabível a celebração de negócio processual pela fazenda que dispõe sobre o quê formas de intimação pessoal aqui um bom Exemplo né então eu tenho a possibilidade de um negócio processual
envolvendo A Fazenda acerca da intimação pessoal intimação pessoal sobre a qual tratamos no vídeo passado não é isso por carga remessa ou meio eletrônico outro exemplo agora no enunciado 97 sendo destacado que a cabível celebração de negócio processual pela advocacia pública que dispõe sobre prazos processuais Então nada óptica em vista da indisponibilidade do direito quem disponibilidade do direito material pode não implicar em disponibilidade do Direito Processual das regras de processo seja feito uma negociação nesse sentido agora por uma outra Face da moeda a doutrina também entendendo que é inválido negócio processual já afaste pagamento de
dívidas por precatório requisição de pequeno valor perceba que aqui a gente já cai né numa vala de matérias de ordem pública que são absolutamente negociáveis é óbvio que não poderia ser feito alguma negociação processual e de alguma forma mitigar seu mesmo afastasse o regime Geral de precatórios de requisições de pequeno valor previstos no artigo ainda constituição né Outra discussão que sempre surge na doutrina Será que seria possível fazer negociação processual envolvendo necessário seja para dizer que há rezando necessário onde a lei não prevê seja para excluir o reexame necessário onde a lei diz que ele
é necessário bom entendimento que prevalece de forma Absoluta eu não vou dizer absoluto porque pode encontrar aí um ao outro que ainda sustente o contrário mas é no sentido de que não é possível não é Veja por todos aqui lembrando que não parece possível negócio processual que imponha remessa é necessário Ela depende de previsão em lei e isso está fora do âmbito de disponibilidade das partes de igual modo não parece possível negócio que dispense rezando necessário quando a lei não dispensa Então seja impor seja dispensar exame necessário está fora do âmbito está fora do espectro
de aplicabilidade dos negócios processuais envolvendo a fazer é claro muito bem ponto final e a gente aproveita já esses minutos finais Desse nosso vídeo para inaugurar o novo tema esse novo tema que é a menina dos olhos né é a grande queridinha das provas e dos concursos dos últimos anos desde que o CPC entrou em vigor você já deve estar imaginando que tema é esse é o tema das tutelas Provisórias pessoal se o nosso curso tivesse me ligado e falado assim Gustavo eu queria que você desse uma hora de aula para essa turma essa uma
hora Muito provavelmente ela seria dividida parte com alguns aspectos da fazenda pública em juízo para o que tem dado muita atenção você tem percebido uma outra parte elas Provisórias o cara provisório que isoladamente é o tema como maior número de questões para todos os cargos não só para procuradorias Mas para todos os cargos cobrem o direito processual civil Então a gente vai ter um cuidado muito especial com o tratamento desse assunto porque porque a chance de que você faça uma prova e que não caia esse assunto é muito pequeno então o difícil hoje é encontrar
uma prova que não aborte esse tema e é por isso então que a gente vai introduzir Lembrando que esse tema das tutelas Provisórias né a tutela Provisória é um gênero vamos lembrar aqui as espécies a tutela Provisória de urgência não é isso ao lado ao lado da tutela provisória da evidência a tutela provisória de urgência que pode ser antecipado ou cautelar sendo ambas admitindo a modalidade antecedente ou incidente então aqui só para gente aquecer as espécies de tutela provisória indicadas no artigo 294 do CPC essa classificação aqui de tutelas de urgência da evidência Então vamos
fazer uma análise com essa subdivisão né Começando aqui naturalmente Então por uma análise das tutelas de urgência né então a lei fala em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar essas medidas de natureza provisória né que buscam aí combater os efeitos deletérios do tempo pode trazer para o processo bom ainda assim sem entrar em detalhes acerca de uma ou outra existem aqui disposições gerais sobre as tutelas Provisórias pelas quais eu queria passar iniciando aqui pelos requisitos do artigo 300 os requisitos das tutelas de urgência seja antecipada seja cautelar claro que você conhece eu
preciso verticalizar isso né a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ali ainda muito lembrado como o fungos cloneuris e o periculo embora mas vamos um passo além pessoal bastante cuidado porque quando o tema é tutela de urgência antecipada então aqui agora eu vou focar na tutela antecipada o parágrafo terceiro desse artigo traz um plus que é muito importante é muito lembrado nas provas esse Plus é um requisito adicional que é o dar reversibilidade dos efeitos da decisão porque ele fala que a tutela de urgência antecipada por
isso que eu estou dando esse enfoque não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Então o que o código nos traz é que além de fungos boniuris e periculo embora a tutela antecipada tem como requisito a reversibilidade dos efeitos da decisão se os efeitos da decisão forem irreversíveis se lá na frente quando o juiz entender que de fato o autor não tinha aquele direito ele entender que ao revogar a medida ele não consegue reverter a situação ao estado anterior a medida não pode ser concedida é o caso por exemplo diz o
professor magnómico de antecipação determinando a demolição de um prédio histórico ou de interesse arquitetônico já que derrubado o prédio sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original Então nesse caso a tutela antecipada por mais probabilidade do direito por mais perigo de dano não poderia ser concedida porque porque haveria perigo de irrever perdão haveria perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa medida faz sentido agora cuidado pessoal é o importante é a gente destacar que essa regra ela é uma regra relativa doutrina e jurisprudência reconhecem de forma absolutamente Clara que essa regra relativa porque pois às vezes a
gente percebe a irreversibilidade no caso da concessão da medida o que seria um Óbvio né Mas também uma irreversibilidade no caso de não concessão né O que Poderia gerar ali uma lesão Irreversível a parte e nessas situações costuma-se falar em reversibilidade recíproca que é quando justamente repito né Eu estou diante daquela situação Caso seja concedida medida ela tem efeitos irreversíveis mas não concedida os efeitos também serão irreversíveis foca nessa expressão irreversibilidade receita e nesses casos tem Sim entendido que o juízo dentro de uma ponderação de valores ele poderá sim relativizar a norma do artigo 300
parágrafo primeiro e conceder a tutela antecipada veja é o que ocorreu por exemplo aqui ó houve um probleminha aqui como vocês estão vendo deixa eu tentar reiniciar vamos lá vou achar ela aqui ó para gente aqui a gente quem sabe faz ao vivo não é assim então vou reabrir aqui para mostrar um exemplo de situação onde mesmo havendo irreversibilidade dos efeitos tem se admitido e aqui no caso a jurisprudência do STJ admitiu que fosse concedida a tutela antecipada de efeitos irreversíveis veja só é possível antecipação de tutela atenção ainda que haja perigo de reversibilidade do
provimento Olha uma relativização da Norma legal né quando quando mal Irreversível for maior Demi o exemplo aqui ó como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar porque porque a falta de imediato atendimento que decorreria do indeferimento da medida causaria danos irreparáveis de maior monta do que o dano patrimonial causado pelo deferimento da medida então não se esqueçam que não é absoluta a regra que proíbe tu tela provisória com efeitos irreversíveis como se vê aqui no caso o enunciado 449 ou 419 do sptc fazendo esse
destaque então é Regra geral e se disser nos termos do CPC você pode afirmar que está certo não se concede tutela antecipada de efeitos irreversíveis mas se descermos um degrauzinho na cobrança lembrar que essa regra é relativa e nessas situações de irreversibilidade recíproca será possível sim diante de uma ponderação de valores analisar e conceder como nesse exemplo que está na tela uma situação onde o mal causado pela não concessão será maior do que o mal causado pela própria concessão ainda que esse mal seja Irreversível mas aqui no caso um dano de natureza patrimonial como que
isso pode vir na minha prova Gustavo assim veja só para a gente ilustrar a tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade eu trouxe essa questão um pouquinho embora não seja especificamente de procuradoria e é a primeira que eu trago que não é de procuradoria ela tocou num ponto que até então as anteriores não tinham tocado é tentar criar uma confusão e trazer o requisito da reversibilidade para as tutelas de urgência cautelar que não é correto tendo em vista que esse requisito o requisito da reversibilidade ele é um requisito
aplicado apenas as tutelas de urgência antecipatórias tá claro muito bem eu volto daqui a pouquinho para a gente prosseguir no estudo desse tema tão visceral e importante são as tutelas Provisórias Ok tô te esperando até já [Música]