O lugar é G1 E aí E aí E aí E aí E aí o hotel me sentar e e é vamos dar início à abertura da 5ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal E com uma grata satisfação de todos aqui presencialmente desejando evidentemente muita saúde por nosso querido amigo e Vinícius Dias sofre que tá se recuperando bem e o faremos a cobertura como de sempre com a leitura da ata da sessão anterior a raça da quinta sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizado em 3 de Março de 2022 presidência do Senhor
Ministro Luiz fux Presentes à sessão os senhores ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia Dias toffoli Rosa baby Roberto Barroso Edson fachin Alexandre de Moraes Nunes Marques e Andrea Mendonça o procurador-geral da República Doutor António Augusto Brandão de Aras abriu-se a sessão às 14:16 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior considera a aprovada e passo imediatamente ao primeiro processo da pauta que ação Direta de constitucionalidade 66301 o requerente o partido democrático trabalhista e a resenha é a seguinte da nas sessões antecedentes após o voto do Ministro Luiz Marques relator que julgar
procedente o pedido formulado na ação direta e assim atribuída a aplicação conforme o artigo 1º inciso primeiro galinhas a&l da lei complementar 64 de 90 com a redação dada Pela lei complementar 135 é E propõe a modulação dos efeitos bom e pediu vista dos Autos Ministro Roberto Barroso após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso que divergiu do Ministro Luiz Marcos pediu vista dos Autos o Ministro Alexandre de Moraes então Ministro Alexandre de Moraes devolvê-lo à vista e a palavra que está com vossa excelência Antes de iniciar o julgamento a eminente advogada pede a palavra para
uma questão prévia não é formal bom obrigada senhor presidente inicialmente inicialmente antes de apresentar o requerimento peço licença para vossa excelência para cumprimentar fazer uma saudação especial as excelentíssimas senhoras ministras Cármen Lúcia e rosa bebê por ocasião da data de ontem o dia internacional da Mulher vossas excelências muito orgulham a todas nós mulheres advogadas do Brasil muito obrigada o senhor presidente fala em nome do partido democrático trabalhista PDT para formular um pedido de renovação das sustentações orais e pedir aqui vossa excelência submeter essa questão de ordem apreciação do plenário Com base no artigo 134 do
Regimento Interno desta corte parágrafo 2º e 3º do Regimento isso porque houve um pedido de aliás houve a continuidade Do julgamento após o ingresso de um novo membro nessa corte mas não só por essa razão a mais dois motivos relevantes para esse pedido de renovação esse caso impactar há pelo menos duas eleições o pleito de 2020 o pleito de 2022 E além disso Essa é a questão da modulação ou não dessa decisão quando ela viola direitos quando ela na verdade beneficia os direitos fundamentais dos candidatos a não aplicação do artigo dizer e nesse caso Ele
transcende até a própria ação Direta e se tornará uma exceção aquele Presidente As Viagens de jurisprudência por todas essas razões e respeitosamente pedimos a renovação da sustentação oral e para informar também a vossas excelências que tanto eu advogada do autor quanto do autor Marlon Reis que é o advogado dos dois a mente kuyt já estamos aptos a realizar sustentações orais Assim caso assim essa curte entenda sem que seja necessário uma nova publicação de pauta Muito obrigado E obrigado Doutor vezes câmbio é resgatar aumente o que se prevê que quando ao Pit Jesus de destaque o
processo volta ao plenário físico e aí sim a a a sustentação oral nos moldes tradicionais mas aqui o julgamento se viciou pelo Paraná virtual houve votação no plenário virtual depois então ouvir um pedido de vista que se escreve avisou não plenário virtual E aí houve um pedido de vista do Ministro Alexandre que ia solicitou aqui o apresentasse no plenário físico Essa ela hipóteses nós nunca enfrentamos sob um ângulo de concessão da palavra para sustentação oral então é como foi formulado agora porção de ordem Eu particularmente entendo que não há a idade para sustentação oral mas
gostaria de ouvir os colegas Então vamos ouvir exatamente na hora da votação Vamos ouvir o meu ministério de nós pessoas pedido de vista né Obrigado Presidente cumprimentou o silêncio é comprimento os ministros isso a Carmen ministra rosas todos os ministros comprimento também o procurador-geral da República Doutor Augusto as torres eccheli advogado é presidente eu aqui com todo o respeito ao eminente advogado acho que ele não há nem previsão regimental em necessidade da Renovação não houve pedido de destaque verdade é uma sequência é após a vista EA devolução na vista do Ministro Luís Roberto Barroso o
que dever Gia é do relator entende por bem pedir vista é para analisar e pedir a vossa excelência a devolução aqui e em virtude do assunto da importância já para as próximas eleições então não há nada de diferente é do que uma devolução de vista e a continuidade normalmente assim que eu me posiciono presidente o ministro então agora pela ordem ministros Barros não gosta dessas coisas São Boa tarde a todos é seu presidente é particularmente eu não viria dificuldade nenhuma mas como Bem lembrado por você lência em todos os casos que essa curte se debruçou
em hipóteses semelhantes a essa não ostentação a último caso Salvo engano de relatoria do ministro da UFAC o que vossa excelência fez ou é oportunizar ao relatou que fizesse um resumo para que todos pudessem relembrar e se localizar melhor e não houve sustentação Então os casos que eu Participei e que tem um conhecimento Realmente esse procedimento de devolução de vista no plenário ele apenas prossegue o julgamento então pela tradição do tribunal e até ulterior modificação do Regimento eu entendo essa mesma forma E como vai a vossa excelência Ministro André Mendonça seu presidente a saudação também
as nossas estimadas ministras de mata os ministros Doutor Haras Doutora representante do autor eu Me Manifesto no mesmo sentido já de vossa excelência dos ministros que me antecederam eu fiz uma inversão na ordem de sexual menos importância como botar vossa excelência Ministro Edson fachin acompanha vossa excelência vossa excelência o ministro Luís Roberto Barroso Presidente Eu adoraria ouvir tanto a advogada quanto o representante dos amiticuri daqui Henrique seria o julgamento porém penso que seja um precedente Negativo e tanto quanto possível nós devemos ter regras constantes de modo que lamentando me Manifesto também contrariamente a reabertura é
Nossa vice-presidente vir só às vezes o conhecia o presidente cumprimentando a todos agradecer em especial a procuradora do autor que fez uma saudação Tão gentil naquela data de ontem e o Manifesto na mesma linha de vossa excelência dos colegas que me Entenderam embora também eu 11 ministros Roberto acabou de ressaltar tivesse muito gosto em ouvir a renovação das sustentações orais e a ministra Cármen Lúcia Presidente cumprimentando vossa excelência o senhor Ministro Senhor procurador-geral da República senhores advogados era descendo com a ministra Rosa pela gentileza da cultura eu também Presidente me Manifesto Exatamente como vossa excelência
até lembrando um dado além da repetição deste tipo de comportamento Digamos que tivesse havido ali nos votos que já foram tomate alguém que se aposentou aqui na minha compreensão do Regimento não permite sequer outros tá porque o Regimento impede esse tipo de situação o voto tomado do aposentado que estava Messias chego lá não pode ser desfeito Então nem poderia recomeçar porque senão não sabe adoraríamos um Voto que já foi dado o exercício pleno da da ação essa razão pela qual também reforça o meu entendimento sobre a interpretação do o e Portanto acho que há uma
regularidade que não há porque desfazer aqui muito obrigada pela palavra sobre os jogos ver também luz que eu volto a vossa excelência' Presidente Boa tarde a vossa excelência' comprimento os eminentes pares todos os presentes especialmente funcionário que o presidente os dispositivos regimentais Foram mencionados pela Nobre advogado é tem o sentido de permitir que o novo membro que ingresso no tribunal que porventura não tem ouvido as sustentações orais e se sentir inabilitado para votar pode pedir lá para que as sustentações orais sejam renovadas se uma outra hipótese que estava na meu viver meu juízo não é
o caso quando o velho faça os novos que posso eventualmente alterar profundamente a situação fática e que Não é o caso Então se o presidente com denodo a combatividade combatividade dos Advogados eo Manifesto no mesmo sentido que vossa excelência no sentido de não renovarmos a sustentações orais Muito obrigado nos mercados Lewandowski vota a ascendência da cama e Uma Mente sobre presidente acompanhe o encaminhamento que vossa excelência já fez e nadinha a manifestação do planeta Tá bom então a Record se veja bem rua é unanimemente nós vamos iniciar o Julgamento aí você eventualmente houver necessidade com
esse fim de alguma matéria de fato no curso de julgamento aí evidentemente que a porta eh sempre aberta à participação dos lugares agora definir sacos tão vocês teorias aguardaram a votação É com o diabo vem muito obrigado complementar silêncio eu tenho um outro requerimento a fazer que eu entendo uma questão anterior eu queria dirigir primeiro complementando vossas excelências e também repetindo a O gesto da colega isso que ali sobre referência as medidas com relação ao dia internacional da mulher complementando-as e parabenizamos queria me referir eu tenho nos autos também Mandato do partido cidadania que requereu
na peça 153 há tempos o ingresso como amicus Curie também sobre o que novo despacho queria me reportar muito gentilmente a senhor relatou EA seu presidente sobre essa particularidade se perdemos como sou ver Essa questão agradeço senhor presidente eu trouxe alguns pedidos de amigos cure para eu já ia fazer essa intervenção antes do voto do eminente Ministro acham de Moraes para traseiro diretamente serve estaria na hipótese de indeferimento ou um recurso talvez até diz tempo de ser apreciado pela corte então resolvi trazer diretamente para que o plenário apreciação do pedido de intervenção no fique proposto
pelo Partido cidadania é a legal relevância do termo e também é na mesma peça pleiteia a renovação da sustentações orais que aqui o referido é a minha posição em relação ao pedido é de indeferimento né e trouxe para poder ser apreciado por todos nesse momento e aproveita a oportunidade Presidente e É solicito da mesma forma como foi feito em todos os casos anteriores que eu posso apenas fazer um pequeno resumo não valeu voto Redistribuir o voto hoje para todos os gabinetes mas apenas um resumo antes do voto do Ministro Alexandre de Moraes assim como foi
feito de todos os processos têm que a vista foi devolvida em Plenário é com relação à intervenção do amicus curiae liberada amarrasse ou e dispositivo aquele a o agente não prevê essa possibilidade então não tem a somos seres já está só não agora é uma coisa então vamos ver se de generosidade jovem ministro Olha só dar para a palavra para Proferir voto-vista é feliz eu comecei a palavra antes ou borracha que passa a revisão lógico sem nenhum problema eu penso favor na turma temos feito assim também Ainda Ontem fizemos ainda na terça-feira saudade das turmas
eu tô sem a conhecer esses novos lábios mas tô com saudade então o Ministro Luiz de Marques vossa excelência pode fazer uma sobre gazil para organoide elas o mesmo julgamento de novo os meus cumprimentos A todos os ministros ou procurador-geral da República os advogados presentes não esse nenhum comentário a respeito da do conhecimento da ação eu faço um breve resumo relacionado ao médico né o escopo dessa ação é explodir do ordenamento jurídico interpretação que assegure aos dispositivos impugnados o indivíduo alargamento da duração da incapacidade Eleitoral do Condenados e se referem da criação de verdadeira hipótese
de suspensão por tempo indeterminado dos Direitos políticos O que é o meu sente agride diversos prefeitos preceitos da Constituição Federal bem como da convenção americana de direitos humanos coisas importantes de solução Legislativa arbitrária introduzida pela lei complementar 135/2010 ao impor condenado ao cumprimento de determinados períodos a pena após a condenação por órgão colegiado que não pode ser abatido do período de sua elegibilidade e está patente a imprevisibilidade do Término do prazo de inelegibilidade qual fica sujeito a condição do réu não recorrer da sentença condenatória bem como de fatores externos a sua vontade como interposição de
recurso pela acusação ou ainda a mera demora na tramitação e julgamento da correspondente ação a teor da dicção dos dispositivos legais atacadas está havendo flagrante menoscabo o princípio mais elementar de toda a pena nomeadamente o de que ela seja certa E essa lição contida na conclusão do cérebro trabalho de Cesare Beccaria representante dos movimentos humanistas do século 18 o dispositivo impugnado no ponto interessa o julgamento tem a seguinte redação ao artigo 1º são inelegíveis com para qualquer cargo a linha até os que forem Condenados em decisão transitada Em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado
desde a condenação até o transcurso do prazo de Oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes e a princípio uso da preposição David parece sugerir que O legislador tenha fixado o termo inicial do cumprimento da pena de modo Claro desde a condenação Porém quando se observa o melhor texto vê-se que há uma ambiguidade porque mais adiante a lei usa outras duas preposições até e após que também tem o sentido de fixação de tempo uma simples análise morfológica do texto é Suficiente para perceber a sua incongruência manifesta Quando se usa a preposição desde para fixar
a abertura de um prazo é capaz de cabe para fechar o prazo até até a preposição até assim desde o ponto a até o ponto b uso do após dispositivo segundo parece vem da reprodução indevida do texto original que previa a inelegibilidade para condenado sou certos crimes sempre depois do trânsito em julgado a redação era Extra os que Forem condenados criminalmente com sentença transitada em julgado pela prática de crime contra a economia Popular a fé pública a administração pública o patrimônio público mercado financeiro pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais pelo prazo de três
anos após o cumprimento da pena constata-se que na redação original da lei complementar 64 de 90 previa a duração da inelegibilidade tomando como termo Inicial o fim do cumprimento da Pena e ao sofrer alteração pela lei complementar 135 de 2010 e previu a incidência da inelegibilidade a partir de momento anterior ao trânsito em julgado que a condenação por órgão colegiado além de 64 de 90 passou a não ter mais um termo Inicial certo para o início da inelegibilidade porque tudo vai depender da Sorte de cada processo Vamos pensar nos intervalos e cumprimento da inelegibilidade em
Relação a certos atos do processo o primeiro condenação por órgão colegiado a partir da correlação do colegiado inicia-se a contagem da inelegibilidade por oito anos e a partir do trânsito em julgado independente do tempo de transformar isso em Tradição colegiado e o trânsito em julgado reinicia-se a contagem de mais oito anos de inelegibilidade e independente do tempo do trânsito em Julgado até o final do cumprimento da Pena ao chegar ao final do cumprimento da pena reinicia-se mais uma vez a contagem de oito anos desde a condenação por órgão colegiado até o fim do cumprimento da
pena o réu permanece inelegível Capitu durante todo esse tempo que aliás é variável em cada caso O Condenado está inelegível nem tanto e aqui é vidente e longe cidade da lei o seu prazo de inelegibilidade sequer começou a ser contada hora Como é que o indivíduo está inelegível mas a sua inelegibilidade não é contada para bater no prazo a que foi condenado bom então não se trata de uma pena incerta e cumprida clandestinamente pelo condenado o efeito a partir da condenação por órgão colegiado o indivíduo já está inelegível por força do que está na nova
redação da linha e do artigo 1º inciso I da lei complementar 64 de 90 no entanto paradoxalmente o prazo da superação da Inelegibilidade não está contando porque a lei diz que ela só conta depois que a pena for cumprida então isso significa que o cidadão está cumprindo a sanção de inelegibilidade Mas isso não é computado como cumprimento essa solução tem ainda o defeito de lançar o réu de uma ação penal no dilema insuperável se ele recorre da sentença criminal protrain do trânsito em julgado e por consequência o início do cumprimento da pena irá delatar sua
inelegibilidade por tempo Incerto alternativa a isso é não a larga ou não alegar nada contra a condenação mesmo que haja alguma e para começar rapidamente a cumprir a pena e com isso a contar o prazo para superar a inelegibilidade outra perplexidade é que pode ocorrer de o indivíduo ficar inelegível por muito mais tempo do que aquele previsto em lei ou o prazo de inelegibilidade mesmo em condenações criminais no mínimo legal basta que o seu recurso ou mesmo da Acusação que Visa aumentar a pena contra decisão colegiada demore para ser julgado pelos tribunais superiores suponhamos oito
anos essa demora que é imputável unicamente o poder gente alho e estende o prazo da energia idade de maneira imprevisível e se a condenação prevalecer o indivíduo já inelegível desde a condenação pelo primeiro ao colegiado cumprir a pena suponhamos de dois anos ou os oito anos de tramitação do processo após a condenação colegiada Já levaria dez anos suspensão de direitos políticos e só depois começará a contar o prazo de inelegibilidade o recurso da Defesa sempre o caso um autoflagelo do condenado e o recurso da acusação por outro lado sempre sempre implicará aumento da inelegibilidade mesmo
e desprovido a resposta para tudo esse blog é uma só tende se admite a detração da inelegibilidade cumprida após a condenação por órgão colegiado se o condenado por órgão colegiado está Inelegível e ele já está de fato cumprindo a sanção e como tal tem direito de ter esse tempo contado no prazo de inelegibilidade é apenas assim se Pode garantir uma pena certa para o condenado e simultaneamente assegurar eficácia imediata da sanção de inelegibilidade imposta por consequência de Condenação por órgão colegiado dessa forma ele as estabeleceu um Marco único e específico para que o início do
prazo de oito anos de inelegibilidade Conhecida exatamente o tempo de inelegibilidade cumprido pelo condenado inexistência de risco a integridade das se chamada lei da ficha limpa Afinal mesmo que conforme pretendido pelo autor da ação a detração eleitoral venha ser incorporado ao ordenamento jurídico subsistirá a suspensão dos direitos políticos enquanto durar os efeitos da condenação penal conforme expressamente previsto na Constituição Federal no seu artigo 15 incisos 3 É bem fácil do exposto seu presidente concluiu julgando procedente o pedido atribuída de interpretação ao artigo 1º inciso I alínea a i l da lei complementar 64 90 com
a redação dada pela lei complementar 135/2010 conforme a constituição para admitir que do prazo de inelegibilidade de oito anos posteriores ao cumprimento da pena seja deduzido o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação por órgão colegiado ou transitada em julgado e o Fim do cumprimento da pena criminal de tal modo que tal e inelegibilidade não Super 8 anos desde o início de sua eficácia declarar que em caso de a detração acima referida implicará o fim da inelegibilidade em data anterior ao término do cumprimento da pena criminal O Condenado não fica isento da aplicação da norma
suspensiva dos direitos políticos a que alude o artigo 15 incisos 3 da Constituição propõe a demais a modulação dos efeitos da Presente decisão de tal maneira que ela seja aplicável apenas aos pedidos a candidatura posterior ao deferimento da medida liminar na presente ação Dezenove de dezembro 2021 processo de registro de candidatura das eleições 2020 a independência EA apreciação na data do deferimento da liminar em qualquer grau de jurisdição inclusive no âmbito do TSE e do Supremo Tribunal Federal julgou prejudicado O agravo interno interposto pela Procuradoria Geral da República Esse é o resumo do seu presente
obrigado Vinicius Nunes Marques eu agora vou também da palavra ao Ministro Luís Roberto Barroso que pretende fazer uma uma pequena retificação ao voto conferido para virtual aí depois eles Alexandre Frota exposição presidente é porque o ministro da 11 mil já comprou por lei para o Ministro Alexandre já isso aqui a Reunião de mineiro a gente já chega com tudo acertado em nos aspectos processuais porque no banco no mérito cada um tem a sua convicção e geralmente sua manifesta aqui é presidente eu compre pelo cumprimento do ambiente Ministro kassio Nunes Marques que é o relator e
fez um voto profundo e uma reflexão relevante sobre a lei da ficha limpa base desde logo eu registro que tem uma posição é divergente e de sua excelência Nessa matéria e e você é muito breve presidente que não tinha preparado e esse voto Imaginei que fosse começar já com o Ministro Alexandre mas apenas para recapitular muito brevemente o deu nós estamos aqui portanto discutindo a constitucionalidade ou não do dispositivo da lei da ficha limpa que tem a seguinte dicção e são inelegíveis para qualquer cargo que o 1º são inelegíveis para qualquer cargo esses um letra
e os que forem Condenados em Decisão transitada Em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena e aí vem O Rol de crimes que geram essa consequência da inelegibilidade por oito anos e se o objeto da ação então é para para situar o meu voto e os eminentes colegas Qual era a situação que existia antes da lei da ficha limpa antes da lei da ficha limpa vigorava o artigo 15 Inciso 3 do da Constituição Federal que previa a suspensão dos direitos
políticos em razão e da condenação criminal enquanto durarem os seus efeitos tanto a Constituição Brasileira previa de alguém condenado criminalmente ficava com os seus direitos políticos suspensos Enquanto durassem uns efeitos da condenação portanto no curso da condenação esse indivíduo não poderia ser candidato a nada porque ele é inelegível por estar sem os seus Direitos políticos Espero que vigorava antes da lei da ficha limpa vem a lei da ficha limpa e agrava a situação das pessoas que já houvessem sido condenados por determinados crimes como os crimes contra a administração pública Peculato lavagem de dinheiro e tráfico
e outros crimes O que que a lei da ficha limpa fez ela disse que as pessoas condenadas por determinados crimes além de terem suspensos os seus direitos políticos e nos termos do artigo 15 incisos 3 da Constituição ainda tinham uma consequência suplementar ficarem mais 8 anos e de elegíveis Essa foi a Inovação da lei da ficha limpa além da suspensão dos direitos políticos durante o período da condenação ainda haveria oito anos a mais de inelegibilidade e isso é o que foi feito e esta previsão foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão da relatoria
de vossa excelência o Ministro Luiz fux portanto não é a constitucionalidade desse Dispositivo que está em jogo Supremo já disse que ele é condicional nós estamos aqui discutindo é a melhor forma de se interpretar este dispositivo na verdade a melhor forma de te fazer a contagem desses oito anos de inelegibilidade previstos neste dispositivo portanto não é uma mudança na lei da ficha limpa a meu ver a meu ver é a interpretação que nós estamos fazendo eu vou dizer a interpretação que me parece Correta e te evidentemente pedindo vênia aos que pensam Diferentemente Qual foi a
interpretação que deu o início kassio Nunes Marques da qual eu respeitosa e carinhosamente estou dirigindo um ministro kassio Nunes Marques simplificando a posição dele no seu erudito voto ele entendeu que o período de oito anos de inelegibilidade se conta desde o momento da condenação por órgão colegiado ou de trânsito em Julgado o e atravessa o período da condenação tanto ele entende que os oito anos de inelegibilidade trazidos pela lei da ficha limpa se conta o desde o momento da condenação e não após o cumprimento da pena Portanto ele faz absorver no período de suspensão de
direitos políticos a inelegibilidade trazida pela lei da ficha limpa então por exemplo se o Indivíduo for condenado a uma pena de cinco anos e tal como Eu interpretei o voto do ministro kassio Nunes Marques foi condenado por cinco anos após o cumprimento da pena de 5 anos Ele ficaria mais três anos inelegíveis até completar os 8 anos Portanto ele incorpora na contagem do cumprimento da pena os oito anos que a lei da ficha limpa mandava a conta bom pelo menos eu interpreto que mandava contar depois e eu vejo dois problemas Na tese do ministro Cássio
é primeiro ele torna a lei da ficha limpa inócuo na verdade é a posição do ministro cacho retroage ao direito que vigorava a o tempo do artigo 15 incisos o trecho da Constituição ou seja durante a condenação os direitos políticos que ficam suspensos só que o que a lei da ficha limpa quis fazer foi acrescentar oito anos portanto eu acho que não pode incorporar o aqui na prática agora sua excelência não tenha dito isso de forma Expressa eu interpreto o que ele esteja declarando a inconstitucionalidade desse dispositivo porque entende que ele não se aplica é
a minha posição Presidente é diversa Oi e eu entendo que o que a lei da ficha limpa quis fazer foi Além da suspensão dos direitos políticos da mais oito anos de inelegibilidade portanto Se alguém for condenado a cinco anos de prisão fica com os direitos políticos suspensos Por cinco anos e depois fica inelegível por mais oito é isso o que diz a lei E é assim que eu acho que deve ser o que nós estamos discutindo aqui é exatamente como contar esses oito anos então no meu voto eu sustentei o seguinte a partir do momento
da condenação em órgão por órgão colegiado Ministro Ricardo Lewandowski a partir da condenação por órgão colegiado o indivíduo já fica inelegível e não com os direitos políticos suspensos por que os direitos políticos São suspensos depois da condenação definitiva portanto ao intervalo entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado em que ele não tem os direitos políticos suspensos Mas ele já está inelegível por que é o que diz a ler e muitas vezes se passa um ano entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado ou dois anos os cinco anos
às vezes passa nove anos eu já vi caso em que há recurso para o STJ Portanto se nós não computar mos o prazo que vai dar decisão do órgão colegiado até o trânsito em julgado até o início do cumprimento da pena esse cidadão ficaria com a sua elegibilidade contrata da seguinte forma os 9 anos há entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado os cinco anos da sua pena e mais os oito anos da lei da ficha limpa eu não acho que essa tenha sido a intenção do legislador e acho que a
uma Desproporcionalidade aqui de modo que a minha proposta é manter o sentido da lei da ficha limpa no sentido de que além do cumprimento da Pena nós somos se oito anos mas eu entendo que este período em que ele ficou inelegível entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado ou o início do cumprimento da pena porque às vezes passa algum tempo entre o trânsito julgado no início do cumprimento da pena É um dos reajustes que eu fiz do meu voto foi vez de dizer trânsito em julgado colocar o início do cumprimento da
pena desde o retardamento não tenha sido dado pelo próprio condenado por uga ou qualquer outra consequência então a minha proposta é de interpretar a lei conforme a constituição entendemos que este é o sentido real da lei para dizer que o período de inelegibilidade entre a condenação por órgão colegiado e o início do cumprimento da Pena E São deduzidos dos oito anos ao final de forma que vamos supor que tem um passado dois anos entre a condenação por órgão colegiado e o início do cumprimento da pena então ele ficou inelegível esses dois anos ele Continuará inelegível
pelos cinco anos que ele cumprirá pena só que depois em vez de mais oito seriam mais seis porque ele dois anos já ficou inelegível anteriormente e eu eu vou repetir porque são muitos Números mas no fundo é simples 28 anos que ele ficaria inelegível por força da lei da ficha limpa desconta-se o de prata Cite os dois anos que ele ficou inelegível entre a condenação por órgão colegiado e o início do cumprimento da pena eu interpreto isso não como uma mudança na interpretação da lei da ficha limpa mas como a interpretação correta da intenção do
legislador porque Como disse e nós bem sabemos disso nós que também somos Juízes criminais muitas vezes um processo chega a ao Supremo sem ter transitado em julgado cinco anos depois seis anos depois então se nós não fizermos essa de tração que eu estou propondo nós vamos ter que somar os seis anos da condenação até o trânsito em julgado depois dos 5 anos da condenação pro e digita e depois os oito anos na lei da ficha limpa eu acho que há uma desproporção nessa interpretação acho que nós devemos Ser rigorosos mas não justos e acho que
isso produziria um resultado injusto esse tema foi ventilado realmente no julgamento originário é e a interpretação é que não teria prevalecido essa linha de entendimento que era do voto de vossa excelência é eu não tenho absoluta certeza de que tenha sido efetivamente debatido e concluído nesse sentido embora haja menções mas Vamos admitir que tenha sido eu acho que quando nós temos uma ação Declaratória de inconstitucionalidade e uma norma é declarada inconstitucional ela sai do sistema jurídico e não é possível revisitar aquela matéria saiu e não tem como voltar mas quando o Supremo Tribunal Federal considera
num determinado julgamento uma lei constitucional isso não impede que em julgamento futuro tendo havido uma mudança na realidade fática ou na própria percepção do direito quando não numa mudança normativa que o Supremo Possa revisitar essa posição eu preciso dizer que eu já escrevi isso em sede doutrinária vou pedir licença para ler uma pequena passagem e acho que é o entendimento que já foi firmado também no próprio Supremo embora possa ter havido alguma discrepância portanto escrevi eu aqui no meu controle de condicionalidade nada obstante Como já se estudou detidamente em Capítulo anterior a decisão que por
maioria absoluta venha a Considerar Constitucional a norma e Como assim julga procedente a ação declaratória ou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade tanto exatamente o nosso caso não impede que mais adiante se venha a impugnar em controle por Via Principal concentrado e abstrato sua validade é que como assentado podem sobrevir mudanças do ordenamento constitucional na situação de fato subjacente a norma Ou até mesmo na própria percepção do direito que deve prevalecer em relação a determinada matéria e um exemplo que o daria a 30 Anos Atrás a ideia de que o princípio da igualdade acolheste uniões
de pessoas do mesmo sexo e talvez fosse impensável e poderia eventualmente uma Norma que disseste casamento só pode ser entre homem e mulher se ela fosse considerada a condicional e ao longo do tempo a percepção é desse fenômeno se transmudou E portanto o que antes era considerado com sua não passa a ser considerado Incondicional portanto é apenas uma questão na minha visão de interpretação evolutiva e concluiu eu por essa razão não preclui para o próprio Supremo Tribunal Federal a possibilidade de voltar a se manifestar sobre a matéria se assim alvitrar e aí transcrevo um voto
relevante do Ministro Carlos Mario Velloso no mesmo sentido que eu acabo de expor portanto mesmo que se entenda que A matéria já tenha sido de batida eu acho que não é vedada a revisita a essa matéria sobretudo porque levando em conta essas contas que eu fiz eu acho que nós podemos produzir um resultado não se alguém for condenado a uma pena de um ano Oi e o processo levar seis anos em tramitação como infelizmente acontece se nós não fizermos a conta como eu estou propondo essa pessoa ficaria inelegível os seis anos entre a condenação por
Órgão colegiado e o início do cumprimento da pena depois um ano de cumprimento da pena e depois mais oito anos portanto por uma condenação de um ano Ele ficaria inelegível por 15 anos essa não me parece a solução mais justa nem me parece ter sido a vontade do legislador por essa razão Presidente eu pedi todas as velhas ao Ministro kassio Nunes Marques por entender que a interpretação que sua excelência deu ignora o propósito da lei da ficha limpa E entendo no entanto que o propósito da lei da ficha limpa se harmoniza com este sentido que
eu estou procurando dar a inelegibilidade é de oito anos e pode ter sido fragmentado em 2 o centro a condenação por órgão colegiado o início do cumprimento da pele mais seis anos por exemplo depois por essa razão o meu dispositivo Presidente é no meu voto Já que concluo é o seguinte é G1 o Pedido que se julga parcialmente procedente para interpretar o artigo 1º inciso 1 letra e da lei complementar 64 de 90 em conformidade com a constituição com a finalidade de explicitar que do prazo de inelegibilidade de oito anos após o cumprimento da pena
deve ser deduzido o período de inelegibilidade transcorrido entre a condenação por órgão colegiado e o início do cumprimento da pena desde que a demora entre o trânsito em julgado e o efetivo Início do cumprimento da pena seja devido exclusivamente a questões de administração da justiça e também pedindo vênia ao Ministro Tácio estão divergindo para que a modulação dos efeitos td-x nut só daqui para frente sem afetar nenhuma situação pretérita e assim e parece por Há muitos candidatos potenciais não fizeram pedido de registro da sua candidatura Por que estavam interpretando a lei como o Supremo havia
interpretado o aparentemente interpretado da primeira vez então se nós permitirmos que os poucos que não se curvaram à jurisprudência se beneficie eu acho que Nós criamos uma desequiparação injusta portanto como aqui vislumbro em algum sentido uma mudança de entendimento acho que só pode valer daqui para frente a Minha tese de julgamento Presidente é precisamente a seguinte do prazo de oito anos após o cumprimento da pena previsto No artigo 1º inciso 1 letra e da lei complementar nº 64/90 deve ser deduzido o período transcorrido entre a condenação por órgão colegiado e o efetivo início do cumprimento
da pena Esse é o o que eu sustentei pedindo todas as vênias ao eminente Ministro kassio Nunes Marques sua Presidente Uma Breve manifestação não a respeito do voto brilhante do ministro Barroso mais um assertiva de sua excelência até o final Já até dispensaria o meu a parte é para que ser vide comentários e de que é a proposta autoral se eventualmente a acolhida in Toto ou em parte como fez o serviço você não está julgando parcialmente procedente não ia interpretar conforme acordado conforme não seja tomada por tornar lei da ficha limpa inocula digo isso porque
é importante que se frise o que está em julgamento é apenas uma Linea é de um dispositivo da lei não é a lei da ficha limpa é apenas uma linha o artigo 1º inciso I never Ask for exata eu falei a mais é exatamente este específico dispões não amei seus eleições mas ao final a vossa excelência já rematou então é em relação por exemplo só ao inciso 1 do artigo primeiro nós temos 13 alíneas 13 Alines que tratam da inelegibilidade É a simples observância que nós temos 13 alíneas que tratam de legibilidade e todas elas
absolutamente todas elas com a fixação de prazo certo e indicação de marco inicial da contagem de oito anos certo isso está na lei da ficha limpa e não está sendo debatido 13 alíneas no inciso 1 do Art 1º todas oito anos contados de uma data específica a única Linea que isso não aconteceu foi com a linha É porque ela diz o candidato estará Indirigível a partir da decisão da primeira decisão Em colegiado é uma partir do momento o que o candidato é condenado por órgão colegiado ele está inelegível por oito anos e se daquela data
onde ele começa a cumprir a pena daqui a sete anos Viel trânsito em julgado reinicia-se a contagem de oito anos se depois do trânsito em julgado e ele ainda não cumpriu a pena perdurar mais Sete anos e aí já se vão 14 e a partir do momento em que ele cumpre a pena ele estará condenado por mais oito anos é só fazer uma conta sete anos mais 7 e mais oito o ajuste que eu entendi que merece essa conformação funcional que isso é seleção de arroz também ver que a necessidade de se ajuste é porque
apenas nessa linha não foi fixada uma data específico o Marco temporal específicos todos todas as outras hipóteses A o prazo de inelegibilidade é de oito anos as iniciar com um Marco temporal específico apenas na linha é nós temos essa claudicância a depender da Marcha processual que pode a elevar a indivisibilidade de oito anos para 22 e 24 ou mais anos era essa a intervenção para que fique claro que o que está julgamento apenas uma linha da lei da ficha limpa e não absolutamente como bem frisou - Barroso nenhuma Revisão é da lei da ficha limpa
muito obrigado por seu presidente pedindo desculpas aqui é o ministro Barroso para ter a parte e pelo Ministro Alexandre aguarda para devolução do voto-vista o então Ministro Alexandre de Moraes tem a palavra Obrigado Presidente eu gostaria aqui de deixar dizendo que apesar de ser uma única Linea todo respeito que foi dito é Aline é mais importante da lei da ficha limpa Que afasta da vida política criminosos condenados por crimes graves e com trânsito em julgado to.all na verdade essa essa Linea mereceu é uma atenção toda especial numa lei que foi de Iniciativa popular e do
congresso nacional ou duas observações que faz o Primeiro ela não inventou mecanismo antes haver alguns crimes e após o cumprimento da pena à Inelegibilidade por três anos esse mecanismo antigo desde 1990 a lei complementar 64 o e nunca se discutiu a compensação porque e vou entrar no meu voto uma coisa suspensão dos direitos políticos Artigo 15 se o terceiro outra coisa elegibilidade prevista pelo parágrafo 9º do Artigo 14 o que fez o congresso nacional a partir da lei de Iniciativa popular ampliou os crimes A anp ou ainda elegibilidade E por que fez isso fez isso
pelo desassombro o que vinha ocorrendo a inúmeros políticos condenados e logo voltavam imediatamente ocupar os cargos e não são todos os crimes são crimes graves somente que geram a inelegibilidade E aí isso é muito importante ver Porque dependendo do resultado desse julgamento Por exemplo um traficante de drogas tráfico de drogas é pena de cinco a 15 anos de reclusão se nós pegamos a pena média dez anos ele completa a pena nem legível ficou a mãe inelegível ficou um homicida homicídio qualificado Artigo 121 parágrafo 2º torturou e tá com fogo a pessoa a não tem ninguém
que é candidato assistirem luta para o tre do Rio de Janeiro Bar dos milicianos que tentavam ser Candidatos pena de 12 a 30 anos que ele pega pena mínima 12 anos completou a pena nem legível está ah ah mas é muito tempo não cometa o crime não cometa o crime é a ideia da lei da ficha limpa foi exatamente expurgada da política por mais tempo que for possível que seja possível criminosos graves amor e radicalizou vestido qualificado Tráfico de drogas então pegar crime contra administração pública a cometer um peculiar artigo 312 pena de 2 a
12 e depois deu a tradicional lavadinha no dinheiro lavagem dinheiro pena de 3 a 10 anos sem pegar pena mínima a média em cada um pode pegar 56 com 5 11 e também não está inelegível compra ou seja é a lei da ficha limpa veio polícia ativa Popular para ampliar com o afastamento de criminosos graves Seja contra a vida seja contra administração pública e ampliar o afastamento desses criminosos condenados com trânsito em julgar chá da vida pública e dependendo do resultado do julgamento que nós teremos é simplesmente é para esses crimes afastar totalmente a inelegibilidade
porque vai ser absorvida numa de tração que precisa de previsão legal ao meu ver com todo o respeito às posições em contrário mais se tem Aqui alguns cremes para verificar exatamente que dependendo do resultado nosso acabamos com a inelegibilidade que tenham pressuposto absolutamente diverso é absolutamente diverso da suspensão dos direitos políticos do artigo 15 do terceiro A então por que o legislador se que ser tão rigoroso não previu que nunca mais pode ser candidato porque o substrato constitucional 10 inelegibilidade é o Parágrafo 9º do Artigo 14 que prever não só a criação da inelegibilidade mas
o prazo de sua duração O legislador só pode criar inelegibilidades relativas comprar absoluta sócio previstas na Constituição não é algo extremamente sério e aqui cumprimento ao silêncio a presidente Por trazer Realmente esse julgamento antes das eleições para que pelo menos nós possamos definir se vamos manter e o entendimento que vem sendo do Supremo Tribunal Federal do Tribunal Superior Eleitoral o entendimento rigoroso do afastamento de criminosos da vida pública por mais tempo possível ou se vamos ver por outros outros posicionamentos permitir que eles voltem é que voltem é bem antes do tem eh para vida pública
o presidente eu começo Já comecei né mas eu eu conseguir ou retomas concluir eu continuo aqui e por questão de ordem Pedir para você excelência destacar o julgamento do não-conhecimento da ação essa ação direta de inconstitucionalidade com todas as velhas ao que defendeu com brilho o eminente Ministro Luís Roberto Barroso nós sabemos que a nossa jurisdição condicional admissão pessoal brasileira têm diferenças em relação comuns ocorre em todos os países em relação a outras que seus condicionais com Portugal Áustria Alemanha no Brasil se introduziu e o ministro Gilmar Mendes foi um dos autores intelectuais da Lei
se introduzir o caráter dúplice em todas a ligadas ao controle concentrado vale dizer chegou no Supremo e se por maioria absoluta Supremo decidiu de um lado ou do outro A questão está definida e se ação direta pede a inconstitucionalidade e o Supremo declara definiu agora se o Supremo julga improcedente por maioria absoluta também definiu o que não ocorre em Portugal por exemplo Oi aqui é muito Claro no Brasil porque os mesmos efeitos são Dados a procedência da ação ou improcedência efeitos erga omnes e efeitos vinculantes E por que isso é importante e o que esse
caráter dúplice que veio no artigo 23 da Lei 9868 e foi importantíssimo porque antes todos nossos nos recordamos O antes e o Supremo julgar improcedente a ação direta ou seja hoje a zero essa lei é constitucional improcedência ninguém precisava cumprir o juiz podia falar Não não é eu acho que não é que é impulsionar ou não vínculo lava ninguém vem em boa hora esse até duplo ó e isso somado a esse caráter dúplice isso é muito importante e eu tô fazendo um resumo do voto que já distribui a vossas excelências somado esse caráter dúplice a
E o que nós também sabemos a a natureza na nossa admissão condicional do pedido do Supremo Tribunal Federal ficará adstrito ao pedido mas a causa de pedir é aberto ou seja se o autor pede para declarar inconstitucional como pediu a lei da ficha limpa usar tem que está escuro causa de pedir próxima e remota porque fere o artigo tal da Constituição por esses motivos o Supremo pastor não eu até teclado funcional mas pula porque fere o outro artigo e outros motivos É uma presunção absoluta é uma presunção absoluta isso é classificado na nossa missão funcional
a partir da causa de pedir aberta que o Supremo Tribunal Federal analisou todos os fundamentos possíveis até por isso a própria Lei 9868 democratizou a jurisdição condicional trouxe para micos cure trouxe a possibilidade de áudio as músicas trouxe a possibilidade do Supremo Tribunal Federal é pedir pareceres a órgãos Técnicos já juristas é a própria aos próprios tribunais porque uma vez decidido não cabe repetição de ação direta classificado aqui na nossa eles prudentes e mais não cabe ação rescisória é isso que já era pacificados cito vários precedentes veio também no artigo 26 da Lei 9868 não
cabe ação rescisória Tá mas nunca mais Supremo Tribunal Federal vai poder discutir esse assunto se hein é porque própria corte definiu que as decisões não vinculam Congresso Nacional basta o congresso regulamentar a matéria de outra forma da mesma forma isso Volta para poder ser discutido mas não cabe nova ação direta ou nova adpf o nova ação declaratória de com sua idade e não cabe ação rescisória isso não só é texto Expresso do artigo 26 da Lei 9868 Mais já era jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal e do que se trata de ir 6630 que estão
julgando e é uma verdadeira ação rescisória uma medida substitutiva como se fosse uma ação rescisória disfarçar do julgamento da sadc 2930 edjie 4578 de relatoria de vossa excelência onde os mesmos argumentos expostos a petição inicial e vou citar o preço dos votos na Época discutir foram analisados nada se 2930 HDMI 4578 se analisou a lei da ficha limpa como um todo mas os pontos específicos foram discutidos Inclusive a grande discussão sobre essa possibilidade da inelegibilidade antes do trânsito em julgado e a partir da 2ª Instância EA possibilidade que vossa excelência' defendeu dessa de tração tão
houve discussão houve julgamento que consta no Dispositivo então nós estamos discutindo o que já foi discutir a isso é possível entendo que não Porque não houve alteração da lei e não houve alteração de paradigmas constitucionais não me parece Tem havido alteração fática por uma mutação constitucional uma vez que os crimes graves que geram elegibilidade e não diminuindo infelizmente Se não nós estamos rediscutindo nós vamos abrir a possibilidade de número as outras ações rescisórias entre "travestidas de ações diretas ações declaratórias e os pedidos aqui Presidente os pedidos apresentados dessas um dieta estão totalmente agredidos foram discutidos
e mais foram votados não foi ampasa foram votados naquela oportunidade E a corte maioria foi uma votação com ajudar foi 6 a 5 eu à época não fazia parte da corte mas foi 6 a 5 Então foi uma votação Apertada ou demonstrar aumente discussão da questão afirmou à corte afirmou a constitucionalidade do tratamento mais rigoroso que foi uma opção do legislador em relação ao regime ao regime de inelegibilidade entendeu válida viável justificável e mais Entendeu Constitucional a imposição a Essas novas hipóteses de inelegibilidade com prazos mais longos de forma efetiva já a partir da condenação
por órgão colegiado e depois é do término é da pena o tema discutido lá na presente aderina 66 30 custou inclusive no dispositivo é o julgamento foi suspenso e não estava tanto ato na ata descrição e depois de um dispositivo nós podemos sobre a mente Óbvio a Maioria e pode ter aqui nós vamos começar a aceitar a possibilidade é de novas ações diretas como ações rescisórias quando não foi declarado inconstitucional só concepcional mas sei lá Manso uma alteração porque essa tese alusiva de tração do prazo a habilidade entre segunda condenação de segundo grau e início
do cumprimento da pena descontar da inelegibilidade após o cumprimento da pena foi expressa mente Expressamente apreciada pela corte começou consignado no voto de vossa excelência mente Presidente é do ministro-relator posso silêncio foi acompanhado pelos ministros dias toffoli e Gilmar Mendes Celso de Mello e Cezar Peluso e se formou a maioria com os votos dos ministros Joaquim Barbosa Rosa Weber Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski Ayres Britto e Marco Aurélio e com isto inclusive no item 13 da Ementa do julgamento foi debatido discutido votado e constou e eu transcrevo aqui a e-mail e tem 13 acho importante
a leitura ação direta do inconsciente idade cujo pedido se julga improcedente ações declaratórias cujo pedido se julgam procedentes mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas do artigo 1º inciso 1º da lei complementar 64 90 introduzidos pela lei Complementar nº 135/2010 Vencido o relator em parte mínima naquilo em que é interpretação conforme a constituição admitia a subtração no prazo de oito anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado é o pedido Esse é o mês o pedido isso
com se expressamente no item 13 da Ementa e se não sobe Presidente consta da ementa mas já constava desde a proclamação parcial do resultado do julgamento na assentada do dia primeiro de dezembro de2011 quando o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do voto do eminente Ministro Joaquim Barbosa então naquela na assentada do dia primeiro de dezembro já constava após o voto do Senhor Ministro Luiz fux é que julgava parcial procedente parcialmente procedente ação declaratória nós temos o volta olha reajustado apenas para dar interpretação conforme alínea e do inciso 1º do artigo 1º da
lei complementar 64 90 Então já constavam constou com isto em mente a vossa excelência como foi vencido nessa mínima parte continuar com Manteve a relatoria é a redattore fez questão de constar essa parte 1 e depois do dia quinze de Fevereiro em outra sentada consta novamente e no dia dezesseis em fevereiro novamente e os debates ocorrerão em relação especificamente ao que estamos tratando nessa daí 66 30 é o ministro marco Aurélio se manifestou favoravelmente a ampliação desse prazo de inelegibilidade por entender que se tratou de uma opção como ele entendo também uma opção política normativa
válida e Constitucionalmente dona do legislador o ministro marco Aurélio nos debates ou Qual presidente chegamos já deixar por último esse item mas não farei suspense conta meu voto ao tema tratado na alínea e do inciso 1º do artigo 1º da lei complementar nº 64 90 com a redação tá aí começa a discussão é A Conservação da decisão criminal estava Sul se recusam maior trânsito em julgado e defende a questão da possibilidade dessa antecipação é pai eu não quero não Quero a cansá-los com a leitura mas segue na sequência é E afasta expressamente no seu bota
a possibilidade de tração e fala fiz uma projeção é imaginemos que uma decisão do colegiado terá sido prolatada em 2010 e que essa decisão de início desafia recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça e o extraordinário para o Supremo Se houver uma situação concreta que de forma otimista imaginemos a passagem apenas em cinco Anos a tramitação do processo nos dois tribunais ter ser aconselhado uma pena de três anos o comprimento e mais oito anos de inelegibilidade o que ocorrerá se proceder se a mitigação da Norma disse o ministro marco Aurélio aprovada pelos legisladores e
cogitar-se da subtração no período entre o acórdão EA data do trânsito em julgado é especialmente se tratando dessas hipóteses 11 anos oito mais 3 - 15 aludidos e não Considera o argumento extravagante estará o candidato inelegível apenas por seis anos não afastou O que a lei da ficha limpa aqui se fosse realmente mais dura com criminosos condenados por crimes graves com trânsito em julgado não houvesse a discussão tanto na ementa Constantino volta de vossa excelência na ementa como Vencido o ministro marco Aurélio Ministra Rosa baby se ela perguntar se o divergência também É colocou e
transcrevo do voto Eu também colocou a importância da inelegibilidade do parágrafo 9º do Artigo 14 a fim de proteger a probidade administrativa EA moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa e certa e disse chamadas Tais ações o Ricardo de quem nasce habilidade e não se traduz em sanção penal com a devida vênia divirjo do voto do eminente relator Ministro Luiz fux no específico. Em que declarada parcialmente Inconstitucional sem redução de texto para das que a questão e depois continuar admitida a dedução do prazo de oito anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da
pena no prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e seu trânsito em julgado Oi e a Ministra Rosa Weber ainda continuou descendo a imposição da inelegibilidade desde a condenação pelo colegiado passando pelo trânsito em Julgado e até por oito anos após o cumprimento da pena constitui um prazo dilatado mas que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador ou seja aqui também a discussão e os fundamentos os quais também concordo com a eminente Ministra Rosa Aveiro da mesma forma Presidente colegas a ministra Cármen Lúcia igualmente reconheceu a constitucionalidade da lei complementar 135
afastou a possibilidade de tração E aí eu sinto a questão aqui a eminente ministra Cármen Lúcia disso ao final só Presidente quando está toda a questão da razoabilidade não da proporcionalidade é meu ver continua entendendo que esta lei tal como afirmado pelo ministro-relator Como eu disse cujo volta acompanha uma esse maior extensão concertando constitucional plenamente É exatamente no sentido de dar cumprimento a Constituição segundo o qual segundo o que Foi estabelecido pelo legislador E aí entra na questão específica quanto a ressalva feita o ponto da restrição alínea e do inciso 1º do artigo 1º da
lei complementar 135 consideram a perfeitamente consonant harmoniosa com a constituição razão pela qual também julgo improcedente as ações e continua dizendo ausência de condição de elegibilidade decorrentes da suspensão Dos direitos políticos que atinge penalmente o réu definitivamente o impedindo de votar e ser votado perdura pelo mesmo prazo da pena enquanto a inelegibilidade decorre dessa condenação exatamente o outro. e os da apresentação é 66 tem dos dois pontos foram tratados discutidos constam nos votos dos eminentes ministros que participar aqueles que acompanharam isso Dias toffoli Ministro Gilmar Mendes por Acompanhar a vossa excelência também propriamente fundamentando nos
mesmos os mesmos fundamentos e de vossa excelência então presidente diversamente do afirmado ao meu ver na petição inicial a corte efetivamente deliberou sobre a constitucionalidade do artigo 1º inciso primeiro letra e da lei complementar 64 não só isso mas os dois pontos específicos trazidos entendendo por maioria de 6 a 5 Constitucional a Fluência integral do prazo de oito anos após o cumprimento da pena é por integrar um projeto normativo a lei da ficha limpa Ed é um propósito realmente de endurecer podemos concordar ou não mas dentro das opções ao meu bem razoáveis de política Legislativa
do congresso nacional e política opção política Legislativa para garantir a efetividade das normas que tutelam e promovem a moralidade administrativa em Do unidade legitimidade dos processos eleitorais A Corte não é que a corte simplesmente discutiu Hum passando a corte deliberou sobre o afastamento da detração separando de um lado o que é suspensão dos direitos políticos do outro lado que a inelegibilidade e permitindo a contagem da inelegibilidade inicial a partir de decisão de segundo grau e que esse prazo não seria descontado é dos é 8 bom então é Presidente a partir disso A partir dessa decisão
a maioria absoluta declarando a constitucionalidade dessas duas hipóteses que hoje voltam a ser discutidas houve efeitos erga omnes e vinculantes tanto que o Tribunal Superior Eleitoral e cito aqui inúmeras decisões o Tribunal Superior Eleitoral passou a aplicar exatamente o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal os TRS o que decidido Pelo Tribunal Superior pelo Supremo Tribunal Federal assim é como todos os demais juízes eleitorais portanto Presidente entendo incabível a repetição deste julgamento e da proposta dos dois pontos propostos apresentação direta porque entendo que se assemelha às integralmente é uma ação rescisória simplesmente está pedindo para o
super não é ver o que debateu e por 6 a 5 é decidiu e forma específica volto a dizer constando inclusive no Item 13 da ementa de é vossa excelência nesses termos Presidente é o voto inicialmente por escrito está quem no sentido dado não conhecimento da presente ação direta em com sua idade por seu sucedâneo de ação rescisória não permitida pelo artigo 26 da Lei 98 96 assim que volto Presidente Eu Vou Colher os vossos acho importante se destaque do Ministro Alexandre fez ou que a própria previsão da lei que regula a ação declaratória de
não admitir a ação Rescisória é transmitir segurança jurídica Nessas questões as funções táticas 25 transmissão de construção resgates a partir do momento que o Supremo Tribunal Federal define é nem controle é abstrato a a conformidade da lei a constituição ou a desconformidade eu acho que essa matéria fica solução nada é uma questão de transmitir segurança jurídica e eu até quero aqui lhe valer até de uma velha de sono Professor Barbosa Moreira Que foi um querido professor meu e do ministro e o graus que que a sentava só não muda de opinião que já morrer então
depois que eu tive experiência no TSE Eu verifiquei eu peço até vendo o caminho adiantando-se nesse debate vai só para abrir os trabalhos eu depois que participei da experiência do TSE eu realmente Verifiquei que a racionalize se e a voluntas legis foi exatamente a mesma e foi exacerbado para quê E para alugar não vou estar só poder elas esse Poder aquelas pessoas que cometeram aviação em relação à coisa pública e não se em segundo lugar houve O Pequeno temor de que isso pudesse parecer uma cassação de direitos políticos daí a lei estabeleceu penas dentro dessa
informação eu já tô penas longas mas na verdade também não era cassação de política Aécio que a constituição que Veda a cassação de político é para se opor a atos arbitrários legítimas que ocorreram no país no país o passado Agora é claro que o leilão construí tem todo direito de estabelecer um prazo bem longo é de interdição exercício político pessoas quando elas têm corrupção contra administração fizer o corrupto das administração pública tem o direito hoje e voltar a o exercício da administração da coisa pública então é aí eu achei importante que vocês é destaca essa
preliminar porque se digamos assim esse precedente é acolhido nós vamos poder sair de rever uma série de declarações Oportunidade às vezes até por conveniência então eu eu eu ligo muito vagar é assistir destaque você fez em relação à admissibilidade da ação eu gostei você menciona o voto de todos inclusive o meu que fui vencido mais um não tem nenhum problema de humildade judicial vai conhecer que hoje sou convencido com de vista contrário mas Eva é realmente essa é uma questão muito relevante para corte Sobre digamos assim a estabilidade Oi e aí boot habilidade nas suas
decisões em controle com sua recarga matéria de facto a matéria eminentemente de fato excelente dois esclarecimentos em razão do voto proferido pelo Ministro essa lentíssimo Ministro Alexandre de Moraes quando só excelência' menciona sobre a extrapolação dos limites do pedido nesse caso é informa que as folhas 31 da petição inicial consta o pedido feito exatamente no Sentido que deferida a liminar pelo excelentíssimo Ministro relator o segundo esclarecimento é que o próprio Congresso Nacional ao tomar conhecimento dessa desproporcionalidade com base na liminar proferida pelo Ministro Nunes Marques já aprovou no novo código eleitoral aprovado na Câmara dos
Deputados alteração dessa dessa proporcionalidade na lei Muito obrigada agora também é importante crescer o corpo região aprovou nada eu não enxergo Oxigenado Federal brecou Não é o código a câmara aprovou e o Senado ainda vai discutir vai discutir bastante não eu trago aqui as informações do congresso nacional do sentido de das suas informações sustentando que eventual procedência da ação constituiria uma usurpação da competência com jovem Congresso Nacional e falta de interesse processual na medida que a bancada do partido autor aprovou na unidade o texto da Lei impugnado por ocasião do processo Legislativo e que a
lei complementar lei da ficha limpa seria o fruto de uma Prisma mobilização cívica de diversos segmentos da sociedade e mostrar mais lisura e da extensão dos vasos de eleição e quatro folhas de gente país e finalmente de durante o processo desativar a maioria parlamentar rejeitou expressamente propostas de emendas da O que é previam a detração fé prejuízo ao final arrojamento que a matéria controvertida Foi expressamente debatido nos há 16 2930 que for ela à toa e fiquei parcialmente vestido exatamente nesse aspecto que o Ministro Alexandre de Moraes menciona então a palavra do Supremo Tribunal Federal
não dá do mesmo tem que ter botado Ele discutiu é o preço que se paga Para ter segurança jurídica se é justo ou injusto é certo ou errado a coisa julgada não tem compromisso com isso pois o gato tem compromisso para segurança jurídica e Estabilidade social então é após o voto de vossa excelência eu perdi colher agora para registrar que eu estou achando a cabrita carroceria Eu acho que isso é muito importante o voto a propósito dessa temática mas a mim me parece que é possível sim que uma lei declarada Evidente se uma lei a
declarada inconstitucional tequest tem uma está resolvido minha está deixando inclusive Esboço a possibilidade de o congresso aprovar uma acontece eu vim ter uma uma nova lei e eventualmente Uma Corte vira uma cortina nova composição vida declarar a lei é constitucional Esse é um diálogo institucional que se desenvolvem há vários exemplos o direito comparado o outro fenômeno é é igualmente possível um dia sem entrar nessa discussão subir com Profundas foram as as discussões naquele momento seu tema ficou de fato Resolvido mas essa é uma questão porque eu convivi com a construção inicial da ADC da ação
declaratória de constitucionalidade discutir então o tema da linha do que já defendia na minha dissertação de doutorado portanto e uma sincera nem sempre rejeitando a esse caráter dúplice isto exatamente nessa perspectiva E aí então eu escrevi no texto a proposta dessa temática que se o estudo da eficácia erga omnes entre nosso é Talco uma força de lei no direito Tedesco a chamada Desert Craft constitui categoria específica de processual a figura serviço de indagar-se seria ADM a missão de leite teve a sua construção da reconhecida a um novo juízo de constitucionalidade do STF e dizer analisando
especificamente o problema de admissibilidade uma nova aquisição de constitucionalidade de Norma declarada constitucional pela corte condição alemão um super fácil de ver isto rãs Blocks a considera possível desde que satisfeitos alguns pressupostos é o que a nota na seguinte passagem do seu ensaio sobre o tema e se declarou na parte dispositiva da decisão a constitucionalidade da Norma Então se admite a instalação de um novo processo para aferição de sua condicionalidade se o requerente o tribunal suscitante ou recorrente demonstrar que se cuida de uma nova questão uma questão que eventualmente não foi Resolver o quê que
tal situação após a publicação da Visão significar uma mudança de conteúdo da construção ou da nova objeto de controle de modo a permitir isso Por quê outra poderá ser a conclusão do processo de a substituição uma mudança substancial nas relações fábricas ou na concepção jurídica geral pode levar essa alteração só queria lembrar que recentemente não faz muita nós tivemos um caso ainda estava que entre nós Ministro teori zavascki que Foi a questão de LOAS em que nós declaramos aqui foi até o contrário é uma dia encontra a lei de Los e o Supremo declarou inconstitucional
a lei que estabelecia aquele teto.do aquele critério e para conseguir a assistência social e depois passaram a pular e função de várias configurações liminares que vinham ao Supremo numa em reclamações pedindo que se aplicasse aquele Entendimento de que é a lei de longe de longe deveria ser aplicado o modelo de assistência social e portanto não se poder Expandir os critérios é a propósito do tema e nós depois portanto de termos declarado a constitucionalidade da Lei anunciamos uma declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade naquele caso portanto eu peço todas as vezes ao Ministro Alexandre para
anotar que é possível sim que é Admissível sim a rediscussão tendo em vista uma ação declaratória de constitucionalidade que isso é possível até uma forma do sistema desatar em inox e coloca do contrário Já os outros alemães até dizes isso não seria sequer reset escravos força de lei já seria uma decisão conferir fácil nos cravos força de constituição e isso aí a esse ponto não se pode chegar fazer se de fato se tem incongruências e em paz e depois o debate Isso poderá vir se tem Incongruência sim Passos eu me lembro por exemplo do voto
da Ministra Rosa Weber em que ela dizia que no caso concreto em casos Concretos e isso se podem verificaria que a gente ele ficou pelas considerações feitas pelo menos Barroso que ele ministrou Nunes Marcos que a incongruências que se colocam que vossa luz já tinha apontado também no seu voto não é Desde aquela época então é possível sim que haja essa possibilidade de certa forma é isso que Se colar resumo e termina como iniciei declarando a inconstitucionalidade de uma lei nós não temos como não não cabe rescisória não não cabe rediscutir dizer a solução será
uma solução político-jurídica como sabemos muitas vezes o congresso vai aprovar uma nova lei e muitas vezes é um texto semelhante será declarado agora constitucional lá agora declarada a constitucionalidade de uma lei pode ocorrer que ela vem a ser declarada Inconstitucional um dado momento isso é possível portanto gostaria de fazer se emite emissões isso é interessante porque primeiro acaba com o caráter dúplice que não existe na Alemanha e segundo seria mais será mais interessante ainda porque imagine todos os partidos políticos todos colegitimados que entraram com ações diretas e perdendo em ações ou improcedente não entrar tudo
de novo então podem ingressar nós vamos ficar na Segurança jurídica Lego eu tô vossa excelência' concorda que todos poderiam entrar não eu estou e nós vamos assim por diante meu nós podemos avaliar que nem sequer se cogita de reprocessar teria que haverão Um fundamento uma discussão que à época já ouvi a agora o e o problema se coloca sobretudo nas ações declaratórias de constitucionalidade na conjunto decisão como sabemos ele ficar sozinho volante na eficácia erga omnes e efeito Vinculante né eu o argumento do terror e não me impressiona nesse caso não é certamente mas é
é necessário me parece e o modelo alemão também permite exatamente o caráter dúplice hagazetes escravos tanto vale para o juízo é de procedência como dir improcedência é Portanto o modelo é idêntico então a mim me parece que é até como d-sat para eventuais impasses é de se admitir sim eu não tô lhe conhecendo Agora sobre o mérito é de se admitir essa possibilidade bem a Espanha prazer bater sistema mas também este ano tem uma densidade importante e é uma questão de precedente muito importante para curte porque desde o nascedouro a primeira vez a lei foi
declarada e cochonou porque eu não respeitava anualidade mas o TSE travou Olha uma luta bem grande naquela época a presença De vossa excelência em forma de segundos então é um mente já na época se alegava que havia um exagero lei de Iniciativa popular mal feito é mais dura Lex sed Lex então era ela que prevaleceria essa questão da eu acho que até postou de mérito ela chega até menos importância do que essa posição da divisibilidade de uma ação teclado agir hostilidade depois do supremo sacar a lei condicional me chama aqui só não vincula a decisão
Legislativa Judicializaçao pública ficam vinculadas Eu acho que isso é essa matéria merece que nós tenhamos essa é uma oportunidade cada um uns pouco mais vagar não No Limite das audiências do intervalo então eu vou suspender por 60 minutos e vou fazer às vezes Audiência hoje marquei presencial vocês os senhores também tem audiências porque o presencial nós estamos atendendo os advogados né E aí voltamos e vamos bater sistema de extrema importância para nossa cor tá Então eu tô esperando você só porque eu fiz um [Música]