Moçada, quando nós falamos sobre sentença e coisa julgada, a primeira coisa é diferença entre as duas modalidades, tá? Assim, na tua cabeça, nós temos a sentença como aquele ato processual do magistrado que põe fim à fase de conhecimento do processo. Isso pode resultar em uma sentença terminativa ou resolutiva.
Termina, ela terminou o processo, mas não resolveu o problema. A sentença resolutiva, por sua vez, ela gerou encerramento do processo com a solução do problema. Já não preciso nem dizer que é aqui que nós devemos buscar.
Aqui o juiz ele irá extinguir o processo por uma falha da própria estrutura do processo, tá? Ou seja, falta um pressuposto processual, algum documento que foi requerido, a parte abandonou o processo, negligenciou a ação de alguma forma e não houve ali interesse para retificar e dar continuidade, acabou. Não impede nem sequer a repropositura aqui, tá?
Porque a aquela ação que sofreu uma sentença determinativa, como não resolveu o problema, se mantém a pretensão da parte que caso pague custas e despesas deste processo anterior, poderá ajuizar um novo, tá? É isso. Na resolutiva já não.
Na resolutiva nós temos a partir da, né, da superação de todas as possibilidades recursais ou quando nós tivermos o trânsito em julgado, aquilo se tornando lei para as partes. Eu posso até futuramente, antes da soberania desse trânsito em julgado, vir a juizar uma ação reccisória, mas são situações absolutamente excepcionais que estarão lá no 966 do CPC. Beleza?
Tá. Isso você vai saber, vai? Pô, de sentença cabe o quê?
Pelo amor de Deus, o embargo de declaração no para 5 dias, apelação no prazo de 15 e tá tudo tranquilo quanto a isso, tá? Ó, eu já falei, tá? Eu quero, entretanto, que você olhe com um pouco mais de atenção para a coisa julgada aqui.
Por quê? Nós temos uma estrutura de sentença contendo, vem comigo. Dispositivo, fundamentação, cotejamento de fato, né, com a fundamentação jurídica, desculpa, relatório, fundamentação, que é o cotejo dos fatos com a fundamentação jurídica e agora sim o dispositivo, que é o único trecho que transitará em julgado.
E aí aquela pergunta que virá na sua pelo seu examinador e questões prejudiciais, você mata isso facilmente por questões prejudiciais elas transitam em julgado. E aí eu vou até sair da tela aqui um pouquinho. Quando nós tivermos o quê?
Quando nós tivermos três requisitos sendo preenchidos, né? Quais são, né? Deixa eu pegar aqui uma canetinha vermelha.
Foi de fato uma questão prejudicial, houver contraditório, que tem que ser prévio e efetivo, e o juízo se tratar competente aqui, tá? Em razão da matéria, em razão da pessoa. OK?
Perfeito. Tá? É isso que se imutabilizará, é isso que fará lei para as partes.
Tá bom? Aí para eu poder encerrar, único ponto importante aqui é você bater o olho e lembrar das hipóteses, tá? Eu não vou, entre aspas, perder tempo porque nós temos de um lado o artigo 485, CPC, que você pode dar uma olhada para complementar.
E aqui o 487 CPC, né? sentenças definitivas são aquelas que julgam procedente, improcedente, tem transação, acordo, reconhecimento, renúncia. Beleza.
Eu quero, entretanto, dar a um pouco de atenção para questão de negligência e de abandono. Por quê? Porque quando nós falamos sobre os dois, você tem que a negligência ela é de ambas as partes, ou seja, as partes deixam o processo parado por um certo tempo, tá?
Aqui, ao passo que o abandono é quando a parte autora deixa o processo parado e deveria dar andamento e durante 30 dias não faz. Fato é que configurado o abandono ou eventualmente a negligência, haverá intimação pessoal da parte, não do advogado, para que dê segimento, tá legal? E aí, claro, examinador maldoso chega lá e pergunta para você: "Qual a diferença entre perempção, leites pendência e coisa julgada?
" Vamos dar uma olhadinha. Claro, vale a pena. Olha só, pessoal, pense o seguinte, nós temos um processo autor, discutindo um determinado objeto.
E aí, o que que nós temos em relação a esse primeiro processo? extinção por abandono. Ou seja, a parte autora deveria ter dado andamento, não deu, foi intimada pessoalmente e extinção sem resolução do mérito, conforme vimos no slide anterior, isso permite que caso eu venha aqui pagar as custas deste processo, eu posso ajuizar novamente a ação.
A parte vai lá e ajuíza novamente a ação e novamente ela leva à extinção do processo por abandono. Poxa, ela pode de novo pagar as custas para um terceiro ajuizamento? Pode sim.
E ela de novo vai nessa terceira situação e gera o abandono do processo. Aí, pelo amor de Deus, gente, chega, né? Isso é perempção.
A peremposta por sucessivos abandonos. Três. E, portanto, na quarta oportunidade em que ela vier a juizar a ação, não poderá mais.
Ela pode até usar os elementos que aqui discutiu como defesa, mas não pode vir propor ação. Isso é perempção. Beleza?
Show de bola. Quando nós olhamos agora para a situação seguinte, o que que nós temos? Nós temos lá, veja que aqui tinha uma bolinha vermelha bem pequenininha aqui no meio, né?
Porque você tinha lá a situação de extinção por negligência, eh, desculpa, por abandono da parte no meio do processo, certo? Aqui em em relação a essa segunda situação, olha que interessante, nós temos uma sentença transitada e julgado com análise do mérito, ou seja, tudo transcorreu, autor processou réu e teve uma sentença. O que que vai acontecer?
Talvez essa sentença não agrade ninguém, agradecialmente aos dois ou agrade um e desagrade ao outro, certo? Só que essa sentença dada com resolução de mérito, como eu disse a vocês, ela faz lei para as partes. E, portanto, se eventualmente a parte desejar a jujuar novamente qualquer uma delas a mesma ação, o que que acontece?
Tum, coisa julgada. Não pode. Por quê?
Porque já houve coisa julgada formal, desculpa, material. Já houve análise de mérito, certo? Não dá.
E quando nós falamos agora sobre litpendência, é uma situação um pouco diferente. Eu tenho um processo, o processo tá andando. Eu coloquei três pontinhos ali para poder mostrar isso a vocês.
O que que vai acontecer no curso deste segundo processo? A parte intenta nova ação. Pode?
Claro que não. Mesma ação, mesmas partes, mesmo objeto, não pode. É elites pendência, tá?
Só para eu poder encerrar e deixar isso aqui com símbolo para você não errar em prova, tanto na coisa julgada quanto na litpendência, nós temos ações cópias, fotocópias, xerox. A diferença é que aqui ela se dá após o término e aqui ela se dá concomitantemente, tá? Deixa você um pouquinho em tela, dá uma batida de olho em relação a esse ponto, volta para cá, porque quando nós falamos sobre sentença e coisa julgada, só falta um ponto.
Que ponto é esse? Vamos lá. Nós podemos ter a sentença dita infrapetita, extrapetita ou ultrapetita.
Trazendo aqui uma forma fácil de você pensar isso na hora da sua prova, tá? Quando eu falo em sentença infraapetita, eu estou falando o quê, cara? O juiz esqueceu de analisar algo que fora pedido pelas partes.
Esqueceu. Ela pediu dano material e moral. O juiz deu dano, dano material, esqueceu do dano moral.
É claro que vai caber embargo, se não for resolvido embargos, pode apelar, mas eu quero que você entenda. Esqueci. Certo?
Infrapetita. Nós temos também a possibilidade do quê? Da sentença extrapetita.
Poxa, o juiz inventa. A parte pediu apenas dano material, ele deu dano moral, ficou com dó e, ó, meteu bala lá e inventou um pedido de dano moral também, tá? Não pode.
Olha que interessante, a parte não pediu dano moral, ela pediu só dano material. juiz pá tá aqui com sede para ela. Pode isso?
Claro que não. Agora olha o mais legal. Nós podemos ter uma situação em que a parte veio, pediu dano moral, pediu material e moral.
Inclusive no dano moral ela pediu 5. 000, mas o juiz falou assim: "Não, toma 10". Ele foi lá e exagerou.
Ele ficou também com dó da parte no primeiro caso porque ela não pediu e deu. No segundo caso, ela pediu, mas pediu pouco. Na visão do juiz, todas essas sentenças são o quê?
não admitidas por conta do princípio da restrição. Lembre-se, não pode. O juiz deve ser congruente ao que fora pedido pelas partes, não podendo julgar infra, né?
Não esquecer. Não podendo julgar extra, inventar. Não podendo também julgar para além ultrapetita.
Agora, sim, sentença e coisa julgada. É isso que eu quero que tu leve paraa tua prova.