[Música] olá pessoal tudo bem estamos aqui novamente hoje vamos tratar do processo do trabalho no que diz respeito à reforma trabalhista tema bastante atual aí que muitas pessoas estão tendo dúvidas justamente porque tínhamos aí primeiramente a lei 3467 2017 posteriormente a edição a idéia da medida provisória 808 que agora já não tem mais validade ea o retorno aí dá da lei na sua íntegra 3467 portanto achei muito importante é tratar com os senhores agora é desses aspectos pontuais da reforma até teremos essa possivelmente teremos outras aulas também até porque os senhores sabem que foram muitas
alterações hoje trarei as que julgam mais importantes para que na eventualidade de vocês agora terem submeter se a algum certame já posso vai ter um material de apoio para poder realmente consolidar o entendimento até firmar aí tudo que está efetivamente acontecendo agora com essas inúmeras alterações aí como agora a iaa a impossibilidade a gente considerar válida a mp que já caiu por terra então restando somente a 13 4 67 para que possamos possamos realmente nos responda tá bom então vamos começar aí com o acordo extra judicial que foi agora uma uma inovação da legislação porque
como vocês sabem no processo do trabalho para que pudesse haver composição até então nós tínhamos que ter aí a lide a formação da lide não havia possibilidade nem que por exemplo as partes firmassem essa judicialmente o acordo né o que já vai além de de uma sobrecarga dentro do poder judiciário também necessariamente a necessidade do conflito é o que é desnecessário porque as partes sendo capazes mas enfim elas podem então estar aí transigindo os seus direitos tá bom então agora nós temos essa possibilidade elencadas no artigo 855 da clt que trata então dessa nessa aí
oportunidade que as partes terão então de transigir tá então dispensa como disse a vocês uma existência de um processo breve né e sport podem podem então entender o que é melhor para cada uma redigindo a minuta fazendo as suas considerações acerca dessas questões todas que serão objeto desse acordo tá para o fim de obter então uma decisão definitiva tá como vocês sabem na justiça do trabalho nós temos a possibilidade de exercer aí o jus postulandi ou seja a parte ela pode ir ao poder judiciário desacompanhado de advogado no entanto sabemos também que existem exceções a
essa regra inclusive já tratei com os senhores em uma outra oportunidade sobre essas exceções especificamente neste caso agora que abriu se então a possibilidade de fazer a composição esta judicial entramos então nessa exceção também é o jus postulandi ou seja além da súmula 425 do tst que já preconizava sobre a impossibilidade que a parte pudesse então agir sem advogado em mandado de segurança ação rescisória ação cautelar e recurso ao tst também temos aqui na questão do acordo extra judicial porque obrigatoriamente as partes terão que está acompanhada de advogado ou seja não existe disse dispensa assim
há que se considerar então que além daqueles itens que constam ali na súmula 425 né que dependem do advogado para manejar ou seja todos esses recursos aqui medidas nós temos também agora o acordo extra judicial tá bom além disso temos que ter em mente também que além da parte não poder estar desacompanhada sem advogado cada uma ou seja reclamante e reclamado deverão ter o seu advogado não poderão haver ou não poderá haver a contratação de um único causídico para atuar nesse acordo tratam isso inclusive é consta no artigo 255 b parágrafo 1º então veio uma
grife tinha lá como a gente sempre sabe importante grifar pra gente lembrar na hora de fazer a prova tá então não pode ser um advogado só para as duas partes mas sim um para cada parte além disso tem-se que é de acordo com o que consta na lei este acordo deverá ser homologado em 15 dias tá só que né a gente sabe o magistrado não é obrigado a um lugar um acordo e isso inclusive consta na sua 418 do tse então essa ideia ela continua mantida após a reforma não houve qualquer alteração mesmo porque muitas
vezes isso acontece com bastante freqüência de fato é as partes acabam transigindo e o acordo acaba sendo é aí um tanto quanto é desigual acaba até maculando direitos de uma das partes que na não raramente a parte reclamante então o juiz analisando essa situação verificando todos os elementos que compõem esse acordo pode se negar a um lugar no conto tá então é uma faculdade do juiz a sua homologação há também a possibilidade que nesse passo ele possa também designar uma audiência para ouvir as partes para ouvir este reclamante na eventualidade da existência dessa dúvida vamos
superar é exemplificativa mentida de reclamatória trabalhista abordava inúmeras questões acidente de trabalho enfim direitos ali que presumiam se inclusive indisponíveis então juiz vai designar essa audiência para verificar se de fato aquilo que consta naquela minuta de acordo com responder à realidade se de fato reclamante está disposto não sei o que o direito á então ele pode sim além de não homologar também designará respectiva audiência para então ter certeza de que aquele aquela composição realmente é fidedigna que corresponde efetivamente o que as partes efetivamente transmitir por quem então fica aí pra vocês pessoal é observância da
súmula e também do artigo neste meio tempo o que vai acontecer é quando for aí é distribuída essa essa desse acordo essa minuta de acordo tá o prazo vai ficar suspenso e isso é muito importante registrar porque porque como vocês sabem na justiça do trabalho nós trabalhamos com prazos né então é para ingressar num prazo prescricional de ingresso inclusive o prazo de dois anos após a admissão neo enfim que quando o reclamante deixa de trabalhar ele tem um prazo de dois anos para ajuizar a sua pretensão em face da reclamada quem então digamos que há
em vias de completar esse período de tempo ele entrou em acordo com a reclamada e pedro aí com essa é a cor pedindo essa homologação dessa minuta extra judicial o juiz está então muito próximo do prazo prescricional então poderia gerar a dúvida mas aí o que acontece nessa hora que dei e se eventualmente não foi homologado o meu acordo será que eu perco prazo não posso entrar de novo a demanda não posso entrar com a demanda não na verdade este ps é o simples fato de você estar distribuindo é essa essa tua minuta ou esperando
visando a sua homologação já suspendi o prazo prescricional o que pode ter autorizará o ingresso com a demanda com reclamatória trabalhista e se na eventualidade não for homologado e se a cortar então você pode ficar tranquilo e ter isso em mente que haverá a suspensão do prazo prescricional enquanto esse peço esse pedido dessa colocação desse acordo não acontecer tá e daí nesse ponto eu chamo a atenção de vocês para a diferença entre o suspensão e interrupção tá já tratei desse aspecto aspecto com vocês em outras ocasiões mas nunca é demais lembrar que a suspensão nós
retomamos o prazo daquele ponto onde foi onde houve a suspensão tá já a interrupção ao contrário nós reiniciamos a contagem então no caso aqui dada a distribuição dessa minuta de acordo para homologação o prazo vai ficar suspenso retomando se a contagem a partir do momento um grande e fofo ingresso com aquele pedido da então isso tem que ficar muito claro que então só para os senhores abeta para que não haja nenhuma nenhuma dúvida a respeito como nós já sabemos atualmente também é podemos contar aí com a contagem de prazos em dias úteis agora não há
mais aquela celeuma que é que havia em relação inclusive ao código do processo civil porque inclusive na instrução normativa 39 falava se claramente da impossibilidade de aplicação nessa contagem dias úteis né mas agora com a clt com a reforma trabalhista nós temos essa possibilidade está contemplado na clt que os prazos serão computados somente em dias úteis está então isso também é algo que nós a advocacia de forma geral ganhou muito com isso é justamente porque o advogado tem direito a descansar e também pra para utilizar esses prazos né pra ver na segurança até mesmo a
atuação porque é isso né era muito freqüente especialmente para os operadores direitos advogados a porque na justiça federal se a cargo de um jeito no processo é nash com 11 de outros de trabalho de outro é juizado especial de outro então agora pelo menos nós estamos tendo aí uma certa segurança pra poder atuar né então isso fica muito muito tranquilo agora para todos e agora com os então expressamente o artigo 775 da clt tá a súmula 262 que já existia também se mantém isso gera um entendimento que inclusive quando for recebido a notificação no sábado
não se exclui o sábado mas se presume que essa notificação terá sido recebida na segunda então começa o prazo na terça feira ou seja o no primeiro dia útil subseqüente né então nós não podemos contabilizar sábados e em excessos enfim dias não úteis na eventualidade de recebermos alguma notificação nessas datas tá então sempre computando ou presumindo que essa notificação foi recebida no primeiro dia útil subseqüente e o prazo começa então no outro dia tá então isso também muito claro pra gente né com essa manutenção dessa súmula agora com artigo 775 que não deixa mais margem
à dúvida além disso também não nos esqueçamos que os prazos não se iniciam tampouco terminam em dias de feriado o mesmo em finais de semana tá então sempre também tendo isso em mente aí ok é de acordo também com os 775 existe a possibilidade de que o juiz possa provocar prazos na eventualidade acontecerá em uma situação inesperada então cabe ao juiz esta provocação a cão é também uma novidade aí dodô artigo 775 a já no que diz respeito à possibilidade de dobra de prazo nós mantemos o mesmo entendimento que já consta da o jota 310
de um então não há que se falar em dogma de prazo tá diferentemente aí do que consta no artigo 229 do cpc permitindo essa obra tá então no processo do trabalho não há que se falar na aplicação do prazo em dobro porque isso até pode gerar eventualmente alguma dúvida esse ciao porque no processo do trabalho com certeza o senhor já devem ter visto e estudado ou mesmo se deparado com uma situação em que o reclamante é a juíza sua demanda em face de várias recomendadas inclusive daí é que ele é aquele caso justamente de terceirização
de mão de obra né ele acaba usando é contra várias reclamadas naqueles aquelas situações em que a responsabilidade subsidiária então não vamos ser levado a erro ainda que haja esta situação específica no processo na prova dos senhores não vamos marcar em hipótese alguma que nestes casos o prazo será computado em dobro porque não será o prazo realmente é para cada parte e não há que se falar em aplicação do artigo 229 do cpc tá bom então vamos ter isso em mente também outra coisa que eu acho bem importante também falar com vocês é sobre as
custas processuais isso realmente causou um tremendo embaraço aí pra para os reclamantes porque agora estarão aí há distritos ao pagamento de custas processuais o que havia somente antes para a reclamada se estendeu também para aquele que ingressa com reclamatória trabalhista a 1 como o que vai acontecer isso dentro do processo do trabalho então elas vão ser fixadas na sentença tanto o valor destas custas quanto responsável pelo seu pagamento tá serão pagas integralmente pelo vencido ao final do processo não haverá divisão de custos quando o verso convence a recíproca ou seja um exemplo muito claro é
por exemplo aquelas ações em que o reclamante a juíza pretendendo obter direitos inúmeros direitos e um deles eventualmente não é deferido pelo magistrado tá então o reclamante também foi submetido no entanto quem suportará o pagamento dessas custas será a parte reclamada invariavelmente ainda que por exemplo tenha sido deferido apenas um pedido para que a parte reclamante tá então porque o que importa aqui é que é parte reclamada foi condenada ou seja houve sucesso de alguma sorte naquela pretensão que for ajuizada contra a parte reclamada então ainda que seja uma condenação ainda que a parte reclamante
tenha por exemplo pedido às 100 mil reais ea parte reclamada tenha sido condenado em um real ela terá assim de pagar as custas processuais ok então não há divisão somente quem perde é que tem que pagar a que fique bem claro aí para vocês além do mais está o valor será calculado aí tem três hipóteses está uma delas é que o valor será calculado sobre a condenação ou acordo tá poderá ser calculado também sobre o valor da causa quando o processo foi extinto sem julgamento de mérito tá ou quando a ação for julgada totalmente em
procedente então nesse caso aí o reclamante deverá suportar então o pagamento da condenação das custas sobre o valor que ele atribuiu a sua causa tá bom eo valor quando eventualmente forem determinados sobre aquilo que os juízes viera fixar tendo em mente que no caso de composição pagar as custas aquele que se submeter que é normalmente a parte reclamada no processo já então é muito difícil que elas façam o pagamento aí dividido via de regra o pagamento é suportado pela parte reclamada então nas de qualquer maneira fica aí pra vocês que será daquele que submeter tá
então independentemente de reclamando reclamar é quem submeter mas na prática o que nós vemos sempre é que a parte cada caso portanto ok é como vocês sabem as custas processuais é são aí fazem parte do preparo né então se eu não pago custas e o breu acaba aí é tendo implicações jurídicas aí que acaba esbarrando na admissibilidade do recurso está isso nós vamos tratar em outra oportunidade mas já fica pra vocês que nós temos que nos ater a necessidade e obrigatoriedade desse recolhimento na eventualidade da condenação tá então é necessário que seja feito antes da
interposição do recurso o valor mínimo destas custas é de 10 reais e sessenta e quatro centavos conforme consta lá no artigo 789 da clt é podendo ser também de 2% sobre o valor da causa sobre o valor da condenação sobre o valor do acordo mas sempre que der menos que o mínimo ou seja 10 reais e sessenta e quatro deverá ser pago mínimo tá então se eventualmente nós tivemos uma condenação de de um valor ínfimo e irrisório eo foi o computing ali é faça a incidência desse 2% sobre o valor dessa dessa condenação o valor
da causa em fim do que se aplicar ao caso e obtiveram um valor menor do que 10 64 eu terei que obrigatoriamente é fazer o recolhimento desse valor de 10 reais e sessenta e quatro centavos tá então muito cuidado aí porque é a gente não pode ter dúvida na hora de marcar nossa prova né além disso a novidade até deste artigo porque essa situação dos 2% enfim do 10004 não era novidade mas há sempre uma novidade aqui no que diz respeito ao valor máximo dessas custas né que hoje estão fixadas sair no valor de quatro
vezes o limite máximo do regime geral da previdência social que atualmente está em 5 mil seiscentos e quarenta e cinco reais e 80 soldados ou seja nenhum valor de quando a ação poderá ter como custas é importa e superior a esta quantia que ele quatro vezes esse teto ah então se eventualmente ultrapassar se eu fizer ali incidir-se 2% sobre o valor da condenação ou da causa quem passar desse limite eu vou obrigatoriamente têm que recolher apenas o limite porque então creio que é tranqüilo nesta o mesmo pra gente se atentar aí é essa a questão
que consta expressamente do artigo 789 quanto à justiça gratuita outra grande polêmica para nós agora porque anteriormente o advento da lei nós sabemos que todos aqueles que postulavam e requeriam que era praticamente 100% dos casos a gratuidade da justiça a obtinha é unicamente com base na declaração de hipossuficiência econômica financeira que juntavam aos autos hoje em dia com essa alteração nós não vemos mas isso hoje em dia bem ou mal as partes reclamantes que ingressar em juízo terão que sair né é também suportar né além das custas agora também vão ter que esse amor dar
esta situação nem de hipossuficiência para poder receber essa essa benesse do poder judiciário né e qual é essa essa nova roupagem essa parte que postular este benefício vai ter que auferir rendimentos de até 40% tá do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social este valor atualmente monta a importância de dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos isso é o que consta da lei então por exemplo eu vou pedir lamia justiça gratuita sendo que eu ganho valor inferior a este montante então eu é me sinto aí num
o direito de obter à justiça gratuita isso aí é o que está realmente constando na legislação e que daria o direito é esta a este postulante realmente de obter justiça gratuita o deferimento todavia nós temos que considerar que nem sempre é aquele que ganha eventualmente mais do que isso possa de fato suportar o pagamento destas custas e eventuais honorários de sucumbência porque muitas vezes a gente se depara com pessoas que podem auferir 5 6 7 8 mil reais e por exemplo terem vários filhos para sustentar é casa houve inúmeros problemas de ordens diversas e não
se sentirem aí é realmente com a possibilidade de arcar com essas custas e honorários neste caso existe então aí está esta prerrogativa legal de que é inclusive conquistando aí no artigo 790 parágrafo 4º que ainda que esta parte ou filha mais que 40 por cento ela deverá então se ela precisar desse benefício juntar uma declaração bem como comprovar é que ela realmente não tem condições de suportar as custas e os honorários sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família então ela deverá comprovar o que daí ficará realmente a ser decidido nem pelo magistrado
que vai ou não deferir aí essa gratuidade da justiça a então deverá haver essa essa comprovação ok então fica aí para os senhores que via de regra é regra geral é que não devo auferir mais de 40% mais se no caso auferir e não puder pagar poderá também fazer esse pleito no entanto ficará de estrita aí a necessidade de comprovação de que realmente não pode suportar esse pagamento sem prejuízo do seu próprio sustento tá já outra polêmica grande também aí é questão dos honorários periciais né hoje em dia então o que nós temos nem os
honorários periciais é é suportado pelo aquela união não é e agora já não temos mais esse cenário agora que é a parte que perdeu o pedido relacionado a perícia é quem deverá suportar o pagamento deste valor já então é isso que nós temos agora independentemente aí do seu poder aquisitivo e de poder ou não nela vai ter que ter ciência de que se perder esse objeto relacionado a perícia vai ter que pagar então por exemplo né o reclamante é ajuizou ação aí e fez vários pedidos é dentre os quais ele perdeu única e tão somente
aquele relacionado com a perícia ele vai ter que pagar perícia então ele não vai ter como se esquivar muito embora ele tenha ganho por exemplo todos os outros é que é não não é errado a gente vê petições aí com 23 pelo menos até o advento da lei né agora a existiu existe até uma um novo redirecionamento uma nova postura mas até então nas vinha eu vimos aí é tendo um cenário bem bem caótico em vários pedidos às vezes é sem qualquer comprovação então é hoje em dia até dentro desses pedidos digamos aí que nós
tenhamos né esses 23 pedidos há uma hipótese se ele ganhar todos e perder unicamente a perícia vai ter que suportar o pagamento dessa perícia tá então não adianta ainda que seja quase a totalidade dos valores ou dos pedidos ele terá de suportar então que fique claro pra vocês só que não podemos confundir a questão do de suportar esse pagamento dos honorários periciais com a contratação do assistente técnico quanto o assistente-técnico paga aquele que contratar porque vocês sabem que no processo do trabalho nós vamos fazer uma perícia vai ser nomeado esse período que vai até a
empresa vai lá constatar se realmente houve ou não houve aquela insalubridade enfim né aquele elemento que realmente é foi alien invocado pela o reclamante no processo né normalmente a reclamada vai ter que apresentar seus quesitos para que este perito responda é o que acontece vai ter que apresentar os quesitos né e esperar o resultado para tanto ela pode servir a contratação de um assistente técnico necessitem técnico obrigatoriamente vai né vai também ter que receber e vai receber então tá parte reclamada fala que reclamado bastante pessoal que é o que normalmente acontece é reclamada aqui acaba
sofrendo um processo enfim que depois vai ter q aí elaborar seus requisitos para poder lançamento e contrapor a idéia do que está sendo dito pelo reclamante no processo está então nesse caso quem suporta o pagamento é reclamada por que é que se serviu aí 12 expediente desse profissional de assistente técnico então ela aí de acordo com a súmula 341 do tst será responsável pelo pagamento desses honorários do assistente técnico não obstante isso nós temos ainda que ter em mente que para definição quanto à obrigação do pagamento da perícia nós precisamos necessariamente aí é ter um
resultado dessa perícia tá então o resultado dela via de regra e ele vai definir quem paga essa perícia tá só que é não é só isso pessoal porque porque pode ser que o resultado da perícia seja favorável para o reclamante por exemplo mas ao analisar o processo ao analisar os quesitos formulados pela pela pela parte reclamada né ele pode depender diferente disso até porque o juiz tenha liberdade né e claro desde que fundamente sua decisão ele tem liberdade para decidir é para formar o livre convencimento então evento o homem se a decisão dele for diferente
daquilo que constarão no laudo pericial quem vai ter que suportar o pagamento dessa perícia é quem teve a decisão desfavorável ou seja vai ser o reclamante então nós não podemos nos ater somente no laudo pericial para dizer quem será o responsável por o pagamento desses honorários do bonito mas sim na decisão que definir quem de fato perde o objeto dessa delícia então que fique bem claro que o que é realmente aí é responsável em think que vai poderá implicar aí nessa necessidade de pagamento é a decisão judicial tá então que fique claro para vocês e
não tem dúvida na hora de marcar também o que pode acontecer de vir aí uma uma questão nesse sentido né a perícia poderá e deverá ser paga quando o laudo for desfavorável então não é quando o laudo simplesmente foi desfavorável mas sim quando houver uma decisão judicial que cujo cujo aldo tenha sido utilizado claro mas que essa decisão seja desfavorável para que ele nem fim que que ou seja para o reclamante para reclamar aí dependendo do ponto de vista do magistrado em relação à ian que foi periciado tá então fica pra vocês que nós temos
que nos ater à decisão judicial nesse caso de honorários periciais tá então o beneficiário da justiça gratuita ainda que seja beneficiário da justiça gratuita ele irá suportar o pagamento no caso de ter perdido aí essa essa perícia então a gente agora tem esse novo cenário inclusive está intimidando muita gente agora ingressar com demandas porque de certa forma é gostoso especialmente aí pra quem já está com um problema que é de repente ter saído de um terceiro de emitir enfim inúmeros problemas decorrentes daí a sua rescisão do contrato de trabalho então pode ser um problema e
aí acaba culminando até agora nesses vazamento de certa forma e de ser dessas demandas judiciais distribuídas então pensando grande problema de fato né e agora a gente tem que saber que realmente quem vai ter que pagar é aquele que perder se for retomado terá de pagar ainda que o beneficiário da justiça gratuita está todavia é ainda que ele seja condenado ele tem algumas algumas possibilidades aí para pagamento desse débito de forma mais mais amena mais tranquila é que é justamente a possibilidade de parcelamento deste débito tá conforme consta no artigo 790 b parágrafo 2º a
ii da clt então se atentem aí essa situação tá porque é possível que haja esse parcelamento todavia os honorários não vão poder ser cobrado de forma antecipada isso até inclusive era uma prática bastante freqüente está s via muito aí é nos fóruns do trabalho essa peça essa cobrança prévia no entanto isso não pode ser proibido o juiz não pode é compelir a parte obrigar a parte ao pagamento de honorários periciais breve estar tão isso inclusive está na j 98 da sdi 1 2 tá não dei uma olhadinha ou a para que vocês tenham aí conhecimento
e possam aí é internalizar esses conhecimentos é anti sair das provas e tudo mais ta pessoal então dê uma olhadinha mesmo com bastante atenção agora se nem por seu lado esse reclamante beneficiário da justiça gratuita pode pagar o que vai acontecer existem outras possibilidades aí digamos que além dessa demanda que ele promoveu em face do empregador x exista móvel demanda em face do empregador yy que ele tem créditos a receber ae e digamos lax inscritos estão praticamente aí é quase sendo disponibilizado pela reclamante então ciente disso ele poderá ir e elsie utilizar então desses créditos
pra poder vai pagar por essa perícia tá porque antes é como eu disse que os senhores quem pagava quem suportará esses pagamentos era a união tá então agora ela suportar apenas excepção o momento ou seja se a parte não poder parcelar e se ela não tiver nenhum crédito porque do contrário ele vai ter sim que pagar essa perícia ah então fiquem atentos a esse artigo 790 b e também essa sua 457 também né porque tem aí questões bastante importante para os nossos estudos está já temos também aí na questão dos honorários de sucumbência que também
acabam aí sendo algo bem desmotivador também para ingressos que compraram para o ingresso com demandas né claro que agora nós vamos ter aí realmente é demandas que se atentem muito mais aí realmente a verdade né pra que a gente consiga evitar que esses reclamantes e devam ser condenados ao pagamento aí de honorários e custas processuais no final do processo né então com certeza essa questão vai impactar bem fortemente nisso claro num primeiro momento acho que foi sentido é de forma negativa né porque claro e de repente um óbice ao ingresso com novas demandas do poder
perante o poder judiciário né é talvez um cerceamento do direito do acesso ao poder judiciário no entanto se nós formos é analisar a situação pelo prisma realmente do direito nós vamos perceber e temos percebido na prática forense que realmente é tenha havido um critério muito maior para ingresso dessas demandas para que realmente aí é sejam discutidas questões que realmente possam trazer direitos né e não é eventuais aventuras jurídicas que tínhamos com bastante freqüência então isso aqui talvez um primeiro momento foi feito de maneira negativa como disse mas num segundo momento além da gente poder contar
com com ela 10 de conseguiu agora dá uma vazão maior aí pra com essas ações a gente consegue também ver que aquele que realmente tem o seu direito pode virar a ter acesso de fato é isso como a de uma forma muito mais célere já está aí a inexpressiva distribuição de demandas nos últimos meses em razão em atenção ao que aconteceu em decorrência da reforma trabalhista tá então antes da reforma esse assunto ele é regulado pela súmula 219 do tst que falava que é é a parte é que estivesse representa somente quando a parte tivesse
representado pelo sindicato fosse bom o suficiente né então hoje em dia nós temos um novo cenário é o nosso cenário atual é que a mera sucumbência dá o direito e impõe a obrigação quanto o pagamento desses honorários aí advocatícios está então era uma frustração muito grande para os advogados que não recebiam apesar de muito trabalhar né acabavam não tendo essa expectativa porque somente aquele que fosse assistido pela entidade sindical fosse o suficiente e teria o direito de poder se fazer valer a ido antes da súmula é pra que houvesse essa percepção de dourados a então
agora esse panorama mudou completamente e e se essa atenção aí pra que é para o fato de que a mera sucumbência em seja a obrigação pelo pagamento de seus honorários né que na justiça do trabalho vão de 5 a 15 por cento diferentemente do que acontece aí na justiça comum e regulada pelo cpc né que pode chegar a 20% do valor a então sempre atentos aí claro foi uma indignação também dos advogados porque de 5 a 15 por cento numa certa é é digamos assim insatisfação mas enfim né gente é isso é a realidade que
nós temos é com isso que nós temos que trabalhar não adianta ficar fantasiando e querendo falar mais aqui do que o que a gente tem hoje legalmente falando tá então é isso que consta na no artigo 791 a da clt na então neste caso de condenação é de pagamento de honorários o que vai acontecer né chegamos lá que o reclamante então foi condenado a ignorar o seu pagamento de honorários de sucumbência então ele digamos que ele não tem condição de pagar né porque ele sucumbiu no processo ele não tem a não têm crédito algum essa
obrigação ficará suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão da então o momento a partir do qual inclusive ela deixa de existir de acordo com um constante no parágrafo 4º do artigo 791 a seu advogado claro que é o maior interessado na percepção desse valor vai ter que ficar aí realmente monitorando para ver se durante o transcurso desses dois anos a parte reclamante vai ou não vai ter alguma disponibilidade financeira enfim alguma outra demanda algum crédito que que irá perceber aquele esse advogado possa se valer na percepção desse valor pelo
contrário após o transcurso deste lapso temporal realmente não haverá o que fazia e né a vir aí realmente a vai deixar de existir essa dívida mas que vai ser condenado vai ser condenada é isso que nós temos que saber principalmente claro queremos saber também é quais são as situações mais principalmente que vai ser condenado ao pagamento enquanto a questão agora da exceção de incompetência relativa que também é uma questão bastante importante constante no artigo 800 da clt nós temos que neste caso antes da reforma a exceção de incompetência e sabe que é a inobservância ali
do que consta no artigo 651 da clt que é hoje é o local onde deve ser a juíza aquela demanda né então se rever o momento não foi verificado constante no artigo 651 na parte reclamada pode então aí apresentar sua exceção de incompetência relativa de acordo com o disposto no artigo 800 trará com que era isso antes da reforma antes da reforma a parte reclamada o reclamado apresentava na defesa juntamente com a defesa antes da audiência após a reforma essa parte reclamará deverá apresentar esta exceção de incompetência até cinco dias do recebimento da notificação tabela
tão deu mal deu uma mudada né porque até porque antes aí quem é no caso militares de trabalho e para que os senhores saibam também é quando nós recebemos a notificação nós temos uma data da audiência que pode variar aí de um mês 23 da depender da vara ou até mesmo do tribunal enfim é e aí nós temos um prazo para comparecer a este ato podendo ou não neste ato é já dependendo do que consta na notificação é temos tempo não quis juntar essa defesa tá dando aí era observado essa regra para que então o
versa ea juntada no seja a exceção de incompetência relativa deveria ser argüida ii em conjunto com a defesa seja ou na audiência então dentro do prazo que constasse aí é na notificação é que que nos é conferir a apresentação dessa dessa defesa agora nós temos então que receber e já apresentasse a essa exceção tá será então impedição apartada nem defesa não é diferente daí porque acontecia antes que era na defesa né então em dia diferente do que acontece atualmente no código no processo civil ai já que ocorre na própria defesa e não apresenta então a
defesa nesse momento porque agora nós estamos falando da necessidade de primeiro definir quem será o juízo competente para julgar essa levanta então não há que se falar agora na necessidade de apresentação dessa defesa então até que se decida essa essa exceção de incompetência o processo ele vai ser suspenso netão audiência que havia sido marcada é designada não acontecerá tá e haverá aí a possibilidade de manifestação do e certo num prazo de cinco dias justamente em observância ao prazo é também foi facultado aí a reclamada que podem também apresentar a sua exceção em cinco dias a
contar da notificação até para atender o princípio da isonomia já então exceto terá cinco dias aí para é apresentar essa sua essa sua defesa nesta sua manifestação e não mais em 24 horas porque até então antes da reforma trabalhista nós tínhamos que dar certo teria 24 horas improrrogáveis para poder apresentar a sua manifestação agora são cinco dias para ambos ocorre assim como no processo também a possibilidade de produção de prova está aí e essa produção de provas vai ocorrer no juízo que é o afirmado como sendo competente tá então é esse juízo que vai neste
juízo melhor falando que vai ocorrer essa produção de provas definido o juízo competente o processo volta a prosseguir neve vai ter o seu trâmite regular é comum deveria ser desde o início tá é designada audiência de conciliação é a senhora sabe muito bem tudo o que acontece né pós aí essa essa designação de audiência outra mudança substancial também foi que o artigo 818 ele tem a linha a ele inicia com a regra estática que a mesma regra e contemplada lá pelo código de processo civil né no novo na qual é o autor ou réu o
amante tem que mostrar e demonstrar o fato constitutivo do seu direito enquanto a parte reclamada deverá ii demonstrar os fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do reclamado há então é inicia com essa regra estática tá no entanto aí há a possibilidade de aplicação também da teoria dinâmica que seria essa teoria dinâmica não é teoria dinâmica querem que o juiz no caso concreto poderá modificar a distribuição do ônus da prova isso consta li meus senhores no artigo 818 para o fpm no primeiro a terceiro então dêem uma olhadinha lá porque o juiz podem então se
ele perceber que via de regra processo trabalho inclusive a parte reclamada tem muito mais condições de comprovar o fato tem ainda que seja favorável ao autor ele vai então impor à parte reclamada que produza essa prova é claro que é essa situação não pode ser assim de supetão ele vai ter com o juiz vai ter de fundamentar o motivo pelo qual ele entende que a parte reclamada terá que fazer a prova desse direito aí tá então claro que tem que ser enfrentada de forma fundamentada e antes da instrução porque né ela não vai poder ferir
o direito da parte de fazer a produção de forma hábil para também que ela não que ela não seja prejudicada por uma produção de prova deficiente está então diante disso né diante dessa possibilidade aí de que a prova então seja nem a ser aí produzida pela pela parte reclamada enfim pela parte que tiver mais condições nem haverá então a possibilidade de adiamento dessa audiência é porque vocês sabem que no processo trabalho nós temos a a concentração dos atos aí dentro da audiência é e sendo impossível né a produção desta prova dentro dessa audiência aí essa
prova é poderá então cse querida produção é o tempo para que se possa produzir com o adiamento da audiência tá não é possível sim que haja esse adiamento tá ea parte deverá obrigatoriamente fazer o requerimento para ti até porque não é automático isso é você inventar eu vou imputar aí o ônus da prova para a parte reclamada mas a parte reclamada permaneceu inerte não falou nada e tal então prossegue é a audiência prossegue seus demais lados nem se houver algum prejuízo daí realmente vai ser aí é problema dele é que não falou no tempo habitá
então tem que falar isso não acontece de forma automática a mais uma vez é requerido é isso sem problemas um juiz vai fazer constar enfim vai vai dilatar o prazo não é de audiência para que essa prova seja efetivamente produzido da forma mais adequada possível e num ataque não haja que se evitam prejuízos para este que ficou responsável pela produção da prova outra questão bastante relevante para nós é a petição inicial tá a petição inicial é como vocês sabem ela pode ser escrita pode ser bom né então por reclamante vai né no caso da petição
a hiper bal reclamante vai apresenta seu relato perante a secretaria apresentado esse relatório já está intimado ele tem que retornarem no prazo de cinco dias para reduzir a termo né e isso continua exatamente igual era sem qualquer alteração tá ele vai continuar podendo fazer isso claro que a gente sabe que é bem menos freqüente porque né não nos dias atuais a gente vê praticamente 99% aí é das pessoas contratando advogados né mas é na eventualidade senhor serem questionados isso permanece continua tudo igual era antes está ainda que como saibamos aí essa é essa a petição
inicial normalmente seja apresentada por escrito o que nós temos que ter aqui é questão de que a petição inicial ela deve está o valor da causa o pedido deve ser certo determinado então e com indicação do valor tá então hoje em dia e muito mais é do que antes temos que nos atentar a isso porque antes atribuímos é um valor de alçada não apresentarmos os valores dos pedidos é no rito ordinário no rito sumaríssimo já era comum é que isso acontecesse mais um rito ordinário não hoje não hoje nós vamos ter que apresentar indicar realmente
o valor não necessariamente liquidar mais indicar o valor que corresponde àquele pedido então isso vai ter que conquistar então o que o que diz aqui com o que é inclusive aí há a possibilidade é de ser o que vai acontecer se por exemplo indicar o valor essa causa para o parágrafo 3º do artigo 140 merece resposta ele fala que é pedido sem indicação do valor serão extintos sem resolução de mérito tá todavia ainda que seja aí o imperativo a letra da lei é bastante clara penso eu que existe aí assumiu em 2003 estado de st
e ela fala na possibilidade inclusive em observância ao próprio cpc de que seja facultado à parte aí é eventualmente proceder a emenda é que quando existe um problema um vício enfim na sua petição inicial para que somente não atendido esse pedido essa determinação judicial e se essas são as reclamatórias seja efetivamente é arquivada até mesmo para não haver prejuízo da celeridade enfim é instrumentalidade que é tão afeta ea justiça do trabalho tá então penso eu aí que nós ainda temos que nos ater assuma 2003 e especialmente não é porque é para evitar realmente transtornos eo
equipamento pode entrar de novo enfim nós já sabemos que é muito difícil que não entra nessa por conta de de valores a que não foram enfim inseridos na peça eu acho que cabe à utilização 263 do cpc vamos então que o artigo é 840 ele fala expressamente nessa possibilidade idade de que haja ainda na verdade uma determinação de que haja indicação do valor que não será extinta a ação é sem resolução do mérito mas a gente também tem que tem que ter em mente que é a súmula 2003 que realmente nos dá aí a possibilidade
do tst no que dá a possibilidade que nós possamos emendar né no caso de erro aí e para que não percamos toda a todo o trabalho foi feito enfim atenção aí aos princípios tanto da celeridade conquanto até mesmo da instrumentalidade então afectos à justiça do trabalho ok e é outra questão importante também que eu acho que é enquanto não for recebida a defesa a parte tem sim a oportunidade de emendar nessa houver aí alguma situação que não correspondem enfim que tenha algum vício né e também editar o seu pedido quando ela quer entrou diego mais
alguma situação que eventualmente ela tinha deixado falar com o advogado ou então que ela esqueceu de relatar né então ela teria em tese essa possibilidade quando não houvesse aí o recebimento do enquanto não houver o recebimento da defesa então penso eu que o processo não pode ser simplesmente arquivado num caso aí da inexistência de um valor de pedidos nem assim antes de ser oferecido à parte ea possibilidade de que a emenda está o observa e aí assumo 263 do tst porque é bem importante que vocês tenham essa súmula aí registrado quanto à possibilidade de existência
dessa petição inicial pode sim de acordo com artigo 241 parágrafo 3º da clt pode haver só que tem duas situações eu posso desistir sim dessa minha apresentação dessa linha essa inicial de reclamatória antes da apresentação da defesa porque depois de apresentada a defesa toma parte reclamada parte reclamada pode sim querer ter uma sentença de mérito que diga que ela não é responsável pelo pagamento de nenhuma verba aquele reclamante né até porque também ela já contratou advogado já apresentou sua defesa enfim ela tem direito realmente de é obter essa ascendência e mérito porque o que nós
imaginamos é que a parte do êxito do processo porque ela realmente de o que ela não tinha nenhum direito todavia essa parte reclamada já apresentou sua defesa já se iniciou e dos elementos necessários à a rechaçar esse pedido a possibilidade de rechaçar esse pedido ela tem direito sim obter essa essa sentença já então salvo claro no caso em que o reclamado nele a lua se ele falar tudo bem ou eu vou consentir com isso e tal mas não é o que é normalmente vai acontecer porque se ele anuir pode correr o risco de o reclamante
ingressar novamente então sol claro se eu constar expressamente né alguma disposição em sentido contrário é mais é ele tem agora reclamado passa a contar então com o direito é ele ter uma sentença de mérito aí é para impedir o ingresso com nova demanda em novo incômodo nova contratação de advogado é perder ali o seu o seu seu direito também no seu tempo enfim tudo que nós sabemos que gera um processo para as partes está é quanto à defesa já é essa situação é lá ela já tinha aí uma mãe na prática é o que nós
tínhamos é a defesa vinha de regra já era apresentada de forma escrita antes da audiência dependendo como falei pra vocês anteriormente dependendo a notificação têm notificações que descontam que é as partes deverão comparecer à audiência você noventa e cinco dias de verão então é é apostar em sua defesa apresentar sua defesa no processo tá mas é via de regra aí nós vamos é entender né que é o prazo é até a audiência para não ter erro tá então se considerarmos assim é as partes a partir do amado já apresentava sua defesa antes da audiência é
de forma escrita e era o que se tinha na prática todavia essa questão ela não era considerada pela legislação assim sempre que é haviam provas exames com cursos enfim se tinha era se obrigava a responder que a defesa era de forma verbal é que era conforme com sally a letra da lei no artigo 247 tá mas agora nós temos aí a tranquilidade para afirmar que a defesa pode ser escrito assim a única coisa que nós temos que cuidar é o seguinte tá que é a lenda poder claro se apresentado nas duas formas tanto verbal quanto
escrita se a defesa for escrita então ela deverá ser obrigatoriamente apresentada até a audiência de conciliação pelo sistema informatizado isso consta no parágrafo único do artigo 247 agora sim a reclamada optar pela apresentação dessa defesa oral ela deverá ser apresentada durante a audiência dentro do prazo e de 20 minutos néné após a leitura da reclamação e que é e como digo na então a escrita aí antes da audiência então ficamos bem atentos em relação a esse ponto porque a despeito de termos a possibilidade de escolher né não podemos nos esquecer que a defesa escrita deve
ser apresentado antes ea defesa oral deverá ser apresentado na audiência após a leitura da petição inicial então preste bastante atenção que essa mudança também foi substancial pra nós aí do direito a outra questão de suma importância também é a possibilidade de representação aí a parte reclamada por preposto que não tenha vínculo com a empresa o que não acontecia antes salva ié tínhamos uma exceção na súmula 377 do tst que abrir a possibilidade pra pra empregador doméstico o micro e pequeno empresário nessa hora se essa esses essas exceções não havia possibilidade né hoje em dia nós
contamos então com a possibilidade de que o preposto não tenha vínculo porém ele deverá conhecer os fatos tá e como a gente também está e diante de uma alteração inclusive a sua ela está com uma nova redação no entanto ela ainda não foi aprovada ainda atacou redação antiga vigente nós temos que cuidar porque a gente não sabe qual vai ser a limitação temporal disso então via de regra para que nós tenhamos uma maior segurança o ideal é claro que é na prática forense é nós tenhamos aí que realmente levar alguém que tenha é conhecimento daquele
fato então se nós optarmos realmente por levar alguém que não tenha vínculo com a empresa essa pessoa vai ter que ter conhecimento daquilo nota falando e também agora só mesmo temos que nos cuidar também aí com aqui a aplicação aí justamente desse marco temporal porque como a lei entrou em vigor dia 11 de novembro 2017 existe a possibilidade de que ações realizadas anteriormente ainda que as suas audiências ocorram agora que é os juízes entendam pela necessidade que o preposto seja uma empresa então eu reputo a ele suma importância e muito mais seguro que essa situação
seja considerada dessa forma ou seja somente ações analisadas posteriormente a lei realmente possibilitam com que é parte reclamada possa levar como preposto alguém que não tenha vínculo né claro que sempre observando a necessidade de conhecer os fatos até inclusive essa súmula 377 está com essa redação justamente está claro ainda não não está vigente mas é o que se tem aí que nós esperamos para regular até para ter uma segurança jurídica a partir disso porque no momento nós temos que trabalhar com aquilo que é mais seguro para nós está mais seguro para nós nesse momento é
justamente é verificar aqui é tudo que foi antes deve ser é interpretado e deve devem enfim ocorrer de acordo com aquelas diretrizes anteriores e devemos então nos posicionar de forma diversa de acordo com as novas disposições somente para as ações que entrarem depois especialmente nesse caso de preposto porque realmente é uma situação extremamente complicada até porque de acordo com inclusive que consta no artigo é da lei no parágrafo 3º do artigo 8 a 3 as declarações que forem feitas por este preposto abrir um proponente então depois do vale aos proponentes e não mas não era
isso não era bem isso era não era aquilo né o que vale é o que foi dito por aquele representante foi eleito então não importa então pode haver então aí se esse representante foi o eleito de uma forma é talvez aí meio aleatória pode vir uma surpresa na sentença em uma confissão ou seja até declarar uma confissão fita o mesmo né aí pra mim é um prejuízo grande aí pra que é que pode ser evitado se a gente tiver uma arma atenção aí quanto a esse a esse caso está a fechar então é vamos nos
cuidar aí porque existe possibilidade então tanto de confissão ficta quanto real neckel é é quando as partes com elas nerds conhecem fim o acabam até reconhecendo direitos tão bom tão muita atenção nesse caso é já no que diz respeito ao arquivamento e conseqüências da ausência das partes nas audiências é o arquivamento você sabe que já era decorrência lógica e dado não comparecimento do rio a mãe de audiência então por isso já não era novidade para nós essa situação é que no caso de não comparecimento do reclamante ele o processo seria arquivado agora o que nós
temos aí de diferente é que é esse reclamante né ele deverá comprovar o motivo pelo qual ele não compareceu à audiência no prazo aí de 15 dias tá dizendo que houve um motivo justo que ele estava internado não podia se locomover enfim para que ele não tenha que pagar as custas então você vai ter que pagar custos processuais e arquivar qualquer maneira mas ele vai ter que pagar custas tá então ele vai ter que eu tenho que realmente se manifestar nesse sentido então isso é o que nós temos agora na nossa legislação ele poderá claro
se reclamando que teve seu processo arquivado entrar ingressar novamente em juízo né mas ficará condicionado então o pagamento dessas custas processuais penal e não consegue ingressar em juízo a então é o que se tem agora também que não se tinha anteriormente já em relação às consequências da parte reclamada é que nós temos uma maior diferença claro tivemos aí uma diferença também não sabe essa questão das custas da parte recorrente mas a parte reclamada é a tão atam é perigosa revelia nec lu qing que tava sempre há os reclamados aí na eventualidade de não comparecimento hoje
em dia é entendemos que está muito mais flexível porque revela não ocorre simplesmente pelo fato dessa parte ou seja os efeitos da revelia não ocorre então então por simplesmente em decorrência da ausência nessa parte da audiência porque porque existem aí permissivos legais constantes no parágrafo 4º que dizem que se houver a contestação por uma das partes reclamadas digamos que o pólo passivo seja composto por mais de uma reclamada né quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis eu também não pode nem haver revelia porque o direito indisponível é isso vai sair de alguma forma e me
prejudicar então não há como ver ele nesse caso e se a petição inicial também estiver desacompanhado e do elemento essencial à prova do fato alegado pela parte reclamante também não vai poder ser aplicado aí e também claro por obviedades se as alegações do reclamante forem inverossímeis é claro que daí nesse caso não teria como ainda que num novo essa é a participação a presença da parte reclamada em audiências e é deferidos os pedidos aí é que foram é pugnar pleiteadas na inicial se as alegações são inverossímeis não que vai provavelmente está comprovado aí através das
provas do mundo o processo neto todos os elementos enfim que foram carreados né até provas testemunhais também tá bom pessoal então atenção aí também com artigos 144 que trata especificamente desse assunto tá então hoje era isso que eu tinha para tratar com vocês lá ficamos agora para a próxima então bons estudos para vocês até mais shaw