na tela aparece o slide do programa Esperança Garcia com o título direito constitucional em destaque logo abaixo está o subtítulo evolução constitucional do Brasil declaração de direitos no canto superior direito é indicado primeiro semestre 2024 o logotipo do programa com a imagem estilizada de uma mulher negra está presente no canto superior Central enquanto o nome do programa Esperança Garcia aparece no canto superior esquerdo a numeração do slide 02 está destacada em um círculo do lado esquerdo o fundo do slide é de cor bege claro bom pessoal voltando aqui na nossa aula de hoje surge na
tela a professora Renata Rodrigues no fundo uma parede verde claro ela usa óculos grandes de armação Clara e tem cabelos longos e escuros ela olha diretamente para a câmera e está sentada na parte inferior à esquerda da tela aparece o texto professora Renata Rodrigues procuradora da Fazenda Nacional ao lado de um ícone estilizado de sol a iluminação é suave destacando seu rosto e gestos eh sobre evolução constitucional né do Brasil a gente vai falar um pouquinho hoje sobre declaração de direitos né da Constituição eh eu quero dedicar alguns pontos fundamentais sobre Como a Constituição Federal
ela ela né conhecida como a constituição cidadã ela foi um Marco decisório na declaração de direitos aí eu preparei essa aula só para falar sobre esse assunto um vídeo mais curto porque é muito importante né sobre essa configuração dos direitos humanos na Constituição de 1988 porque cai muito em prova né em relação a esse assunto né porque ela ela instaura um regime político democrático no Brasil apresenta avanços significativos na consolidação Legislativa de direitos e de garantias fundamentais eh os direitos humanos aqui ele passa a ter um grande uma grande importância nunca Vista em outras constituições
anteriores como a gente falou aqui né nas outras aulas tornando-se a mais avançada em direitos sociais e civis e na proteção dos direitos políticos ou seja seja é símbolo da Cidadania e liberdade de expressão por isso chamada de carta cidadã pelo destaque que ela dá aos direitos fundamentais traçado né pela declaração universal dos direitos humanos então como signatária de todos os pactos internacionais que se relaciona com esse tema o Brasil se torna precursor da consolidação democrática inserindo aqui os direitos humanos como um programa eh um programa de governo né editando a partir de 95 o
programa nacional de Direitos Humanos então dentre esses fundamentos que alicea um estado democrático de direito a gente tem aí no artigo primeiro da Constituição Federal que a gente pode verificar que o constituinte né relacionou a a a dignidade da pessoa humana Como Um fundamento estatal ou seja todas as decisões que o tomar Deverá estar intrinsecamente relacionada à dignidade da pessoa humana e os demais incisos presentes nesse mesmo artigo assim como todas as demais áreas que regge o direito brasileiro ou seja o direito né que trata do meio ambiente tem que tratar da dignidade da pessoa
humana o direito penal tem que tratar desse princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e aí se a gente considerar que toda constituição ela deverá ser compreendida como um sistema que privilegia valores sociais importantes há de se afirmar que a dignidade da pessoa humana ela é essencial para nortear a constitucionalidade da Carta Magna de 1988 sendo esse um princípio orientador do direito interno brasileiro e também do direito internacional porque e e ele se dá de forma única e centralizada em todo o sistema normativo de forma Ária então a Constituição de 88 estabelece que os direitos
humanos são princípios prevalentes nas relações internacionais sendo vedado aí qualquer postura que atente contra eh a dignidade da pessoa humana e aí é fato que nas constituições anteriores primeiramente tratavam do estado e após disciplinava sobre garantia de direitos os temas do qual eram considerados né cláusula pétreas porque se tratava do estado e não do direitos Ou seja a gente tá falando né os direitos né que eram inspirados através da Ótica do Estado a proteção dos direitos da pessoa humana segue no rol da Constituição como cláusula pétria Ou seja a proteção desses direitos no artigo 60
né parágrafo quarto são invioláveis para essa constituição que nós estamos tratando agora que é a de 1988 então esses direitos não devem ser objeto de deliberação de proposta de emendas tendente a abolir né a forma Federativa do Estado o voto secreto Universal direto periódico a separação dos poderes e principalmente né os direitos e garantias individuais e aí a gente tá falando do direito à Vida do direito à liberdade a segurança a propriedade a igualdade de gênero isso são cláusulas prévias então é pela primeira vez né dentre as constituições anterior e que a Constituição de 88
insere na declaração de direitos a ampliação dos direitos em garantias Incluindo aí nos direitos fundamentais os direitos sociais em que antes as normas relativas a esses eram espalhados no âmbito da ordem econômica e social ou seja não havia um espaço dedicado aos direitos e garantias fundamentais a gente tá falando que é importante observar que o que muda aqui não é apenas a mudança estrutural né na ordem do texto constitucional mas principalmente a ordem na mudança da estrutura social ou seja mudar a sociedade e seus valores a partir da tomada de consciência dos Direitos Humanos numa
perspectiva aí da centralidade no debate e sua valorização enquanto um princípio normativo né então a Constituição de 88 ela colhe Esse princípio da indivisibilidade e interdependência com relação aos direitos humanos em que o valor da liberdade é intrínseco ao valor da Igualdade além da da aplicabilidade né imediata das normas que definem os direitos e garantias fundamentais e não apenas aos direitos individuais como os direitos coletivos sendo a constituição mais avançada na ordem internacional do que normalmente a aplicabilidade da Norma imediata se dá apenas aos direitos individuais né E aí existe uma fase procedimental que é
importante falar sobre a questão dos direitos humanos na Constituição Federal eu até convido vocês a a a pegar mesmo ali a constituição abrindo no artigo 5to parágrafo terceiro e marcar ali da cor que você eh entender que é melhor que você curta né O meu tá marcadinho de Amarelo aqui e aí a gente vê aqui né Nesse artigo 5º parágrafo 3º que tá escrito aí os direitos e Convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por 3/5 dos votos dos respectivos serão equivalent às emendas constitucionais ou
seja os tratados internacionais não possuem aplicabilidade imediata o país signatário nesse caso o nosso país né o Brasil passa por um ato complexo que se dá por meio da assinatura do tratado pelo presidente levado para aprovação do congresso tendo em vista que o Brasil adota um modelo de duplicidade de vontades ou seja depende da vontade do Congresso Nacional quando o Tratado acarretar inem compromisso patrimonial que seja gravoso né ou que gerem cargos e depois a conclusão de todas essas etapas procedimentais o Presidente da República faz a promulgação por meio de um decreto essa fase procedimental
leva um certo tempo para que seja promulgado na ordem interna o que acaba né tornando demorado para que eh se tenha aplicação com base em determinado tratado mesmo esse sendo de matéria de direitos humanos então eh aquele tratado internacional passa a ser obrigatório o seu cumprimento assumindo uma posição de supralegalidade ou seja Diferentemente de outros tratados que não visam matéria de direito humanos esse assume uma posição muito Acima da Lei E aí gente com base na análise feita né da Constituição Federal a gente verifica aí que de fato foi um avanço significativo na história brasileira
em relação às constituições anteriores em que claramente não havia uma priorização dos direitos humanos e proteção da pessoa humana obviamente que a luta pela sua efetivação ainda se encontra em uma trajetória de busca pelo reconhecimento a identidade né E aí a constituição foi um instrumento importante que favoreceu a emancipação paraa efetivação normativa e constitucional dos direitos humanos que ainda é uma luta incessante para sua efetivação né na eh na prática né na vida real Então pessoal a gente vai falar um pouquinho sobre a classificação né Eh como que a constituição ela é classificada sobre conceitos
formas isso também também é importante cai muito em Provas né é importante estar ligado nesses assuntos é um assunto que e ele é um pouco cansativo mas é importante né porque eh além de cair muito em prova a gente tem aí né várias questões de pegadinhas então se liga nessa aula agora faça suas anotações eh um ponto que eu quero destacar aqui é sobre esses conceitos né como a gente consegue separar essas classificações os princípios para de alguma forma facilitar aí para vocês eh nos estudos bom a constituição ela pode ser eh analisada por sobre
várias acepções em relação ao conceito de Constituição não existe um conceito na verdade né existe vários conceitos né Isso depende muito de do que cada tempo do que cada ideologia do que cada pessoa tá falando naquele momento histórico né daquele tempo daquela nação então pra gente falar de conceito a gente vai entrar por exemplo eh no conceito sociológico no conceito político no conceito jurídico no conceito material no conceito ontológico né na cultura então Eh cada uma dessas acepções desses conceitos e sentidos tá ligada a um tempo diferente eu selecionei alguns porque eu acho que é
importante e justamente foi o que eu vi cair mais provas eh que vai aí desde o conceito eh sociológico né de de Ferdinand lassali que é um Pensador que criou esse conceito e aí eu acho importante porque ele fala que a constituição seria a soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade né como ela é na prática e para essa acepção uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social refletindo as forças sociais que constituem o poder caso não ocorresse ela seria apenas uma folha em branco né uma mera folha de
papel e aí ele dá o exemplo de países ditatoriais que possuem constituições apenas figurativas a gente tem também um outro conceito né que é um conceito político de k Smith e para ele a constituição é uma decisão política fundamental do titular do poder constituinte traz as normas de organização do Estado limitação de estado direitos individuais Norma de conteúdo tudo materialmente con Constitucional a gente tem também aqui o sentido jurídico de Hans Kelsen para ele a constituição é fruto da vontade racional do homem das pessoas né e não das leis naturais é considerada a Norma Jurídica
pura abstraindo-se de qualquer consideração de cunho político social filosófico e para o sentido lógico jurídico constituição significaria Norma fundamental hipotética cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva que equivale a norma positiva Suprema né um conjunto de normas que regula a criação de outras normas lei nacional no seu mais alto grau e aí ele vai dividindo ali né esse sentido jurídico para sentido jurídico lógico né que é a norma pressuposta hipotética Fundamental e o sentido jurídico positivo que é a norma Aposta que é a constituição escrita que ocupa todo um
ordenamento jurídico a gente também dentro da Constituição a gente tem também as teorias explicativas né como que eh eh são essas teorias então tem a constituição aberta que ela tem um objetivo de permanecer atual dentro do seu tempo de evitar a perda da sua força normativa a abertura da Constituição ela tá íntimamente ligada ao fenômeno da Mutação constitucional né compreendido como uma mudança da mentalidade social e política capaz de gerar reflexos na ordem jurídica na mutação constitucional ocorre um confronto entre as literalidad da Constituição rígida e as mudanças da realidade da vida ensejando uma acomodação
das regras constitucional aos novos padrões de cultura e de civilização dentro dessa teoria também a gente tem a constituição mais suave aquela que não predefine ou impõe uma uma forma ou um projeto de vida Mas ela deve criar condições para o exercício dos mais variados projetos de vida sendo um espelho que reflita o pluralismo ideológico moral político econômico existente nas sociedades a gente também tem a Constituição em branco que é a a que não veicula limitações explícitas ao poder de reforma a constituição semântica dentro da classificação ontológica Ela é Aquela que tá a serviço das
normas dominantes legitimando práticas autoritárias de poder nós tivemos né temos esse exemplo aqui Como a Constituição da ditadura militar a constituição simbólica ela é definida Como aquela em que há um predomínio ou uma hipertrofia da função simbólica em detrimento da função jurídico a gente tem também um fenômeno muito novo né que foi recepcionado inclusive no nosso país aí pelos movimentos constitucionalistas né que é o ne constitucionalismo ou a chamada constituição principiológica eh importância crucial dos direitos fundamentais inclui aí os direitos sociais ela limita a liberdade do legislador de impor a sua implementação ela é um
uma constituição mais aberta a a múltiplas interpretações a gente tem também a constituição Chapa Branca né a chamada constituição Chapa Branca tutelar né e eh de interesses e privilégios dos dirigentes do setor público eh em assegurar posições de poder e corporações e organismos estatais ou paraestatais o núcleo duro do texto ela preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas né de Distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos sociais também dentro dessa classificação a gente tem a a constituição ubíqua que ela é uma referência a normas e valores constitucionais é um elemento
onipresente no direito brasileiro pós 1988 e essa chamada Pan constitucionalização ela deve-se ao caráter detalhista né da constituição que incorpora uma infinidade de valores substanciais princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo ainda dentro dessa linha de classificação a gente tem também a constituição Liberal patrimonialista né ela objetiva garantir aí os direitos individuais ela preserva forte garantia ao direito de propriedade e procura limitar a intervenção do estado na economia muito interessante essa porque a gente teve também aí as nossas constituições né é constituição Liberal por conta da Revolução Francesa né da toda a inspiração
da Revolução norte-americana Mexicana alemã a gente também dentro dessa eh ideia aí de de de classificação a constituição dirigente transformadora ela impõe ao legislador programas de ação normativamente densos e juridicamente vinculante e limita drasticamente a sua discricionariedade jurídica e política né ela impõe aí um programa de transformação social baseada nos eixos de melhoria das condições de vida das classes populares diminuição das desigualdades regionais fortalece a economia nacional e é crucial o papel do estado como plane ador né propulsor e Executor dos programas de Desenvolvimento Social no sentido eh indicado Então a gente tem aí né
várias formas né de de interpretar a constituição e dentro da ideia também né da classificação a gente tem a origem né como que ela pode ser originada ela pode ser originada de forma outorgada que é a constituição imposta de maneira unilateral pelo agente revolucionário que não rece receu do povo a legitimidade para em nome dele atuar E aí a gente teve exemplos né e a gente teve que a Constituição de 1824 Imperial que foi outorgada a 1937 da era Vargas e a de 1967 da ditadura militar e quanto à origem ela pode ser promulgada também
né chamada de democrática votada ou Popular ela é fruto de uma assembleia constituinte ela é Eleita diretamente pelo povo para em nome do Povo também atuar e ela nasce da deliberação da representação legítima do povo a gente teve a de 1000 eh 891 a republicana a de 1934 a social e a atual de 1988 a carta cidadã a gente também tem né A quanto a origem a cesarista que é aquela formada por plebiscito Popular sobre um projeto elaborado por um Imperador ou um ditador eh a Participação Popular ela não é democrática nesse caso ela Visa
apenas ratificar a vontade do detentor do poder e também ela pode ser pactuada né ela surge através de um pacto o poder constituinte eh eh eh ele é originário né ele se concentra na mão né de mais de um titular ela foi bastante difundida na monarquia né Na Idade Média quando o poder do estado aparecia cindindo entre as a o monarca e as ordens eliada a gente teve A Carta Magna de 1215 né do João sem terra que foi obrigado a fazer o juramento ali diante dos Barões Ingleses né Então temos esse exemplo E aí
a forma né quanto essa forma né da na classificação da Constituição ela pode ser escrita Ela é formada por um conjunto de regras sistematizadas organizadas em um único documento estabelecendo as normas fundamentais de um estado né A construição de 1888 ela é escrita a brasileira portuguesa espanhola e ela pode ser costumeira que ela é não escrita né ela não traz regras em um único texto solene e codificado ela é formada por textos espaços por é reconhecido né pela sociedade como fundamentais muito no campo da moralidade ela se baseia nos usos nos costumes na jurisprudência nas
Convenções um exemplo dessa dessa Constituição é a inglesa né Ela é uma ela é uma carta costumeira e quanto a extensão né quanto a extensão ela pode ser sintética né são utas veicula apenas princípios fundamentais estruturais do Estado americana é um exemplo disso e ela também pode ser analítica né aborda todos os assuntos que os representantes do povo entenderam fundamentais possui minúcias estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucional Como a carta de 88 quanto ao conteúdo ela pode ser material será o texto que contiver as normas fundamentais estruturais do Estado a organização dos seus
órgãos os direitos e garantias fundamentais a gente teve a constituição Imperial de 1824 como exemplo de uma constituição né de forma material e pode ser a formal ela elege como critério o processo da sua formação e não o conteúdo das suas normas assim qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional a de 88 é um exemplo disso também e quanto ao modo de elaboração ela pode ser dogmática pode ser histórica então a dogmática ela sempre vai ser escrita com substanci os dogmas estruturais e fundamentais do estado ou parte de teorias preconcebidas né de planos
e sistemas prévios de ideologias bem declaradas de dogmas políticos de valores predominantes em determinado momento histórico a Constituição de 1808 também de 1988 é um exemplo e ela pode ser histórica né ela constitui-se através de um lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo reunindo a história e as tradições de um povo né ela se aproxima muito da da Constituição costumeira então A inglesa de novo Volta aqui Como exemplo E aí quanto a alterabilidade né gente Quanto isso ela pode ser rígida e pode ser flexível a gente tem aí a nossa Constituição de
88 como rígida né são aquelas né que exige para sua alteração um processo legislativo muito mais ardo por exemplo para alterar ela precisa de uma Emenda né ela precisa de um processo solene mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucional e as flexíveis não possuem nenhum processo legislativo de alteração dificultoso do que o processo legislativo de das suas próprias normas infraconstitucional elas são na verdade eh constituições mais com poder autoritário né como a gente teve na realidade aí da da da ditadura militar e quanto a correspondência com a realidade né então
a gente tem aqui também vários pontos para elencar em relação à correspondência com a realidade né se tá de acordo se não tá de acordo com os acontecimentos da vida real das pessoas né como ela acompanha também as mudanças sociais ela pode ser uma constituição normativa nominal semântica então a normativa é aquela que possui normas capaz de efetivamente dominar o processo político ela é capaz de dominar e de submeter a realidade a ela é uma construção conformadora eu eu eu diria que a Constituição de 88 Teve uma grande tentativa ali na sua elaboração de caminhar
junto com as mudanças sociais Ou seja quando ela traz o racismo como eh o repúdio ao racismo como um princípio fundamental da Constituição de comb ter essa violência histórica e colonial e ela pode ser também uma constituição nominal Embora tenha pretensão de conformar a realidade a constituição nominal é aquela que é incapaz de conformar integralmente um processo político as suas normas e uma constituição semântica né que são aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do poder fático na verdade ela é só uma uma constituição de
fachada né O objetivo dessa constituição é apenas legitimar quem tá no poder a gente tem aqui também eh a constituição né quanto à forma né o critério ideológico que ela pode ser Ortodoxa pode ser eclética né a a constituição Ortodoxa ela é Ela é formada por uma só ideologia A China é um exemplo disso e a eclética é aquela formada por diversas ideologias políticas né como a nossa Constituição de 1988 em relação aos princípios da interpretação temos o princípio da unidade da constituição ela deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e assim as
aparentes Aomi deverão ser afastada ela pode ter um princípio do efeito integrador muitas vezes associado ao princípio da unidade eh ela tem a primazia né Aos critérios ou ponto de vista que favoreça a integração política e social e o reforço da unidade política eh o princípio da máxima efetividade muito importante é chamado de princípio da eficiência né e a Interpretação efetiva deve ser entendido no sentido da Norma constitucional ter a mais Ampla efetividade social temos o princípio da justeza ou da conformidade funcional porque que estabelece ao intérprete Constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite
os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes executivo legislativo judiciário e não pode chegar a um resultado que subvert ou perturbe o esquema organizatório-funcional eh se se soluciona os conflitos né como que faz a Interpretação para pensar na solução de conflitos que deve conferir máxima efetividade às normas constitucionais na soluções dos problemas jurídicos constitucionais deve dar prevalência aos pontos de vista que tendo em conta os pressupostos constitucionais para contribuir para uma eficácia ótima da Lei fundamental Ou seja é fazer uma leitura com junta né da unidade o princípio
da interpretação conforme a constituição né então diante de normas né Eh plurissignificativas Ou polissêmicas que possuem mais de uma interpretação tem que preferir sempre aquela que mais se aproxima da Constituição e portanto que não seja contrária à constituição porque a gente aí vai cair né vai esbarrar numa lei inconstitucional daí surgirem várias dimensões a serem consideradas né seja pela doutrina seja pela jurisprudência destacando que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e em uma Instância de maneira final pela Suprema corte então é importante Esse princípio da interpretação conforme a constituição Porque a Constituição ela é
a lei Suprema né então todas as demais ela deve estar em conformidade então toda a leitura deve encontrar sempre o caminho da constitucionalidade da lei o princípio da dignidade da pessoa humana e aí por fim o princípio da proporcionalidade né que é um princípio que consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de Justiça de Equidade de bom senso de prudência de moderação de justa medida né a proibição dos excessos é um direito que que que vai muito pelo caminho da justiça e dos valores né Eh eh ele S sede e e
e condiciona a positivação jurídica inclusive de âmbito constitucional e enquanto princípio Geral do direito serve de regra de Interpretação para todo o ordenamento jurídico então é dentro dessa classificação que vale anotar que o direito constitucional ele pertence a um direito eh do setor público eh e aí ele distingue-se dos demais direito né do ramo Do direito público pela sua própria natureza específica né do seu objeto pelos princípios peculiares que forma o direito ele se configura como direito público fundamental porque ele se refere diretamente a organização e funcionamento do Estado a articulação né desses elementos primários
né do estabelecimento das bases da estrutura da política e de todas as demais disciplinas que estão subordinada ao direito constitucional para pensar aí em outras né Eh classificações a gente pode falar aqui do direito ional internacional transnacional e supr Nacional que a gente vai falar um pouco mais paraa frente no pessoal então Eh o constitucionalismo né pra gente pensar aí no conceito de constitucionalismo a gente vai pensar em sentido amplo que é um movimento né intelectual que valoriza a Constituição de um estado e se a gente for pensar no sentido estrito diz respeito à garantia
de direitos e a limitação do poder do estado né esses essas duas funçõ E aí eh eu vou discorrer aqui muito rapidamente sobre os vários tipos de constitucionalismo ao longo da história Porque é importante fazer esse esse mesmo que rápido esse apanhado aí essa linha do tempo sobre constitucionalismo antigo moderno e o constitucionalismo clássico clássico americano francês social contemporâneo para falar do neoconstitucionalismo então é importante primeiro passar um pouco por essa linha do tempo para diferenciar um e outro e como as mudanças ao longo do tempo vai chegar nesse movimento que é o movimento neoconstitucionalista
do momento presente que o Brasil recepcionou também e é um tema aí que tá ganhando os espaços né tanto da Universidade quanto das provas de concurso quanto da da própria Arena jurídica então o constitucionalismo antigo ele vai dar antiguidade até né fim do século XVII que é o começo das revoluções liberais eh ele possui como característica a inexistência da Lei escrita né e as constituições costumeiras e como experiência eh marcante existe aí os estados teocráticos que vai de Hebreus a Grécia democrática e depois o constitucionalismo moderno do final do século XVII até o final da
segunda guerra mundial e possui como característica o surgimento das primeiras constituições formais e escritas e a influência das revoluções liberais ela se divide aí em constitucionalismo clássico ou liberal e social e o constitucionalismo clássico americano possui como característica a primeira constituição escrita as primeiras formulações de supremacia de rigidez de formalismo além de formular controle judicial de institucionalidade e consagra a separação dos poderes a forma Federativa do estado e o sistema presidencialista a gente também tem aí o constitucionalismo clássico francês que vai de 1789 em contraposição ao absolutismo reinante e adota o modelo analítico ela possui
como característica o desprovimento de tanta força normativa vigorando supremacia do Parlamento além de distinguir poder originário e derivado consagrando um rol dos direitos fundamentais inspirados no ideal de liberdade aonde o povo ali eh era titular legítimo do poder e o constitucionalismo social né do fim da Primeira Guerra até a segunda porque surge com a crise do estado liberal e com a atuação do Estado positivo e possui como característica os direitos fundamentais o surgimento das garantias institucionais e a separação dos poderes e o constitucionalismo contemporâneo ou o neoconstitucionalismo isso aí né esse modelo ele surge depois
da segunda guerra mas na América Latina se desenvolve nos anos 80 e busca a eficácia da Constituição colocando a constituição no centro do sistema com imperatividade e e superioridade além de alargar as formas de Interpretação da Constituição Então como todos sabem os problemas centrais do constitucionalismo moderno sempre foram eh o reconhecimento e a proteção dos Direitos Humanos de um lado e o controle e a limitação do Poder de outro Então essa correlação de força sempre acompanhou a luta aí dos eh do movimento constitucionalista E aí na contemporaneidade em razão de maior integração da sociedade Mundial
esses problemas né essa luta esse conflito eh deixam de ser tratado apenas no âmbito dos respectivos estados e passam a ser discutido entre diversas ordens jurídicas inclusive ordem não estatais que muitas vezes são chamad a oferecer resposta para a solução de algum problema interno isso implica numa relação transversal permanente entre as distintas ordens jurídicas em torno de problemas constitucionais comuns E aí o direito constitucional ele afasta-se da sua base original que sempre foi o estado para se dedicar às questões transconstitucionalismo de transconstitucionalismo não tem nada a ver com o conceito de constitucionalismo internacional ou transnacional
o conceito ele tá relacionado aí existência de problemas jurídicos constitucionais que perpassam as distintas ordens jurídicas sendo comum a todas elas como por exemplo os problemas Associados aos direitos humanos como a gente falou aqui né o quanto que a recepção né de uma convenção que trata sobre direitos humanos ganha um poder de força eh a acima até da Constituição no nosso país né dado tanto a a sua forma procedimental mais rígida seja também na obrigação que o Estado tem que ele assume esse esse pacto de garantir a a a o respeito a dignidade da pessoa
humana a partir desses tratados internacionais Então nesse caso impõe-se um diálogo entre essas distintas ordens jurídicas a fim de que os problemas que eles são comuns tenham um tratamento harmonioso e reciprocamente adequado E aí essa interlocução ela pode ocorrer das mais variadas formas eí é possível que ela ocorra né da vinculação das ordens jurídicas estatais às decisões das ordens jurídicas internacionais como por exemplo a a sujeição do Brasil às decisões emanadas de corte interamericana de direitos humanos a Cid em razão da Adesão do estado brasileiro às disposições da convenção americana de direitos humanos e aí
é possível que essas conversações elas se desenvolvam a partir do respeito a partir de considerações espontâneas e multa entre diversas ordens jurídicas né estados e e um estado e outro né um estado e uma corte Internacional e como eh a gente vê por exemplo o tribunal né um tribunal penal internacional que obriga o Brasil por exemplo a a a a cumprir Um uma determinada decisão então a gente vê que a constituição ela sai também né do do seu âmbito local né do seu estado nação para eh pactuar com outras outras esferas de decisões né Então
esse é um movimento neoconstitucionalista então o constitucionalismo transnacional que é um outro ponto ele é a concepção de constitucionalismo aplicável a vários países eh eh isso trata--se de uma consequência da globalização logo seria uma constituição editada por uma assembleia transnacional com representantes de vários países envolvidos e mais do que um processo de globalização a gente verifica na atualidade o desenvolvimento de uma nova fase de um do movimento constitucional uma vez que aponta para a consolidação das ideias da tutela universal dos direitos humanos e da defesa da Paz a integração jurídica internacional se apresenta enta como
um fenômeno muito mais complexo do que uma simples eh eh um processo de elaboração de normas internacionalista bilaterais ou multilaterais então desde a segunda metade do século passado se verifica a ocorrência de uma sucessão de modificações sociais econômicas políticas que aos poucos eh tá produzindo um quadro normativo dentro do qual a definição de conceito substantivo de direitos ocorre além das do Estado Nacional eh não apenas a ideia de que é direito né do que é o direito do ponto de vista subjetivo mas o próprio contexto do direito do ponto objetivo eh essa ideia ela sofre
significativamente in contáveis redefinições conceituais nas últimas décadas Além disso o surgimento de jurisdições internacionais e órgãos normativos que tratam da matéria específica né E aí eu vou dar o exemplo aí da Organização Mundial do Comércio a Organização Internacional do Trabalho os diversos tribunais internacionais que produziam uma gama de normatividade transversal em condições de limitar a soberania dos estados e concentrar na Esfera internacional poder de definir a noção substantiva de muito dos direitos presente tanto na ordem eh internacional quanto na ordem eh Nacional né E aí gente diante disso é imperi repensar a função do Estado
constitucional dentro dessa complexa rede transnacional que não mais conta com o estado como referência funcional mas ele se baseia né em diversos níveis de normatividade que estão se desenvolvendo e que tá se fortalecendo em relação aos já existentes no âmbito internacional tornando possível falar inclusive de um processo de transnacionalização do direito enquanto um fenômeno regulador de diferentes sociais e de um Nascente constitucionalismo transnacional E aí para compreender melhor né eu tô falando de um modelo de estado axiologicamente centrado em si vemos se e a gente vê aí se consolidar um modelo de estado axiologicamente centrado
na tutela dos direitos humanos em suas mais variadas dimensões de realização né Então sai de um para complementar o outro então a própria função do Estado constitucional e de seus expedientes de tutela interna dos direitos fundamentais também termina passando por uma eh refundação filosófica e política e por uma readequação aos novos expedientes de tutela dos direitos fundamentais que progressivamente vai se consolidando para pensar promoção da Paz na ordem internacional proteção dos direitos humanos no sentido mais amplo do que seria o entendimento do que é humano e aí para aprofundar um pouco mais essa tendência do
neoconstitucionalismo ganhou os espaços né de produção acadêmica nas universidades da debates né inclusive temas de provas de concursos eh é importante traçar inclusive uma linha né uma análise histórica sobre esse conceito de constitucional né porque a Constituição ela tinha basicamente duas funções né né pensando no conceito mais clássico primeiro limitação do poder do estado e depois a previsão dos direitos fundamentais justamente nessa ordem né e na Revolução Francesa essa visão ela foi consagrada e a gente viu inclusive o fortalecimento do poder do estado nessas constituições ao longo das aulas anteriores seja na própria estrutura né
da Constituição em que Pouca importância oferecia a garantia dos direitos em detrimento do Estado como o estado soberano a gente viu isso na estrutura de como as cartas constituintes elas foram elaboradas né eh e aí essa visão constitucional ela foi superada na segunda guerra mundial né eh e aí nasce esse movimento neoconstitucionalista né ou pós-positivista com dois objetivos principais o primeiro era foi o reconhecimento da força normativa da Constituição ou seja o reconhecimento de que a constituição possui força jurídica interna que a diferencia de outras normas jurídicas e segundo a expansão da jurisdição constitucional né
o entendimento de que as cortes internacionais têm o poder de dar eh a Palavra Final sobre a Interpretação da Constituição então eh ter novas técnic de interpretação com ponderação uso de cláusulas Gerais de princípios como Norma constitucional Então esse movimento alargou a forma de Interpretação para garantir eh a a os direitos humanos né as violações né que sejam vistas quando o estado não consegue resolver os seus próprios conflitos se chama aí uma esfera internacional Então a partir do século XX surge aí uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo né denominado de neoconstitucionalismo ou pós-positivismo né
E aí dentro dessa nova realidade não mais apenas atrelar o constitucionalismo a ideia de limitação do poder político Mas acima de tudo né buscar a eficácia da Constituição deixando o texto de ter um caráter meramente eh retórico e passando a ser muito mais efetivo sobretudo diante da expectativa da concretiza ação dos direitos fundamentais ou seja se a gente já tem n esses direitos na letra da Lei Qual é a luta a luta é garantir que esses direitos seja colocado em prática né que as pessoas tenham os seus direitos garantidos E aí a partir né do
do do século XX surge essa nova tendência então diante disso eh buscou-se superar a ideia né de um estado legislativo de direito passando a constituição a ser o centro do sistema marcado por uma intensa carga valorativa né da da Constituição a lei de modo geral os poderes públicos então devem não só observar forma prescrita na Constituição Mas acima de tudo tá em consonância com o seu espírito seu caráter axiológico seus valores destacados a constituição Então ela adquire de vez um caráter de Norma Jurídica dotada de imperatividade de superioridade e de centralidade a a partir das
suas formas de interpretação então eu também eh deixo aqui alguns traços mais marcantes para compreender melhor a definição do neoconstitucionalismo para a partir disso vocês também buscar né aprofundar mais lendo textos as indicações de leituras bibliográficas eh e aí eu tracei alguns pontos aqui que eu vou ler muito rapidamente que é o reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e a valorização da sua importância no processo de aplicação do direito sendo Esse princípio o Locus da junção entre direito e moral no neoconstitucionalismo a atenção maior a ponderação do que a simples subsunção a participação cada
vez mais frequente da filosofia nos debates jurídicos eh a onipresença da Constituição Ou seja a irradiação das normas e valores constitucionais para todos os ramos do direito a onipresença dos princípios e das regras e o desenvolvimento da justiça distributiva e aí a gente tem alguns exemplos inclusive do uso do neoconstitucionalismo pelo STF a gente teve por exemplo né O julgamento sobre a interrupção da gravidez de feto com a anencefalia na dpf 54 a a gente teve também inclusive eh [Música] o reconhecimento como válida da União hom fitiv com a dpf 132 tudo isso foi utilizado
né essa teoria do neoconstitucionalismo nesses julgados então muito se tem escrito debatido a respeito dessa teoria que se expandiu pela Europa sobretudo na Itália e na Espanha alcançou a América Latina onde conta com cada vez mais novos adeptos e seguidores e especialmente aqui no nosso país também tem se utilizado muito dela para os julgados e aí a gente também tem algumas correntes contrárias né então Eh alguns pensadores têm feito críticas em relação à à teoria do neoconstitucionalismo falando que ela é ambígua E além disso ela é equivocada porque o termo constitucionalismo pertence ao léxico político
e não jurídico E aí eh e e esses posicionamentos contrário eh traz né uma uma crítica sobre a questão ideológica né que tá muito ligada à tradição Liberal que serve de sinônimo segundo eles para um estado liberal de direito em cujas raízes se encontram os ideais jos naturalistas então que o neo constitucionalismo tá muito ligado às ideias juus naturalistas Então são críticas importantes para serem aprofundadas inclusive em leituras que eu vou deixar eh no nosso Fórum de debate a as ind a para vocês lerem para vocês fazerem anotação tá é isso então até um um
próximo encontro na tela final aparece a imagem com o nome do programa Esperança Garcia no centro há um logotipo estilizado de uma mulher negra com o texto programa Esperança Garcia em letras grandes e alaranjadas no canto superior direito está escrito trajetórias negras na advocacia pública na parte inferior da tela estão os logotipos e nomes das entidades envolvidas realização Instituto de referência Negra peregum parceria Ministério da Igualdade racial Agu e governo federal Brasil acessibilidade audiovisual com rádio o fundo da tela é bege claro fim da descrição