a veja não saber direito desta semana a teoria geral da corte constitucional EA defesa da Constituição conceitos originalismo Realismo jurídico rigidez e a corte constitucional as aulas são com professor Thiago Pádua II o Olá a todos hoje nós daremos início a uma série durante a semana inteira em que nós cuidaremos de estudar uma parte do Direito Constitucional relacionada as cortes constitucionais EA defesa da Constituição na primeira aula nós iremos tratar sobre os princípios gerais e as formas princípio lógicas de defesa da Constituição e de teoria da corte constitucional na segunda aula nós iremos tratar de
uma temática complementar que também se relaciona a esses aspectos falaremos sobre o originalismo a constituição viva e o neoconstitucionalista na sequência na terceira aula nos daremos continuidade a essa reflexão falando especificamente sobre o realismo jurídico na quarta aula nós falaremos de uma temática complementar hoje trataremos sobre a rigidez constitucional e sobre a supremacia da Constituição e por fim na última aula nós trataremos sobre a identidade da corte constitucional e falaremos especificamente sobre a sua comparação com os modelos das supremas cortes Ah pois bem como referência Inicial desse modelo teórico e tendo em vista que a
corte constitucional é uma temática inerente a um momento o modelo muito específico do século 20 e como um desenvolvimento especialmente vocacionado para defesa da Constituição e dos direitos fundamentais nesse nosso primeiro encontro trataremos sobre os princípios gerais e para tratar dos princípios gerais falaremos inicialmente de algumas distinções que são importantes Ah pois bem falar de Uma Corte constitucional implica em uma pergunta muito simples ela é a corte constitucional Idêntica a uma Suprema corte não há resposta não é nesse sentido e existem alguns motivos e portanto para falar sobre esse aspecto nós trataremos sobre a corte
Suprema o nascimento da corte Suprema e o momento em que houve uma viragem no século 20 para transposição desse modelo E especialmente com relação à Suprema corte é importante que Nós pensamos no modelo norte-americano existe um momento muito singular que precisa ser retratado a convenção de Filadélfia de 1787 momento no qual nos Estados Unidos da América tratava-se da criação da constituição dos Estados Unidos houve uma discussão sobre a criação desse modelo pois bem criou-se nos Estados Unidos da América o modelo Federal presidencialista e que precisava portanto de Uma Corte que também fizesse jus ao modelo
de separação de poderes neste sentido criou-se a figura do Presidente da República criou-se a figura do modelo bicameral legislativo e por fim criou-se o modelo do Poder Judiciário com o órgão de cúpula para fazer o controle de a cidade deu-se o nome de suprema Corte dos Estados Unidos da América a esse órgão e este modelo nasce Especialmente porque tratava-se de uma discussão muito importante que se realizava naquele período que era de legitimidade da corte de legitimidade da Constituição e daquele modelo em que se discute essas temáticas não podemos esquecer que vive se o modelo muito
conturbado porque nos Estados Unidos da América daquele período Poucos Anos Antes havia ocorrido a declaração de independência rompeu-se com o modelo da coroa britânica e os legislativos estaduais cada um de forma mais ou menos anárquica começou a fazer leis específicas relacionadas a perdão de dívidas e matérias correlatas Então essa temática começou a preocupar o grupo dos Pais fundadores os fauna e faders para que eles pudessem criar um é de separação de poderes mas ao mesmo tempo de aglutinação de concentração destes poderes e aí que nasce então a preocupação na convenção da Filadélfia de dois modelos
o modelo dos federalistas e o modelo dos antes federalistas estes dois agrupamentos fizeram Inicialmente um pacto esse pacto Inicial foi um pacto de silêncio como era uma questão de vida ou morte para que sobrevivência daquele modelo e eles fizeram um pacto de que não revelaria um nenhum dos temas tratados na convenção de Filadélfia a não ser muito tempo depois de aprovada a constituição como sói acontecer com muita frequência os pactos surgem para serem quebrados e esse pacto do silêncio foi quebrado Por que os dois grupos que disputavam fizeram lobbies de publicação de temas visando convencer
a população o público de que o seu modelo era o mais adequado então disputavam dois modelos teóricos como eu acabei de mencionar os federalistas e os anjos federalistas e acabou prevalecendo o modelo dos federalistas que fez o desenho e impôs uma forma específica dentre elas no modelo da suprema corte americana da forma como ela existiu convém Recordar que a influência que levou à criação da suprema corte americana foi uma influência das Assembleia centuriata que era o modelo que existia na Roma antiga e na Assembleia centuriata existe um sensores que tinham a atribuição de controlar aspectos
de convivência social e coletiva A grande diferença é que os membros da Assembleia centuriata eram eleitos diferente daquele modelo que acabou prevalecendo na Suprema a Anna o que se estabeleceu o especificamente era que a expertise a especialização jurídica na interpretação da Constituição seria o substitutivo do aspecto seletivo bem é assim pelo menos naquilo que acreditavam os pais fundadores a um texto Fantástico da Hannah arendt em que ela cuida de fazer esse Resgate esse texto se chama sobre a revolução e ela faz um resgate crítico sobre o papel da suprema corte Americana e as suas raízes
de influência existe um outro autor também muito importante que fez os seus estudos doutorais nos Estados Unidos da América relativamente recente chamado orbis Ok em que ele escreve sobre essa temática sobre a influência da pesquisa histórica da Hannah arendt e essa referência é especialmente sobre o pavor arendt e o pavor arenite ano e o subtítulo do texto é tribunais com poder e esse Resgate é exatamente para que se Estabeleça essa distinção histórica se havia um pavor de tribunais com poder especialmente por conta da legitimidade esse tema acaba sendo contemporâneo e ele é importante para que
nós possamos compreender a transição do modelo da suprema corte para o modelo de corte constitucional Como eu disse no início são coisas diferentes uma Suprema corte é uma coisa uma corte constitucional é outra coisa dentro desse aspecto convém Recordar algo que é extremamente importante para nossa discussão aqui nos dias de hoje a suprema corte americana surgida dentro daquele modelo da convenção de Filadélfia eu nasci um pouco desprestigiada ela eu nasci com os poderes que nós estamos acostumados a ver hoje em dia isso é importante por uma série de fatores o primeiro aspecto a ser recordado
a suprema corte norte-americana só adquire essa força que ela possui hoje ou ela só começa a adquirir essa força a partir do famoso caso marbury versus Madison de 1803 mas convém observar que muitos professores muitos colegas deixam passar ao Largo que não foi 1803 que o grande juiz da suprema corte americana chamado John Marshall estabeleceu a viragem de poder e de formatação na verdade isso começa em 1801 quando John macho estabelece o modelo de votação diferente deixa-me explicar para que essa é mais facilmente verificável quando nós observamos por exemplo o Supremo Tribunal Federal nos dias
de hoje em que nós temos uma referência importante em que cada Ministro apresenta o seu voto e cada um desses ministros apresentando o seu voto de maneira separada juntos formam aquilo que nós somos chamamos de Acórdão isso vigorava na Suprema corte americana até 1801 é o tipo de deliberação que nós denominamos de ser eating decisions ou decisões série A Tim ou seriados esse modelo segunda perspectiva de John macho o presidente famoso da suprema corte americana não favorecia aspectos de fortalecimento institucional da corte antes na verdade masha eu achava que aquele modelo aglutinadores separar o enfraquecia
a corte então ele faz uma proposta ele disse que o modelo de deliberação deve passar a ser diferente ele propõe que todos os juízes da suprema corte o Supreme Court justices passassem a se reunir de forma secreta deliberará sem sem que se soubesse quem foi o juiz YZ que se manifestou no sentido Y ou z ou seja seria uma decisão da corte e esse modelo deliberatório recebe o nome de percurso então quando deu Márcio muda o modelo the liberator ele abre a caminho ele pavimento havia para o fortalecimento institucional da corte Então é isso é
feito em 1801 e 1803 já com o modelo preparado surge o grande caso da suprema corte norte-americana o meu caso marbury versus Madison em que se estabelece uma disputa relativamente sem gela com alta carga política e que o tribunal a partir daquela manifestação afirma que cabe a ele interpretar a constituição como efetivamente ela deve ser interpretada Esse aspecto de configuração da suprema corte é importante porque esse modelo vai ser replicado por diversos países e a suprema corte americana vai passar por diversos modelos e esses diversos modelos receberam juízes distintos que influenciaram a vida da suprema
corte dito isto é importante considerarmos que esse modelo serviu para estabelecer um controle de constitucionalidade difuso que pode ser feito por qual o Luiz mas que vai desaguar na Suprema corte mediante um recurso próprio e a suprema corte americana vai fazer a análise interpretativa é neurótica dando razão ou não para aquele tipo de interpretação previamente estabelecido é importante observar mos ainda o seguinte quando a suprema corte americana começa a ganhar musculatura tônus e se envolvem temas políticos A grande questão central que vai prevalecer É sobre o questionamento da sua legitimidade Esse aspecto inafastável mas lembremos
surge do gênio de macho a perspectiva de que cabe à Suprema corte interpretar a constituição esse tema essa temática é importante que observemos ela vai ganhar diversas referências é porque na verdade ela estabelece que a constituição é a norma Suprema começa se desenvolver a partir de um gênio de macho a discussão sobre os diferentes estratos normativos existe um texto fundamental de um jurista Chamado Carlos Santiago Nino em que ele faz uma forma de resgate desse pensamento dessa originalidade do macho Exatamente porque ele vai comparar de um macho em 1803 a Hans Kelsen que iria procurar
algo similar muitos anos depois essa ideia da estratificação dos diversos estratos normativos em que nós temos uma constituição com a norma que mais vale a premissa de John macho de que toda Norma que diz respeito à constituição deve ser expurgada do sistema o e de que cabe à Suprema corte fazer a interpretação relativamente a essa referência é tão genial que compara e faz comparar a perspectiva de macho em 1803 e Hans Kelsen em 1920 ou seja muito mais de cem anos depois da discussão que foi travada então é importante observar mos essa primeira referência em
segundo lugar a distinção que vai ocorrer na Europa sobretudo por conta dos desenvolvimentos que ocorrem naquele momento histórico então façamos agora uma travessia Oceânica e de muitos anos mais à frente saindo desse momento em que João macho estabelece o raciocínio e que cria os caminhos e os meios necessários para que a suprema corte Receba essa A reflexão no século 20 especialmente no momento de uma conturbada vivência histórica vai surgir uma disputa sobre qual seria o melhor modelo de defesa da Constituição temos então o surgimento da corte constitucional na Austrália especialmente a partir do pensamento de
Hans Kelsen e isso vai se dar de uma forma muito crítica muito importante para fins de reflexão e de conhecimento histórico Hans Kelsen vai propor um modelo diferente na Áustria da década de 1920 mas não não podemos esquecer que começávamos a viver um movimento de massas o movimento de aumento populacional o movimento de demandas por representação democracia o que dificuldade de fazer com que aquele modelo da democracia representativa se fizesse valer a partir dos representantes a partir do momento em que aquele grupo de pessoas especialmente Eleita para aquele fim levasse adiante as ideias para os
quais foram eleitos e com relação a Esse aspecto muito importante recordar a ideia e discussão de Hans Kelsen um livro especialmente importante para esse fim para essa reflexão é exatamente o grupo de temáticas que serão discutidos a partir de quem é O Guardião da Constituição e no debate que vai se estabelecer entre Hans Kelsen e Cal Schmidt aqui cabe um paralelo para que a gente observe a discussão Central que será retomada ao longo dessa semana e estabelece-se uma disputa sobre o liberalismo político sobre qual seria o melhor e maior modelo de defesa da Constituição teremos
dois nomes muito importantes com relação a essa temática o primeiro grande nome Hans Kelsen que vai propor que na verdade a constituição se encontra muito melhor defendida com o tribunal especialmente criado para isso E no caso da Áustria surge para substituir o modelo austríaco anterior de um tribunal que já recebi a recursos mas é apenas na década de 1920 que passa se desenhar essa discussão sobre um controle chamado de abstrato uma defesa direta de discussão sobre a violação ou não da Constituição e dentro do ideário de Hans Kelsen em comparação com o elemento político a
politização das questões trazidas para análise dos meios políticos e muitas vezes jurídicos de maneira inapropriada ao lado da discussão de Hans Kelsen e discutindo com ele e contra Ele vai surgir a figura de cal Schmidt que era o jurista por excelência do regime nazista e efetivamente quem proponha uma ideia diferente Call Schmidt vai dizer que O Guardião da Constituição deveria ser o chefe do eixo deveria ser Adolf Hitler porque na sua perspectiva no livro que publicou postei no momento da discussão e posteriormente muito conhecido ele faz uma análise de diversos modelos citando Inclusive a Constituição
Brasileira do império e o alemã o nazista Klaus Schmidt ele vai pegar o modelo de poder moderador vai chamá-lo de poder neutro e vai dizer que quem melhor exercita a influência EA defesa da Constituição através desse poder neutro é aquele que titulariza a representação popular e na sua visão aquele que melhor titulares é aquele que recebe votos para exercer um mandato e representar a coletividade da perspectiva deles seria Adolf Hitler aquele que deveria fazer a melhor defesa da Constituição a história vai mostrar O equívoco dessa perspectiva Exatamente porque essa questão ela é extremamente politizada contrariamente
a essa perspectiva Hans Kelsen vai dizer não de forma nenhuma não cabe ao chefe do raio fazer a defesa não é ele que deve titularizar a defesa da Constituição Ah pois bem dentro dessa perspectiva surge uma conformação diferente de entrega de forma muito sofisticada para que se cuide da criação de um tribunal criado especialmente para esse tipo de atividade chamado de tribunal ou de corte constitucional diferente de uma Suprema corte Especialmente porque existem características próprias existem perspectivas próprias inicialmente a gente vai observar o seguinte um autor que a inafastável para compreensão dessa reflexão é o
falecido e grande constitucionalista francês chamado Luiz favor ele tem um livro chamado as cortes constitucionais no qual ele faz um apanhado e introdutório da história a disputas é uma espécie de biografia política da organização da instituição permeada por uma análise de diversos modelos existentes na Europa Especialmente porque nasce na Europa essa discussão Em substituição a suprema corte e o Luiz favor ou que faleceu há não muito tempo no início do Século 21 eram grande constitucionalista chamado de um grande missionário do Direito Constitucional e o Luiz favor realiza aquilo que ficou famoso e conhecido depois comum
chamado retrato-tipo ou retrato modelo da corte constitucional e ele vai identificar alguns aspectos inicialmente a partir da corte austríaca do ideal de Hans Kelsen e depois da frutificação até porque essa é uma história que é bom a partir dos eventos históricos desenvolvidos no século 20 a história deu razão à case e deu razão porque o que ocorreu a partir do momento em que você amplia os poderes de um mandatário sem controle a não ser ele mesmo for a que a gente vivenciou da Segunda grande Guerra Mundial em diante e os aspectos terríveis daqueles acontecimentos é
importante observamos o seguinte a história comprovou que naquele momento Kelsen tinha razão e Cal Schmidt estava equivocado tanto é e eu faço um recorte aqui só para que a gente possa Recordar Esse aspecto o próprio Brasil chegou a namorar com esse modelo indevido de compreensão teórica temos um jurista que passa para história chamado em Campos o Chico ciência e era um jurista de Getúlio Vargas que fez o desenho de um alguns aspectos sobre o papel que ele entendia mais adequado para o controle de constitucionalidade e eles pois isso numa obra e que influencia a Constituição
de 1937 do Brasil que é uma na verdade a nossa Constituição mais autoritário naquele modelo namorando com esses aspectos teóricos indevidos entendeu-se que o Presidente da República deveria titularizar a verdadeira defesa da Constituição tanto é que munindo a Constituição de 37 de aspectos institucionais dentro da desse aspecto submetia-se as decisões do supremo tribunal federal possibilidade de serem derrubadas pelo presidente da república Exatamente porque entrava em choque O Diário de Hans Kelsen edicao Schmidt bom feito esse recorte feita essa observação a guerra a maneira pela qual o autoritarismo do século 20 se mostrou muito descontrolado observamos
que a ideia da corte constitucional precisa ser resgatada e foi resgatada na Europa tanto é que após a Segunda grande Guerra começamos a ver países europeus seguidamente adotando o modelo de corte constitucional que começa a se diferenciar de uma Suprema corte porque no modelo de suprema corte nós temos a suprema corte pertencendo ao órgão de Cúpula do Poder Judiciário realizando defesas em sua maioria de caráter difuso e fazendo uma defesa da Constituição com aspectos Não muito bem e identificados com uma mistura perniciosa de e sobretudo por conta de alguns deles que nós vamos falar aqui
na sequência pois bem e o ideário do Kelsen exposto a partir do retrato típico do Luiz favor ou na do seu famoso as cortes constitucionais nos identificam alguns aspectos importantes para diferenciação de uma Suprema corte para uma corte constitucional o primeiro grande aspecto é o elemento de indicação dos membros que serão componentes da corte diferente da suprema corte para corte constitucional no modelo da suprema corte recordemos nascido a partir das ideias da convenção da Filadélfia nos Estados Unidos da América de 1787 Nós já tínhamos a indicação exclusiva do Presidente da República essa indicação permeada de
aspectos políticos servia exatamente para como matar como sublimar diferenças com os legislativos locais ou seja era uma implementação um fortalecimento federativo com certa preponderância do Poder central da União pois bem Esse aspecto nunca foi muito bem aceito por Hans Kelsen e Pelo modelo da corte constitucional tanto é que a indicação dos membros que serão os componentes da corte constitucional não são indicações exclusiva do Presidente da República essa é uma primeira grande diferença tão pouco o nome A nomenclatura de ministros ou de justices e de Juiz de corte constitucional não é isso que vai fazer a
referência mas é um elemento de identificação Além disso os juízes que compõem uma corte constitucional possuem o mandato que vai se finalizar e ele vai precisar ser substituído por outra pessoa o outro magistrado um outro juiz ou seja não teremos a linha figura do juiz vitalício que vai ficar a vida inteira naquele tribunal fazendo decisões ou participando de diferentes composições recordemos que as disputas da suprema corte são Inter intensamente políticas também por isso recentemente e há muitos anos também nós temos observado a polarização das indicações dos integrantes para a suprema corte americana divididos entre a
indicados pelo partido Democrata e divididos por outro lado dos indicados pelo Partido Republicano é uma perspectiva altamente polarizada exatamente por conta de uma frase também muito famosa O que é atribuída ao ex-presidente americano Ronald Reagan ele disse "que a atividade mais importante de um presidente da república é indicação de um membro para a suprema corte porque o membro que ele indica pode sobreviver as cinco ou seis futuros presidentes da república e ele vai permanecer com o ideário evidentemente político essa ferramenta essa perspectiva de indicação polarizada como sempre foi acaba sendo transferida por uma outra forma
de pensar na modelagem da corte constitucional nós temos a pluralidade de indicações não é atribuição exclusiva do presidente da república e os mandatos também possuem duração E além disso além da perspectiva do mandato e da Perspectiva da rotatividade da duração e da não vitaliciedade também temos na corte constitucional aspectos relacionados à atividade prévia daquele que é indicado na Europa de uma maneira geral há uma disputa política também evidentemente mas os indicados majoritariamente acabam sendo da academia professores de Direito com Carrera Universitário ou advogados com a carreira longa e sólida mente demonstrada e efetivamente curso a
rotatividade também parcial não se renova inteiramente a curte renova-se uma parte renova-se outra e depois uma outra parte uma outra característica das cortes constitucionais ou dos tribunais e funcionais é a composição numérica não existe uma fórmula de bolo específica mas temos diversas cortes constitucionais que recebe um numérico específico número próprio de Juízes que variam entre 9 e 16 alguns com menos alguns com mais então nós citamos algumas cortes constitucionais plurais diferentes na Europa como é o caso da Áustria como é o caso da Alemanha como é o caso de Portugal como é o caso da
Espanha como é o caso da Hungria como é o caso da Croácia e como é o caso de números outros países na Europa que acabaram percebendo A grande diferença EA redução da polarização política EA preponderância do Presidente da República ou do ministro do primeiro-ministro a depender da composição se for modelo parlamentarista então eu espero que tu acaba sendo muitíssimo importante para fim de reflexão sobre o funcionamento específico das nossas atividades então observemos um outro aspecto Além disso temos tido influência na América Latina a partir notadamente da década de 90 com a transposição desse modelo Por
que interpretava se interpreta se ainda hoje sobretudo a partir da referência do professor falecido Luis favor de que é um desgaste desse modelo de suprema corte pela alta polarização política então alguns países da América Latina aos poucos a partir da década de 90 do século passado começam a fazer a sua transição de modelos de suprema corte para corte constitucional para que se Estabeleça um é importante esse referencial busca pluralizar Mas acima de tudo e aqui a frase é literal a partir do Luiz favor ou busca é prestigiar o grande papel que um tribunal como esse
possui que é a defesa dos direitos fundamentais acima de qualquer outra circunstância vamos vamos nos Recordar aqui de um aspecto importante a noção que nós temos de constitucionalismo conceitualmente falando reúne três elementos básicos esses três elementos básicos são especificamente fazer respeitar os direitos fundamentais limitar os poderes governamentais e efetivamente fazer respeitar o estado de direito esses três elementos conceituais do constitucionalismo não nem sempre e na maioria das vezes nesse modelo de supremo e nem sempre foi o que acabou sendo respeitado basta que nós observemos o caso brasileiro com muitas peculiaridades ao longo do século 20
e eu digo isso com muita tranquilidade porque ao longo do século 20 a suprema corte brasileira passou por altos e baixos nós tivemos altas e inserções e interferências indevidas no funcionamento do Supremo Tribunal Federal basta recordarmos que o próprio Getúlio Vargas quando assume o poder na Revolução de 30 e faz os seus atos absolutamente autocráticos e em 1931 ele aposenta a força seis ministros do Supremo Tribunal Federal Por que entende a ele que ele deveria fazer as indicações dos ministros que ele achava correto descordando daqueles ministros das composições e interiores isso não voltaria a ocorrer
algum tempo depois na ditadura militar especialmente pela forma como nós temos enfrentado essa temática mas não é um aspecto puramente brasileiro não é um aspecto latino-americano essa história se repetiu ao longo dos anos em diversos países da América Latina e da Europa de uma forma geral exceto naqueles que interpretaram que a corte constitucional acima da ideia ou do ideário da suprema corte seria o verdadeiro aspecto a privilegiar a proteção dos direitos fundamentais basta Recordar especialmente que em 1968 e no início de 1969 nós tivemos três ministros do Supremo aposentados a força ao lado daqueles que
já haviam sido Aposentados de 1931 eu é especialmente de Victor Nunes Leal de Hermes Lima e de Evandro Lins e Silva e depois dois outros ministros pediram aposentadoria em solidariedade mas também porque seriam cassados seriam Aposentados e preferiram pedir então nós tivemos cinco ministros do Supremo Tribunal Federal em 1968 também afastados a força somados com seis de 1931 nós temos o total de onze ministros do Supremo afastado no século 20 por disputas políticas por aspectos que não são ignoráveis e que nós precisamos refletir e exatamente um dos motivos pelo qual nós estamos fazendo essa análise
essa semana sobre a corte constitucional é para que essa temática seja discutida de uma maneira bastante ampliada de pois bem um dos aspectos que precisa também ser refletido é que a cor e funcional não não costuma ser aceita de imediato pelos países europeus e pelos países latino-americanos um elemento central da nossa informação da nossa reflexão nesse momento é que existe sim uma distinção entre a corte constitucional ou tribunal constitucional EA Suprema corte essas diferenças que não são singelas são muito visíveis faz com que nós passemos a distinguir de forma muito visível aquilo que é corte
constitucional e aquilo que é Suprema corte a origem de uma EA origem de outra os problemas de um e os problemas de outra esses elementos que precisam ser refletidos por todos nós se encontram inseridos em problemas comuns através dos tempos e especialmente no século 20 e é por esse motivo que durante o século 20 nós tivemos disputas políticas as mais diversas tivemos duas grandes guerras pesadíssimos e por trás de todas elas elementos de disputa política de controle do Poder então Esse aspecto esse elemento de referência de reflexão precisa ser pensado eu digo isso Exatamente porque
quando vocês estiverem refletindo de forma conjunta a partir da forma de pensar nascido nos Estados Unidos da América a partir do ideário de John Marshall a partir das referências posteriores de Hans Kelsen as disputas e os embates com Carlos Schmidt as referências de instituição da corte constitucional e os modelos decisórios e de disputas políticas ao fim e ao cabo e nós estamos falando de controle de poder Esse controle de poder eu vou me permitir fazer uma leitura que conjunta com todos vocês a partir da constituição brasileira de 1988 o nosso documento constitucional que trabalha com
essa temática a partir do artigo 2º que menciona são poderes da União e independentes e harmônicos entre si o legislativo o Executivo eo judiciário e há um outro elemento importante a partir do artigo 1º parágrafo único que menciona Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta constituição estes dois artigos que eu acabo de mencionar eles se envolvem numa complexa rede de interpretações que são de certa maneira complementados pelo artigo 102 da Constituição Federal o artigo 102 da Constituição Federal menciona compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente
a guarda da Constituição cabendo-lhe e menciona um grupo de incisos e alíneas em que se estabelece a competência originária recursal ordinária e recu a Dinara do STF e esse elemento aqui é importantíssimo porque no modelo de corte constitucional de tribunal constitucional nós temos uma competência que é reduzida A competência da corte constitucional é para defesa da Constituição sem outros elementos adicionais não temos um grupo ou um rol de temáticas as mais diversas que acabam tomando conta da pauta da corte temas que muitas vezes tem relevância mas não tanta relevância o tanta dignidade para receber um
tratamento específico a partir da corte constitucional no nosso modelo aliás no modelo de supremas cortes de cortes supremas e nós temos essa possibilidade de qualquer matéria por mais é singelo que seja fazer com que ela chegue a suprema corte muitas vezes uma briga de vizinho muitas vezes uma questão de somenos importância chegando ao tribunal apenas Porque ele é o tribunal e que se deságua todo o aspecto de competência recursal por ser um órgão de Cúpula do Poder Judiciário esse elemento também é importantíssimo para a distinção entre corte constitucional e corte Suprema Exatamente porque nessa perspectiva
quando nós encaramos essa referência a corte constitucional adota um mecanismo próprio muitas vezes chamado de recurso de amparo o recurso constitucional para que após esgotada a discussão de dentro da jurisdição ordinária comum se permita através de uma referência que pode ser é preventiva abstrata ou a posteriori mas sempre de maneira direta da defesa da Constituição a possibilidade do colegiado fazer uma filtragem e discutir sobre si um ato específico viola ou não a Constituição de que se cuida esses modelos que existem na Europa de de várias formas e de diversas maneiras e isso é importante para
que a gente compreenda esse retrato título esse retrato tipo que o professor Luiz favor menciona para que a gente identifique numa fotografia mesmo sobre o que é corte constitucional e sobre o que é Suprema corte tão feitas essas observações e é uma obviedade dizer que o nosso STF é uma Suprema corte ele não é uma corte constitucional no entanto é uma curte que possui peculiaridades nós tivemos em 1965 uma modificação através da emenda constitucional 16 e a emenda constitucional 16 de 65 de certa maneira buscou aparelhar o Supremo Tribunal Federal com alguns mecanismos não todos
mas alguns mecanismos que eram é comuns em cortes constitucional constitucionais como por exemplo a defesa da Constituição de forma abstrata o controle abstrato de constitucionalidade da nossa perspectiva histórica com a representação de inconstitucionalidade a representação de inconstitucionalidade é aquilo nós poderíamos chamar de avó mais antiga da de ir da DC e da dpf que são as ações do controle concentrado in abstrato de consonalidade previstas aqui na Constituição de 1988 mas calha fazer uma observação importante o professor José Afonso da Silva no livro importantíssimo chamado constitucionalismo brasileiro evolução institucional fez uma análise dos arquivos do supremo
da época e estudou as representações de constitucionalidade e observou que na verdade a emenda constitucional 16 de 65 que trouxe a defesa através do controle abstrato e de de e concentrado de consonalidade ele fez uma observação de que na verdade teria servido é tão somente para favorecer o centralismo da ditadura militar ou seja durante a ditadura militar nós tivemos a implementação de um controle de consonalidade relativamente diferente relativamente avançado mas que segundo análises empíricas do Professor José Afonso da Silva nos faz referir e nos faz comprovar de que serviu para realizar uma centralidade Federativa para
um maior controle da ditadura militar sob o aspecto do Poder Judiciário Então na verdade o nosso poder judiciário de forma independente democrática surge de uma maneira muito visível a partir de 1988 quando a partir de nossa assembleia nacional constituinte essas questões foram discutidas notadamente a partir do que se estabeleceu na comissão Afonso Arinos do projeto afonsarina ver mais projetos e nas propostas as mais diversas naquele período inaugurado em fevereiro de 1987 e finalizado em cinco de Outubro de1988 a data em que se promulgou a Constituição Brasileira atual mas também nos faz observar que o nosso
modelo de corte a nossa Suprema corte o nosso Supremo Tribunal Federal é uma corte Suprema com algumas características similares a Uma Corte constitucional embora não possa ser chamada de corte constitucional para que pudesse ser chamado de curte condicional teríamos que ter uma modificação dos mecanismos de indicação teremos que ter rotatividade dos mandatos em períodos de estabelecimento e a redução da competência e estabelecimento da preponderância de um modelo é que levasse a defesa pura direta da Constituição de maneira exclusiva como a sua actividade Central como a sua atividade principal basta observar que a pauta do STF
ela é absolutamente tomada por recursos criminais por recursos de Habeas corpus' todos muito importantes mas de uma discussão Ordinary zada competências criminais Ordinárias originárias competências as mais diversas discussão de mandado de segurança de habeas data e temáticas também de recurso extraordinário e sem que houvesse a possibilidade da discussão na constituinte ou mesmo hoje dessa modificação de uma forma muito efetivo é por esse motivo e aqui a nossa corte Suprema que o nosso Supremo Tribunal Federal tem influências as mais diversas nós temos influências que remontam ao modelo norte-americano especialmente daquilo que nós vimos hoje tem também
influências da corte constitucional da Áustria e tem peculiaridades próprias muito nossas muito brasileiras e portanto fazem com que o nosso STF a nossa Suprema corte não seja uma corte constitucional diferente do que nós temos por exemplo aqui no nosso amigo país vizinho a Colômbia possui Uma Corte Suprema e possui também uma corte constitucional essa questão é de muita importância Exatamente porque estes aspectos de configuração da identidade do tribunal vão ser e analisados por nós ao longo a semana nas aulas que serão ministradas né sequencialmente e de forma que a gente possa fazer uma análise de
maneira aprofundada sobre diversos de sistemas Mas vamos recapitular aqui essas temáticas para que na sequência nós possamos fazer o teste do nosso conhecimento a partir do nosso quis né então a referência de aula que nós fizemos hoje dividiu a apresentação nos pontos de origem nos pontos de identificação de uma Suprema corte e de Uma Corte constitucional nós vimos também que surgir há algum tempo depois uma discussão sobre a corte constitucional já no século 20 já a partir dos embates entre Kelvin e Klaus Schmidt E especialmente no momento em que nós vivenciar vamos Os horrores do
nazi-fascismo identificam os elementos para que nós pudéssemos ter alguma forma de conforto teórico de compreensão sobre os temas Além disso nós também observamos aqui outro elemento Central que foi a interrupção do modelo da corte constitucional durante a segunda guerra mas na sequência observamos a vitória do modelo de Kelsen do modelo da corte constitucional observamos também que na sequência essa história de Vitória atribuiu ao ideário que é o Zene ano a perspectiva de importância que ela merecia ter já naquela época e também falamos sobre a forma de identificação da corte tão com essas perspectivas nós fizemos
uma discussão que identificasse a corte constitucional EA Suprema corte de uma forma Inicial princípio a lógica de dentro da nossa proposta do curso desta semana que é sobre a identidade da corte constitucional EA teoria geral de defesa da Constituição dentro daquilo que nós estudamos dentro do Direito Constitucional e Falamos também um pouco do Supremo Tribunal Federal um pouco da sua evolução histórica e percebemos que o nosso STF não é propriamente Uma Corte constitucional então eu passo agora para o nosso Quiz para que a gente possa fazer uma referência de rememoração destes conceitos e deixe os
conteúdos e a questão a diferença essencial entre cortes constitucionais e supremas Cortes é: o tipo de decisão e o nome dos integrantes como ministros b a origem da composição competência mandatos dos juízes e jurisdição fora do aparelho jurisdicional típico cê o nome e as vestes talares utilizadas pelos juízes e de ausência de separação de poderes Qual é a resposta correta é a resposta correta é a letra b a questão número 2 1 e o modelo europeu de defesa da Constituição a partir da corte constitucional: letra A deve a kelzen o desenvolvimento de proposta de defesa
da Constituição a partir de um tribunal constitucional B deve acao Schmidt a proposta de Guardião da Constituição no modelo de corte constitucional cê segue Idêntica orientação da suprema corte e letra de conta com a proposta de que cabe ao chefe do executivo realizar a defesa da Constituição Qual é a sua resposta é a resposta correta é a letra A número 3 e última pergunta é e as cortes constitucionais: letra A existem apenas na Europa letra B existem apenas na América Latina letras e existem apenas nos Estados Unidos e letra de existem diversos lugares com modelos
diferentes Qual é a sua resposta a resposta correta é a letra d É assim nós finalizamos o nosso encontro de hoje e nos preparamos para o próximo encontro agradecendo a todos e espero vocês na próxima quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail para gente saber direito a roubar stf.jus.br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse nosso site teve a justiça. Jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube TV Justiça oficial
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