Olá meus caros eu sou o Professor Rodolfo canedegue Hartmann sou Doutor em Direito mexe Direito Drde algumas obras de Direito da situação civil estou com vocês aqui na maratona da carreira jurídica até temos alguns encontros falarmos sobre direito processual civil deixar atualizado com algumas questões bem modernas tá e vamos começar trabalhando logo a respeito de um de um tema e relevante é atual até por conta do julgamento que foi noticiado da ação direta de inconstitucionalidade de 5. 914 de 2018 uma ação direta proposta do suplemento Tribunal Federal ela foi ajuizada pelo partido dos trabalhadores e ela questionava a constitucionalidade de algumas normas do Código de Processo Civil principalmente aquelas que permitem a ele juiz Se valer de medidas executivas típicas né Nós temos alguns artigos que falam dessa possibilidade no código Como por exemplo o artigo 139 Inciso 4 é o mais conhecido tá foi um dos artigos expressamente impugnados nessa petição inicial e narrava por exemplo era uma trazia um viés mas garantista do Direito Processual Civil e não via com bons olhos o fortalecimento da autoridade pública no caso juiz argumentada que a execução deveria se pautar pela tipicidade e está mais segurança ao jurisdicionado ele ao mesmo tempo e a execução é regida pelo princípio da patrimonialidade porque indica e não é o corpo do vendedor que vai responder qual para a obrigação e sim o seu próprio patrimônio e até narra algumas hipóteses algumas situações é que seriam visualizados como um certo abuso se eventualmente o magistrado defender típica como por exemplo aprendendo a carteira de habilitação também foi dado como exemplo a proibição de concursos públicos imagina Imagina você tá com uma dívida no banco o banco promove uma execução e o juiz determina uma medida atípica proibindo você de prestar o concurso público é claro que essa última hipótese não tem como ser aceita né Afinal o concurso público é universal e também a medida não é proporcional não é adequada Afinal é por esse mecanismo estaria impedindo a fazenda pública de contratar né os melhores agentes a pessoa em tese super estudiosa super capaz que não pode fazer concurso público isso prejudica a coletividade e ao mesmo tempo também se a pessoa é concursada tem um bom salário isso pode até ajudar a pagar a dívida de maneira mais rápida Então esse tipo de medida completamente inadequada mesmo mas vale dizer essa demanda foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2023 e tivemos várias manifestações Agu era constitucionalidade da Norma o no caso o MPF foi a favor da inconstitucionalidade e o Supremo decidiu que na verdade Tais normas são constitucionais e se de um lado sim é bom a tipicidade ao mesmo tempo também no legislador não prever todos os mecanismos eficientes para aquela determinada situação concreta Então seria ruim para o criador e para a sociedade e o magistrado não tivesse poderes para para fazer valer o cumprimento de suas próprias decisões então o Supremo entendeu pela pela constitucionalidade normas Claro e para o juiz defender medidas atípicas são necessários alguns Standard né ou parâmetros para concretização dessas normas normalmente as decisões judiciais sobre medidas executivas atípicas é prevêm por exemplo a necessidade do contraditório prévio nesse contraditório prévio justamente para municiar o juiz com melhores argumentos para que possa ter o mecanismo mais adequado ao caso concreto muitas vezes as decisões falam subsidiariedade Ou seja que o primeiro deve ser tentados os meios executivos típicos que eu já vou dar um exemplo alguns exemplos para vocês e somente em sentido negativo é que poderiam ser usadas as medidas atípicas é salvo tá que isso é questionado por Parte da doutrina nós temos por exemplo o professor Marcos dinami e não vê necessidade da subsidiariedade Por exemplo quando o meio atípico é fixado por convenção processual então é um exemplo que ele não acharia necessária essa essa subsidiariedade mas conseguindo a esses parâmetros uma fundamentação reforçada por parte do Juiz a proporcionalidade do meio atípico se ele é hábito em tese Para viabilizar o comprimento daquela aplicação enfim são algumas considerações e o juiz deve observar alguns parâmetros no momento de deferir essas medidas executivas tal como consultor já em várias decisões da realidade vários visões já previam já esses parâmetros E também como ficou constando na decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal nessa daí 5. 941 de 2018 mas estou falando então com vocês que o tema tem relevância o tema é atual E além disso os trabalhar um pouco mais essas medidas executivas nós temos medidas executivas típicas que são aquelas previstas em lei por exemplo uma prisão Civil do devedor de alimentos uma medida típica nós temos a penhora também uma medida executiva no caso do devedor de alimentos o desconto em folha de pagamento é mais um exemplo de medida executiva típica previsto no nosso organismo Mas algumas normas também prevêm a possibilidade dele juiz criar uma medida executiva atípica e o artigo 139 inciso 4139 Inciso 4 até pontua que é possível esses medidas executivas atípicas indutivas coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias então entre os poderes do juiz que estão no artigo 139 temos a possibilidade de determinar todas do artigo fala todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para segurar o comprimento de Óbvio judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária tá não é assim que tá redigido esse dispositivo e vamos tentar entender o que são essas medidas ali mencionadas que podem ser atípicas por exemplo uma apreensão do passaporte já temos casos judiciário autorizando isso entre outras mais agora nosso código então fala em medidas coercitivas medidas coercitivas elas também são chamadas são consideradas como execução indireta execução indireta ou medidas coercitivas é quando o juiz fixo mecanismo desse mecanismo coercitivo um objetivo é estimular a vontade do vendedor para que ele próprio compra obrigação por exemplo constante no título executivo então eu dou uma decisão você tá executando a decisão e eu creio nele executivo com esse tipo com o intuito de estimular o devedor a cumprir obrigação então o foco do meio coercitivo ele é a vontade do devido o devedor prefira que o devedor prefira cumprir a obrigação constante no título por exemplo do que ficar exposto a esse meio coercitivo então é por isso que caso acaso tem que ser analisado qual seria o mais adequado do plano concreto vamos pegar um exemplo de meio coercitivo previsto em lei a prisão Civil do devedor de alimentos então o credor dos alimentos executa o devedor e dependendo ele é citado ele tem um prazo para justificar o pagamento ou impossibilidade de fazê-lo e o juiz tenha a possibilidade decretar sua prisão civil é um meio coercitivo previsto na Constituição previsto também no Código de Processo Civil mas tem que ser analisada as circunstâncias pessoais Elas têm que ser analisadas porque se ficar demonstrado bem comprovado nos autos e o devedor não tem patrimônio o devedor não tem como fazer o pagamento daquela dívida a prisão civil mesmo sendo meio conhecido tipo não serve para nada e não tem patrimônio não tem dinheiro não adianta ele ficar com receio de ser preso e acabar sendo preso porque o dinheiro não vai aparecer e a dívida não vai ser paga nós temos orientação nesse sentido a prisão Civil do devedor de alimentos que pode ser inicialmente não necessariamente vai ser decretada se por exemplo ele deviador dos alimentos demonstrar comprovar que realmente não tem patrimônio algum não seria a medida mais eficiente nesse caso tá Enfim então dá um exemplo de meios com esse tipos outro meio coercitivo largamente utilizado são as astrantes as três que são mencionadas no artigo 537 do código do processo civil na realidade nós temos vários dispositivos que falam das astrantes mas o mais famoso artigo 537 E quanto a ele nós temos algumas dúvidas tá vejam é astrites as artérias para Qual período devedor a cumprir obrigação ela normalmente é usada em obrigação de fazer não fazer entrega de coisa mas nós poderíamos usar as frentes também em relação à obrigação de pagar porque para a obrigação de fazer não fazer entrega de coisa isso é Pacífico nós podemos ter as três fixadas pelo juiz meio executivo típico mas e para uma obrigação de pagar para uma obrigação de pagar nós temos um pequeno problema se o devedor não cumpre uma obrigação de pagar ele tá devendo 100 mil se ele não paga 100 mil provavelmente ele não vai ficar estimulado a cumprir a obrigação sob pena de aumentar o valor da dívida Então esse ele já não paga 100 mil ele não vai pagar 100 mil e mais o valor das astrantes vamos dizer 10 mil reais então não parece ser um meio mas é eficiente o juiz deveria tentar para a obrigação de pagar por exemplo uma penhora online uma pérola online que é um meio executivo típico da previsto no artigo 854 se for por exemplo uma dívida de alimentos tem um desconto em folha de pagamento nem a possibilidade da prisão civil parecem ser mais eficiente do que você colocar as três porém gente o artigo 139 Versículo 4 ele diz bem no seu finalzinho bem No final cada juiz determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais do sub-rogatórias ainda nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Então muitos doutrinadores hoje defendem a possibilidade de astrite mesmo é obrigação pecuniária mas fazendo a ressalva isso porque o CTC permite artigo 139 Inciso 4 E além disso essa ressalva de que desde que seja mais adequado para o caso concreto e de fato se realmente o devedor não paga a obrigação principal de 100 mil certamente não vai ficar estimulado para pagar uma nova obrigação pecuniária agora decorrente das astrantes então chama atenção acontece Esse aspecto aí é no que se refere as frentes a multa pode ser diária pode ser semanal pode ser mensal a vontade muitas vezes o juiz fala como diária e outro ponto é se o juiz pode reduzir o valor da multa diária porque é muito comum ser feito dessa forma Às vezes tem uma obrigação de 100.
000 que está sendo discute danos altos mas o valor das astrantes ultrapassa 100. 000 já tá lá 500 mil reais então a dúvida agora é tratando-se de prestação periódica de as três periódicas o juiz se verificar e o valor ficou muito exacerbado ele juiz pode reduzir o valor das Artes incluindo inclusive em caráter retroativo bem alguns concordam com isso outros não concorda temos um professor chamado Bis Guilherme Magnólia e ele diz que os meios executivos devem ser os mais eficientes se existe uma obrigação de 100 mil reais e temos uma multa diária de por exemplo 10 mil reais se por exemplo Já estamos com a luta em 300 mil e quinhentos mil e o devedor não tá nem aí isso revela uma ineficiência desse motivo denominado a frente e com esse tipo então nessa hipótese de o Professor Luiz Guilherme Magnólia o juiz poderia reduzir o valor das astrantes inclusive em caráter retroativo desde o momento em que ele juiz percebeu que essas dostrientes não estavam servindo para estimular o devido ao cumprir a obrigação e sim estavam se traduzindo em uma forma de enriquecimento indevido do credor Às vezes o credor que é mais do que devedor demora que tá mais feliz com as três acumulando do que por exemplo um cumprimento da obrigação propriamente dito vale dizer que esse entendimento do professor Magnólia é aquele usado já muitos e muitos anos inclusive orientação do STJ também mesmo após a entrada em vigor do novo CPC o STJ continua com esse entendimento o juiz pode reduzir o valor das Artes inclusive encarar ter retroativo agora nem todos concordam com isso temos por exemplo Desembargador Alexandre da câmara do TJ do Rio e tem muitas obras publicadas dizendo que o valor das Artes já integra o patrimônio do credor que em relação a segurança jurídica não poderiam juris ficar mexendo no valor retroativamente e ele cita e outros autores que são contra a retroatividade do valor das crentes citam que atualmente O tema é regulado pelo artigo 537 para primeiro do código do processo civil e pontua o seguinte diz o artigo 537 parágrafo primeiro o juiz poderá que o oficial requerimento modificar o valor a periodicidade da luta vincenda ou excluí-la caso Verifique que enfim o artigo 537 parágrafo primeiro prever tão somente a possibilidade de reduzir a multa vincenda a que vai vencer ainda ele não tá dizendo que pode reduzir a multa que já venceu então Aqueles que dizem que não é possível reduzir retroativamente eles cobram por uma interpretação literal artigo 537 o parágrafo primeiro Tá bem então tem os dois entendimentos mas a jurisprudência inclusive o STJ segue francamente o primeiro pela possibilidade da redução retroativa das astrantes e outro ponto também interessante é que para a fluência das Artes é necessário que haja uma intimação pessoal do próprio devedor tal como pontua a súmula 410 do STJ então o juiz já fixar um traço Olha você tem 15 dias para cumprir sua depender de multa diária de mil reais em Juiz até que limita limitadas a 50 mil evitar essa discussão pode ou não pode reduzir retroativamente mas é necessariamente mal devedor para que a partir daí tenha a ser descontra o prazo Aí sim poderia ter a influência das axilas Então temos a súmula 410 do STJ chama atenção que essa súmula empolgada costuma ser utilizada mas tem tribunal que vem fazendo de forma contrária súmula aplicando o artigo 513 do Código de Processo Civil ou seja muitas vezes fazendo intimação pelo diário oficial em nome do advogado bem não é bem o que a sua 410 estava querendo porque era justamente o debate que gerou a sua criação já alguns anos atrás então eu tenho como exemplo de vocês agora retornando artigo 139 Inciso 4 nós falamos sobre meios coercitivos tem como exemplo as Trent de como exemplo a prisão Civil do devedor de alimentos passamos agora para meios de sub-rogação mês de sublogação também são considerados são chamados de execução direta já são mecanismos previstos em lei ou fixados pelo juiz de maneira atípica e tem como foco o resultado ou seja o cumprimento da obrigação enquanto os meios por esse tipos estimula a vontade do vendedor para ele preferir honrar a obrigação de ficar exposto a esse mecanismo os meios sub-rogatórios já permitem ter um terceiro realize a conduta que o devedor está se abstendo então por isso é considerado como execução direta um terceiro faz aquilo que Quem deveria fazer seria o próprio devedor é a penhora a peora feita pelo oficial de justiça a tem hora feita pelo magistrado se valendo o sistema sisbajur são exemplos de e-mails sub-rogatórios então em tese um nicho do rogatório ele tem uma chance de êxito maior do que um meio coercitivo o meio coercitivo atua na vontade do DVD para ele Honrar Mas pode ser que o diretor prefira não cumprir obrigação já o meio sobrevatório permite que um terceiro passa aquela conduta então é em tese os meios aleatórios são mais eficientes mas o nosso código também fala Nesse artigo 139 Versículo 4 em meios indutivos e Meios fundamentais meios amigos eles também são chamados hoje de sanções premiadas meios indutivos ou sanções premiais é quando por exemplo legislador ele dá um estímulo se o devedor compre a obrigação Temos vários casos assim de sanções premiais ou meios indutivos decorrentes da própria lei podemos pensar por exemplo na ação monitória o réu é citado na ação monitória e se cumpre a obrigação em 15 dias ele fica isento de custas e tem redução de 50% dos honorários advocatícios em uma execução de título extrajudicial é de obrigação de pagar o executado é citado para fazer o pagamento em 3 dias se fizer ele também tem redução dos honorários e 50%. Então sempre que a lei Darth algum estímulo para o devedor cumprir nós temos um meio indutivo tá a questão é porque o CPC diz que o juiz pode fazer o meio indutivo mas a discussão contar isso Outra coisa o juiz porque não poderia né fazer caridade com chapéu a lei Imagina eu viro para o devedor só eu sou o juiz a dívida 100.