[Música] Olá, meus amigos, tudo bem? Professorumberto aqui com vocês, direto do Supremo TV, falando de direito empresarial, a matéria mais legal, mais gostosa, mais interessante e mais fácil de aprender. Nós vamos falar nesse bloco aqui sobre escrituração e vamos falar também um pouco sobre os livros que são importantes aí para os empresários.
E vamos dar início na parte dos prepostos. Então nós vamos pegar esses três pontos falando de prepóstos, dos livros e da escrituração ali bem próximos, né, envolvidos. Tudo tá no Código Civil.
Eu vou mostrar isso para vocês. Antes sempre bom lembrar que se você tiver dúvida, você pode mandar para o próprio Supremo na área de dúvidas do aluno. Também pode mandar diretamente pro professor José Humberto no Instagram, que é José Humberto SJR.
também estou à disposição. O importante é que você eh consiga esclarecer as suas dúvidas. E o segundo ponto que eu sempre digo para os alunos, direito empresarial é lei seca, letra da lei, muito importante, a maior parte das questões, elas estão ali trabalhando os principais artigos, que são esses mais comuns nas provas.
Por isso, eu peço muita atenção de vocês quanto aos artigos que nós vamos trabalhar aqui. Beleza? Já sabemos o nosso tópico aqui na tela e vamos começar com a parte referente à legislação.
Quero mostrar aqui na tela que nós temos os principais artigos abordados aqui. Isso para fins de preparação de vocês pegarem aí. São artigos especiais aqui pra prova que tá do 967 ao 971, 1150 a 1195.
Isso do Código Civil lá no CPC do 417, 418 e a lei de registro público de empresas mercantis. Claro, uma legislação extensa, mas vocês lembram que eu já trabalhei a parte de escrituração, escrituração não, de registro num outro bloco citando artigos principais. Falamos também de nome empresarial, artigos principais, tudo facilitando para vocês, tá bom?
Professor, nós vamos começar por onde? Aqui, antes de mostrar esse ponto, eu quero chamar a atenção de um artigo importante que não tá diretamente aqui na parte da nossa aula, mas é um artigo importante porque ele cai em prova em concurso e vai servir de reflexão pro que nós vamos dizer aqui. Veja lá no Código Civil nós temos um artigo que é o 972, que é o requisito para ser empresário.
Empresário é o individual. lá diz assim: "Para ser empresário precisa ter capacidade civil e não ser legalmente impedido. Não pode ter um impedimento legal".
Essa é a parte importante aqui pra gente. O que isso quer dizer? E eu disse isso na nossa aula, o empresário individual, ele não pode ser impedido por lei de ser empresário.
Quem são essas pessoas? Os servidores públicos. Vamos citar alguns aqui.
Magistrado, promotores, delegados, defensor público, por aí vai. O que isso significa? Que estes impedidos não podem exercer atividade empresário.
OK? Mas esse mesmo artigo 972 fala que é necessário ter capacidade civil para ser empresário, que vem a partir dos 18 anos. Beleza?
E vem aquela pergunta, o incapaz pode ser empresário? Ele não pode começar. Pensa aí no menor, ele não pode começar como empresário porque ele tem incapacidade quanto incapaz, mas ele pode continuar.
E tem o outro artigo que é o 974 do Código Civil que diz que ele pode continuar como empresário. Continuar. E vamos misturar as questões agora.
Olha só. Imagina o Joãozinho de 10 anos, cuja mãe é empresária. Até aí tudo legal, a mãe falece.
O filho que é incapaz pode continuar como empresária, conforme prevê o 974. Beleza? Mas lá disso desde que assistido ou representado, neste caso, representado.
E vai ser representado por quem? No nosso exemplo? pela tia.
A tia é uma magistrada. A magistrada não pode exercer atividade empresarial mesmo nessa representação. E o que leva a relacionar isso com a nossa aula de hoje?
Porque nós criamos aqui uma situação de incompatibilidade, né? O incapaz que é representado pela tia que é magistrada e tem que tocar o negócio e ela não pode por esse impedimento legal. A solução está no seguinte, na própria legislação aí, aqueles que são impedidos, olha a magistrada aí, de exercer atividade empresarial, mesmo na representação, poderão nomear um ou mais gerentes.
Pronto, a lei trouxe a solução. magistrada tia, representante do incapaz. Ele incapaz continuará a atividade representado por ela e ela formalmente nomeará um ou mais gerentes para tocar o negócio.
Aí ela estará isenta, né? Ela estará exercendo essa função legalmente porque está em representação. Veja, um ou mais gerentes.
Por que eu tô dizendo isso? Porque é o que nós vamos falar agora dos prepostos e dos gerentes. E como é importante essa figura para solucionar algo que aconteceu, professor, para fins de prova, só para você deixar separado, como eu disse, não é exatamente o que nós estamos vamos eh falando aqui.
Tô buscando um pouco atrás. Já deixa separado aí do Código Civil o 972 junto com o 973 junto com o 974. Esses três artigos, esses são artigos pesados pra prova na parte de empresarial.
Tudo bem? Agora, necessariamente no nosso bloco, dá uma olhada aqui, nós vamos falar sobre prepostos. Você deve tá pensando aí, professor, preposto, aquele que vai na audiência representando uma pessoa jurídica.
Pessoa jurídica, né? A sociedade, por exemplo, vai para uma audiência e envia um preposto. Preposto é quem está falando em nome da sociedade.
Ele representa a sociedade. Veja na tela que esse preposto ele nomear, eleger, designar alguém, ó, tá designando alguém para assumir a direção ou ficar à frente de qualquer serviço. Muitos consideram preposto o empregado, aquele que foi designado para representar o proponente diante da celebração de um negócio.
Mas vamos entender aqui no nosso direito empresarial o que que são os prepostos. Olha aqui, ó. auxiliares e colaboradores do empresário.
Ele não é necessariamente um empregado, ele é um auxiliar, um colaborador do empresário. Professor, até advogado pode ir como preposto em alguns casos, sim, sendo um auxiliar ou colaborador do empresário. Primeiro ponto é esse conceito.
E o segundo é que a legislação, veja só, está aqui, olha, no Código Civil dos artigos 179, 69 a 1178 são os principais aqui para que você direcione o seu estudo, tá bom, professor? Já sei o que é o preposto, já tô aqui ciente desse conceito que é um auxiliar ou um colaborador do empresário. Tem essa parte da legislação do Código Civil.
Vamos separar três artigos aqui, eh, principais falando do preposto e vamos trabalhá-los falando inicialmente deste aqui, olha, que é o mais importante, que é o 1169. Olha o que ele diz. O preposto que é esse, lembra?
Auxiliar ou colaborador do empresário. Não pode, sem autorização escrita, fazerse substituir no desempenho da preposição sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto, pelas obrigações por ele contraída. Isso é básico.
Vamos lá. você foi nomeado, preposto, você que foi nomeado, você tem uma autorização, você está ali como auxiliar ou colaborador do empresário para você se substituir por outro, né? Ou seja, fazerse substituir, você tá passando a bola, vamos dizer assim, precisa de uma autorização escrita.
Não tenho, tá bom? Mas se você se faz substituir por conta própria, você responde pessoalmente e pelos compromissos assumidos. Por quê?
Obviamente você não está com essa autorização para que outro fale por você. Você sim está ali auxiliando ou colaborando com o empresário, mas passando a bastão, vamos dizer assim, sem autorização, você tá assumindo o risco. Isso é lógico.
OK. Outro artigo importante é esse 1170, que aí vem novamente, olha, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da qual lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelos pelo preponente os lucros. da operação.
Aqui nós temos novamente outra situação. Presta. Veja só, pessoal, se ele é um preposto, se ele está auxiliando ou colaborando com o empresário, como que ele vai, como diz aqui, ó, por conta própria, veja só, participar de operação do mesmo gênero que lhe foi cometido.
Se ele tá designado para uma determinada operação, mesmo gênero, etc. como que ele vai negociar com atividade similar. É como se houvesse uma concorrência, ele tivesse trabalhando para o concorrente.
Se ele tá auxiliando o empresário, né, colaborando com o empresário, ele tá naquele negócio também. Obviamente uma situação lógica. Perceba que preposto ele está em situações aqui lógicas.
E mais um ponto, veja aqui na tela que considera-se perfeita a entrega de papéis, bens e valores ao preposto encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo os casos em que haja prazo para reclamação. Aqui é somente uma formalidade, uma formalização para o preposto. Legal.
O que que eu quero que vocês entendam em relação ao preposto, que é um auxiliar e que é um colaborador, que ele está vinculado ao empresário, que ele não pode fazer se substituir por conta própria, OK? Sem autorização. E sem autorização também, tudo escrito, ele não pode negociar ou trabalhar em mesmos ramos, né?
Participar de mesmas atividades sem autorização, pessoal. E aí chama atenção, veja só, que a preposição é um mandato de caráter pessoal intransponível ou intransferível, melhor dizendo, desde que não haja autorização escrita do preponente. O preposto não pode conferir a terceiros poderes de apresentar de representar o empresário, pois caso contrário responderá pessoalmente pelos atos dos substitutos e pelas obrigações.
Para fins de prova, esse 1169, como nós passamos, é o mais importante. Que que você vai carregar pra prova? Auxiliar colaborador e não pode fazerse substituir nem participar de atividade similar a concorrente sem autorização expressa, tá certo?
E é diferente da figura do gerente. Lembra que eu disse no início do bloco da figura do gerente? nomear um ou mais gerentes.
Aqui nós estamos fazendo uma distinção. Olha só, o gerente, o gerente, e aí falando agora do gerente, a primeira figura de preposto que o nosso Código Civil classifica é o gerente. Então, é como se aqui dentro de preposto nós tivéssemos ou nós temos o gerente.
O gerente é o preposto que assume cargo de confiança do empresário. e daí sua importância. Trata-se, nesse caso, do gerente empregado do empresário.
Perceberam que o preposto ele é um auxiliar, um colaborador? pode ser empregado ou não, que o gerente é uma modalidade de preposto empregado de confiança. Perceberam que há aí uma um afunilamento, dizendo melhor assim, para a figura do gerente em relação ao preposto.
E esse é um cargo de confiança. Por isso que o gerente tem também um tratamento especial no Código Civil, que eu mostro aqui para vocês. Olha só, artigo de prova 1172.
Considera-se gerente ou preposto permanente no exercício da empresa na sede desta ou em sucursal, filial ou agência. Por isso, veja, preposto é permanente, pessoal. caráter de definitividade, relação de confiança que estabelece com o empresário.
E vejam só pelo 1173, para fecharmos esse assunto, quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe forem outorgados. Não há um poder específico para o gerente. Então, ele pode praticar os atos em regra de um gerente.
Quando você vai a um determinado estabelecimento, ah, num uma loja de roupas, de sonho acessórios, num restaurante, eu quero falar com o gerente. Por que você quer falar com o gerente? Porque o gerente é aquela figura permanente a quem tá ali sendo um auxiliar ou colaborador do empresário, um cargo de confiança e é quem tem poderes para, em regra, decidir como se o dono estivesse ali, o empresário.
Por isso que você chama o gerente. Quero falar com o gerente. Ele tem esse poder.
Artigos de prova 1172 e 1173. O que que eu preparei para vocês? uma ilustração, um uma distribuição bem interessante.
Veja só, o gerente é um preposto permanente, ele representa judicial, judicialmente, né, em obrigações da empresa, exercício da empresa, todos os atos, limitações arquivadas na junta, se conhecidas por quem negocia e tá sempre presente. Olha aqui, ó. Permanente na sede filial ou sucursal da atividade empresarial.
Essa ilustração eu deixei aí disponível para vocês. Beleza? Falamos a primeira parte do nosso bloco.
Demos atenção à figura do preposto e do gerente. Beleza? Vamos pra segunda parte da aula também no Código Civil falando agora da escrituração e dos livros empresariais.
Escrituração e livros. Parte importante cai em prova. E basicamente o empresário, a sociedade empresária precisa ter um um diário, vamos dizer assim, um livro documentar a parte ah da vida da empresa.
Vocês lembram que era comum ou ainda é, né, dos ter um diário para anotar o que acontecia todos os dias, o que era feito, essas anotações, essas ah esses acontecimentos do dia que faziam relato para a sociedade empresária. E o empresário também é narrar ali, documentar diariamente o que está acontecendo na atividade empresarial. Nós não vamos aqui ficar muito na parte teórica.
Nós vamos paraa parte mais prática e efetiva até para que você consiga consiga relacionar com os principais artigos no seu estudo, facilitando aí o seu estudo. Você vai colocar o tópico escrituração e livros empresariais. Vamos começar assim, escrituração e livros empresariais.
Tudo bem? Na tela comigo, nós temos aí o principal artigo deles, que é o 1179. Olha o que ele diz.
O empresário e a sociedade empresária são obrigados obrigados a seguir um sistema de contabilidade mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva e a levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico. Beleza? Temos aqui neste caso, atenção, uma obrigação do empresário, sociedade empresária, que é a escrituração.
Primeiro ponto nosso aqui, que é o 1179, escrituração é obrigação. Escrituração é obrigação. Escrituração é obrigação.
Tem que fazer isso. Por isso que, vamos lá, quando começa a atividade empresarial, tem um contador sempre junto, não é verdade? precisa de um contador.
Ponto um resolvido. O que eu quero chamar a atenção de vocês nesse slide que vai ser encaminhado também para vocês, olha só, duas obrigações do empresário além da obrigação do artigo que eu falei que é de prova 967. A obrigação do 967 é que o empresário é obrigado a se inscrever na Junta Comercial, né?
OK? Essa é uma obrigação. E aqui é o que nós estamos falando.
Olha, ele tem que fazer a escrituração, documentar a sua atividade e também ele tem essa obrigação aqui, ó, levantar balanço patrimonial e de resultado econômico. Onde eu quero chegar para fins de prova? Você vai pegar o 967 e colar com 1179, porque são, vamos dizer assim, três obrigações do empresário.
A do 967 é que ele é obrigado a se inscrever antes de começar a atividade lá na junta, na Junta Comercial, que é o registro público de empresas mercantis. Aqui ele também tem mais duas obrigações, escrituração. Ele tem que escriturar os livros e tem que levantar balanço patrimonial e balanço de resultado econômico.
Veja, três obrigações. Colamos dois artigos aí importantes pra prova. E vejam só, pegadinha.
Embora o artigo c livros, os elementos de escrituração consistem de livros, conjunto de fichas ou folhas soltas, conjunto de folhas contínuas e microfolhas extraídas a partir de microfilmagem de computador. E aí vem a parte aqui interessante. A escrituração ficará sob a responsabilidade de contador legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Por isso que eu digo, 1182, ele traz a figura do contador, que é geralmente o que acontece. E tem contador até online. Hoje você pode ter contador online fazendo toda a sua atividade, tá?
Vamos lá, pessoal. Prestem atenção comigo. Muita atenção.
Nós temos essa obrigação de escrituração e escrituração dos livros. Aqui tá dizendo que essa escrituração tem esse auxiliar aí, o contador que fará essa responsabilidade por essa escrituração. Essa escrituração tá dentro de livros que podem ser facultativos ou obrigatórios.
E aí nós temos livros obrigatórios e facultativos. E aqui eu mostro um artigo, quer dizer, o parágrafo segundo importante que dispensa dispensa essa escrituração do pequeno empresário do artigo 970. Vamos lá.
A escrituração é obrigatória, é uma obrigação do empresário. Dispensa a escrituração o pequeno empresário. 1179 do parágrafo 2º é muito relevante porque faz menção ao pequeno empresário que é o microempreendedor individual.
Ele tá dispensado da escrituração. Está dispensado da escrituração. Tá dispensado.
Ponto positivo para o micro. Ele não precisa fazer isso. Ah, mas os demais precisam, tá?
Parte aqui de prova. E a lei traz um como obrigatório e um digo é o livro que mostra o seguinte: além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o diário. Indispensável o diário.
Artigo 1180. Veja, nós temos que a escrituração é obrigatória, temos que a apresentação de balanços patrimonial e de resultado econômico é obrigatória. Falando da escrituração, quem faz é o contador, 1182, é responsabilidade dele de guardar, né, essa escrituração.
E vimos que o livro obrigatório é o diário, mas vimos que a escrituração também é dispensada ao microempreendedor individual, que é o pequeno empresário do artigo 970. Ponto, já sabemos disso. Esses livros, essa escrituração, ela é algo confidencial, se coloca aí no lugar do empresário.
É algo sigiloso, confidencial do empresário, que não deve ser aberto para outras pessoas. Se chega uma pessoa lá no seu estabelecimento, fala: "Eu quero ver os livros, quero ter acesso à sua escrituração completa". O que que você vai dizer?
Não, não vou mostrar isso, não vou abrir isso para você. Tem sociedades que publicam, né, determinados, determinadas escriturações. O balanço é publicado, isso é uma obrigação, por de sociedades anônimas, né, de dar essa transparência, mas partindo da regra que a escrituração ela é sigilosa, ela é confidencial e isso deve ser muito respeitado.
E eu separei para vocês dentro dos livros três artigos, ou melhor, dois artigos que são os mais pesados, assim, quero mostrar para vocês. Vejam só. Artigo 1190, ele diz que ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou sociedade empresária observa ou não em seus livros as formalidades previstas ou prescritas em lei.
É o sigilo. O juiz, o tribunal não pode dar uma ordem para ver, olha, ele tá fazendo a escrituração correta como determina a lei. Ele não pode fazer isso.
Claro que isso não pode encobertar um crime. Por isso que a lei traz em algumas situações a obrigação de exibir esses livros. E mostro aqui para vocês.
Vejam só. No 1191 deixa claro que o juiz só poderá autorizar a exibição total. quando necessárias para alguns casos.
Olha, os casos de sucessão, que é inventário, comunhão ou sociedade, e aí questões societárias, administração, a gestão de conta de outre, né? Aí é necessário, casos de falência. Casos de falência.
Por isso que nessas quatro hipóteses elas têm peculiaridades específicas, né? Se houve falecimento, se teve problema na gestão, na administração, tem que realmente apresentar esses documentos. falência, por exemplo, tem que ser apresentado.
Por isso que, muita atenção e cuidado, pessoal. Nós nós temos aqui nesse 1191 a exibição total livros autorizados por lei, mas o artigo anterior garante o sigilo. Esse agora quebra o sigilo por motivos específicos em lei, tá?
Em outras hipóteses, essa exibição poderá ser parcial, exemplo de um determinado período para uma determinada parte. E aí, vejam só, nós temos que o juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar pode a requerimento de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes sejam examinadas na presença do empresário ou sociedade, empresária que pertencerem ou pessoas nomeadas para extrair o que interessar a questão. E aqui eu quero que vocês tenham atenção.
uma exibição parcial, vai exibir o que interessa. E a autoridade fazendária, os fiscais, né, eles não precisam de ordem judicial, eles podem requerer a exibição parcial da parte que os interessa para fazer o quê? O exercício da fiscalização inerente à atividade.
Tô fazendo aqui uma fiscalização, auditoria de um período tributário. Aqui é conferido a exibição parcial. Partindo de regras assim mais claras, sigilo, exibição total nas quatro hipóteses do 1191, exibição parcial possível para ah questões, evidentemente peculiares de cada caso, e a autoridade fazendária sequer necessitando de uma de uma autorização judicial para essa exibição.
O que eu fiz aqui? Coloquei para vocês na tela. Vejam só que interessante como fica fácil.
Olha, os livros tem os obrigatórios e os facultativos. Obrigatório é para todo mundo diário, né? Isso aqui nós sabemos.
Os específicos vai depender de cada legislação. Exemplo aqui, ó, tem livro de duplicata, tem de ata de assembleia, outros casos e são dispensados da escrituração o microempreendedor individual, que nós chamamos de pequeno empresário, que é o que eu disse, microempresa e empresa de pequeno porte que façam a opção do Simples Nacional podem ser dispensados. vai depender muito de cada caso, muito de cada caso.
Ou seja, nós temos aí possibilidades também para ME e empresa de pequeno porte. O que que eu preciso de vocês aqui dentro dessa nossa aula? pegar a parte preposta e gerente, que já falamos, lembrar sempre de auxiliar e colaborador, que o gerente é um tipo de preposto que tem confiança e é permanente.
E na parte de escrituração, que é uma obrigação junto com a apresentação de balanço, né, patrimonial e de resultado, que o livro diário é o obrigatório, que dispensa isso para o pequeno empresário, MEI, OK? E nós temos que há um uma reserva, uma garantia de sigilo para os livros com possibilidades de exibição total, casos da lei ou parcial em casos específicos. É isso, pessoal.
Espero que vocês tenham compreendido. Sugestão que façam aí a leitura dos artigos que nós trabalhamos. Releiam, percebam que é tudo muito simples e muito lógico a parte preposto gerente escrituração dos empresários, né, o empresário ou da sociedade empresária.
Pessoal, grande abraço, até a nossa próxima aula.