olá meus amigos bem vindos à nossa aula vamos tratar hoje da extinção do ato administrativo por manifestação de vontade da administração pública vamos aquelas primeiro slide primeiro está cá as principais espécies de extinção dos atos administrativos essa é uma classificação com apresenta no nosso curso de direito administrativo primeira hipótese a extinção normal natural do ato essa extinção ocorre quando o ato já produz seus efeitos ou quando o ato editado por determinado período de tempo e esse período de tempo é o traçado a segunda forma de extinção do a petição subjetiva o ato administrativo desaparece quando
o sujeito que é beneficiado por esse ato também desaparece até por conta do caráter personalíssimo que prevalece nos atos estatais ea extinção objetiva por sua vez ocorre quando o objeto conteúdo do ato desaparecem então se o estado por exemplo determina a reforma de um determinado imóvel mas antes de fazer a reforma ocorre uma enchente o imóvel destruído desapareceu o objeto do ato não há mais o que ser reformado o ato de reforma extinto nós temos ainda a extinção por manifestação de vontade do particular a renúncia ea recusa quando o próprio particular pede para não mais
se beneficiar do ato e desiste do ar ou seja antes da produção de seus efeitos sejam durante a produção de seus efeitos e por fim que é o tema do nosso encontro de hoje a manifestação de vontade do estado também pode gerar a extinção do ato e aqui nós temos a capacidade a cassação anulação e revogação portanto o destaque no nosso encontro de hoje essa última hipótese o são os casos que se encontram nessa última hipótese vamos falar de extinção do ato por manifestação de vontade da administração vamos até o próximo round primeiro a cada
cidade cada cidade a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação a capacidade incide exclusivamente sobre atos discricionários e precários que não geram direito subjetivo os particulares e há casos do ato não se confunde com a quantidade do contrato bom cartaz do ato quando o ato se torna incompatível com uma nova legislação percebo um ato ele é editado em conformidade com a lei mas ocorre alguma alteração legislativa ea nova legislação não mais tolerar aquele ato administrativo por exemplo se um particular um estabelecimento privado tem uma autorização para
utilizar a calçada para colocação de mesas e cadeiras vamos supor que essa autorização tenha sido dado em conformidade com o direito se amanhã a nova legislação municipal não mais tolerar aquela situação a autorização para uso da calçada vai caducar ea calçada não mais poderá ser utilizada pelo indivíduo pelo pago pelo estabelecimento privado bom essa capacidade na minha opinião ela só incide sobre atos precário discricionários e não sobre atos vinculados por que não porque na minha opinião em relação aos atos vinculados prevalece o artigo 5º inciso 36 da constituição que diz que nenhuma lei poderá prejudicar
o ato jurídico perfeito ea coisa julgada e o direito adquirido então se o ato vinculado o direito adquirido ao patrimônio do indivíduo nenhuma legislação pode é alterar esse direito adquirido ou nenhuma lei pode prejudicar estes adquiridos sob pena de violar a constituição federal e por fim um detalhe que eu chamei a atenção não confundir expressões semelhantes carlos cidade do ato administrativo não se confunde com carlos cidade do contrato de concessão por exemplo aqui nós vemos a capacidade do até porque o ato e chill tupou ser incompatível com a nova legislação o particular que se beneficia
do ato e não fez nada de errado na caducidade do contrato de concessão por sua vez o contrato de concessão vai caducar quando o concessionário e descobrir os contratos ou quando com funcionários cumprir as cláusulas um determinado contrato então nesse caso a caducidade do contrato de concessão é uma sanção ao funcionário inadimplente outra hipótese de extinção por vontade do estado a cassação a cassação ea extinção do ato por descumprimento das condições fixadas pela administração ou ilegalidades pv é imputada ao beneficiário do ato então aqui o particular está descumprindo as condições impostas pelo estado ou está
atuando de maneira ilegal ele vai ter o ato kassab imagina um motorista que não respeita as regras de trânsito o órgão de trânsito competente poderá cassar a sua carteira de motorista tecnicamente cassar a licença para dirigir veículo automotor a cassação representa uma sanção e portanto deve ser precedida de ampla defesa do contraditório e na minha opinião deve estabelecer e até que eu defendo o manual do meu curso deve estabelecer uma limitação temporal para essa cassação porque é uma sanção então para evitar sanções pt atores parece que a legislação deve estabelecer prazos máximos para essas cassações
o para essas soluções para esses efeitos é muito comum que a legislação estabeleça prazo máximo para essa sanção no caso da carteira de motorista da licença para dirigir veículo o código de trânsito estabelece prazos máximos em em relação aos quais aquele que teve a carteira cassada ele não poderá se beneficiar de uma nova licença ultrapassado o prazo da ascensão ele pode pedir uma nova licença para dirigir veículo automotor se preencheu os requisitos legais próximo a extinção do ato por vontade do estado ea anulação aqui no site a anulação ea invalidação do ato administrativo editado em
desconformidade com a ordem jurídica aqui o interessante é que o ato administrativo ele já nasce ilegal então é você não pode confundir anulação com carlos cidade e com cassação na anulação o ato na se ilegal na caducidade nós já vemos o ato nasce legal a ilegalidade a superveniente e não é imputado ao particular a ilegalidade ocorre porque o ato não é mais compatível com uma nova lei e na cassação o ato nas ilegalidades também assim como a capacidade só que na cassação a ilegalidade superveniente é imputada ao particular o particular diz cumprir a lei e
portanto vai ser punido a sua essência o seu ato administrativo a ser cassado é nós temos aqui a a anulação fundamentada na ilegalidade a competência para anular um ato ilegal na auto tutela da própria administração pública mas o poder judiciário por exemplo também pode anular atos ilegais do estado assim como o poder legislativo pode anular atos ilegais do poder executivo de acordo com a constituição em alguns casos evidentemente o 49 inciso 5 da constituição permite que o congresso venha sustar atos que exorbitem do poder regulamentar ea anulação pressupõe é o que eu defendo ampla defesa
do contraditório caráter vinculado à anulação em regra nós temos um dever de anulação não a mera faculdade evidentemente que em alguns casos apesar de ser um dever o dever de anulação em alguns casos por conta da segurança jurídica o ato mesmo ilegal poderá continuar produzindo efeito é o que ocorre na convalidação ou somatória prevista na lei 9 784 barra 99 além do processo federal a lei diz que ultrapassado o prazo de cinco anos da prática do ato legal em regra a administração federal perderia o direito de cadência perder o direito de anular esse ato legal
a anulação em regra tem efeitos ex tunc retroativos porque como disse há ilegalidade existe desde a origem então todos os efeitos produzidos pelo ato são ilegais em princípio mas nada impede na minha opinião e até que eu tenho sustentado desde a primeira edição do ano do meu curso de direito administrativo nada impede a modulação de efeitos com a aplicação analógica do artigo 27 da lei 9 868 lei que trata do controle concentrado de constitucionalidade do artigo 27 prevê a modulação de efeitos para esse controle concentrado por analogia é até que o sustenta você pode admitir
também a modulação de efeitos no controle de legalidade dos atos administrativos se você pode modular efeito no controle de convencionalidade que o vício é mais grave um vídeo de funcionalidade como a razão se pode modular efeito para ver se os menores no controle de legalidade só pra internet slide nós temos também em regra o direito à indenização que decorrem da anulação do ato legal anulado e o particular não cumpriu will para a ilegalidade o estado tem que indenizar esse indivíduo com a indenização uma regra na anulação para fechar a revogação aqui no slide final revogação
a extinção do ato legal por razões de conveniência oportunidade e pressupõe a turvar do ato ilegal o ato for ilegal ou se a falar em anulação ou cassação ou capacidade para falar em revogação pressuposto atuário legal mas o ato se tornou inconveniente no povo e no porto no fundamento portanto é a conveniência oportunidade o ato não é mais conveniente é mais oportuno a competência para revogar é restrita a autoridade que editou ato do poder executivo editou ato discricionário só ele pode revogá lo o judiciário não pode revogar ato do poder executivo sob pena de violação
a relação de poderes eu tenho sustentado que é necessária ampla defesa e contraditório na revogação ali você não fala em direitos adquiridos você vai ter alguma frustração da rua fel das expectativas do particular em regra discricionária a revogação porque é uma conveniência e oportunidade do poder público é o gesso da revogação só são para o futuro ex nunc porquê porque o ato foi válido até então tudo foi produzido pelo ato tem que ser respeitado alguns atos são irrevogáveis costumo dizer ato vinculado irrevogável a tudo ea todos os seus efeitos é irrevogável porque o ato foi
extinto evidentemente os atos que são praticados dentro do processo administrativo altiva de uma testemunha após anunciar ativos como pareceres obtidos também às vezes como irrevogáveis enfim é que só para lembrar uma polêmica o stf admite é a revogação de um ato vinculado à licença para construir antes de iniciada a obra agora é uma discrepância na minha opinião na verdade atos revogáveis são altos funcionários ato vinculado a irrevogável mas o stf admite revogação de um ato vinculado que a licença está construído na minha opinião deveria se instalar em desapropriação do direito do próprio é bem em
relação ao qual aquele ato é seria é seria só o efeito mas voltando aqui ao meu lado de final a indenização não existe em regra porque não há direitos em princípio no ato discricionário apenas expectativas mas exceções em alguns casos alguns atos discricionários geram expectativas legítimas como por exemplo na permissão de uso qualificada ou na autorização de uso de bem público qualificada em que o poder público fixa prazo então o poder público fixa prazo para o particular usar o bem público eo próprio poder público que fixou o prazo de compra esse prazo a 1 uma
espécie de atuação contra o seu próprio ato a que você aplica a idéia do veneno contra factum próprio proteção da confiança legítima o que geraria é o dever de indenização ao particular em regra não existe repristinação quando ocorre a revogação do ato revogado dor ou aquilo que a gente chama de revogação da revogação se um ato a autorizavam o uso do bem público por um indivíduo e o atuais revogado por um outro ato quando este outro ato revogado dor foi revogado no futuro você não vai restaurar o atuar inicialmente permitiria o uso do bem público
por um indivíduo a repristinação ela só vai existir se o poder público de série expressamente que isso é um efeito em regra não existe investigação na revogação de ato administrativo ea contraposição ou derrubada que é uma nomenclatura que alguns autores utilizam para falar da revogação tácita então por exemplo quando um servidor é demitido ou exonerado nós temos a revogação tácita ou natural do ato de nomeação então alguns falam em contraposição ao derrubada eu digo isso se refere à revogação tácita o nome não é o mais importante então gente é assim são as principais formas de
extinção do ato por vontade do estado espero que tenham gostado dessas dicas de hoje bons estudos boa leitura e até o próximo vídeo