de volta com a nossa aula sobre a lei de organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais Vamos percorrer agora os parágrafos do artigo primeiro O importante artigo primeiro que nós estudamos né na aula passada começamos o estudo dele na aula passada e o parágrafo primeiro da LC 59/2001 que foi alterado inclusive em 2014 tá ele traz Aí uma conceituação também importante o que que nós temos aqui ó a prestação jurisdicional no estado em Segunda instância compete aos desembargadores e juízes convocados do tribunal de justiça e ao juízes do tribunal de justiça militar então
percebam o seguinte ó aqui a preocupação da lei é em definir Quais são os órgãos jurisdicionais de Segunda instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais quem são os representantes quem exerce jurisdição em Segunda instância nós já vimos né quando a gente fala de comarca que é o caput do artigo primeiro lá na Comarca eu vou ter um juíza direito o Juiz de Direito tá lá no seu juízo de direito na sua respectiva vara por exemplo exercendo né a sua competência ou seja Justiça de primeira instância aqui a preocupação não a preocupação é indelimitar
em descrever Quais são os órgãos Judiciários de Segunda instância quem exerce jurisdição em Segunda instância então vejam só mais uma vez aqui ó a prestação jurisdicional do Estado em Segunda instância compete aos desembargadores e juízes convocados do tribunal de justiça e aos juízes do tribunal de justiça militar então muita atenção você já viu isso comigo no Direito Constitucional a gente já explicou esse aqui de uma maneira geral tá é aquilo que eu sempre comento quer compreender poder judiciário quem organização judiciária Não deixe de estudar pelo menos os artigos 92 a 126 da Constituição da República
vai ser muito mais fácil você estudar organização judiciária o próprio regimento interno do TJ se você já tiver essa base constitucional tá então vejam só quando eu falo da justiça comum porque nós temos aquela clássica de visão né entre justiça comum e justiça especializada o que que é justiça especializada no Brasil Relembrando ó Justiça do Trabalho justiça eleitoral justiça militar e quando eu falo de um estado como estado de Minas Gerais por exemplo a gente vai encontrar essa divisão também porque eu tenho a justiça comum do Estado de Minas Gerais e a justiça especializada a
justiça especializada está representada pela justiça militar do estado de Minas Gerais e a justiça comum pelo TJMG enquanto órgão de segunda abundância da justiça comum e pelos juízos de direito pelo Juiz de Direito aqui gente eu fiz uma representação genérica percebam que eu não coloquei todos os órgãos da justiça comum a gente vai ver mais à frente o sistema do juizados especiais Mas por que que eu não coloquei o Juizado Especial aqui ó porque não necessariamente eu vou encontrar Juizado Especial formalmente instalado em uma comarca numa comarca eu vou encontrar pelo menos tá isso tem
toda comarca juíza de direito juízo de Direito com a respectiva vara né onde eu vou ter lá dentro o respectivo Juiz de Direito e Tribunal do Júri quando for necessário aconteceu um crime doloso contra a vida eu tenho a instalação do Tribunal de Júri então isso aqui ó é a organização judiciária mínima em primeiro Instância a gente vai ver mais à frente quem determinadas comarcas nós iremos encontrar também juizados especiais o sistema do Ju especiais juizados especiais as turmas recursais a turma de uniformização de jurisprudências Juizado Especial a gente vai estudar tudo isso mais à
frente tá não é o nosso objetivo aqui ó de escrever por completo por enquanto toda a justiça comum do Estado de Minas Gerais o que eu quero que vocês percebam essa divisão O que é justiça especializada Justiça especializada é a justiça militar do estado de Minas Gerais os demais órgãos compreendem a justiça comum do Estado de Minas Gerais quem é órgão de Segunda instância TJMG Segunda instância da justiça comum TJ mmg Segunda instância da justiça militar do estado de Minas Gerais na primeira instância juízes de Direito juízos de direito as varas né então falei de
um juízo de direito falei de Justiça de primeira instância em uma comarca eu vou encontrar pelo menos juiz da direito e Tribunal do Júri afinal de contas quando acontece criminoso contra a vida tem que ter a instalação do Tribunal do Júri tá e na justiça de primeira instância da justiça militar Ou seja no âmbito da Justiça especializada eu tenho Juiz de Direito do juízo militar e os conselhos de Justiça professor não tá isso na lei de organização judiciária Por isso que eu digo estude também a Constituição da República tá lá no artigo 125 da Constituição
artigo 125 parágrafo terceiro quarto e quinto diz respeito Justamente a justiça militar Estadual Então essa organização aqui ó tá lá na minha aula sobre o artigo 125 da Constituição da República os parágrafos terceiro quarto e quinto eu explico detalhadamente a organização da justiça militar estadual Minas Gerais tem TJMG tem por quê Porque o efetivo de militares em Minas Gerais né somando ali Corpo de Bombeiros Militar e polícia militar é maior é superior a 20.000 integrantes quando eu tenho mais de 20 mil integrantes existe aí a possibilidade de criação de um tribunal de justiça militar Minas
Gerais ou Minas Gerais ofesa existe o TJMG como sendo o órgão de Segunda instância só que o mais importante para o concurso que se aproxima Não é isso não o mais importante tá aqui ó dentro do TJMG Quem que tá lá dentro do TJMG exercendo jurisdição em Segunda instância julgando os recursos que foram impetrados contra as decisões do juízes de direito que estão espalhados pelas comarcas do Estado de Minas Gerais eu tenho desembargadores o TJMG ele é composto por desembargadores tá atualmente São 140 desembargadores compõem o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais mas
aí Pare para pensar o seguinte ó um dos desembargadores Tá de licença para tratamento de saúde e vai ser por um período gente que justifique a convocação de um substituto para internamente temporariamente tá atuar lá no TJMG como se fosse um desembargador quem que vai ser esse interino quem que vai ser esse substituto que chega lá lá no TJ para substituir esse Desembargador que tá de licença médica um juiz convocado por isso a menção aqui ó juízes convocados tá então naturalmente quem que exerce jurisdição né no âmbito da justiça comum em Segunda instância Quem tá
dentro do TJMG em regra um desembargador mas pode ser também um juiz convocado por isso que eles alte um texto por isso que a lei complementar número 135/2014 alterou o texto do parágrafo primeiro do artigo primeiro da lei de organização e divisão judiciária tá na minha opinião algo totalmente necessário isso é coisa de Regimento Interno gente lá no Regimento Interno a gente estuda isso é claro que se houver necessidade de substituir um desembargador em qualquer tribunal brasileiro eu vou chamar um juiz de primeira instância eu vou convocar um juiz de primeira instância para internamente exercer
a função de desembargador tá mas enfim desnecessário mas tá aí na lei de organização e divisão judiciárias então atenção a prestação jurisdicional no estado em Segunda instância compete aos desembargadores e juízes convocados do tribunal de justiça e aos juízes do tribunal de justiça militar Então na hora que eu pensar nos órgãos de segundo Instância em quem exerce jurisdição em Segunda instância a gente vai lembrar do tjm com seus desembargadores e juízes convocados e nós vamos lembrar do tjmmg com seu juízes né do tjmmg tá aqui não existe a denominação Desembargador é juiz de tribunal de
justiça militar e isso naturalmente é cobrado no concurso do tjm Não se preocupe com isso para o concurso do TJMG em si Ok a professora e as turmas recursais e o sistema do juizado especial tá a gente vai estudar isso mais à frente quando a gente for falar especificamente da organização do sistema do juizados especiais né Turma Recursal julga recurso a gente vai abordar essa situação mais à frente se a turma recursal é ou não é órgão de Segunda instância tá para o concurso em questão aqui ó para aula em questão jmg TJMG Segunda instância
e quem tá lá dentro exercendo as duas funções exerce jurisdição em Segunda instância tá próximo ponto para a gente finalizar a nossa aula uma questão óbvia que tá na Constituição do Estado de Minas Gerais por decorrência da própria Constituição Federal Veja só o parágrafo segundo ó a fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial dos tribunais a que se refere o parágrafo primeiro ou seja fiscalizar o TJ fiscalizar o tjm no aspecto contábil orçamentário financeiro tá a fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial dos tribunais é que se refere o parágrafo primeiro será exercida pela Assembleia
Legislativa questão básica de controle externo gente questão básica de Direito Constitucional Quem faz o controle externo da administração pública o poder legislativo Poder Legislativo é um dos responsáveis pelo controle externo se eu falo justamente né de um tribunal de justiça de um tribunal de justiça militar dos órgãos responsáveis né Por comandar o judiciário Mineiro naturalmente Eles serão serão fiscalizados no seu aspecto Contábil no seu aspecto orçamentário no seu aspecto patrimonial é Nessas questões que estão a cargo naturalmente do respectivo Poder Legislativo então é Assembleia Legislativa quem vai fazer essa fiscalização e a Assembleia Legislativa segundo
a constituição do estado de Minas Gerais vai ter o auxílio de quem inclusive do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tá para atender para entender essa questão aqui ó no material aí nos comentários a lei de organização e divisão judiciária eu inserir os artigos da Constituição do Estado Olha só o artigo 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais a fiscalização contábil financeira orça É operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa Então ela fiscaliza todo mundo no âmbito do estado não só os órgãos do
Judiciário Estadual mas os órgãos do executivo também o ministério público e assim por diante tá então percebam que esse dispositivo da lei de organização judiciária é fruto do que tem do que encontramos melhor dizendo na própria constituição estadual e aí vem um artigo 76 ó o controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com auxílio do Tribunal de Contas ao qual compete inciso II julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros bens ou valor públicos de órgão de qualquer dos poderes Olha o judiciário entrando aqui ó qualquer dos poderes ou de entidade
da administração indireta facultando Se valer de certificado de auditoria passado por profissional habilitados na forma da Lei e de notória e da unidade técnica tá o importante é vocês perceberem o seguinte ó quem vai fazer o controle externo tá um aspecto orçamentário no aspecto financeiro no aspecto patrimonial né em todas essas questões financeiras ou orçamentares assembleias Legislativa isso é competência incumbência do Poder Legislativo o poder legislativo tem duas funções típicas lembre-se disso a função de legislar e também a função de fiscalizar tá E aqui ó Assembleia vai exercer Esse controle essa fiscalização sobre o TJ
e sobre o TJMG com auxílio do Tribunal de Contas tá então ó não deixem depois de assistir à aula pega a apostila Dá uma lida grifa aquilo que foi importante comecem a fazer também o próprio material de vocês isso é fundamental em qualquer concurso público tá quem quiser tiver interesse basta acessar o site da editora aí www.inditor atualizar.com.br e adquirir a apostila com todos os comentários a lei de organização e divisão judiciária é apostila que eu tô usando aqui ó tem gente que tem só apostila de legislação pode acompanhar pela apostila legislação e vai anotando
aí tudo que eu falo né não tudo né mas enfim as questões principais mais importantes aí no caderno de vocês ok então ó com isso nós vimos o parágrafo primeiro parágrafo segundo finalizamos o artigo primeiro da lei de organização e divisão judiciárias e o nosso próximo encontro Voltaremos com o artigo segundo obrigado e até o nosso próximo vídeo