Já bem boa noite gente boa noite obrigada aqui pela audiência eu tô muito feliz de de participar desse projeto parabenizar eh Tiago todos que se envolveram nisso né uma coisa que traz uma satisfação muito grande da gente poder participar de alguma forma eh de qualquer tipo de eh iniciativa que dê acesso né da gente poder compartilhar esse acesso e Aumentar esse acesso a todos a nosso modo de ver o direito né nosso modo de de enxergar e atuação da Defensoria e o direito em face de todos os problemas sociais que a gente vivencia hoje no
país né E se tem uma um Ramo do direito Onde fica mais claro né que o hoje a gente usa eh o conjunto das normas jurídicas o conjunto do direito não como forma de transformação social mas como forma eh de manutenção né do do status social de De divisão de disparidade e e até mais do que isso muitas vezes como uma forma de opressão mesmo é no direito penal no processo penal enquanto instrumento de realização do Direito Penal né aqui vai esse conflito eh vai ficar muito presente né então Eh dar aulas poder dar aula
de direito penal de processo penal para quem quer compartilhar de uma visão diferente daquelas que a gente costuma ler nos manuais né nas decisões é sempre uma Coisa muito prazerosa Então para mim é um prazer tá aqui meu nome é Juliana beloc né deixa eu me apresentar antes eu atuo na vara do Júri aqui da da capital né minha área sempre foi a criminal e a gente hoje vai ter uma aula inaugural eh de processo penal para falar sobretudo do dos princípios das garantias constitucionais né dessa visão já garantista que a gente tem que ter
de toda a leitura do código de processo penal a gente tem um código de processo Penal de 1941 de um código fascista de inspiração no no código italiano que era um regime eh assim como o Brasil na época autoritário e que ele vem reformado apenas parcialmente ao longo do tempo passou por reformas parciais agora e eh no começo dos anos 2000 a gente teve a reforma na parte do interrogatório depois algumas reformas parciais mais significativas de procedimento em 2008 né Eh e agora mais recente a última Reforma parcial das medidas cautelares mas quando a gente
escolhe reformar apenas em parte né o código O que acontece com esse código ele mantém uma espinha dorsal que é a mesma de 41 né então a espinha dorsal do nosso código de processo penal é uma espinha dorsal inquisitória autoritária né e que não acompanha não vai na mesma linha da Constituição democrática de 1988 por isso gente Que no estudo de processo penal a gente tem que ter Sempre como fonte primeira de estudo né qual é a primeira fonte que a gente vai consultar é a Constituição Federal sobretudo no artigo 5to onde nós temos lá
várias eh garantias ali expressas outras implícitas como a gente vai ver então essa é a nossa primeira fonte né e eh num segundo momento a gente vai ler a convenção americana de direitos humanos o pacto de São José da Costa Rica né que foi assinado em 69 mas só ratificado Pelo Brasil e que daí efetivamente entra no eh ordenamento jurídico brasileiro apenas em 1992 depois da Constituição de 88 ficou um período aí Largo de algumas décadas em que a gente vivendo uma ditadura a gente assina a convenção mas não ratifica a convenção internamente né E
lá na na convenção americana de direitos humanos a gente tem dois artigos que importam muito pro processo penal o artigo 7.5 o artigo 8.2 que são as garantias judiciais mínimas de qualquer pessoa acusada Então essas são as duas primeiras Fontes que vocês vão ler para estudar o processo penal e daí vocês vão começar a ler o código desconfiado dele né porque daí vocês já absorveram a constituição os conceitos das garantias constitucionais e vocês vão ler então cada Norma que tem no código já com um olhar crítico com um filtro né de quem vai encaixar aquela
Norma dentro de uma interpretação eh à Luz da Constituição ou às vezes até entender não essa norma é completamente inconstitucional a gente não aplica a gente tem ainda V vários Capítulos do código antigo sem reforma e que de fato nós temos coisas inconstitucionais tá então de jeito nenhum começar o estudo lendo o código isso seria uma inversão completa aqui né uma coisa importante Ah bacana Aqui para baixo uma coisa importante quando a gente vai estudar Direito Penal e processo penal para Concursos voltados né de Defensoria Pública é acertar na doutrina né que a gente que
a gente lê até acaba sendo essencial ler sempre um pouco de doutrina em todas as matérias e e é muito importante acertar na doutrina Então a primeira coisa que vocês vão fazer é deixar de cantinho ali né para não falar jogar fora né já que tá gravado a gente vai falar deixar de cantinho ali numa gaveta mais profunda todo o livro de promotor De justiça na área penal e Processual Penal eles estão proibidos né mesmo que temporariamente na vida de vocês tem um assim como direito penal tem um um procurador que eu acho bom para
estudar para concurso que é o Paulo Queiroz no direito penal material no Direito Processual Penal tem um procurador da república né então nunca promotores estaduais esses estão banidos né mas a gente tem alguns Procuradores da República aí que tem Posições doutrinárias mais eh eh que se coadunam melhor com com que vem comprado em concurso de defensoria pública e na área do processo penal é o Eugênio patelli de Oliveira também é um livro bom fácil né mas assim para eu indicar mesmo para vocês de leitura um livro mais fácil mais didático de mais fácil compreensão para
quem não tá tão habituado ainda com o processo penal é o livro do Gustavo Badaró tá ele foi até foi e é orientador de muitos defensores Aqui em São Paulo então é uma coisa acaba influenciando né e tem um livro que daí já é bem mais denso que é na minha opinião é o melhor livro de doutrina no Brasil hoje de processo penal mas é de uma leitura difícil para quem não tá tão habituado com essa matéria então eu indico mais para quem gosta para quem acha que sabe que tá querendo se aprofundar mais aí
o melhor é do Auri Lopes Júnior que é um professor advogado e professor lá do r Grande do Sul tá que tem acho que a doutrina mais completa e mais profunda em muitos aspectos tá fica fica essas duas dicas de doutrina para vocês daí a gente entra mesmo eh na temática da aula dessas garantias e Eh toda essa doutrina que a gente tá indicando né o Auli passa quando vai estudar tudo isso que eu vou falar agora tem um impacto quando a gente vai estudar nulidades por exemplo né que eh o o código é muito
ruim na área de Nulidades se a gente não parte de uma perspectiva né de de qual é a finalidade precípua do processo penal quando a gente vai estudar nulidades a gente eh vai entrar numa vala comum em que a gente vai por um caminho de de erro de pouca profundidade né que tenta dividir nulidade relativa nulidade absoluta vocês já devem ter visto por aí não o processo cumpriu com a sua finalidade então é um vício uma irregularidade que Eu não vou reconhecer nada nulo o processo segue e a gente quando vê esse tipo de decisão
fica se perguntando bem qual que é a finalidade do processo penal então né já que na visão do desembargador ele cumpriu com a sua finalidade por isso tem um vício uma forma que foi desrespeitada mas eu vou passar por cima disso porque o processo cumpriu com a sua finalidade né e eu nunca vi se dizer isso uma afirmação desse sentido quando o processo de Gandor em absolvição né Normalmente quando a gente tem uma condenação uma inversão de valores primeira né no estudo do processo penal queer entender que o processo é mais uma ferramenta de Segurança
Social né de eh cumprimento do direito punitivo né como se a condenação final ou né Essa o alcance dessa condenação que é vista como uma eficiência uma falsa eficiência do processo fosse a a finalidade desse instrumento aí que a gente tem que Martelar a gente o tempo todo no estudo o processo penal ele é ferramenta de proteção da Liberdade individual É essa a finalidade do processo né Isso fica muito claro quando a gente estuda a primeira garantia do processo penal que é a chamada garantia da jurisdicionalidade e o que que quer dizer isso vocês já
devem ter ouvido falar o tem um brocardo Latino que a gente usa para isso nula pena Cine e judío né não posso ter Aplicação de pena sem eh a judicialização sem uma decisão judicial sem passar pelo poder judicial que legitime a aplicação dessa pena tem isso é uma coisa muito peculiar do Direito Penal que o estingue eh em absoluto do direito civil o direito penal gente é um direito de coação indireta ele não é executável ele não é aplicável ele não pode ser adimplida né Essa obrigação ou esse direito sem um processo quando no processo
civil a gente fala de Mecanismos extrajudiciais soluções extrajudiciais de conflitos mediação arbitragem ou simplesmente as pessoas t uma relação de consumo uma relação contratual uma cumpre com a sua obrigação a outra cumpre com a dela credor e devedor estão ali de ajuste todo mundo adimplindo com as suas obrigações tá resolvido não precisa ir pro Judiciário né Vocês imaginam a situação de uma pessoa que pratica um delito fala bem né Ficar em CDP é mesmo Uma droga e eu acho que eu V pego deixei todas as pistas ali melhor eu você confesso Então vou bater na
penitenciária mais próximo aqui né da minha cidade Acabei de praticar um delito tô aqui extrajudicialmente Vininha adimplir aqui meu dever com o estado né Vocês têm o direito de ponir eu tenho o a obrigação de passar pela pena né então tô aqui voluntariamente tô batendo a porta Me coloca para dentro isso é impossível por quê por conta da Garantia da jurisdicionalidade eu só tenho pena através de processo judicial e através do processo judicial com todas as garantias que é o que a gente chama do devido processo o processo justo paritário equitativo todas as garantias que
a gente vai esmiuçar em seguida mas eh Por que que isso é tão importante apesar de de parecer óbvio né e é a exata noção dessa garantia da jurisdicionalidade que eu só aplico o direito penal através do do exercício Regular do poder jurisdicional é que a gente vai extrair a conclusão de qual é a função do processo penal né porque eh ele serve para que a gente possa ter um filtro de proteção das pessoas inocentes da Liberdade individual para que não haja a aplicação de força física estatal contra a liberdade individual sem a garantia de
um juiz a garantia de um processo justo Então não fica claro que a a finalidade do processo é proteger a liberdade individual quando a gente Constrói essa linha de raciocínio né porque se fosse para aplicar pena o estado já tem tem poder né o estado já tem o direito o direito de punir é do estado é ele que tem esse poder de restringir a liberdade dos indivíduos ele enquanto representante de todo o corpo social esse poder ele não consegue exercer diretamente ele tem de que se socorrer de um processo para poder legitimar o uso da
força contra o indivíduo né então é óbvio que esse Processo em todas as suas formas em todas as suas suas regras em todo seu procedimento Ele deve estar votado para garantir minimamente o exercício do direito de Defesa do contraditório né Todas aquelas garantias que protegem o indivíduo contra o arbítrio estatal é por isso gente e o aurin fala muito isso que no processo penal diferente do processo civil forma é garantia Toda Forma estipulada em lei numa Norma né uma regra de como aquele processo deve Se conduzir essa forma que foi pensada pelo legislador ela foi
pensada visando a eh possibilitar o exercício das garantias mínimas para indivíduo naquele processo não pode ser um processo célere demais ao ponto de não ter direito de defesa não pode ser um processo né que eh dificulte eh a a colheita da prova o direito de prova por por parte de ambas as partes que não preveja recurso porque é é essa forma que a gente elaborou que tá Respeitando as garantias então eu desrespeito a forma eu tô desrespeitando uma garantia uma vez que eh o processo não tá lá eh com uma finalidade de outra que não
seja a proteção da Liberdade individual aí a gente já decorre uma conclusão importante pessoal que eu quero que vocês Lembrem também que é muito comp a gente querer usar absorver por completo O Chamado princípio da instrumentalidade das formas no processo penal Isso é Coisa que a gente construiu no processo civil e que se tenta trazer pro processo penal Para quê Para relativizar as formas processuais penais né como se elas não fossem importantes pro alcance da finalidade do processo e elas são né uma vez que a liberdade individual eh que tá lá em jogo Então a
gente tem que ter muito cuidado com esses conceitos que a gente vai importar do processo civil para usar aqui né Sempre tendo em vista a garantia da jurisdicionalidade e Eh esse fim preco do processo de proteção da Liberdade individual para onde que eu tenho que apontar para para baixo opa não era do lado aqui e aí eh a gente vai ter eh no o artigo 5º sobretudo da Constituição uma série de garantias explícitas expressas no texto e a gente também pode extrair do texto constitucional as chamadas garantias implícitas ou imanentes que estão lá e decorrem
de outros conceitos estão na Estrutura constitucional tem a mesma hierarquia o mesmo estatus de garantia constitucional mas elas não estão escritas com todas as letras ali no texto né e eh essas garantias implícitas ou imanentes A grande maioria delas elas estão contidas numa grande maior garantia que a gente chama de cláusula guarda-chuva ou cláusula de encerramento do sistema que é a garantia do devido processo legal né existem país Estados Unidos Por exemplo que foi bem mais enxuto na previsão de garantias no seu texto constitucional nas emendas à constituição Americana os Estados Unidos previram o Du
process of Law que é o devido processo legal na tradução exata e isso já bastou ali nessa garantia já já integram todas as garantias né de eh um processo paritário de contraditório de Direito de defesa até o direito à privacidade eles retiram daí e uma série de outros direitos né Porque de fato é o É é o que a gente chama porque cláusula guarda-chuva porque ela acaba abraçando várias outras garantias que não foram declaradas expressamente declaradas ela tem é uma garantia que tem o conteúdo mais genérico né que que é o devido processo legal é
o processo que precisa ser justo que precisa ser equitativo paritário entre as duas partes né o processo devido Ou seja aquele que respeita todas as fórmulas legais que respeita as regras do jogo Então é uma Um conceito muito mais genérico em 88 como a gente vinha de um período ditatorial o nosso constituinte houve até um um debate A esse respeito na na na Assembleia constituinte se a gente ia pro modelo americano dis ser mais enxuto ou se nós iríamos eh elencar todas as garantias que a gente pudesse lembrar ali na hora para não ter eh
dúvida né de que todas essas garantias estão incertas na Constituição eu acho que até como tá numa situação de gato escaldado ali né A Gente vinha de um período autoritário a opção do constituinte foi ser explícito e mais minucioso mais detalhista Então a gente tem o devido processo legal e a gente tem depois uma sequência de garantias específicas né que vão constar também expressamente do texto Mas elas estão contidas no devido processo legal ampla defesa e contraditório por exemplo não estivessem expressamente no texto elas estariam aqui na na ideia de processo Devido de processo justo
por isso que a gente fala de cláusula de encerramento do sistema Mas se vocês lembrarem até pouco tempo atrás a gente não tinha a duração razoável do processo no texto constitucional a gente não tinha isso significa que não existia enquanto um princípio constitucional não ela tava inserida aqui a ideia de um processo minimamente cé sem dilações indevidas que viesse até junto com a garantia da tutela jurisdicional né então Eh Quais São os exemplos de garantias implícitas que nós ainda podemos extrair do devido processo legal né garantias não escritas no texto acho que o maior exemplo
mais fácil da gente lembrar é o duplo grau de jurisdição né direito a um recurso para um tribunal eh superior Se vocês forem fazer um um control L ali no texto constitucional vocês não vão achar isso em lugar nenhum do texto é uma garantia constitucional Sem dúvida nenhuma e da Leitura integral Do texto da Constituição você consegue extrair com muita facilidade essa garantia do duplo grau de jurisdição ela tá presente na própria organização do Poder Judiciário lá mais paraa frente no texto constitucional né Artigo 96 e e e assim por diante a gente prevê organiza
o poder judiciário em instâncias Tribunal de Justiça TRF STJ STF tudo isso tá no texto constitucional para que que serve isso se não fosse para valorizar um sistema recursal né Eh Então isso decorre ali Sem dúvida nenhuma e decorre muitos autores também vão fazer essa negação do duplo grau de jurisdição com a ideia do processo devido de um processo justo né que a gente não pode pensar um processo que eh Garanta o o mínimo de eficácia do direito de defesa se ele não confere a parte pelo menos a possibilidade de recorrer uma vez né Para
que outro juiz ou outro tribunal reavalie Ah aquela causa penal Então esse é um grande Exemplo de garantias implícitas né e o outro exemplo é o critério da proporcionalidade que aí a gente vai ver eh com mais calma antes da gente entrar no critério da proporcionalidade só fazer essa distinção conceitual para vocês aqui o devido processo legal eh essa garantia ela é subdividida em dois conceitos devido processo legal formal ou processual e devido processo legal material ou substancial né então seriam duas vertentes Duas Faces dessa mesma Garantia no aspecto formal processual essa garantia diz respeito
com a observância das regras do jogo né É a ideia de um processo eh que observa as normas né que estabelecem aquelas formas de procedimento de modo de proceder e formas essas que possibilita o exercício de defesa e de contraditório a gente tá num campo processual de observância das regras do jogo das leis previamente estabelecidas eh foi a primeira faceta o devido Processo legal ele nasce com essa ideia de respeito às regras do jogo essa Esse aspecto mais formal no começo do século XX na Suprema corte norte--americana começa a se desenvolver a ideia de devido
processo legal substancial ou material uma out outra faceta um outro aspecto dessa garantia que vem depois né com o desenvolvimento da jurisprudência e da doutrina isso começa nos Estados Unidos no Brasil a Partir da década de 70 a gente começa timidamente a incorporar isso hoje pós 88 a gente já vai encontrar vários precedentes no Supremo Tribunal que eh abraçam essa esse conceito do devido processo legal substancial qual que é essa ideia do devido processo legal substancial O que que a suprema corte norteamericana começa a fazer no início do século XX do século passado ela começa
o judiciário começa através dessa cláusula a avaliar O conteúdo das leis né é o momento em que a gente começa a avaliar se existe né Eh um elemento mínimo de Justiça de proporcionalidade de razoabilidade nas leis editadas pelo pelo legislador o que a gente chama muito hoje às vezes até de ativismo judicial que é até uma outra coisa que se desenvolve depois né que é na ausência na omissão da lei o judiciário assumindo seu papel de definir algumas questões que O Legislador se omite então é nesse é nessa aproximação né do Poder Judiciário exercendo com
maior amplitude o seu papel vamos dizer assim moderador né da atividade Legislativa não só na forma mas também no conteúdo que surge a ideia do devido processo legal eh substantivo né isso surge no Direito Administrativo e depois é muito usado no direito penal e e no processo penal então eu vou analisar se a lei é razoável ou se a lei pelo seu conteúdo Ela é é ganha uma arbitrariedade que não essa arbitrariedade da Lei às vezes gente ela não decorre de um uma não observância da forma do processo legislativo ou porque ela não foi editada
pela autoridade competente né que não eram os representantes ali do povo não observaram o processo legislativo não é isso o conteúdo da Norma salta os olhos né uma disparidade com os valores constitucionais que que a gente comunga Com o critério de de justiça e e de razoabilidade que a gente pode extrair do texto constitucional né e eh a gente usa isso muito hoje essa faceta do devido processo legal eh substantivo e porque é dele que decorre o critério da proporcionalidade vocês já devem ter ouvido muito falar em princípio ou critério da proporcionalidade ele também não
está escrito no texto ele tá na na cláusula do devido processo legal nessa faceta substantiva né então se viesse Amanhã uma lei editada pelo Parlamento né dizendo que a prisão preventiva é obrigatória para todos os casos de furto simples né teria alguma coisa nessa lei que saltaria os olhos não tem é é arbitrário a lei Não por conta do seu procedimento de edição de elaboração mas por conta do seu conteúdo então a gente usa muito proporcionalidade para falar de medidas cautelares de medidas restritivas de direito em geral tá eh eu tenho que usar as medidas
mais Gravosas para situações mais graves é a ideia de ponderação dos valores em conflito se a gente destrinchar o critério da proporcionalidade no no que a gente chama de subcritérios uma dificuldade de passar aqui para onde que Opa foi ah pronto mais fácil não US isso eu te aviso você o critério da proporcionalidade para para até para fins didáticos né e de aplicação ele vem vem subdividido em Três subcritérios da necessidade da adequação entre meios e fins e o que se chama proporcionalidade em sentido estrito que é onde a gente exerce a ponderação dos valores
em conflitos né então eu vou usar esses três critérios todas as vezes que eu tiver uma lei restritiva de direitos individuais né por isso que vai acontecer no Direito Administrativo onde a gente tem leis restritivas não da Liberdade mas de direitos individuais e também sobretudo No direito penal onde essa restrição eh eh da liberdade é mais forte né Então a primeira coisa que eu preciso averiguar é se essa restrição que tá proposta prevista na lei é necessária né se eu não tô usando uma um tiro de canhão aí né para matar uma formiga eu preciso
dessa restrição de direitos para alcançar alguma finalidade né ou é uma restrição de direitos completamente arbitrária arbitrária que só serve pro estado se empoderar ganhar Força e diminuir o âmbito da Liberdade individual cada vez que o Estado por lei gente restringe a liberdade individual tem que ter uma educativa para isso uma razão para isso aí que entra a ideia da Necessidade né Tem um fim de do de interesse público que eu tô perseguindo ali e que eu preciso ser capaz de demonstrar né a gente tem segundo lugar a adequação né Eu tô usando aquele eh
aquela previsão normativa aquela restrição de direito porque eu estou Enxergando que aquele é o instrumento é a ferramenta adequada para eu atingir determinados fins determinados objetivos né então eu posso ter instrumentos do processo penal que são necessários adequados para eu combater eh um crime organizado né Para eu combater uma criminalidade financeira por exemplo eu posso quebrar sigilo financeiro e bancário não posso fazer isso para combater crimes que não se relacionam com a movimentação financeira do Indivíduo né então não é porque a pessoa tá sendo acusada de um processo que eu posso fazer uma dev minada
na privacidade na Liberdade eu uso todos os meus mecanismos de restrição da do espaço de liberdade individual se eles não são adequados para aquela persecução específica para aquela finalidade de eh perseguição daquele tipo de crime Então essa adequação é necessária a todo momento e por fim a chamada proporcionalidade em Sentido estrito onde reside a ponderação dos valores em conflitos então vou ter sempre em jogo aqui né quando a gente tá falando de processo penal Segurança Pública né é o valor chave que é usado a favor do Estado eu preciso restringir a liberdade individual porque o
que eu estou perseguindo ali que eu tô entendendo necessário é o valor que é também constitucional que é o valor da segurança agora segurança em que medida Né ah é o crime mais leve é um crime mais grave Que tipo de crime que é a gente vai ter que verificar isso e daí eu V vou ponderar Qual é o tamanho de restrição que você tá provocando com aquela medida né um exemplo para isso ficar bem concreto para vocês para vocês entenderem esse conceito interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova uma Medida probatória no
processo penal a gente tem várias dessas desses meios busca e apreensão quebra de sigilo Financeiro interceptação telefônica hoje na na lei de terrorismo e criminalidade organizada uma série de outras as coisas ainda gravosas eh infiltração policial né Eh todo tipo de monitoramento eh quebras de sigilo de várias ordens né e ou seja são medidas que ao longo do processo independente da pena que eventualmente vai vir depois eu já tô restringindo o direito individual eu tenho medidas processuais que são restritivas né tem que servir uma Finalidade de eu alcançar uma prova de ter essa eficiên e
E essas medidas vejam elas são gravosas em si mesm é como se elas já representassem uma uma modalidade de sanção de força do Estado sobre o indivíduo na interceptação telefônica eu retiro todo o seu espaço de intimidade de liberdade nas conversas telefônicas que é muito importante para todo o indivíduo e não só o seu pessoa investigada como de todas as pessoas que Falaram contigo naquele período né então é é um um ato de força do Estado quando se criou a lei de interca telefônica no país eh a o primeiro anteprojeto que veio da professor da
Pelegrine grinover ele listava os alguns crimes em que essa medida processual probatória seria possível aqueles crimes mais graves ou relacionados com a criminalidade organizada Isso acabou não vingando hoje eu tenho um critério de proporcionalidade aqui que é Interceptação Telefônica não pode para crimes apenados com Detenção que tem no máximo o regime semiaberto como Inicial então só crimes apenados com reclusão que é o tipo de pena que são em tese os mais graves apesar de ter muitos crimes leves também apenados com com reclusão é uma distinção antiga do Código Penal que não tá contemporânea mas a
lei fez essa barreira isso é eh de um modo insuficiente no caso da interceptação mas é a aplicação do critério da Proporcionalidade a a minha interceptação telefônica é uma medida probatória que é a minha Bazuca é aquilo que eu vou usar para apurar crimes graves né então Eh eu posso até ter adequação mas eu não tenho proporcionalidade uma ameaça por exemplo Ameaça é um crime apenado com Detenção artigo 147 do Código Penal eu posso fazer ameaça por telefone né o telefone a interceptação telefônica pode ser uma Medida adequada para eu provar uma ameaça até pode
ser eu poderia ter necessidade adequação mas eu tenho proporcionalidade né porque quebra inclusive de sigilo telefônico é um crime que tem a pena mais alta do que o crime de ameaça né Então aí é que entra a ideia da ponderação que eu tava falando para vocês não vou usar o tiro de bazuca para matar formiga é onde existe um relevante interesse da segurança pública né que a gente usa Essas ferramentas mais grasosas de restrição da Liberdade individual parece veja que a gente foi parece que a gente foi abrindo vários parênteses mas tudo isso é devido
processo legal é uma única garantia da qual decorrem todos esses conceitos e aqui na nesse seu aspecto substancial ou substantivo que os norte-americanos desenvolveram lá e a gente absorveu por compl né não tem hoje mais a gente falar de processo penal sem falar em proporcionalidade a gente tá Toda hora pensando nisso quando a gente pede uma uma soltura porque o crime é mais leve né não não deve dar depois ao final do processo pena de reclusão a gente tá usando critério da proporcionalidade no meio do raciocínio mesmo que a gente não declare isso na petição
isso está inerente no nosso raciocínio jurídico né Essa moderação toda hora a gente tá fazendo eh dos valores em jogo isso tem que se fazer muito no no processo penal tá o nosso Legislador faz mal Isso faz pouco e faz mal mas a gente tem alguns exemplos né prisão temporária para dar mais um exemplo de vocês é um tipo de prisão aplicada no inquérito policial ela é e uma prisão que existe sem a gente ter denúncia ou seja não ten nem ainda indícios mínimos de autoria para oferecer uma ação penal contra essa pessoa é é
um um um exercício da força grave portanto né Eu tô restringindo a liberdade individual sem nenhuma culpa Formada né sem sem ainda uma substância eh efetivamente concreta contra aquela pessoa não é à toa que a lei traz um rol aí um rol taxativo né Fechado só alguns crim crimes mais graves e que eu posso aplicar a prisão temporária nos outros eu nem cogito Então vai ter lá os crimes ediondos homicídio roubo né formação de quadrilha aquele elenco do legislador o que que o legislador tá usando aí proporcionalidade tá senão ele poderia ter uma lei inclusive
declarada Inconstitucional por ausência dessa razoabilidade táa Então esse são alguns exemplos do que a gente pode inserir nessa cláusula aí que parece simples mas no fundo é a mais complexa de todas que é a cláusula do devido processo legal aí a gente passa gente paraa análise de algumas garantias específicas que estão expressas no texto constitucional ali seguindo né primeira garantia delas que eu sempre trato é a garantia do juiz Natural né porque a primeira coisa que a gente precisa pensar num processo devido é o processo que tem um juiz né e um juiz que respeite
e as regras de competência um juiz Imparcial um juiz eh que tem aqui garantias de independência senão eu não tenho eh devido processo Sem dúvida nenhuma essa garantia de juizo natural ela tá prevista em dois momentos no Artigo 5 por isso que ela é complexa às vezes da gente estudar da gente compreender porque ela também tem Vários conteúdos Ela Tá previsto no prevista no inciso 37 e no inciso 53 que fala do juiz competente né Eh eu preciso ter para ter juiz natural essa garantia observada eu preciso ter três conteúdos aí e três características desse
juiz ele não pode ser um juiz ou um tribunal de exceção ele não pode ser um juiz estabelecido após o fato né que a gente chama de Juiz pós facto e ele tem a distribuição do processo para aquele específico juiz dentre todos os juízes Hoje e em atividade precisa observar as regras de competência previamente estabelecidas né Então essas são três características essenciais da garantia eh do juiz natural vocês devem ter reparado que eu não falei da imparcialidade do julgador eu não falei da independência do julgador é evidente que pra gente observar o juiz natural eu
preciso ter um juiz Imparcial e independente tá isso não está escrito no texto Constitucional ele está essas duas características na convenção americana de direitos humanos nós temos isso Expresso no artigo 8.1 juiz natural que toda pessoa acusada tem o direito de ser julgada por um juiz Imparcial independente isso não tem expresso na constituição brasileira mas é uma decorrência é um conteúdo Evidente da garantia do juiz natural a constituição traz isso também de uma maneira reflexa quando gente Quando ela prevê lá na organização do Poder Judiciário a inamovibilidade dos juízes a vitaliciedade dos juízes não e
são garantias que cercam a figura do juiz que poderiam ser vistas de uma perspectiva corporativa funcional de proteção ao juiz pessoa mas não ela serve para garantir a imparcialidade desse julgador que o julgador não sofra em gerências externas políticas na sua atuação por isso ele não pode ser removido do cargo contra sua vontade né Por isso que ele tem Independência ali para julgar que tá garantida entre as prerrogativas dos dos juízes né então pra gente entender só um pouco isso do tribunal pós pacto e o tribunal de exceção são duas coisas e distintas né e
o grande tribunal de exceção e pós factum que teve esses dois vícios na história do do do do país daes do mundo foi o tribunal de Nuremberg né para julgar os crimes de guerra é o mais famoso deles nós tivemos vários não é to Que depois a gente cria a ideia do tribunal penal internacional que daí já é um tribunal não mais pós pacto mas um tribunal pré-estabelecido por tratado com toda sua estrutura para julgar os crimes de guerra e os crimes de de de ditadores né hoje a gente tem essa estrutura lá eh pós-guerra
pós Segunda Guerra a gente não tinha isso e foi necessário criar ali naquele momento histórico um tribunal que carregava essas duas características ele foi Instituído pós factum depois de encerrada a Segunda Guerra e deceção para julgar os crimes praticados pela Alemanha nazista na Segunda Guerra Então veja tem essas duas características né só que isso nem sempre vem junto tá eu poderia criar hoje uma lei que dissesse o seguinte todos os crimes praticados né Eh pelas pessoas que estão cursando curso de de Formação Popular aqui da Defensoria vão ser julgados pelo juiz tal né ou pela
câmara tal do Tribunal crie essa lei agora não sei quais os crimes que vocês vão vir a praticar não é uma um um esse tribunal a ser estabelecido não vai ser um tribunal pós-fato mas ele é um tribunal de exceção ele não tem grau de generalidade suficiente a gente acha Falando nisso né E lembrando de nurenberg que isso magina isso não acontece nunca mais vai acontecer né parece uma perspectiva histórica a gente teve no tribunal de justiça na época das Manifestações agora a partir de 2003 as grandes manif ações de rua resolução do tribunal que
dizia bem crio uma câmara né espe especializada em julgar os crimes praticados durante as manifestações pode isso né uma câmara dentro do tribunal que aquele juiz que é designado pelo tribunal pela presidência ou de alguma forma que tá ali escolhido sem os critérios de antiguidade né para julgar veja é é um atinge o grau de generalidade suficiente os crimes Praticados em manifestações você já tem um direcionamento muito concreto né Isso se aproxima muito pode ser classificado como um tribunal de exceção um tribunal que não vai observar a ideia de imparcialidade que tá inerente à garantia
do juiz eh natural o Supremo Tribunal Federal em algumas tentativas que houve eh em Estados aí da federação de criar varas especializadas né Eh decidiu o seguinte eu posso criar varas Especializadas desde que eu tenha critérios né de para paraa Assunção disposto né Para que o juiz seja destacado essa vara critérios objetivos de antiguidade aqueles critérios que naturalmente são usados paraa distribuição dos juízes entre as ves não pode haver critérios de designação isso aconteceu no madim no estado do Alagoas por exemplo que criou a vara especializada de combate à lavagem de dinheiro e era a
presidência do tribunal Que dizia quem era o juiz que ia combater a lavagem de dinheiro o STF falou isso não pode isso já tá violando a garantia do juiz natural porque eu tô designando eu tô direcionando o exercício da jurisdição penal já é uma coisa super esquisita a gente ter vara de combate alguma coisa né Fico imaginando o juiz com o farda TR adora na mão né eu posso ter o setor da Polícia Militar de combate alguma coisa não a vara judicial de combate alguma Coisa ela é uma vara de julgamento né e não de
combate não é papel do juiz combater o crime né e eu posso criar essas varas especializadas posso normalmente a gente cria essas varas eh inclusive em crimes que trazem uma dificuldade de capacitação do juiz né lavagem de dinheiro crimes financeiros eh São você precisa ter de fato um conhecimento que pode ser interessante para eficiência da Justiça você especializar mas você não pode Direcionar né então vou colocar os juízes mais rigorosos nessa vaga né Não não é por aí e você já tá excepcionando agora gente eu tô falando de vara de lavagem de dinheiro não tô
falando das lavagens de dinheiro praticadas no ano de 201 2015 ou praticadas pelo PT ou praticadas pelo PSDB ou praticadas né Por por eu não posso ir eh concentrando ali fazendo um filtro que daí eu vou chegando num num numa Especificidade que eu perco a ideia de Juiz natural e entro no tribunal de exceção Então a gente tem sim exemplos atuais de de espécies de tribunal de exceção que que tentam ser criados por lei ou por resolução do tribunal tá não são juízes pós pactum a gente gente não tenho nenhum exemplo para dar para vocês
né o fato aconteceu ontem tem uma lei que diz ah para julgar esse fato eu vou determinar tal juiz mas de tribunal de exceção a gente ainda tem esses exemplos Né eles são um pouco mais sutis mas eles e integram esse conceito assim é interessante a gente eh ver como isso ainda Parece que ficou na história mas ainda é muito atual né isso viola a imparcialidade a gente tem aqui no Estado de São Paulo dois problemas muito grandes o a porta de entrada da prisão e a porta de saída da prisão são controlados por varas
em que os juízes são designados eles não têm e a inamovibilidade do jeito que tem as Maiorias a maioria dos juizz né o departamento de inquérito policial que é o que vai analisar as prisões em flagrante as audiências de Custódia determinadas prisões temporárias convert preventiva são juízes designados não são juízes que estão ali postos por antiguidade e as varas das execuções criminais também tem muito essa característica né então você percebe ainda muito enquanto como a política ainda tá bastante presente né e e vai Trazer algumas máculas máculas a gente não observa eu diria com toda
a Plenitude que a constituição e quis conferir essa garantia do juiz natural hoje no país E aí eh isso era então terminando o estudo do juiz natural eu queria entrar em duas garantias constitucionais que a gente pode classificar como meta garantias né O que que é meta garantia é a garantia das demais garantias ela que assegura a Observância em cada causa penal das demais garantias constitucionais essas meta garantias são a motivação e a publicidade as duas estão previstas expressamente no texto constitucional né a motivação é aquilo que confere legitimidade ao próprio exercício do poder judicial
né dentre os três poderes da República O Poder Judiciário é o único que não é eleito né e o Poder Judiciário exerce hoje o que a gente Chama pode chamar de tecnocracia né o poder vem da técnica e não do Povo da legitimação Popular se o poder vem da técnica né Essa técnica precisa estar expressa numa motivação numa fundamentação que dentro de um raciocínio lógico vai me mostrar qual foi a aplicação técnica que levou aquela determinada conclusão então o ato do juiz na sentença em qualquer decisão não é um ato eh de poder arbitrário é
um ato que precisa estar respaldado Necessariamente numa fundamentação técnica né aí que a a motivação é o que legitima democraticamente o exercício desse poder judicial num num estado Republicano e democrático pelo texto constitucional gente todos e absolutamente todos eh os atos decisórios de um juiz precisam ser fundamentados tá todas as decisões judiciais exigem fundamentação nós vamos ter no processo aqueles meros despachos de expediente que são aqueles Atos judiciais que apenas dão movimento dão impulso ao processo né então eu designo uma audiência né mando intimar determinada testemunha mando citar o réu Esses são despachos né que
estão movimentando o meu processo paraa frente Eles não têm conteúdo desses Eles não precisam vir fundamentados mas todo ato de conteúdo decisório vai precisar de uma fundamentação E aí um detalhe para vocês escreverem aí não esquecerem o recebimento da denúncia no processo Penal já é um ato decisor se ele não tiver fundamentado já vai macular de uma nulidade aí AB início Né desde o início do processo hoje o recebimento da denúncia é claramente um ato fundamentado um ato decisório antes não sei se alguém aqui já pôde ver uma situação dessa ele era feito por carimbo
a partir de 2008 com a reforma dos procedimentos ficou claramente um ato decisório e não mais um ato de movimentação ou mero despacho de Expediente né Tem uma questão interessante pra gente debater um pouco aqui que é a chamada motivação per relacionem a motivação que usa como referência que se relaciona com outro ato anterior normalmente o que que é isso gente é o tribunal usando como suas razões de decidir no acordam o parecer da procuradoria de Justiça as contrarrazões do ministério público né ou as razões de uma das partes ou seja estou me referindo a
um outro Arrazoado ou um parecer jurídico porque eu estou acolhendo integralmente a aquela construção técnica como as minhas razões de decidir essa é a chamada motivação per relacionem né eu vou lá beber de outra fonte ao invés de trazer os meus fundamentos eu juiz tribunal eu vou beber de outra fonte vou copiar isso para poder fazer eh essa base essa fundamentação pra minha decisão essa esse tipo de fundamentação gente de motivação ele é permitido pelo regimento Interno dos tribunais aqui em São Paulo o artigo 252 do regimento interno do tjsp permite o o emprego dessa
técnica de motivação mas é preciso ter cautela né a gente tem alguns eh Abas Corpus da Defensoria aqui de São Paulo que em que alcançamos anular os acordos de julgamento de apelação Com base no abuso dessa técnica aqui relacional E aí que o STJ fixou algumas alguns parâmetros né Eh então a motivação para relaciones só Pra gente sedimentar né vai consistir no método de motivação no qual juiz ou tribunal faz referência ou a decisão anterior recorrida ou a um arrazoado de uma das partes né e acolhe como razões de decidir para que ela seja permitida
válida eu preciso cumprir dois requisitos Aí segundo eh precedentes do do STJ do Superior Tribunal de Justiça primeiro o trecho né de referência ele precisa ter enfrentado de alguma maneira as teses defensivas que foram expostas Nas razões recursais ou nas contrarrazões né Às vezes até uma decisão anterior ela tem lá uma fundamentação Se Eu recorro Apenas revisando argumentos que eu já usei nos memoriais nos debates orais ou seja não trago nada de novo no recurso é possível que aquela sentença já tenha enfrentado tudo aquilo que que eu levantei nas minhas razões recursais o que que
vai ser mais comum na verdade o parecer da procuradoria de Justiça né Vocês sabem que a gente tem um modelo processual arcaico que ele em si é inconstitucional apesar de Nunca nenhum tribunal ter reconhecido isso que eh no sistema de organização do Ministério Público dos estados e também na na Esfera Federal Você tem o promotor de primeira instância que vai fazer razões ou contrarrazões do recurso e em Segunda instância um Procurador de Justiça né que vai ofertar um parecer esse Procurador de Justiça É ele fala Por último eu já tenho razões recursais contra razões recursais
e ten um parecer depois né normalmente ele tá fazendo Endo o quê ele tá descendo a lenha nas razões da Defesa né e acolhendo a eh os argumentos do ministério público e muitas vezes os tribunais usam o parecer do do da procuradoria de justiça como razões de decidir então primeira coisa que eu vou ter que analisar esse parecer ele rebateu todos os meus argumentos porque se ele não rebateu eu usar esse Parecer como razão de decidir eu tô na verdade violando o grau de jurisdição porque eu não estou analisando os argumentos defensivos no recurso e
tô violando o contraditório né porque contraditório é isso é argumento por um lado argumento por outro e decisão né tese antítese e resultado de julgamento se eu tô ignorando uma parte das teses eu eu tô ferindo contraditório e eu tô tangencialmente ferindo duplo grau de reição O que que adianta eu te dar o Jeito de recorrer se você vai recorrer vai falar um monte de coisa eu não vou prestar atenção né então eh eh isso na verdade esvazia o duplo grau de jurisdição Então esse é um dos critérios para que essa motivação por relacion seja
válida o que eu tô usando como razões de decidir precisa ter rebatido todos os argumentos das minhas razões defensivas às vezes O Procurador de Justiça faz isso no parecer Então tá preenchido esse requisito e uma outra Coisa que o STJ coloca em alguns precedentes gente é que o Tribunal pelo menos se digne a fazer um copia e cola aí né traz os trechos do parecer que você tá usando como razões de decidir né a gente vê casos às vezes assim acolha o parecer do Ministério Público como razões de decidir ponto e esse é o acórdão
pode isso não poderia mesmo com o regimento interno do TJ porque violaria né Eu não sei exatamente mas o qu foi tudo do parecer que você usou Qual foi o ponto que especificamente né tocou seu coração né Então mostra por qu é através da motivação gente que eu vou organizar o meu próximo recurso né eu tenho direito de saber dessas razões de decidir fal eu tenho uma dúvida se o juiz por exemplo em primeira instância ele vai poder fazer esse hiper relaciono também por exemplo em relação a uma liberdade provisória que eu pedi para ele
mas quem empreendeu e fundamentou foi o juiz plantonista aí ele fala pelos Mesmos motivos que o juiz plantonista falou eu mantenho a prisão então isso tem muito em primeira instância tanto usar aquilo que já já foi negado né mantenho pelos mesmos fundamentos da decisão tal é e às vezes também acolho as razões do que você pede a liberdade o promotor opina contra e o juiz fala né acolho a manifestação do MP e defiro a liberdade vai depender de novo igual aqui né teve a primeira decisão por Exemplo no dipo ou na na audiência de Custódia
e que não foi concedida aquela liberdade aí você vai fazer um novo pedido de liberdade você traz novos argumentos ou você simplesmente repete aquele pedido que você já fez né É isso que a gente vai ter que analisar se você traz novos argumentos você trouxe um documento novo trouxe um argumento novo assim o primeiro pedido você fez porque o crime era leve agora você tá fazendo que você tá provando residência fixa Você tá provando que ele trabalha ou você trouxe uma testemunha nova que você trazendo fatos novos ou argumentos jurídicos novos que não foram portanto
enfrentados naquela decisão anterior o juiz em tese não pode fazer simples referência àquela decisão anterior porque ele tá violando Gente o que tá em jogo aí essencialmente é a ideia do contraditório e do direito de defesa não adianta você me dar o direito de falar se você pode decidir sem rebater sem Entrar na análise daquilo que eu lhe falei né É é é a mesma coisa de de de filho falando com pai né quem que é pai que nunca fez isso na vida eu faço toda hora com meu enteado né Eh pode tal coisa não
por quê Porque não ah mas tá começa a argumentar Então continua não E por que não você pode trazer outro argumento é por não isso é o clássico anti Exemplo né do método judicial de de alcance da da das decisões né tá nesse jogo de eh em que um Tá se fazendo de Surdo do lado de lá em relação à aquilo que você tá argumentando então assim eh a resposta à sua pergunta é sempre depende tá é é assim teve argumento novo não pode eu posso até falar eh acolho aquela decisão anterior e acrescento que
residência fixa não garante liberdade provisória Mas alguma referência ele tem que fazer aos seus argumentos os novos que estão naquela petição que você acabou de de de juntar tá é a mesma coisa na lógica do recurso tá o Importante é sobretudo que se rebata que se enfrente os argumentos ali desenvolvidos n é no meu caso específico falta esses dois argumentos esses dois itens não tem é é isso é o que mais tem né então Eh o que vocês vão ver seesse semestre no curso Muito provavelmente não eh diz respeito com a prática de quem tá
habituado a atuar né nessa área a gente não eh não não vislumbra né essas situações Mas é óbvio assim essa questão aqui inclusive é jurisprudência não é só doutrinário não né quando for coisa só doutrinária eu falo olha isso aqui nunca ganhou na jurisprudência como a história do Procurador de Justiça O Procurador de Justiça fazendo parecer em cima das razões das partes não tem nenhum precedente que eu vou achar para vocês exemplo que isso é inconstitucional você vai ter artigo de alguns autores a gente tem uma tese institucional da Defensoria Pública lá no nos primórdios
lá de 2007 que a gente aprovou uma tese dessa que isso era inconstitucional porque fia paridade de armas né o Ministério Público falando de novo mas isso nunca foi acolhido pela jurisprudência essa questão aqui da motivação a gente tem precedentes nos tribunais superiores né que que enfrentam essa questão próxima e daí já que a gente tá falando de motivação eu trouxe esse slide aqui pra gente falar da dos sistemas de Valoração da prova no processo penal é o parênteses aí a gente abre um pouco esse parênteses né isso não diz respeito tanto com garantias constitucionais
Apesar de remeter o artigo 155 do Código de Processo Penal que diz respeito com a garantia do contraditório que é o que a gente vai ver em seguida tá logo mais né a gente tem historicamente no processo penal três modelos de valoração judicial da prova né o modelo hoje atualmente vigente e que está Representado no artigo 155 do do nosso código é eh o modelo da do livre convencimento motivado Esse é a designação mais Habit para para esse sistema eem alguns autores vocês vão ler como persuasão racional do juiz mas o mais comum é livre
convencimento motivado né ele tá lá dito com todas as letras no artigo 55 do Código de Processo Penal o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em Contraditório mas por que livre convencimento motivado porque e não pode ser um ato arbitrário ou subjetivo eu preciso expressar na motivação por isso livre mais motivado Qual foi o a valoração fática eh da prova e jurídica que eu conferi também aquele conjunto probatório que me levou a uma determinada conclusão né então se relaciona com essa ideia da motivação a gente já teve outros dois modelos historicamente
aí o modelo que Era o modelo presente na época eh na idade média na jurisdição eclesiástica e na jurisdição comum né a ali eh da Idade Média em que a gente tinha um processo inquisitório né Eh em que era permitido Inclusive a tortura por lei para se alcançar a confissão que era a rainha das provas e se eu não alcançava a confissão se eu alcançasse a confissão eu podia condenar confissão igual a condenação ponto acabou era uma operação aritmética se eu não alcançasse a Confissão eu teria que fazer uma operação aritmética determinada nas leis nas
normas vigentes ali né no período para alcançar então duas testemunhas não podia ser mulher tinha não podia ser analfabeto tinha que ter determinadas poses fosse o código não deixava margem ao juiz de liberdade ele tava amarrado numa pré determinação normativa do valor de cada prova Esse era o sistema da prova legal tarifada né ou simplesmente prova legal ou seja o valor da prova Estabelecido na Norma e não com uma liberdade eh pro juiz né Obrigatoriamente ele devia ter aquelas provas para condenar senão ele não poderia condenar parece uma coisa super garantista né porque você precisa
de um Standard de de prova para condenar mas a gente tem que lembrar que para alcançar esse standar de prova eu poderia usar métodos de tortura para arrancar a confissão do acusado então no conjunto né não era uma Coisa tão agradável assim a gente tem hoje no código duas coisas que podem ser vistas como resquícios ou algo semelhantes com esse modelo nós não temos mais esse modelo a muito tempo desde a revolução francesa né mas eh a gente tem duas normas que se assemelham um pouco com essa ideia de uma prova legal tarifada que a
gente alguns vem como resquício outro apenas como uma referência mais próxima né em primeiro lugar nos crimes que deixam vestígios Materiais né um homicídio deixa um cadáver é uma alteração no mundo real no mundo físico que materialmente eu tenho ali para examinar né eu posso é palpável essa prova esse vestígio do crime nesses crimes que de vestígios eu preciso Obrigatoriamente fazer uma perícia que se chama exame de corpo de delito senão não posso condenar eu tenho que absolver né Essa é uma regra que tá lá no artigo 158 do Código de Processo Penal então uma
imposição normativa pro juiz de que Ele faça a prova da materialidade a prova da existência de um crime que deixa vestígio através de uma perícia que é um exame de corpo de delito que vai estabelecer a causa da morte se foi uma morte violenta ou não se foi foi portanto um crime ou uma morte natural qual que foi a causa dessa morte né como Regra geral o juiz precisa ter essa prova senão ele não pode condenar e a gente vai ter apenas algumas regrinhas Onde eu posso como é que eu posso suprir Isso mas nem
que o réu confesse isso pode suprir o exame de corpo de delito né e um outro resquício que a gente tem aí no Artigo 155 Parágrafo único né cinco é o que traz a ah regra da Liberdade o livre convencimento motivado no parágrafo único ele vai abrir uma exceção ele vai falar quanto a quanto ao estado civil das pessoas eu preciso provar pelo documento habilitado pela lei civil né então aí eu tô amarrando tô determinando um meio de prova documental Estabelecido na lei Civil para aprovar essa determinada característica né então esses são os únicos dois
momentos in legislador amarra o juiz no 155 Parágrafo único e do 158 que fala do exame de corpo de delito tá e a gente tem um outro modelo que historicamente foi trazido pela Revolução Francesa e na Inglaterra com a instituição do Tribunal do Júri que é o a íntima convicção né que é o modelo de julgamento dos jurados Por que que jurado pode julgar pela Íntima convicção gente e não precisa motivar é técnico E por que que se ele não é técnico ele pode julgar ele tem esse poder justamente para usar da Igualdade né ele
não vai ter um olhar técnico em relação a ele vai ajudar o outro como se fosse o jurado quando ele julga ele tá representando alguém ele tá exercendo diretamente um poder soberano que é da sociedade né o jurado é povo e todos os poderes de uma república São Representações de o poder Popular né Então essa é a diferença do um jurado o jurado tá fazendo aquilo que a gente faz de dois em dois anos quando a gente vai na urna né votar ali e eleger o representante exercício direto ali de um poder aqui no caso
a gente tem hoje uma democracia eleitoral mas depois a gente transfere o poder que é um poder representativo de editar leis né de de de tomar os atos de gestão do Poder Executivo no poder judiciário como o Juiz não é eleito ele tem que obedecer uma tecnocracia que vem fundamentada o o exercício do poder judicial pelo próprio jurado é o exercício do poder judicial pelo povo diretamente pelo povo por isso que é soberano por isso que tem limitações de recurso né por isso que o Tribunal de Justiça não pode intervir porque é o exercício isso
pelo próprio ente soberano que é o o indivíduo população povo que tá ali então quando o estado pune é o ele tá eh pela Via Reflexa representando a população né o direito de punir da população é da sociedade que é do estado porque a gente transferiu ao estado quando a gente criou o Estado né Então veja o ali no Jú a gente tem a própria população decidindo sobre se é o caso de exercer o direito de punir ou não por isso que ele é o único que pode exercer um um uma decisão como efetivamente um
ato de força e não um ato justificado um ato decisório né uma escolha mesmo e é assim Em todos os tribunais né do Júri e essa ideia da íntima convicção nasce com a ideia do julgamento pelos próprios pares e não através de um representante que foi escolhido para exercer o poder jonal né E a gente tem esse resqu não é um resquício né é algo que existe hoje vai sempre existir porque a garantia constitucional no Brasil julgamento pelo Tribunal do Júri nos crimes do losos contra a vida esse é uma especificidade Um único momento e
que o sistema de valoração da prova é outro é o da íntima convicção os jurados julgam imotivadamente por qualquer razão né não precisam sequer declarar o seu voto como eles julgaram e muito menos fundamentar a sua opção tá então isso aí é um pedacinho aí também de outro modelo que a gente tem hoje tá com isso a gente encerra tudo que tinha para falar em torno da ideia de motivação né das decisões E aí a gente entra na segunda Meta garantia que é a garantia da publicidade né a publicidade gente ela alcança os atos do
processo e as decisões judiciais né então eu tenho publicidade nessas duas esferas publicidade de todos os atos processuais e de todas as decisões tomadas nesse processo Então as audiências precisam ser públicas os julgamentos precisam ser públicos e o conteúdo das decisões judiciais e do processo como um todo também precisam ser públicos eles vão Conferir um poder de fiscalização para o público em geral se aquele Esso tá observando as regras do devido processo legal por isso também uma meta garantia ocorre gente aqui nessa garantia que o próprio texto constitucional ele possibilita a limitação dessa garantia né
o texto constitucional é do tem aqui a bateria Ó tem tomada aí tem tem essa aqui funcional como eu venha falando Para vocês ele limita a garantia da publicidade mas ele limita gente nunca para as partes apenas para o público externo tá é a limitação a gente pode subdividir a publicidade em publicidade externa para o público em geral e publicidade interna para as partes no processo se vocês quiserem hoje num cartório falar deixa eu ver uns processos aí qualquer um Né desde que não tenha segredo de Justiça vocês podem o público em geral pode ver
a regra é a Publicidade interna e externa excepcionalmente eu posso limitar a publicidade externa para o público né eu faço isso quando eu tenho dois interesses em jogo o interesse social e o interessee à intimidade isso tá no texto constitucional hoje pós emenda 45 Só que essa emenda 45 da reforma do Judiciário ela teve uma alteraçãozinha em que ela dá mais valor ainda para publicidade porque ela fala eu eu posso limitar a publicidade para preservação Da intimidade do interesse social quando o sigilo não prejudicar o interesse público a informação então a gente faz uma opção
pelo constituinte de valorizar de privilegiar o direito à informação né Ele é um valor maior no texto constitucional mas ele pode sucumbir né um grande exemplo de quando ele sucumbe são os processos da infância e juventude por lei pelo ECA todos os processos da infância e juventude são sigilosos né e o juiz também pode paraa proteção do Interesse social aí de preservar a imagem e o adolescente que é uma pessoa em desenvolvimento né e o juiz nos processos de adulto ele pode caso a caso determinar o segredo de justiça que a gente chama de segredo
de Justiça Em que casos ele vai ter determinar isso e vai determinar fundamentadamente quando houver necessidade de preservação da intimidade individual né então tem uma prova aí que coloca a vítima ou um réu é muito exposto na Perspectiva da sua Intimidade né uma vez eu pedi e era um homicídio que tava sendo apurado e tinha o computador da vítima na cena do crime com uma webcam e eu pedi [Música] a que viesse uma perícia nesse computador veio a vida toda da vítima ali né coisas mais ou menos picantes e tal que vocês já imagino o
juiz imediatamente decreta o segredo de Justiça ou seja quem é de fora do processo não pode ter acesso agora as Partes em hipótese alguma eu posso pedir esse acesso e a gente entra numa súmula vinculante importante só para gente terminar antes do intervalo que é a súmula vinculante número 14 do Supremo Tribunal Federal que diz respeito à publicidade no inquérito policial né quem já advogou em delegacia de polícia sabe a dificuldade que é para ter acesso a inquérito né normalmente tem uma interpretação das delegacias de polícia de que o inquérito é sigiloso e O que
que eles usam como Norma o artigo 20 do Código processo penal por isso que a gente precisa fazer uma leitura do código de acordo com a constituição né Tem um artigo antigo que diz que será preservado o sigilo do inquérito policial necessário a elucidação do fato e o interesse da sociedade né então o artigo 20 diz que o inquérito policial é sigiloso só que aí vem o Supremo e diz não ele é sigiloso pro público externo para o público interno de jeito nenhum Porque você tá violando direito de defesa publicidade que é inerente a toda
a persecução penal então a publicidade para as partes não acontece só no durante a ação na fase judicial mas também durante o inquérito né que que diz a súmula vinculante 14 aí é direito do Defensor no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório aí realizado por órgão de polícia judiciária que é o inquérito Policial né todo todos esses documentos que digam respeito ao exercício do direito de defesa Então documentou tá lá no inquérito eu tenho direito de ver tanto próprio investigado quanto o defensor que foi por ele
habilitado ou defensor público é óbvio que as delegacias né fazem assim você vai lá e fala e autos de inquérito Vista né de sexta-feira das 10 às 11 já vi isso muito aí cabe as prerrogativas da OAB da Defensoria fazer o meio de campo né para que isso não seja é limitado muito burocratizado Olha que interessante que essa súmula faz gente que Tá grifado aqui no vermelho sem um pouco sem querer sem ter o objeto ela reconhece que existe direito de defesa no inquérito policial né porque ela fala que o defensor tem direito a acesso
a todos os documentos que digam respeito com o direito de defesa né então ela está no seu texto reconhecendo que existe o Direito de Defesa do inquérito policial essa é uma grande disputa doutrinária no processo penal tem direito de defesa tem ampla defesa tem contraditório no no inquérito né Isso é uma disputa sempre foi eh direito de defesa a gente pode ter certeza que tem até por conta do teor dessa súmula contraditório do jeito que tem na fase judicial a gente não vai ter no inquérito porque contraditório eu preciso ser informado de tudo que tá
Acontecendo E isso não vai acontecer no inquérito policial é o defensor que precisa ir atrás que precisa ficar sendo informado que ele não vai ser intimado de cada oitiva de cada prova mas ele correndo atrás ele tem o direito de saber e de se defender né então hoje a maior parte da doutrina tá caminhando nesse sentido no inquérito policial eu tenho direito de defesa mas eu não tenho ainda contraditório o contraditório é só para fase judicial Esse é o que eh a Maioria da doutrina vai estabelecer apesar da gente ainda ter divergência nesse assunto Tá
e essa sua não ficou meio ind desus depois que surgiu a nova lei fala da advocacia isso tá no próximo slide não ficou em desuso não né mas o que veio foi depois dela a pode passar tá aqui houve uma uma alteração do estatuto da OAB não é à toa que tá no estatuto da OAB e não no Código Processo Penal né tentar chamar menos atenção aí Né o no artigo séo do estatuto da OAB nós temos as prerrogativas dos Advogados E aí mais recentemente aí houve eh uma alteração né em 2015 em que aí
na lei do estatuto da advocacia Ficou claro que o o advogado né ele tem direito de primeiro assistir o investigado ou seja estar presente nas oitivas né quando o investigado fol interrogado ele tem o direito também de estar presente nos depoimentos das testemunhas que são ouvidas e em Inquérito e ele tem o direito também de pedir eh produção de prova tá então eh O que você tem aí eh foi uma tentativa de sedimentar né Eh na lei uma coisa que a súmula ela tinha garantido mas não com essas com esse detalhamento agora ficou claro que
eu posso est na posso estar presente na testemunha na na oitiva da Testemunha inclusive fazer perguntas né só continua não temo contraditório porque eu não vou ser intimado que aquele depoimento vai Acontecer eu posso ir atrás e me fazer presente mas o advogado uma vez constituído no inquérito ele não vai ser intimado dessas datas dessas oitivas ele tem que fazer uma busca mais proativa para poder atuar nesse inquérito policial as duas coisas se complementam hoje o estatuto da OAB com a súmula vinculante tá são duas a gente tem um Marco normativo e uma súmula vinculante
que é importante aí porque com a súmula vinculante você vai direto pro Supremo Em reclamação quando você tem alguma violação né então ainda continua sendo importante essa sumula vamos fazer um intervalinho daí dar o descanso para vocês a gente volta