Você está na playlist oficial de sustentações orais. Está presente, Dr Bruno e e pela parte recorrente. E Vossa Excelência dispensa o relatório.
Dispenso. E eu apenas adianto a ministra Nancia Andrigue que eu acompanhe vossa excelência. Todos estão de acordo, ministra?
Eu vou eu vou pedir vista, senhor presidente, porque eu acho justo a decisão, a a o voto de Mas vou pedir porque eu só sei, não sei como é que eu vou adequar esses valores. É, então vou pedir o advogado fazer sustentação oral, já que vai ter pedido de vista, não é isso? Então, Vossa Excelência com a sustentação oral no prazo regimental, dispensa o relatório.
Dispensa, excelência. Então, com a palavra. Obrigado.
Primeiro cumprimento o senhor ministro presidente, a excelentíssima ministra relatora, todos os ministros integrantes da Colhendo a turma, representante do Ministério Público, servidores, todos presentes. Eh, primeiro queria dizer que é uma honra estar aqui. É a minha primeira sustentação na STJ, espero que primeira de muitas.
E também essa sustentação, ela é especial para mim porque ela tem origem no inventário do meu avô. Eh, meu avô faleceu há exatos 20 anos, 20 anos e 9 dias. quando eu tinha 6 anos de idade e nunca imaginaria que hoje estaria aqui fazendo essa sustentação.
Eh, aqui no recurso, os recorrentes são filhos do falecido, a recorrida a viúva. Eh, viúva e filhos não têm nenhuma relação de parentesco, nenhuma relação familiar. [roncando] Bom, eh, o único imóvel deixado pelo falecido é, perdão, o único bem relevante deixado pelo falecido é um imóvel de médio para baixo padrão no Rio de Janeiro, que a viúva está desde da morte do falecido há 20 anos atrás.
E, excelência, se me permitem, eh, esse é o tipo de julgamento que, eh, ao meu ver, tem duas formas de se julgar, a forma fácil e a forma justa. forma fácil é aplicar a literalidade do artigo 1831 do Código Civil, mantendo o direito real de habitação em favor da recorrida. A forma justa, por outro lado, envolve justamente analisar os princípios e direitos que fundam o instituto do direito real de habitação e ponderá-los, verificando se esses princípios e direitos justificam a presença do instituto no caso concreto.
E é justamente isso que se pretende demonstrar aqui, que ao analisar os princípios e direitos, a partir das premissas do acórdão recorrido, não se justifica a manutenção do direito real de habitação em favor da recorrida. Eh, bom, após anos da morte dele, eh, a recorrida sempre se manteve no imóvel, se beneficiando desse direito, até que anos depois começou a se iniciar uma discussão sobre a manutenção desse direito. Houve primeiro uma decisão de primeira instância em que esse direito foi mantido e depois o acórdão recorrido, ele também manteve a decisão, manteve o direito real de habitação com base em dois fundamentos, o direito à moradia e o princípio da solidariedade familiar.
Porém, o grande ponto aqui é que nem o direito à moradia e nem o princípio da solidariedade familiar são violados no caso concreto quando verificado justamente os direitos e princípios desse instituto. E por quê? Primeiro, em relação ao princípio da solidariedade familiar, a própria recorrida não o respeita.
São diversos uma série de atos de má fé praticados por ela desde a morte. do eh do falecido. E todos esses fatos constam no acordão recuído, são premissos do acordão.
E apenas para citar algum desses fatos, eh, a recorrida, por exemplo, esvaziou ilicitamente o a conta bancária de titularidade exclusiva do falecido após a morte dele. É até mesmo simbólico que no dia da morte ela resgata e no dia do enterro esse e esse dinheiro é transferido para ela. Eh, também ela perdeu documentos familiares do falecido.
Eh, até hoje, em mais de 20 anos, ela não conferiu acesso aos documentos do falecido e nem dos antepassados do falecido aos recorrentes. Eh, segundo ela, nada estaria no imóvel. [roncando] Eh, pior, ela negligenciou o descarte dos gestos mortais do do falecido.
Eh, anos depois, o cemitério entra em contato com ela, informando que os gastos mortais dele seriam esumados e descartados no ossário geral do município. E ela nada faz, ela ignora. Eh, apenas por diligência dos dos recorrentes que eh os gestos mortais não tiveram esse fim.
porque acabaram verificando que o edital eh acabaram verificando um edital da prefeitura publicado em que eh continha esse aviso. Mais que isso, eh a recorrida ela foi destituída do cargo de inventariante. Por quê?
Porque desde o início ela protelava o andamento do processo e por isso que esse processo hoje tem mais de 20 anos. E um exemplo claro disso é que esta mesma colenda turma já aplicou multa por litigância de uma fé a ela eh em razão da interposição de recurso protelatório. Excelências, como manter o princípio, o manter o direito real de habitação em prol de uma solidariedade familiar se a recorrida não demonstra ter nenhum zelo com a memória e o patrimônio do falecido.
É, não há, no caso concreto, um vínculo afetivo e psicológico entre imóvel e recorrida para ser preservado. Então, por isso, e não há justificativa para que o direito real de habitação seja mantido no caso com base nesse princípio. Em relação ao segundo eh fundamento, direito à moradia, é premissa do acórdão de que a recorrida ela é ela é pensionista do falecido, falecido que era procurador federal.
Então, ela recebe os proventos com todos os benefícios da integralidade, paridade em relação aos procuradores federais ativos. Eh, esse ponto é importante porque é uma renda, como todos nós sabemos, de alto padrão e mais que suficiente para ela viver em outro imóvel sem nenhum prejuízo a ela e ao seu sustento. Eh, abrindo mão, [limpando a garganta] tô abrindo mão.
Ah, desculp é muito contundente, né? É um caso, lembra muito indignidade, né? É dignidade.
Lembra muito indignidade. Obrigado. Obrigado.
Tô abrindo mão da vista. Abrindo mão. Sim, senhor presidente.
Portanto, prevalecendo o voto da relatora. Tá acompanhando da relatora? Claro.
Não. Então, se todos, então eu peço a ministro advogado já pode até parar, não é isso? e eu dispenso o restante dação.
Evidentemente Vossa Excelência já iniciou, já convenceu, já parou, vai ganhar. Então eu posso proclamar? Então Vossa Excelência com a palavra para apresentação do seu voto.
Já obrigada. Eh, hoje para mim é um dia muito especial. Como renovam as nossas esperanças vendo um jovem fazer uma sustentação oral tão concatenada, tão bonita.
não leu uma palavra. Eh, eu quero cumprimentar com muita efusividade esse jovem advogado que nos brindou com a sua sustentação. E mais, e mais, ele tem um equilíbrio emocional admirável, porque eu é o neto, é o neto, né?
Então, quero parabenizar também pelo equilíbrio emocional que Vossa Excelência apresentou. Eu vou ler apenas a ementa do voto e disponibilizarei lá no gabinete. O propósito recursal consiste em decidir se o direito real de habitação previsto no artigo 1831 do Código Civil pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e o convivente supérstuir recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas.
Não há negativa de prestação jurisdiccional. E digo que a normativa que confere o direito real de habitação ao convivente, artigo 1831, possui caráter eminentemente protetivo, resguardando tanto seu direito constitucional à moradia quanto a preservação dos momentos de afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa falecida. Isto é, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges ou companheiros com o imóvel em que no transcurso da sua convivência constituíram não somente residência, mas um lar.
No obstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o direito real de habitação não é absoluto. E em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação. Eventual relativização do direito real de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser examinada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte.
O 1831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte maneira. Primeiro, como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Dois, é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais, devidamente comprovado que a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente.
do recurso sob julgamento, o tribunal de origem manteve o direito real de habitação sobre o único imóvel a inventariar em razão do falecimento do decujos, sendo que ao longo do trâmite processual comprovou-se que primeiro a cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante elevado, como disse da tribuna o advogado, procurador federal, eh possuindo recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas. Dois, os herdeiros [limpando a garganta] são os no proprietários do imóvel, sendo que não receberam quaisquer outros valores a título de pensão e alugam outros bens para residirem com os seus descendentes, netos do falecido, os quais também poderiam ser abrigados no imóvel inventariado. logo na excepcional, e eu procurei gravar e e fixar bem essa a excepcionalidade para não dizerem que eu estou rechaçando o direito de habitação.
Então, repeti na emenda duas vezes, né? Logo, na excepcional situação examinada, [limpando a garganta] perdão, deve-se relativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros. recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente afastar o direito real de habitação do cônjuge superto.
Obrigada, presidente. Agradeço a vossa excelência e eu quero mais uma vez, como destacou a minist, tem que levantar honorário. Nanci, com a palavra excelência.
Eu já já e eh eu acho que tem que levar os honorários que a sentença perdeu na sentença perdeu e ganhou agora. tava tava mantendo, né, os honor? Ó, incabível, eu tô dizendo que incabível a majoração de honorários sucumenciais ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela segunda sessão no julgamento do agravo interno no ERESP 1539.
Ah, bom. É porque ela justifica, não é isso? Eu também tô de acordo.
Tá de acordo? Tô sim. Eu também eh com divulgação, senhora Secretariaagal para as providências, eu aproveito, como destacou a ministra Nancis dos eminentes advogados.
E aproveito para parabenizar o jovem advogado André Luiz de Saboia Mulo, dizer que através das sustentações, meu pai, é Bruno, aliás, Bruno Ribeiro, né? de Sabo emulento e dizer que as sustentações orais engrandece as tardes das turmas, das sessões da corte, porque muit das vezes nós mudamos alguns entendimentos em razão das sustentações, a exemplo aqui do nosso Moura, que ia inclusive pedir vista e se convenceu. Então, parabenizo a Vossa Excelência, como parabenizo também a a Nanci e ao Belize e ao Coevo dizer que a advocacia quando ela é bem exercitada, ela realmente ela estimula a boa distribuição da justiça.
Então, parabéns, Você está na playlist oficial de sustentações orais. Está presente, Dr Bruno e e pela parte recorrente. E Vossa Excelência dispensa o relatório.
Dispenso. E eu apenas adianto a ministra Nancia Andrigue que eu acompanhe vossa excelência. Todos estão de acordo, ministra?
Eu vou eu vou pedir vista, senhor presidente, porque eu acho justo a decisão, a a o voto de Mas vou pedir porque eu só sei, não sei como é que eu vou adequar esses valores. É, então vou pedir o advogado fazer sustentação oral, já que vai ter pedido de vista, não é isso? Então, Vossa Excelência com a sustentação oral no prazo regimental, dispensa o relatório.
Dispensa, excelência. Então, com a palavra. Obrigado.
Primeiro cumprimento o senhor ministro presidente, a excelentíssima ministra relatora, todos os ministros integrantes da Colhendo a turma, representante do Ministério Público, servidores, todos presentes. Eh, primeiro queria dizer que é uma honra estar aqui. É a minha primeira sustentação na STJ, espero que primeira de muitas.
E também essa sustentação, ela é especial para mim porque ela tem origem no inventário do meu avô. Eh, meu avô faleceu há exatos 20 anos, 20 anos e 9 dias. quando eu tinha 6 anos de idade e nunca imaginaria que hoje estaria aqui fazendo essa sustentação.
Eh, aqui no recurso, os recorrentes são filhos do falecido, a recorrida a viúva. Eh, viúva e filhos não têm nenhuma relação de parentesco, nenhuma relação familiar. [roncando] Bom, eh, o único imóvel deixado pelo falecido é, perdão, o único bem relevante deixado pelo falecido é um imóvel de médio para baixo padrão no Rio de Janeiro, que a viúva está desde da morte do falecido há 20 anos atrás.
E, excelência, se me permitem, eh, esse é o tipo de julgamento que, eh, ao meu ver, tem duas formas de se julgar, a forma fácil e a forma justa. forma fácil é aplicar a literalidade do artigo 1831 do Código Civil, mantendo o direito real de habitação em favor da recorrida. A forma justa, por outro lado, envolve justamente analisar os princípios e direitos que fundam o instituto do direito real de habitação e ponderá-los, verificando se esses princípios e direitos justificam a presença do instituto no caso concreto.
E é justamente isso que se pretende demonstrar aqui, que ao analisar os princípios e direitos, a partir das premissas do acórdão recorrido, não se justifica a manutenção do direito real de habitação em favor da recorrida. Eh, bom, após anos da morte dele, eh, a recorrida sempre se manteve no imóvel, se beneficiando desse direito, até que anos depois começou a se iniciar uma discussão sobre a manutenção desse direito. Houve primeiro uma decisão de primeira instância em que esse direito foi mantido e depois o acórdão recorrido, ele também manteve a decisão, manteve o direito real de habitação com base em dois fundamentos, o direito à moradia e o princípio da solidariedade familiar.
Porém, o grande ponto aqui é que nem o direito à moradia e nem o princípio da solidariedade familiar são violados no caso concreto quando verificado justamente os direitos e princípios desse instituto. E por quê? Primeiro, em relação ao princípio da solidariedade familiar, a própria recorrida não o respeita.
São diversos uma série de atos de má fé praticados por ela desde a morte. do eh do falecido. E todos esses fatos constam no acordão recuído, são premissos do acordão.
E apenas para citar algum desses fatos, eh, a recorrida, por exemplo, esvaziou ilicitamente o a conta bancária de titularidade exclusiva do falecido após a morte dele. É até mesmo simbólico que no dia da morte ela resgata e no dia do enterro esse e esse dinheiro é transferido para ela. Eh, também ela perdeu documentos familiares do falecido.
Eh, até hoje, em mais de 20 anos, ela não conferiu acesso aos documentos do falecido e nem dos antepassados do falecido aos recorrentes. Eh, segundo ela, nada estaria no imóvel. [roncando] Eh, pior, ela negligenciou o descarte dos gestos mortais do do falecido.
Eh, anos depois, o cemitério entra em contato com ela, informando que os gastos mortais dele seriam esumados e descartados no ossário geral do município. E ela nada faz, ela ignora. Eh, apenas por diligência dos dos recorrentes que eh os gestos mortais não tiveram esse fim.
porque acabaram verificando que o edital eh acabaram verificando um edital da prefeitura publicado em que eh continha esse aviso. Mais que isso, eh a recorrida ela foi destituída do cargo de inventariante. Por quê?
Porque desde o início ela protelava o andamento do processo e por isso que esse processo hoje tem mais de 20 anos. E um exemplo claro disso é que esta mesma colenda turma já aplicou multa por litigância de uma fé a ela eh em razão da interposição de recurso protelatório. Excelências, como manter o princípio, o manter o direito real de habitação em prol de uma solidariedade familiar se a recorrida não demonstra ter nenhum zelo com a memória e o patrimônio do falecido.
É, não há, no caso concreto, um vínculo afetivo e psicológico entre imóvel e recorrida para ser preservado. Então, por isso, e não há justificativa para que o direito real de habitação seja mantido no caso com base nesse princípio. Em relação ao segundo eh fundamento, direito à moradia, é premissa do acórdão de que a recorrida ela é ela é pensionista do falecido, falecido que era procurador federal.
Então, ela recebe os proventos com todos os benefícios da integralidade, paridade em relação aos procuradores federais ativos. Eh, esse ponto é importante porque é uma renda, como todos nós sabemos, de alto padrão e mais que suficiente para ela viver em outro imóvel sem nenhum prejuízo a ela e ao seu sustento. Eh, abrindo mão, [limpando a garganta] tô abrindo mão.
Ah, desculp é muito contundente, né? É um caso, lembra muito indignidade, né? É dignidade.
Lembra muito indignidade. Obrigado. Obrigado.
Tô abrindo mão da vista. Abrindo mão. Sim, senhor presidente.
Portanto, prevalecendo o voto da relatora. Tá acompanhando da relatora? Claro.
Não. Então, se todos, então eu peço a ministro advogado já pode até parar, não é isso? e eu dispenso o restante dação.
Evidentemente Vossa Excelência já iniciou, já convenceu, já parou, vai ganhar. Então eu posso proclamar? Então Vossa Excelência com a palavra para apresentação do seu voto.
Já obrigada. Eh, hoje para mim é um dia muito especial. Como renovam as nossas esperanças vendo um jovem fazer uma sustentação oral tão concatenada, tão bonita.
não leu uma palavra. Eh, eu quero cumprimentar com muita efusividade esse jovem advogado que nos brindou com a sua sustentação. E mais, e mais, ele tem um equilíbrio emocional admirável, porque eu é o neto, é o neto, né?
Então, quero parabenizar também pelo equilíbrio emocional que Vossa Excelência apresentou. Eu vou ler apenas a ementa do voto e disponibilizarei lá no gabinete. O propósito recursal consiste em decidir se o direito real de habitação previsto no artigo 1831 do Código Civil pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e o convivente supérstuir recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas.
Não há negativa de prestação jurisdiccional. E digo que a normativa que confere o direito real de habitação ao convivente, artigo 1831, possui caráter eminentemente protetivo, resguardando tanto seu direito constitucional à moradia quanto a preservação dos momentos de afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa falecida. Isto é, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges ou companheiros com o imóvel em que no transcurso da sua convivência constituíram não somente residência, mas um lar.
No obstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o direito real de habitação não é absoluto. E em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação. Eventual relativização do direito real de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser examinada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte.
O 1831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte maneira. Primeiro, como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Dois, é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais, devidamente comprovado que a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente.
do recurso sob julgamento, o tribunal de origem manteve o direito real de habitação sobre o único imóvel a inventariar em razão do falecimento do decujos, sendo que ao longo do trâmite processual comprovou-se que primeiro a cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante elevado, como disse da tribuna o advogado, procurador federal, eh possuindo recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas. Dois, os herdeiros [limpando a garganta] são os no proprietários do imóvel, sendo que não receberam quaisquer outros valores a título de pensão e alugam outros bens para residirem com os seus descendentes, netos do falecido, os quais também poderiam ser abrigados no imóvel inventariado. logo na excepcional, e eu procurei gravar e e fixar bem essa a excepcionalidade para não dizerem que eu estou rechaçando o direito de habitação.
Então, repeti na emenda duas vezes, né? Logo, na excepcional situação examinada, [limpando a garganta] perdão, deve-se relativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros. recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente afastar o direito real de habitação do cônjuge superto.
Obrigada, presidente. Agradeço a vossa excelência e eu quero mais uma vez, como destacou a minist, tem que levantar honorário. Nanci, com a palavra excelência.
Eu já já e eh eu acho que tem que levar os honorários que a sentença perdeu na sentença perdeu e ganhou agora. tava tava mantendo, né, os honor? Ó, incabível, eu tô dizendo que incabível a majoração de honorários sucumenciais ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela segunda sessão no julgamento do agravo interno no ERESP 1539.
Ah, bom. É porque ela justifica, não é isso? Eu também tô de acordo.
Tá de acordo? Tô sim. Eu também eh com divulgação, senhora Secretariaagal para as providências, eu aproveito, como destacou a ministra Nancis dos eminentes advogados.
E aproveito para parabenizar o jovem advogado André Luiz de Saboia Mulo, dizer que através das sustentações, meu pai, é Bruno, aliás, Bruno Ribeiro, né? de Sabo emulento e dizer que as sustentações orais engrandece as tardes das turmas, das sessões da corte, porque muit das vezes nós mudamos alguns entendimentos em razão das sustentações, a exemplo aqui do nosso Moura, que ia inclusive pedir vista e se convenceu. Então, parabenizo a Vossa Excelência, como parabenizo também a a Nanci e ao Belize e ao Coevo dizer que a advocacia quando ela é bem exercitada, ela realmente ela estimula a boa distribuição da justiça.