[Música] Olá, pessoal! Voltando aqui para a nossa segunda unidade, nós falamos anteriormente sobre a competência dos estados e da União, da união dos Estados, como bem queiram. Agora, vamos continuar falando sobre a organização da Federação Brasileira.
Vamos falar um pouco do ponto 2. 4: os municípios, que fazem parte aqui da nossa organização da Federação. Os municípios são nada mais, nada menos, do que a cidade onde você mora, onde você reside.
Então, os municípios terão, aqui pelo nosso slide, você pode acompanhar, gestão local e legislação suplementar. Bom, é uma dica importante para vocês: vejam, nos municípios nós teremos a figura do prefeito, que exerce uma função de poder executivo da cidade. Então, o prefeito é o gestor da cidade.
E você vai ter também a figura da Câmara Municipal, que é o poder legislativo local, os vereadores e vereadoras que a população vota e escolhe. O município terá o que nós chamamos de legislação suplementar, que são as leis orgânicas do município. Vocês lembram que, no vídeo passado, eu falei que os estados possuem suas constituições estaduais?
Perfeito! Os estados possuem suas constituições estaduais, e os municípios possuem. Será que os municípios possuem também?
Se a União tem a Constituição Federal e os estados têm as suas constituições estaduais, será que os municípios também têm constituições municipais? O que você acha? Como você responderia a uma pergunta como essa?
É uma questão de prova, viu? Veja bem, gente! Os municípios possuem uma legislação suplementar, que nós chamamos de lei orgânica do município.
Os vereadores têm capacidade e podem legislar, evidentemente, para o município, criando leis. Mas essas leis são criadas e evidentemente submetidas ao crivo da Constituição Federal e da constituição estadual. Os municípios não possuem constituição!
Portanto, não se tem constituição municipal. Nós temos legislações, temos leis orgânicas que são criadas pelos vereadores e que são necessárias para que o gestor municipal siga. Então, nós temos uma câmara de vereadores que tem a função de legislar, criar leis municipais, criar emendas à lei orgânica do município e também a função de fiscalizar as atividades do gestor municipal, além de aprovar contas dos gestores e também aprovar os orçamentos.
Os orçamentos passam também pela Câmara Municipal das cidades, dos municípios. É muito importante tanto a figura do prefeito quanto a figura da câmara, porque eles podem criar leis e aprovar orçamentos que vão afetar a sua vida. Eles que vão dizer: “Olha, tanto do dinheiro que vai ser investido para a obra tal, ali no bairro tal, o hospital que vai ser construído, etc.
” Então, é muito importante que você tenha essa visão da importância que o município tem. Bom, o Distrito Federal, aqui no nosso ponto 2. 5, possui um regime híbrido de competências.
Por que ele possui um regime híbrido de competências? Porque o Distrito Federal não terá a figura do prefeito nem da câmara municipal. Porém, o Distrito Federal e os territórios que fazem parte dele vão ter o que nós chamamos de Assembleia Legislativa.
A Assembleia Legislativa haverá uma assembleia legislativa no Distrito Federal, e essa Assembleia Legislativa terá seu presidente, toda a composição, e eles estarão ali legislando em função do Distrito Federal, mas sem a figura do prefeito. Por isso, nós chamamos de regime híbrido de competência. Eu coloquei aqui para vocês no ponto 2.
6 também a intervenção federal nos estados e municípios, e vocês vão encontrar esse tema no artigo 34 da nossa Constituição. E por que eu fiz questão de colocar essa questão da intervenção? Porque eu sei que é um assunto muito recorrente, é um assunto muito falado.
O que a constituição vai dizer sobre a questão da intervenção? A constituição vai dizer o seguinte: a União não poderá intervir nos estados e nem no Distrito Federal, certo, para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira de uma unidade ou de uma Unidade da Federação em outra, por termos graves de comprometimento da ordem pública, garantir o livre exercício de qualquer um dos poderes da Unidade da Federação. Ou seja, é possível que a União intervenha em um estado ou em um município!
A nossa Constituição, nos artigos 34 e 35, vai trazer essa possibilidade de intervenção, e isso já aconteceu, tá? Isso já aconteceu! Esse tipo de intervenção, vocês podem lembrar, há uns 4 anos atrás, houve uma intervenção, por exemplo, no Rio de Janeiro, em decorrência da violência.
Então, nós tivemos momentos da história brasileira onde houve a intervenção. A Constituição traz claramente quais são os momentos em que essa intervenção pode ocorrer. Não pode acontecer de qualquer forma, né?
A União não pode intervir no estado de qualquer forma! Mas essa intervenção, quando ocorrer, precisa ser bem justificada e também precisa ser bem pontuada. E também existe um limite para que a intervenção possa ocorrer; ela não pode ficar acontecendo à eternidade.
Não existe um tempo limite estabelecido pela Constituição em que essa intervenção venha a acontecer! A intervenção é quando a União adentra na política organizacional de um determinado estado ou de um determinado lugar. Por quê?
Porque está acontecendo algum problema de impedimento da ordem democrática ou pode acontecer uma invasão, uma possibilidade de invasão estrangeira, ou por uma questão de. . .
Desordem, né? E como aconteceu em alguns lugares do Brasil, então essa intervenção pode ser feita e ela é prevista pela Constituição. Tá, mas essa intervenção não pode ocorrer a de eterno, justamente para garantir a autonomia dos Estados, para que eles possam, efetivamente, continuar possuindo sua autonomia.
Então, você tem um slide aí que vocês estão acompanhando sobre a intervenção e vocês também têm a indicação dos artigos que remetem, justamente, a esse eixo. Tá? Então, você pode, lá na sua constituição, física ou digital, fazer essa marcação.
Intervenção sempre é um assunto que também cai na prova e é importante que você fique ligado nesse assunto. Então, nós falamos agora, aqui, nessa nossa unidade, sobre a organização da Federação Brasileira. Não esqueça, nós nos organizamos em União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
E falamos também um pouco da competência de cada um desses entes e falamos sobre a questão da intervenção. E, assim, encerramos a nossa segunda unidade aqui do nosso curso de Direito Constitucional I e, daqui a pouco, começamos nossa terceira unidade.