pois bem meus amigos é um prazer tê-los conosco mais uma vez no dia de hoje daremos início no módulo relativo às leis penais especiais ou também classificadas como leis penais extravagantes esse módulo será inaugurada com a lei 11300 43 de 2006 a já Popular lei de drogas meus amigos antes de nós adentrarmos às disposições específicas no que tange aos aspectos criminais e no que tange aos aspectos procedimentais previstos na lei de drogas é importante que façamos uma introdução sobre a lei de drogas a já citada lei 11.343 de 2006 veio Em substituição a duas leis
que vigoravam no que tange é o tratamento da matéria a lei 6368 que era uma lei antiga de 1976 e posteriormente em 2000 Surgiu uma nova lei tratando do procedimento relativo à lei de drogas então havia junção havia um Frankstein um Frankstein jurídico a primeira lei a lei de 76 falando dos aspectos penais e a Lei posterior de 2000 falando dos aspectos procedimentais então havia aplicação conjunta dessas dessas leis o que gerava uma série de problemas tanto em termos práticos como exacerbadas discussões doutrinárias em 2006 surgiu essa lei e o primeiro aspecto importante a ser
ressaltado sobre a nova lei de drogas já não tão nova porque já tem quase 10 anos diz respeito à mudança da mentalidade o bem jurídico penal tutelado atualmente é a saúde pública O que é saúde pública meus amigos é a junção é a composição das várias saúdes individuais ou seja O legislador na lei 11343 de 2006 optou por resguardar por Tutelar a saúde da coletividade então quando se faz o combate às drogas O legislador Visa efetivamente Tutelar a saúde da população de modo geral não só daqueles que são os usuários de droga de drogas que
estão submetidos a esse mundo mas da coletividade em geral Se vocês fizerem a leitura da lei vão perceber que existem aspectos que tratam da prevenção à utilização das drogas então O legislador deu um passo importante porque há uma mudança de paradigma há uma mudança de mentalidade no sentido de combater as drogas eu pessoalmente Acho até que é utilização da expressão combate às drogas denota ainda um certo ranço daquela mentalidade antiga Mas esse não é o momento a gente não cabe a nós aqui nesse momento discutirmos os aspectos político criminais o que interessa a vocês nesse
momento são os aspectos pontuais que serão cobrados no exame de ordem e uma certeza que eu dou a vocês é matéria frequente nos últimos exames de ordem a lei de drogas tanto na primeira fase como na segunda fase se vocês olharem as últimas segundas fases também sempre há uma questão uma questãozinha envolvendo a aspectos relacionados à lei de drogas então primeiro ponto que já lhes foi dito reitero o bem jurídico penal tutelado pela lei de drogas é a saúde pública e por ser um bem público a gente pode considerar que o bem jurídico penal tutelado
é um bem Supra individual diz respeito a toda atividade naquela classificação de bens difusos coletivos ou individuais homogêneos aqui é um bem difuso tá Nós estudamos quando tratamos da parte geral do Direito Penal a classificação dos crimes vagos que são aqueles crimes cujo bem jurídico penal tutelado é difuso ou coletivo não é possível individualizar não é possível individualizar as vítima daquela conduta meus amigos os crimes dispostos na lei de drogas estão entre os artigos 27 o capítulo que fala dos crimes vai do artigo 27 até o artigo 47 por Óbvio nestes 20 e Poucos artigos
não há a criminalização de 20 e poucas condutas há a criminalização de determinadas condutas e existem artigos também tratando de aspectos gerais relacionados a estes crimes tá então artigo 27 A 47 e Como regra os crimes dispostos na lei de drogas são crimes comuns nós Já estudamos isso também mas acho importante reiterar crimes comuns são aqueles crimes que qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo da conduta não é necessária a existência de uma condição especial do sujeito ativo portanto crime comum qualquer um pode praticá-lo no que tange aos crimes comuns Essa é a regra na
lei de drogas e por que é a regra nós temos exceções pontuais Como por exemplo o artigo 38 da lei de drogas que fala ou faz menção a uma modalidade de crime próprio E por quê é necessário que a pessoa tenha prerrogativa de ministrar determinada substâncias a outras então só o médico só o dentista uns dizem até é que o psicólogo tem essa prerrogativa então levaremos em conta esta circunstância só um profissional relacionado à área de saúde no Exercício da sua função poderá ministrar determinada circunstância então Regra geral crime comum excepcionalmente será considerado crime próprio
e nós temos também na lei de drogas aspectos procedimentais determinadas circunstâncias pontuais que fazem atenção aos procedimentos a serem utilizados no caso dos crimes dispostos especificamente naquela lei tá vocês sabem nós Já estudamos isso em processo penal que há a questão da complementariedade ou seja há o código de processo penal e determinadas leis especiais serão aplicáveis em complementação ao código de processo penal ou o caminho inverso também É cabível Ou seja no caso da lei de drogas nós aplicaremos os procedimentos previstos na lei de droga e no que essa for silente aplicaremos o código de
processo penal quando eu tratar efetivamente do procedimento disposto na lei de drogas eu mencionarei a vocês essa circunstância porque nós temos toda uma discussão no curso de processo penal eu já fiz menção a esta circunstância os senhores com certeza lembram que eu falei da questão da lei de de drogas de 2006 da alteração do Código de Processo Penal ocorrido em 2008 se a lei anterior ou se a lei posterior prevalecem se a lei especial prevalece ou se a lei geral prevalece mencionei todas essas circunstâncias também no decorrer do curso de processo penal amigos transposta essa
fase inicial vamos direto ao artigo 28 da lei de drogas artigo este que fala da posse de drogas para uso próprio o artigo 28 apesar da classificação apesar da classificação apresenta uma série de peculiaridades o primeiro ponto que eu gostaria de indicar aos senhores diz respeito ao caput do artigo 28 diz o artigo 28 quem adquirir guardar tiverem depósito transportar ou trouxer consigo para consumo p drogas sem autorização ou em desacordo com determinação Legal ou regulamentar será submetido à seguintes penas são três as penas dispostas no artigo 28 primeira pena a advertência sobre os efeitos
das drogas segunda pena prestação de serviços à comunidade e a terceira pena medida educativa de comparecimento a programa ou curso educ tá Eis o Cap que faz menção aos verbos núcleos do tipo as circunstâncias relativas à conduta portanto preceito penal primo e os três incisos que fazem menção ao preceito penal secundário que fazem menção modalidades de pena meus amigos falando num primeiro momento sobre a natureza jurídica das penas do artigo 28 e por é necessário que nós façamos menção a essa circunstância porque quando surgiu o artigo 28 lá em 2006 diversas foram as discussões sobre
a sua natureza jurídica após a leitura que nós fizemos inclusive conjuntamente vocês perceberam o seguinte não há qualquer menção não há qualquer menção a imposição de pena privativa de liberdade seja a pena de Detenção seja a pena de reclusão não há menção a esta circunstância então aquele sujeito que praticar o crime disposto no artigo 28 só estará só a eles só serão ou só será imposta uma das modalidades de pena previstas nos três incisos em virtude da ausência da não previsão de pena privativa de liberdade surgiram três entendimentos sobre a natureza jurídica do artigo 28
houve um primeiro entendimento onde os Defensores deste diziam o seguinte Olha o artigo 28 operou a abolo criminis em relação ao porte de drogas para uso próprio ou seja houve a descriminalização do porte de drogas para uso próprio este entendimento não prevaleceu por uma série de circunstâncias primeira delas se vocês fizerem a leitura da da lei de drogas vão perceber que o artigo 28 é o segundo artigo do capítulo da Lei que fala dos crimes então há um capítulo dizendo dos crimes ao artigo 27 Onde estão dispostas regras Gerais e posteriormente o artigo 28 que
faz menção ao Posse a posse de drogas para uso próprio portanto se está no Capítulo dos crimes por uma questão lógica será considerada uma conduta criminosa segundo apontamento segundo apontamento o artigo 28 tem a estruturação de qualquer dos crimes a menção ao sujeito ativo a crime comum a menção ao sujeito passivo que é um crime Supra individual portanto a coletividade a menção aos elementos objetivos a menão aos elementos subjetivos a menão a todos aqueles elos elos que compõem a estrutura do crime inclusive pena por quê não são penas privativas de liberdade mas são modalidades de
pena então em virtude desta circunstância o primeiro posicionamento relativo a abolicio crimin relativo a descriminalização caiu por terra caso tenham curiosidade existem entendimentos consolidados no STJ e no Supremo nesse sentido tá há uma decisão de 2007 no Supremo foi relator o ministro sepulvida pertence é uma questão de ordem em que foi relator o ministro sepulvida pertence e ele faz menção a esta circunstância tá então primeiro posicionamento sobre a descriminalização caiu por terra surgiu um segundo posicionamento dizendo o seguinte o que operou na artigo 28 da lei de drogas foi a despenalização Ou seja ainda é
considerado crime mas não são impostas penas independentemente da modalidade de pena meus amigos por uma questão óbvia esse segundo entendimento não merece prosperar ou seja há o preceito penal primário que faz menção ao Crime e há o preceito penal secundário que faz menção a três modalidades de pena já disse aos senhores e reitero não são penas privativas de liberdade mas são modalidades de pena em virtude desta circunstância o segundo posicionamento que fala da despenalização não merece prosperar nós temos um terceiro posicionamento falando da descarca O que é a descarc eriza continua sendo crime continua estando
sujeito à pena mas não será imposta uma pena de cárcere não será imposta uma pena privativa de liberdade senhores esse esse terceiro posicionamento foi acolhido inclusive pelo Supremo Tribunal Federal mas é importante que vocês atentem ao seguinte apesar de estarem presentes todos os elementos relativos à descarc iação o Supremo chamou de despenalização então atentem ao seguinte descriminalização despenalização e descarc iação prevaleceu esse terceiro entendimento relativo à descarc eriza é crime e está sujeito à pena o Supremo acolheu esse entendimento mas o Supremo o chamou de despenalização tá então atentem a essa circunstância se lhes for
perguntado segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal o artigo 28 da lei de drogas tem a seguinte natureza jurídica os senhores podem cravar a alternativa que fala da despenalização Por quê o Supremo faz menção a todos os elementos relativos à descarc eriza mas chama essa medida de despenalização tá Tecnicamente há uma incorreção porque despenalização diz respeito à extração da imposição de pena e descarc Eliza diz respeito à extração da possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade que foi o que aconteceu de fato apesar da denominação então atentem a essa circunstância se essa pergunta for feita
aos senhores numa segunda fase é possível que os senhores desenvolvam esse raciocínio olha permanece sendo crime permanece estando sujeito à imposição de pena só que não pena privativa de liberdade portanto houve a descarc eriza que segundo o Supremo Tribunal Federal também pode ser classificada como despenalização tudo bem meus amigos tranquilo até aqui eram estes os asos iniciais relativos à lei de drogas na nossa próxima aula continuarei o tratamento das disposições do artigo 28 foi um prazer contar com a sua participação valeu abraço tchau