[música] Olá, meu amigo concursando, minha amiga concursanda, futuros servidores e servidoras do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Tudo bem, povo? Tudo certo, professor Franci Santos.
Vamos para mais um evento e o nosso evento é revisão rápida TJRJ. Rápida, professor, rapidinho, tá? Revisão rápida.
E hoje foi incumbido da missão, tá, para, professor de usurpar as disciplinas dos outros professores, tá? Não é para ministrar a resolução número três, não é o código para ministrar o código de normas da corregedoria, só seu regimento interno. Então, fiquei apenas com regimento interno, tá?
Hoje não tem as outras legislações, não. Vamos fazer uma revisão, tá? dos tópicos relacionados ao Tribunal Pleno, órgão especial e ao Conselho da Magistratura, que é o que está previsto no teu edital, que vai ser cobrado, tá?
Então, trouxe questões sobre esses três tópicos aqui. Vamos percorrer os principais temas, tá? E é uma revisãozinha rápida só de regimento interno, tá?
Hoje só tem regimento interno, não tem outros normativos, não. Então, nós vamos falar de composição, vamos falar de organização, vamos falar de competência, tá? E meu amigo, dificilmente, tá?
Se cair alguma coisa de regimento interno, se for a legislação escolhida, tá, pela banca FGV, ah, dificilmente não terá, né, que não esteja presente aqui nessa aula para vocês, tá? Por quê? Porque o nosso conteúdo é reduzido, tá?
E eu trouxe aqui sete questões percorrendo justamente os principais tópicos, as principais pontos. Então, tá bem bacana. A material tá aí na descrição para vocês, podem estudar tranquilamente, tá?
Pegar aí o material, dá essa estudada, essa papirada e eu tenho certeza que vai dar bona aqui para nós também. Belezinha? Então tá aqui, tá?
TRJ, revisão rápida, o que não pode faltar em regimento interno, tá? Do Tribunal de Justiça, tá? Do estado do Rio de Janeiro.
Vamos lá, meu povo. Ah, lembrando, tá? Dia 5 às 10 horas, resolva sua vida financeira para sempre.
chega de aperto financeiro, emprego ruim e insegurança, né? Você merece a estabilidade que só um concurso público garante. Nós vamos ter aqui o nosso evento, tá?
Nosso evento aí as reinvenções, né? Lançamento aqui de grandes condições, situações importantes para você que tá se preparando aí eh para concursos públicos no ano de 2026. Estamos aqui dando suporte, né, para vocês.
Bacana. Vamos lá. Revisão rápida.
O que não pode faltar? regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Tá?
Aqui eu trouxe para vocês rapidamente os tópicos do edital. Por quê? Me vi na necessidade de trazer os tópicos do edital para vocês.
Tem a galera que me manda mensagem lá no Insta, ah, povo, e e até no nosso fórum de dúvidas do Gran, com relação a temáticas relacionadas ao edital. Ah, professor, vou fazer pro cargo de analista. Vão ser quantas questões, né?
Eu me apavoro quando vejo. Vão ser quantas questões? Eh, o que que cai?
Esse tópico cai, esse não cai, gente? Eh, não é função do professor ficar falando para você o que que tá no edital, o que que não tá no edital, não, tá? Você tem que abrir e estudar o edital inteiro, tá?
dentro do nosso conteúdo programático, aquilo relacionado à minha disciplina, minha matéria. Beleza. Ah, mas professor, isso dentro de direito constitucional, isso cai?
Não sei. Ah, dentro de eu não sei, tá? Tu tem que abrir lá e verificar o teu tópico e ler o teu edital, tá?
Não, não transfira a responsabilidade. Aí às vezes o aluno fica bravo com o professor, eh, porque o professor vai lá e fala para ele: "Não, mas quem tem que ler o edital é você, não sou eu não, tá? Para dar estudar e verificar o que de fato vai cair, né?
Eu sei da minha disciplina o que vai cair, mas das outras disciplinas eu não sei, tá? Para facilitar a tua vida, eu trouxe aqui, né, como é que tá, como é que tá no teu edital os cargos de analista judiciários sem especialidade e com especialidade. Coloquei as disposições preliminares, prazo de validade do concurso, regras básicas do concurso, os cargos com as respectivas remunerações, tá?
Das provas que vão ser aplicadas no dia primeiro de fevereiro para analista judiciário, prova objetiva e discussiva. A prova objetiva que vai ser composta aí de 70 questões, resumão rápido, né? dentro da nossa disciplina, nós teremos ali 10 questões, tá?
De legislação especial, OK? Lembrando que são 70 questões, cada uma vai valendo um ponto, tá? Ah, nós temos aqui dentro da legislação especial os tópicos, tá?
E aí você vai estudar comigo, só eh comigo, tá? Para a nossa prova, só isso daqui. Tópico seis, regimento interno, TJRJ, competência, Tribunal Pleno e órgão especial do Conselho da Magistratura, tá?
É esse tópico aqui que nós vamos estudar hoje, tá? Hoje eu não vou passar para vocês questões da resolução do órgão especial. Minha coordenação não me autorizou e também não vou passar para vocês hoje nenhuma questão do código de normas, tá?
Que é o tópico cinco. Bacana. Eu tenho outros eventos que eu já fiz com vocês, que eu usurpei aí as atribuições dos outros professores, tá?
Mas hoje não irei fazer, só irei tratar da minha disciplina, que é o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Tópicos: competência do Tribunal Pleno, do órgão especial e do Conselho da Magistratura também, onde vamos falar organização e composição, tá? Bacania, povo?
Tudo certo? Não arrumem confusão pro professor. Técnico de atividade judiciária, é a mesma coisa, tá?
Eu trouxe para vocês as disposições preliminares, trouxe aqui onde serão realizadas as respectivas provas de disposições gerais sobre o concurso, a carga horária e a remuneração, as provas como serão aplicadas, OK? E aqui a nossa legislação especial que teremos 10 questões e o conteúdo programático. Nós estamos também no tópico seis, mesmo conteúdo programático, regimento interno TJRJ, competência do Tribunal Pleno, órgão Especial do Conselho da Magistratura.
Mesma coisa que cai para técnico, cai para analista. Estudando para um, você está estudando para outro. É claro que a forma de abordagem da questão é diferente, ainda mais FGV, mas o conteúdo é exatamente o mesmo.
Se você sabe o conteúdo, a FGV pode perguntar da forma que ela quiser perguntar que você vai acertar. E como é que cai nas provas, professor? Cai assim, tá?
Eu trouxe aqui dois formatos de questão, numa questão mais lei seca e uma questão mais eh situação hipotética, bem FGV, ela contando a historinha para tentar aqui te enganar dentro dos dispositivos aqui ah ah previstos no nosso regimento interno. Então essa primeira questão ela diz o seguinte, vamos lá, meu povo. Eh, o que que tá previsto aqui?
Ela diz o seguinte: "O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores integrantes da Corte, sendo suas deliberações sempre tomadas por maioria absoluta dos presentes. " Professor, isso tá certo ou tá errado? Tá errado.
Se tá errado, fica transparente. Eu já coloco aqui o efeito na tela para vocês. É um efeito que eu utilizo nas minhas aulas, tá?
É uma didática do professor. Se tá, se tá incorreto, fica transparente, que eu não quero que você internalize o errado. E o que que tá errado, professor?
O nosso artigo 9º do regimento interno, ele dispõe que as deliberações do nosso tribunal pleno serão tomadas por maioria simples dos desembargadores presentes, tá? Salvo disposição em sentido diverso e não por maioria absoluta, né? Como tá aqui descrito na alternativa A.
Então, artigo 9º, tá? Fundamentando a alternativa A que tá incorreta. Beleza?
Vamos para a alternativa B. A alternativa B diz o seguinte: "O presidente do Tribunal de Justiça não pode ser substituído nas sessões do pleno, cabendo-lhe exclusivamente conduzir e decidir todas as questões de ordem sem possibilidade de oposição dos demais membros. Tá certo, professor?
" Não, isso aí tá errado. Tá claro? E tá absurdamente errado.
O nosso artigo sexto prevê que o presidente pode ser substituído pelos vice-presidentes em ordem sucessiva e suas decisões sobre eh questões de ordem podem ser submetidas ao plenário, caso haja oposição aqui de qualquer outro membro, tá? Então tá aqui eh errada porque temos sim a possibilidade de substituição, tá? E as questões de ordem podem ser submetidas ao plenário também.
Então alternativa B errada, tá? Eu vou trazer para vocês na fundamentação a ordem aqui de substituição, tá, do primeiro vice, eh, do presidente pelo primeiro vice, pelo segundo vice e pelo terceiro vice, indo até o corregedor. Bacaninha.
A alternativa C. A alternativa C diz o seguinte: a autoconvocação do Tribunal Pleno depende de requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 de seus integrantes, devendo o presidente designar a sessão em até 10 dias úteis após o recebimento. Professor, tá certo ou está errada a alternativa C?
Ela está errada. Em que ponto? O parágrafo primeiro, né?
Então, se ela tá errada, vai ficar transparente. O parágrafo primeiro do nosso artigo séo, ele estabelece que a autoconvocação, ela deve ser subscrita pela maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno, tá? Então, quando ele coloca aqui que essa autoconvocação tem que ser subscrita por no mínimo 1/3 seus integrantes, tá errado, tá?
Então, tem que ser subscrita pela maioria absoluta dos seus eh integrantes, tá? a maioria absoluta do Tribunal Pleno. E o parágrafo segundo, ele dispõe que o presidente designará a sessão em até cinco dias úteis e não em 10 dias úteis.
Bacana? Então, nós temos um duplo erro, é maioria absoluta e eh o presidente vai designar em até 5 dias úteis após o recebimento do requerimento e a sessão poderá ocorrer em até 20 dias úteis. Então ele designa em até 5 dias e a sessão pode ocorrer em até 20 dias úteis.
Artigo séo, parágrafos primeiro e segundo. Errada a alternativa C. Vamos para a alternativa D.
A alternativa D, tá? Ela diz o seguinte: o Tribunal Pleno, órgão máximo da estrutura do Tribunal de Justiça, ele pode realizar sessões presenciais, telepresenciais, virtuais ou híbridas, certo? Conforme especificado no edital de comunicação, certo?
Tá? o Tribunal Peno, ele é o órgão máximo do nosso TJ e pode sim realizar as sessões de forma presencial, telepresencial, virtual ou híbrida, tá? O edital de convocação da sessão do pleno que vai dizer qual é a forma aqui e qual vai ser a a modalidade, tá, de sessão a ser adotada.
Então, alternativa D correta é exatamente a previsão do artigo oavº. Alternativa E. A alternativa E diz o seguinte: o Tribunal de Justiça ele é integrado por 200 desembargadores, conforme previsão expressa do regimento interno.
Tá certo, professor? Não, tá errado. O nosso Tribunal de Justiça, ele é integrado por 210 desembargadores, tá?
O número que foi alterado pela nossa resolução do Tribunal de Justiça, da Tribunal Pleno número 1 de 2024, né? Então tá errado, tá? Nós temos 210 desembargadores e não 200 desembargadores.
Resposta correta. Alternativa D. A A tá incorreta.
O artigo 9º do nosso regimento dispõe que as deliberações do Tribunal Pleno serão tomadas por maioria simples, né? Passei isso para vocês. A B tá errada, tá?
O nosso artigo 6º diz que o presidente pode ser substituído pelos vicidentes em ordem sucessiva e suas decisões sobre questões de ordem podem ser submetidas ao plenário, caso a oposição de qualquer membro. OK? Então fica mais ou menos aqui a substituição, tá?
Esses são os nossos cargos diretivos. Presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, terceiro vice-presidente e corregedor. Se eu não tenho o presidente, ele é substituído pelo primeiro vice.
Se eu não tenho o primeiro vice, ele é substituído pelo segundo vice. Se eu não tenho segundo vice, ele é substituído pelo terceiro vice. Se eu não tenho o terceiro vice, aí nós vamos chamar o corregedor geral de justiça.
Essa é a ordem de substituição. Bacaninha. O presidente será substituído pelos vice-presidentes em ordem sucessiva.
Já o nosso artigo 31, inciso 1, do regimento interno, prevê que incumbe ao corregedor substituir o terceiro vice-presidente sem prejuízo de suas atribuições próprias, tá? Então, quem substitui o terceiro vice-presidente é o corregedor. Então, o corregedor também se encontra aqui nessa linha de substituição.
A alternativa C tá errada, tá? parágrafo primeiro do nosso artigo eh séo estabelece que a autoconvocação deve ser subscrita pela maioria absoluta e não 1/3. E o parágrafo segundo dispõe que o presidente designará a sessão em até 5 dias após o recebimento e não 10 dias e a sessão deve decorrer em até 20 dias úteis, tá?
Então, eh, artigo séo, parágrafos primeirº e segundo, fundamentação. A alternativa D é o nosso gabarito. O artigo ovo prevê expressamente que as sessões do Tribunal Pleno poderão ser presenciais, telepresenciais, virtuais ou híbridas, tá?
Previsão do nosso artigo oitavo e a alternativa é eh errada. O nosso artigo quto determina que o tribunal é integrado por 210 desembargadores. Tá aqui para vocês artigo 4º do nosso regimento.
O tribunal é integrado por 210 desembargadores, tá? Essa esse dispositivo foi alterado pela resolução TJTP número 1 de 2024, tá? Publicada em 9 de dezembro de 2024.
Então nós temos aqui 210 desembargadores, os ocupantes dos cargos diretivos, presidente, primeiro vice, segundo vice, terceiro vice e corregedor geral de justiça. E os demais membros, os outros 205 membros, tá? Que integram aqui o nosso tribunal pleno.
Bacaninha, povo. Show de bola. Muito bem.
Vamos lá. Questão dois. Essa questão dois eu trouxe mais naquele estilo FGV, contando uma historinha, dizendo que aconteceu algo.
Pá, bá bá. E aí eu vou lá justamente nos dispositivos do regimento interno para saber questões pontuais que foram relatadas aqui. É o estilo de questão que a FGV gosta de cobrar na prova, tá?
Então questão aqui, estilo FGV. Vamos lá. Questão dois.
Ela diz o seguinte, tá? A professora elaborou para vocês. O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu o requerimento de autoconvocação do Tribunal Pleno subscrito por 108 desembargadores de um total de 210 integrantes da Corte.
Hum, será que é suficiente? O documento, entretanto, não indicava a pauta para a qual o pleno estaria sendo autoconvocado. Apesar disso, o presidente, entendendo que a autoconvocação era inoportuna, deixou transcorrer cco dias úteis sem designar data para a sessão e em substituição, incluiu o tema de interesse de alguns subscritores na pauta ordinária da sessão plenária que ele próprio já havia elaborado.
inconformado, um dos desembargadores questiona a regularidade da conduta do presidente à luz do regimento interno. Pode o presidente fazer isso que ele fez, professor? Não.
Tem um monte de coisa errada aqui. Vamos analisar. À luz das disposições contidas no regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que, vamos lá para a alternativa A, a autoconvocação é válida, pois foi subscrita por mais da metade dos membros do Tribunal Pleno, sendo a indicação de pauta requisito apenas facultativo.
Ah, professor, a alternativa A, ela está certa ou ele está errada? Ela está errada, tá? Por quê?
Porque o regimento interno prevê que a autoconvocação deverá ser subscrita pela maioria absoluta, tá? Ali a maioria absoluta, né? Nós vamos ter 210, tá?
210, 106. Então, 106, 107, 108, né? Foram foi subscrita por 108.
Então, pode, né? Subscrita por 108, tá? Tem mais, né?
do que a maioria absoluta. A maioria absoluta ali seria 106. Então pode, tá?
Foi subscrita de forma correta. Bacana. Ah, mas né, ele diz aqui que a pauta é requisito facultativo.
Aqui tá errado, né? Por quê? Porque a pauta é requisito obrigatório, deve indicar a pauta.
Tem previsão lá no artigo 7º, parágrafo primeirº, tá? Autoconvocação, ela deve ser subscrita pela maioria absoluta e necessariamente deverá indicar a pauta para a qual o tribunal está sendo autoconvocado. Então, a pauta é requisito indispensável, não é apenas facultativo.
Tá errado a alternativa A. Vamos para a alternativa B. Alternativa B diz o seguinte: o presidente deveria ter designado a data da sessão plenária no prazo regimental de 5 dias úteis, né?
embora não colocou aqui, ah, mas subente-se que é esse o prazo. Nós estudamos, nós vimos isso, tá? N inclusive na resolução da questão passada.
Então, o presidente deveria ter designado a data da sessão plenária no prazo regimental, certo? Até aqui, ainda que discordasse da pertinência da autoconvocação, certo? Pois sua atuação é vinculada quanto à designação da data.
O presidente, mesmo selea, tá? Por quê, professor? Porque se foi autoconvocado, não tem esse juízo discricionário aqui do presidente, não.
Eh, se foi autoconvocado, subscrito pela por maioria absoluta, né, por mais ali da maioria absoluta, pela por no mínimo a maioria absoluta, ele tem que convocar nos cinco dias úteis subsequentes. Bacana? Então, tá certo.
Alternativa B, né? Trouxe aqui informação correta. É o nosso gabarito, tá?
O presidente ele deveria sim ter, embora ele discorde da pertinência da autoconvocação, é um direito dele discordar, ele tem que convocar a sessão dentro do prazo regimental, que é de 5 dias úteis. Bacaninha, meu povo. Alternativa C.
Alternativa C diz o seguinte: "O presidente agiu corretamente ao não designar a sessão, pois a ausência de pauta torna automática a rejeição da autoconvocação, dispensando qualquer providência". é errado. Nós não temos.
Mesmo na ausência de pauta, o regimento interno não confere ao presidente o poder de rejeitar a autoconvocação, ou seja, não autoriza a descartar o requerimento sem providências e não diz que a ausência de pauta dispensa qualquer comportamento dele, né? Então tá inventando aqui tá inventando aqui situações alternativa C, por isso que ela tá errada. Vamos para a alternativa D.
Ela diz o seguinte: "A autoconvocação somente seria obrigatória caso fosse subscrita por 2/3 dos desembargadores, razão pela qual o presidente não estava obrigado a designar a sessão. É errado. Por quê?
Porque é de maioria absoluta e não de 2/3. Tá? É errada também a alternativa D.
E a alternativa é: a ausência de pauta impede a autoconvocação, mas ainda assim o presidente somente estaria obrigado a designar a data caso reconhecesse relevância e urgência no tema, tá? Ó, não tem essa situação de relevância e urgência reconhecida pelo presidente como requisito para a autoconvocação, tá? tá inventando aqui uma situação ah que não está presente no regimento.
Então, a alternativa E também está errada. Nosso gabarito, alternativa B, tá? Um, você sabe que o nosso tribunal é entregado por 210 desembargadores, tá?
Eu trouxe para você, tá, essa informação na questão passada. Eh, e assim, a alternativa A tá incorreta. O nosso artigo séo, parágrafo primeirº do regimento, prevê que a autoconvocação deverá ser subscrita pela maioria absoluta dos integrantes do tribunal pleno e necessariamente deverá indicar a pauta, tá?
A alternativa B, tá certa. O artigo 7º, parágrafo 2º, prevê expressamente que nos 5co dias úteis seguintes ao recebimento do requerimento de autoconvocação, o presidente designará a data da sessão plenária. A C tá errada.
Mesmo na ausência de pauta, o regimento interno não confere ao presidente o poder de rejeitar a autoconvocação e não autoriza a descartar o requerimento sem providências, né? Não diz que a ausência de pauta dispensa qualquer comportamento. A alternativa inventa atribuições inexistentes, tá?
Por isso que ela tá errada. A alternativa C, ela está errada também, está incorreta. O artigo séo, parágrafo primeiro, prevê que o quórum regimental é de maioria absoluta e não de 2/3, tá?
A alternativa C, ela está errada. Ainda que a ausência de pauta constitua vício, o presidente não tem competência para decidir discricionariamente sobre urgência ou relevância. Não pode condicionar a designação da data ao seu juízo subjetivo.
O regimento não prevê qualquer juízo de conveniência do presidente. Bacaninha, meu povo. Muito bem.
Duas questões aqui sobre Tribunal Pleno, né? E mais uma questão onde nós vamos trazer aqui situação de competência, competência do Tribunal Pleno, tá? Temáticas desse do nosso conteúdo programático, organização e competência, organização, competência e algumas temáticas ali de funcionamento, tá?
Então, organização, funcionamento e competência. Organização, funcionamento e competência. Vamos ficar batendo nessa tecla que é isso que vai cair na tua prova.
Questão três. De acordo com o regimento interno do Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Pleno, dentre outras atribuições. Vamos lá.
Alternativa A. nomear diretamente os juristas que comporão o Tribunal Regional Eleitoral sem necessidade de encaminhamento de lista tríplice ao presidente. Certo ou errado, professor?
Tá errado. Que que tá errado, professor? O nosso artigo 10, inciso 7º do regimento interno, estabelece que compete ao Tribunal Pleno com a lista tríplice de juristas, tá?
na forma do artigo 120, parágrafo primeiro, inciso 3, eu vou trazer o procedimento para vocês, a ser encaminhada ao presidente da República que fará a nomeação, tá? Então tem que encaminhar sim a lista tríplice ao presidente da República, sim, tá? Porque é ele que vai fazer a nomeação, tá?
Tem aqui questão de decidir sem o presidente da República. Ah, professor, mas eu não concordo. O professor também não concorda, mas não é porque a gente não concorda que esteja errado, né, o que tá previsto no texto constitucional.
É aqui nossa opinião não vale nada, tá? Então, passando por cima da nossa opinião, tá? Tem que encaminhar pro presidente da República, que é ele que vai escolher aqui os membros, tá?
Eh, dentro da da lista, que irão compor o Tribunal Regional Eleitoral. A alternativa B eh, compete ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Pleno do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, escolher, dentre os desembargadores da Corte, o corregedor geral da justiça, o presidente e os três vice-presidentes mediante processo de eleição interna. Tá certo, professor?
Essa tá certo, tá? É competência do próprio tribunal pleno, né? Escolher aqui o corregedor geral de justiça, o presidente e os três vicepresidentes.
Então, tá certinho a alternativa B. Vamos para a alternativa C. Compete ao Tribunal Pleno designar os juízes de direito que comporão o Tribunal Regional Eleitoral, independentemente de suplentes.
Certo, professor? É errado, tá? Porque o artigo 10 diz que o pleno vai eleger os desembargadores e os juízes de direito e seus respectivos suplentes para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral.
Então o pleno sim vai designar os suplentes também. Errado aqui. Alternativa C.
Alternativa D. A compete ao Tribunal Pleno, dentre outras atribuições, eleger todos os membros do órgão especial sem possibilidade de suplência. A alternativa D também está errada.
Por quê, professor? Porque compete ao Tribunal Pleno eleger 12 membros do órgão especial e os respectivos suplentes, tá? Desses 12 membros.
A alternativa aqui, ela está errada. Por quê? Porque nós temos membros que estão aqui também pelo critério antiguidade no órgão especial.
Então não vai eleger todos os membros do órgão especial, até porque no órgão especial tem membros que integram, tá? O órgão especial pelo critério antiguidade e não são eleitos. Então é errado a alternativa D.
E a alternativa E, a nossa última alternativa, ela diz o seguinte, tá? Compete ao Tribunal Pleno homologar a indicação do presidente eleito de 10 desembargadores para comporem o conselho da magistratura. Certo, professor?
É errado, tá? O inciso ovo do artigo 10 prevê que o Tribunal Pleno vai homologar a indicação do presidente eleito de cinco desembargadores para comporem o conselho da magistratura e não de 10, tá? São cinco desembargadores e não 10.
Então, a alternativa está incorreta exatamente neste ponto, por isso que ela está aí transparente. Fica para vocês o gabarito. Alternativa D, perdão, alternativa B.
B de bola. Vamos então para as a fundamentação. A alternativa A está errada.
Tá? O artigo 10, inciso 7º do regimento interno, estabelece que compete ao Tribunal Pleno compor lista de lista tríplice de juristas na forma do artigo 120, parágrafo primeirº inciso 3, da Constituição Federal, a sendo encaminhada ao presidente da República que fará a nomeação. Assim, o tribunal não nomeia diretamente os juristas, apenas elabora a lista, tá?
E como é que se dá isso, professor? O artigo 120 da Constituição Federal, ele diz o seguinte, só para você entender como é que se dá a composição do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Perdão, povo, tempo em Brasília tá seco.
Ah, tem dia que tá chovendo, tem dia que tá um calor, né? Uma loucura aqui eh morar em Brasília nesse período, nessa época do ano. Vamos lá.
O artigo 120 diz o seguinte: haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada estado e no Distrito Federal. Então, por óbvio, eu tenho TRE na capital o Rio de Janeiro. Os tribunais regionais comporcião, vamos lá, mediante eleição pelo voto secreto, mediante eleição pelo voto secreto de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, de dois juízes dentre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça, de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do estado ou no Distrito Federal ou não havendo de juiz federal escolhido em qualquer caso pelo Tribunal Regional Federal Respectivo.
e por nomeação do presidente da República, de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico eidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça, né? Então eu tenho 2 + 2 + 1 + 2, sete membros. Beleza?
Orgonograma aqui para você entender como é que se dá aqui essa composição do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, tá? Nós vamos chegar nesse resultado aqui, tá? Vamos lá.
Primeiro, nós temos dois desembargadores e dois juízes indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e seis advogados que são listados, tá, pelo nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Então, os dois que são eleitos, dois desembargadores que são eleitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vão integrar o nosso TRE. os dois juízes também que são eleitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vão integrar também o nosso TRE, tá?
E nós temos aqui os advogados, esses caras aqui. Essa lista vem para o presidente da República. Que que o presidente da República vai fazer?
Ele vai analisar esses seis nomes e vai escolher dois nomes dentre os seis, beleza? E esses caras vão integrar o nosso Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Tá faltando um, né, professor?
Sim. E ele vem de onde? Lá da Justiça Federal, do Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Esse é um juiz federal escolhido pelo próprio Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Vem para cá. Aí o que que nós vamos ter?
Nós vamos ter esses sete membros integrando aqui o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Bacaninha. Esses são os integrantes e a escolha se dá exatamente dessa forma estabelecida no artigo que eu trouxe para vocês, que é o artigo 100 e artigo 120 da Constituição Federal, parágrafo primeiro, nos incisos 1, 2 e 3.
Bacaninha, povo. Então tá. Alternativa B.
A alternativa B tá certa. O nosso gabarito, de acordo com o artigo 10, inciso 1 do regimento, compete ao Tribunal Pleno eleger o presidente, o corregedor de justiça e os três vice-presidentes. Trata-se de atribuição típica do pleno que reflete o seu papel como órgão máximo da estrutura do tribunal.
A alternativa C, ela está errada, tá? O inciso 4 do artigo 10 determina que o presidente do Tribunal Pleno elegerá os desembargadores e os juízes de direito e seus respectivos suplentes, tá? Então nós temos aí essa situação e eles vão integrar o nosso Tribunal Regional Eleitoral.
Logo, a alternativa está incorreta ao afirmar que a escolha independe suplentes. OK? Alternativa C errada.
Alternativa D errada. Artigo 10, inciso 3, diz que compete ao Tribunal Pleno eleger 12 membros do órgão especial e os respectivos suplentes, né? A alternativa, ela encorre em erro ao omitir a existência de suplentes, tá?
Nós temos aqui suplentes, sim. A alternativa é errada. O inciso 8 do artigo 10 prevê que o Tribunal Pleno homologará a indicação do presidente eleito, tá, de cinco desembargadores para comporem o conselho da magistratura, tá?
A alternativa é incorreta ao mencionar 10 ao invés de cinco, tá? Então aqui artigo 10, inciso oavº, tá? Ah, nós vamos ter eh cinco e não 10, como foi mencionado na alternativa.
Bacaninha. Agora vamos estudar órgão especial, tá? Como eu disse para vocês, o que você vai precisar saber do regimento interno para a tua prova, tá?
São as disposições que regem o tribunal pleno, que nós acabamos de ver nas três questões, órgão especial, que nós vamos ver aqui, e conselho da magistratura. Só os três órgãos, tá? Professor, não precisa ir nas sessões, não precisa ir nas câmaras, não precisa, não está previsto no teu conteúdo programático do edital.
E é justamente que a galera fica me mandando mensagem, né? Por quê? Porque antes pré-edital eu gravei o curso do regimento interno inteiro, tá?
Inteiro, porque na minha visão seria cobrado o regimento interno inteiro, como foi cobrado nos anos anteriores. Só que a FGV junto com o Tribunal de Justiça resolveu não cobrar o regimento interno inteiro, facilitou a sua vida e tirou ali, né, o leite das crianças do professor Franciolo, né? Então ficou mais inxuto, né?
Ah, professor, mas ficou melhor pra gente estudar. Ficou melhor e bem mais fácil, né? Por isso você não pode dar mole, tá?
Sempre estudando, perdão, sempre estudando estrutura, organização, funcionamento e competência desses três órgãos. Pleno, órgão especial e conselho da magistratura. Pleno nós já estudamos, vamos pro órgão especial, tá?
De acordo com o regimento interno do Tribunal de Justiça, no que se refere à composição e funcionamento do órgão especial, assinale a alternativa correta. Vamos para o órgão especial. A alternativa A, ela diz o seguinte: O órgão especial é composto por 25 desembargadores, certo?
Sendo 15 escolhidos por antiguidade e 10 por eleição, atuando por delegação do Conselho da Magistratura. Tá certo, professor? Não, nós temos 13 que são escolhidos por antiguidade, 12 que são escolhidos por eleição.
Além disso, o órgão atua por delegação do pleno e não do conselho da magistratura. Tá errada a alternativa A? Absurdamente errada.
Beleza? Vamos para a alternativa B. A alternativa B diz o seguinte: as vagas destinadas ao quinto constitucional são distribuídas igualmente entre os critérios de antiguidade e de eleição com três para cada uma das classes de origem.
Tá certo, professor? Não. Tá errado.
O regimento interno prevê tratamento diferenciado entre os critérios, né? três vagas destinadas ao quinto constitucional na parte de antiguidade, uma por classe e uma alternada e duas na parte eleita, uma para cada classe. Portanto, não tem igualdade na distribuição, não, tá?
Tá errada a alternativa B. Vamos para a alternativa C. Ela diz o seguinte: "O presidente do tribunal, o corregedor geral de justiça e os vice-presidentes são membros natos do órgão especial, ocupando sempre as vagas da parte fixa, independentemente da posição de antiguidade.
" Eu coloquei essa essa alternativa aqui de propósito para vocês, tá? Por quem tá estudando para concursos de tribunal, vem estudando, por exemplo, estuda pro Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Estado de Goiás, do TJDFT, observa que os ocupantes dos cargos diretivos vão ter cargos, sim, num órgão especial e geralmente eles ocupam a parte de antiguidade, tá? Aqui no estado do Rio de Janeiro é diferente, a situação é diferente, então toma cuidado, OK?
Tá errado a alternativa C, professor? Porque tá errada, né? Porque o nosso parágrafo 5into dispõe, tá?
Que o presidente, o corregedor e os vice-presidentes são membros natos, mas integrarão a parte fixa ou eleita, conforme sua posição na antiguidade de classe, ou seja, não ocupam automaticamente a parte fixa, tá? Que é a parte de antiguidade. Eles podem ocupar a parte eleita, tá?
Caso não estejam ali entre os mais antigos para integrar o nosso órgão especial. Então, tá errada a alternativa C. Vamos para a alternativa D.
Ela diz o seguinte: "Na composição do órgão especial, 13 vagas são preenchidas por antiguidade, são? E 12 vagas são preenchidas por eleição, são, sendo duas destas últimas destinadas a desembargadores oriundos do quinto constitucional, certo? Uma de cada classe de origem, né?
Uma da advocacia, uma do Ministério Público. Certo, professor? Certo?
Então, a alternativa D está certíssima, tá? Vem aqui trazer exatamente o que tá previsto no artigo 11, parágrafo primeiro, nos incisos 1 e 2. Toma muito cuidado com composição do órgão especial, tá?
Pode aparecer na tua prova. E vamos para a alternativa E. A alternativa E diz o seguinte: o desembargador que atuar simultaneamente em Câmara e no órgão especial terá sua distribuição aumentada em 1/3 em razão do acúmulo de funções jurisdicionais.
Deus o livre, né? O parágrafo 11 do artigo eh perdão, o parágrafo 2º do artigo 11 prevê justamente o contrário disso, né? O desembargador que exerce simultaneamente funções no órgão especial e em câmara, ele tem a sua rede, a sua distribuição reduzida em 1 terço e não aumentada, né?
Porque senão, meu amigo, coitado do indivíduo, né? Ele já tá acumulando, ainda vai ter aqui a distribuição aumentada, ele vai morrer de trabalhar, ele tem a distribuição reduzida. Então, a alternativa E está errada.
A nossa resposta, alternativa D, tá? A alternativa A tá errada. O artigo 11 estabelece que o órgão especial é composto por 25 desembargadores, mas a proporção é 13 por antiguidade e 12 pelo critério eleição e não 15 e 10, tá?
Então nós vamos ter a seguinte composição. Conselho especial, 25 membros. Desses 25 membros, tá?
Nós vamos ter os cinco ocupantes dos cargos diretivos, tá? Lembrando, presidente, corregedor geral de justiça e os presidentes são membros natos do órgão especial. integrarão a parte fixa ou eleita conforme a posição de cada qual na antiguidade na carreira e observada a sua classe.
Quando não integrarem a parte fixa, ocuparão as vagas destinadas aos eleitos, mas eles integram o órgão especial. Pode estar como antigo ou pode estar como eleito. Eles podem estar aqui em cima ou aqui embaixo, né?
Como eu coloquei aqui para vocês. Beleza? Então, nós temos 13 desembargadores mais antigos e 12 desembargadores eleitos, que são esses caras que estão aqui, tá?
12 desembargadores eleitos. E lembrando que nós temos quinto constitucional, OK, meu povo? Então, só cuidado com isso.
Daí vamos adiante, tá? A alternativa B, ela está errada. O regimento interno, ele prevê o tratamento diferenciado entre os critérios.
três vagas destinadas ao quinto constitucional na parte de antiguidade, como eu coloquei aqui para você, ó, os três do quinto constitucional aqui, e duas vagas na parte eleita para cada uma da classe, né? Então eu tenho duas vagas aqui no quinto constitucional, uma pro MP e outra paraa OAB, tá? E assim nós temos o quinto constitucional, dois na parte de eleição, três na parte de antiguidade, fazendo aqui o total do órgão especial de cinco membros oriundos, tá?
do quinto constitucional. Beleza, meu povo? Muito bem.
Vamos paraa alternativa C. Parágrafo 5º do artigo 11. Dispõe que o presidente, o corregedor geral e os vice-presidentes são membros natos, mas integrarão a parte fixa ou eleita, tá?
Como eu já havia dito no nos itens anteriores, a D tá certa, tá? O órgão especial, ele é composto por 25 desembargadores, sendo 13 em antiguidade e 12 eleição, com duas vagas da parte eleita destinadas aos desembargadores do quinto constitucional. E as outras três, claro, são destinadas aos antigos do quinto constitucional.
OK, meu povo? Então, o artigo 11, parágrafos primeiro e segundo, fundamentando aqui a nossa alternativa D, que é a certa. A alternativa E está errada.
O parágrafo segundo do artigo 11 prevê justamente o oposto. O desembargador que exerce simultaneamente funções no órgão especial e em câmara terá distribuição reduzida em 1/3 e não aumentada, tá? Se fosse aumentada, Deus o livre, né?
cabe ia trabalhar aqui até o dia da morte dele e não ia dar conta do serviço, tá? Vamos para a questão cinco. Aqui, como eu havia prometido para vocês, nós vamos pro outro formato de questão FGV, tá?
Aqui já é o formato de questão FGV, aonde será contada uma historinha, tá? E dentro dessa historinha contada, nós vamos ali, tá, analisar os tópicos de dispositivos e partir paraa resolução de questões dentro dessa estrutura organização, competência e funcionamento do órgão especial. Combinado?
Então vamos analisar, tá? A questão cinco, ela diz o seguinte: durante a recomposição do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verificou-se que uma das vagas preenchidas por eleição tornou-se vaga no meio do mandato em razão da aposentadoria de um dos seus membros. Diante disso, o presidente do tribunal decidiu convocar nova eleição geral para recompor a vaga, sustentando que a reposição por suplência somente seria aplicável às vagas de antiguidade.
Hum, será? Um desembargador questionou também a presença de apenas 12 membros na sessão da qual a decisão foi tomada, defendendo que o quórum seria não, que o quórum seria suficiente, né? Um desembargador falou: "Ó, nós temos aqui 12 membros na sessão e esse coro é suficiente para se tomar essa decisão.
Será? " Eh, então, temos aqui uma situação de vacância. O presidente que não convocou, não chamou aqui o suplente, convocou nova eleição e para uma sessão ele diz que basta 12 membros, que não preciso de mais, tá?
Então que apenas 12 é suficiente aqui para que se tenha a reunião, a deliberação acerca dessa matéria. Vamos aqui adiante então ver o que que diz o regimento. Considerando o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assinale a alternativa correta, tá?
Então vamos lá para a alternativa A. O presidente agiu corretamente ao determinar nova eleição geral, pois a reposição por suplentes somente se aplica às vagas destinadas à antiguidade e não às vagas eletivas. Certo, professor?
errado, meu povo. O parágrafo 4º do artigo 11, ele é claro ao dispor que se houver vacância na parte eleita do órgão especial, o suplente completará o período do mandato vago, ou seja, se houver vacância na parte eleita entre o suplente e não a nova eleição. Então tá errado, tá?
A alternativa A errada e não, ao contrário daquilo que prevê o parágrafo quto do artigo 11. Só lembrando que esse parágrafo é importantíssimo pro nosso estudo, tá? o parágrafo quarto do artigo 11.
Alternativa B. A alternativa B diz o seguinte: o entendimento do presidente está equivocado? Sim, está equivocado, pois havendo vacância na parte eleita, o suplente deve completar o período do mandato, sendo desnecessária a nova eleição.
Exatamente o que eu acabei de falar, que tá previsto no artigo 11, parágrafo 4º, para fundamentar o erro da alternativa A. Então, a alternativa B tá certa, já é o nosso gabarito, né? Vamos analisar a alternativa C.
Ela diz o seguinte: "A sessão que deliberou sobre o tema estava validamente instalada porque o quórum mínimo para funcionamento do órgão especial é de maioria simples de ser os integrantes. " Certo, professor? Errado, meus queridos alunos.
Previsão lá do artigo 13. O artigo 13, ele estabelece o quórum mínimo que é de 13 desembargadores. Se eu só tenho 12 presentes, eu não tenho quórum mínimo.
Eu preciso ter 13 presentes e não 12 presentes, tá? Então tá errado. Alternativa C, previsão ali do nosso artigo 13.
Bacana. Só lembrando também que as deliberações do órgão especial são tomadas por maioria simples, mas desde que esteja presente a maioria absoluta, tá? 13 desembargadores, tá?
Só se instala sessão com 13 desembargadores, que corresponde à maioria absoluta aqui do órgão especial. Então, tá errada a alternativa C. Vamos para a D.
A reposição de mandato vago somente pode ocorrer por suplência quando expressamente autorizada pelo presidente do tribunal, que também é o responsável por convocar o suplente. Certo, professor? Não, o regimento não dá superperes ao presidente.
Nós não temos essa previsão, não, tá? A reposição da suplência, ela é automática, vinculada à regra regimental do artigo 11, parágrafo 4º, tá? Então, não tem esse poder.
O presidente não tem esse poder, essa prerrogativa não. A alternativa D inventou, deu poder demais aqui ao presidente. Errado.
A alternativa E. A alternativa E diz o seguinte: o órgão especial só pode deliberar sobre recomposição quando estiver presente a totalidade dos 25 membros, dada a natureza institucional da matéria. Eita fé.
Só se tiver os 25 membros? Claro que não, tá? O regimento interno não exige um quórum de totalidade.
Exista real é de 13 membros, que é o quórum mínimo de eh presença, né, de instalação de sessão. Quum mínimo de instalação de sessão, 13 membros. Então, tá errada.
Alternativa E. Resposta alternativa B. Fundamentação, prof.
O aqui o órgão especial já trouxe para você a composição de 25 membros e as regrinhas do artigo 11, parágrafo 5º e do artigo 11, parágrafo primeiro, incisos 1 e 2, né? Trouxe aqui para vocês as regras, vimos no bloco passado. A alternativa A, ela está errada.
O artigo 11, parágrafo 4º do regimento, é claríssimo ao dispor que se houver vacância na parte eleita do órgão especial, o suplente completará o período de mandato vago, ou seja, se houver vacância na parte eleita, entre o suplente não temos nova eleição. Artigo 11, parágrafo 4º. Importantíssimo.
A B tá certa. É justamente isso daqui que tá previsto no parágrafo quarto. Se houver vacância na parte eleita do órgão especial, o suplente completará o período de mandato.
Por isso que ela está certa a alternativa B. A C está errada. O artigo 13 ele estabelece o quórum mínimo, tá?
O órgão especial só se instalará com a presença de, no mínimo, 13 desembargadores, tá? Ou seja, 12 presentes não atingem o mínimo. Então, a alternativa ela cria critério inexistente, maioria simples, confundindo deliberação, que é maioria simples, com instalação, que é maioria absoluta e 13 membros, tá?
Você não pode confundir deliberação, que é a matéria aqui para aprovação. Essa daqui sim é maioria simples ou maioria relativa, tá? Com a instalação, tá?
Que é ali o quórum mínimo de 13 membros para serem instalado. Artigo 13, tá? que vem falar justamente da instalação.
O órgão especial só se instalará com a presença de no mínimo 13 desembargadores. Já aqui o órgão 14, perdão, o órgão já o a o artigo 13, segunda parte e o artigo 14 vem falar sobre a aprovação. Suas sessões serão presenciais.
Bá bá. As deliberações do órgão especial serão tomadas por maioria simples dos presentes, né? Então aqui é deliberação, deliberação e aqui no artigo 13 é instalação.
Beleza? A alternativa D errada. Nada no regimento condiciona a atuação de suplentes, à autorização do presidente.
A reposição por suplência, ela é automática, é vinculada decorrente do artigo 11, parágrafo 4º, né? Então a alternativa ela inventa um poder presidencial que não está previsto no nosso regimento. E a alternativa é, né, está errada.
O regimento não exige em quórum de totalidade de 25. Exigência real do artigo 13, quórum mínimo de 13 presentes, né? A alternativa exagera o requisito e cria regra inexistente.
Típica pegadinha FGV sobre quórum. Ela adora colocar isso, tá? Então toma cuidado, tá?
E ela mistura também os quóruns de aprovação com o quórum de instalação, tá? Então artigos 13 e artigo 14, principalmente os dois ali do órgão especial, né? para tomar cuidado.
Bacana, povo. Muito bem, galera. Ainda tem aqui as questões seis e sete, tá?
Mas ali meu tempo já foi, OK? Eu já tenho aqui o tempo encerrado. Então vai ficar as questões seis e sete para vocês responderem, tá?
O material tá aí disponível, vocês respondem. E se vocês tiverem alguma dúvida com relação a algum tópico dessa questão, pode me chamar, tá? me chama lá no gram no fórum de dúvidas ou pode me chamar também na rede social que eu estou aí à disposição de vocês acompanhando-os nessa reta final, tá?
Do seu estudo e revisão para tua prova do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Belezinha? Então, valeu, até a próxima.
Fiquem com Deus. Beijo no coração.