Então pessoal todos bem sejam todos novamente bem-vindos bem-vindas mais uma decisão importante mas agora do Supremo Tribunal Federal vamos falar sobre a última decisão do supremo acerca do tema precatório e vamos falar sobre um importante aspecto acerca do fracionamento de precatórios se você estuda pros concursos de procurador deve saber que o fracionamento de precatórios é uma atividade constitucionalmente nesse caso proibida portanto inconstitucional e não deve acontecer contudo trata--se de uma atividade que Nesse caso tem algumas decorrências importantes em termos de interpretação do texto constitucional nós vamos analisar exatamente uma decisão do supremo que trata sobre
Esse aspecto relevante do sistema constitucional de precatórios como de prae aqui vamos para uma situação problema que pode deve estar está pronta para cair na tua próxima prova de procurador acompanhe comigo o iado do problema diz assim a associação de determinada categoria de servidores públicos ingressou com ação civil pública para discutir violação coletiva A direitos individuais homogêneos dos Servidores Públicos por parte do Estado a ação foi julgada procedente com trânsito em julgado para condenar o estado a implantar determinada gratificação obrigação de fazer além de indenizar os servidores em razão do tempo que ficaram sem perceber
o valor da gratificação limitada ao prazo prescricional obrigação de de pagar Então até aqui dá para entender perfeitamente a associação ingressa com ação civil pública para tratar de direito individual homogêneo de servidores públicos consegue em juízo ver declarado Portanto o direito dos Servidores e portanto a obrigação do Estado em implantar a gratificação E aí decorre nesse caso dessa condenação a necessidade de uma obrigação de fazer por parte do estado e a obrigação de pagar diz respeito ao pagamento dos valores atrasados que não foram pagos pelo Estado Desde quando essa gratificação deveria ter sido implementada a
associação ingressou com o pedido de cumprimento da sentença coletiva no que diz respeito à obrigação de fazer e em sua decorrência o estado implantou a gratificação para os servidores então segundo o enunciado a questão da obrigação de fazer restou resolvida a associação ingressou também com o cumprimento de sentença da obrigação de pagar listando todos os associados contemplados pela decisão e e os valores respectivos de cada qual para os associados cujos valores estão contemplados pelo limite da requisição de pequeno valor a associação assim solicitou o pagamento Esse é o caso de ebéjico associado o estado em
impugnação ao cumprimento informa que o valor a ser pago a ebéjico deve se sujeitar ao sistema constitucional de precatórios e não deve ser pago na forma de rpv uma vez que o valor da condenação da sentença coletiva ultrapassa em muito o valor limite de pagamento para as requisições de pequeno valor para o estado a pretensão de pagamento pela via da requisição de pequeno valor a ebo configura portanto fracionamento de precatório O que resta flagrantemente proibido pela Constituição Federal diante desse cenário e de acordo com a jurisprudência do supremo solucione o cumprimento de sentença de ebco
fundamentando sua resposta Então nesse caso nós temos exatamente o quê o problema inicia-se a partir do cumprimento da sentença coletiva no que diz respeito à obrigação de pagar ou seja no que diz respeito à obrigação de fazer nós vimos aqui o estado implantou a gratificação para os servidores no que diz respeito à obrigação de pagar aí a associação ela ingressou na qualidade de substituta processual ingressou com o cumprimento nesse caso pedindo que o juízo determinasse com que o estado pagasse para os contemplados cujos valores individuais se sujeitam a requisição de pequeno valor dessa forma ou
seja requisição de pequeno valor e para os associados contemplados pela sentença coletiva cujos valores se sujeitam a precatório que nesse caso sejam pagos pela via do precatório o caso de ebéjico é o caso de pagamento via requisição de pequeno valor o estado na impugnação ou cumprimento não quer pagar pelo que diz o anunciado nenhum servidor na forma de rpv ou não quer pagar a nenhum servidor melhor dizendo na forma de rpv porque ele diz que o montante da condenação ou seja o montante total da condenação da sentença coletiva ultrapassa em muito o valor limite para
o pagamento pela via da requisição de pequeno valor e portanto ele tem que pagar todos na forma de precatório o Estado tem nesse caso essa resistência no cumprimento de sentença coletiva ou no cumprimento coletivo de sentença coletiva e portanto apresentou a sua impugnação ao cumprimento diante desse cenário de acordo com o que pensa o solucione o cumprimento de sentença de ebco fundamentando sua resposta ou seja nós temos que de fato dizer se Eco aqui vai receber pela via da rpv ou pela via do precatório ou seja qual é a forma Qual é a modalidade do
sistema constitucional de pagamento do valor de ebco na contemplação que ele teve Por meio dessa sentença coletiva uma vez que foi substituído processualmente pela associação bom para responder esse questionamento aí importante que você sempre que possível coloque nas suas respostas especialmente em Provas subjetivas contextualizando a sua resposta a partir daquilo que efetivamente a constituição apresenta enquanto solução obviamente que o tema principal aqui é fracionamento de precatório Então você tem que demonstrar conhecimento ao seu examinador para dizer que nesse caso o fracionamento do precatório é uma atividade proibida porque o parágrafo oavo do artigo 100 diz
assim é verdada expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago bem como o fracionamento repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o parágrafo terceiro deste artigo bom como é que isso funciona eu sei que você sabe mas não custa a gente revisar o precatório nesse caso o sistema constitucional de pagamento pela via do precatório por meio desse sistema o Estado tem até o final do exercício financeiro seguinte à apresentação dos valores para pagamento e precatórios apresentados até o dia 2 de Abril nos termos
do artigo 100 da Constituição Federal parágrafo 5º veja que o pagamento do precatório o estado ele tem no caso pelas pelo sistema consal de precatórios a possibilidade de se preparar em termos financeiros orçamentários para o pagamento dos valores apresentados Então os precatórios apresentados até o dia 2 de Abril eles devem ser pagos pelo Estado E aí estado gênero estado União município eles devem ser pagos pelo Estado até o final do exercício financeiro seguinte então o Estado tem aí o restante do exercício financeiro daquele ano em que apresentado criatório até 2 de abril e tem o
exercício financeiro seguinte até o final do exercício financeiro seguinte para se programar e pagar efetivamente esse precatório então parece óbvio que o estado vai sempre que possível tentar pagar tudo pela via do precatório para que ele possa melhor se organizar para isso enquanto que o sistema de pagamento pela via da requisição de pequeno valor é um sistema cujo pagamento acontece em até 60 dias então o Estado já tem alocado no orçamento determinado valor pela média das requisições de pequeno valor que são pagas nos anos anteriores para fazer pagamentos de requisições de pequeno valor mas o
estado não pode abrir mão daquilo que efetivamente Deva ser pago pela via do precatório muito bem dando continuidade então nós temos que não é possível pegar um precatório que o Estado tem tempo a mais para se organizar para pagar e fracioná quebrá-lo em várias requisições de pequeno valor é é a razão da existência do artigo 100 Parágrafo oavo da Constituição Federal de forma que digo que não é possível portanto é inconstitucional quebrar precatórios em diversas requisições de pequeno valor porque isso Aperta o orçamento estatal o segundo ponto importante é entender de fato o problema do
enunciado nós temos em resumo que o valor da sentença coletiva se sujeita a precatório o valor do montante da sentença coletiva se sujeita a precatório o valor do Quantum devido a ebéjico se sujeita a rpv nos termos do que nos disse o próprio enunciado a pergunta principal fica pagar ebéjico pela via da requisição do pequeno valor é fracionar o precatório da sentença coletiva essa é a primeira pergunta que o enunciado nos apresenta contudo nós precisamos entender que a pretensão executiva de ebéjico a pretensão de cumprimento da obrigação de pagar die ebéjico está fundamentada no direito
individual homogêneo o direito individual homogêneo Como o próprio nome já diz é um direito individual Mas ele tem tratamento coletivo e esse tratamento coletivo se se dá por meio da ação civil pública mas a natureza de cumprimento em relação a ebéjico é individual não obstante tenha sido Tratado de forma coletiva na ação civil pública do Ministério Público isso é tão verdade que e belgico enquanto associado e contemplado pela sentença coletiva ele poderia de forma individual ingressar com o seu próprio cumprimento de obrigação de pagar a fim de que o estado lhe pague seu Quantum sob
a forma de enriquei de pequeno valor Eis que seu valor individual está abaixo do limite do rpv nos termos do que diz o enunciado Então se ebco tivesse ingressado de forma individualizada com o seu cumprimento ou seja um cumprimento individual de sentença coletiva o pagamento desse cumprimento individual se sujeitaria à rpv porque o valor de ebeso é abaixo do valor devido a título de rpv nos termos do que disse o enunciado ocorre que nos termos do enunciado queem ingressou com o cumprimento foi a associação o substituto processual no caso da ação civil pública tratando o
direito individual homogêneo de ebco junto com os demais servidores de forma coletiva tanto no que diz respeito ao conhecimento quanto no que diz respeito à declaração desse direito quanto no que diz respeito ao cumprimento e é justamente esse ponto em que o estado pegou ou seja ele impugnou para dizer se estamos diante de um cumprimento coletivo de sentença coletiva eu tenho que respeitar o valor montante da sentença coletiva e não o valor individual do quanto ni ebgo bom diante desse aspecto que eu te apresentei enquanto entendimento do problema A pergunta agora ficaria assim no cumprimento
de sentença coletiva promovido pela associação veja não é o promovido por ebco de forma individualizada é o promovido pela associação o sistema de pagamento é analizado pelo montante do quanto individual de cada pretensão executiva de cada substituído ou pelo montante total da sentença coletiva essa é a pergunta principal a ser efetivada enquanto resposta agora vamos entender o problema a partir da evolução daquilo que nos é apresentado pelo examinador então nós partimos de uma pergunta mais simples se é bgo nesse caso deve receber pela via do rpv ou se isso é fracionar o precatório da sentença
coletiva para a ideia de que no cumprimento coletivo de sentença coletiva de direito individual homogêneo o o valor que eu tenho que levar em consideração para a forma de pagamento da pretensão executiva e portanto do cumprimento é o valor da sentença coletiva que muitas vezes em muitos casos ultrapassa o limite de rpv e portanto atenta-se ao pagamento pela via do precatório ou eu tenho que levar em consideração o montante do quanto individual de cada pretensão executiva e pagar pela via da requisição de pequeno valor aqueles que estão até o limite da rpv essa é a
pergunta principal e o Supremo nos respondeu isso no tema 1317 1317 e disse assim a vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela fazenda pública não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual cujo valor Global do crédito supera o limite para reição de pequeno valor o Supremo está dizendo que quando o estado disse que nesse caso o cumprimento coletivo da sentença coletiva quando pede que se pague a ebco pela via de rpv porque o Quantum devido a esse associado está abaixo do limite de precatório ou seja está abaixo do limite do
pagamento de precatório e pode ser pago pela via do rpv transformar esse pagamento em rpv não é fracionar o precatório da sentença coletiva o Supremo disse isso exatamente aqui a vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela fazenda não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual cujo valor Global do crédito supera o limite para reção de pequeno valor trata-se no entender do supremo de direito individual e divisível a ser satisfeito mediante o cumprimento da obrigação de pagar então é direito individual homogêneo é direito individual é direito divisível tanto que como expliquei
ebco poderia ter ingressado com o cumprimento individual da sentença coletiva então o Supremo fixou a tese no tema 1317 assim a execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo promovida por substituto process pessal não caracteriza o fracionamento de precatório verdado pelo parágrafo oavo do artigo 100 da Constituição Federal ou seja mesmo que se trate de cumprimento coletivo de sentença coletiva o associado no caso o servidor cujo quanto individualizado se sujeita a rpv recebe por rpv e esse pagamento pela via do rpv não é considerado fracionamento de precatório nos termos do artigo 100
para que Oitavo da Constituição Federal muito bem decisão muito importante que resolve aí um problema jurídico que está pronto para ser cobrado na tua próxima prova de procurador espero ter te ajudado com mais essa forte abraço e até os nossos próximos encontros