Olá senhores bom dia boa tarde boa noite a todos vocês que são inscritos em nosso canal se você ainda não é basta clicar no livrinho ou no botão inscrever-se e você terá conhecimento toda vez que postarmos um novo vídeo hoje nós vamos tratar da fase recursal no procedimento dos juizados especiais veremos portanto quais são os recursos cabíveis para impugnar as decisões preferidas em sede de Juizado mas Nós faremos isso depois de uma pequena pausa para um café forte abraço a todos e até [Música] mais então senhores como adiantado nós vamos tratar na aula de hoje
a respeito da fase recursal no sistema dos juizados especiais emos portanto os recursos cabíveis para impugnar as decisões proferidas em sede de Juizado Especial primeiro recurso que nós vamos tratar são os embargos de [Música] declaração os embargos de declaração como consta lá do artigo 1022 do Código de Processo Civil são os recursos cabíveis para impugnar eventuais obscuridades contradição omissão ou erro material constante de uma decisão judicial segundo o artigo 48 da lei do jec São cabíveis embargo de declaração para impugnação de sentença ou acordam faz portanto a conclusão lógica de que não cabe embargos de
declaração para impugnação de decisões interlocutórias O que é diferente do sistema do Código de Processo Civil lá no Código de Processo Civil é possível embargar de declaração tanto de decisão interlocutória assim como decisões definitivas decisões finais tá então ess é um é uma curiosidade é uma é um temperamento da dos embargos de declaração no sistema dos juizados especialmente por conta lá do subcritério da irrecorribilidade de imediato de decisões judiciais no sistema do juizado que decorre da lógica do princípio da oralidade bom o prazo dos desembargos de declaração é de 5 dias e com a promulgação
do código de 2015 o Código de Processo Civil de 2015 nós tivemos uma modificação quanto aos embargos de declaração no sistema dos juizados especiais é que antes de 2015 a lei 999 de95 disciplinava que a interposição dos embargos de declaração eh suspendia o prazo dos recursos posteriores no Código de Processo Civil os embargos de declaração sempre interromperam os prazos para os demais recursos mas na lei 999 de95 afirmava-se que a interposição de embargos de declaração suspendia a interposição dos demais recursos qual é a diferença na interrupção o prazo é o prazo que Já correu é
paralisado e volta a contar o novo prazo do zero na suspensão o prazo é paralisado e volta a contar da onde ele parou e aí veio Portanto o código de 2015 e lá no artigo 1065 artigo 1065 do Código de Processo Civil de 2015 modificou a lei 9099 de95 quanto aos embargos Então antes a interposição dos embargos suspendia e a partir de 2015 a interposição dos embargos de declaração no tema doss juizados interrompe o prazo dos demais recursos então é importante essa modificação operada aí pelo código de 2015 próximo recurso que nós vamos analisar é
o recurso do agravo de instrumento recurso do agravo de instrumento e quanto é ao agravo de instrumento a gente deve recordar o princípio da irrecorribilidade de imediato que decorre do princípio da oralidade então em regra as decisões interlocutórias proferidas em sede de juizados especiais são irrecorríveis de imediato E aí se for o caso a parte deverá impugnar a decisão interlocutória quando da impugnação da sentença algumas considerações a fazer com relação ao agravo de instrumento né em primeiro lugar O agravo de instrumento não é admissível no Juizado especi Cívil Mas eles são admissíveis no Juizado Especial
Federal e no Juizado Especial da Fazenda Pública e a gente retira isso dos artigos 5 e o artigo 4 da lei do jefe e do Jef respectivamente então Artigo 5 da lei do jefe e artigo qu da lei do Jef então no Juizado Especial Federal e no juiz Especial da Fazenda Pública admite-se a interposição de agravo de instrumento para impugnar as decisões de urgência proferidas na lei do Jef artigo 4 na lei do Jef artigo Tero Então como lá se admite a a a concessão de tutela de urgência o artigo subsequente diz que naquelas decisões
poderá ser poderá ser interposto portanto O agravo de instrumento E aí é importante perceber com relação à lógica do juizado especial Cívil que Como Eu lhes disse trata da irrecorribilidade de imediato das decisões judiciais é que essa lógica do juizado especial Cívil acabou inspirando O legislador do Código de Processo Civil de 2015 então lá no CPC de 2015 os senhores encontrarão no artigo 1009 parágrafo primeo a afirmação de que as nem toda decisão interlocutória proferida no sistema do do do nem toda decisão interlocutória proferida no sistema tradicional do Código de Processo Civil ela é impugnável
de imediato somente as decisões que consta do artigo 105 que vem sendo interpretado pelo STJ mas a princípio nós temos um rol taxativo no artigo 105 do Código de Processo Civil que dão ensejo a interposição de agrafo de instrumento e todas as demais decisões interlocutórias que estão fora do artigo 105 não podem ser impugnadas de imediato no sistema do Código de Processo Civil porque O legislador de 2015 como eu L disse se inspirou na lógica do legislador do juizado especial Cívil então eventuais impugnações a essas decisões devem estar inseridas no recurso de apelação do sistema
do CPC ou no recurso nominado no sistema do juizado especial Cívil bom como acabamos de falar dele vamos à análise do recurso inominado o que que é o recurso inominado o recurso inominado previsto atir do artigo 41 da lei do jec então artigos 41 e seguintes da lei do Je ele faz as vezes da apelação o artigo 41 diz que é cab recurso contra a sentença e é justamente a circunstância da Lei não ter dado nome ao recurso que faz com que na prática chame-se de recurso inominado a lei não fala recurso inominado é uma
Axe forense e chama-se de recurso nominado justamente pelo fato da Lei não ter lhe dado nome mas ele faz às vezes da apelação recurso nominado é portanto como que a apelação para o código de processo civil então nós temos algumas considerações para fazer a respeito desse recurso nominado a primeira consideração é que esse recurso Ele é julgado por uma turma recursal diferente do Código de Processo Civil não se dá o julgamento da impugnação de sentença por meio das câmaras cíveis mas sim por uma turma recursal e qual é a peculiaridade da Turma Recursal a turma
recursal ela integra ainda o primeiro grau a primeira instância a turma recursal ela é composta por três juízes togados e não por membros da segunda do segundo grau da Segunda instância então uma pequena uma consideração importante que vai ter repercussão inclusive no próximo recurso um dos recursos que nós veremos que são os recursos excepcionais por conta dessa circunstância de que o recurso nominado é julgado por juízes togados e não pelo tribunal nós vamos afirmar lá na frente que não cabe recurso especial e já veremos o porquê disto uma outra consideração a respeito do recurso nominado
é que não se aplica ao recurso nominado a técnica da complementação do julgamento do artigo 942 do Código de Processo Civil é que lá no artigo 942 é prevista a possibilidade de uma complementação do julgamento sempre que o julgamento da apelação não for unânime Então sempre que nós tivermos uma julgamento de uma apelação por maioria nós teremos a complementação imediata desse julgamento acrescentando novos julgadores para que se dê a oportunidade de reverter o julgamento Como não se formou maioria o sistema processual parte da ideia de que a questão não está absolutamente amadurecida E aí tem
essa técnica lá de complementação dos julgamento é em alguns recursos e um dos recursos é o recurso da apelação artigo 942 do Código de Processo Civil como el disse o recurso nominado faz às vezes no sistema dos juizados da apelação para o código de processo civil mas é importante aqui frisar que não cabe a complementação de julgamento na lógica do juizado especial Cívil muito por conta da simplicidade da informalidade que rege o sistema uma outra consideração a respeito do recurso nominado é que a lei lei do jefe a lei 10.259 de 2001 ela prevê que
não cabe eh a interposição de recurso nominado em face de sentenças terminativas Então as sentenças terminativas são portanto irrecorríveis sentença terminativa é aquela que Não aprecia o mérito então no sistema do Juizado Especial Federal somente Cabe recurso inominado das sentenças definitivas assim entendi daquelas que analisam o mérito os senhores encontrarão isso no artigo 5º da lei do jefe bom o recurso inominado Ele É cabível no prazo de 10 dias e vai aqui uma outra diferença em relação à apelação a apelação que é o recurso cabível para impugnar sentença na sistemática do Código de Processo Civil
Ela É cabível no prazo de 15 dias o recurso nominado que faz as vezes da apelação no sistema do juizado recurso cabível para impugnação de sentença no sistema do juizado É cabível no prazo de 10 dias bom outra consideração a respeito do recurso nominado nós vimos que eh por conta lá do acesso à justiça substancial para superar um óbice econômico uma dificuldade econômico para ampliar o acesso à justiça aos pobres ao hipossuficiente econômico nós vamos ter uma gratuidade no sistema do juizado especial mas nós já vimos também que essa gratuidade se dá tão somente no
primeiro grau de jurisdição então é importante consignar que o recurso nominado deve vir acompanhado do respectivo preparo a parte tem que pagar as custas taxas judiciária para poder recorrer é claro que se ela for beneficiária da assistência gratuita do benefício da justiça gratuita ela não terá que pagar mas ela terá antes portanto que requerer a concessão desse benefício tá a parte deve comprovar o recolhimento de preparo sob pena de deserção é aqui nós temos uma outra distinção em relação ao Código de Processo Civil aqui na lei do juizado você não precisa comprovar o recolhimento do
preparo junto com o seu recurso o recurso nominado de acordo com o artigo 42 parágrafo primeiro da lei do Jeck você tem até 48 Horas Para comprovar o recolhimento do preparo é diferente da lógica do do Código de Processo Civil e da apelação lá você tem que comprovar junto com o recurso e aí depois a lei vai te dar possibilidade de complementar ou de se você não comprovar o recolhimento junto com o recurso Você pode ter em 5 dias a oportunidade de pagar em dobro comprovar o recolhimento em dobro aqui no Juizado a lógica diferente
você não precisa comprovar o recolhimento do preparo na interposição do recurso nominado o artigo 42 parágrafo primeiro lhe concede Portanto o prazo de 48 Horas bom mas se em 48 Horas não vier o comprovante de recolhimento do preparo o recurso será tido portanto como deserto deserção não recebimento do recurso inominado bom outra consideração a respeito do recurso nominado nós vimos também por uma medida de acesso à justiça de facilitação ao acesso à justiça a parte pode demandar a lei atribui capacidade postulatória à parte ou seja ela pode demandar sem necessidade de advogado no sistema do
juizado especial Cívil até as causas de 20 salários mínimos e lá na aula das partes da capacidade postulatória eu falei para os senhores que essa capacidade postulatória plena na própria parte vai até a sentença então aqui é importante Recordar para que se interponha o recurso nominado mesmo que o valor da causa seja inferior a 20 salários mínimos será necessária a presença de advogado capacidade postulatória para parte ela portanto se encerra com o proferimento da sentença bom o recurso inominado e aqui vai mais uma distinção em relação à apelação Ele conta somente com efeito devolutivo no
Juizado Especial Cívil o recurso que serve para impugnar sentença ele não conta com efeito suspensivo ele devolve a matéria A análise de um novo órgão do Poder Judiciário no entanto A decisão impugnada já pode desde logo produzir os seus efeitos essa lógica é distinta do Código de Processo Civil onde o recurso de apelação contém o que se chama o duplo efeito devolve a matéria A análise de uma das câmaras cíveis E além disso suspende os efeitos da sentença impugnada no Juizado Especial Cívil isso não acontece no Juizado Especial Cívil o recurso nominado conta somente com
o efeito portanto devolutivo não h não há automaticamente não há por meio de de uma previsão Legislativa diz a prática não há Efeito suspensivo Opel eventual concessão de efeito suspensivo deve vir por decisão do relator então você pode solicitar no seu recurso nominado a concessão de o efeito suspensivo auden op peges quando vend da Lei auden quando é concedida portanto pelo relator opes ou apud e oen não há concessão do efeito suspensivo pela lei no sistema do Juizado ao recurso nominado então Efeito suspensivo não é oeles mas sim a pud disen eventual concessão de efeito
suspensivo deve ser portanto tratado com o relator se não há a concessão de efeito suspensivo aprioristicamente pela lei isto significa que a parte interessada a parte que venceu a demanda no primeiro grau de jurisdição ela pode promover a execução provisória então admite-se a execução provisória no sistema do juizado já que a ensa proferida está produzindo desde logo seus efeitos outra consideração a respeito do recurso nominado eh por conta da lá do critério da informalidade do artigo 2 do da lei do juizado especial Cívil nós teremos a afirmação lá no artigo 46 da Lei 999 de95
de que não se precisa elaborar um acordam estruturado como na lógica do Código de Processo Civil Então essa turma cursal composta por três juízes togados de primeiro grau ela vai proferir o julgamento por meio de um simples de uma simples ata então ao invés de acordam basta que se tenha uma ata do julgamento E se o ac se a decisão da Turma Recursal vier a confirmar a sentença nem mesmo ata precisa ser feita basta que nós tenhamos a edição de uma súmula súmula como uma eh um pequeno exerto Do que se tratou um pequeno resumo
do que se tratou no julgamento bom uma última consideração a respeito do recurso denominado é que aplica-se no recurso nominado o que consta lá nos artigos no artigo 932 incisos Tero quto e 5to do Código de Processo Civil esses dispositivos artigo 932 incisos terceiros quarto e quinto do CPC ele eles tratam da possibilidade de uma abreviação procedimental em grau de recursos que que significa isto atribui-se a possibilidade do relator do recurso julgar monocraticamente é portanto uma exceção ao princípio da colegialidade primeiro grau de jurisdição as decisões são em regras singulares a partir do segundo grau
de jurisdição em regras decisões são colegiadas e nós vimos que quem julga o recurso nominado é uma Turma Recursal ou Colégio Recursal composto por três juízes togados então a regra é que o julgamento do recurso nominado se dê de forma colegiada pela reunião dos três juízes togados só que nós podemos nas hipóteses excepcionais dos incisos Tero quto e 5to do artigo 932 do Código de Processo Civil encontrarmos uma decisão monocrática uma abreviação procedimental o julgamento vai ser o julgamento se dará antes então somente pelo relator sem precis a reunir em em uma sessão os três
juízes togados que companha Tur por conta desta possibilidade nós devemos tratar de um outro recurso é o recurso do agravo interno para que que serve o agrave interno justamente para impugnar esta decisão proferida pelo relator então nas hipótese em que o relator profere um julgamento abreviado uma decisão monocrática você pode devolver a A análise da questão ao colegiado E como é que você impugna a decisão do relator uma decisão monocrática e devolve ela para o seu juízo natural que é o colegiado justamente por meio do agravo interno admite-se agravo interno no sistema do juizado nós
vamos extrair isso a partir do enunciado número 888 do fonage fórum nacional dos juizados especiais no seu enunciado 88 e aí o prazo será de 15 dias bom o último recurso que nós devemos analisar são os recursos excepcionais ou recursos extraordinários lato senso os recursos excepcionais como os senhores sabem são o resp recurso especial e o re recurso extraordinário o resp analisado pelo STJ o re julgado pelo STF no sistema dos juizados especiais cíveis não cabe interposição de respe por quê Porque lá no artigo 105 inciso Tero a constituição fala que Cabe recurso especial da
decisão de tribunal e a turma recursal como nós adiantamos não é tribunal Turma Recursal compõe o primeiro grau de jurisdição é informado por três juízes de primeiro grau jurisdição de primeira instância então não cabe resp no sistema dos juizados mas vai caber respe no Juizado Especial Federal e no Juizado Especial da Fazenda Pública em algumas hipóteses específicas e nós veremos quando analisarmos elas questão lá de uniformização de jurisprudência bom não cabe resp portanto no jec pode caber no Federal da fazenda pública Mas cabe re Cabe recurso extraordinário ao STF Por que que Cabe recurso extraordinário
ao STF porque o artigo 102 inciso Tero que disciplina o recurso extraordinário não fala em Tribunal afirma-se no que Cabe recurso extraordinário artigo 102 inciso Tero da decisão proferida Em única ou última instância E aí sim a decisão da tomma recursa é a decisão de última instância do sistema do juizado especial Então nós vamos encontrar eh a afirmação disto inclusive na súmula número 640 do STF o recurso o recurso extraordinário É cabível na sistemática dos juizados especiais cíveis bom pra gente tratar finalizar eh a o o tópico de impugnação das decisões judiciais só frisando para
vocês que eu vou falar agora não é recurso propriamente dito eu vou falar da ação recisória e a ação recisória não tem natureza recursal como seu próprio nome diz porque recurso é impugnação de uma decisão judicial no próprio processo o recurso promove um prolongamento ao impedir o trânsito em julgado da decisão o recurso promove um prolongamento uma nova discussão dentro do mesmo processo e a ação recisória ela tem natureza portanto de ação a ação rescisória não é recurso a ação recisória é uma ação autônoma de impugnação mas ela também se presta para impugnar decisões então
só vou con eh pontuar aqui para vocês que no sistema dos juizados não cabe ação recisória você não pode impugnar uma decisão transitada Em julgado no sistema dos juizados especiais cívis o artigo 59 da lei do juizado especial Cívil lei 9099 de 95 afirma que é inadmissível a ação recisória no sistema do juizados muito por conta da simplicidade e da informalidade que rege esse sistema Então essa foi a análise da impugnação das decisões judiciais como um todo do sistema dos juizados vimos os recursos e vimos também a ação recisória Fiquem todos com Deus eu espero
que tenham gostado até uma próxima e Eu lhes peço um favor para que a gente continue divulgando esses vídeos que transmitem aos senhores conteúdo jurídico de qualidade e gratuito Peço para que por favor os senhores curtam o vídeo E ajudem a compartilhar se inscrevam em nosso canal no YouTube se inscrevam em nossa página no Facebook Fiquem todos com Deus portanto e até uma próxima