e o que é um mandado de segurança coletivo o mandado de segurança coletivo é antes de qualquer coisa o mandado de segurança é importante sempre lembrar disso mandasse umas coletivo é uma das isso né o modo qualquer e o tio torna coletivo é o que o torna coletivo é o objeto dele ou seja o direito objeto do mandado de segurança você lembra que eu pedi para que vocês e são entre direito ao mandado de segurança e o direito que se tutela pelo mandado de segurança o direito que o objeto do mandado de segurança essa distinção
é muito importante para tudo que eu vou dizer aqui é uma das segurança coletivo é o mesmo direito ao mandado de segurança o mesmo é a diferença é que o objeto dele é um direito coletivo seu leva o judiciário a apreciação direito coletivo eu me valho de um mandado de segurança coletivo é a questão dos carros é que os direitos coletivos eles podem ser levados apreciação do judiciário e o vários procedimentos eu posso levar um direito coletivo para apreciação pelo poder judiciário por meio por exemplo de uma ação civil pública a ação civil pública é
também um procedimento é também um procedimento para a tutela de direitos coletivos em sentido a humanidade segurança é um outro procedimento e ao lado da ação civil pública para a tutela de direitos coletivos ação de improbidade administrativa é um outro procedimento para a tutela de direitos coletivos ação popular é um outro procedimento para tutela de direitos coletivos enfim existem vários procedimentos e fique servem a proteção de direitos coletivos vários o mandado de segurança coletivo é um dele com uma diferença ele é um procedimento garantido constitucionalmente como direito fundamental a heresia o constituinte sentenciou o legislador
e já garantiu que direitos coletivos podem ser tuteladas pelo procedimento do mandado de segurança e vejam que é e nada impede que a lei infraconstitucional criou outros procedimentos a tutela coletiva mas o mandado de segurança coletivo como o procedimento para tutela coletiva está garantido o funcionamento então vamos aqui fixar essa ideia e a tutela de direitos coletivos ela pode se dar o vários procedimentos o mais famoso ação civil público o segundo mais famoso ação popular um igualmente famoso mandado de segurança coletivo eu já lá o procedimento da ação de improbidade só serve para tutela de
um determinado tipo de direito coletivo eu não posso entrar com ação de improbidade por qualquer direito positivo licitação de improbidade por direitos coletivos ações ao consumidor por exemplo ação de improbidade é para proteger a probidade administrativa aquilo ali se for a situação de improbidade ou direitos coletivos você pode podem ser tutelados ou por ação civil pública ou por a ação popular pouco quando a segurança ou por outras ações foi bem então vai ser a segunda premissa e a terceira preguiça é a seguinte e o brasil tem uma legislação de processo coletivo das mais complexas e
sofisticadas do mundo hoje fala-se muito da legislação americana que é muito importante muito importante claro só que a nossa consegue ser ainda mais abrangente e complexo oi e essa legislação coletiva brasileira ela é complexa sobretudo porque ela é recortada e ela ela está pulverizada não existe um código de processo coletivo você tem que descobrir a lei lá o seu processo coletivo a partir da leitura de uma série de leis basicamente lei de ação popular lei de ação civil pública cdc lei de improbidade ea constituição e depois que você ler essas diversas leis você consegue tirar
delas um sistema de processo coletivo do brasil sobretudo a ligação civil pública e o cdc sobretudo esses dois depois esses dois diplomas que juntos produzem aquilo que já se convencionou chamar de código brasileiro de processos coletivos resultado da conjugação da lei de ação civil pública com você descer essa é a doutrina diz então e nós temos hoje no brasil um microssistema de tutela coletiva já um pedaço do sistema jurídico brasileiro microssistema dedicado a tutela coletiva microssistema esse formado por esses diplomas aqui que eu mencionei um é bem é um código de defesa do consumidor que
é o núcleo desse microssistema eu disse com todas as letras que a tutela coletiva pode ser veiculada por qualquer procedimento a base o direito coletivo ele pode ser objeto de qualquer procedimento qualquer um e inclusive o mandado de segurança que ademais está garantido o funcionamento quer dizer se não houvesse a previsão funcional do mandado de segurança coletivo vamos imaginar que não não haja um cdc ao dizer que a tutela coletiva poderia ser realizada por qualquer procedimento automaticamente autoriza autorizaria que você se valesse vou mandar segurança para tutela do direito coletivo por que vigora entre nós
nos casos vale a pena anotar isso em vigor entre nós o princípio e da atipicidade da artificialidade do processo coletivo o processo coletivo do brasil é atípico ou seja você pode se valer para a tutela coletiva de qualquer tipo de procedimento isso está garantido no cdc pois bem então o mandado de segurança coletivo nada mais é do que uma ação coletivo é um ação coletiva submetida a esse microssistema da tutela coletiva que eu mencionei aqui com a diferença do procedimento do mandado de segurança o que que o mandado de segurança coletivo coletivo é em que
uma das mas o coletivo se distingue de uma ação civil pública ele se distinguem pelo procedimento apenas é só por aqui mesmo porque o conteúdo é o mesmo a coisa julgada é a mesma é é um ação coletiva tramitando por um procedimento especial quando o procedimento mandar de segurança o mandado de segurança coletivo é uma ação coletiva submetida ao microssistema de tutela coletiva no direito brasileiro oi oi bem é uma das essa massa coletivo previsto expressamente na construção de 88 88 ele chegou até 2009 tanto 21 ano 21 anos e aí é plenamente efetivo ser
utilizado na prática estudado e não havia lei que o regulaço é porque não havia ali ou melhor porque a despeito da inexistência de lei uma das segurança coletivo durante 21 anos era aplicado é porque havia lei do mandado de segurança e dizia o que é uma das segurança e havia um microssistema da tela coletivo e disciplinava as regras do processo coletivo para que é mais e se eu mandasse com essa coletivo é uma das segurança e uma ação coletiva se eu sei o que é o mandado de segurança é disciplinado e eu sei as peculiaridades
da tutela coletiva advindas do microssistema não havia necessidade de mais nada como não houve necessidade de mais nada durante vinte e um ano um pito 21 anos uma das segurança coletivo apenas com a sua previsão funcional funcionava do brasil até que veio a lei 12.016 é essa e objeto a minha alerta e a lei 12.016 ela foi recepcionada pela doutrina brasileira com rara unanimidade rara unanimidade todos odiaram ali todos não sei se eu vou falar uma coisa para vocês aqui e vocês vão pensar que isso é um um esforço retórico de minha parte para poder
é conquistar vocês na hora do almoço é uma eu vou falar aqui é a mais pura verdade essa lei de agosto de 2009 a agulha menor quando saiu essa lei eu fiquei tão mal mas tão mal bom então baixo astral eu fiquei 3 meses sem escrever e eu não sei vídeo não consigo ver oi e a minha depressão o seu certamente eu tiver tá passando por um problema certamente e foi essa lei foi apenas um uma razão objetiva que me fez e vai depressão o que a medida que os livros iam saindo sobre a lei
cada um pior do que o outro porque as pessoas as tinham feito o livro antes da lei tá aí de moto com alice aí já saíram já sou primeiro a refletir sobre ali ah isso é um terror e eu fiquei ficava assim né e ali é uma desgraça mas o que salva é que nós temos um adulto no de 70 anos o mandado de segurança ou são 70 gemas das claras ficam a doutrina vai alimentar jurisprudência e vai impedir que a velocidade sejam cometidos pensei eu até que houve a doutrina nova sendo publicada aí eu
fiquei traumatizado demais e mal trabalhei com isso né altamente trabalhei e resolvi escrever sobre um aspecto eu só escrevi isso um aspecto dessa livre e de lá para cá não fiz mais nada eu só escrevi só mandar segurança coletivo porque tudo tinha limite a ruindade tinha limite e eles conseguiram muito claro no claro bom e realmente é eu falei vou repetir aqui para vocês nos casos é muito difícil imaginar como o regulamento do mandado de segurança coletivo dessa lei poderia ter sido pior eu já pensei muito como é que o legislador infraconstitucional poderia ter levado
pior do que ele fez eu não consegui achar uma forma pior fica muito melhor ela não ter falado nada porque eu não tenho falado nada ele não tinha falado da durante 21 anos e não havia mais problema nenhum e ele foi agora tudo de legislar e legislou da pior maneira possível são dois arquivos no sábado só são dois arquivos vamos fazer aqui um é uma autópsia disse o a primeira parte diz respeito à legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo olá meus caros beijo a constituição quando falo do mandasse umas coletivo ela disse pode
propor mandar essa massa coletivo o partido político com representação no congresso e a organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída então a constituição ela estabelece essa dupla legitimidade partido político e entidade de classe pois bem o que que aconteceu nesses 21 anos de prática do mandado de segurança coletivo hora uma das sombras coletiva é uma ação coletiva é uma ação coletiva uma ação coletiva pode ser proposta por vários legitimados vários não é só a parte do político nem santidade de classe então o que que todo mundo defendia é uma dignidade um em qualquer
legitimado coletivo pode se valer do mandado de segurança coletivo porque o mandado de segurança coletivo nada mais é do que uma ação coletiva pelo procedimento do mandado de segurança e ora se o ministério público por exemplo e não está na construção eu só falei partido político a identidade quatro o ministério público pode propor uma ação civil pública discutindo determinado direito e não vai poder propor um mandado de segurança coletivo para discutir o mesmo direito e aí vem se você disser ministério público dá um pode impetrar mandado de segurança coletivo é que a gente vai fazer
entrar com uma ação civil pública com o mesmo conteúdo o mesmo conteúdo e aí surge essa interpretação absurda e o ministério público ele tem capacidade para propor uma ação civil pública mas não tem capacidade para redigir um um andar de segurança de uma segurança é muito complicado foi mp ele não vai poder valer por uma ação civil pública o mp pode dizer o direito coletivo de tanto pode ser objeto de uma ação civil pública todo mandar segurança coletivo conforme expliquei para você e não poderia ser objeto de mandado de segurança coletivo se o impetrante possui
um ministério público ou uma associação civil ou um ente público da união município ou autarquia e podem propor ações civis públicas ora o que é que a doutrina dizia dizia isso que eu tô usando aqui era tranquilo porque a previsão condicional de legitimidade para entrar com mandado de segurança coletivo é um piso convencional é um piso o constituinte estabeleceu aqueles em que indiscutivelmente podem propor pode se valer para mandar segurança por aqui junto ativamente nada impede que essa essa legitimidade possa ser ampliada pelo legislador foi funcionam é porque a interpretação dos direitos fundamentais deve ser
feita essa madeira gesso mentais são um piso não perto tanto é verdade que em 1990 os dois anos depois da condição vem o cdc ampliar os legitimados a tutela coletiva e diz que qualquer procedimento serve a tutela coletivo a hora isso que eu estou dizendo para vocês meus caros é era né tranquilo todo mundo sabia que pode propor mandado de segurança coletivo qualquer ente que possa que tem legitimidade para tutela coletiva qualquer um ministério público defensoria procon etc desde que o objeto a tutela coletiva em relação com ele o que é que acontece 21 anos
depois ao invés de a lei regular esse assunto desta maneira é que ela fez reproduziu a função e tchau reproduzir a condição e faz com que suja 300 lições doutrinárias dizendo a agora vem o legislador o e diz claramente e só partido político e te dar de sindical quando propor uma das plantas coletivo e aí 21 anos de com de compreensão sobre o assunto pela falta de percepção ou de conhecimento de quem redigiu a lei se limitou a reproduzir o texto funcional podem ter ido por água abaixo e o que nada impede agora e alguém
diga o ministério público propondo uma das frança coletivo ele não tem entre aspas legitimidade para aí e aí veja que depois interessante né o direito coletivo cuja missão de proteção é institucional do ministério público não pode ser tutelado por um direito fundamental quer mandar de segurança exercício e sua interpretação razoável isso é absurdo é absurdo então meus caros esse é o primeiro ponto que de lamentar primeiro ponto de lamentar e na língua uma das crianças na página dos coletivos quando ela se limita se limita a reproduzir o que diz a função ignorante toda a evolução
sobre assuntos que demonstra que qualquer legitimado a tutela coletiva pode ficar quando a segurança que nada mais é do que um procedimento outro para tutela do direito político e além disso gustavo a lei infraconstitucional essa lei que eu tô comentando ela trouxe uma novidade aí sim uma novidade o buracos também sou no partido político disse que o partido político pode impetrar o mandado de segurança coletivo e pronto e pronto partido político com representação no congresso nacional pode acabar da segurança coletivo e pronto vem a lei vem a lei e diz o seguinte e ela em
vez de ir é nesse ponto limitar-se a transcrever o que está na construção exigiu que os partidos políticos só poderiam entrar com mandado de segurança coletivo na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou a finalidade partidária ou seja restringiu o mandado de segurança coletivo impetrado por partido político fazendo uma restrição que a construção não fez e ela pegou o texto funcional em vez de reproduzir colocou uma vírgula desde que o mandado de segurança coletivo de que a respeito aos interesses dos seus filiados ou o interesse partidário isso me parece uma incondicionada o
e parece uma restrição sem qualquer justificativa sem qualquer diretivo sobretudo quando pela jurisprudência do supremo partido político para entrar com adin por exemplo não tem que demonstrar pertinência temática oi padrinho político é uma entidade é uma pessoa jurídica que serve como veículo de condutor da sociedade civil do mundo político e esse dá aos partidos políticos uma importância e tal e dispensa a demissão de pertinência temática o simples fato de ser o partido político já autorizar dia a impetração de um mandado de segurança