Olá pessoal muito bem-vindo a mais um bloco aqui no nosso curso de atualização do Código Penal militar a mini reforma que foi trazida então em 2023 bloco passado eu deixei vocês com a seguinte pergunta e com a seguinte ideia Quais foram as alterações que nós tivemos alterações significativas trazendo uma espécie de linha do tempo que nós pudéssemos eh visualizar desde o nosso eh código em 69 com vg70 até os dias atuais pois bem pessoal Observe aqui ao lado que nós temos eh alterações a partir de 1978 até as mais significativas até o ano de 2011
Estou deixando de Fora a alteração que trouxe o crime militar extravagante e a alteração que trouxe a nova organização da nossa Justiça então visto desta forma nós percebemos que o código penal militar então de 69 70 a partir de 78 ele vem Então e sofre uma pequeníssima alteração no tocante às penas mas nada que mereça uma uma um aprofundamento até por conta do tempo que já já temos de sua vigência em 988 houve uma alteração essa um pouco mais técnica que visou que teve por objetivo ajustar a pena para aquele crime da do do deserção
quando essa deserção ela é chamada aquela deserção especial trazendo ali a a as diferentes penas para o cidadão quando comete O Delito e se apresenta em 24 horas ou no prazo de 24 horas a 5 dias de 5 a 8 e mais de 8 dias fazendo ali uma eh racionalização na pena mas aqui é uma um equívoco do legislador ele não considerou a possibilidade de captura tá então realmente que foi só é muito criticado esse dispositivo porque ele fala apenas em apresentação do do preo quando for captura Então seria assim a aplicação da mesma pena
lá eh do prazo máximo quando ele passa de 8 dias para se apresentar e esse mesmo essa mesma feração ela também pontuou para nós causas de aumento de pena para os graduados para Sargentos e para oficiais 1/3 para eh os Sargentos e suboficiais e também metade do Da Pena aumentada para os casos de Oficiais depois eh eh cessada essa parte eh de aumento aí de penas tá nós tivemos no ano de 96 uma lei que foi capitaneada por um deputado chamado chamado Hélio Bicudo que altera o artigo 9º notadamente o parágrafo único do artigo 9º
falando sobre as questões relacionadas a julgamento nos crimes dolosos contra a vida e lá por ocasião dessa lei críticas eh foram apresentadas afirmando que este dispositivo seria inconstitucional porque a competência da justiça militar está definida lá no artigo 124 de nossa Constituição que diz compete a justiça militar julgar os crimes militares definidos em lei não excepcionando se esse crime é doloso contra a vida ou não agora nós temos a alteração na própria Constituição Federal que fala sobre isso e vem a reforçar nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 9º que eu vou mostrar para vocês
daqui pros senhores daqui a pouco mas nesse momento o que nós temos nós tínhamos no momento lá era a alteração trazida pelo parágrafo único do artigo 9º este mesmo parágrafo foi alterado para acrescentar tá uma exceção ao crime doloso contra a vida ser julgado no tribunal do júri que era o caso da da lei do abate que hoje tem um novo nome confesso que eu não não não me recordo pros senhores mas a lei que que define o tiro de abate aquele previsto no código eh aeronáutico brasileiro lá Salv engando o artigo 33 que prevê
uma aeronave hostil que é uma aeronave hostil Mauro é aquela aeronave que não tem documentação ou aquela aeronave que vem de de de de de pontos de locais é onde o tráfico de drogas é incontestável tá essas podem ser consideradas aeronave hostil toda aeronave hostil ela é interceptada essa interceptação ela é gradual ela passa por um período de advertência depois de persuasão e depois definitivamente de destruição aquela destruição Seria um crime doloso contra a vida e po e dentro da aeronave teri um civis mas nesse caso embora seja um crime doloso contra a vida de
um civil o que segundo o artigo 9º parágrafo único da época trazia competência pro tribunal do júri era excepcionado quando fosse eh realizado este homicídio doloso por por meio da lei de abate perfeito bom eh mas é importante que diga aos senhores também que o STF proativo Como está sendo nos últimos anos não esperando a atuação do legislador quer gostem alguns quer Não gostem outros ele vem sim eh inovando até mesmo ordenamento jurídico ou adequando o ordenamento jurídico à questão é com a questões constitucionais e o exemplo aqui que nós temos na justiça castrense é
este relacionado ao Artigo 235 o Artigo 235 é o é o artigo que prevê O Delito de pederastia tá esse ou outro ato de libidinagem o que fez o STF na na dpf 291 ele disse olha esse crime está de acordo com a constituição mas nós não podemos aceitar a expressão homossexual ou não praticar ou permitir o militar veja é um crime próprio porque só pode ser praticado por quem é militar que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar pouco importando se é homossexual ou não então esse ato de libidinagem
pederastia não é mais correto esta nomenclatura e a expressão homossexual ou não ela deve ser revista beleza deve ser afastada melhor dizendo mas veja e quais são as alterações recentes essas alterações que vale a pena a gente conversar um pouco aqui apresento as duas relevantes pros senhores que é Ou melhor que são as trazidas pela lei 13774 no ano de 2019 que altera a 8457 que é a nossa lei de organização da justiça militar esta lei organiza a justiça militar quer em tempo de paz quer em tempo de guerra tá E também a lei 13491
que é a lei que aí sim trouxe o crime militar extravagante alterando O Delito O Delito não perdão o a forma como nós eh tipificam a forma como nós definimos o crime militar lembrando aos senhores que até a lei 13491 nós tínhamos crimes militares a doutrina trabalhava com crimes militares próprios crimes militares impróprios o Professor Cláudio Amim trabalhava o crime militar tipicamente militar tá E para alguns nós tínhamos o crime eh próprio militar não crime militar próprio o crime próprio militar o que que é o crime próprio militar Mauro é aquele crime que exige a
prática por o militar mas exige também uma qualidade especial desse militar qual seria esse exemplo Professor Cícero traz e eu também defino ele lá no nosso livro da juus pódio que o crime próprio militar seria aquele crime em que eh pode ser praticado pelo Comandante é um crime militar porque o comandante é militar mas não é qualquer militar por exemplo omissão de socorro omissão de socorro no nosso Código Militar é faltar o comandante com auxílio para alguém veja é um crime militar sim mas um crime próprio militar porque Exige uma qualidade eh qualidade especial daquele
militar Não basta ser militar tem que ser Comandante agora o crime próprio e impróprio segundo a teoria clássica que é a teoria que nós adotamos e eu se pudesse dar um conselho aos senhores diria para também adotá-la é aquele é aquela que define crime militar próprio é aquele que pode ser praticada por somente por militar com exceção do artigo 183 que é em submissão e o crime militar impróprio Mauro é aquele crime que pode ser praticado por militar ou por civil furto ingresso clandestino exemplo de crime militar próprio deserção violência contra superior violência contra inferior
dormir em serviço apresentar-se embriagado ou beber em serviço isso só militares pode podem praticar lembro que ele pode vir de maneira expressa no código quando o código diz praticar o militar pederastia permitir o militar crime do Artigo 235 pederastia não é mais políticamente correto praticar o militar atos libidinosos dentro do quartel tá lá escrito o militar é um crime militar próprio mas às vezes essa qualidade de militar vem implícita violência contra superior violência contra inferior hierárquico temos aqui a qualidade militar IMP ilícita beleza e o Crime impróprio é aquele que crime que só pode ser
praticado que pode ser praticado perdão por qualquer pessoa e o Crime tipicamente militar que foi introduzido para nós pelo pensamento do professor Jorge Claudio Amim perdão professor Claudio Amim define que crime militar tipicamente falando é aquele crime que só está previsto no código penal militar quer seja ele tipicamente próprio quer seja ele tipicamente impróprio o crime de deserção ele é um crime próprio e tipicamente militar porque só está previsto no artigo 187 e só pode ser praticado por militar o crime do 302 ingresso clandestino é um crime impropriamente militar e tipicamente por quê Porque ele
pode ser praticado por qualquer pessoa que é ingressar qualquer pessoa em uma unidade militar por exemplo pelo local em que é defeso pelo local em que é proibido ou iludindo a vigilância da sentinela são crimes eh crimes que podem ser praticado por qualquer pessoa mas só está previsto no artigo 302 do nosso código portanto segundo o professor Amim é um crime tipicamente militar beleza E agora temos a novidade novidade que foi então trazida aí pela lei 13491 de 2018 o que que esta lei eh traz para nós qual é a alteração que ela traz para
nós nós temos aqui pessoal uma situação específica tá uma situação bem pontual que é a possibilidade tá de que qualquer crime hoje que passe pelo coração do Código Penal militar coração do Código Penal militar Ele tem coração Mauro tem o artigo 9 o artigo 9 é o artigo dos artigos é o coração do Código Penal militar porque é ele em seus incisos que vai definir se um crime é ou não é militar até o advento da lei 13491 tá nós tínhamos que qualquer crime qualquer crime poderia ser militar não só eram militares Os crimes do
artigo 136 até o artigo 354 em de paz e do artigo 355 até o artigo Salvo engano 408 crimes em Tempo de Guerra os demais crimes não eram militares ainda que fossem praticados de militar contra militar exemplo tortura uma tortura de um militar contra outro militar uma tortura de um Civil de um militar contra um civil ainda que dentro de uma área sob administração militar por estar esse crime previsto na lei 9 de 201 acho que é 2017 enfim interessa o ano tá prev na lei 9455 que lei de tortura esta lei de tortura era
lei extravagante não esta esse cri no código penal militar e por conta disso não tínhamos esse delito como castrense hoje não hoje o artigo e veja que interessante uma conjunção aditiva e mudou todo o nosso entendimento sobre o crime militar porque antigamente o artigo 9º inciso 2 diz assim considera-se crimes militares os crimes previstos neste código quando praticados dois pontos militar contra militar Artigo 9 inciso 2 alinha a e só era crime militar aquele crime de lesão corporal do artigo 209 ou 210 quando era militar contra militar o crime de furto do artigo 240 quando
era militar contra militar ou em área administração militar e o Crime de tortura não por quê Porque não estava o nosso código agora esse mesmo inciso diz assim considera os crimes militares daí vai lá e diz assim os crimes previstos neste código decreto lei 1001 E aí vem a conjunção que tudo alterou e e os previstos da legislação quando legislação em outras leis quando dois pontos praticados militar contra militar então um crime de tortura praticado por um militar contra outro militar é crime militar isso foi trazido então pela lei 13491 beleza em resumo pessoal do
ano de 201 do ano de 1970 vigência do nosso código até 2017 praticamente fomos ignorados pelo legislador isso tem uma consequência é bom falar para você sobre isso isso tem uma consequência ele obrigou muitas vezes o tribunal o nosso tribunal stm a agir proativamente não legislar mas agir dentro das suas limitações para quebrar essa inércia tudo em face dessa inércia do legislador por exemplo o que hoje foi resolvido com a alteração do artigo 71 do Código Penal militar pela lei 14688 que eu vou falar com vocês no tocante ao Crime continuado militar o crime continuado
militar era um crime Dra era uma situação draconiana primeiro Mauro o que que é o crime continuado crime continuado é uma ficção jurídica pois a bem da verdade de fato o cidadão pratica vários crimes mas essa ficção jurídica ela se dá tá na seguinte no seguinte cenário o cara pratica quatro delitos quatro delitos desses quatro delitos para fins de Condenação se forem tempo modo e maneira de de execução igual o código castrense dizia soma a pena dos quatro soma a pena dos quatro isso não é não tem para que ter crime continuado Então essa Norma
era draconiana essa Norma era absurda e o stm ficou e a a justiça militar ficou esperando Ô legislador me arruma isso daqui tá errado tá errado o stm não desculpa O legislador não arrumava não arrumava o stm chamou para si passa para mim a bola e ele então aplica o melhor aplicava porque hoje não é não mais vai ser necessário ele aplicava cuidem o tempo verbal aplicava até a lei 13 a perdão a lei 14 688 ele aplicava o artigo 71 do Código Penal militar que este sim dizia que o crime continuado vai ter uma
pena aumentada em Face dos vários dos possíveis crimes de 1/6 até 2/3 mas Jamais haverá o quê a somatória daquelas penas beleza E também o stm atuou positivamente no caso do semi-imputáveis e veja hoje não mais vai ser preciso Fiquem tranquilos porque isso passou a estar na Norma o semi-imputável pessoal era aquele cara que tem o seu grau de discernimento reduzido não é afastado totalmente sob pena dele ser inimputável mas o semi-imputável é aquele que hum tem reduzido ou reduzida a possibilidade de se eh de entender o caráter criminoso e de determinar-se de acordo com
esse com esta ação para o resultado só que ele não perdeu totalmente o discernimento ele tem discernimento reduzido este quando pratica um fato poderá receber uma medida de segurança ou poderá ser a ele aplicado uma pena com uma redução ocorre que o STF stm passou a utilizar a redução prevista no código penal comum por quê Porque lá era uma causa de redução de pena de fato uma causa que incidia na terceira fase você sabe que nós na justiça militar assim como os operadores da justiça comum aplicam o sistema trifásico que agora está Olha que interessante
positivado pela Nova legislação que que é o sistema trifásico capitaneado lá em 1984 pelo eh doutrinador Nelson Hungria que ganhou do doutrinador Roberto Lira que queria o sistema bifásico sistema então trifásico é aquele sistema em que eu tenho primeira fase pena base segunda fase pena intermediária e depois pena final na primeira fase eu analiso circunstâncias judiciais tá eh eh circunstâncias de de de de comportamento da vítima de personalidade do agente situações do crime depois segunda fase agravante e atenuante na terceira fase Aí sim causa de aumento e de diminuição Qual é a grande sacada aqui
na primeira e na segunda fase eu devo ficar dentro daquele mínimo e máximo abstratamente previsto e já na última fase eu posso vir Aé do mínimo ou ir além do máximo e nesse nesse caso é muito melhor uma causa de redução de pena porque a porque em face disso a pena pode vir a quem do mínimo um crime cuja pena seja de 4 a 10 na primeira e na segunda fase deve ficar entre 4 e 10 na última fase eu posso ir para 12 com uma causa de aumento mas eu posso cair para 1 ano
ou 2 anos a depender da redução de 1 a 2 ter então perceba que nesse caso é muito mais benéfico e o que fez o STF diante reforço desta inércia Ele puxou para ele a responsabilidade aplicando Então as a a a atenuante desculpa a causa de redução de pena do Código Penal em Face da atenuante que nós tivemos que nós temos que tivemos na verdade é isso tivemos tínhamos previsto no código penal comum desculpa nosso código penal militar tranquilo bem eh passamos agora então a fato analisar eh as alterações trazidas pelo código e eu inici
pela pela lei e eu inicio pessoal trazendo para vocês a ementa a enta da lei 14688 de 2023 ela vai estampar o objetivo da Lei ela vai estampar o objetivo da Norma e vejam comigo que a ementa diz o seguinte lei 14688 de 20 de setembro de 2023 fazendo a brincadeira para vocês não esquecerem esta lei é do Dia do Gaúcho 20 de setembro é o Dia do Gaúcho aqui no Brasil e ela diz assim altera o de Dia do Gaúcho no Brasil não né Dia do Gaúcho aqui no Estado do Rio Grande do Sul
diz assim altera o decreto lei 100 qual seja o código penal militar a fim de veja que interessante essa expressão com esse verbo compatibilizá-lo tras deixá-lo né compatível com o decreto 2848 de 1940 tá que é o có Código Penal eu disse a vocês código eu tenho problema com data tenho dislexia com isso tá e o 2848 é D40 achei que era d42 mas é D40 Tá mas não muda nada e a Constituição Federal esta seim eu nunca esqueço é de 88 e a lei 8072 de 90 que é a lei dos crimes ediondos tá
para classificar como ediondo os crimes que especifica ou seja o objetivo da lei 14688 compatibilizar compatibil o nosso código penal militar com o código penal comum e com a lei dos crimes Ed onos isso era necessário Mauro a bem na verdade a palavra compatibilizar aqui eu eu tenho para mim pesada demais tá porque como são leis ordinárias o que vai acontecer é a lei mais nova referente àquele fato Ali vai eh ser utilizada agora compatibilizá-lo à luz da Constituição sim lembrando aos senhores que a Constituição Federal a nossa Constituição ela tem o objetivo ela ela
deve ser entendida como a aquela Norma tá aquela Norma que vai dar validade a todas as demais normas e por conta disso se uma Norma não está compatível com a Constituição Federal esta norma é revogada beleza e um detalhe importante lembrando aos senhores que hoje nós vivemos numa situação de dupla compatibilidade vertical para a validade das leis é isso Mauro sim quais são elas a primeira compatibilidade é a constituição que quando não for compatível com ela será inconstitucional mas desde 1998 Salvo engano Olha aí eu prando de data aí de novo de 1998 o STF
trouxe o status supralegal à aos tratados internacionais e hoje para uma lei que trata especialmente de direitos humanos tá pessoal mas hoje para que uma lei seja válida ou completamente válida no Brasil ela deve ser compatibilizada com a Constituição Federal sob pena de inconstitucionalidade que poderá ser material ou formal e também para ser válida ela deve ser compatível com os tratados Mauro e se ela não for compatível com os tratados aí estamos diante de uma situação de de leis inconvencional e perfeitamente e completamente válida se ela é constitucional e convencional constitucional porque está de acordo
com a constituição e convencional porque está de acordo com os tratados notadamente os tratados de direitos humanos Porque não são aprovados por 2/3 eh por 3/5 em dois tnos de votação Porque se forem eles têm status de lei constitucional Mas por que que eu tô falando isso Mauro para dizer que hoje Se eu olhar o código penal Tá eu vou compatibilizá-lo com a constituição e vou Como regra compatibilizá-lo também com os tratados internacionais no próximo bloco A gente entra para analisar a lei tá só que eu não vou analisar de Primeiramente os crimes eu vou
analisar as situações periféricas daquela lei Beleza vou analisar os artigos da vacacio vou analisar os artigos referentes à lei dos crimes e de onos no mais até mais até mais