a sessão quinta na desconsideração da personalidade jurídica o artigo 28 o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor houve abuso de direito o excesso de poder infração da lei fato o ato ilícito ou violação dos estatutos o contrato social a desconsideração também será efetivada quando houve falência estado de insolvência encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração parágrafo 1º vetado parágrafo 2º a sociedades integrantes dos grupos societário c as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código parágrafo 3º as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código parágrafo 4º a sociedades coligadas só responderam por culpa o parágrafo 5º também poderá ser desconsiderada pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores