Olá sejam muito bem-vindos à nossa aula quatro vamos seguir com a principiologia da Seguridade Social Você lembra nós estamos lendo os incisos do artigo 194 da Constituição Federal eu parto para o próximo inciso que é chamado Equidade na forma de participação no custeio todos nós já entendemos que a Seguridade Social ela tem um custo ela precisa ser Paga ela precisa ser financiada por toda a sociedade e o que a constituição prevê é justamente essa forma econime que que é equânime equânime é justa equânime é igualitária equânime é isonômica né Todos devem participar na medida do
que podem no custeio que é o que que é o custeio é o financiamento da Seguridade Social Esse princípio está expresso na carta constitucional é aí Equidade na forma de participação do custeio ela é uma expressão do princípio da capacidade contributiva do direito tributário você lembra da capacidade contributiva do direito tributário é aquele princípio segundo o qual quem pode mais paga mais quem pode menos paga menos isso é no fundo a expressão de um princípio de isonomia de igualdade constitucional não adianta querer que o rico pague o mesmo tributo do necessitado não não será um
sistema justo Então quem pode mais paga mais quem pode menos paga menos o princípio de Equidade na forma de participação do custeio diz que as contribuições para a Seguridade Social serão pagas dessa forma quem pode mais paga mais quem pode menos paga menos isso é importante saber porque justifica as diversas faixas de alíquota de contribuição do segurado pro INSS de acordo com a remuneração Então você veja que isso é coerente conforme ganha um pouco mais paga uma alíquota mais elevada conforme ganha menos paga uma alíquota mais reduzida Isto é o que justifica também por exemplo
né que a alíquota do empregador seja maior do que a alíquota do empregado Claro numa relação de emprego a legislação ela presume e a meu ver corretamente que o empregador numa relação de trabalho ele é a parte mais forte o empregado é a parte mais suscetível vamos dizer assim então o que faz a legislação a alíquota do empregador é 12% a alíquota do empregado em regra 88% Ah mas isso é constitucional Sim Isso faz parte do princípio da Equidade na forma de participação do custeio né eh não há uma inconstitucionalidade disto decorrente né Vamos seguindo
então Eh para um outro princípio que é um princípio muito importante o princípio da diversidade da base de financiamento né Seguridade é muito caro pagar saúde é muito caro pagar assistência é muito caro previdência então nem se fala nós temos problemas orçamentários da Previdência e isso será explorado em aulas subsequentes mas a legislação já se antecipou a isso e previu aqui ó a diversidade da base de financiamento que que quer dizer isso Professor prevê o financiamento a partir das mais diversas Fontes mesmo que a área de atuação da pessoa não ten absolutamente nada a ver
com Seguridade Social aqui eu gosto de dar um exemplo que é o exemplo do banco virtual você você vai se lembrar de um você vai pensar num banco virtual o banco virtual tem um funcionário o seu próprio dono e ele tem dois empregados Alexa do Google e a Siri da Apple uma brigando com a outra e atendendo as as as chamadas virtuais da dos clientes muito bem muito bem essa é uma empresa que não gera pro sistema de Seguridade absolutamente nenhum perceba não não tem saúde né não tem assistência não tem previdência ninguém se aposenta
não é verdade Qual que é o passivo que uma uma empresa dessa gera nenhum tem que pagar a contribuição paraa Seguridade Social tem mas com base Em quê No princípio da diversidade da base de financiamento né Mesmo que a atividade não tenha absolutamente nada a ver não Gere passivo nenhum pro sistema de Seguridade aquela atividade poderá recolher as suas deverá recolher as suas contribuições paraa Seguridade Social né o exemplo do banco virtual ele diz bastante coisa aqui mas tem que pagar por exemplo cofins né que é uma contribuição social incidente sobre o faturamento da empresa
como forma de financiamento paraa Seguridade Social né embora a atividade dele não Gere eh eh eh bônus de alguma forma para o sistema nesse momento eh eh vem bem ao encontro do esclarecimento a gente abriu um parêntese aqui que é um parêntese extremamente relevante e que ele vai de Encontro à característica tributária dessas contribuições para a Seguridade Social eu digo isso porque o aluno a aluna de que que que tá fazendo Seguridade Social já passou pela análise eh tributária das modalidades dos tributos eles são extremamente importantes as contribuições para a Seguridade Social tem essa natureza
tem uma natureza essencialmente tributária a gente já viu princípios tributários aqui eh enunciamos aqui o princípio da capacidade contributiva na Seguridade Social e se chama Equidade na forma de participação do custeio quem pode mais pagar mais né mas ele é importante porque tá na hora da gente eh pensar um pouco melhor qual é a característica dessa contribuição paraa Seguridade Social o que que ela é Ela é um imposto ela é uma taxa né eu vou começar a abordar esse tema lembrando que quando você estudou lá em direito tributário eh a a partição dos tributos a
participação dos tributos provavelmente Senor Professor segundo a doutrina majoritária brasileira te apresentou lá a participa a partição clássica kink parti são cinco modalidades tributárias no Brasil impostos taxas contribuições de melhoria empréstimo compulsório contribuições sociais Esta esta esta abordagem do tema para nós aqui da Seguridade ela não não é que ela esteja errada absolutamente ela não está errada mas ela não é tão útil ela não é tão útil porque ela não esclarece exatamente o ponto que a gente tá querendo chegar eu vou propor a você a classificação revolucionária de um doutrinador revolucionário no direito tributário brasileiro
já falecido professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul eh coautor do Código Tributário Nacional Professor Alfredo Augusto Becker que reduzia esta partição clássica que nós estamos vendo aí na tela para apenas duas modalidades tributos são impostos e taxa só não tem dois é imposto e taxa imposto tem uma contra não tem não exige nenhuma contraprestação do Estado o estado Cobra pelo simples fato de ser estado IPTU eu não preciso fazer nada para cobrar o IPTU você é proprietário virou o ano você é proprietário eu pago eu cobro o seu IPTU IPVA a mesma
coisa taxa taxa taxa é uma coisa que para eu cobrar eu preciso fazer um serviço público efetivo ou potencial mas eu preciso fazer um serviço público taxa do lixo pra prefeitura poder cobrar a taxa do lixo ela precisa ter o serviço de coleta do lixo domiciliar ele precisa existir eu não posso cobrar se eu não tiver taxa de iluminação a mesma coisa dis Becker Professor Becker são esses dois quer ver por quê te provo te provo contribuição de melhoria que que é contribuição de melhoria contribuição de melhoria é é é alguma coisa que o estado
Cobra em razão de uma obra públ que valorizou a propriedade particular então ele asfaltou uma rua você percebe ele asfaltou uma rua aquilo aumentou o valor do imóvel bom esse valor que aumentou o cobro do particular a mais percebe dis Backer iso é taxa isso é taxa ué É é um serviço público uma obra e não é qualquer obra porque não adianta você construir um lixão não adianta construir lá o alian Park na frente do imóvel ou ou construir o Itaquerão na frente do imóvel do sujeiro porque não valoriza a você não pode cobrar dis
Beer contribuição de melhoria é taxa n empreso compulsório diz ele nem imposto É porque tem que devolver H contribuição social Vamos pro que nos interessa contribuição social é paga por quem é paga pelo empregador e pelo empregado nós já vimos é uma contribuição dúplice nós vamos nós vamos trabalhar isso mais mas é paga 12% da remuneração é paga pelo empregador 88% é paga pelo empregado que tributo é esse disz Becker que tributo é esse Professor Becker né então ele resume a teoria dele que o tributo da modalidade imposto é sem contrapartida o estado não precisa
fazer ab nada para cobrar e a taxa é com contrapartida o estado precisa fazer alguma coisa para exigir aquela cobrança Tá mas e as contribuições previdenciárias pagas em parte pelo empregado 88% em parte pelo empregador 12% elas são o qu imposto ou taxa que que diz o Beer pro empregador pro empregado percebe percebe o empregado paga aquela contribuição esperando se aposentar ele paga agora para se aposentar amanhã então tem uma contrapartida para ele diser taxa para beero é taxa o empregador o empregador paga a empresa não aposent percebe é uma empresa empresa Pro empregador aquele
tributo tem uma modalidade imposto então então é importante a gente encarar o nosso curso daqui paraa frente entendendo que o pagamento e eu digo isso porque muita doutrina vai dizer que a contribuição social ela é um ela é um Tércio genos ela é um terceiro um terceiro G isso não não ajuda muito porque isso não não Explicita exatamente a natureza mas a contribuição social se a gente for pensar bem pro empregador ela tem um colorido e o colorido é imposto ele paga aquilo e aquilo não volta mais para ele pro empregado não pro empregado é
taxa ele paga e aquilo retorna para ele no sob a forma de uma expectativa de aposentadoria futura ela é uma expectativa e perceba não há contradição porque a taxa é serviço potencial efetivo ou disponível quer dizer pode ocorrer no futuro isso não tem problema nenhum então para o empregado ele tem natureza de taxa e isso nos dá perfeitamente a dimensão né do e eh da modalidade da contribuição social previd área tá essa ideia eu gostaria que ficasse para vocês paraas próximas aulas porque nós vamos ter que aprofundar essa diferença quando a gente for estudar o
regime da filiação obrigatória e aquilo que tá que decorre dessas contribuições eu vou fechar essa nossa aula eu reservei esses 10 últimos minutos para falar de um princípio cardeal de um princípio importante quem tava seguindo no texto com constitucional percebeu que eu pulei eu pulei propositalmente eu deixei para último lugar o princípio da seletividade e distributividade dos benefícios e serviços da Previdência Social da da Seguridade Social melhor dizendo né Eh esse é um princípio que em primeiro lugar o que que ele quer dizer seletividade o que que o próprio nome está dizendo seletividade é seleção
seletividade é escolha toda escolha olha aqui uma coisa importante toda escolha é também uma renúncia porque se eu escolhi que a idade é 65 anos 64 tá fora se eu escolhi que a deficiência a ser tutelada é ela o eda tá fora então toda escolha é também uma renúncia e ela é importante porque haverá determinadas situações que não serão cobertas pelo sistema de Previdência Social e tudo bem E nós estamos bem com o coração por quê Porque a ordem constitucional permite que O legislador Faça isso então primeira coisa a compreender é a lei tá na
tela para você é a lei quem escolhe os riscos cobertos pelo sistema de Seguridade Social é ela que vai dizer que é a maternidade é ela que vai dizer que é a reclusão regime fechado é ela que vai dizer que é o desemprego é ela que vai dizer que é incapacidade Total não a parcial a parcial tá fora tá é é ela quem escolhe os riscos cobertos pelo sistema de Seguridade Social e é ela quem decide Quais são os seus beneficiários isto se chama seletividade escolher risco e quem são os beneficiários distributividade é quem recebe
esse tipo de benefício seletividade o trabalhador rural é um segurado especial da da Previdência Social por exemplo te dou um exemplo de seletividade é um é um trabalhador mais favorecido o estivador não é perceba perceba perceba Pode até ser que o estivador tenha uma situação que merecesse um tratamento diferenciado concordo mas a legislação viu o trabalhador rural estivador ficou fora pode pode é o princípio da seletividade que está agindo está uma escolha política e cabe ao legislador politicamente fazer essa opção o que implica que politicamente também ele tá fazendo uma renúncia a distributividade uma vez
ionados os riscos né selecionados os eleitos até quando eles terão esse direito então você pensa por exemplo num dependente o filho de um segurado vai receber uma pensão por morte até que idade eu distribuo esse benefício Até que idade Ah é até 21 anos bom completou 21 caiu fora 22 tá fora ah mas mas ele não tá formado na faculdade ainda ele não terminou o curso superior paciência o princípio da distributividade permite que você encerre o benefício numa determinada idade e a escolha está feita o que permite esse corte por exemplo né Aos 21 anos
é o princípio da distributividade e ele é Constitucional a própria constituição é importante você ter essa essa mensagem a própria uição já exerceu diretamente alguns riscos e alguns beneficiários diretamente no texto dela né ao escolher alguns mínimos que tem que ser cobertos pelo sistema ela tá escolhendo então por exemplo ela diz desemprego tem que cobrir ela diz lá maternidade Tem que cobrir ela diz reclusão tem que cobrir né alguns riscos mínimos e a quem esses benefícios se destinam então a própria constituição Então isto é uma escolha entenda quais são os riscos que nós vamos cobrir
é uma escolha política cabe ao legislador fazer essa escolha é importante a gente fechar aqui construindo a tela desse benefício desse princípio e a gente tem que entender esse benefício sobre dois aspectos fundamentais o primeiro aspecto é o aspecto formal é aqui nós estamos puramente dentro do princípio constitucional da legalidade benefício e serviço de Seguridade Social somente podem ser criados por lei e aqui quando eu falo lei é lei em sentido estrito decreto memorando ordem circular não é lei Qual que é a lei que tá formando isso porque é uma opção como a gente viu
política ela precisa ser manifestada pelos canais apropriados e ela tem um aspecto material muito importante a lei escolhe então portanto ela exclui determinados riscos e determinados beneficiários te dou um exemplo a sogra hã é sogra é um exemplo de seletividade e distributividade constitucional por quê Porque ela não é dependente a mãe é a sogra não ah mas mas mas a sogra é querida a sogra mora junto a sogra é dependente é mas ela não é para efeitos de Seguridade Social né agentes agressivos por exemplo eles permitem nós veremos uma aposentadoria mais favorecida vamos dizer assim
né então agentes agressivos Eh sei lá e tungstênio solda ruído calor dão direit a uma aposentadoria mais favorecida fuligem não dá Ah mas mas mas faz mal à saúde eu tenho exemplos eu tenho tudo bem eu sei que você tem exemplos eu sei que pode ser que faça mal à saúde mas esses riscos Esses foram excluídos do sistema de Seguridade e tudo bem por quê Porque o princípio da seletividade e distributividade eles atuam aí e o princípio permite que O legislador escolha e portanto exclua do sistema de Seguridade determinados riscos É claro é óbvio que
a prática não é tão simples assim é claro que fica alguma coisa no caminho é claro que no embate judicial nós vamos ter problemas porque a sogra vai querer se habilitar como dependente e ela vai falar pô mas qual que é a minha situação aqui eu sou igual a mãe se a mãe tem direito por que a sogra não tem juiz Será que eu não posso Olha o quadro para você ver será que eu não posso trabalhar com analogia Será que a analogia por exemplo ela não seria permitida na Seguridade para incluir determinados agentes agressivos
que O legislador excluiu Isto pode isto não pode meus caros Isto é a essência do direito da Seguridade Social aqui eu tenho um embate entre a opção política e a isonomia jurídica O que vale mais isso é um sopesamento isso é uma valoração isso cabe a nós decidir tá aí a grandeza do tema que nós estamos discutindo eu agradeço a a colaboração as atenção e a educação de todos muito obrigado nos vemos na próxima aula