organização da justiça do trabalho [Música] quando falamos sobre organização da Justiça do Trabalho nós estamos falando sobre a estrutura da Justiça do Trabalho Então como que a justiça do trabalho ela é estruturada como que a justiça do trabalho ela é organizada pensando nisso nós devemos nos socorrer do artigo 111 da Constituição o artigo 111 da Constituição ele fala para a gente que a justiça do trabalho ela é organizada em juízes do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho em resumo nós temos pensando em uma pirâmide de forma organizada aqui né conforme A
Hierarquia né das instâncias nós temos a vara do trabalho depois nós temos o TRT depois nós chegamos ao TST e alguns questionamentos a partir desse entendimento os artigos 111 podem surgir questionamentos dos seguintes sentido Priscila você está falando sobre os órgãos que compõem a justiça do trabalho dentro da organização da Justiça do Trabalho do artigo 111 isso eu entendi mas em nenhum momento quando você falou sobre a organização da justiça do trabalho quando você falou sobre estes órgãos da Justiça do Trabalho e nenhum momento você fez referência ao STF por um motivo muito específico eu
já te respondo o STF ele não faz parte da organização da Justiça do Trabalho o STF ele está fora da organização da justiça do trabalho então quando a gente fala em hora que os da Justiça do Trabalho nós estamos falando tão somente de Juiz do Trabalho que equivale a que a vara do trabalho nós estamos falando em TRT e nós estamos falando em TST o STF Não é ele não é considerado um órgão da Justiça do Trabalho apesar de termos recursos que chegam ao STF sim temos o recurso extraordinário por exemplo de uma decisão do
TST eu consigo por violação a Constituição Federal e valer de um recurso extraordinário e chegar ao STF mas apesar de termos esse mecanismo ele não faz parte da estrutura em si né do da justiça do trabalho lá prevista no artigo 111 pensando nessa organização eu fiz um esqueminha uma ilustração para você conseguir melhor visualizar isso então vou colocar aqui na tela para você visualizar juntamente comigo o nosso esqueminha de organização da Justiça do Trabalho na tela para vocês organização da Justiça do Trabalho pois bem fiz aí um esqueminha para vocês não é e nesse esqueminha
nós temos né Juiz do Trabalho nós temos TRT nós temos TSP quando você tem aqui uma ação proposta como regras ações elas iniciam aqui não é na vara do trabalho então você propõe uma reclamação trabalhista vai ser proferida que uma sentença desta sentença você consegue chegar ao TRT como Precisa que eu consigo chegar ao TRT você consegue se valer do que a gente chama de recurso ordinário Priscila eu achava que era apelação não pelo amor de Deus não é apelação é lá no processo civil nós não temos apelação aqui no processo do trabalho para nós
aqui recurso olha a vida até arrepio pensar em apelação gente elas são Não elas são não Elas são lá com eles né Nós não nós é uma coisa mais veja olha recurso ordinário né É muito mais assim né você olha para ai bonito bonito é linda de seu trabalho pois bem então de uma sentença proferida na Vara do Trabalho você consegue sim né se valer de um recurso ordinário para chegar ao TRT depois você vai poder se valer de um recurso de revista para chegar ao TST e assim vai seguindo as ordens dos recursos conforme
a decisão ali proferida tá então nós temos essa essa sistemática né aqui vai ser proferido um acordo pelo TRT e desse acórdão do TRT a gente consegue se socorrer de recurso de revista para o TST Então veja nós temos mecanismos né através dos recursos que vão escalando aqui de chegar ao STF Sim a gente consegue lá no último recurso depois a gente consegue se valer aqui de recurso extraordinário STF por violação instituição Federal Mas apesar disso O STF está fora da organização da Justiça do Trabalho conforme o artigo 111 da Constituição Federal Ok pois bem
só que aí vocês podem não me questionar o cliente mas Priscila vamos supor que nós estejamos diante de uma situação em que não haja Vara do Trabalho naquela localidade então eu vou dar um exemplo aqui para vocês que de repente vocês podem olhar e falar assim Ah então super interessante isso precisa não fazer ideia e algo que aparece em prova Existem algumas localidades em que não há Vara do Trabalho algumas regiões né pelas suas peculiaridades por serem regiões às vezes pequenas que não há vara do trabalho vou dar um exemplo para vocês que há um
tempo atrás não tinha não sei como que é hoje né Coronel Murta Minas Gerais Coronel Murta Minas Gerais Teve uma época que não tinha vara do trabalho mas precisa Quem foi para Coronel muro da Minas Gerais depois que você joga no Google Coronel Murta Minas Gerais pensa assim é um lugar longe depois você duplica é longe mesmo Pois é quando a família resolve criar problemas ela resolve criar problemas em locais assim né bem distantes pois bem tive que a Coronel Murta resolver problema de família chegando lá me deparei com essa situação não tinha Vara do
Trabalho E aí eu falei ué mas quem é que resolve as situações aqui né tinha acabado de me formar eu falei ué mas e aí como que nós vamos falar ah não Juiz de Direito que julga aqui eu falei assim pois bem então nos lugares que não tem Vara do Trabalho a gente vai ter um Juiz de Direito que aquele que resolve tudo gente ele resolve o signo resolve o penal ele resolve o trabalhista E no caso isso direito investido desde jurisdição trabalhista esse Juiz de Direito ele também não faz parte da organização da Justiça
do Trabalho ele está simplesmente ali investida de jurisdição trabalhista já que não tem uma vara do trabalho específica então podemos nos deparar com a situação aqui né ó juiz de direito então se não houver Vara do Trabalho naquela localidade quem vai julgar não é quem vai julgar essa ação trabalhista essa ação trabalhista vai ser proposta aqui o Juiz de Direito que vai julgar e vai proferir uma sentença desta sentença não é desta sentença pergunta para vocês cabe o quê Já que é quem tá julgando aqui é um Juiz de Direito apelação Priscila não desta sentença
Cabe recurso ordinário para o TRT competente para o TRT que Abarca essa região então Ó nós temos que o Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista vai julgar não é aquela Ação Trabalhista de proposta e ao preferir uma sentença caberá ro não é apelação é R o TRT competente que abarque essa região no meu exemplo aqui né Coronel Murta Minas Gerais ok sim pois bem então em resumo né Nós podemos afirmar tá que o judiciário trabalhista ele é dividido em três graus de jurisdição que compreendem né o TST o terceiro grau o TRT o segundo
grau de jurisdição e os juízes de trabalho Vara do Trabalho primeiro grau de jurisdição que exercem a jurisdição aqui nas varas do trabalho Ok o TST ele é o nosso órgão aqui né máximo dentro da Justiça do Trabalho de toda forma a gente consegue alcançar o STF em havendo violação a Constituição Federal perfeito mas reitero porque isso é um ponto importante STF assim como os juízes de direito não fazem parte da organização da Justiça do Trabalho prevista ali no artigo 111 da Constituição Federal perfeito então com isso vimos aqui organização da Justiça do Trabalho como
que a justiça do trabalho ela é organizada eu quero deixar uma última dica para ficar ali com aquele pontinho aqui para você Existem algumas ações que elas são de competência originária do tribunal ou seja são ações que elas iniciam no tribunal elas não iniciam na vara de trabalho como de costume E aí a partir dali elas vão iniciar no TRT ou no TST a depender da situação porque a sua competência originária lá então para deixar registrado aqui algumas das ações que iniciam no Tribunal Regional do Trabalho no TRT Como regra nós temos aqui podemos afirmar
como ação rescisória é uma ação de competência né originária do tribunal Dissídio Coletivo é uma ação de competência originária do tribunal mandado de segurança Então essas ações dentre outras são ações de competência originária do tribunal elas iniciam no tribunal então é possível algumas ações iniciarem diretamente no tribunal Então tome muito cuidado com isso e da decisão que julga não essas essas ações que iniciaram no TRT aqui eu me refiro ao TRT de forma específica e que você que de repente não concorda com essa decisão você queira reforma dessa decisão dessa decisão que julgou por exemplo
um Dissídio Coletivo no TRT da decisão que julgam de sítio coletivo proposto no TRT Cabe recurso ordinário para o TST digo isso porque muitos alunos olham e fala bom da decisão do TRT Cabe recurso de revista não se formação competência originária do TRT por exemplo um Dissídio Coletivo por exemplo uma ação rescisória da decisão que julga são rescisória da decisão que julga o Dissídio Coletivo no TRT Cabe recurso ordinário para o TST essa é uma grande pegadinha que pode surgir para você envolvendo aqui mais uma vez a organização da justiça do trabalho então fica aqui
a dica para vocês [Música] [Música]