olá meus amigos nesse vídeo vamos tratar do item 5.4 do nosso livro que trata da capacidade processual ou judiciária dos órgãos públicos como nós vimos na nossa obra os órgãos públicos não são pessoas eles não são dotados de personalidade jurídica própria os órgãos públicos são resultados na verdade do fenômeno da técnica da dehs concentração administrativa não passam portanto os órgãos públicos de centros de competência esses centros de competência ou órgãos públicos estão inseridos portanto no interior de pessoas jurídicas estão dentro de cada pessoa jurídica nós teremos de especializações centros dotados de atribuições e competências próprias
e essa característica não só das pessoas jurídicas que integram o poder público mas de toda e qualquer pessoa jurídica pública ou privada se a gente pensar em empresas na iniciativa privada as sociedades empresárias pessoa jurídica de direito privado elas se organizam internamente especializam funções com o objetivo de garantir maior eficiência nas suas atuações não se pensar numa sociedade empresária uma pessoa jurídica de direito privado dentro dessa pessoa jurídica você vai ter uma diretoria você vai ter um setor financeiro um setor de recursos humanos é e outros centros de atribuições órgãos internos cada setor cada órgão
vai ser dotado de algumas competências próprias para garantir o que a especialização de funções e com isso é maior eficiência na actividade exercida essa regra vale para qualquer pessoa jurídica dentro ou fora do estado pensando no estado cada pessoa jurídica estatal vai se organizar internamente criando especializações ou centros especializados cada centro dotado uma competência específica a gente vai chamar esses centros despersonalizados de órgãos públicos como por exemplo a união federal é pessoa jurídica de direito público e ela tem seus próprios órgãos internos seus ministérios por exemplo e outros órgãos nos estados a mesma coisa o
distrito federal os municípios e também às pessoas jurídicas da administração indireta as autarquias às empresas públicas sociedades de economia mista e fundações estatais de direito público e de direito privado essas pessoas jurídicas públicas e privadas que integram a administração indireta e também se especializou internamente também possui seus próprios órgãos internos órgãos internos é uma redundância portanto por que todo órgão está internalizado uma pessoa jurídica todo órgão está localizado no interior de uma pessoa jurídica porque o órgão é fruto da especialização interna de funções de uma pessoa jurídica a união federal atribuiu o ministério atribuições para
educação ministério da educação por um outro ministério para outro órgão atribuições na área da saúde ministério da saúde e assim vai então os órgãos públicos não são pessoas os órgãos públicos são centros de competência ou centros de atribuições esses centros são criados com esse objetivo de especializar funções internamente dentro da própria pessoa jurídica estatal bom então se não é uma pessoa se não tem personalidade jurídica o órgão público em regra não pode propor ações judiciais o órgão público não pode ser em regra demandado em juízo também o órgão público não tem portanto em regra capacidade
processual o judiciária essa regra geral decorre do artigo 70 do código processo civil 2015 o cpc no seu artigo 70 diz que apenas as pessoas podem ir a juízo apenas as pessoas têm capacidade processual ora se o órgão público não é pessoa pelo artigo 70 do código processo civil o arrow público não tem capacidade processual ou judiciário não pode propor ações judiciais não pode ser demandado em ações judiciais e aí na regra geral nós vimos isso no nosso livro igual aquela lógica trazida por otto geek que dizia princípio da imputação volitiva a atuação do órgão
vai ser imputada à pessoa jurídica da qual ele faz parte o princípio da imputação volitiva volitiva vontade princípio da imputação da vontade dos a atuação do órgão vai ser encurtada a pessoa jurídica da qual ele é parte integrante é um exemplo clássico até um exemplo colocado na prova para a defensoria pública da união o primeiro concurso que a defensoria pública da união realizou este concurso me lembro muito bem porque não sei se vocês sabem eu fui defensor público federal então eu me apresentei nessa prova nessa primeira prova em 2001 mais ou menos e se perguntou
na segunda fase desta prova da defensoria pública da união era mais ou menos assim uma ambulância do ministério da saúde atropela alguém você como defensor público vai propor a sua ação judicial em face de quem não é do ministério da saúde porque é um órgão princípio da imputação volitiva você vai propor a sua ação em face da pessoa jurídica da qual aquele órgão é parte integrante do ministério da saúde tem uma ambulância que atropelou um particular causando danos a ação que será proposta em fácil não do ministério com o órgão a ação é proposta em
face do poder público no caso da pessoa jurídica da qual faz parte se a ministra da saúde a ação deve ser proposta em face da união federal pois bem essa é a regra é essa é a regra que se aplica aos órgãos públicos por não serem pessoas por não terem a capacidade de direito agora existem situações excepcionais em que a legislação ou a doutrina ea jurisprudência vão reconhecer a capacidade processual para órgãos públicos então esse ações e apresenta às vezes no livro nesse item que estamos a analisar o analisando a primeira sessão bom se o
cpc artigo 70 qual de processo civil diz que apenas pessoas têm que passar esse processo ao órgão público é a pessoa não tem capacidade processual é a lei que está dizendo isso a primeira sessão a própria lei pode excepcionalizar ela própria fizera própria lei pode trazer exceções à regra que ela estabelece se pela lei pelo cpc artigo 70 horas não tem capacidade processual porque não há pessoa a própria lei pode atribuir capacidade processual para alguns órgãos públicos então eu menciono aqui na nossa obra por exemplo artigo 82 inciso 3 do código de defesa do consumidor
que diz que os órgãos públicos que atuam na defesa dos consumidores podem propor ações judiciais poderia mencionar a lei da ação civil pública a lei 7347 85 que confere capacidade para a propositura da ação judicial capacidade processual para a defensoria pública e para o ministério público por exemplo são órgãos públicos e vejam em regra quando a lei faz isso em regra pelo menos a lei atribui essa capacidade processual para alguns órgãos públicos geralmente para defesa de interesses de terceiros para defesa de interesses da coletividade geralmente temos aqui uma legitimação extraordinária quando o órgão vai a
juízo para defender interesses de toda a coletividade pelo menos nesses exemplos como mencionei tem sido assim a regra a primeira sessão portanto é a própria lei pode atribuir capacidade processual para determinados órgãos mencionei o artigo 82 inciso 3 do cdc e também poderia mencionar aqui a lei da ação civil pública como outra é hipótese em que a lei confere essa legitimidade é essa capacidade processual para alguns largos mas existe uma segunda recessão na segunda sessão mesmo que a lei não diga nada independentemente de previsão legal doutrina e jurisprudência vão reconhecer a capacidade processual para o
os órgãos desde que cumprido os dois requisitos cumulativos o órgão público tem que ser da cúpula da hierarquia administrativa portanto órgão da mais alta hierarquia administrativa ele só pode ir a juízo para defender suas prerrogativas institucionais porque esses dois requisitos mesmo sem lei cumpre os dois requisitos o órgão pode ir a juízo porque a doutrina ea jurisprudência criaram é essa possibilidade por uma razão me parece simples né e não é pra decorar para entender quando dois órgãos brigam entre si com phyton e regra geral quem resolve esse conflito inter orgânico entre dois ou mais órgãos
a partir da hierarquia que resolve o conflito é a autoridade máxima daquela pessoa jurídica da qual esses órgãos são partes integrantes por exemplo no município se você pensar no poder executivo municipal a prefeitura nós teremos o prefeito como autoridade máxima do executivo municipal e as secretarias com órgãos que estão abaixo da prefeitura os secretários cada secretário que ocupa cada secretaria municipal o secretário estou subordinado ao prefeito se duas secretarias conflitam quem resolve o conflito com base da hierarquia com base na hierarquia é o prefeito prefeito de secretário a tem razão o secretário b não tem
razão o conflito entre o órgão se resolve pela hierarquia o problema é quando o conflito for entre órgãos da cúpula imagine a prefeitura que a cúpula do executivo municipal em conflito com a câmara de vereadores que a cúpula do legislativo municipal não há hierarquia entre o poder legislativo eo executivo o princípio da separação e harmonia de poderes não há hierarquia entre legislativo e executivo mas temos um conflito que precisa ser resolvido entre a câmara de vereadores ea prefeitura não tem ninguém acima deles para resolver esse conflito rafael teremos um conflito sem ponto final não é
possível então a doutrina ea jurisprudência entender o seguinte esse conflito tem que ser resolvido não há ninguém acima do prefeito do presidente da câmara de vereadores para com base na hierarquia resolver esse conflito com a saída princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será afastado do poder judiciário artigo 5º inciso 35 da constituição então quem vai resolver se confrontou o juiz é o poder judiciário só que pra que ele resolvesse poder e se esse conflito esse poder tem que ser provocado poder judiciário só haja por provocação a
saída então seria doutrina e jurisprudência reconhecer a capacidade processual para esses órgãos da cúpula da hierarquia administrativa para que eles possam ir a juízo desde que esses órgãos estejam discutindo da jogatina adicionais prerrogativas que são inerentes à sua atuação prerrogativas que justificam a própria existência desses órgãos porque se não tiver a defesa de prerrogativas funcionais vale aquela regra geral de que o órgão não tem capacidade processual ok obrigado e até o nosso próximo vídeo