[Música] olá pessoal como seguem os estudos todos preparados para começar mais um assunto espero que sim então vamos lá hoje a gente vai falar sobre a evolução da responsabilidade civil como eu tenho procurado fazer durante o curso a sequência de aulas que a gente vai iniciar hoje será norteado por produções de professores da faculdade de direito da usp desde a tese que valeu a conquista da carta de direito civil ao professor albino lima até os artigos mais recentes dos professores otavio luiz rodrigues júnior patrícia iglecias fernando scaff interesse em angola longos feita essa ressalva vamos
direto ao ponto primeiramente vamos tomar como premissa o fato de que o modelo do al o binário de responsabilidade quero dizer a clássica diferenciação entre responsabilidade contratual e extracontratual persiste na qualificação de 2002 o descumprimento o cumprimento defeituoso de um contrato é tratado nos artigos 389 seguintes do código ao passo que a responsabilidade extracontratual também denominada aquiliani está fundada no ato ilícito de que trata o artigo muito meio e no abuso de direito previsto pelo artigo 1 800 veja meus amigos é verdade que essa divisão sofre inúmeras críticas da doutrina judith martins-costa sustenta que esse
modelo milionário não resiste a constatação de que na moderna sociedade pessoas as responsabilidades contratual e extracontratual tenha rigor uma mesma fonte o contrato social e obedece aos mesmos princípios nascendo de um mesmo fato qual seja a violação de um dever jurídico pré existente na mesma linha sílvio de salvo venosa ele afirma que tanto a responsabilidade contratual com essa contrato com freqüência se interpenetram e ontologicamente não são distintas ou seja quem transgride um dever de conduta com ou sem negócio jurídico pode ser obrigado a reparar o dano o dever violado será o ponto de partida não
importando se dentro ou fora de uma relação contratual apesar dessas críticas como disse a vocês a classificação ainda encontra guarida no código de 2002 quando a doutrina se refere simplesmente a responsabilidade civil sem qualificativo a gente deve entender que se trata da responsabilidade extracontratual tenho isso claro traçamos a nossa linha evolutiva que parte então da teoria clássica da culpa que a espinha dorsal da responsabilidade civil nas legislações modernas para a teoria do risco que parece responder melhor às características de uma sociedade em acelerar o progresso tecnológico e sentir a responsabilidade com culpa tem origem no
direito justine anel e foi consagrada por do ma e puxe o código civil napoleão aperfeiçoou as regras do direito romano e traduziu no seu artigo 1382 o princípio geral de responsabilidade que reclama com perspectiva e provada com o fundamento nesse ponto eu já adianto que o conceito de culpa não é uniforme de modo que mais à frente e nosso curso nós vamos estudar com calma os principais propósitos nem os principais modelos de culpa porque da diversidade em conceito a lá surgem conseqüências quanto à fixação da responsabilidade meus amigos o fato é que diversas razões de
ordem material econômica social e ética e política precipitar a evolução da responsabilidade civil para adaptar a uma nova realidade produtora de danos que o luís beck chamou em 1986 na alemanha de sociedade de risco as causas materiais dessa mudança são nossas velhas conhecidas né os inventos mecânicos as estadas de ferro automóvel maquinismo em geral bem como o crescimento demográfico acabaram provocando situações jurídicas novos que exigiram as primeiras respostas legislativas específicas rompendo com a tradição clássica da culpa depois a gente pode citar massificação e assimetria das relações de consumo da produção em escala a evolução da
biotecnologia a conscientização de que os recursos naturais são limitados e que precisam ser tutelados como bens e inter geracional notem que essa numeração de causa não é simplesmente senso comum a gente pode confrontá la com as sucessivas alterações legislativas por exemplo o decreto 2.181 de 1912 adotou expressamente a responsabilidade civil objetiva das estradas de ferro que somente poderia ser ele a medida por força maior ocupa do viajante em outro dispositivo esse decreto impôs também a responsabilidade da estrada de ferro pelos danos causados aos proprietários marginais admitindo como única cláusula excludente a infração direta do proprietário
atingido pelo evento danoso mais tarde sobrevieram leis espaços como a lei de acidente do trabalho as leis de responsabilidade civil das aeronaves a responsabilidade civil por danos nucleares da responsabilidade civil das agências de empregados a partir da edição de leis especiais que setorialmente mitigar a exigência de culpa para acompanhar esses perigos da sociedade que é tracionada por máquinas de todos os tipos a gente não pode esquecer que o grande passo para situar o risco da atividade como fundamento da responsabilidade civil ocorreu com a promulgação do código de defesa do consumidor em 1990 visto como uma
das leis mais modernas e protetivas de um modelo fundado em relações privadas massificadas e assimétrica por fim apesar da adoção da teoria da culpa como orientação geral no código civil de 2 a responsabilidade é fundada no risco foi consagrada na cláusula geral do parágrafo único do artigo 927 segundo o qual haverá obrigação de indenizar independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano por sua natureza criar riscos bom pessoal apresentamos nessa primeira alguns dos temas que vão desenvolver com maior profundidade nos próximos encontros espero que tenha
aproveitado bastante nosso encontro e até a próxima