Senhoras e senhores, muito bom dia. Vamos iniciar a sessão ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Registro aqui com grande alegria aqui a presença do nosso procurador de contas, Dr. Patrick. Bem-vindo. Uma honra poder estar ao lado de Vossa Excelência na condução desta sessão. Registrar a presença da nossa decana Maria de Lourde Lima de Oliveira. Bom dia. Nossa sempre presidente, o vice-decano, conselheiro Ciprano Sabino, sempre presidente o nosso sempre presidente conselheiro corregedor o Dilão Inácio Teixeira. os conselheiros substitutos, Dr. Julival Rocha, Dr. Daniel Melo. Quero neste momento, em nome aqui do Dr. Jorge
Batista, do Dr. Alan, cumprimentar os servidores da Secretaria Geral e todos aqueles que nos dão o suporte paraa realização desta sessão. os nossos servidores que comparecem aqui na sessão de hoje. Bom dia a todos e registrar também a nossa alegria de poder merecer a audiência aí de muitos internautas, em especial José Tavares, diretamente de Ritu, o nosso abraço. Obrigado pel esse essa oportunidade, esse privilégio de nos acompanhar. Eh, cumprimentar também os nossos representantes das unidades regionais de Marabá e Santarém, nas pessoas do Dr. Rafael Laredo, secretário de Marabá, Antônio Carlos, que é o nosso secretário
de Santarém. Senhoras e senhores, havendo quórum, presente o digno representante do Ministério Público de Contas, Dr. Patrick Mesquita, sobre as bênçãos de Deus, declara aberta esta sessão ordinária. Justifico a ausência da excelentíssima senhora conselheira Daniela Lima Barbalho, se encontra em gozo de férias. Eu submeto a deliberação plenária. Ainda não tem quum suficiente para ata, então fica para o final. Senhores, informo que nos processos de um ao número seis da pauta, Os responsáveis interessados ou procuradores foram devidamente notificados para esta sessão de julgamento, sendo-lhes assegurada a palavra para que possam produzir sustentação oral. Caso não estejam
presentes e nem se façam representar, as ausências serão registradas na ata desta sessão. Como não há nenhuma inscrição para sustentação oral e os primeiros processos são de minha responsabilidade, Eu pedi à secretaria que já iniciasse o julgamento de hoje com o processo número 4 de responsabilidade do conselheiro Adilon Teixeira. a possibilidade do presidente Fernando Ribeiro chegar a tempo e caso isso não ocorra, eu depois passo a presidência ao conselheiro Odilon Teixeira e os processos de minha responsabilidade ficarão por último. Então, senhor secretário, anuncia o processo número 4 Da pauta. Bom dia a todos. O item
4 da pauta é o processo 548384 de 2019, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Ana Nindua, figurando como responsável o sor Manuel Carlos Antunes. A relatoria compete a sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. >> Passo a palavra ao relator. Sua excelência, conselheiro Adilon Teixeira. Meu bom dia, conselheiro Luiz Cunha, Vice-presidente da corte no exercício dos trabalhos na manhã de hoje. Meu bom dia também ao nobre procurador de contas, Patrick Mesquita. É sempre um prazer tê-lo conosco nas sessões. Exprocurador geral, sempre procurador geral, né, Dr. Patrick? meus queridos
ex-presidentes que que enaltecem nossa galeria de presidentes da corte, conselheiro Ludes Lima, conselho Sabino, Meu bom dia vossas excelências e reafirmo aqui os cumprimentos pelo seu aniversário, conselheiro Lourdes, que Deus continue lhe abençoando sempre a vida de Vossa Excelência, né? Nossa Senhora lhe conceda muitas bênçãos a Vossa Excelência e a toda sua família. [roncando] Meu bom dia ao Dr. Julival Rocha e Dr. Daniel Melo, conselhos substitutos presentes, aos Nossos servidores, aos nossos ajudados, advogados que acompanham a ascensão, seja presencialmente ou pela internet. Meu bom dia a todos. Senhor presidente, os autos apreguados versam sobre a
prestação de contas do convênio FDE 36 de 2014, celebrado entre o estado do Pará, por meio da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, a CEPOF e o Município de Ananindua, sob a administração do senhor Manuel Carlos Antunes, prefeito à época do ajuste, cujo objeto era a recuperação asfáltica e sinalização de vias urbanas. O convênio, após termo aditivo, totalizou R.528.469,59, sendo R9.702.406,67 provenientes de repasse estadual e R 1.826.062,92 a título de contrapartida. A Secretaria Geral de Controle Externo Apontou que a realização de oito termos aditivos deixou assente o atraso na execução da obra
e que sequer houve justificativa para as prorrogações do prazo de vigência do convênio. observou ainda as ausências de embasamento técnico ou legal na formalização do terceiro termo aditivo que alterou as metas e acrescentou o valor na contrapartida financeira do convênio das atas de abertura e julgamento da Licitação da proposta comercial da empresa vencedora do certame, devidamente acompanhada das composições de preço unitário e detalhamento da parcela de benefícios e despesas indiretas. o BDI que demonstrem o valor global contratado e da manutenção da licença de instalação decorrer de toda a obra. também destacou a inadequada classificação contábil
de empenhos realizados pelo município como despesa De exercícios anteriores, o pagamento de despesas em espécie por meio de cheques avulsos, contrarando o artigo 11 do decreto estadual 733 de 2013, vigente a época, e a execução de apenas 81,61% dos serviços prestados na planilha orçamentária, conforme laudo de execução física elaborado pelo órgão concedente mesmo. tendo sido repassados pelo estado 100% dos recursos financeiros, notou que não foi encaminhado o termo de aceitação definitiva da obra e que foi Realizado o pagamento indevido à construtora Leal júnior limitada, caracterizando o desequilíbrio físico financeiro da obra. Diante dessas constatações, a
Secretaria Geral de Controle Externo opinou pela irregularidade das contas e responsabilidade do senor Manuel Carlos Antunes, excluiu a proporção dos recursos empregados pelo município com verbas próprias e fixou a imputação de débito no valor De R$ 804.396,74 R$ 396,74 em solidariedade com a empresa Construtora Leal Júnior Limitada e aplicação de multas. Efetuadas as devidas comunicações do Sr. Manuel Carlos Antunes e da empresa contratada para execução da obra, ambos apresentaram defesa e juntaram documentos. A construtora Leal Júnior Limitada sustentou haver respaldo legal, tanto para as prorrogações de prazo do Contrato quanto para o realinhamento dos preços.
Afirmou também que nenhum valor lhe foi pago a maior pela administração pública, tendo executado todos os serviços conforme ordem da contratante. Defendeu inexistência de máfé e de dano herário e, por fim, requereu a aprovação das presentes contas sem aplicação de multa. O Sr. Manuel Carlos Antunes alegou inicialmente que o atraso na execução da obra decorreu do atraso na liberação dos Recursos conveniados pelo Estado e, por consequência fez-se necessária a celebração dos termos aditivos para a prorrogação do prazo de vigência contratual. Pelo mesmo motivo, justificou o realinhamento de preços promovido, o qual foi necessário ante a
majoração dos preços dos materiais e serviços utilizados na execução da obra. As ausências apontadas pela unidade técnica foram defendidas mediante a juntada do processo licitatório e Alegação de que a licença de instalação da obra é renovada automaticamente dentro dos critérios estabelecidos em lei. defendeu ainda que o registro de pagamento de notas fiscais em código de despesa equivocado não configura irregularidade grave e que o então decreto estadual 733 de 2013 não vedava o saque diretamente no Caixa, pois mesmo que a movimentação seja procedida em espécie, o beneficiário será sempre identificado. Demais, contestou o laudo de execução
física do órgão concedente, alegando que a obra foi sim integralmente executada. Nessa senda, requere a reabertura da instrução com vistas a realização de uma inspeção em loco para confirmar o real percentual da obra da de execução da obra. Ao fim, postulou pela aprovação das contas sem ressalva. Após a análise das defesas, a Secretaria Geral de Controle Externo manteve a Conclusão do relatório anterior, uma vez que os documentos e argumentos apresentados serviram para afastar alguns apontamentos iniciais, mas não foram suficientes para mudar totalmente o cenário fático jurídico da presente prestação de contas. O Ministério Público de
Contas, por sua vez, coadunou com a conclusão da unidade técnica acerca da irregularidade das contas, com imputação de débito no valor de R$ 804.396,74. R96,74 Em solidariedade com a empresa Construtora Leal Júnior Limitada e aplicação de multas. Em seguida, determinou-se o retorno dos autos da Secretaria Geral de Controle Externo para reanálise quanto à responsabilidade do senhor Manuel Carlos Antunes, prefeito época do ajuste, à luz do julgamento proferido no acórdão 69342 de 30 de abril de 2026, desta cor de contas e manifestação conclusiva quanto ao mérito do processo. Nessa senda, a Secretaria Geral de Controle Externa
de Controle Externo e em seguida o Parquet de Contas, no mesmo sentido, modificaram parcialmente os operativos anteriores, retirando apenas a sugestão de imputação de débito ao Sr. Manuel Carlos Antunes, mas mantendo a irregularidade das contas por entenderem que, apesar de haver desconcentração administrativa no município de Ananindua, permanece a responsabilidade do ex-prefeito neste caso concreto, em Relação ao atraso na execução da obra. e a execução parcial do objeto. Isso porque ele assinou os sucessivos termos aditivos para prorrogações de prazo e recebeu as comunicações do órgão concedente acerca das várias vistorias realizadas ao longo da vigência do
ajuste, as quais apontavam o descumprimento dos prazos e etapas de execução da obra. É o relatório, senhor presidente. >> Passo a palavra a sua excelência, Representante do Ministério Público, procurador Dr. Patrick Mesquita. Presidente, muito obrigado. Muita satisfação de estar cá. Estou aqui no plenário depois de um tempo ausente, sempre é um local que eu me sinto muito à vontade. Bom dia Vossa Excelência. Dou também bom dia à nossa decana que ontem aniversariou, conselheira Lourdes Lima. Tivemos nessa semana, né, presidente, um evento em homenagem à conselheira Lourdes Lima. Eh, o evento foi tão Prestigiado, conselheiro Cipriano,
que eu temi que o que o piso do do nosso prédio ali do tribunal até cede. Que eu eu acho que havia tanto o peso das pessoas, mas o peso do carinho era tão grande que eu confesso que a lotação corresponde ao prestígio da conselheira Ludes Lima. Então, aproveitando esse bom dia e o feliz aniversário, parabéns e todo o meu abraço, conselheira Lourdes. Saúdo também nosso vice-decano, conselheiro Cipriano Sabino. Bom dia, Vossa Excelência. Saúdo o nosso primeiro relator do dia, conselheiro Odilon. Bom dia, Vossa Excelência. Conselheira Rosa Gía, bom dia. A presença dos nossos macias,
dos nossos conselheiros substitutos, conselheiro Julival, conselheira Milene, conselheiro Edinardo e conselheiro Daniel e todos que estão aqui presentes, que eu faço questão de saudar, presidente na pessoa do do Jorge e a todos os servidores do tribunal e do MPC que nos acompanham. Presidente, eh, Eu gostaria de de adotar aquela sistemática do MPC a rigor, só se pronunciar quando assim solicitar a palavra, mas sem alterar o parecer ministerial, eu queria fazer umas ponderações sobre esse caso. É um caso, é uma questão interessante que eu venho defendendo nos meus pareceres, que é uma linha de entendimento que
o TCU já pacificou, inclusive esse esse próprio colegiado também já se manifestou assim, que diz respeito à responsabilidade dos Prefeitos. presidente, em convênios, né, sobretudo em grandes cidades em que o prefeito, embora ostente a posição de subscritor do convênio, presidente, ele não é de fato o executor do convênio, ele não é o ordenador de despesa do convênio. Isso acontece muito comumente em Belém, eh, em Ananideu, em Marabá, em Santarém, nas grandes capitais, de modo geral. E já tá um tanto quanto assente, que é nessas situações em que há uma lei que atribui a responsabilidade de
Execução a outrem, no caso ao secretário, normalmente ao secretário da pasta, que o verdadeiro prestador de contas não é o prefeito, é o secretário da pasta, que é quem assina os editais, é quem assina as notas de empenho, quem assina as notas de liquidação, é quem toma os atos operacionais da gestão do convênio, né? Eh, então, e aqui é preciso então saber divisar a responsabilidade política do prefeito na responsabilidade administrativa de quem De fato ordenou as despesas do convênio. Eh, e aqui eu nem diria que é uma questão de delegação administrativa, presidente, porque quando há
uma lei, que é o caso aqui de Ananindua, quando há uma lei que atribui primariamente a responsabilidade a outra a outra a outra autoridade, nós estamos aqui falando não degação, mas de atribuição primária de responsabilidade mesmo. Eh, e é uma atribuição primária de responsabilidade abonada pelo Legislativo local. Então, me parece nessas situações, aí é uma questão que eu queria suscitar a ponderação não só do plenário, mas até da Secretaria de Controle Externo, que me parece que nesses casos, desde o início, nós devemos apontar como o verdadeiro prestador de contas, não o prefeito, mas o secretário
que é o ordenador de despesa da questão. Porque o que pode acontecer, e eu acho que é o que aconteceu inclusive nesse caso, Eventuais irregularidades, no momento de apontar a responsabilidade, a gente acaba impuntando ao primeiro momento ao prefeito, mas a meu ver ele tem ilegitimidade passiva sobre isso. E aí quando vamos chamar o verdadeiro responsável por elas, muitas vezes já decorreu o prazo prescricional. Eh, então, excelência, é um assunto que eu acho que é interessante o plenário definir até paraa Secretaria de Controle Externo a partir de então tomar as providências necessárias no momento da
instrução, do começo da instrução processual, de saber verificar convênio a convênio quando o prefeito de fato é o ordenador de despesa e é, portanto, o prestador de contas, ou quando o prefeito está ali apenas como subscritor do convênio, mas o verdadeiro prestador de contas é uma outra autoridade cuja lei lei municipal atribuiu primariamente esse dever, porque isso tem muita Repercussão prática na processualística do tribunal, inclusive na nossa capacidade de imputação de de débito ou de multas. Então, era só essa ponderação que eu gostaria de fazer, presidente, nesse caso. Eh, é um assunto que, de fato,
eh, eu tenho um interesse eh há algum tempo, que eu acho que torna a a a responsabilidade subjetiva mais correta no âmbito do controle externo. Muito obrigado. >> Eh, Dr. Patrick, obrigado Pela manifestação de Vossa Excelência. Realmente um assunto muito interessante. Creio que lá atrás, Dr. Dilon, nós até falamos disso aqui, entendeu? já falamos deste assunto e é um caso pra gente tratar mais à frente e ver como construir a melhor solução de entendimento. >> Só posso acrescentar um ponto, presidente. Eu temo muito às vezes que na calibragem da responsabilidade a Gente acabe alçando não
só o prefeito, mas algumas autoridades administrativas como uma espécie de de responsável universal pelas coisas, o que é absolutamente irreal diante da complexidade hoje da gestão administrativa, onde muitas vezes a falha é atribuída a um alguém que atestou mal, que recebeu mal e não a quem efetivamente pagou eh e que fez dentro, digamos assim, do de um de uma esfera de competência que qualquer Gestor médio teria feito igual. Eh, agradeço a vossa excelência a oportunidade. >> Já teve dois casos aqui puxados por prefeitos de Belém. Um foi o do Sear Costa, o outro prefeito Edmilson
Rodriguez disse o seguinte: "Eu realmente, eu, prefeito, assinei o convênio, mas a execução foi do secretário de obras, a prestação de conta dele também, mas é um assunto pra gente conversar. A Matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto, passo a palavra ao relator, sua excelência conselheiro Adilon Teixeira. Mas antes, conselheiro Adilon, registrar a presença da nossa conselheira sem presidente Rosegidan, nossa ouvidora da casa. Vossa Excelência agora sim tem a palavra para proferir o voto. >> Presidente, de igual modado, de igual modo cumprimento nossa sempre presidente Conselheira Rosa Egíia, meu
bom dia, excelência, e também o conselheiros substitutos Edivaldo e Dra. Milene. Eh, presidente, Dr. Patrick Sustão, uma questão interessante que isso já vem se refletindo, acredito, os nossos votos. Isso tudo passa até por uma, já que a responsabilidade nos tribunais de cont subjetiva, só pode ser responsabilizado aquele que der causa. E tudo passa por uma questão técnica chamada matriz de responsabilização, Dr. Patrick, e penso que com as várias capacitações que o tribunal vem promovendo no seu corpo técnico, essa questão ela vem se me não digo totalmente suprimida, mas aos poucos a gente está aperfeiçoando o
método, né, de auditoria e a nossa área técnica já vem compreendendo isso, né, e melhorando essas matrizes e matrizes de responsabilização. Esse é o grande detalhe. só pode ser responsabilidade Daquele que realmente deu causa e tem que haver um nexo entre a conduta e o eventual prejuízo. Dito isso, presidente, vamos ao voto. A Lei Municipal 2231 de 24 de julho de 2006 que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do poder executivo do município de Ananindua, estabeleceu em seu artigo 9º, inciso 5º, que é função geral das secretarias municipais acompanhar e controlar a execução de
Contratos e convênios celebrados pelo município nas respectivas áreas de atuação. Ressalta-se que o formato de administração adotado denota uma especialização de funções dentro da própria estrutura municipal por meio da criação de centros de competência, órgãos públicos, sem que isso acarrete a criação de uma nova pessoa jurídica. Nessa quadra tem-se que as secretarias municipais são órgãos públicos dotados De autonomia administrativa, orçamentária, financeira e técnica, cuja criação é justificada pela necessidade de especialização de funções administrativas, com o intuito de tornar a atuação municipal mais eficiente. Portanto, não se pode responsabilizar o ex-prefeito pelos atos de gestão realizados
por seus secretários municipais durante a vigência do convênio, pois aquele que não tomou parte na da gerência de Recursos públicos não se sujeita ao julgamento do Tribunal de Contas. interpretação ao contrário senso do artigo 71 inciso seg da Constituição da República, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da desconcentração administrativa. Esta corte tem precedentes afastando a responsabilidade do ex-prefeito de Ananindua, Sr. Manuel Carlos Antunes, por ele não ter praticado diretamente nenhum dos atos relacionados com a Execução de convênios, tendo em vista a administração do município conveniente ser desconcentrada. E aqui cito os acordons 6942 de
30 de abril de 2026 e 69398 de 19 de maio de 2026. Ocorre que no presente caso, a Secretaria Geral de Controle Externo e o Ministério Público de Contas, nos seus derradeiros opinativos, sustentam a manutenção da responsabilidade do ex-prefeito pelas Irregularidades atinentes ao atraso na execução da obra e a execução parcial do objeto, eis que ele assinou os sucessivos termos aditivos das prorrogações de prazo e recebeu as comunicações do órgão concedente acerca das várias vistorias realizadas ao longo da vigência do ajuste. as quais apontavam descumprimento dos prazos e etapas de execução da obra. Entretanto, tais
posicionamentos não merecem prosperar, pois a mera Assinatura de termos aditivos de prorrogação de prazo e o recebimento de comunicações informativas do órgão concedente não são suficientes para atrair a responsabilidade do ex-prefeito ante a ausência de conexão direta desses atos com a irregularidade e a expressa descontração de de competências vigentes no município. demais, conforme elucida a doutrina e aqui citoela de Pietro, a assinatura dos termos Aditivos de convênio configura ato político e formal de representação da pessoa jurídica e o ordenamento jurídico protege a legítima confiança do chefe do executivo nas informações técnicas prestadas pelos seus subordinados
especializados. Exigir que o ex-prefeito tivesse fiscalizado pessoalmente o cronograma físico das obras do município, anularia a eficiência da máquina pública e subverteria o modelo de desconcentração Instituído pela lei municipal 2231 de 2006. Assim, fixada a premissa de que a gerência dos recursos e a fiscalização direta competiam às secretarias municipais específicas, a a manutenção da responsabilidade do senor Manuel Carlos Antunes configuraria indevida responsabilidade objetiva, violando os princípios da culpabilidade e da proporcionalidade. A despeito de tais constatações, a essa Altura não é não há mais possibilidade de proceder à comunicação dos secretários municipais, estando inviabilizado o devido
exercício do contraditório da ampla defesa, com ocorrência das da prescrição das pretensões punitivas e ressarcitória desta corte, concretizada em razão do longo decurso de tempo até a verificação dos reais responsáveis pelas presentes contas. Como se observa, seria temporâneo um Chamamento aos autos promovidos somente em 2026, ou seja, após o transcurso do quinquênio prescricional, porquanto, nos termos do artigo 4º, inciso 2º da resolução 19503 de 2023 deste Tribunal de Contas, a contagem se iniciou com a apresentação da prestação de contas ao órgão concedente para sua análise inicial ocorrida em 23 de março de 2019. Resta prejudicada
também a sugestão de responsabilidade solidária em relação à construtora Leal Júnior Limitada, pois a luz do Código Civil, artigo 264 seguintes, o pressuposto da solidariedade repousa justamente em uma mesma relação jurídica, podendo ser ativa quando a obrigação se estabelece entre dois ou mais credores, cada qual com o direito de exigir o devedor ou cumprimento da prestação por inteiro ou passiva, quando o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores parcial ou totalmente a dívida comum. Segue-se, portanto, que nos Processos de contas, a condenação pelo débito de forma solidária pressupõe
o julgamento irregular das contas, da qual resultou de evolução de valores ao herário, tendo em vista a existência de condutas irregulares levadas a efeito pelos condenados solidariamente ao débito correspondente. Logo, se relação jurídica não há, exatamente porque prejudicado o próprio julgamento das contas, mostra-se inviável a responsabilização solidária. O exposto extinga o processo com o consequente arquivamento, nos termos do artigo 11 da resolução 19503 de 23 de maio de 2023 desta cor de contas. É como voto, senhor presidente. >> Pergunto às senhoras e senhores conselheiros se h algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o
relator. A unanimidade a decisão é pela extinção do processo com seu devido arquivamento. De acordo com os termos do voto proferido pelo relator conselheiro Odilon Teixeira. Registro a presença da conselheira substituta Milene Cunha e do conselheiro substituto Edivaldo Souza. Próximo processo, Dr. Jorge. >> O item C da pauta é o processo 546822 de 2019, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de MAN, figurando como responsável senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães. A relatoria É de sua excelência, o conselheiro Odilon Teixeira. >> Passo a palavra ao relator, sua excelência, conselheiro
Adilon Teixeira. Versam os autos sobre a prestação de contas do convênio FDE 136 de 2014 celebrado entre o estado do Pará por intermédio da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, a CEPOF e o município de Moaná, sob a gestão do senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, prefeito à época, Tendo por objeto a pavimentação e recuperação de vias em TST. O convênio foi celebrado no valor total de R$ 1.469.895,67, dos quais R$ 1.300.000 corresponderiam ao repasse de recursos pelo estado e R$ 169.895,67 a contrapartida do município. Entretanto, no curso da execução do ajuste,
o estado repassou efetivamente ao ente conveniente o montante de 980.000 R34,52, enquanto este comprovou a aplicação de R$ 194.911,47 centavos a título de contrapartida. A Secretaria Geral de Controle Externo informou que o município conveniente realizou dois procedimentos licitatórios para a execução do objeto em razão de sua não conclusão pela primeira empresa contratada. Nesse contexto, apontou a apresentação incompleta da documentação relativa às tomadas de Preços 12 de 2014 e 2 de 2018. A realização de pagamentos a primeira contratada Santa Maria Serviços e Edificações Limitada, atualmente denominada Santa Bárbara, Serviços Elétricos e Edificações Limitada, sem a devida
cobertura contratual, em razão da ausência nos autos dos termos aditivos de prorrogação da vigência do contrato, a execução parcial da obra com dano herário correspondente aos valores pagos sem a correspondente execução e a Responsabilidade solidária das empresas contratadas. proporcionalmente aos valores recebidos e não executados. Em razão dessas irregularidades, a Secretaria Geral de Controle Externo opinou pela irregularidade das contas do senor Sérgio Murilo dos Santos Quimarães, desconsiderou para fins de apuração do débito a parcela executada com recursos próprios do município e propôs a imputação de débito no valor de R$ 144.532,80, além da aplicação das multas
cabíveis. propôs ainda a responsabilização solidária das empresas Santa Bárbara, Serviços Elétricos e Edificações Limitada e Oliveira e Silva Construções Limitada, atualmente denominada FA Monteiro da Silva Limitada, pelos valores de R$ 72.251,95 e R$ 72.280 R80 R$ 280,85, respectivamente. Efetuadas as comunicações processuais, apenas o ex-Gestor apresentou defesa. O responsável alegou que, em razão do seu afastamento repentino do cargo, não dispôs de tempo hábil para obter cópias dos documentos constantes dos arquivos da Comissão Permanente de Licitação. No período do seu afastamento do cargo, diversos documentos foram propositalmente extraviados pela gestão interina. Embora o então prefeito interino Movimentado
recursos relacionados ao convênio 136 de 2014, praticou manobras com intuito de prejudicá-lo pessoal e eleitoralmente. Os boletins de medição demonstram a correspondência entre a execução física e a execução financeira do conveniado, do objeto conveniado. encaminhou a prestação de contas do convênio ao órgão concendente acompanhada dos comprovantes de despesas e dos demais documentos pertinentes e as Falhas verificadas na condição do ajuste são de natureza meramente formal. Após a análise da defesa, a Secretaria Geral de Controle Externo manteve a conclusão do relatório anterior por entender que os argumentos apresentados não foram suficientes para alterar o cenário fático
jurídico da presente prestação de contas. O Ministério Público de Contas, por sua vez, corroborou as irregularidades apontadas pelo órgão de auditoria, mas Divergiu quanto ao valor do débito imputado ao senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães. No entendimento ministerial, o ex-gestor não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade de aproveitamento das parcelas executadas do objeto conveniado, circunstância que enseja a devolução integral dos recursos repassados pelo Estado, deduzido apenas o saldo não aplicado e posteriormente restituído ao órgão concedente. Nesse contexto, o Parquet de Contas também se manifestou pela irregularidade das contas do senhor Sérgio Milo dos
Santos Guimarães, porém propôs a majoração do débito para R$ 678.898,13. Outro ou sim, o Ministério Público de Contas acompanhou integralmente o entendimento da Secretaria Geral de Controle Externo quanto à responsabilização solidária das empresas contratadas pelos respectivos valores indicados nos relatórios técnicos. Após [limpando a garganta] a realização de novas comunicações processuais, o ex-prefeito apresentou nova defesa acompanhada de documentos. Na oportunidade reiterou as teses apresentadas em sua primeira manifestação defensiva. Alegou ainda que os os autos contêm documentação suficiente para comprovar a execução parcial do objeto e a aplicação dos recursos na finalidade pactuada, contestando assim o entendimento
Ministerial quanto à majoração do débito. por final, requereu o julgamento das contas como regulares, ainda que com ressalvas ou subsidiariamente como irregulares, sem imputação de débito, bem como afastamento das multas ou sua aplicação em grau mínimo. Em derradeira manifestação, a Secretaria Geral de Controle Externo manteve as conclusões consignadas nos relatórios técnicos anteriores. O Ministério Público de Contas, por sua vez, acompanhou o Posicionamento do órgão técnico. É o relatório, senhor presidente. Eu passo a palavra, sua excelência, o representante do Ministério Público, Dr. Patrick. >> Presidente, muito obrigado pela palavra novamente. Eh, um outro assunto, presidente, que
eu gostaria de trazer a reflexão do plenário, eh, não diz respeito, diz respeito ao caso em concreto, mas eu acho que ela tem uma abrangência ainda maior, que na verdade, já que já que há um encaminhamento pela Irregularidade com devolução, queria trazer esse assunto à tona. Eh, vossas excelências bem sabem que eu sou responsável pelo pela cobrança dos créditos do tribunal, presidente. Eu coordeno a CADEC, então, junto com a CGTPL, a gente coordena a efetividade dos acordos do tribunal, ou seja, aquilo que o tribunal imputou como débito, a gente tem como missão de vida tentar
recuperar o máximo possível. E e n e no E nessa atuação nós temos percebido eh com a devida vene uma certa heterogeneidade em relação à aplicação da multa por imputação de débito, né? Nós sabemos que a nossa nossa lei orgânica no artigo 82 prevê uma multa de até 100% no caso de contas irregulares com devolução e às vezes eh eh mesmo com valores às vezes milionários de devolução, impostos, a multa fica num patamar mínimo de R$ 1.000, R$ 600. E a gente fez uma pesquisa, quem até Suscitou essa questão para mim, conselheiro, conselheiro Supriano não
tá aqui agora, mas foi ele que me trouxe essa questão pela primeira vez. E eu fiz uma pesquisa no TCU, presidente, e a média de aplicação dessa multa tem sido em torno de 10%, quando é um caso normal, quando é um caso mais grave, eles aumentam, às vezes diminuem quando tem atenuante também para 5%. E eu gostaria de de suscitar essa questão, talvez o unificação. Eu acho Importante trazer essa questão pro plenário, porque eu temo que multas excessivamente baixas acabem criando um esquema de incentivo perverso, de que valeria a pena eh pro infrator correr o
risco da do julgamento pela irregularidade. Porque veja bem, a devolução por si só não é punitiva, ela é meramente reparatória daquele prejuízo que o herário sofreu. O que tem caráter sancionatório mesmo é a multa, né? Eu vou dar um exemplo, presidente, eu fiz Um cálculo, um cálculo, conselheiro Lourdes, vamos supor um convênio de R 1 milhãoais eh em 2023 em que uma pessoa, eu não tô, volto a dizer, não estou falando dessa pessoa do caso concreto, mas vamos pensar numa pessoa voltada a máfé mesmo, eh, em que a intenção dela era se apropriar desse R
1 milhão deais. Supondo que esse convênio foi julgado hoje pela irregularidade com devolução total, presidente, pela lei do Tribunal de Contas, a devolução seria por 6% ao Ano, os juros de 6% ao ano mais inflação, o que daria mais ou menos 1.44.000. Conselheira Lourdes Lima, se essa pessoa tivesse pego esse 1 milhão e ter posto na letra CELIC e PCA, ela tinha tido um rendimento de R$ 1.600.000. Ou seja, ela teria tido um saldo positivo de R$ 150.000. Então, assim, hoje nós temos um sistema de atualização monetária e de juros num cenário atual do Brasil
de juros altos, Inflação baixa, que é o cenário recorrente do Brasil, né, de juros altos, em que vale a pena, ainda que condenado ao ressarcimento, você arriscar. A multa acaba servindo para ser um elemento inibidor dessa conduta, presidente. E aí se uma multa irrisória de R$ 2.000 sobre 1 milhão, acaba não pagando o custo da ilegalidade, né? acaba. Eu temo que nós possamos construir, claro, eh sem eh eh sem intenção nossa, e aliás embuído das Melhores intenções de não ser injusto, mas a gente cabe construir num sistema que a gente não coíbe a má gestão
do dinheiro público. Então, gostaria de suscitar, eu nem sei se vai ser haverá condenação, eh, conselheiro eh Odilon e plenário nesse caso, mas como há um indicativo de regularidade com devolução eh tanto no no relatório da unidade técnica quanto do parecer do Ministério Público, caso de fato se encaminhe para um julgamento de regularidade com Devolução, eu gostaria de ponderar importância da multa do artigo 82 eh vir em patamares percentuais, como prevê a a nossa lei orgânica, eh de ao menos 10%. Porque isso inibiria bastante a situação hipotética, como narrei no caso aqui em concreto, de
uma devolução em que o valor aplicado na CELIC renderia mais do que o valor que a gente teria que devolver pela pelas normas do tribunal. As normas do tribunal hoje acaba implicando um juros muito menor do que o Aplicado na CELIC. Então, não sei se eu tô sendo claro, eh, sem multas que que contraponham isso, a gente pode criar um incentivo eh a má gestão com multas irrisórias. Isso considerando, presidente, ainda um cenário que a pessoa vem e pague, que é um cenário que dificilmente acontece. A gente ainda tem que executar, a execução demora 3,
4, 5 anos, botando num cenário de 5 anos de execução judicial, presidente, o lucro nesse cenário seria de R$ 500.000, R$ 1.000 nesse cenário de 1 milhão, deixando na Selic e devolvendo só pelos percentuais da lei orgânica sem multa. Então, eh ou com multas muito baixas. Então, assim, eh nesse nesse caso hipotético que eu trouxe aqui, Celên, só para ilustrar melhor meu pensamento, o valor da multa ideal para pelo menos ficar no z0 a zer seria 11,8% do dano, né? Eh, então assim, eu gostaria de sugerir que o o plenário na sua na sua plenitude,
na sua Capacidade de de refletir sobre essas questões, de repente homogeneizasse a a sua atuação, eh, para ter como um padrão, de repente um 10% de multa no dano. Claro, o caso em concreto sempre tem que ser levado em consideração, presidente. Pode ter caso em que se verifica um dolo evidente, aí 10% fica pouco, pode ser até 100% às vezes o caso da multa ou 50%. Como pode haver casos em que se percebe um um um erro muito baixo e aí de repente dá para cair 5%. E Tem um uma questão a mais, presidente, duas
questões a mais. Hoje no TCU já se entendeu que para você condenar até o ressacimento é preciso culpa grave. Ou seja, uma culpa leve nem induz mais ao próprio dever de ressacimento. Então hoje em dia, a gente para condenar o ressacimento, a culpa tem que ser presumidamente grave, né? Então, me parece que você penalizar uma culpa grave com multas de R$ 2.000, quando o o prejuízo é de 1.800.000, 500.000, mais De 1 milhão, às vezes, acaba sendo pode ser, infelizmente, um incentivo perverso eh eh que o infrator de Mafé acabe botando no seu cálculo de
atuação, né? Eu eu eu acredito muito que as pessoas, presidente, tenham uma atuação racional, né? Então, se o sistema precisa criar uma lógica em que racionalmente não vale a pena correr o risco pelo ilícito, né? É isso que eu gostaria de pontuar. E ainda há um último fator, presidente. Eh, multas muito baixas sequer são Protestadas em cartório, porque não vale a pena uma multa de R$ 2.000 não vale a pena protestar no cartório. E hoje protesto no cartório é o meio mais efetivo, conselheiro Lourdes, da gente recuperar porque a pessoa vai pro Sera, vai pro
SPC, entendeu, conselheiro Cipriano? Eh, e aliás, eh, eh, recentemente nós tivemos mais de 30 protestos, presidente, até deixando público isso de acordos do Tribunal de Contas e é uma medida extremamente Efetiva para pra gente recuperar esses valores. E, e lembrando, por fim, que a multa vem pro próprio tribunal, ele aparelha o fundo de reaparelhimento do tribunal. Não que tenhamos intuitos de amealhar patrimônio. O tribunal não tem nenhum interesse de patrimonialista com a multa. quer mutar para ganhar dinheiro, não é isso. Mas as multas acabam financiando eh os congressos do tribunal, as viagens de capacitação dos
seus servidores, o o o Os os as próprias eh esses eventos que fazemos no no interior muitas vezes são financiados pelo pelo fundo de reaparelhamento. Então acho importante eh a gente e falo isso realmente talvez mais na qualidade de coordenador do CADEC do que de procurador hoje na na na sessão. Eu acho importante a gente eh repensar a questão da multa do artigo 82, porque quando o tribunal imputa débito, ele tá no na prática eh apontando o máximo de irregularidade na Cond na na na gestão dos recursos públicos. Então, quando ele imputa débito e acaba
aplicando multas ou não aplica multas ou aplica multas irrisórias, eh isso pode, no final das contas, refletir num num estímulo ao mal feito. Então, acho que é importante a gente eh repensar. Eu queria, eu queria que houvesse uma reflexão conjunta de nós todos sobre esse assunto de, de repente, aí eu sugiro, obviamente, eh, eh, não, não quero não quero eh parecer Como alguém apontando o caminho, mas eu sugeriria, de repente partirmos sempre do patamar de 10%, que é um patamar corrente nos tribunais de contas. Eu fiz essa pesquisa Brasil afora, TCU também aplica correntemente, normalmente
em 10%. a a despeito de claro de especificidade de do caso concreto em que de repente esse valor vai ficar alto, vai ficar baixo, mas que a gente poderia partir dessa homogeneização que eu creio ser importante, tá presidente? Então, era só isso que eu gostaria de pontuar e agradeço a atenção do plenário. >> Dr. Patrick, conselheiro Cipano, pediu a palavra e os outro assunto interessante que Vossa Excelência traz pra nossa reflexão, eh, eu confesso que eu na minha compreensão sobre multa, eu vou muito pelo coração, não aplico valores elevados, mas eu vi comção Vossa Excelência
e sempre esses Assuntos instigantes assim, a gente avalia no gabin Eu vou avaliar agora uma coisa eu lhe digo antes de vir o conselheiro disciplinamos e que não pode demorar tem que ser em breve reformar o regimento interno da casa e a lei orgânica da casa. Precisamos isso aí é nós temos que nos debruçar sobre esse problema. Não podemos adiar mais isso que não demore, mas nós temos Que mudar o regimento e a lei orgânica da casa. Fazer os os ajustes necessários. Prefiro acreditar numa reforma do que numa nova um novo regimento, uma nova lei
orgânica. Mas precisa. Eh, muita coisa mudou e é necessário a gente >> se debruçar sobre isso, né, conselho se vossa excelência, >> presidente, cumprimentar a todos. Dr. Presidente Luiz Cunha, conselheiro presidente, sempre presidente, Dr. Patrick, sempre procurador geral do Ministério Público. Seja sempre bem-vindo, excelência. Temas importantes, Vossa Excelência sempre traz a ao plenário e a discussão também da sociedade que participa das nossas sessões. Presidente Lud de Lima, cumprimento Vossa Excelência mais uma vez, aniversário, queridíssima Eh conselheira Lourd, presidente, decana, Vossa Excelência tem muitos títulos e ainda vai ter muito mais. Vai ter muito mais. Quem
sabe conselheiro de Lão não será prefeita de Rituia, sinceramente, porque do jeito que ela tem a disposição, força, vontade e é queridíssima, não tem segundo turno lá, mas ela com certeza ganharia no primeiro turno lá em Erituia, pelo amor que as pessoas têm por ela, pelo seu trabalho, dedicação. Eu receba o nosso abraço mais uma vez sempre, eh, queridíssima presidente Ludes, também conselheiro presidente, sem presidente. Odilon Teixeira, obrigado por tudo também grande presidente, conselheira presidente, queridíssima Rosa Gídia também Dr. Judival, colega nosso do plenário, Dra. Milene Cunha, Dr. Daniel Melo, professor Daniel, Dr. Edivaldo Souza.
Cumprimentar todos os internautas que acompanham a sessão, a unidade regional Em Santarém, lá Dr. Antônio Carlos, toda a nossa equipe lá de Santarém que atua na região oeste do Pará, inclusive Luiz, conselheiro Luiz, eh, agora está baixo o rio lá, tá bem seco lá, tá secando bem, inclusive antes até do previsto, eh, estamos em outubro, eh, e a aparência é como se já tivéssemos, já tivesse em dezembro. Eu espero que passe logo isso e tá tudo bem, tá muito bonito lá no sentido de a Gente ver as imagens ontem. Recebi umas fotos de lá, Dr.
Patrick, me mandaram, o pessoal me manda, né? Eh, mas eu quero deixar aqui a meu abraço a toda a Santarém, queridíssima Pérola do Tapajós, nossos amigos lá do da unidade regional 1 e também da mesma forma em Marabá, unidade regional 2, Dr. Rafael Larê da nossa equipe. Quero também registrar aqui os cumprimentos, eu não tenho processo hoje, mas faço questão de colocar aqui o nosso Cumprimentos ao Dr. Jorge Batista, o Jorginho, secretário, Dr. Moreira também e toda a equipe da secretaria. Presidente, é um assunto muito importante. Eu quero colocar aqui a eh posicionamento feito, levantado
pelo Dr. Patrick. E logo que cheguei aqui ao tribunal e já completou 19 anos agora em agosto, eh, eu observei essa questão. Eu não acho justo, não é razoável, melhor dizendo, uma pessoa que recebe, seja Quem for uma organização não governamental, seja um prefeito, seja uma quantia, você dar um exemplo, R 10 milhões deais para executar um serviço e um outro recebem R$ 1.000, R$ 2.000 e ônibus vão pagar a mesma multa. é desproporcional, não é razoável, nem para quem recebeu pouco, tá pagando muito, vamos dizer assim, muito menos para quem recebeu muito. E como
o Dr. Patrick colocou muito bem, Eh, claro, com todas as venhas é até negócio fazer alguma coisa, porque se paga uma uma mxaria. E que fique claro aqui desses anos que eu estou aqui, conselheira L, nossa decana tá muito mais, muito mais tempo do que eu. Nunca vi um conselheiro, o próprio Ministério Público gostar de aplicar multa a ninguém. Ninguém faz isso, ninguém gosta de fazer isso. Não é o nosso objetivo da multa para ninguém, mas quando se caracteriza No processo, no devido processo legal, com contraditório, com tudo que é necessária uma correção, é necessária
uma orientação e muitas vezes é feita através da multa, aí vamos aplicar adequadamente em to em todo canto que você eh, vamos dizer assim, você vai plaquear seu carro, se tiver multa, se você não pagar, você não plaqueia o carro não. não paga. Ou seja, em qualquer canto que você vai, existe essa essa tentativa de Correção, de educação, de melhoramento e é justo. É justo. Então, assim, eu entendo eh como eu disse, quando eu cheguei aqui, eu percebi essa disparidade, posso dizer assim, essa como é que pode uma pessoa receber 10 milhões, pagar R$ 800
de multa? Acho que na época era isso, Jorginho. Bem, um valor bem pequeno. E uma pessoa que um 10 milhões, uma pessoa que recebeu R$ 10.000 vai pagar os mesmos R$ 800. É uma coisa no mínimo desproporcional Que não é razoável, né? Então acho que de acordo com o volume de recurso que a pessoa vai administrar também aumenta a responsabilidade da pessoa, não é isso? Então acho que é razoável, sim. Ninguém, claramente repetindo, gosta, nenhum conselheiro, nunca vi isso, nem Ministério Público de aplicar multa a ninguém. Não, não, não há nosso entende. Nós queremos que
o dinheiro seja aplicado, que a obra aconteça, que o serviço aconteça e se o tribunal puder Orientar, faça e a sociedade ganha com isso, recebendo de volta o dinheiro que é dela em obras e serviços. Mas quando é necessário, que tem que ser proporcional, não é justo, não é razoável uma pessoa receber uma quantia maior e pagar a mesma multa daquela que recebeu uma quantia menor. Muito importante, conselheiro Luiz Cunha, colocado essa revisão do do regimento da lei orgânica para que fique uma coisa bem definida, Clara, até para dar segurança jurídica, até para o jurado
já saber que de acordo com o valor recebido, ele vai pagar a multa. se for preciso, se for eh necessário, vamos dizer assim, se for obrigado, né, a recolher. Então, assim, é muito importante essa discussão, porque não é razoável uma pessoa receber um valor grande, maior. Eu cito apenas como exemplo como se fosse 10, 20, 30, 100 milhões, pagar o mesmo valor de multa como se fosse R$ 1.000 Ao que recebeu R$ 1.000 ou R$ 10.000. é desproporcional, tanto é caro paraa pessoa que recebeu pouco, como é muito pouco para quem recebeu muito. Então, tem
que ser uma coisa razoável, no sentido de que eh seja pelo menos que a pessoa sinta, né, a situação. Quanto maior o recurso, maior a responsabilidade. E outra, Dr. Patrick, muitas contas foram dos eventos nossos que todos foram gratuito. é gratuito. Muitas vezes se se Oferece palestras de mais alto nível, sem nenhum custo. Eh, toda a estrutura dos eventos, eh, os folders, os papéis, as planilhas, tudo é custeado eh com os recursos públicos e muitos deles às vezes é é oriundo das multas. Então, as multas elas são devolvidas paraa sociedade, prestando eh serviços, treinamento, capacitação
para melhorar a prestação de contas para exatamente não ter mais multa. Então, é uma coisa assim tão bacana de se ver no sentido de que o Dinheiro vem para onde vai a multa vai ser devolvida pra sociedade através de treinamento, capacitação e outras situações que o tribunal precisa fazer. Então, entendo ser muito importante eh a gente conversar sobre isso para que seja uma coisa justa, proporcional, eh no sentido de que quem mais recebe mais responsabilidade tem. Não, não gosto. Nenhum conselheiro gosta. Nunca vi aqui. Ministério Público Não quer aplicar multa a ninguém, mas quando é
necessário que seja uma coisa justa, que seja uma coisa eh pelo menos de acordo com o tamanho da responsabilidade das pessoas. Eu entendo assim, eu tento, venho fazendo assim desde quando eu percebi essa questão, logo quando eu entrei. Eh, e de fato acho que é a maneira mais adequada. Não gosto, ninguém quer aplicar multa a ninguém. que se precisar que seja de uma maneira pelo menos Equilibrada de acordo com que a pessoa recebeu. Então queria cumprimentar Dr. Patrick por trazer essa questão e como já vem sendo feito em outros tribunais, acho que é uma questão
proporcional eh que deve ser feito no sentido de que a gente possa eh fazer o nosso papel constitucional. Estamos aqui para isso, eh cobrar pela sociedade, pela sociedade, as pessoas que administram os recursos públicos. devem o fazer muito bem, com correção, Com responsabilidade e se precisar com muita tristeza todos fazemos os conselheiros, acredito eu, que eu nunca vi ninguém gostar aqui de aplicar multa. Se precisar temos que fazer. E aí tem que ser uma proporcionalidade, uma razoabilidade. Essas considerações que eu faço, presidente, e me coloco à disposição, porque acho que o tema é importante, muito
bem colocado pelo Dr. Patrick e é uma questão que a gente precisa resolver isso. E já temos várias Decisões nessa direção de 10%, inúmeras, se não foram todas, mas a maioria nesse sentido. E se ainda tem uma uma outra que não seja 10%, aí que a gente precisa conversar e até colocar no regimento, lei orgânica, para que a gente possa eh executar isso de forma mais tranquila. Muito obrigado pela oportunidade de falar, presidente. Obrigado, >> conselheiro Cipreno, obrigado pela contribuição de Vossa Excelência. É como eu digo, um assunto que a gente Não pode fechar os
olhos, temos que refletir. O que eu me comprometo é ouvir e tentar daqui em diante contribuir pra gente encontrar a melhor solução. Conselheira Rosevídia, >> obrigado, presidente. também como conselheiro Cipliano não tenho processo na manhã em pauta na manhã de hoje. E então quero cumprimentar Vossa Excelência, todos os meus pares, conselheira Lourdes Lima, ainda sou efeito do aniversário de ontem, uma manhã linda. Vossa Excelência merece muito essas homenagens. Cumprimento conselheiro Cipriano Sabino, conselheiro Dilão Teixeira, ambos ex todos ex-presidentes da casa. Dr. Patrick Mesquita, sempre muito bom tê-lo conosco, discutir assuntos importantes que Vossa Excelência traz
a este plenário. Cumprimento nossos Conselheiros substitutos, Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Edivaldo, Dr. Daniel. Saúdo aqueles que nos acompanham presencialmente e virtualmente, nas pessoas do nosso secretário e subsecretário, Dr. Jorge, Dr. Alan. Eh, a respeito do tópico trazido a Baila neste processo, trata-se de fato de um assunto delicado, merece um estudo eh e discussão, estudo técnico e discussão entre nós, julgadores da corte. Eh, mas eh tópicos como eh uma aplicação, um padrão geral de multa, imposto. Eh, eu eu me preocupo porque são princípios que precisam ser repensados, o da razoabilidade, da proporcionalidade levantados pelo conselheiro
Cipriano Sabino. A essa culpabilidade presumida que também o Dr. Patrick levantou. Eh, acredito que nos termos em que a nossa legislação permite, cada relator ele pode hoje aplicar as multas que entender Pertinentes no percentual que entender pertinente, desde que justificado e bem fundamentado. e na no momento do julgamento, cada caso, em cada caso concreto, em cada gestor, isso já é permitida, essa discussão, mas, enfim, é um assunto que precisamos sim eh nos reunir antes de que de trazer uma posição definida, mas eh são esses pontos ainda que me preocupam quando esse assunto é trazido, apenas
para contribuir com a minha Impressão momentânea. Obrigado, conselheira Rosegídia. É assim, eh, nós temos que reunir para botar esses assuntos na mesa e discutir bem cada assunto, cada ponto e como é que a gente pode evoluir paraa melhor solução. Eu sempre digo, nós somos um sistema, 33 tribunais. E é sempre bom a gente olhar os outros, Como é que o TCU está fazendo, como é que o tribunal A tá fazendo B ou C. Por quê? Porque a gente consegue encontrar talvez as melhores respostas quando a gente observa o que o tribunal do sistema está fazendo.
O que eu entendo, né, é que precisa acontecer alguma coisa relacionada ao regimento interno e a lei orgânica do nosso tribunal. precisa e a gente tem que dar esse passo e não Pode demorar muito. Isso é o meu olhar. Agora, se isso passar pelas minhas mãos, eu quero ouvir todo mundo. Quando nós criamos a ouvidoria, a gente foi escolher qual era a frase mais adequada para ser o Não foi quem deu a frase, conselheira Luvre Lima. Ouvi para melhor servir. Ouvi para melhor servir. E pegou, né, conselheiro de pegou, ficou. Elas nos ensina muito. >>
É, >> não >> ouvir para melhor servir. E a nossa ouvidoria é premiada, reconhecida nacionalmente no sistema. Então o que eu entendo, somos um sistema, Dr. Patrick, um sistema. Como é que o sistema tá olhando para tudo isso? Nós estamos atrasados, ultrapassados, obsoletos, não sei. Mas vamos ouvir os colegas, porque eu entendo assim, Independente de quem esteja na presidência, somos um colegiado e ouvir cada um, o ponto de vista de cada um, bota isso a mesa, a discussão e daí sairá a melhor solução. Eu vou ouvir Vossa Excelência. Perdão. O artigo 245 do nosso regimento
interno assim dispõe: Na fixação da multa, o relator do processo deve considerar, entre outras circunstâncias, a natureza e a gravidade da infração, a dimensão do dano, a existência de dola Oculpa e a proporcionalidade da sanção administrativa imposta nos termos do artigo 83, parágrafo 2º, da Lei Orgânica deste Tribunal. Então, eh, ele já é muito bem elaborado, presidente, o nosso regimento interno é muito bem elaborado. Foram considerado as circunstâncias da natureza da infração, a gravidade dela, a dimensão do dano, a existência de dolo culpa, a diferença, a proporcionalidade da sanção. Sinceramente, eu acredito que nós temos
As ferramentas, basta a justificativa e a fundamentação certa para que se aumente ou diminua a proporcionalidade, percentual, enfim. E o nosso tribunal, sim, ele serve a sociedade. Nós nós temos >> a a questão, muito interessante dizer a Vossa Excelência. O que coloca o Dr. Patrick é assim, tipo um pouco padronizar a coisa. Por exemplo, as minhas multas são baixas, eu Eu não consigo dar 10% em hipótese nenhuma. Valores baixos. É isso que a ponderação dele. Ele faz uma reflexão sobre as multas baixas, que o pós multa a coisa não funciona direito até para uma execução.
Ele trouxe essa discussão para cá, essa reflexão e fez refletir também. Eu tenho uma razão para aplicar multa de valores baixos. Eu, uma convicção minha, meu gabinete orientado a isso, mas eu também sempre tô aberto a ouvir e refletir sobre o assunto. >> Vossa Excelência é livre para aplicar o percentual que quer. como jogadora não quero, >> não gostaria de ter é uma percentual imposto a mim no momento que eu penso, eu entendo no na minha formação de convencimento que aquela multa não deve exceder um percentual talvez inferior ao Que venha a ser determinado. Não
>> é o que me preocupe é essa a liberdade que eu eu entendo que o julgador precisa manter conselheira Vossa Excelência tá coberta de razão. Acho que eu tenho razão. O problema é só um. Na hora que a gente decide, decide por maioria. E geralmente numa forma muito respeitosa aqui que a gente tem um pelo colega, a gente segue o relator e de repente numa mesma sessão a gente aplica uma multa do valor mínimo E na mesma sessão aplica uma multa com os 10% do débito. Aí na hora que toma a decisão é o é
o tribunal, é a instituição, entendeu? Conselho Cipriano, a discussão passa um pouco por aí pra gente refletir. Eu entendo tudo isso, pois não? >> Sim. >> Eh, meu som. >> Som Dr. Patrick, [tosse] >> perdão. >> De jeito nenhum eu eu sugiro aqui uma espécie de algema na mão do plenário ou da relatoria. que eu o que eu o que eu pretendo, conselheiro Rosa, sendo muito franco, é que tenha um ponto base de partida, que a partir daí, se for para baixar, como bem bem Vossa Excelência mostrou, o nosso regimento tem meios a partir de
a identificação de atenuantes. Ó, esse caso tem um atenuante, era um caso de situação difícil, então aqui seria demasiado 10%, como também Agravantes. Esse caso padrão de 10% é pouco para esse caso, que é um, vamos supor, uma situação claramente dolosa, onde houve uma corrupção evidente. Aí 10% fica até pouco, né? A nossa lei permite de até 100%. E eu, só para rememorar, o dispositivo da nossa lei orgânica e do regimento interno, eh, ele replica o que tá nas leis orgânicas e regimentos internos de todos os tribunais de contas, né? Então essa redação não é
específica do estado do Pará. É o TCU exatamente igual à redação e de fato ele ele suscita ele suscita a ponderação do julgado. Mas isso não tem impedido que nos outros tribunais de contas se busca uma certa harmonização até por como o conselheiro Cipriano trouxe, por questão de segurança jurídica e por questão também sobretudo de criar um esquema de incentivo que evite a infração, né? Eh, então assim, só para deixar claro, eh, eu não quero a corrente, não é minha sugestão, jamais Seria uma fixação de um percentual eh eh que vai ser o mesmo em
qualquer toda circunstância. Seria até ilegal isso, porque a lei de fato demanda a pessoalidade da situação, né? Mas é preciso partir de um ponto de início em comum para que a partir daquele da daquele parâmetro, eu acho que eu acho que o plenário tem autorização de de de traçar esse ponto de início, porque veja bem, a norma confere uma ampla discricionariedade de 0 a 100%. Então é Preciso dar uma concretude a essa norma para que tenha uniformidade do plenário de pelo menos da onde parte o começo em que eu vou a partir daí se tá
as atenuantes ou agravantes do caso em concreto, né? Eh, e aí volto a dizer, como eu tô na ponta na operacionalidade da cobrança do crédito, valores muito baixos, a gente acaba nem conseguindo protestar, presidente. Às vezes, às vezes a devolução é altíssima, mas a multa acaba sendo muito pequena. E além de dar uma situação, eh, como Vossa Excelência disse, de pessoas na mesma situação tendo tratamento diferente, o que, óbvio, todo tribunal quer evitar, né, todo tribunal quer atribuir as pessoas situações jurídicas semelhantes, consequências jurídicas semelhantes, eh acaba na prática impedindo e e como como o
exercício de aritmética que eu fiz aqui pode dar a sensação de que pra pessoa vale a pena correr esse risco se A multa for baixa, entendeu? Então, é só era só isso que eu gostaria de ponderar. Eh, não tenho menor pretensão, eu realmente sugeri aqui o percentual de 10%, mas porque é o que ordinariamente eu vejo no TCU, até tô com acórdão aqui aberto, que fal do ministro Bruno Dantas, que ele fala que 10% é o percentual ordinariamente atribuído no TCU. Eh, é verdade que às vezes fica em 5% quando se encontra atenuantes. Justamente essa
questão do caso em Concreto. Eh, eu sou até a favor, presidente, que mesmo quando tenha prejuízo, mas a culpa é leve, eu acho que nem deve ser nem deve ter imputação de débito nesse caso. Vou ser bem franco. Sem imputação de débito, obviamente, nem teria imputação de multa. Eh, mas eh trazendo esse assunto para uma discussão bem franca, sem querer botar qualquer tipo de amarra ao julgador, eu acho que era importante de Fato o a gente partir de um de um ponto de partida comum, ainda que a chegada vai ser diferente a depender de casa
cada caso em concreto. Então, era eh eh é só nesse sentido, não gostaria que a minha manifestação fosse lida como alguma coisa. Talvez eu tenha passado essa sensação de uma coisa muito dura, peremptória ou ou ou ou ou ou sempre equivalente a 10%. Mas eh me parece que é um é um percentual que faz sentido, né, que tá em linha com o Sistema, como Vossa Excelência bem disse, e que aumenta um pouco, digamos assim, o caráter eh preventivo que a multa tem, né? Porque se a multa fortida como muito pequena, talvez ela não desestimule uma
conduta que a gente reputa eh que não é ideal, conselheiro Cipriano. Então é são essas questões. Fico feliz. Já vi que o assunto ganhou tração, né, o o debate dele. Talvez eu fico fico curioso, presidente, se o conselheiro Dilon e o plenário nem Condenar devolução nenhuma esse caso. [risadas] E a gente [limpando a garganta] tá tratando aqui da multa que de repente nem vai ter, né? Mas eh se aproveita para outros casos, presidente. Eu tenho um pouco essa inquietação de trazer assuntos que me afligem sempre na perspectiva de de melhorar o pelo menos do meu
ponto de vista de melhoria do sistema, eu acho importante a gente debater. Sim. Fico fico feliz pela Palavra e pela atenção que me minha que minha dá. >> Dr. Patrick, eu agradeço Vossa Excelência. A sessão tá curta, não vai atrapalhar não o andamento da sessão e este assunto o conselheiro Cipriano sempre debateu aqui, sempre lá de trás. Euo vossa excelência conselho disciplina. Eu >> eu presidente pra gente não ficar eh muito, vamos dizer assim, temos que um Consenso, né? reunir, debater sobre isso para tentar chegar num num denominador importante. Eh, não há da minha parte,
como diz nenhum conselheiro e dentro do Ministério Público que eu tenho vista há há um pouco tempo que eu tô aqui, mas graças a Deus estou aqui. essa essa desproporcionalidade que eu percebi já uma pessoa recebe um valor muito maior e e essa eu não vejo como algema, nem como prisão, nem como deixar de de dar liberdade ao julgador Constitucional que ele tem de de julgar, porque existe outras normas, se for considerar isso, conselheira Rosa, existe outros regulamentos que a gente é obrigado a fazer. Aí por isso a gente tá eh bitolado, não acho que
não. Mas assim, pensarmos nessa desproporcionalidade, nós estamos tratando de um uma conta que foi julgada irregular e, portanto, a pessoa deve devolver o dinheiro à sociedade, né? E aí que entra essa Questão na minha modesta, humilde opinião. Não considero proporcional uma pessoa receber um valor muito maior e pagar, vamos considerar assim, 100 R 10 milhões deais pagar R$ 1.000 e a pessoa que recebeu R$ 10.000 também pagar R$ 1.000. É o que tem acontecido às vezes, né? Mas a tendência desse percentual de 10%, que é na busca da proporcionalidade, eh a tendência é que tem
se confirmado, acredito eu, não tenho aqui os dados que O a secretaria pode levantar depois, mas muitas eh devoluções estão sendo aplicado essa essa possibilidade da pessoa devolver um valor proporcional a à multa, a multa proporcional ao que ela vai devolver. Mas não é um assunto de polêmica, nem de da gente criar essa situação. É apenas uma segurança jurídica. Eu acho que seja mais equilibrado, mais justo, mais proporcional. Quem recebeu mais recursos, né? Eh, portanto, tem mais Responsabilidade. É isso que eu vejo. Mas é obviamente que o com nossas reuniões eh conversando e ouvindo conselheira
Rosa, conselheiro Dilon, conselheira Luz tem muita experiência. o Ministério Público, Dr. Patrick e todos os membros do Ministério Público, conselheiro Luiz Cunha, o próprio conselheiro Fernando, talvez a gente consiga, eh, Daniela, conselheira Daniela, conseguir um consenso para que a gente Possa partir, vamos dizer assim, de uma questão inicial para ter o mínimo de proporcionalidade, né? Porque não é justo uma pessoa receber muito dinheiro, administrar muito dinheiro e quando precisar devolver, devolver o mesmo valor que uma pessoa que recebeu pouco dinheiro, né? Por exemplo, uma associação, conselheiro Luiz Cunha, eh, associação de de clube de mães
ou de de da colônia de pescadores de Bragança, pagar R$ 1.000 numa multa e um cara que Recebeu aqui em Belém R 1 milhão ou R 10 milhões deais pagar os mesmos R$ 1.000 é totalmente desproporcional, injusto, altera a nossa eh convencimento ou liberdade de julgar. Acredito que não, porque em todas as situações existe regulamento e normas. O próprio Ministério Público tem as normas de regulamento que ele deve cumprir, como eu também, como todos nós. A questão da multa é a mesma coisa, é mais uma situação que a gente tem que observar. É Isto, não
é o somente a multa. Existe várias outros regulamentos, regimento, lei orgânica, constituição, código direito, todos os os a legislação, as normas que estão vigentes, elas nos impõem algumas questões que nós devemos observar e cumprir. Nem por isso tira a nossa liberdade ou convencimento que a Constituição nos dá, não. É apenas uma questão de ser eh tentar buscar o equilíbrio, a proporcionalidade. Não é justo uma pessoa receber muito dinheiro, Pagar o mesmo multa que uma pessoa que recebeu menos dinheiro. E uma questão importante, nós não estamos aplicando multa de por qualquer razão, é porque a pessoa
tá tem que devolver dinheiro que recebeu. Quer dizer, há um um uma questão muito importante. O que ela se propõe a fazer, não fez. Se for obra, não fez. Ou se fez parcial. Ou se foi serviço, não prestou. Se prestou, foi parcial. Então assim, é uma questão que a Sociedade perdeu já com isso, né? Eu já acho muito difícil, Dr. Patrick, eh se a pessoa devolveu dinheiro na íntegra, recebeu 1 milhão, devolveu 1 milhão, corrigido, pagou multa de 10% ou 20 ou eu acho que isso é impossível reparar o prejuízo do efeito social que isto
causou. Não tem como, mas é o mínimo que a gente pode fazer, porque se foi destinado o dinheiro para construir um posto de saúde, o posto de saúde não foi Feito, quantas pessoas deixaram de ser atendidas? Como é que a gente vai calcular isso? É uma coisa difícil. Então, só o fato de devolver o dinheiro e de a gente ter que aplicar a multa, ser obrigado a aplicar multa, já é um prejuízo, na minha opinião, irreparável paraa sociedade, porque o dinheiro foi destinado para alguma coisa. E se aquilo não aconteceu, já teve um prejuízo grande
paraa sociedade. >> Presidente, obrigado. Eh, vamos Conversar. Acho importante esse assunto, eh, pra gente tentar estabelecer um consenso, né? Antes de devolver para Vossa Excelência, eu tenho que cumprimentar os internautas que acompanham a nossa sessão, Dr. José Tuba, e que é o marido, esposo da conselheira LG Lima, que é o José Tavares, que não é o presidente do Tribunal de Portugal, mas também deu o mesmo nome. >> Eh, e aos internautos que acompanham a Sessão. Muito obrigado pela audiência, presidente. Obrigado. >> Obrigado, conselho Cipriana. A matéria está em discussão, como ninguém discute. Em votação para
proferir o voto, passo a palavra ao relator, conselheiro Adilão Teixeira e desculpa aí o seu processo ser interrompido com esse debate. Não, presidente. Eh, e o assunto abordado é um assunto interessante. Eh, ele envolve talvez não necessariamente mudanças, Como bem frisou a conselheira Rosegí, na lei ou no regimento, com os dispositivos que temos. Mas aqui eu tava refletindo um pouco melhor na lei orgânica que o regimento reflete, né? Parágrafo 2º do artigo 83. na fixação da multa, o relator do processo deve considerar, entre outras circunstâncias, só que esses parágrafo segundo, ele tá dentro de um
artigo que não é da multa pelo débito. A multa pelo débito é de 0 a 100. Eh, e tem um parágrafo primeiro nesse artigo que fala da gradação no regimento. E o nosso regimento tem a gradação já, mas também não é da multa pelo débito. Dr. Patrick, pela fala dele, ele tá sugerindo que a gente gradue também a multa pelo débito no regimento. Então, de fato, aqui precisa ser feito um estudo eh de adequação não somente do regimento, viu, presidente, também Envolve a alteração da lei orgânica. E aqui tem uma outra questão que é a
execução também, Dr. Padrinho, que me chama atenção. Eh, Vossa Excelência fez um paralelo entre a aplicação, né, da do valor do débito e eventual multa no mercado financeiro com aquilo que a gente aplica. E aí, o que me chama atenção aqui é o juro de 0,5% ao mês. 0,5% nem o judiciário aplica. O judiciário como o juro de mor, né, se não me falha a memória, tá? Então é, e é Agora, né? Então assim, de fato, a nossa própria lei tá incentivando o conselho Cipriano, um mau gestor, a nossa própria lei tá incentivando. Então, realmente
nós precisamos nos debruçar, sentar, presidente e estudar alterações na lei orgânica em relação ao assunto. Me parece que o ideal aqui seria usar, não sei se já foi pensado nisso, conselheira Loures, é usar os mesmos Critérios da fazenda pública que quando falar de correção e de juros, aí a gente aí nós não a a inclusive uma futura CDA nossa numa execução fiscal não seria talvez nem contestada por essa questão dos juros, né? Porque eu não sei se quando eu inscrevo em dívida ativa o juro lá continua 05%. Me parece que não, né? Aumenta, aumenta. E
os advogados não, os advogados ainda não se detiveram nesse assunto, né? Então é realmente há uma certa insegurança aqui na futura Execução, conselho Cipriano. Há uma certa insegurança. Eu costumo fixar a multa e aqui Odilon Teixeira, enquanto relator eh membro desta corte em algo em torno de 10%. Não necessariamente 10, mas também não necessariamente a mínima, Dr. Patrick, né? Tento levar em consideração inclusive a o a tal da irregularidade, a culpa grave que Vossa Excelência mencionou. Então eu procuro sempre, não é 10%, mas é algo aproximado. E eu e Eu tenho uma dúvida que até
hoje não não consegui esclarecer. Eh, eu não sei se parece que o TCU aplica algo em torno de 10%, como Vossa Excelência falou, mas ele já bota no acordo um valor direto, né, que a multa precisa ser líquida para poder executar, né? E se eu fixar só um percentual, ela será líquida. Interesse, os advogados também nunca questionaram, né? Eh, então, Então, eh, é um assunto que se não tiver um cuidado, Dr. Cipriano, ele pode ser objeto de várias questões suscitadas no âmbito do judiciário na futura execução. Dito isso, eu vou volto, presidente. >> Pois não.
Pois não, excelência. Palavra, >> por favor. Eh, presidente de Vossa Excelência tem toda a razão. A questão da segurança jurídica. Hoje, na minha opinião, se um advogado questionar essa questão, por que que no processo tal foi aplicado tanto e o Outro foi tanto, já é já começa uma situação, entendeu? Então assim, eu acho importante muito, a ponderação que Vossa Excelência fez é excelente, Dr. Patrick também. E a gente vem colocando esse assunto pela uma questão de razoabilidade, proporcionalidade, apenas isso. Insisto, quem recebeu mais recurso tem mais responsabilidade e dependendo do que ocorreu, aí a gente
tem que avaliar, porque senão, como você disse, Vossa Excelência disse, Dr. Patrick, chega a ser entre aspas modo de falar até um um bom negócio de fazer, porque é mínima a punição. Então, obrigado, conselheiro Dilon. É, é, lembrando que o advogado sempre vai puxar para menos, né? >> Então ele, o que ele vai questionar, conselheiro peno, é o padrão de 10%. E aí, conselheira Rosa também tem certa razão que a gente não pode fixar, a gente tem que ter um cuidado, Dr. Patrick, nessa fixação da gradação, Entendeu? Com nós temos que fazer isso de uma
segurança jurídica muito muito eh amadurecida, maturada, né? Mas primeiro passo alterar a lei orgânica, a meu ver. Presidente, vamos ao voto. Primeiramente, cabe esclarecer que não houve a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressitória desta corte. No caso em análise, constata-se que o prazo prescricional se iniciou em 20 20 De março de 2019, data da apresentação da prestação de contas ao órgão concedente para análise inicial, nos termos do artigo 4º inciso 2º da resolução 19503 de 2023 desse Tribunal de Contas. Em seguida, o curso prescricional foi interrompido pelo parecer do núcleo de controle interno
do órgão concedente, que reprovou as contas em 19 de agosto de 2019 pelo relatório técnico de instrução Preliminar da terceira controladoria de contas de gestão de 25 de setembro de 2023 e pelas respectivas comunicações processuais do senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães em 5 de outubro de 1900 de 2023 e das empresas FA Monteiro da Silva Limitada. e Santa Bárbara, Serviços Elétricos e Edificações Limitada, ambas em 18 de outubro de 2023. Desde as mencionadas comunicações, que são os últimos marcos interruptivos Verificados nos autos até a presente data, não se completou o período necessário à configuração
do instituto prescricional. Cumpre enfatizar também que o processo não ficou paralisado por mais de 3 anos após as mencionadas comunicações, pois a prescrição foi interrompida por atos que evidenciaram o andamento regular do processo, quais sejam os relatórios técnicos complementares de 28 de fevereiro de 2024 E 22 de maio de 2026 e os pareceres ministeriais 23 de abril de 2024 e 11 de junho de 2026. Portanto, não restou caracterizada a prescrição, seja ela intercorrente ou quinquenal. No mérito, verifique-se que o objeto do convênio não foi executado em sua totalidade. Com efeito, o laudo de execução física
emitido pela então Secretaria de Estado de Planejamento, a CPLAN, atestou a execução de 49,72% dos serviços previstos na planilha Orçamentária, embora tenham [limpando a garganta] sido repassados 75,42% dos recursos estaduais. Além disso, constatou-se que as empresas Santa Maria Serviços e Edificações Limitada, atualmente denominada Santa Bárbara Serviços Elétricos e Edificações Limitada, e Oliveira e Silva Construções Limitada, atualmente denominada FA Monteiro da Silva Limitada, ambas contratadas para a execução da obra Receberam valores superiores àqueles correspondentes aos serviços efetivamente executados. Tal circunstância evidencia a antecipação de pagamento e o rompimento do nexo de causalidade entre os recursos transferidos
e as despesas realizadas em afronto aos artigos 62 e 63 da lei 4320 de 64. Destaca-se que o laud de execução física constitui o documento técnico hábil à aferição do efetivo cumprimento do Objeto ajuste. É o que se extrai inclusive da cláusula sétima do termo de do convênio, segundo a qual competia ao órgão concedente orientar e acompanhar as atividades de execução, avaliar seus resultados e emitir laudo de fiscalização do objeto conveniado. Nesse contexto, os boletins de medição isoladamente considerados não são suficientes para afastar as constatações consignadas no referido laudo. Desse modo, as alegações defensivas são
Genéricas e não encontram suporte probatório suficiente para irmar as conclusões técnicas constantes dos autos. Quanto à tomada de preços 12 de 2014, constatou-se a ausência de comprovantes de publicação do aviso de licitação e jornal de grande circulação no estado em desacordo com o artigo 21, inciso terº da Lei 866 de 1993, então vigente. Por sua vez, na tomada de preços 2 de 2018, verificou-se a Ausência de projeto básico em afronta ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso 1eº da então vigente lei 866 de 1993. Diante desse conjunto de irregularidades, a documentação carreada aos autos não se
mostra suficiente para comprovar a boa irregular aplicação dos recursos públicos, notadamente em razão da execução parcial do objeto da realização de pagamentos em montante superior aos serviços efetivamente executados e das inconformidades Verificadas nos procedimentos licitatórios. Configurado, portanto, o dano herário, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, com a correspondente imputação de débito ao ex-prefeito responsável, a quem compete a responsabilidade pelo ressarcimento do valor apurado. Quanto à extensão da responsabilidade às empresas contratadas, verifica-se que ambas concorreram para o dano herário na Medida em que receberam valores superiores à aqueles devidos pelos serviços efetivamente executados. Desse modo,
devem responder solidariamente nos limites dos valores indevidamente recebidos pelo ressarcimento do dano causal do herário. Caminha nesse sentido a jurisprudência desta corte e do Tribunal de Contas da União e cito aqui os acórdãos correspondentes. Ante o exposto, julgo as contas irregulares e condeno solidariamente. Um, o senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães e a empresa Santa Bárbara Serviços Elétricos e Edificações Limitada, a devolução aos cofres públicos das quantias a seguir especificadas, as quais totalizam R$ 72.251,95, R$ 251,95, devidamente corrigidas a partir das datas indicadas e acrescida de juros até a data de seu efetivo recolhimento com
fucro nos artigos 56 inciso terº a linhas B e 62 da Lei Orgânica do TCE. Dois, o senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães e a empresa FA Monteiro da Silva Limitada, a devolução aos cofres públicos das quantias seguiras especificadas, as quais totalizam R$ 72.280,85. devidamente corrigidos a partir das datas indicadas e acrescidas de juros até a data de seu efetivo recolhimento con fogo nos artigos 563 alias BD e 62 da lei orgânica do TCE. Três. Aplico ainda as Seguintes sanções ao senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães as multas de R$ 14.000 R em razão do
débito apurado e R$ 2800 pela prática de atos com grave infração à norma legal ou regulamentar com fundamento nos artigos 82 83 e seg lei orgânica do TCE combinada com os artigos 242 e 243 inciso primº a líha B do regimento interno deste tribunal a empresa Santa Bárbara Serviços Elétricos e Edificações Limitada a multa de R$ 7.000 R$ 1000 em razão do débito Apurado, com fundamento no artigo 82 da lei orgânica do TCE, combinado com o artigo 242 do regimento interno da casa e a empresa FA Monteiro da Silva Limitada, de igual modo a multa
de R$ 7.000 pelo débito apontado com fundamento os mesmos dispositivos legais. É como voto, senhor presidente, >> pergunto, tem algum voto divergente, conselheiro pleno E como foi que conselheiro, quanto foi a devolução >> atual? Eu estou já fixando em valores, >> certo? Mas quanto foi a devolução? e atualizados eles dão em torno de 7% com da devolução. >> Isso. >> Tudo bem presidente? De acordo. >> Pergunta se algum v divergente. Não havendo. Eu também acompanho o relator unanimidade contas irregulares com devolução, impotação de débito e Responsabilidade solidária e tudo mais que consta no voto do
relator conselheiro Adilão Teixeira. Próximo. >> O item seis da pauta é o processo 548690 de 2019. que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Almerim, onde figuram como responsáveis a senora Adriane Tavares Bentes e o senhor José Botelho dos Santos. A relatoria compete a sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. >> Passo a palavra ao relator conselheiro Teixeira. Versam os autos sobre a prestação de conta do convênio 179/214 celebrado o estado do Pará por meio da então secretaria de estado de planejamento, orçamento finanças, a SEPOF e o município de Almeirim,
sobre a responsabilidade do senhor José Botelho dos Santos no período de 25 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2016 e da Senhora Adriane Tavares Bent no período de 1 de janeiro de 2017 a 29 de março de 2019, prefeitos à época, cujo objeto era Na conclusão do ginásio poliesportivo, o convênio foi realizado no montante de 1.424.318,31, sendo 1.338.9,32 provenientes de repasse estadual e R$ 86.308,99 a título de contrapartida. Contudo, o estado transferiu apenas a quantia de 892.000 R$ 100 E o município integralizou o valor de R$ 57.539,32. Secretaria Geral de Controle Externo
verificou a execução parcial da obra no percentual de 47,45%, conforme laud de execução física elaborado pelo órgão concedente, tendo sido repassados 66,66% dos recursos estaduais. Além disso, apontou as seguintes falhas: celebração de termos aditivos ao convênio sem justificativa adequada e em Desconformidade com os requisitos formais. Falhas no projeto básico com divergências de cronograma inconsistências na anotação de responsabilidade técnica ART e ausência de elementos essenciais como composição de preço unitário, benefícios e despesas indirais BDI e dados do plano de trabalho e antecipação de pagamento à empresa contratada por serviços não executados, Atribuída a ambas as gestões,
evidenciando o desequilíbrio físico financeiro da obra. Secretaria Geral de Controle Externo consignou que a segunda gestora providenciou a devolução dos recursos não aplicados, o que afasta a imputação de débito, mas não elide a responsabilidade, nem afasta a irregularidade das contas, diante da não aplicação dos valores no projeto pactuado. Desse modo, opinou pela irregularidade das contas com aplicação De multa aos responsáveis. Realizadas as devidas comunicações, o senhor José Botelho dos Santos e a e da senora Adriane Tavares Bentes, ambos apresentaram defesa. O senhor José Botelho dos Santos alegou que sua gestão executou a maior parte da
obra e deixou recursos em conta corrente, sustentando que a paralização ocorreu na gestão sucessora, a qual ainda assim concluiu o objeto posteriormente com recursos próprios. Defendeu que, por se tratar de contrato de obra por escopo, o prazo podia ser prorrogado tantas vezes quantas necessárias a sua conclusão. Aduziu ainda que houve ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa sobre os mesmos fatos em seu desfavor, julgada [limpando a garganta] improcedente, o que corrobora a inexistência de dano ao herário. sustentou, por fim, que as inconsistências apontadas são meramente Procedimentais, tendo sido comprovada a realização de licitação regular
e adequada aplicação dos recursos. Ao final, requereer o afastamento das irregularidades e das multas. A senora Adriane Tavares Bentes alegou que ao assumir a gestão não era possível dar continuidade à execução da obra sem prejuízo ao interesse público, mesmo havendo prazo e recursos disponíveis. Diante disso, promoveu o que chamou de encontro de contas com devolução Integral dos valores não aplicados na consecução do objeto ao órgão concedente e ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa em face do gestor anterior. Destacou ainda que após o encerramento da vigência do convênio, sua gestão concluiu a construção do
ginásio poliesportivo com recursos próprios. Assim, requere o afastamento das irregularidades e o julgamento das contas como regulares. Em nova manifestação, a Secretaria Geral De Controle Externo consignou que as alegações do senor José Botelho dos Santos não foram comprovadas por elementos documentais, permanecendo evidenciado ao desequilíbrio fí físico financeiro da obra com pagamentos ao maior e ausência de correspondência entre os valores pagos e serviços executados. Em relação à senora Adriane Tavares Bentes, apontou que sua responsabilização decorre de omissão na adoção de medidas para a regularização Da obra, apesar da existência de prazo e recursos, bem como da
realização de pagamentos indevidos à empresa contratada. em razão disso, manteve integralmente as conclusões do relatório anterior. O Ministério Público de Contas, além das falhas apontadas pela Secretaria Geral de Controle Externo, também verificou a existência de cláusula editalícia potencialmente restritiva à competitividade consistente na exigência de vínculo prévio do Responsável técnico com a licitante, ausência de identificação do convênio e de atesto nas notas fiscais. e movimentação irregular dos recursos em múltiplas contas bancárias, com despesas estranhas ao objeto e incorporação de valores alheios ao ajuste. Além disso, entendeu que a execução parcial da obra, desacompanhada de funcionalidade mínima,
configurou frustração do objeto e dano ao herário, opinando pela irregularidade das contas, com imputação solidária de Débito no valor de R$ 1.714.769,10, R$ 769,10, aplicação de multa aos responsáveis e expedição de determinações ao ente conveniente. Renovado o contraditório, apenas a senora Adriane Tafares Bentes apresentou defesa. preliminarmente suscitou a impossibilidade de imputação de débitos sugerida exclusivamente pelo Parquet de Contas por violação ao contraditório substancial, bem como a Impossibilidade de responsabilização por falhas atribuídas à gestão anterior. No mérito, sustentou que o ginásio poliesportivo de Almeirim foi efetivamente concluído com recursos próprios do município, requerendo diligência para a
comprovação da finalidade pública atingida. alegou ainda ser juridicamente inviável a devolução do montante sugerido pelo Ministério Público de Contas por exceder substancialmente o valor efetivamente Repassado pelo Estado, especialmente porque já houve a devolução dos recursos estaduais não aplicados. Defendeu que a diferença entre o percentual de recursos repassados e a execução física apurada pela unidade técnica foi integralmente restituída de forma corrigida. Aduziu por fim ter agido com transparência, diligência e boa fé. objetiva, pois promoveu a devolução dos valores calculados pelo órgão Concedente, prestou contas tempestivamente e não há indício de dóo, máfé, locupletamento ou desvio da
finalidade de sua parte. Secretaria Geral de Controle Externo afastou a alegação de violação ao contraditório substancial, notadamente porque foi oportunizada nova manifestação aos responsáveis e porque o parecer ministerial foi elaborado com base no conjunto probatório já existente nos autos, havendo apenas divergência Quanto à extensão do dano e aos efeitos da execução parcial do objeto. A unidade técnica entendeu que não se pode atribuir a responsável condutas praticadas exclusivamente na gestão anterior, como atos ligados à licitação, às notas fiscais e à movimentação bancária pretérita. Todavia, manteve sua responsabilização pelos atos praticados durante sua gestão, especialmente quanto à
paralisação da execução do ajuste aos Pagamentos realizados no período e a manutenção dos desequilíbrio físico financeiro. Quanto à alegação de posterior conclusão do ginásio poliesportivo com recursos próprios do município, a Secretaria Geral de Controle Externo consignou que não foram apresentados documentos capazes de comprovar a efetiva conclusão da obra. acrescentou ainda que as conclusões técnicas anteriores não se basearam na completa frustração do convênio, mas no Desequilíbrio físico financeiro, na execução parcial do objeto e nas demais falhas identificadas durante a vigência do ajuste. Ao final, a Secretaria Geral de Controle Externo manteve o entendimento técnico já consignado
nos relatórios anteriores, opinando pela irregularidade das contas do senhor José Botelho dos Santos e da Sra. Adriane Tavares Bentes com aplicação de multa. O Ministério Público de Contas, por sua vez, afastou a alegação de violação ao Contratório substancial, pois seu parecer apenas conferiu enquadramento jurídico diverso aos elementos já constantes dos autos. sustentou que a responsabilidade da senhora Adriane Tavares Bentes não decorre de mera sucessão administrativa, mas de atos e omissões praticados durante sua gestão. Defendeu ainda a possibilidade de responsabilização solidária dos gestores, pois ambos contribuíram em momentos distintos para a produção do Mesmo resultado lesivo.
No tocante ao débito, o Ministério Público de Contas afirmou que a devolução procedida pela responsável foi considerada no cálculo do prejuízo remanescente, inexistindo cobrança em duplicidade. Também afastou a alegação de insuficiência dos repasses estaduais ao fundamento de que a apuração considerou apenas os valores efetivamente transferidos ao município e não a integralidade dos recursos Originalmente previstos no convênio. O órgão ministerial reirou que a execução física de apenas 47,45% da obra associada à ausência de elementos essenciais ao funcionamento do ginásio não produziu benefício social efetivo, caracterizando frustração da finalidade pública e dano ao herário. Quanto ao pedido
de diligência, entendeu que a comprovação da conclusão e funcionalidade da obra constitui ônus da própria responsável, não cabendo ao Tribunal de Contas produzir prova destinada a suprir deficiência probatória da defesa. Diante disso, ratificou integralmente o parecer anterior. É o relatório, senhor presidente. >> Matéria em discussão. Como ninguém discute, em votação para proferir o voto, passar a palavra ao relator, conselheiro Teixeira. Primeiramente, cabe esclarecer que não se verificou a prescrição das pretensões Punitiva e ressarcitória desta corte. No caso em análise, observe-se que o prazo prescricional teve início em 24 de outubro de 2019, data da apresentação
da prestação de contas ao órgão concedente para análise inicial, nos termos do artigo 4º, inciso 2º da resolução 19503 de 2023 desse Tribunal de Contas. Em seguida, o curso prescricional foi interrompido pelo relatório técnico de instrução preliminar da terceira controladoria de Contas de gestão de 12 de julho de 2023 e pelas respectivas comunicações processuais ocorridas em 17 e 25 de julho de 2023. Desde as referidas comunicações, que são os últimos marcos interruptivos verificados nos autos até a presente data, não transcorreu o prazo necessário à configuração da prescussão quinquenal. Também não se verifica a prescussão intercorrente,
pois o processo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos Após as mencionadas comunicações. Com efeito, houve a prática de atos que evidenciaram regular andamento processual, a exemplo dos relatórios técnicos complementares de 2 de março de 2026 e 3 de junho de 2026, bem como dos pareceres ministeriais de 25 de março de 2026 e 22 de junho de 2026. Portanto, não restou caracterizada a prescrição, seja que inquenal, seja intercorrente. Ainda em sede preliminar, afasta-se a Alegação de violação ao contratório substancial. A divergência do Ministério Público de Contas em relação à unidade técnica quanto à existência
e à extensão do dano herário, não configura por si só a introdução de fatos novos ou alteração indevida do objeto processual. Além disso, após o parecer ministerial, foi oportunizada nova manifestação aos responsáveis justamente para que se pronunciassem sobre a possibilidade de imputação de débito e responsabilização Solidária. No mérito, insta observar que somente o laudo emitido pelo órgão procedente é documento hábil para testar o cumprimento do objeto do ajuste. é o que se extrai inclusive da cláusula sétima do termo do ajuste segundo a qual compete ao órgão concedente orientar e acompanhar as atividades de execução, avaliando
seus resultados e emitir laudo de execução de laudo de fiscalização do objeto convênio. No que diz respeito à Realização de dirigência, a responsabilidade primária pelo ônus da prova, quanto ao regular emprego dos recursos públicos transferidos, recai sobre os responsáveis, incumbindo-lhes juntar aos autos todos os documentos, provas e evidências válidas que indicassem a veracidade dos fatos por eles alegados. Portanto, não cabe ao Tribunal de Contas, a pedido dos responsáveis, determinar a realização de diligência Para obtenção de provas, uma vez que constitui obrigação destes apresentar os elementos que entenderem necessários a sua defesa ou a demonstração da
boa irregular aplicação dos recursos que lhes for que lhes foram confiados. Considerando que o convênio esteve sob a responsabilidade de dois gestores, a análise da execução do ajuste deve ser individualizada, observando-se os atos praticados no âmbito de cada gestão. Quanto ao senhor José Botelho dos Santos, responsável pela execução do convênio no período de 25 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2016, verifica-se que sua gestão conduziu à fase inicial do ajuste, na qual ocorreram a licitação, a contratação da empresa executora, o início da obra e parte significativa dos pagamentos realizados com recursos do
convênio. Nesse período, o estado transferiu duas das três parcelas previstas, totalizando R$ 892.06, R6, Correspondentes a 66,66% do valor conveniado. Além disso, sua gestão realizou pagamentos à empresa contratada no montante de R$ 544.163,56, equivalentes a 38,24% do valor do contrato firmado com a empresa executora da obra. Conforme apontado no laudo de execução física elaborado pela então Secretaria de Estado do Planejamento, a CPLAN, ao término de sua gestão, a execução física da obra correspondia a apenas 33,17%, Evidenciando o desequilíbrio físico financeiro e pagamento antecipado à empresa contratada. Embora o responsável sustente que sua gestão executou a
maior parte da obra e deixou recursos em conta corrente para a continuidade do ajuste, não foram apresentados elementos documentais suficientes para afastar as conclusões técnicas quanto ao desequilíbrio físico, financeiro e verificado. Também se mostra, também não se mostra Suficiente a alegação de que a paralização ocorreu apenas na gestão sucessora, pois as falhas de execução e de acompanhamento do ajuste já se encontravam configuradas no período em que o convênio estava sob sua responsabilidade. Com efeito, a antecipação de pagamentos da empresa contratada, sem a correspondente à execução de serviços configura falha grave na liquidação da despesa, contrariando
os artigos 62 e 63 Da Lei 4320 de 1964 e compromete a regularidade da execução financeira do convênio. Ainda que parte da obra tenha sido efetivamente executada, não se demonstrou no âmbito da primeira gestão correspondência adequada entre os valores desembolsados e os serviços realizados. Em relação à senora Adriane Tavares Bentes, responsável pelo convênio no período de 1º de janeiro de 2017 a 29 de março de 2019, observa que sua gestão Recebeu o ajuste em curso, com obra parcialmente executada, prazo ainda vigente e recursos disponíveis. Durante sua administração, foram pagos à empresa R$ 395.811,80, correspondentes a
27,81% do valor contratual. Com isso, os pagamentos acumulados atingiram 66,06% do contrato, enquanto a execução física da obra avançou apenas para 47,45%, de acordo com o lado de execução física Relativo à vistoria final, vistoria final elaborado pela então CPLAN. Percebe-se assim o que o descompasso entre os valores desembolsados e os serviços efetivamente executados se acentuou durante sua gestão, contrariando também os artigos 62 e 63 da lei 4320 de 64. Além disso, a responsável subscreveu cinco termos aditivos ao convênio, sem que fossem adotadas providências suficientes para assegurar a conclusão Do objeto no prazo de vigência do
ajuste, embora ainda houvesse prazo e recursos disponíveis para continuidade da obra. O laud de execução física referente à vistoria final realizada em 30 de abril de 2019 registrou que os serviços não foram concluídos, que a obra se encontrava paralisada desde agosto de 2017 e que no momento da vistoria não havia previsão de retomada, havendo inclusive desmobilização da empresa Executora. Tais circunstâncias demonstram que durante a vigência do convênio, a obra não atingiu funcionalidade mínima compatível com a finalidade pactuada, qual seja a conclusão do ginásio poliesportivo de Almeirim. A parcela executada, embora materialmente existente, não se mostrou
suficiente naquele momento para assegurar o uso regular do equipamento pela população. A alegação de posterior conclusão do Ginásio, com recursos próprios do município não tem o condão de sanar as falhas verificadas na execução do convênio. Dessa forma, não se trata de mera impropriedade formal. As falhas constatadas dizem respeito à própria execução do objeto, ao acompanhamento da obra, a liquidação das despesas e ausência de conclusão do empreendimento durante a vigência do ajuste. Portanto, a irregularidade das contas é medida que Se impõe. Porém, não se mostra cabível a imputação de débito aos responsáveis. Isso porque foram devolvidos
ao órgão concedente os valores referentes ao saldo remanescente do convênio, aos rendimentos financeiros em potencial que deixaram de ser oferidos e a parte da obra não executada. Ante exposto, julgo irregulares as contas e responsabilidades do senhor José Botelho dos Santos e da senhora Adriane Tavares Bentes, com furco no Artigo 56 ter lei complementar 81 de 2012. Aplico ainda a cada um a multa de R$404 pela prática de ato com grave infração norma legal ou regulamentar com fundamento no artigo 83 inciso seg lei orgânica do TCE combinado com o artigo 243 inciso prim linha B do
regimento interno deste tribunal é como voto. Senhor presidente >> pergunta se algum voto divergente não havenda, também acompanho o relator. Contas irregulares, sem devolução. >> Irregulares, somente com a multa. >> E com a multa, nos termos do voto proferido pelo conselheiro Adilão Teixeira. Próximo o item sete da pauta é o processo 8995 de 2022, que trata da apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Antônia Maria Magalhães. A relatoria é de sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. Passa a Palavra ao relator, sua excelência, conselheiro Adilon Trifeira. Só um instantinho, senhor presidente,
para eu localizar no sistema aqui. M. Senhor presidente, verso os autos sobre a apreciação da legalidade para fins de registro do ato de concessão de aposentadoria consubstanciado na portaria 939 de 13 de abril de 2021 em favor de Antônia Maria Magalhães no cargo de professor classe especial nível H, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação. Controladoria de Pessoal e de Pensões e o Ministério de Contas manifestaram-se destacando que a remessa eletrônica originária encaminhada por meio do módulo aposentadoria do sistema e jurisdicionado refere-se a beneficiário diverso do indicado na documentação juntada aos
autos, qual seja, referente ao beneficiário Luís Gonzaga Xavier da Silva, ocupante do cargo de agente de saúde pertencente ao quadro de pessoal Da Secretaria de Estado de Saúde Pública. Apontar ainda que o ato de aposentadoria de Antônia Maria Magalhã já foi objeto de apreciação e registro por esta cor de contas nos autos do processo 008990 de 2022. Diante da dissociação entre os dados da remessa e a instrução documental e da impossibilidade de saneamento por diligência, opinaram, nos termos do artigo 104, inciso primº da Lei Orgânica, e do artigo 290 do regimento interno deste Tribunal, combinado
com o artigo 260, parágrafo 6º do regimento interno do Tribunal de Contas da União, pela instinção do processo sem resolução do mérito por inéppia, com o consequente arquivamento dos autos, sem prejuízo do encamin. de nova remessa regular referente ao beneficiário Luiz Gonzaga Xavier da Silva. É o relatório. Matéria em discussão. Como ninguém discute, em votação para proferir o Voto. Tem a palavra o relator conselheiro Adilão Teixeira. De fato, no presente caso, embora os documentos que instruem os autos no ETCE apontem para o ato de aposentadoria em favor de Antônia Maria Magalhães, observa-se que os dados
estruturados da remessa eletrônica originária identificam o beneficiário diverso, Luís Gonzaga Xavier da Silva, ocupante do cargo de agente de saúde pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde Pública. Além disso, salientes que o ato de aposentadoria em favor de Antônia Maria Magalhães, no cargo de professor classe especial nível H, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, já foi objeto de apreciação e registro por esta corte de contas nos autos do processo 008990 de 2022. Destaque-se ainda que tal dissociação não comporta saneamento por diligência, uma vez que a juntada
posterior da documentação correspondente ao Beneficiário identificado na remessa eletrônica não teria o condão de corrigir o vício originário, tampouco se submeteria às críticas eletrônicas do módulo de aposentadoria que incidem apenas sobre os elementos originariamente encaminhados pelo judicionado. Configura-se assim vício que afeta a própria integridade do processo eletrônico, insuscetível de correção por por complementação documental. Embora a Lei orgânica desta cor de contas não contenha previsão expressa de extinção do feito por inépsia, dispõe o seu artigo 104, inciso primº que nos casos omissos aplicar-se a subsidiariamente a legislação referente ao Tribunal de Contas da União. Nessa linha,
o artigo 260, parágrafo 6º do regimento interno do TCU, dispõe que será considerado prejudicado por inépo admissão de pessoal ou concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, que apresentar Inconsistências nas informações prestadas pelo órgão de pessoal que impossibilitem sua análise, devendo ser determinado o encaminhamento de novo ato livre de falhas. A hipótese dos autos amolda-se precisamente a essa previsão, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, determina a extinção do processo sem resolução do mérito por inépável verificado na remessa eletrônica originária, com fundamento no artigo 104, inciso primº da lei orgânica e
no artigo 290 do regimento interno deste tribunal, combinado com o artigo 260, parágrafo 6º do regimento interno do Tribunal de Contas da União, com o consequente arquivamento dos autos. Determino ainda ao Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado para que no prazo de 30 dias promova o encaminhamento a esta cor de contas de nova remessa regular do ato de Aposentadoria do beneficiário Luís Gonzaga Xavier da Silva, acompanhada da documentação correlata por meio do sistema e jurisdicionado módulo aposentadoria, nos termos da resolução 19254 de 2021 deste tribunal. É como voto, senhor presidente, >> pergunta
se algum vigente, não havendo também concordo com o relator. Decisão unânime nos termos do voto proferido pelo relator Odilon Teixeira. Eu vou fazer uma transferência Agora da presidência temporariamente ao eminente corregedor, conselheiro Adilon Teixeira, enquanto vai relatar a Dra. Milene, quando eu vi retornar relato mesmo processo. Dr. Dilon, há uma necessidade de eu sair por alguns minutinhos e eu passo à presidência a Vossa Excelência. Eh, eh, eu, eu recebo a transferência, a presidência dos trabalhos nesse momento e conselheira Rosa me também me Confidenciou aqui que ela tem um um procurador. Vossa Excelência vai aguardar, conselhe.
>> Tá? É isso que eu ia sugerir a Vossa Excelência. Muito, muito obrigado. Eh, solicito então a a secretaria que dê continuidade ao pregão. >> O item oito da pauta é o processo 019290 de 2023, que trata da apreciação para fins de registro do ato de admissão de pessoal temporário realizado pela Secretaria de Estado de Educação. A Relatoria compete a sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. Com a palavra, conselheira substituta Milene Cunha. >> Bom dia, excelência. Presidindo a sessão de hoje, conselheiro Odilon. Bom dia, senhores conselheiros, conselheiras. Bom dia, Jorginho e Alan. Bom dia, Dr.
Patrick, representando Ministério P de Contas, meus colegas conselheiros substitutos. Eu quero direcionar um bom dia especial à conselheira Lourdes Lima. Primeiro pela passagem do seu aniversário na data de ontem. Que Vossa Excelência continue tendo muita saúde, muita paz, continue sendo essa pessoa abençoada. E quero reforçar aqui, conselheiro, o que eu falei na sessão anterior em relação ao lançamento da sua biografia. Eh, já comecei a leitura escrita aqui pelo nosso querido conselheiro substituto Julival e também pela querida RAI e dizer que Vossa Excelência é realmente um exemplo para nós mulheres, porque Vossa Excelência fez da escassez
abundância em sua vida e mais do que isso, conseguiu multiplicar isso não apenas pela sua essência, pela sua natureza, sempre muito eh cordial, sempre muito observador em relação às necessidades do outro. E é isso que faz Vossa Excelência tão especial, como bem colocado pelo pelo procurador Patrick, por isso que a sessão de autógrafos estava carregada e Pesada de tanto carinho. Então que Vossa Excelência continue assim, pois é uma uma inspiração para todas nós mulheres que buscamos trilhar o mesmo caminho. Então, mais uma vez, parabéns, conselheira Lourdes Lima. Eh, um bom dia também a todos que
estão presentes nessa sessão e aqueles que nos acompanham pelo meio virtual. Senhor presidente, senhores conselheiros, esse processo apregoado, a controvérsia durante a instrução Processual diz respeito ao pagamento do adicional por tempo de serviço em percentual menor ao devido, foi determinada a realização de de diligência junto ao IGEPS e este apresentou portaria. Deixa eu ver se eu tô com o processo aberto corretamente aqui. Só um instantinho, por favor. Não, nós não estamos no processo de aposentadoria. Nós estamos com processo de admissão de atos pessoal, né, Desculpa. Neste processo aqui apregoado, eh, a unidade técnica manifestou-se pelo
deferimento dos registros. O Ministério Público também se manifestou, pediu uma manifestação preliminar para que fosse avaliado a observância em relação às providências necessárias para realização de concurso público. Cumprida a diligência encaminhado a à manifestação pelo órgão juricionado, tanto unidade técnica quanto parquet de contas se manifestaram pelo deferimento dos Registros. Ademais, o parquet também recomendou que houvesse o acompanhamento da política de recomposição do quadro efetivo da secretaria. A seguir, os autos vieram conclusos é o relatório. >> Assunto está em discussão. Não havendo discussão, vamos ouvir a proposta de decisão da relatora. Bem, considerando que a administração
estadual apresentou informações e documentos cumprindo a diligência e Demonstrando que vem adotando medidas concretas destinadas à realização do certame, encontrando-se em estágio avançado, o processo de contratação da banca organizadora da banca organizadora responsável pela execução do concurso público e não havendo maiores controvérsias diante também da necessidade de continuidade do serviço público, propõe segré plenário o deferimento dos registros e ainda expedição de recomendação à Secretaria De Controle Externo, CESSEX, para que no âmbito da instrução e análise de futuras prestações de contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Educação, promova o acompanhamento institucional das medidas
voltadas à recomposição do quadro efetivo de pessoal daquela pasta, especialmente quanto à realização do concurso público destinado ao provimento dos cargos efetivos, a nomeação dos candidatos aprovados em quantitativo suficiente para a substituição gradativa Dos servidores temporários. com contratos vigentes e adoção de providências destinadas a reduzir a necessidade de novas contratações temporárias para o atendimento de demandas permanentes da administração pública. É a proposta, senhor presidente, senhores conselheiros. >> Restituo, presidente ou o ou vossa excelência aguarda porque na sequência a gente poderia votar os seus processos. >> Perfeito, continue, Vossa Excelência. >> Eh, não, eu fico obrigado
a restituir por conta do quórum, né? Por conta do não, por conta do quórum. É, mas ela aguardaria depois. >> Eu voto, >> eu vou restituiro, o presidente, a presidência do trabalho para Vossa Excelência. Obrigado. >> Bem, então eu pergunto, como votam os conselheiros? Algum voz divergente? Não há. Então, a unanimidade apoiamos a proposta de decisão da eminente conselheira Milene Cunha, nos termos do voto apresentado. Agora sim, tem mais um processo, Dr. Jorge, anuncio o próximo processo. >> O item nove da pauta é o processo 6302 de 2022, que trata da apreciação para fins de
registro do ato de aposentadoria em favor de Carmen Lúcia Alves Braga. A relatora é sua excelência, conselheira Substituta Milene Cunha. >> Passo a palavra a relatora conselheira Milene Cunha. Neste processo apreguado, agora sim, a única controvérsia em relação à instrução processual diz diz respeito ao adicional por tempo de serviço que estava sendo pago a menor. Determinada diligência, o IGEPS apresentou portaria revisora, majorando o ATS, corrigindo-o para o percentual de 55%. Em relatório complementar, a unidade técnica se manifestou pelo deferimento e, de igual modo, o Ministério Público de Contas também foi pelo deferimento do registro. A
seguir, os autos tiver vieram conclusos. É o relatório, senhor presidente, senhores conselheiros, >> a matéria está em discussão, como ninguém discute, em votação para apresentar a proposta de decisão, tem a palavra a relatora conselheira Milene Cunha. Tendo em vista que a controvérsia foi superada na fase de instrução processual com manifestações pelo deferimento tanto da unidade técnica quanto parquê de contas, eu proponho o deferimento do registro, senhor presidente, e apenas eh remaneu na portaria revisora um um erro em relação à fundamentação legal, razão pela qual eu proponho que seja feito por apostilamente apostilamento a correção para
que o órgão do IGEPS promova mediante Apostilamento a inclusão a inclusão na fundamentação legal do artigo 131, parágrafo 1º inciso 9º da Lei Estadual 5810 de 94 combinado com o artigo 36 parágrafo único, da lei estadual 5351 de 86, sem necessidade de retorno a este tribunal. É a proposta >> eh >> deferimento com a expedição da determinação por apostilamento. >> Perfeito. Pergunta à senhoras e senhores conselheiro se algum voz divergente. Não havendo, eu também acompanho a proposta da relatora unanimidade pelo deferimento do registro com determinação para fazer uma correção através de apostilamento. Isso. >> Fechado.
Agora sim, vou transferir a presidência ao eminente conselheiro Adilão Teixeira. Então eu vou convocar o conselheiro, ela é relatora. Hum. Então vamos para o processo número 10 da pauta, sua excelência, conselheiro Edivaldo. Peço ao senhor, mas na hora da votação, quase que ela chegue, não obediência ao regimento interno, eu quero convocar, sua excelência, o conselheiro substituto Júlival Rocha para a composição do quórum. e até o final da sessão atuar como conselheiro Neste processo. Então, vossas excelências está convocado, conselheiro Julival. Passo a palavra ao relator, conselheiro substituto Edivaldo Sousa. O Dr. Jorge anuncia o processo. >>
O item 10 da pauta é o processo 021706 de 2025, que trata da tomada de contas especial instaurada na Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Viana. A relatoria compete a sua excelência ao conselheiro substituto Edivaldo Souza. Passo a palavra o relator, sua excelência, conselheiro substituto Edivaldo Souza. >> Obrigado, presidente. Conselheiro Luiz Cunha, bom dia, Vossa Excelência. Patrick Mesquita, bom dia, Vossa Excelência. procurador da Ministério Público de Contas. Registro aqui também, por mais que não esteja no momento, parabenizando a conselheira Lourde Lima pela passagem do seu aniversário na data de ontem e Desejo que seja
sempre abençoado sua vida, sua história, que nada é por acaso, com certeza é é pelo por tudo que ela plantou, está colhendo os frutos que são somente coisas boas. Eh, conselheiro Odilon, bom dia, Vossa Excelência. Conselheiro Cipriano, peço desculpas. Bom dia, conselheiro Cipriano Sabino, conselheiro substituto convocado Jibal Rocha, conselheira substituta Milene, Todos que nos acompanham nessa sessão. Sobre o processo versus auto sobre tomada de conta especial decorrente de determinação constante no acordão 68620 de 2025. Naqueles autos, o pleno desta casa caminhou pela procedência da representação, determinando sua conversão e tomada de conta especial para apurar
responsabilidades e promover o devido ressarcimento ao herário estadual. Na celebração do contrato 279 de 2021, nos autos presentes consta Informação na Coordenadoria de Documentação e Informação desta Corte de Contas que a tomada de conta especial foi autuada prematuramente em 5 de novembro de 2025, quando ainda era possível interposição de recurso para combater o acóo 68620, o que efetivamente ocorreu. Diante o disposto, determinou-se a manifestação da Secretaria Geral e do Ministério Público de Contas. no estado do Pará. Em manifestação Técnica. A sexta Controladoria de Contas de Gestão destacou, em suma, que a interposição da espécie recursal,
com efeito suspensivo, opta à produção de efeitos pela decisão colegiada recorrida, ou seja, impossibilita sua executoriedade, efeito este que decorre de disposição expressa da própria lei orgânica desta casa, tornando a autuação da presente tomada de conta especial prematura. ao final opinou pelo arquivamento dos arquivamento dos Presentes autos. O Ministério Público de Contas a seu turno, caminhou no mesmo sentido. É o relatório, presidente. Conselheiros, >> matéria está em discussão. Como ninguém discute, em em votação para apresentar proposta de decisão, tem a palavra o relator, conselheiro substituto Edivaldo Souza. Obrigado, presidente. Não há dúvidas de que a
determinação de instauração de tomada de conta especial decorre Diretamente dos mandamentos do acordão 68 620, estando este pela sistemática delineada pela lei orgânica desta corte de contas e pelo seu regimento interno, sujeito à interposição de espécie recursal detentora do efeito suspensivo, qual seja o recurso de reconsideração, como se observa no artigo 76 da nossa lei orgânica. Logo, não apenas com a interposição efetiva do recurso, mas também durante o prazo de interposição Do recurso, isto é, no período de recobilidade, a decisão colegiada não possui a aptidão de produzir efeitos, incluindo-se aí, por óbvio, a instauração da
tomada de conta especial. Verdade, occorre a manutenção do estado de ineficácia da decisão originária. Tal impossibilidade elastecida para além do prazo de recubilidade quando advém da efetiva interposição do recurso cabível, como de fato ocorreu nos autos originalis, Fazendo com que o estado de não produção de efeitos da decisão colegiada se protia no tempo. Nesse sentido, pertinentes às palavras de Cunha, 2025, na sua obra Teoria Geral dos Recursos, abre aspas, que não é o recurso que tem um condão de fazer surgir a o estádio de ineficácia da decisão. Verdade, essa ineficácia está presente desde o momento
em que a decisão foi proferida e, portanto, portanto, antecede, né? Fecha aspas. Ademais, neste mesmo, ademais, mesmo que não seja objeto da presente relação processual, só soua pertinente, deixar claro que caso fosse atribuído o efeito suspensivo a a espécie recursal, não pela lei, mas por decisão desta corte, entendendo-se esta de forma ampla, nessa situação específica, o efeito suspensivo manifestarse a partir da decisão que atribuiu no caso particular e não da mera possibilidade de manejo da espécie recursal. Retornando à situação concreta, em virtude do dinamismo processual, deve-se trazer aos autos que o recurso interposto nos autos
originais já fora julgado por este tribunal pelo acód 69505 prolatado na sessão de 23 de junho de 2026, tendo inclusive já transitado e julgado em 15 de agosto do mesmo ano desse ano como certificado na peça 38 dos autos 021750. A narrada decisão, agora definitiva, Manteve os termos do acordo originário, ou seja, manteve em colum a determinação de instauração da tomada de contas especial. Todavia, a despeito da manutenção da determinação, entende-se, pelas razões já expostas, ser os presentes autos insuscetíveis de aproveitamento, sob pena de colocar-se em risco qualquer atividade instrutória desenvolvida, tendo em vista a
nulidade decorrente da prematuridade da sua instauração. Não se cogita, portanto, o Descumprimento do acódão 69505, mas que a referida determinação, agora com trânsito emjulgado, ocorre autos próprios, sem a mácula que afeta o presente caso. Diante do exposto, o presidente, conselheiros, propõe o arquivamento do presente feito, sem prejuízo de nova autuação decorrente dos mandamentos do acórdão 69505 de 2026. Haja visa que a presente tomada de conta especial foi autuada de forma prematura antes da Estabilização do acórdão 68620. É a proposta. Presidente conselheiros, >> pergunto se h algum voz divergente. Não havendo também acompanho o relator a
unanimidade aqui. Diga aí, Dr. Edivaldo. Tira a dúvida aí, Dr. Dilon. Eh, o processo já foi transitado e julgado em 15 de agosto e em pesquisa no gabinete, conselheiro Dilon, talvez seja inquietação, já foi Instaurada pela CGPTL uma nova tomada de conta especial. >> Ah, na é o processo 015 290, >> presidente, essa era minha preocupação, já que já foi instaurada, tudo bem, então extingue-se esse atual. Perfeito. >> Mas eu, mas como já como houve poderia se aproveitar, né? Aproveitar por economia processual os autos já existentes. Eh, eh, essa tomada de conta especial que tá
sendo julgada hoje vai ser eh apensada a nova tomada de conta especial? >> Não. >> E os documentos que estão nela não vão ser aproveitados lá, já estão na outra. Tá. Diante disso, presidente, as minhas esquentações estão todas aquiietadas. Eu vou acompanhar o relator. >> Todos acompanhamos o relator. Decisão unânime nos termos do voto da proposta Apresentada. Agora sim, transfira a presidência ao nosso corregedor, conselheiro Adilão Teixeira. Receba a presidência dos trabalhos nesse momento para que conselheiro Luis Cunha possa relatar o voto vista e peço à secretaria que apregoe o processo. O item um da
pauta é o processo 008914 de 2024 que trata da prestação de contas do convênio firmado pela Associação Biotec Amazônia, figurando como responsável o senhor José Seixas Lourenço. A relatoria compete a sua excelência conselheira Lourdes Lima, com pedido de vistas formulado por sua excelência o conselheiro Luís da Cunha. Concedo a palavra ao conselho Luís da Cunha para proferir o voto vista. >> Obrigado, conselheiro Adilon. Vamos ao voto vista. Os presentes autos tratam da prestação de contas do convênio número 1221 firmado entre a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisa, FAPESPA e Associação Biotec Amazônia, no
valor de R$ 977.269,93 R$9,93, com pedido de vista solicitado por este conselheiro, nos termos do artigo 186 do regimento interno do TCE, a Secretaria Geral de Controle Externo glosou a quantia de 48.000 888,67 em razão do descumprimento da resolução TC Pará número 19.455/2022, 455/2022, ausência de cotação de preços de áreas Pagas não previstas no escopo do convênio e despesas diversas do objeto paquetuado. Observa-se, senhores e senhoras conselheiros, que não se evidenciou nos autos a ocorrência de desvio de recurso público ou de dano ao herário, apto a ensejar imputação de débito ao responsável. As irregularidades identificadas
circunscrevem-se a falha de natureza formal na execução do convênio sem comprometimento do seu Objeto que foi integralmente cumprido, conforme atestado no laudo conclusivo emitido pela FAPESPA, a peça 5 dos autos. Diante do exposto, peço venha a sua excelência a conselheira relatora Lourdes Lima, para divergido do seu voto e julgar regulares com ressalva as contas relativas ao convênio FAPESP número 12/2021 de responsabilidade do senhor José Teixer Lourenço, nos termos do artigo 56 inciso 2 da Lei Complementar 81 de 2012, combinado com o artigo 158, inciso 2 do regimento interno do TCE Pará e também com a
consequente exclusão da multa regimental. Portanto, senhor presidente, o meu voto divergente, contas regulares com ressalva, sem multa. >> Consulto o conselheiro Luis Lima se ratifico ou não o voto já proferido. >> Tudo tranquilo. Acompanha >> senhora. A a senhora incorpora o voto de Vista >> acompanho. Como tá a senhora de refluiu. Acompanha o voto vista do conselho Luís Coho. Conselheiro Supremo Sabino. De igual modo também me associo aos ilustres pares. No voto de conselheiro Lourdes, haviam recomendações? Mas, mas o conselheiro Luiz Cunha não recomenda. Mas eu eu poderia acatar então as Recomendações. Eu divjo contas
regulares com ressalva, sem multa, mas acato. Eu posso reformular o voto as recomendações que são apropriadas, como sugestões para controle interno, as medidas que vão se anar no futuro, os futuros conventos. Tá com ressalva. Pode ser, conselheiro Adilão. >> Concordo, conselheiro Lourdes, com as mantenha as recomendações no seu voto, conforme conselho surpreenda, de igual modo, né? Eu também. E e é interessante, conselheiro Luiz Cunha, já que tá que a ressalva, né? Eh, é é importante enaltecer a essa, essa impropriedade para que não se ocorra mais no futuro. Então, sempre são saudáveis e aqui ali a
gente precisa recomendar para melhorar no futuro, tá certo? >> Perfeito. Perfeito. Comandos de otimização operacional, sempre saudáveis. Então, proclamo o resultado contas regulares com ressalva com recomendações. Prossiga a pauta de conselho Luiz Cunha. O item dois da pauta é o processo 512090 de 2020 que trata da prestação de contas da companhia de saneamento do Pará CZAMPA, exercício financeiro de 2019, figurando como responsáveis os senhores Márcio Leão Coelho e José Antônio de Ângeles. A relatoria compete a sua excelência o conselheiro Luiz Cunha. >> Com a palavra conselheiro Luiz Cunha. Presidente, este processo trata da prestação de
contas da companhia de saneamento do Parázampa, gestão anual exercício financeiro 2019, no valor de 378 milhões 587.828,45. Sobre a responsabilidade dos senhores Márcio Leão Coelho, período de 1 de 2019 a 12 de6/2019. José Antônio de Angeles, Período de 13/06/2019 a 31/12/2019. A Secretaria Geral de Controle Externo, peça 20, em auditoria programada, verificou as demonstrações contábeis apresentadas pela COSAMP, a saber, balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração das mutações do patrimônio líquido e demonstração do fluxo de caixa no ano de 2019. Diante da análise procedida nos autos, a Secretaria Geral de Controle Externo apinou pela irregularidade das
contas do Senhor Márcio Leão Coelho, de acordo com a legislação, regimento interno lei orgânica, em razão das graves infrações as normas legais e ou regulamentares descrita nos itens 6 e 7 referentes às dispensas de licitação número 01 de 2019 e 5 de219 e 7/29. 19. De igual modo, opinou pela irregularidade das contas, o senhor José Antônio de Angeles, também de acordo com a legislação nossa, lei orgânica regimento interno, Em razão de graves infrações da norma legal regulamentares descritas nos itens 6 e 7, referentes às dispensas de licitação de número 42/219 43/219 com devolução ao horário
do valor de 724.59 R$ 595,26. Devidamente corrigido em razão da não apresentação dos documentos necessário para viabilizar análise da boa e regular aplicação de recursos públicos envolvidos em todas as contratações que Compuseram a amostragem. Conforme exposto no item cinco do relatório técnico, o órgão técnico sugeriu a aplicação de multa regimental aos responsáveis pela irregularidade, pelo não encaminhamento de documentos pelo débito apontado, de acordo com a Lei Complementar 81/212. Le orgânico artigo 82 83 item 1 2 3 e 4. sugereu ainda que o plenário deste tribunal reconheça a companhia de saneamento do Pará como Empresa controlada
dependente, conforme fundamento no item quatro do relatório, bem como adoção de todas as recomendações descritas nos itens nove com base no artigo 158 parágrafo primeirº do regimento interno e a cientificação do chefe do poder executivo sobre a decisão a ser proferida nestes autos a já vista que o governo no estadual é o acionista majoritário da CZAMPA. Oportunizada audiência, os responsáveis Apresentaram defesa. Em manifestação complementar, a Secretaria Geral de Controle Externo modificou o entendimento sobre as contas de responsabilidade do senor Márcio Leão Coelho, passando a opinar pela regularidade das mesmas com base no artigo 56, inciso
1 da Lei Complementar 81/212, combinado com o artigo 158, inciso 1 do regimento interno, excluindo a sugestão De aplicação da multa regimental. Quanto à contas de responsabilidade do senhor José Antônio de Ângeles manteve a irregularidade das mesmas com base no artigo 56, inciso 3, letra B e D lei orgânica, combinado com o artigo 158, inciso 3, da linha B e D regimento interno, porém reduziu o valor da devolução para R$ 536.393,25, R93,25, sem prejuízo de aplicação das multas regimentais em razão da ausência de comprovação de documentos na fase de Habilitação de contratos, de boletins de
medição, assim como de falhas de atuação do controle interno. Reiterou as recomendações contidas no item nove do relatório anterior como forma de melhorar o controle e o zelo do recurso público da Cosampa. O Ministério Público de Contas, peça 52, em parecer firmado pelo procurador Guilherme da Costa Perui, acompanhou a manifestação técnica opinou pela regularidade das contas de Responsabilidade do senhor Márcio Leão Coelho com base no artigo inciso 1 da lei complementar 81/212 combinado com o artigo 158 inciso 1 do regimento interno e pela irregularidade das contas do senhor José Ângelo de José Antônio de Ângeles
também com base no regimento interno lei orgânica com a devolução de R$ 536.393,25 devidamente corrigido e acrescido dos juros, bem como a aplicação das multas previstas no artigo 243, inciso 1, a Linha B e C, inciso 2, a linha B do ato 63212, combinado com o artigo 83, inciso 2, 3 e 4 da Lei Complementar 81/212. É o relatório. Senhor presidente, >> assunto está em discussão. Não havendo ninguém queira discutir, vamos ouvir o voto do relator. Acompanho, senhor presidente, parcialmente o que propõe a Secretaria Geral de Controle Externo e o Ministério Público de Contas, nos
termos do artigo 5158, Inciso 1 do regimento interno do TCE, combinado com o artigo 56, inciso 1 da Lei Orgânica, julgo regulares as contas de gestão da CZAMPA do exercício 2019, no período de responsabilidade do senhr Márcio Leão Coelho. Em relação ao período de responsabilidade do senhor José Antônio de Angeles, com base no artigo 56, inciso 3, Letra B e D lei complementar 81/212, combinado com o artigo 158, inciso 3, a linha B e D regimento interno, julgo irregulares com devolução do valor de R$ 536.393. R$ 393,25, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. Aqui,
presidente, com base em toda a discussão de hoje, eu tô aplicando ao senhor José Antônio de Angângeles. Eu sempre vou pela multa mínima, eu tô aplicando 2.000, mas neste caso já provoca a discussão aos senhores [risadas] nos termos do artigo 82 da Lei Orgânica e artigo 242 do regimento interno. Então é assim, aqui são dois responsáveis. O primeiro eu dou regularidade. O órgão técnico recomenda regular com ressalva. Eu dou regulares. Vi que cabe A regular. Agora do segundo eu concordo com o órgão técnico do Ministério Público. Contas irregulares com devolução de milhão. R36.393,25. A multa
que é pequena pelo débito no valor de 2000. É assim que vota, senhor presidente? Consulto os ilustres conselheiros. Conselheiro CL com a palavra. Presidente, é só para ponderar a questão da multa que vai devolver 55.000, Não é? N R$ 536.000. Eu acho que não é razoável, né? uma observação a a devolução >> 2 minutos. >> Eu queria ponderar para estipular um percentual um pouco maior, seria em torno de de 10%, presidente. É eh correspondente ao valor a ser corrigido, Eh a ser devolvido. Então esse é o valor principal, mas da depois que fizer a correção
justa, não é isso, Dr. Jorge? Ele pode alterar, então o percentual de acordo com o que será devolvido, porque é justo, entendendo ser razoável, eh eh trabalhou, administrou mais recursos, tem mais responsabilidade. É minha ponderação que faço aos colegas, ao plenário e o meu voto. Presidente, >> ouço o relator quanto à sugestão de conselheiro Cipriano. Presidente, eu vou manter a multa ainda pequena pela minha linha de coerência, apesar do assunto ter sido discutido hoje no nível que me chamou atenção, eu preciso novamente sentar com a minha equipe e discutir o assunto. Eu mantenho o meu,
a minha multa de 2000, tá? O meu voto do jeito que está. Eu tô concordando com a devolução que é um apontamento do órgão técnico e do Ministério Público de Contas todo o valor ser devolvido. Isso aí eu Concordo. A multa eu mantenho os 2000. >> Ouço. Conselheira Ludes Lima, senhora vota com quem? Com o relator. Eu vou concordar, peço vene a Vossa Excelência com o senhor Cipriano e a Conselho Loures, mas eu vou concordar com o conselheiro Cipriano, até porque a secretaria aqui me disse que depois de atualizado esse 500.000 vai para 2 milhões
e 10% é 200.000 e R$ 2.000 realmente aí o Dr. Patrick ele está coberto de razão. Vale a pena, né, Apostar. Eh, conselheira Lourdes, a senhora vai a continua com o relator, né? Ah, eu sei, eu sei. Eu uso, utilizo o regimento, utilizo o regimento por desempate, voto de qualidade. Por isso que estou pedindo vene a Vossa Excelência e ao conselho Luiz Cunha, que neste caso específico eu e mas eu estou justificando. Essa é a questão. >> Sim, sim, sim, >> né? tratamos hoje, né, do assunto. >> Eu vou e eu eu vou con eu
concordo com o conselho Cipriano e os argumentos que foram feitos por ele, Dr. Patrick, neste caso. Então, contas regulares para um gestor e regulares com débito para o outro com multa de 10% sobre o dano. E há outras multas, conselheiro Luiz Cunha, só esta, conselheiro. O outro, ele não infringiu Nenhuma norma legal, não. >> E e presidente, é um processo interessante. Dois gestores para um, o órgão técnico Ministério Público dão regular com ressalva pro outro que é o débito. Há uma certa complexidade no processo e na nossa conclusão tá tendo a punição para um que
no nosso entendimento, caberia a devolução. Então eu só escolhi uma multa pelo débito. >> Conselheiro se per com a palavra. >> É, tem que observar regimentalmente se Não tem a obrigação de aplicar a multa por outras questões que foram apresentadas nos obrigação não haveria, né? Eh, é uma faculdade do plenário. Conselheiro Luulis Lis Cuinha justificou o motivo de não ter aplicado, mas isso não impede que Vossa Excelência entenda de forma diferente, não. >> Então, se se a gente conseguir eh fazer com que esse gestor administrador dos recursos públicos observe com mais atenção a sua responsabilidade
nesse Percentual, eu já eu já me sinto satisfeito. >> Eu vou eu vou sugerir o a Vossa Excelência outra questão. A gente vai aplicar uma multa pelas graves infrações de R$ 5.000. Vosso Excelência, concorda? Concordo, presidente. >> Então, conselheiro Luiz, com certeza, conselheira Lourdes, não, não, não concorda. Então, eu >> conclamo proclamo o resultado. Contas regulares para um gestor, irregulares Com débito e aplicação de multa pelo débito 10% com multa de R$ 5.000 pelas graves infrações à norma >> legalmenteente. É, é muito complicado assim, o único exercício quando tem dois gestores, um faz até direitinho,
o outro já não faz tanto. Aí você tem que fazer esse equilíbrio, olhar paraa conta de um modo geral e ver para quem eh eh eh imputa, não é, o débito ou uma uma penalidade. Mas a senhor, o senhor concorda que meio Milhão tá bem desequilibrado? >> Não tá, tá, tá, tá, mas o outro já fez direito, entende? a gente olha o contexto e eu creio que eu fui por aí, mas vamos lá. Eh, restitu a presidência dos trabalhos a vossa excelência. >> Não, não, não, não. Ainda tem um >> mais um. Tem >> número
três, então, da pauta. >> É, >> com a palavra conselheiro Luiz Cunha Para relatar a pregou depois do pregão do senhor secretário. >> O item três da pauta é o processo 6375 de 2023 que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Visu, figurando como responsável o senhor Isaías José Silva Oliveira Neto. A relatoria de sua excelência conselheiro Luiz Cunha. Com a palavra, conselheiro ô, >> ô presidente, Eu vou fazer uma leitura bem objetiva, porque neste processo, tanto o órgão técnico quanto o Ministério Público de Contas se manifesta por contas
regulares com ressalva. É um processo do município de Visu, no valor de R$ 400.000, um convênio celebrado com a Cífra e para recuperação de pontos críticos de estradas vicinais no município de responsabilidade do senhor Isaías José Silva de Oliveira Neto, gestor época. Houve contrapartida do município no Valor de R$ 34.173,88 e também R$ 4.851,38 resultado de aplicação financeira. Geralmente um convênio desse, quando tá arrumadinho, a tem contrapartida, o dinheiro foi aplicado e tem o rendimento da aplicação financeira, já é um bom sinal. E o laudo também atesta a realização da obra. Então este é o
relatório, senhor presidente. >> Matéria está em discussão. Não havendo discussão. Vamos ouvir o voto do relator. >> Senhor presidente, eu concordo com o órgão técnico e com o Ministério Público de Contas. Julgo as contas reguladas com ressalva. >> Consulto o plenário. Também concordo com o relator. Não há divergência. Também concordo com o relator. Contas e julgadas regulares com ressalva. Restituo a presidência dos Trabalhos ao conselho Luís Cunha. >> Obrigado, conselheiro Adilon. Mais uma vez contribuí ajudando a presidir a sessão ordinária do nosso tribunal. Tem uma matéria administrativa, Dr. Jorge, aqui muito muito rapidamente. >> Eh,
eu submeto à deliberação plenária a proposta de resolução que dispõe sobre a regulamentação da avaliação e desempenho dos servidores públicos investidos em Cargo de provimento efetivo durante o período de estágio probatório. Esta matéria foi distribuída através dos e-mails corporativos de Vossa Excelência após a última sessão ordinária sem que houvesse qualquer manifestação. Tá em discussão. Como ninguém discute em votação. Como vota conselheiro Lu de Lima, conselheiro Cipreno, conselheiro Adilon, eu também de acordo, decisão unânime, aprovação. Eh, senhores, senhoras, Informo que o cerimonial vai sortear internamente ticketes de acesso às arquibancadas instaladas em frente ao TCE na
Avenida Nazaré, para os nossos servidores e colaboradores assistirem a translandação no próximo sábado e também no Círio, domingo. E o servidor que for sorteado, ele terá direito a um acompanhante. Os interessados em participar do sorteio podem se inscrever até às 10 horas de amanhã pelo link de inscrição publicado na intranet. O nome dos ganhadores será divulgado amanhã. E para mais informações que entre em contato com o cerimonial do TCE. Vai ter que ter o sorteio, conselheira Lde, porque são poucos lugares na na arquibancada. Entendemos que é uma forma bem democrática, viu, conselheiro Dilon? tem Um
critério para poder atender os servidores. E eu queria, antes de colocar a palavra à disposição, me dirigir à minha amiga Maria de Lourde Lima de Oliveira, vírgula de Rituia, vírgula, esposa do meu amigo Zé Tubiba. Ontem eu estava vindo de Augusto Correa por uma razão óbvia, vocês sabem, eu sou eleitor de lá, fiquei ali dando um apoio às pessoas que fizeram parte desse projeto da caminhada com meu filho. não conseguir chegar tempo. Mas Vossa Excelência foi muito abençoada no dia de ontem fazer aniversário justamente com a chegada da imagem peregrina na nossa instituição. Uma bênção
de Deus, coincidência feliz. O que é que eu quero dizer pra minha amiga Lourde Lima? Sou seu fã. A nossa amizade vem de longe. É uma amizade verdadeira e fraterna? Que que eu peço para o Senhor e para Nossa Senhora, paraa senhora saúde, paz, A senhora continue sendo esse ser humano do bem, de coração grande, a mãezona de todos aqui da instituição e diretoria também. Deus lhe abençoe. Feliz aniversário, minha amiga. Sucesso pra senhora na sua caminhada. Conte comigo. Parabéns. E a palavra tá à disposição das senhoras e senhores. Peço, >> Dr. Daniel vai falar
antes da senhora. Como é decana, fala por último, Dr. Daniel. Obrigado, presidente. Eu também queria cumprimentar, aliás, cumprimento Dr. Luiz Cunha, presidente, em exercício, cumprimento o doutro representante do Parqu de Contas, Dr. Patrick Bezerra Mesquita, as excelências, a nossa decana conselheira Ludes Lima, conselheiro Cipieno Sabino, conselheiro eh Teixeira, meus pares substitutos, Cumprimentando o Jorginho e o Alan. cumprimentar todos os servidores. Eh, eu pedi a palavra para fazer um cumprimento especial à conselheira Ludes Lima, pelo aniversário, pela coincidência do aniversário de Vossa Excelência, que eu sei que é uma mulher de muita fé, né, com o
período do sírio. uma feliz coincidência, uma coincidência importante, eu sei, para Vossa Excelência, e que Deus e que Nossa Senhora, que Vossa Excelência é devota, eh, lhe conceda as graças e bênçãos e que, eh, tenhamos muitos anos mais para comemorarmos juntos o seu natalício. Me parabéns à mãezona de todos nós, uma pessoa querida, amada, uma unanimidade no Tribunal de Contas que Vossa Excelência, com o seu coração gigantesco, com a sua bondade, com a sua, com o seu poder de agregar pessoas Ao seu entorno, né, permaneçam por muitos anos dando felicidade à sua família, a todos
os seus amigos e a todos aqueles que lhe rodeiam. obrigado por fazer parte da nossa vida, né? Obrigado por ser essa inspiração e cumprimentando também o conselheiro substituto Julival e a Rai pela obra retratando a vida de Vossa Excelência, uma biografia para ficar para história, né? Uma história muito linda, bela, de resistência, de resiliência, de força. Uma história muito linda, conselheira. Eu já tive a oportunidade de iniciar, não concluí a leitura ainda da obra, mas já estou lendo muitas histórias que Vossa Excelência já retratou a todos nós, né? e uma grata satisfação em poder acompanhar
a história. Eu fiz um depoimento inclusive que eu disse, faz 10 anos que eu estou em Belém e que a conheço, mas dada o um número de histórias que eu já Escutei de Vossa Excelência, não só da senhora, mas de outras pessoas, parece que eu conheço desde muito jovem. Parece que eu conheço uma vida inteira, Vossa Excelência, de tanto que ouo falar. Então, me honra muito ladeá-la nesse tribunal e meus parabéns. E mais uma coincidência, e essa para finalizar a minha fala, ontem, dia 5 de outubro, também foi o aniversário da nossa carta política da
Constituição, outra jovem senhora que fez 38 anos no dia de ontem. Então, mais uma coincidência, feliz coincidência. Vossa Excelência, defensora da Ordem Constitucional, no seu mistério, no seu fazer, né, também coincide com o seu natalício. Parabéns, conselheira, que Deus lhe abençoe sempre e que lhe conserve essa pessoa maravilhosa que é e ao nosso lado. Grande abraço. Obrigado, presidente. Palavra. >> Obrigado, Dr. Daniel. Mais alguém quer falar? Vai falar agora. Dr. Patrick, >> presidente, eh, não poderia deixar de falar da conselheira Lourdes. Eu recebi há há um tempo atrás a honra quando o Dr. Julival me
ligou falando que queria um depoimento nosso, conselheira Lourde, para compor o livro. E naquela oportunidade eu eu toquei num num substantivo que é muito é muito ligado à conselheira Lourdes, que é a maternidade, né? Ela materna bastante, né? Ela acolhe como mãe várias pessoas e E eu sempre me senti assim, conselheira Lourdes, eu fico feliz de integrar essa família, essa grande família que Vossa Excelência construiu. E eu eu tenho que fazer um depoimento, presidente, que eu tive a sorte de de ser procurador geral no momento que conselheira Lourdes foi presidente desse tribunal e eu muito
jovem, 36 anos. E ela certamente foi alguém que me trouxe muito, muito conforto, muita tranquilidade, me Aconselhou muito bem. E algo que o conselheiro Fernando suscitou naquele dia de homenagem, semana passada do, por ocasião do lançamento do livro, foi um incrível fôlego da conselheira Lourdes. Eu com 36 anos olhava pra conselheira Lures, não acreditava na capacidade dela participar de tantos eventos. Muitas vezes eu eu não ia e depois soube que conselheira Lourdes foi, sabe? até me deixava um pouco com vergonha e eu não tenho que me mirar nesse exemplo, né? Então aí foram vários eventos
juntos, né, conselheira às vezes eu lembro de uma festa naep, associação do Ministério Público. A festa começou a a gente tinha vindo de um evento lá de Sor, conselheira veio do do evento de Sor, já portou na festa. Deu meia-noite, eu eu saí e ela continuou com certeza até a festa terminar, porque ela sabia que ali ela não tava apenas conselheira ou ou apenas a Lourdes, ela tava ali o Tribunal de Contas, né, personificado, Encarnado e e homenageando, no caso, o Ministério Público do Estado. Então, assim, eu guardo com muito carinho. Eu vi que ali,
a partir dali, eu precisava melhorar, presidente, ali, eu não, não posso ficar atrás. tem que pelo menos tentar um pouquinho. Nunca consegui igualar, é verdade, mas me ensinou muito esses exemplos, tá, conselheira? Obrigado pela sua maternidade expandida, que você me soube incluir nela também. Eh, eu confesso que já bate um pouquinho De uma saudade antecipada, que sei que vamos entrar no último ano com Vossa Excelência agora no plenário, não é isso? e já dá uma saudade antecipada um pouco, mas vamos aproveitar cada minuto, cada segundo e e que é uns são minutos e segundos para
homenagear a sua vida também. Muito obrigado, tá? >> Conselheiro escritor Júliival Rocha. Bom dia, presidente exercício. Conselheiro Luiz Cúnia, Dr. Patrick Mesquita, nobre procurador Geral de contas, conselheiro Luz Lima, conselheiro disciplano Sabino, conselheiro de Teixeira, colegas conselheiros substitutos, Dra. Milene, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, Dr. Alan, a pessoa de quem cumprimento todos os demais servidores da casa. Não, né, meu. >> E hoje é um dia especial e não podemos deixar de cumprimentar o nosso querido Zé Tubiba, na pessoa de quem cumprimento todos os internautas. Eh, conselheira Lourdes, eu também não posso perder a oportunidade de parabenizá-la.
A senhora merece todas as bênçãos do Altíssimo. Que ele continue lhe iluminando para que a senhora eh possa continuar distribuindo esses dons, essas dádivas que t recebido. Como eh colocamos no livro, tem um pensamento de Santo Agostinho que disse: "Aquele que tem amor no coração sempre tem algo para dar." E a senhora sempre eh fez isso por Onde tem andado, desde de criança, desde adolescente praticamente, tornou-se conhecida pelas pelos atos bondosos que fazia na na comunidade, sem pedir nada em troca. Que Deus lhe abençoe ricamente, que mantenha seu nome escrito no livro da vida. Que
Deus lhe abençoe. Quanto as pessoas que referiram a mim, quanto à participação no livro, eu agradeço piamente e espero que gostem da leitura. Muito obrigado. E agora ela aniversariante tem a Palavra. C L de Lima. >> Bom dia a todos e a todas. Confesso que este mês, final do mês de setembro e o início de outubro, sempre são meses que a gente se alegra muito. Mas para mim, esse ano tem sido um ano de muitas bênção, apesar dos momentos que passei Com a perda da minha irmã, da primeira irmã, né? Eu não digo perda, eu
digo assim: Deus chamou porque ela tava com problema muito sério de saúde e Deus levou. Foi um presente que nós entregamos. Nossa família entregou para Deus. Minha irmã, a primeira irmã, não é a mais velha, a primeira. Mas eu tenho vivido muitas alegrias. Sei que Deus, Desde o meu nascimento, desde a minha concepção, ele tem sido muito bom para comigo. Me permitir nascer na família onde eu nasci. Meus pais, quem adquiriu essa obra vai conhecer meus pais de onde vieram, onde eu vi, de onde eu vim, onde eu nasci. E sempre foi uma pessoa assim.
Minha mãe dizia que quando as pessoas chegavam em casa, eu era pequena, Eles costumavam mandar todo mundo ir para dentro da cozinha. Não ficava na varanda, mas eu gostava de ficar na varanda e conversar com as pessoas. Então, Deus tem me proporcionado muitos momentos, mais momentos bons do que as próprias dificuldades, mesmo quando eu perdi meu pai, minha mãe, mas eu sempre tenho uma assim uma oportunidade para me alegrar, porque eu sei que um Dia nós partiremos E eu quero, cada um de nós tem que partir e ser de Deus. E eu quero agradecer a
todos os vocês, meus colegas, meus amigos, e dizer assim, muitos colegas meus, inclusive, que já não estão mais por aqui mesmo, [roncando] como os conselheiros que já se aposentaram, mas que tiveram a oportunidade de conviver comigo, como Conselheiro Ivan, conselheiro Nelson, conselheiro Lauro, eles sempre chegavam comigo e falavam A senhora tem uma história bonita. Vamos, vamos. Mande, faça um livro. Eu dizendo: "Não, não quero, não quero." Eu sempre depois o conselheiro Luís, conselheiro Cipriano, tivemos uma convivência muito fraterna na Assembleia Legislativa. Fomos colegas, inclusive os dois Me incentivaram muito para vir para cá. Aí o
Dr. Cipriano queria vir, o conselheiro Luiz, o pioneiro e tantos outros que queriam vir. De repente, quando souberam que era eu, deputado Carmona disse: "É você, Lurdinha". Aí eles disseram: "Nels, eh, Carmona, nós queríamos também essa vaga, mas já que a Lourdes, então todos eles, e aqui tem dois para confirmar, desistiram E vieram trabalhar para me eleger para chegar até aqui. Pois não. Som o conselheiro Cipriano. >> Conselho Luiz Cunha era deputado também. Eu agradeço muito isso, conselho Luiz, que Deus nos abençoou, né? E a população confiou na gente, votou. Muito difícil você conseguir a
confiança de tantas, de milhares de pessoas, né? E eu tive esta honra algumas vezes, você também. E a Assembleia Legislativa naquela época, conselho Luz, Dr. Patrick. tinha um Posicionamento firme de independência. Conselheiro Luis Cunha tá aí, conselheira Lures e outros conselheiro Nelson. Existir um posicionamento que é competência do do legislativo estadual tem que ser respeitado. >> Independente, vou falar bem bem claro, nenhum momento a assembleia, oposição, governo, criou qualquer dificuldade para a governabilidade ou para execução do Poder executivo, nem pro judiciário. Verdade. todas as matérias pertinentes ao desenvolvimento do estado, seja empréstimo de milhões, 250
milhões de dólares, eu me lembro bem, projetos de macrotrenagem e outros, todos debatirmos, se precisasse fazer emenda, fazíamos e era aprovada e o governo atuava. quando tinha algum questionamento do governo, a assembleia, a a resposta era essa. Qual foi o momento governador, Seja quem for, tô falando de partido, que o poder legislativo criou alguma dificuldade de problema para a governabilidade para execução do projeto de desenvolvimento do estado do Pará. A resposta era essa: nenhuma vez. Agora tínhamos a independência. Eu falo isso rapidamente, eh, a postura dos parlamentares, mesmo sendo de oposição, debates intermináveis, incríveis, matérias
importantes que passavam vezes até a Noite discutindo, eh, todo mundo tinha o seu posicionamento respeitado e e conduzido. Aí tem a questão constitucional da vaga pertencente ao poder legislativo. Neste caso aqui já tinha a pretensão de uma indicação do governo do estado para a vaga. >> Foi >> e foi dito pro governador, com todo respeito, governador, não foi eu, fomos todos nós deputados. A vaga pertence ao poder legislativo, mas eu se por favor respeite. E a assembleia assim decidiu e foi escolhida a conselheira Ludima, uma delas, porque depois teve outros, conselheira Luis Ca também, que
tinha pretensões de indicar pessoas e o poder não, nós temos que fazer prevalecer o que determina a constituição da da harmonia, mas da independência. e tinha uma pessoa destinada, quer Dizer, havia uma pretensão, entre aspas, de se indicar uma outra pessoa para a vaga da que era do poder legislativo, onde a assembleia eh com tranquilidade, com respeito, não vamos fazer cumprir a a Constituição e e o que é competência da Assembleia. E assim foi e tudo foi construído na direção da conselheira Luima, praticamente a unanimidade, todos gostam dela, vossa excelência, todos nós. >> E assim
foi conduzido. Então assim, eh, Ela sabe disso também. Depois ela ficou sabendo porque na hora, mas existia essa pretensão e não só dela, como outras também teve essa questão do próprio Nelson também. Eh, enfim, então assim, é importante ressaltar isso porque ela veio efetivamente por indicação do poder legislativo do estado do Pará. Não houve intervenção de ninguém no sentido de colocar a indicação e a interferência. Eu deixo claro isso porque eu acho muito Importante e bonito. Eh, é obrigação, é dever, sim. Mas é importante a gente ressaltar que a Assembleia tinha sua autonomia, independência e
em nenhum momento criou problema algum para o governo do estado. Ao contrário, as proposições eram aprovadas e com emendas e emendas que somavam. Porque a emenda do PT, vou falar o exemplo da oposição, do PC, do B, seja quem for, tô dando apenas um exemplo. Não, negativo. Ela está somando, ela Está acrescentando. Eu não vejo problema nenhum a gente aprovar. e os debates eram assim e eram aprovado e as coisas cresciam eh e aconteceu. Então, a conselheira Lugid Lima eh foi uma das pioneiras nesse sentido, porque a assembleia ela ela se colocava na condição de
o poder legislativo estadual pela Constituição tem que ter a sua autonomia e a sua independência. >> Obrigado pela parte. Obrigado. >> A vaga era do deputado da da assembleia E realmente eles escolheram. Apesar de eu pertencer ao partido do governador à época, ele não queria que eu viesse. Ele chegou a dizer que era >> foi >> porque eu ia ficar e juntando o voto lá na na >> região, >> na nossa região, porque só tinha eu naquela área para lá de deputado estadual da >> do lado dele. Aí ele disse: "Não, aí todos os deputados
disseram: "Não, ela vai sim, vai ter que arrumar outros que arrumem voto lá na região porque ela vai pro tribunal." E eu agradeço agora aqui de viva voz, deixo registrado aqui e os meus colegas tiveram essa esse respeito comigo, essa consideração e me escolheram para vir. Depois eu tive o privilégio, né, de chegar aqui com os Nossos colegas Cipriano e logo em seguida na também na mesma vaga da Assembleia ninguém interferiu. Tanto a minha quanto a do conselheiro Cipriano, quanto a o do conselheiro Luís, foram escolha da própria Assembleia Legislativa. E outras alegria que eu
quero compartilhar novamente com vocês é sobre a nossa obra, que muitos colegas meu, como eu estava falando, gostariam que eu eh Autorizasse ou fizesse um uma livro, uma obra sobre a minha história de vida. Eu não queria, mas eu digo assim, tudo vem pelas mãos de Deus. Dr. Julival, quando chegou aqui concursado também junto com o Dr. era os quatro, né? Era era o Dr. Odilon, Dr. Julival, a Dra. Milene e tinha era. E depois vieram os dois. Então, sempre o Dr. Julival Me e o próprio presidente atual, doutor que nos está aqui, ele sempre
dizia: "Lurdes, você tem uma uma biografia?" Ah, doutor, eu não aí não quero, não quero. De repente fui convencida pelo [limpando a garganta] Dr. Julival que a a Raia, a Rai Costa, que é minha assessora, foi minha chefe. Tem dois servidores que trabalham comigo Que chegaram a ser meus chefes. A Rai foi minha chefe no setor de pessoal da Emate Pará, quando eu fui concursada. fui, fiz concurso na Ematé, fui eh fui escolhida pelo concurso público para trabalhar como técnica social, como auxiliar administrativo. E isso para mim foi um aprendizado, porque eu era antes também
concursada como professora e fui trabalhar como técnica. E quando Foi fazer concurso para conselheir conselheiro para trabalhar no na Emater no cargo de já no no nível médio, eu também passei e depois, enfim, eu não vou contar mais a história. Porque todos já estão adquirindo, já sabem perfeitamente. E eu quero agradecer a Deus, agradecer Ao Dr. Julival por ter me convencido mais uma vez, Dr. Jul, seu nome vai ficar eternizado junto com meu, como vocês também, todos os meus colegas. e agradecer a Deus, porque ontem para mim foi o meu aniversário e eu disse: "Eu
não vou fazer nada, a imagem vem, a imagem peregrina vem e será realmente o meu presente." E olha, gente, ontem foi, Dr. Luís, você não estava. Eu senti sua falta, mas os outros colegas todos Estavam e presenciaram. Quão linda. Ontem foi a vinda da nossa imagem peregrina. Eu fiquei, Dr. Patrick, eu confesso que tenho chorado muito esses dias, mas não de tristeza, só alegrias. Desde o da elaboração do livro, desde desde a data do lançamento do livro aqui, recebi Apoio da presidência, dos servidores, de cada um de vocês, dos conselheiros, conselheiros substituto, do Ministério Público,
todos. Não tenho por me queixar, só tenho que agradecer a Deus e a Nossa Senhora. Jesus Cristo e Nossa Senhora. Porque eu fico pensando assim, sabe? a a o meu nome Como uma pessoa incentivadora, no sentido de não medir esforço para ultrapassar as dificuldades, principalmente como nós que nascemos assim no interior. Dr. Luiz, um jovem do interior, sabe o que a gente nascer, inclusive a época em que nós nascemos era difícil as as escolas, era difícil a gente estudar, era tudo mais difícil. Não tinha estrada. Quando eu cheguei a ser Prefeita em Rituia, tinha muitos,
inclusive os lugares aonde eu, o lugar onde eu nasci não tinha estrada. Eu tive que mandar fazer estrada para aquela região todinha. E o município de Rituia hoje ele tem muitas estradas. Aquela estrada também quando nós fomos deputada estado, deputado estadual, aquela estrada que liga a BR010 com a BR316, hoje ela não é tão boa, mas ela ficou bem melhor porque foi se tornou asfalto. As pontes eram de madeira, que muitas vezes pessoal caía nos caminhões, caíam das pontes, aconteceram até mortes. E depois que nós eh fomos deputado, eu chamei o o pedi para o
governador que eu ia chamar o cinturão negro, que era ligar BR316 a BR010. E o a ponta do cinturão era o município de onde passa município de Orém, de Capitão poço, Irituia e tem a sequência no na estrada que vai para Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, que era eu chamava a ponta do cinturão. Então nós passamos, eu naquela época fui eleita, meus colegas também, nós fomos com o ex-senador, o levamos o secretário de educação e fomos fazer reuniões naquelas regiões. Mas eu quero dizer assim, eu tô muito Feliz. Eu sempre fui uma pessoa
feliz e continuo na minha velice já, porque são 74 anos, já estou chegando a, né, e continuo feliz. Inclusive, sou muito feliz por ter hoje, por exemplo, das funções que eu já exerci, funções públicas que eu já exerci na vida, é a que a maior convivência tem sido aqui no Tribunal de Contas. E todos vocês, meus colegas, todos os colegas, Os os servidores e servidoras daqui são todos. Eu encontrei só pessoas assim muito boas e me ajudaram a construir essa história. 24 anos que eu tenho aqui nessa construção de história aqui. E eu quero agradecer
a Deus por isso e agradecer a cada um de vocês em nome dos meus colegas que aqui estão me ouvindo. Muito obrigada. Obrigada. Obrigada. Quando vocês verem a lágrima nos meus olhos, é de alegria, não é de tristeza, somente Alegria. Por tudo isso, porque Dr. Dr. Julival, o senhor conseguiu me convencer junto com a Rai para eternizar minha história de vida. E essa história vai ficar um legado que eu parto deste mundo, como disse o Dr. Julival, fica na primeira, na segunda geração. Às vezes da terceira geração já não conhece mais a gente, mas com
certeza várias gerações vão conhecer a nossa história de vida. Por isso eu agradeço muito o apoio do atual presidente, de cada um de vocês, Conselheiros, meus amigos, cada um, as conselheiras que já passaram também por aqui e todas as pessoas que me ajudaram a construir essa história que eu não construí sozinha, não. Foi com muito esforço de muitas pessoas. Essa minha história, ela tem um um assim muito muitos muitos braços, muitas pernas, muitas pessoas participando comigo para eu chegar onde estou. E ontem foi um dia maravilhoso. Eh, Nossa Senhora veio aqui visitar, foi a primeira
vez no meu aniversário depois que ela, né, foi passou a a vir também aqui visitar a nossa instituição, tribunal, nunca tinha dado certo. De repente, eh, o penúltimo ano, se Deus quiser, que eu vou estar aqui. E a a imagem peregrina vem justamente no dia do meu aniversário aqui. Foi muito bom para mim, muito, tô muito feliz. Obrigada por tudo, >> conselheira. Muito bem, >> conselheira Lour de Lima. A senhora merece todo esse reconhecimento. Senhora merece. Que Deus lhe abençoe novamente. Feliz aniversário. Mais alguém deseja fazer a palavra? Como ninguém mais deseja fazer a palavra,
eu agradeço aqui o Dr. Patrick, nos honrar com a sua presença hoje, representando o Ministério Público. Conselheira Luz de Lima, conselheira Cipriano, conselheiro Odilon, Conselheira substitutos Vilival, Dra. Milên, Dr. Daniel Edivaldo, agradecendo a presença de todos, em nome de Deus, declaro encerrada esta sessão.