para a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça pedido de desconsideração da personalidade jurídica que for indeferido impede nova solicitação no mesmo processo o entendimento foi firmado em uma ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por um credor contra uma empresa na origem do caso julgado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença que havia deferido o pedido do credor um advogado para desconsideração da personalidade jurídica da empresa o advogado em questão apresentou então novo pedido de desconsideração em Altos apartados alegando novos Fatos e documentos mas a corte Estadual indeferiu novamente o pleito
sobre o fundamento da existência de coisa julgada material no recurso especial ao STJ o advogado alegou que a decisão interlocutória que indeferiu o primeiro pedido dele não gera coisa julgada material então na terceira turma os ministros negaram provimento ao recurso especial de acordo com a relatora ministra nancia Andri deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que avaliou a desconsideração da personalidade jurídica isso segundo a ministra torna preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo ainda que em aos apartados