Então pessoal todos bem uma das maiores dificuldades que você pode ter Quando você estuda jurisprudência especialmente para os concursos da advocacia pública é estudar a jurisprudência de uma forma a entender a concatenação de decisões que dizem respeito aos mesmos dispositivos legais ou fazem referência às mesmas hipóteses normativas de aplicação Eu pretendo te explicar como isso acontece a partir desse julgado que nós vamos analisar hoje ho exatamente aquilo que foi veiculado pelo STJ no informativo 8811 nessa decisão aqui sobre impenhorabilidade presumida No que diz respeito à penhora online de valores e aqui você tem uma divergência
Importante que pode e deve estar na sua próxima prova de procurador portanto tenha muito cuidado me acompanha até o final para entender exatamente qual é essa divergência e como ela pode cair na tua prova no informativo 804 ou do informativo 804 eu eu tirei a decisão 39 de jurisprudência que analisei no clube cabeça de procurador sobre o artigo 833 inciso 10 do Código de Processo Civil isso foi lá na decisão 39 de 2024 Clube cabeça de procurador a decisão 51 de jurisprudência 2024 que é a decisão que nós estamos tratando dela agora também trata do
artigo 830 33 inciso 10 do CPC então não se assuste e não encare isso como uma novidade se o artigo 833 inciso 10 do CPC começar a cair na sua prova é assim que a gente identifica na jurisprudência do STJ assuntos do momento eu posso dizer que o artigo 833 inciso 10 do CPC é um assunto do momento na jurisprudência do STJ com grande potencial de cobrança nas próximas provas na decisão 39 de 2024 nós tratamos do artigo 833 inciso 10 sobre um aspecto vamos primeiro ver o que diz o 833 inciso 10 são impenhoráveis
a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos nesse recurso especial aqui de novo informativo 804 A decisão é da corte especial e por ser da corte especial essa decisão ganha muito em importância esse vídeo também está aqui no YouTube e lá nós chegamos à seguinte conclusão a partir daquilo que decidiu o STJ a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos do artigo 833 inciso 10 quando fala de caderneta de poupança se aplica não somente a caderneta de poupança Mas também se aplica a Outras aplicações financeiras inclusive para valores depositados em conta
corrente mas existe uma diferença estabelecida na decisão da corte especial qual seja se se os 40 salários mínimos estiverem em caderneta de poupança Então existe uma presunção absoluta de impenhorabilidade desse valor não há construição judicial se esses 40 salários mínimos não estão em caderneta de poupança mas estão em qualquer outra aplicação financeira inclusive em contra corrente não existe essa presunção de impenhorabilidade absoluta Então deve nesse caso ser comprovado que a reserva dos 40 salários mínimos destina-se ao mínimo exencial do devedor então foi essa a decisão da corte especial acerca da impor abilidade dos 40 salários
mínimos do que está estabelecido no artigo 833 inciso 10 ou seja impenhorabilidade de 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança o STJ flexibilizou a regra para dizer que o que está em caderneta de poupança até 40 salários mínimos é absolutamente impenhorável e portanto essa impenhorabilidade absoluta é presumida aquilo que está em outras aplicações financeiras inclusive em conta corrente até 40 salários mínimos não tem penhorabilidade presumida e nesse caso o devedor deve comprovar que esse valor destina-se ao seu mínimo existencial próprio ou da sua família isso tratei na decisão 39/2022 no clube cabeça de procurador
esse vídeo também tá aqui no YouTube muito bem nessa decisão atual exatamente nesse julgado da primeira turma informativa 8811 nós temos uma situação que entra em rota de colisão com aquilo que decidiu a corte especial sobre o 833 inciso 10 Analisa comigo o STJ disse assim nos termos do 833 inciso 10 do código do processo civil bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras Ok Isso tá de acordo de modo que constatado que a parte executada não possui saldo suficiente cabe ao juiz
independentemente de manifestação da parte interessada indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos isso porque além das matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício a empeorado em questão é presumida cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso mafé ou fraude do devedor nesse sentido o STJ já se manifestou nos seguintes termos a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública cogn sível de ofício pelo juiz não havendo falar em nulidade da decisão que de plano determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada muito bem Veja aqui a decisão do STJ primeira turma
ela é interessante ela tá dizendo o seguinte se houver constrição judicial acerca dos 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança por se tratar nessa situação de impenhorabilidade presumida o juiz pode de ofício sem ouvir a parte com contrária liberar o valor o problema é que a decisão da primeira turma fala em valores depositados em aplicações financeiras ele não faz a diferenciação que a corte especial fez entre caderneta de poupança e Outras aplicações a decisão da primeira turma na forma como está aplica a impenhorabilidade presumida para todas as aplicações financeiras até 40 salários mínimos diferente
do que decidiu no informativo 804 a corte especial sobre o 833 inciso 10 vou ler de novo para que você possa entender nos termos do 833 inciso 10 do CPC bem como da jurisprudência do STJ são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras ou seja aqui é que deveria haver a distinção entre caderneta de poupança e Outras aplicações nos moldes do que entendeu o acordo especial de modo que constatado que a parte executada não possui saldo suficiente cabe ao juiz independentemente da manifestação da parte interessada indeferir o bloqueio de ativos financeiros
ou determinar a liberação dos valores constritos isso porque além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício a impenhorabilidade em questão é presumida é presumida nos termos do que decidiu a corte especial para aqueles depósitos até 40 salários mínimos na caderneta de poupança e não para todos os depósitos em aplicações financeiras foi essa distinção que a corte especial fez justamente no julgamento do do recurso especial 1.77.10 24 no clube cabeça de procurador portanto tenha muito cuidado porque aqui existe efetivamente uma divergência e quando eu falo divergência estou dizendo que a primeira turma nesse
caso não adequou o seu julgamento aquilo que decidiu a corte especial porque a decisão da corte especial vale mais do que a decisão da primeira turma então a corte especial nesse caso em entende que a impe abilidade presumida Como já falei é apenas dos 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e não de qualquer aplicação Então essa divergência ela existe enquanto decisão mas numa prova você precisa entender efetivamente como funciona a decisão da corte especial e adequar a decisão da primeira turma aquilo que decidiu a corte especial ou seja aquela tabela Inicial que eu
te mostrei fica assim Se Houver nessa circunstância 40 salários mínimos ou até 40 salários mínimos depositados na caderneta de poupança do devedor existe presunção absoluta de impor abilidade não há constrição judicial e se houver o juiz pode de ofício liberar o valor se nessa circunstância adequando a decisão da primeira turma A Corte especial ao que decidiu a corte especial se essa penhora online for em qualquer outra aplicação financeira inclusive em cadern de poupança não há presunção de impenhorabilidade razão pela qual o juiz aqui não poderia agir de ofício o devedor tem que comprovar e portanto
ele precisa se manifestar que nesse caso esse valor de até 40 salários mínimos depositados em aplicação financeira ou em conta corrente destina-se ao seu mínimo existencial próprio ou da sua família então aqui nessa última tabela você coaduna aquilo que decidiu a corte especial aquilo que a gente percebe existir na decisão da primeira turma no informativo 8811 Esse é o problema se você não estuda jurisprudência do STJ pensando efetivamente numa questão evolutiva ou de concatenação de decisões você pode chegar à conclusão que aqui nós estamos diante de uma divergência que pode te pegar na prova como
a decisão da corte especial ela vale mais do que a decisão da primeira turma Então nesse caso presta bastante atenção você tem que coadunar essa tabela da corte especial no recurso especial 1.677 1444 aquilo que decidiu a primeira turma nesse julgado dizendo que o juiz pode agir de ofício quando estiver diante de empen abilidade presumida de 40 salários mínimos na caderneta de poupança embora a decisão fale em aplicações financeiras sabendo que a corte especial fez distinção entre aquilo que está depositado em caderneta de poupança tem penhorabilidade absoluta e portanto presumida aquilo que está depositado em
qualquer outra aplicação financeira inclusive em conta corrente não tem impenhorabilidade presumida razão pela qual aqui o juiz não age de ofício liberando valor o devedor tem que comprovar que esse valor destina-se ao seu mínimo existencial e portanto Essa é a aplicação no que des respeito à flexibilização que fez o STJ na interpretação do Artigo 833 inciso 10 que nós vimos quando tratei da decisão número 39 de 2024 no clube cabeça de procurador Então tenha muito cuidado com isso porque se isso cai na prova e você não está afiado afiada com a concatenação dessas duas decisões
você pode fatalmente se embananar e prejudicar a sua resposta e consequentemente a sua nota espero ter te ajudado com mais essa forte abraço e até os nossos próximos encontros