Ministros dirigem-se às suas cadeiras. Boa tarde a todos. Podemos sentar. Declaro aberta esta sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal de 9 de abril de 2025. Peço à senhora secretária que faça a leitura da ata. Ata da oitava sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal, realizada em 3 de abril de 2025. Presidência do senhor ministro Luís Roberto Barroso. Presentes a sessão os senhores ministros Dias Tofoli, Luiz Fuxs, Edson Faquim, Alexandre de Morais, Nunes Marques, André Mendonça, Cristian. Ausentes, justificadamente os senhores ministros Gilmar Mendes e Carmen Lúcia. Procurador-geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonê
Branco. Abriu-se a sessão às 14:59, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Ia falar ali, mas depois não Havendo objeção quanto ata, declaro aprovada. Cumprimento todos os ilustres colegas presentes. Cumprimento o senhor procurador geral da República. Registro a presença no plenário dos alunos do curso superior de Defesa da Escola Superior de Guerra, acompanhados do seu comandante general de divisão, Alexandre Oliveira Cantanhê de Lago. Sejam muito bem-vindos. Prazer tê-los aqui e conversaremos no intervalo. [Música] Chamo para julgamento a ação direta de inconstitucionalidade 5465 procedente de São Paulo da relatoria do ministro Cásio Nunes Marques,
sendo requerente à Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo. interessados o governador e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. que apenas Relembrando é uma ação ajuizada pela confederação em face de dispositivos de uma lei do estado de São Paulo, que em síntese prevém o seguinte: um a possibilidade de cassação da inscrição estadual no ICMS de empresas que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha sido utilizado trabalho análogo à escravidão. Dois, a divulgação de lista nominal de empresas penalizadas e três, e por consequência da cassação, o impedimento De atuação de pessoa física
ou jurídica no mesmo ramo de atividade pelo prazo de 10 anos. Na sessão de 19 de março de 2025, o ministro Cássio proferiu seu voto e julgou parcialmente procedente o pedido, propondo que se atribua a interpretação conforme a Constituição, ao artigo primeiro da lei, de modo a exigir a comprovação em processo administrativo sobre as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do Estabelecimento comercial saiba ou tenha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas e dois do artigo quto da mesma lei de forma a demandar a
comprovação após processo administrativo, no qual tenham sido observadas as garantias do contraditório da ampla defesa, de que o sócio a ser punido tenha participado comissiva ou omissivamente dos atos aquisitivos de mercadorias de origem Espúria. assim adjetivadas aquelas fabricadas com o emprego de trabalho em condições análogas à escravidão. Portanto, a posição do ministro Cássio era basicamente que em processo próprio se deixasse demonstrado o conhecimento da procedência daquele trabalho como origem de trabalho escravo. foi acompanhado por mim pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Faquim, Luiz Flux e Carmen Lúci. No curso
do julgamento, foram apresentadas e acolhidas pelo relator as seguintes propostas: um, ampliar a interpretação conforme a Constituição, atribuída ao artigo primeiro, que fixa regras do procedimento administrativo para a cassação. Quanto ao artigo 4to, exigir a demonstração de que o sócio sabia ou não tinha condições de saber ou tinha condições de saber da origem ilícita dos Bens. e tr compreender o texto do artigo 4º parágrafo primeiro, na parte em que prevê a duração da penalidade, como aspas até 10 anos, a fim de permitir a dosimetria da sanção, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Quanto ao
último ponto, o ministro Luiz Fux expressou discordância, mantendo a penalidade fixa em 10 anos. O ministro Dias Toffoli inaugurou a divergência, julgando procedente o Pedido por entender que a lei estadual impugnada trata de matéria de competência da União a respeito de fiscalização do trabalho, portanto entendeu que havia inconstitucionalidade formal da lei. E por fim, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento foi suspenso. E, portanto, devolvo, passo a palavra ao ministro Gilmar Mendes para o para voto. Boa tarde, presidente. Boa tarde, ministra Carmen. Boa tarde, senhores ministros, senhor Procurador geral da República. Trata-se de
ação direta, como V excelência expôs, movida pela Confederação Nacional de Bens, Serviços e Turismo, CNC, em face dos artigos 1eº, segº, terceiro e quartoº da Lei 14946 do estado de São Paulo, que dispõe sobre a cassação de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal. e CS de qualquer empresa que faça que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas. As normas impugnadas estabelecem, em resumo, que será caçada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes
do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dos estabelecimentos que comercializarem Produtos em cuja fabricação tem havido em qualquer de suas etapas de industrialização condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga a AD de escravo, artigo primeiro, bem como disciplina ou procedimento de apuração administrativa da referida sanção, artigo 2º e terº, estabelecendo em especial que a incidência da penalidade será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda, assegurado regular procedimento Administrativo ao interessado. Por fim, a instituição de graves sanções também
aos sócios da empresa que venha a ser apenada pela comercialização de produtos cuja fabricação tenha se aproveitado direta ou indiretamente de trabalho em condição análoga à escravidão. Artigo 4º. Na sessão do plenário do último dia 19 do de março, foi retomado o julgamento da apresentação direta, tendo o eminente relator, ministro Nunes Marques, Proferido voto no sentido da procedência apenas parcial do pedido, vindo a ser acompanhado pela ministra Carmen Lúcia, por Vossa Excelência, pelo ministro Edson Faquim, ministro Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanim e Flávio Dino. Divergiram do voto apenas o ministro Luís Fux, quanto
ao item três do seu voto e o ministro Dias Tofle, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos incugnados. Nesse cenário pedir vista dos autos para dimensionar de maneira mais efetiva minha posição sobre a matéria com os insumos trazidos nos votos até aqui já proferidos. A princípio estava inclinado a votar no sentido da procedência integral dos dos pedidos. Em uma primeira leitura, apareceu que o te das normas impugnadas, notadamente o disposto no artigo 2º da lei 14946 de 2013 do estado de São Paulo, indicava que a iniciativa legislativa Estadual teria violado a
competência privativa da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Constituição, artigo 21, inciso 24. referido dispositivo estabelece que a infração que sujeita à empresa à sanção de cassação de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deve ser apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, assegurado regular procedimento administrativo ao interessado. Artigo 2º. Ao assim fazê-lo, a norma estadual parece criar nova forma de inspeção do trabalho e das atividades produtivas a ser promovida pela Secretaria Estadual de Fazenda, o que violaria competência privativa da União. A situação me pareceu análoga a que enfrentamos
no recente julgamento da ADIM 4419 de minha relatoria. Na ocasião, esta corte reconheceu a inconstitucionalidade formal de lei fluminense que vedava a celebração de contratos pela Administração pública estadual direta ou indireta, com pessoas jurídicas de direito privado que utilizem trabalho escravo ou sem condições ou em condições análogas. ADM 4419, agravo regimental. Eh, relator Jaramente Mendes. Não desconheço que o precedente ostenta particularidades em relação à situação da norma estadual, hora discutida, notadamente porque o caso concreto não versa sobre a capacidade da administração pública Estadual de firmar contratos ou convênios, não havendo que se cogitar eventual violação
à competência da União para editar normas gerais sobre licitação e contratos. Nada obstante, no caso da ADIM 4419, Rio de Janeiro, entendi que a norma estadual fluminense violava também a competência privativa da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Constituição, artigo 21 e Inciso 24, exatamente como aparentava ocorrer no caso concreto. Em específico, minha maior preocupação em relação às normas impugnadas nestes autos reside em uma possível leitura excessivamente ampliativa do disposto no artigo 2º da Lei 14946 do estado de São Paulo. por meio da norma de competência contida, no inciso 34 do
do artigo 21 da Constituição, Constituinte originário, buscou concentrar na União ente federativo central a incumbência de promover a inspeção do trabalho em todo o território nacional. Essa concentração visa impedir que os diversos entes federativos emitam pronunciamentos potencialmente contraditórios a título de inspeção do trabalho. Tal sistemática federativa mostra-se particularmente relevante Quanto a fiscalização de empregadores acusados de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, uma vez que o governo federal já promove essa fiscalização a nível nacional por meio do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, mecanismo, aliás, já considerado constitucional por
esta corte, a DPF, 509. relator ministro Marco Aurélio. O artigo 2º da Lei Estadual Impugnada, entretanto, pode ser Lido de forma a estabelecer autorização ampla para que a Secretaria Estadual de Fazenda invista-se de semelhante poder e promova fiscalização própria de igual natureza, o que tornaria possível que um mesmo empregador viesse a ser exculpado de acusações de utização do trabalho escravo perante o Ministério do Trabalho ou perante o próprio judiciário e acabasse sendo considerado culpado pelos mesmos fatos. em âmbito estadual. É bem verdade que a Atual regulamentação da norma contida em decreto editado pelo então governador
de São Paulo, Geraldo Alkm, adequadamente evita essa situação. A prevê que o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual, somente será iniciado, por ter sido proferida contra o contribuinte, decisão judicial condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativa ao ilícito, ou excepcionalmente em casos específicos autorizados por Lei, após decisão administrativa definitiva proferida por autoridade competente para fiscalizar e apurar o ilícito. Esse é o decreto estadual 59170 de 2013. Todavia, a precariedade do ato regulamentar passível de revogação a qualquer tempo pelo governador expõe alguma fragilidade ante a exacerbada amplitude da autorização conferida
pela norma impugnada. Nada. Obstante, após refletir Sobre as razões trazidas nos votos que me antecederam, cheguei à conclusão, um tanto quanto na linha das considerações que o eminente presidente teceu na última assentada, de que o disposto nos artigos primeiro, segundo e terceiro da lei 14946 2013 do estado de São Paulo pode ser lido em consonância com a Constituição desde que interpretados os dispositivos, de modo a assentar que a penal Ização das empresas pelo ente estadual deve ser necessariamente precedida da identificação da exploração de trabalho em condições análogas à escravidão pelos órgãos federais competentes. Dessa forma,
compatibiliza-se a competência da União com o intuito da norma impugnada e a função do ente estadual passaria a ser a de sancionar as condutas de contribuintes que Eventualmente estejam comercializando produtos de outras empresas já fiscalizadas e penalizadas pelo órgão federal competente, preservando-se a competência privativa da União para executar a inspeção do trabalho. Adicionalmente, outra preocupação que me surgiu no exame dos dispositivos impugnados decorre do fato de que ao sancionar qualquer contribuinte que venha comercializar posteriormente os produtos de empresa que tenha se Aproveitado do trabalho em condições análogas à escravidão, é possível que o contribuinte, eventualmente
apenado, não tenha sequer conhecimento de ter adquirido produtos oriundos de produção que se aproveita de trabalhos escravos. E por não ter participado da efetiva apuração em que constatada a utilização do trabalho análogo à escravidão, tampouco disponha de elementos suficientes para se defender de uma acusação que é movida contra terceiro, Seu fornecedor. Penso, no entanto, que esse problema foi bem solucionado pela proposta de interpretação conforme contida no voto do eminente relator, ao assentar que, de modo a exigir a comprovação em processo administrativo sobre as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou
preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadoras. as adquiridas. Com essas Breves considerações, presidente, acompanha o eminente relator quanto à procedência parcial do pedido e apenas proponho que seja incorporada a proposição de interpretação, conforme a Constituição, que a aplicação de sanções administrativas em âmbito estadual estabelecida na norma impugnada somente pode ocorrer após a devida identificação da exploração de trabalho em condições análogas à escravidão pelos órgãos federais competentes. De resto, essa Esse acréscimo já foi feito pelo eh poder regulament estadual, pelo poder executivo estadual.
Penso que todos os que acompanharam o ministro Cáo estão de acordo que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo a escravo é feito pelo Ministério do Trabalho ou pelos órgãos federais competentes. Uma vez feito esse reconhecimento, aplica-se a sanção estadual. Tá bem claro? OK. Eu vou então proclamar o resultado. O tribunal, por Maioria conheceu da ação e julgou. Presidente, pois não, minos. Boa tarde. Presente. É, boa tarde. Tudo bem? Queria saudá-lo ao procurador geral da República, o nosso decano Jmar Mendes, a nossa decana ministra Carmin Lúcia e só destacar, senhor presidente, não tenho menor dificuldade
em acompanhar a maioria. que estabeleceu os 10 anos flexíveis até 10 anos, porque eu o meu voto foi no sentido de que a gravidade De se aproveitar de um trabalho escravo era tal que os 10 anos me pareciam uma sanção correspetiva, mas eu não tenho menor dificuldade em aderir a ao que já se estabeleceu de fixar o limite há até 10 anos. Ótimo. Então, vou retirar a divergência de Vossa Excelência quanto a esse ponto da proclamação. Tribunal, por maioria conheceu da ação e julgou procedente em parte o pedido para assentar a constitucionalidade da lei do
Estado de São Paulo, Lei 14946 de 2013, conferindo interpretação, conforme a Constituição, aos seguintes dispositivos, artigos 1eº e segundo da lei, de modo a exigir a comprovação em processo administrativo sobre as garantias de contraditória e ampla defesa de que o sócio preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias Adquiridas e igualmente conferir interpretação ao artigo 4º da lei, de modo a exigir também mediante processo adequado, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação do trabalho escr cravo na
cadeia de produção das mercadorias adquiridas haja contribuído comissiva ou omissivamente com a aquisição de aludidas mercadorias. 3, parágrafo primeirº do artigo 4º da lei paulista 14946, de maneira que o prazo de 10 anos seja adotado como limite máximo, recitando a norma com a seguinte dicção: as restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 anos contados de cassação. A chuáspas, tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravização é feita pelo órgão federal competente. Ten sido o ministro Dias Toffol que julgava improcedente o Pedido. Presidente, ministro Faquim, podemos chamar os
os processos de Vossa Excelência. Perfeitamente. Creio que em conjunto. Ou eh deixa eu fazer uma uma deixa eu chamar um barco de declaração rapidamente e em seguida a gente chama. Chamo para julgamento um conjunto de embargos de declaração na petição 13.157, que é O processo em que houve a [Música] homologação. Acordo de Mariana, do acordo de Mariana. Nos primeiros embargos de declaração, a Federação das Colônias e Associações dos Pescadores e Aquicultores do Espírito Santo alega que duas ações ajuizadas por ela foram incluídas na lista de processos a serem extintos. Eu eu eh eu distribuí o
a ementa do meu voto só pra Gente otimizar. Eh se houver divergência, eu vou ler a peça inteira. Se não houver divergência, eu vou ler apenas a ementa. Há alguma divergência anunciada em relação aos embargos de declaração? Então eu vou ler a ementa e do meu voto, simplificar a nossa vida. Caso em exame um. análise conjunta de cinco embargos de declaração opostos contra acódam que Referendou a homologação de acordo para a reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão em Mariana, Minas Gerais. Em síntese, alegam os embargos. Um, contradição pela inclusão
de ações de autoria de duas embargantes na lista de processos a serem extintos pela repactuação. Dois, omissão e contradição acerca de vícios formais e procedimentais relativos à aplicação do acordo aos municípios. e três, omissão e Contradição acerca de direitos das comunidades indígenas quilombolas e tradicionais, em especial quanto ao direito à consulta prévia e livre, nos termos da convenção OIT 169 e a proteção dos direitos das mulheres indígenas e quilombolas. Portanto, a questão de discussão é saber se houve na homologação omissões, obscuridades ou contradições, razões de decidir, não conhecimento dos embargos. As cinco entidades embargantes não
são partes, Nem aderiram ao acordo em discussão e não são diretamente afetadas por ele, já que o acordo apenas poderia atingi-las na situação eventual de adesão voluntária aos seus termos. por essa razão, não possuem legitimação ou interesse para apresentar recurso. Ainda assim, diante da relevância e complexidade do caso, eu presto alguns esclarecimentos. Primeiro, ausência de contradição interna. Para a admissão dos embargos de declaração por contradição, É necessário que haja conflito interno na própria decisão embargada. Não configura contradição para esse fim a divergência entre a decisão da Corte e os fundamentos jurídicos apresentados pela PAR. Outro
item, extinções de ações. A repactuação apenas acarreta a extinção, por força própria, das ações em que sejam partes os seus signatários. As demais ações listadas não são encerradas automaticamente pelo acordo, Podendo ser extintas por falta de interesse de agir, perda do objeto, caso haja sobreposição entre as medidas consensualmente previstas adotadas e as pretensões apresentadas em juízo. Outro item, inexistência de omissão em relação aos argumentos de municípios. Não há que se falar em omissão acerca da regularidade da repactuação em relação aos municípios. Primeiro lugar, os requisitos para homologação apenas podem ser verificados Quanto as partes que
firmaram acordo, o que não é o caso dos embargantes. Em segundo lugar, não houve violação à autonomia dos municípios que apenas aderiram ao acordo, se entenderam e seus termos atendiam aos interesses locais. E por fim, respeito às comunidades indígenas quilombolas e tradicionais. O anexo 3 do acordo em sua sessão do define processo de consulta prévia, livre e informada previsto na convenção OIT169. Dessa forma, assegura-se a prévitiva de indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, tendo sido tal ponto tratado de maneira expressa na decisão embargada. Quanto à alegação de discriminação de gênero, análise de conformidade material limitada à
verificação da licitude da razoabilidade dos termos, não identificou qualquer irregularidade no conteúdo do acordo. Reitera-se que não cabe ao judiciário revisar o mérito das Cláusulas e condições pactuadas, embargos de declaração não conhecidos, prestando-se esses esclarecimentos. Indago-se a divergência. Presidente, Vossa Excelência, me permite, além de enaltecer o trabalho que a presidência levou a efeito, eu apenas gostaria de registrar que estou juntando declaração de voto, rejeitando todos os embargos na linha que propõe Vossa Excelência, mas apreciando de qualquer maneira as razões E rejeitando todas as razões deduzidas nos. Muito obrigado. Não havendo divergência, proclamo o resultado. O
tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos, mantendo-se na íntegra o acórdão que referendou a homologação do acordo de Mariana. Prestados os esclarecimentos de ofício. O último é Ah, esse era o último. aqui próximo. OK. Eh, apregou diversos agravos regimentais. Ah, não, são processos diferentes. Julgamento em conjunto, ministro FQI. Pois não. Sim. Então, pregou para julgamento em conjunto o segundo agravo regimental na petição 645. Todos da relatoria do ministro Faquim e também agravo regimental na petição 64748764906491 6517. O julgamento havia sido iniciado Em plenário virtual. Vossa Excelência mantém o sigilo. Ministro Fquim o exame tá ministro
Zanin está impedido. Eu eu creio que fazer o registro. Eu nãoaria as partes respectivas, presidente. Certo. Mas os fatos os fatos serão explicitados para que se possa perfeito. Trata-se de seis agravos regimentais interpostos contra decisões do relator que determinaram a intimação dos Colaboradores para cumprimento das cláusulas de perdimento de bens previstas nos acordos de colaboração premiada. celebrados no âmbito da operação Lava-Jato, independentemente da existência de sentença penal condenatória, os autos tramitam sob sigilo e foram pautados inicialmente no plenário virtual de 25 de fevereiro e de 8 de março, com voto do relator ministro Faquim no
sentido do desprovimento dos agravos, oportunidade em que sobreveio Pedida de vista de vista apresentada pelo ministro Gilmar Mendes nas PETs 6491647. 77648764906517. Em relação à APET 645, houve pedido de vista pelo ministro Alexandre de Moraes, que devolveu os autos na sessão de julgamento ocorrida em 10 de junho a 28 de junho de 22, acompanhando o voto proferido proferido pelo ministro Edson Faquim no sentido de desprovimento dos agravos, ocasião em que pediu vista O ministro Gilmar Mendes. Com a devolução da vista, os autos foram novamente pautados no plenário virtual de 14 de fevereiro de 25, com
complementos de votos do eminente relator, reafirmando seu entendimento no sentido de negar provimento aos agravos. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Carmen Lúcia. O ministro Dias Tofol acompanhou a divergência do ministro Gilmar Mendes. Declarou-se impedido o ministro Cristiano Zanin. Sobreveio, então, pedido de destaque pelo ministro Dias Tofoli. Portanto, para a continuidade do julgamento, vou passar a palavra ao relator e na sequência ao ministro gestó. Vossa Excelência tem a palavra o ministro Fquim. Muito obrigado, senhor presidente. Cumprimento Vossa Excelência, eminente ministra Carmen Lúci, os eminentes pares, o senhor procurador geral da
República, professor Dr. Paulo Gustavo Gonebranco, advogados e advogadas aqui presentes. É, senhor presidente, em termos do com a palavra ministro Edson Faquim, das últimas apreciações levadas efeito, Vossa Excelência já fez uma síntese, eu apenas rememoro que nas razões recursais as defesas dos colaboradores suscitaram em conjunto os seguintes fundamentos. Apresento uma síntese de cinco elementos. Primeiro, o Adimplemento do perdimento deve ocorrer somente após a sentença condenatória, pois o próprio acordo de colaboração estabelece o perdimento de bens como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso 2, letra B do Código Penal e do artigo 7º
da Lei 961398. Segundo argumento, ao prever a recuperação total parcial do proveito das infrações, a norma não aborda sobre o momento em que deve ocorrer. Terceiro, o colaborador não se Comprometeu a entregar os bens antes da condenação. Quarto, a apresentação do termo de renúncia é suficiente para garantia do perdimento. Quinto, na decisão de homologação dos acordos, ficou consignado que, abre aspas, o cumprimento antecipado do acordado, com quanto possa se mostrar mais conveniente o colaborador, evidentemente não vincula o juiz sentenciante, nem obstará o exame judicial no devido tempo, fecho aspas. O que significa dizer que a
antecipação da Sanção somente é possível se houver aceitação do interessado sem obstar o exame judicial no devido tempo. Portanto, e esta é a síntese de todos esses feitos que debate precisamente ah o momento, ou seja, o adimplemento do perdimento a ocorrer, se como efeito do acordo ou como efeito da sentença condenatória. com a inclusão em pauta na sessão virtual do pleno em 25 de fevereiro a 8 de março de 2022, eh determinados agravantes insurgir em face Da competência do plenário para o julgamento desse caso, a exemplo do que se verteu na PET 645. Nesse sentido,
argumentaram inexistir causa legal para o julgamento pelo pleno, tendo em vista que o artigo 22, parágrafo único, do regimento interno desta Suprema Corte, exige em suma que haja relevância da questão jurídica ou divergência acerca do tema. Além disso, salientam a prevenção da turma, tendo em vista que caso análogo foi deliberado Pela segunda turma na PET 6474 em agosto de 2020. E em reforço à suas teses, as defesas apresentaram parecer jurídico elaborado pelo ilustre professor Dr. Miguel Real Júnior, que foi juntado nas petições, nas PETs 645, 647, 6487,6490 e 6517. do substancioso parecer, extraio também cinco
eh elementos de síntese. E basicamente dele, portanto, extrai o seguinte. Primeiro, o perdimento é Efeito secundário da condenação e viabiliza a recomposição do status coexistente antes do cometimento do delito e a coibir o enriquecimento ilícito do condenado, frustrando o proveito econômico do delito. Segundo, somente pode ser efetivado com a existência e sentença penal condenatória definitiva. Terceiro, o sentido e amplitude da renúncia deve ser atribuído por todo o conjunto de disposições previstas no acordo de colaboração, que No capte da clausula, especialmente determina o perdimento com base no artigo 7º da lei 7000 eh 961398. Sim, isso.
Abro aspas, renúncia não pode significar a imediata perda de bens do colaborador, uma vez que o perdimento, como visto anteriormente, pode apenas pode ocorrer após o trânsito julgado da sentença penal condenatória. Fecho aspas, citando aqui não apenas a síntese, mas expressamente uma afirmação contida no parecer que estou a Sintetizar. Quatro. A única interpretação possível à cláusula é a de que, havendo sentença transitada em julgado, não haverá necessidade de demonstrar a ilicitude dos bens. E quinto e último, o sentido da renúncia de que houve doação dos bens, o que representaria afronta ao princípio da moralidade, serem
tais bens destinados ao Ministério Público Federal, eis que seriam bens ilícitos. por seu turno, ainda nesta fase que Estou a resumir a guisa de relatório, a procuradoria geral da República opina pelo não provimento dos agravos regimentais, tecendo as seguintes considerações, basicamente duas. A primeira, o perdimento previsto no acordo de colaboração distingue-se do previsto no Código Penal e, por isso, independe de sentença penal condenatória. Segundo, inexiste cláusula no acordo que condicione o perdimento à superveniência de sentença condenatória. E essa é a breve remeração rememoração que faço. Eis que, sem embargo, presidente, algumas particularidades nessas PETs, a
questão de fundo é a mesma, a questão jurídica a ser desatada é a mesma. E, portanto, eh, não havendo espaço para sustentações orais, com a permissão de Vossa Excelência, prossigo com o voto, por favor. Inicio eh, tocando inicialmente no tema que foi suscitado acerca da competência Do pleno. Em relação à competência do pleno, trata-se de arguição apresentada contra o despacho que determinou a inclusão dos feitos a julgamento virtual pelo pleno desse Supremo Tribunal Federal no período de fevereiro a 8 de março de 2022. Registro que quando iniciado o julgamento dos processos naquela sessão, portanto em
2022, estava em vigor o inciso primeiro do Artigo 5º do regimento interno desse Supremo Tribunal Federal, na redação que lhe foi dada pela emenda regimental 57 de 2020 de 19 de dezembro. Ah, perdão, 19 de outubro de 2020, acerca da competência do plenário para julgar os feitos relativos aos processos criminais originários do Supremo Tribunal eh Federal. Outro sim, entendo que não há que se falar em prevenção da segunda turma, tendo em vista que o julgamento da PET 6474 ocorreu em sessão virtual de 2020, ou seja, de 14 de agosto a 21 de agosto de 2020,
vale dizer antes da entrada em vigor da referida emenda regimental 57. Não bastasse, conforme a orientação fixada pela J. prudência do Supremo Tribunal Federal. A afetação dos feitos a julgamento pelo plenário, entendo ser a atribuição discricionária do relator, nos termos dos artigos 21, inciso 1eº e 22, ambos do regimento interno de Supremo Tribunal Federal, pronunciamento que a teor artigo 305 do próprio regimento interno, afigura-se recorrível, como tive opordidade de assentar no abias corpus 193726. Portanto, eh, quanto a este ponto inicial, entendo que o Tribunal Pleno deva apreciar esta matéria. Passo agora o conteúdo, especificamente, dos
agravos regimentais contra as decisões monocráticas proferidas. Eh, estamos Aqui, portanto, a retomar esse julgamento, cujas posições anteriores proferidas no plenário virtual são conhecidas. Logo, vou me referir a alguns aspectos centrais. Eh, de qualquer sorte, o pedido de destaque, como se passa, retoma o julgamento. Por isso, vou expor algumas eh circunstâncias, nada obstante, já tenham sido colocadas em pronunciamento no plenário virtual, agora no presencial, em face do destaque formulado pelo Eminente ministro Dias. Por isso, reapresento a compreensão que tenho adotado nesses casos, quer nas decisões monocráticas agravadas, quer em votos proferidos nas oportunidades em que estes
autos foram submetidos a julgamento pelo plenário ou pelo colejado. As premissas que subsidiaram a compreensão que externei e agora reitero, está no voto que proferi na PET 645. Ali assentei que rememorando as premissas estabelecidas pelo pleno do Supremo Tribunal Federal para a ilucidação teórica e prática dos acordos de colaboração premiada, tomo como ponto de partida o julgamento da questão de ordem na PET 7074 de minha relatoria. Na oportunidade, considerando seu caráter de negócio jurídico personalíssimo do instituto, sendo qualificado ainda como meio de prova, reconheceu a Suprema Corte que as tratativas e a celebração Do pacto
bilateral são reservadas às partes envolvidas, de modo que ao Estado juiz incumbe realizar o juízo de homologação como ato indispensável à validade do acordo. Afirmou-se que na fase homologatória da avença, o magistrado se limita a ferir a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, sendo liv vedado emitir qualquer juízo de valor acerca da proporcionalidade ao conteúdo das cláusulas que compõe o Acordo, sob pena de mal ferir o previsto no parágrafo 6º do artigo 4º da lei 12850/213, que confere concretude ao princípio acusatório regente do processo penal no Estado democrático de direito. Nessa ordem de ideias, deliberou-se
que, no ato de homologação da colaboração premiada, não é dada ao magistrado de forma antecipada e, por isso, extemporânea, tecer qualquer valoração sobre o conteúdo das cláusulas avançadas, exceto nos casos de Flagrante ofensa a ordenamento jurídico vigente. Sendo assim, desde que encontra e respaldo na legislação de regência, o ato de homologação judicial não comporta qualquer ingerência por parte do poder judiciário, alusiva aos termos e a extensão dos benefícios negociados no acordo de colaboração premiada. A compreensão jurisprudencial desta Suprema Corte foi, de certo modo, incorporada nas modificações Legislativas determinadas em 2019 pela Lei 11.000. 1964, a
exemplo da nova redação do parágrafo do artigo 4º, que não mais prevê a possibilidade de o magistrado adequar a proposta de acordo ao caso concreto, mas sim a devolução às partes para as adequações necessárias no caso de recurso da homologação. E ali concluí, reafirmando esses preceitos engendrados pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, observo que no caso em Apreço, o o objeto em análise subja a negócio jurídico regular, voluntário e legal devidamente homologado, em relação ao qual deve ser observado o cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador em prestígio à segurança jurídica e à própria figura da
colaboração. premiada. Feita esta rememoração, relembro aqui eh nesta sessão agora presencial que a partir dessas premissas que considero importantes depreendidos termos de Colaboração pactuados entre os colaboradores e o Ministério Público Federal, a possibilidade de imediato cumprimento das condições propostas e aceitas pelas partes, no que tange ao perdimento dos bens confessadamente produtos de ilícito. Reproduzo a redação da cláusula que dispõe sobre o perdimento de bens. Cito a cláusula, embora ela seja quase que praticamente comum, mas essa especificamente está na PET 645. Cláusula quarta. Abro aspas. Considerando os antecedentes e as condições pessoais do colaborador, a quantidade,
a gravidade e o período dos ilícitos por ele praticados, os benefícios por ele oferido, com tais práticas ilícitas, a repercussão social e econômica dos fatos, a utilidade da colaboração no esclarecimento dos fatos, no ressarcimento dos danos, na expansão das investigações, considerando, por fim, as provas de corroboração Fornecidas pelo colaborador em decorrência desta vença. Uma vez cumpridas integralmente as condições impostas nesse acordo e desde que efetivamente sejam obtidos um ou mais dos resultados previstos, o Ministério Público Federal proporá nos efeit nos feitos já objetos de investigação e naqueles que serão instaurados em decorrência dos fatos revelados
por intermédio da presente colaboração, as seguintes condições Desde logo, aceit e cito algumas dessas condições. Inciso do a pena privativa de liberdade será cumprida após o decurso do prazo de 6 meses da homologação do presente acordo de forma progressiva, sendo computado o tempo de prisão cautelar cumprido em função da decisão do juiz da 13ª Vara da Sessão Judiciária de Curitiba como tempo de reclusão em regime fechado. E aí indico os termos seguintes e reproduzo o inciso quarto. Perdimento, ainda dentro daquela cláusula, o perdimento na forma do artigo 7º da Lei 96398, ainda que tenham sido
convertidos total ou parcialmente em outros bens móveis ou imóveis de todos os valores recebidos pelo colaborador em quaisquer das seguintes situações, conforme descrito nos apensos desse acordo. a no exterior a partir do setor de operações estruturadas do grupo Odebrecht. B, por intermédio de Operações financeiras ilícitas. C. bens móveis e imóveis adquiridos integral parcialmente com os recursos referidos no item A e B, devendo o perdimento ser liquidado por meio da transferência do bem adquirido ou mediante depósito judicial do valor atualizado equivalente a critério do colaborador. Há outros trechos da cláusula que deixo por inteiro no voto.
E continuo como consecutário dessa previsão, os colaboradores declararam ao Ministério Público Federal serem beneficiários econômicos de contas bancárias mantidas no exterior, afirmando tê-las utilizadas para o recebimento de valores indivíduos, ao tempo em que apontaram a origem ilícita de outros bens móveis e imóveis, tais como obras de artes e apartamentos, ouvidos em audiência na presença dos respectivos advogados, e de juiz auxiliar do Supremo Tribunal Federal condutor do ato. Os agentes colaboradores Reafirmaram a voluntariedade em impactuar os acordos. Na sequência, e, portanto, me refiro ao início das homologações, àquele momento, a iminente ministra Carmen Lúcia, no exercício
das atribuições regimentais inerentes à presidência do Supremo Tribunal Federal e em decorrência do falecimento do saudoso ministro Teori Vasc, realizou a homologação dos acordos. Conforme esse panorama estabelecido, reitero que não incumbe ao Estado juiz a superveniente alteração dos contornos da avença para projetar efeitos diversos daqueles que se poderia urir do negócio, sem o necessário termo aditivo ao pacto, ao contrato. Ao oposto da tese, encampada pelas defesas, com o devido respeito e pelo parecer ilustre, o perdimento de bens, nos modes pactuados é consectário do acordo de colaboração e não do e não efeito da condenação, tendo
sido ajustado com amparo no ordenamento jurídico, motivo Pelo qual sua validade foi confirmada na homologação judicial. Transcrevo aqui, por entender relevante a manifestação da Procuradoria Geral da República, lançada em processo em que se discute questão análoga consistente na pretensão de levantamento dos valores já disponibilizados pelo agente colaborador a título de perdimento que seriam ao final destinados à União. E esse pronunciamento extraio da PET 6508 em agravo submetida ao plenário virtual do pleno de 14 a 21 de fevereiro em julgamento suspenso por pedido de vista. Abro aspas. Assim, o perdimento previsto no acordo de colaboração premiada
distingue-se daquele previsto no Código Penal, com quanto esse último somente possa ser efetuado após a aproelação de sentença penal condenatória, aquele disposto no acordo de colaboração premiada independe de tal decisão, dado que previsto no acordo Celebrado o perdimento dos produtos e proveitos do crime com a finalidade princípio de impedir que o agente ou pessoa ele relacionada obtenha o usufru de vantagem patrimonial ferida mediante prática criminosa. A peculiaridade do instituto decorre da determinação legal vertida no artigo 4to, inciso 4 da própria lei 12850, que condiciona a concessão dos benefícios oferecidos à obrigação de previsão de recuperação
total ou parcial Do produto ou do proveito das infrações penais por parte do colaborador para fins de celebração da Avença, o que, com todo efeito feito deve se dar de maneira espontânea, não havendo lugar, portanto, para exigibilidade de trânsito em julgado. Diz o artigo 4º mencionado, o juiz poderá requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetivo e Voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração adevenha um ou mais dos seguintes resultados. inciso
quarto, antes mencionado, a recuperação total parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa. E continua nesse pronunciamento a procuradoria que estou a citar. A recuperação do produto do crime, é de se Constatar, está prevista na lei como condição imperativa para o acesso aos benefícios pactuados. É, portanto, da essência do próprio acordo, a necessidade de se pactuar a recuperação mitigação do prejuízo decorrente do ilícito decorrente do próprio eh derivada do próprio sistema premial/negocial. Os valores objetos do perdimento em questão foram declarados pelo colaborador como bens de origem ilícita, conforme consta dos
apensos 4 e 6 aqui mencionados. E prossigo, considerando que a presente fase compreende um nível menor de cognição do que aquele do processo propriamente, bem como que a colaboração premiada rompe com o paradigma clássico do processo penal brasileiro, resta afastada a ideia de um processo penal tenso de disputa entre as partes e traz a um conceito de cooperação baseado no fornecimento de informações espontâneas às autoridades encarregar Da persecução penal. Assim, não se pode condicionar o perdimento de bens e valores a uma sentença penal condenatória, vez que esse deve ser um dos resultados advindos à colaboração,
que tem como pilar os princípios da segurança jurídica e da confiabilidade. Além disso, o acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual entre as partes, em que o colaborador renuncia ao direito ao silêncio e a garantia de Autoincriminação para colaborar com as investigações em troca dos prêmios previstos no acordo. Portanto, não pode agora invocar os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, a fim de não cumprir ou posegar o cumprimento das cláusulas estabelecidas em seu acordo de colaboração premiada. É de se destacar que a partir da pactuação, a relação jurídico-processual
entre as partes já inseja a aquisição de direitos e Obrigações. Dentre as obrigações, em troca da colaboração, o colaborador concordou em cumprir o perdimento dos valores elencados no apenso 4. Logo, a perda dos valores em tela relacionados direto ou indiretamente à prática de fatos criminosos nos termos da cláusula quarta, inciso qutarto, é elemento intrínseco ao acordo de colaboração firmado entre o colaborador e o Ministério Público Federal homologado Pelo Supremo Tribunal Federal, não depende de não dependendo de sentença para ser executado. Pise-se, ademais que a recuperação total parcial do produto ou do proveito das infrações penais
praticadas pela organização criminosa é um dos resultados almejados em colaborações premiadas e conjugado ou não com outros resultados torna possível aplicar benefícios em eventual sentença condenatória. Assim, o perdimento Acordado não se confunde com o efeito secundário de uma condenação penal. Cuida-se de obrigação voluntariamente assumida pelo colaborador de devolver aos cofres públicos valores que confessou possuir de origem ilícita. E a recuperação desses valores é um dos critérios legais para ferir a efetividade da colaboração premiada. Ademais, considerando a repercussão patrimonial dos crimes cometidos pelas organizações criminosas, A colaboração premiada não atingiria seu fim. pleno, se não estabelecesse
consequências pratrimoniais para os infratores, que valendo-se dos benefícios do acordo e colaboração premiada, posteriormente tentam se beneficiar de aspectos inerentes ao direito penal clássico. diz ainda mais a procuradoria que a vingar o raciocínio do colaborador, verbe grácia, por exemplo, não teria nenhum sentido a previsão do artigo 4º Inciso 5º parfoirº da lei 12850, que assim dispõe, abre-se aspas, o prazo para oferecimento da denúncia o processo relativos ao colaborador poderá ser suspenso por até 6 meses prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. E prossegue o Ministério
Público nesse pronunciamento. Ora, essa previsão da chamada não denúncia até o cumprimento Do estabelecido no acordo ratifica a incidência imediata do cumprimento do perdimento ajustado pelo colaborador que deverá recompor o dano causado ou herário com a sua participação, confessem crimes. final, se cumprir a sua parte do acordo, sequer será denunciado, quissá condenado. No mesmo sentido, a inúmeras outras categorias de não persecução, cuja reparação do dano é requisito legal, tais como transação penal, suspensão condicional do processo E acordo de não persecução penal, apenas para ficar em alguns exemplos, não por menos que o arrependimento posterior, que
exige exatamente a reparação do dano ou a restituição do produto do crime para o seu reconhecimento. Em todas essas categorias penais, há evidente efeito patrimonial decorrente da afirmação de ilícito penal, independentemente de édito condenatório. Entender de modo diverso seria compactuar com enriquecimento sem causa Por parte do colaborador, confesso que continuaria usufruindo de patrimônio obtido ilicitamente, segundo o seu próprio relato, ignorando-se o grave vício na origem de sua aquisição não comprovadamente lista. Ao se aguardar o trânsito emjulgado para a expropriação dos ativos espúrios, o colaborador poderia usar, gozar de expor, usufruir dos ativos, quem sabe até
obter renda a partir de patrimônio reconhecidamente ilícito em afronto aos mais comezinhos Princípios jurídicos e a própria moralidade social. É o que escreveu a procuradoria e esse relator está a acolher. Assim, o escopo da recuperação de valores, como consequência do acordo de colaboração, independe de provimento jurisdicional destinado a delimitar as responsabilidades criminais do colaborador, à luz dos fatos descritos nos termos da da dos termos de declaração. prevalecer, portanto, e reitero, o Raciocínio cunhado pelas atiladas defesas técnicas, a cláusula negocial advinda do acordo de colaboração seria inóqua. Portanto, ou porquanto, melhor dizendo, porquanto em sendo efeito
automático da condenação, não se prestaria antecipar o resultado pretendido, atinente o ressarcimento dos danos causados, cujo cumprimento e eficácia ficariam sujeitos à análise diferida, por ocasião de eventual e incerta prolação da sentença penal. Com Efeito, munido da expectativa de boa fé objetiva, o órgão de persecução anseia que o colaborador emite a declaração quanto à renúncia aos bens elencados de sua titularidade, sendo inapropriada após a homologação do acordo pelo Estado juiz intromissão judicial para elastecer os compromissos assumidos pelas partes, sob o risco de malferir o princípio acusatório. Ainda em torno dessa lógica negocial, assuma os fundamentos
que já lancei, que Em se tratando de negócio jurídico personalíssimo, que também se apresenta como estratégia de defesa diante das vantagens processuais proporcionadas ao agente colaborador, é sedço que as partes envolvidas abdicam em maior ou menor grau das suas posições iniciais para alcançar objetivos que projeto A defesa anela, portanto, assim, benefícios não alcançáveis pela via litigiosa de sua parte. E o Ministério Público tem, na sua perspectiva, Mediante ato cooperativo, a obtenção de resultados previstos na norma, isto é, identificação de coautores e partícipes, revelação da estrutura hierárquica, prevenção de infrações futuras, recuperação total parcial do proveito
dos crimes e quando for o caso, localização da vítima com a integridade preservada. Esta é a racionalidade que encontro exposta numa obra denominada Colaboração premiada da coordenação da eminente Ministra Maria Teresa de Assis Moura e do ilustre professor Pier Paulo Cruz Botini, eh, no estudo de Andrei Borges Mendonça, denominado Os benefícios possíveis na colaboração premiada entre a legalidade e autonomia da vontade. Ali escreveu o professor que acabo de citar, Andrei Borges Mendonç, abro aspas, a lógica de um negócio processual não é um jogo de soma zero na lógica do ganha perde, em que apenas uma
das partes ganha à medida em que a outra Perde e sucumbe a lógica nesta mais aproximada da sistemática do processo litigioso. Busca-se outra lógica em que as duas partes devem, em suas sedências recíprocas, alcançar um objetivo comum em que as duas partes saiam satisfeitas. Ou seja, a lógica é do ganha ganha, em que as duas partes devem lograr alcançar seus objetivos e acomodar seus interesses por meio do acordo. Fecho aspas da citação. Esses casos que estamos hoje aqui a apreciar, não houve qualquer ajuste que condicionasse o perdimento enquanto nitidamente correlacionado à origem ilícita dos bens,
à condenação penal dos pelos fatos narrados, de modo que se revela inapropriada a intromissão judicial para elastecer os compromissos assumidos pelas partes. Descabe a partir dessa constatação, segundo Penso, postergar o pertimento de bens mediante renúncia a bens que são, confessadamente produto de ilícito em ato regular celebrado na presença de defesa constituída e homologado no âmbito do judiciário, inclusive após a audiência voltada a comprovar a voluntariedade do colaborador. salienta, uma vez mais que a consequência jurídica do perdimento decorre das cláusulas estipuladas no acordo celebrado entre as partes e não da sentença condenatória. De modo que é
neste ponto em que o colaborador, ao tempo em que recebe os benefícios premiais pelos fatos confessados, compromete-se a renunciar aos bens objeto do de proveito de crime. Há que se ponderar que o cumprimento imediato da cláusula, independentemente de sentença condenatória acerca dos fatos ilícitos revelados, está em consonância com os mecanismos de consenso que a política criminal brasileira comporta, privilegiando a Reparação do dano sofrido pela vítima em detrimento da instauração da persecução penal. Assim entendida, a cláusula bem reflete a proporcionalidade da resposta penal que deve ser buscada na pactuação do acordo de colaboração pelos órgãos de
persecução penal. O crescente avanço dos mecanismos de negociação da justiça consensual no âmbito criminal deve sim resguardar as garantias fundamentais dos acusados, sobretudo com a pactuação de Acordos respaldados em parâmetros legais. Desse modo, em se tratando de ato que atesta regularidade de ato negocial, a homologação judicial é essencial e essencial a validade do acordo e inaugura o momento a partir do qual as obrigações livremente assumidas pelas partes podem ser adimplidas em prol do equilíbrio dessa relação negocial. Nesse compasso, o acordo homologado como regular, voluntário, ilegal gera Vinculação condicionada ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração,
salvo ilegalidade superveniente, apta a justificar nulidade ou anulação do negócio jurídico. a interpretação restritiva que entende a sentença condenatória como pressuposto do perdimento. Entendo eu, esta pelo menos é a compreensão que chego. para além de imiscuir-se em cláusulas voluntariamente celebradas pelas partes, atalha a potencialidade da justiça penal Negociada em produzir os seus efeitos de modo mais célere e eficiente, sobretudo em relação a delitos que geram excessivo proveito econômico, mediante a recuperação total parcial do proveito desses crimes. análise das cláusulas estipuladas, tenham que as partes se comprometeram significativamente com a celebração do acordo, sendo desnecessária a
superveniência de sentença que vem atestar a responsabilidade criminal dos Recorrentes para fins de da imediata renúncia dos bens e valores maculados. Ao lado desse aspecto, constato que seria inóco a acusação aderir acordo de colaboração condicionado a implementação da cláusula de perdimento somente após a sentença judicial, assim como ocorre no processo clássico, porquanto o colaborador permaneceria no pleno fruto de proveito econômico de crimes, confessadamente crimes, inviabilizando a efetividade da justiça criminal Consensual. Em outras palavras, a cláusula sim prevista não significa apenas a imposição proibitiva de que o colaborador não disponha livremente dos bens contaminados pela ilicitude
até a ulterior condenação criminal. Portanto, meu modo de ver, não significa apenas essa proibição, mas mais do que isso, demanda a renúncia imediata a sua posse e propriedade, a fim de que haja destinação adequada ao escopo definido Pelo regramento legal, qual seja o de promover a recuperação total parcial do proveito dos crimes. pertinente aqui, me permito assim também assentar, pertinente, portanto, salientar a incoerência, com o devido respeito, em considerar em se considerar a prulação de sentença condenatória definitiva como pressuposto ao perdimento, tendo em vista a possibilidade do perdão e mesmo da desistência da ação Penal,
a exigência de trânsito em julgado para o perdimento de bens nesse contexto, como disse com todo o respeito, apresenta-se incoerente, especialmente considerando as previsões da própria lei 12850, que autorizem em certas situações o perdão judicial e até mesmo a possibilidade de o Ministério Público deixar de oferecer a própria denúncia. O artigo 4º, parágrafo 4º dessa lei 12850 dispõe que nas mesmas hipóteses do Capto, o Ministério Público pode deixar de oferecer denúncia em casos específicos, a exemplo de quando a colaboração se referir a uma infração desconhecida pelas autoridades até então e o colaborador não seja líder
da organização criminosa. Esse dispositivo revela que o legislador valoriza a efetividade e a relevância da colaboração, permitindo até mesmo que um colaborador não responda a um processo criminal completo, desde que a Colaboração seja suficientemente significativa para o esclarecimento dos fatos e para o combate à organização criminosa. Se a lei concede essa flexibilidade, admitindo o perdão judicial e até mesmo a desistência da ação penal pelo Ministério Público, condicioná-la ao trânsito julgado para o perdimento de bens, contradiz os próprios fundamentos da colaboração premiada, cujo propósito é trazer eficácia à recuperação de ativos Ilícitos e à obtenção de
informações essenciais ao desmonte das organizações. criminosas, requerer o trânsito emjulgado apenas para o perdimento dos bens, quando em muitos casos a denúncia sequer precisa ser oferecida, seria criar um obstáculo desnecessário ao alcance dos objetivos pretendidos pela colaboração premiada. A colaboração, uma vez validada, gera elementos confiáveis que permitem a identificação da origem ilícita dos bens. Tal circunstância Deveria ser suficiente para justificar a aplicação imediata do perdimento, pois a medida visa assegurar a proteção do patrimônio, evitando a dissipação de bens obtidos por meio de atividade confessadamente criminosa. Exigir o trânsito de julgado. Para tanto, enquanto o próprio
Estado abre mão do julgamento da culpabilidade em algumas situações, parece me implicar num contracenso jurídico. Portanto, e rumando para a conclusão do Voto, o perdimento imediato dos bens baseado na confissão e nos elementos apresentados pelo colaborador, não apenas se alinha com a lógica da colaboração premiada, como também evita a permanência de ativos ilícitos das mãos de envolvidos, resguardando o interesse público. Aliás, em tema de perdimento, cumpre-me esclarecer que os trabalhos desenvolvidos nos processos sobre minha relatoria no âmbito da operação Lava-Jato resultaram na Recuperação de um montante significativo de bens e valores decorrentes de perdimento. Ilustrativamente,
tem-se que nos processos que estão sob minha relatoria foram recuperados mais de 2 bilhões entre multas e perdimentos de bens e valores confessadamente ilícitos, conforme 10 anos da operação no Supremo Tribunal Federal, que está esse balanço na página eletrônica do Supremo, eh, publicada em 7 de março de 2024. Esses dados conferem concretude a Efetividade dos acordos de colaboração homologados perante este tribunal, que sem comprometer as garantias e os direitos fundamentais dos colaboradores, promoveram a recuperação de bens e valores acobertados pela prática de ilícitos graves de complexa apuração. Ao lado desses dados panorâmicos, cumpri-me registrar que
todos os colaboradores processaram os autos, indicaram que os bens objetos de perdimento eram fruto do recebimento por parte do colaborador por Intermédio de operações financeiras ilícitas. Nesse sentido, acrescento os colaboradores apresentaram termo de renúncia, especificando em apenso aos acordos os bens móveis e imóveis que se encontravam nessa situação, comprometendo-se, portanto, com a de implemento da referida cláusula mediante a entrega de bens. Por exemplo, na PET 645, segundo o seu anexo 4, o colaborador declarou ter recebido 500.000 num determinado banco, cuja agência estava em naçalas. Conforme ainda informado pela defesa do colaborador, na cotação de 20
de outubro de 2016, o valor chegava a R$ 1.579.950. No caso da PET 647, Alice declarou ter-se recebido um montante de 9.79.71246 com procedência ilícitas depositados em agência localizada nos Estados Unidos da América do Norte. Relativo à PET 647, ali se Declarou o recebimento ilícito de 649.450 50 com procedência ilícita mantidos em conta bancária de banco na Suíça. Na PET 6490, Alice afirmou ter o colaborador recebido 35.68968 relativas também a uma conta mantida nos Estados Unidos da América. na PET 6491, o valor eh que o colaborador declarou possuir emos encontros no Exterior em Antígua chega
a 915.471,60 na PET 6517. Ali o colaborador declarou possuir sete contas no exterior, nelas depositadas 29.150.1315, além de bens imóveis consistentes em fazenda e apartamento em país da Europa continental, avaliados em 6.350.000. Foram ainda arroladas várias obras de artes adquiridas com recursos ilícitos no valor de 3.520.000. Esses números, reforço, parecem indicar A absoluta necessidade de se manter a cláusula questionada em pleno vigor, sobretudo por se tratar de providência necessária ao bom equilíbrio contratual, de acordo com a manifestação do Ministério Público Federal, bem assim pelo seu alto potencial de recuperação de valores em que vieram de
proveito de crimes. Com essas considerações, senhor presidente, eminentes colegas, reafirmo os votos proferidos para negar provimento a todos os agravos Regimentais. E é como voto. Obrigado, ministro Luiz Edson Faquim. Passo a palavra ao ministro Dias Tofol pedir o destaque da matéria. Boa tarde, senhor presidente. Cumprimentando Vossa Excelência, o eminente relator, ministro José dos Faquim, nossos decanos Mendes e ministra Carmen Luz. Cumprimento todos os colegas, senhor procuradorgal da República, advogados e advogadas que nos acompanham, todos que se encontram Presente. Senhor presidente, no plenário virtual abriu divergência o ministro Gilmar Mendes e posteriormente, e eu acompanhei sua
excelência, posteriormente eu entendi por bem agregar elementos ao meu voto, de tal sorte que eu destaquei ao plenário. Eu sou muito atento às tradições e às ritualísticas. Assim como aconteceu no caso da taxa de bombeiros, eu penso que o ministro que destaca deve votar após Aquele que abriu a divergência. Foi assim que fizemos recentemente na taxa de bombeiros. Então eu penso que quem deveria votar agora seria o ministro Gilmar Mendes. Sem problema. Ministro Gilmar Mendes, por favor. Sim. Aceito a sugestão, presidente. Boa tarde. Senhor presidente, senhor relator, ministro Faquim, trata-se de agravos regimentais interpostos contra
a decisão Do eminente ministro relator que determinou a implementação imediata das medidas necessárias ao cumprimento da pena. de perdimento de bens prevista nas cláusulas dos acojos de colaboração premiada celebrada entre os recorrentes, então executivos do grupo Odebreft e o Ministério Público Federal. Ministério Faquim determinou que os recorrentes apresentassem termo de renúncia aos bens e valores indicados nos respectivos acordos por entender que Não seria possível inferir que a cláusula de perdimento de bens, assim como a pena privativa de liberdade, deveria ser postergada até o momento de prolação de sentença penal condenatória. Além disso, entendeu o relator
que a opção pela não execução antecipada da pena por parte dos colaboradores recorrentes configuraria uma evidente intenção de promover a alteração das bases objetivas sobre as quais se formou o consenso que gerou o acordo de Colaboração premiada, circunstância que somente poderia ser alcançada mediante termo aditivo ao contrato do qual não se tem notícia. Aduz ainda o ministro Faquim que houve a confissão sobre a origem ilícita dos recursos disponibilizados a título de perdimento, sem qualquer ressalva ou vício de consentimento, de modo que se deveria proceder com a imediata integralização desses valores. Por sua vez, os recorrentes
alegam que a pena Prevista pelo acordo deve ser aplicada quando da aprovação da sentença penal condenatória, exigindo-se ainda o trânsito emjulgado. Sustentam ainda que a execução da pena de perdimento acordada com o MPF, mesmo que possa ser considerada como um benefício ou resultado a ser atingido pela colaboração premiada, nos termos estabelecidos pelo artigo 4º, inciso 4º da Lei 12850 de 2013, demandaria a sua aplicação apenas quando da prolação da Sentença com base inclusive na norma prevista pelo artigo 7º da Lei 9613. de 98, que é referenciada no acordo celebrado entre as partes. Em reforço os
argumentos já apresentados, os recorrentes invocam trecho da decisão de homologação dos acordos de colaboração premiada proferida pela então presidente desta corte, ministra Carmen Lúcia, em que se registrou que o cumprimento antecipado do acordado, com quanto possa se mostrar mais conveniente ao Colaborador, evidentemente não vincula o juiz sentenciante, nem obstará o exame judicial no devido tempo. Nesse contexto, defendem os recorrentes que somente poderia ser admitida a antecipação da sanção caso houvesse a aceitação do interessado e mesmo assim tal circunstância não obstaria o exame judicial da legalidade e da dosimetria das penas no devido tempo. Os recursos
interpostos citam em apoio às teses apresentadas precedentes Jurisprudenciais que rejeitam a atribuição da condição de título executivo judicial condenatório aos acordos de colaboração premiada, razão pela qual rechaçam a tentativa de imediata execução antes do trânsito emjulgado das respectivas sentenças penais condenatórias. Considerando a relevância do debate instaurado, a complexidade da questão de fundo e os significativos impactos no sistema de justiça criminal e negocial brasileiro, Pedir vista dos autos para eh analisar com maior profundidade a questão a qual pode ser posta de forma objetiva nos seguintes termos. É possível a execução antecipada da pena ou do efeito
da condenação do perdimento de bens com base apenas num acordo de colaboração premiada sem a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Ao analisar o tema com maior Profundidade, divijo do eminente relator pelas razões e fundamentos que passo a expor, os quais incluem objeções mais amplas. que envolvem as garantias constitucionais fundamentais no processo penal e os limites dos espaços de consensualidade, até questões dogmáticas eh mais específicas, como a existência de proibições legais, os limites estabelecidos pela jurisprudência desta corte, a redação das cláusulas dos Acordos de colaboração premiada questionados nestes autos e os próprios termos
estabelecidos pela decisão de homologação. Começo tratando da questão das garantias constitucionais e fundamentais do sistema de justiça criminal. De maneira geral, o sistema de justiça penal clássico encontra-se fortemente influenciado pelo princípio da legalidade, artigo 5º, inciso 39 da Constituição Federal, o qual por sua vez Possui relação de íntima conexão com a própria ideia do estado de direito e com as aspirações liberais e democráticas da separação dos poderes e de proteção de direitos fundamentais. Dentro dessa ideia, cumpre registrar que as restrições impostas pela legalidade exigem que qualquer intervenção no âmbito das liberdades fundamentais seja sempre lastreada
em prévia autorização legislativa e nos estritos limites Daquilo que é legalmente e constitucionalmente admissível, conforme já tive oportunidade de pontuar em estudos doutrinários, juntamente com Paulo Branco. Ainda no que se refere à legalidade, Ferraioli prevê o estrito cumprimento à lei com no núcleo central ou fundante, modelo limite ou regulador do sistema de justiça criminal. Ao lado da exigência de rígida e estrita Observância à lei, o autor também estabelece 10 axiomas fundamentais que caracterizam o modelo garantista de direito ou de atribuição de responsabilidade penal, quais sejam. Nula pena sine crimine, não há pena sem crime. Nula
um crime sineleg, não há crime sem lei. Nula lex penales sin necessitate, não há lei penal. Sem necessidade nula necessitas sinura. Não há necessidade sem lesão. Nula Yúria se acione. Não há lesão sem Ação. Nula a se ne culpa. Não há ação sem culpa. Nula a culpa judício, não a culpa sem julgamento. Nulem judíacuse. Não há julgamento sem acusação. Nula acusácio. Não há acusação sem provas. nula probácio, se lencione, não há prova sem defesa. Isso está em direito e razão de Luig Ferraioli. A conclusão que se extrai a partir desses 10 axiomas ou princípios axiológicos
é que a Combinação de qualquer sanção ou efeito penal requer a prévia a prévia definição em lei e a sua aplicação por parte da autoridade judicial ao final de um processo instaurado de forma válida e eficaz, com garantia de defesa e contraditória, conforme inclusive previsto no Direito Constitucional Brasileiro a partir da cláusula do artigo 5º inciso 39 da Constituição. Ao discorrer e aprofundar as premissas estabelecidas em seu texto, Ferraol esclarece que estes 10 princípios ordenados e aqui conectados sistematicamente definem com certa força de expressão linguística o modelo garantista de direito ou de responsabilidade penal. Isto
é, as regras do jogo fundamental do direito penal. O autor também explica que tais princípios foram elaborados a partir do pensamento jurnalista do séculos 17 e XVI, que os concebeu como princípios políticos, Morais ou naturais de limitação do poder penal absoluto, tendo sido posteriormente incorporados de forma mais ou menos rígida as constituições e codificações, de modo a se converterem em princípios jurídicos do moderno estado de direito. Ao contrapor os princípios e axiomas do seu modelo garantista de justiça criminal a variações ou sistemas dotados de traços de maior inquisitoriedade, autoritarismo ou Irracionalidade, o ilustre autor italiano
estabelece determinar premissas que merecem ser transcritas na íntegra. Dentro dessa ideia, ao defender a legalidade e as demais garantias penais e processuais penais, aduz Ferraioli que o princípio da legalidade estrita implica todas as demais garantias da materialidade da ação ao juízo contraditório, como outras tantas condições de verificabilidade e de verificação. e Constitui, por isso, também o pressuposto da estrita jurisdicionariedade do sistema. Precisamente, prossegue ele, a legalidade estrita garante a verificabilidade e a falabilidade dos tipos penais abstratos, assegurando mediante as garantias penais a denotação taxativa da ação do dano e da culpabilidade, que foram seus elementos
constitutivos. Enquanto isso, a estrita jurisdicionariedade garante a Verificação e a falseabilidade dos tipos penais concretos, assegurando mediante as garantias processuais e os pressupostos empíricos do ônus da prova, a cargo da acusação e do direito de contestação por parte da defesa. à medida que tais princípios estejam incorporados no ordenamento positivo, sob a forma de princípios constitucionais ou em todo caso legais, constitui ele também um modelo normativo de legitimidade jurídica ou de validade. Na mesma obra, Direito e Razão, página 77, 78. Por outro lado, ao denunciar os excessos e vícios dos sistemas inquisitoriais, que o autor classifica
como sendo aqueles em que inexiste separação entre as funções de acusação e de julgamento e nos quais há a atribuição de funções jurisdicionais à acusação ou de funções acusatórias aos órgãos jurisdicionais. Ferraioli escreve que o sistema, sem acusação separada, que configura o método inquisitivo Deriva, por sua vez, da subtração do axioma sobre a imparcialidade do juiz e de suas separação da acusação. Aparecem todos os ordenamentos nos quais o juiz tem funções acusatórias ou a acusação tem funções jurisdicionais. Em tais sistemas, a mistura de acusação e juízo compromete, sem dúvida, a imparcialidade do segundo e, por
seu turno, frequentemente, a publicidade e a e a oralidade do processo. Prossegue ainda, Ferraioli. É fácil compreender que a Carência dessas garantias debilita todas as demais e, em particular as garantias processuais da presunção de inocência do acusado antes da condenação, o ônus acusatório da prova e do contraditório com a defesa. O enfraquecimento das garantias processuais pode chegar nesses sistemas até a falta de prova e defesa, não apenas em sentido estrito, pela indeterminabilidade da verdade processual, senão ainda em sentido lato Pela admissão de intervenções penais, sem qualquer satisfação do ônus da prova por parte da acusação
e ou sem qualquer controle por parte da defesa. É evidente que nestes casos, ao faltar a obrigação de provar e a possibilidade de contraditar as imputações, os juízos penais acabam por informar-se mediante critérios meramente substancialistas e de autoridade. Na sequência, o autor denuncia ainda os vícios e excessos do de Sistemas punitivos dotados de características pré-penais, extrapenais ou irracionais, ao aduzir que podem ser concebidos, enfim, outros três sistemas punitivos, não propriamente penais, mas pré-penais ou extrapenais, que, com uma expressão de Max Weber, chamarei irracionais, o sistema sem delito, o sistema sem juízo e o sistema sem
lei. Primeiro desses sistemas, chamarei de mera prevenção, não é Distinto do sistema puramente subjetivista do tipo de autor, a respeito do qual carece, inclusive formalmente do princípio da retributividade entre os pressupostos da sanção penal. resulta nele suprimido todo fato delituoso e não apenas seu elemento subjetivo ou objetivo. A punição, consequentemente, assume nele a natureza de medida preventiva de desvio em vez de retributiva, como um priositérios relativamente ao fato Criminoso. É evidente o caráter não igualitário, ademais de puramente decisionista deste esquema de intervenção punitivista. de de conformidade com ele, o direito e o processo penal se
transformam em se transformam de sistema de retribuição dirigida a prevenir os fatos delituosos por meio da comprovação e da punição dos já ocorridos em sistemas de pura prevenção dirigida a afrontar a mera suspeita de delitos cometidos, mas não Provados, ou o mero perigo de delitos futuros. É, portanto, dentro desse contexto que o princípio da legalidade penal, estabelecido pela Constituição, artigo 5º e inciso 39 da Constituição e devidamente detalhado na doutrina de Ferraioli, se associa e se vincula às demais garantias fundamentais do devido processo legal, artigo 5º, inciso 54, da Constituição e do contraditório e da
ampla defesa. artigo 5º, inciso 55 da Constituição Federal, da presunção de inocência, artigo 5º, inciso 57 da Constituição e da individualização da pena. artigo 5º, inciso 46, de modo a formar as bases centrais do sistema de justiça criminal, tradicionalmente associado à noção de que a aplicação da pena e de seus demais efeitos condenatórios requer a afirmação da culpa em um processo com contraditório e após a prulação de uma sentença penal transitada em julgado. Apesar do forte Conteúdo limitador dos direitos e princípios fundamentais acima de escritos, não se deve ignorar que há uma evidente relação de
tensionamento entre o âmbito de aplicação dessas garantias constitucionais clássicas do processo penal à luz das regras e modelos de atuação da justiça negocial que vem sendo paulatinamente incorporadas aos sistemas penais, razão pela qual se entende ser necessária abordar esse tema enquanto matéria ou questão necessária Ao julgamento dos recursos interpostos. Presidente, esse é apenas o capítulo inicial do meu voto, que como nós estamos agora 16, podemos fazer um intervalo e retomamos na sequência. Então, fica suspensa a sessão. Voltaremos regimentalmente. เฮ [Música] [Música] Declaro reaberta a presente sessão, encontrando-se o senhor presidente em compromisso Institucional. Estamos retomando
e continuando o julgamento das PETs, tal como foram apregoadas. Estava a proferir o voto em ministro Gilmar Mendes, a quem tenho a honra de devolver a palavra. Presidente, muito obrigado. Eu dizia que, apesar do forte conteúdo limitador dos direitos e princípios fundamentais acima de descritos, não se deve ignorar que há uma evidente relação de tensionamento entre o âmbito de aplicação dessas Garantias constitucionais clássicas do processo penal à luz das regras e modelos de atuação da justiça negocial que vem sendo paulatinamente incorporados aos sistemas penais, razão pela qual se entende ser necessário abordar esse tema enquanto
matéria ou questão necessária ao julgamento dos recursos. E passa então com a palavra pensões entre as garantias penal em relação às novas diretrizes do modelo de justiça Negocial. Conforme estabelecido, os recursos em julgamento dimensionam uma evidente tensão entre as garantias fundamentais da legalidade penal, do devido processo legal, da presunção de inocência e da individualização da pena, com as novas diretrizes do modelo de justiça negocial, que fundamentam a celebração de acordos de colaboração premiada. Isso porque de forma geral a justiça criminal negocial ou consensual pode ser definida como um regime que se Pauta pela aceitação de
ambas as partesção e defesa. a um acordo de colaboração que resulta no afastamento do réu de sua posição de resistência no processo com encerramento antecipado, a abreviação ou supressão integral de alguma fase procedimental e a imposição de uma sanção penal com algum percentual de redução. Tô citando Vinícius Gomes Vasconcelos do acordo de não persecução penal. Vítor Cunha, acordos de admissão de culpa no processo penal. Trata-se, Portanto, de uma lógica de atuação que relativiza ou condiciona a ideia da obrigatoriedade da ação penal, visto que instrumentaliza ou condiciona o princípio da indisponibilidade da persecução penal a espaços
de oportunidade e discricionaridade no processo que substituo oficial de acusação e julgamento compulsórios. Registre-se que há uma ampla disseminação desses modelos consensuais ao redor do mundo, porém com diferenças Significativas em termos regulatórios. A título do exemplo, é possível citar a forte influência exercida pelas pelas práticas do PIBARG ou dos acordos judiciais vigentes nos Estados Unidos e na Grã Bretanha, nos quais se constrata o exercício de uma ampla discricionariedade atribuída à acusação e à defesa no que se refere ao oferecimento da acusação, à confissão, a assunção de responsabilidade penal e a própria definição da quantidade da
Pena. Tô citando Jorge Dias Figueiredo. Em relação a esse modelo adversarial puro do direito à anglissxão, a doutrina ressalta que a ideia primordial que fundamenta a justiça negocial é a perspectiva utilitarista do di ou do acordo, independentemente de qualquer tipo de investigação oficial ou de uma avaliação mais aprofundada acerca da sua regularidade. Por isso, por por esse Motivo, disse que nesses sistemas a função judicial se resume a uma simples atividade de arbitramento do duelo travado entre a acusação e a defesa, os quais possuem ampla disponibilidade sobre os limites do acordo e do próprio processo de
novo Jorge Figueiredo. Em virtude dessas peculiaridades e da amplíssima discricionaridade existente no modelo anglo-americano, entende-se ser impossível a sua pura e simples transferência a outros ordenamentos Jurídicos, inclusive no que se refere ao caso brasileiro, tendo em vista as limitações constitucionais que impõe a observância à estrita legalidade no âmbito da formulação da persecução penal e da tramitação dos processos, bem como diante da atribuição de específicas funções judiciais a temas que englobam a avaliação das provas, a certificação da culpa e a definição em concreto das penas. De novo, Jorge Figueiredo Dias. No que se refere à Experiência,
a experiências existentes fora do eixo Inglaterra, Estados Unidos, a doutrina destaca a incorporação de diretrizes negociais mais limitadas ou regradas nos ordenamentos jurídicos da Europa, da América do Sul e até mesmo do direito internacional, com destaque para as regulamentações legais vigentes em Portugal, na Itália, na Espanha, na França, na Alemanha, bem como nas convenções de Mérida e de Palermo, as quais Determinam aos Estados Part que adotem as medidas adequadas para estimular a cooperação dos investigados em investigações envolvendo organizações criminosas ou crimes de corrupção em troca de concessão de benefícios penais ou processuais. No que se
refere às regulamentações existentes nos países estrangeiros, na Itália é possível citar a figura do patediamento sulapena ou da aplicação da pena a requerimento das partes, no qual Se estabelece que o arguído e o Ministério Público podem requerer ao juiz a aplicação de uma pena substitutiva ou pecuniária, diminuída até 1/3, ou de uma medida detentiva que não ultrapasse 5 anos sozinha ou em conjunto com a pena pecuniária. Já o Instituto Espanhol da Conformidade é considerado como um dos mais complexos e obscuros do processo penal ibérico, sendo caracterizado por uma declaração de vontade admissível nas Formas de
procedimento abreviado, no qual o arguído assistido pelo seu advogado se conforma com a acusação formulada pelos órgãos de persecução e com a pena solicitada, desde que esta não exceda 6 anos de privação de liberdade Diante deste acordo, tem-se o imediato encerramento do processo, sem realização de uma audiência oral, com a prolação da sentença que possui força de coisa julgada. Na França há o instituto da Composição penal, composição penal e do reconhecimento preliminar de culpabilidade, os quais se assemelham, segundo Figueiredo Dias, à suspensão provisória do processo vigente em Portugal e à transação penal brasileira. Em ambos
os casos, há aplicação de regras negociais no que se refere a delitos de menor potencial ofensivo que possuam penas máximas de prisão simples de até 5 anos. No que se refere às diretrizes da justiça negocial no Sistema português, tem-se as hipóteses de arquivamento dos processos por concordância entre as partes nos casos em que a legislação dispensa a aplicação de uma pena. artigo 280 do Códig Processo Penal Português, bem como as situações de suspensão provisória do processo, artigo 281 do Código de Processo Penal Português, e de aceitação da pena pelo acusado, artigo 396, as quais se
aplicam em toda e qualquer situação aos procedimentos sumaríssimos Relativos a delitos com pena não superior a 5 anos ou sancionados apenas com pena de multa. Ao lado dessas hipóteses legalmente previstas, Figueiredo Dias publicou relevante trabalho no qual busca defender a adoção de um modelo aproximado aos acordos sobre sentença do direito alemão, no qual existiria, segundo a opinião do autor, limitações ao exercício do poder punitivo no âmbito da justiça negocial, Compatíveis com as garantias fundamentais mínimas do Estado. de direito. Ao defender a tentativa de harmonização entre esses paradigmas aparentemente contraditórios, o autor ressalta a importância de
se manter e não relativizar algumas garantias fundamentais, como o modelo acusatório vigente e o princípio da investigação oficial. Nesse sentido, defende Figueiredo Dias, o modelo de um processo penal, basicamente acusatório, integrado Por um processo subsidiário e supletivo de investigação oficial deve permanecer intocado. Pelo que se observa, o autor entende que os influxos da justiça negocial não deve excluir o poder dever dos órgãos de persecução e de julgamento de instruir a causa com as provas apontadas pelas partes e de dar seguimento às ações de forma célebre, tendo em vista a ausência de resistência e a colaboração
da pessoa acusada, mas sem ignorar o dever judicial de avaliar O substrato fático da acusação e se pronunciar sobre a culpabilidade do imputado ou colaborador. Na Alemanha, a doutrina destaca inicialmente a rigidez do sistema de justiça criminal, que decorre da incidência do princípio da legalidade e da indisponibilidade da persecução penal e as relativizações às referidas normas que foram estabelecidas a partir da inclusão de figuras como a suspensão do processo, que se aplica aos casos de Delitos de pequeno ou médio potencial ofensivo, ou de dispensa de persecução em virtude da colaboração do acusado para o descumprimento
de delitos mais graves. ainda o relevante desenvolvimento promovido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Federal alemão, que culminou na validação da existência e dos limites dos acordos sobre a sentença anteriormente descritos, os quais tiveram origem em julgamentos iniciados No final dos anos 70, até resultar na promulgação da lei aprovada em 4 de agosto de 2009, que provocou alterações relevantes no Código do Processo Penal alemão. Em relação a esse último modelo, a jurisprudência da Suprema Corte Alemana e a legislação correlata admitem os acordos entre acusação e defesa no âmbito do processo penal que compatibilizem os aspectos
essenciais do estado de direito e do ideal de justiça com as novas orientações que buscam Atender a necessidade de um sistema criminal célere e funcional. Nesse sentido, admite-se a celebração de acordos que estabeleçam a confissão do acusado, a aceitação de imputação formulada pelo Ministério Público e a sua colaboração no fornecimento de provas e no escrevescimento de fatos como forma de compensação pela concessão de determinados benefícios, como a previsão de uma pena máxima a ser cumprida e que não poderá ser Ultrapassada em caso de condenação. No que se refere aos limites destes acordos, o sistema jurídico
alemão prevê a necessária observância aos princípios do processo justo e da verificação da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal. Por esses motivos, entende-se não ser possível a celebração de negócios que repercutam na imediata formação da culpa ou que substituam o julgamento a ser posteriormente realizado pelo poder Judiciário com a definição da pena concreta. e específica a ser cumprida pelo imputado. Além disso, os princípios do julgamento justo e da verificação da culpabilidade prevém o dever da autoridade judicial de prestar todos os esclarecimentos sobre a situação processual do imputado, bem como de realizar o julgamento da pretensão acusatória
com a adequada subsfunção dos fatos denunciados e a aplicação a idosimetria das penas nos Casos de condenação de forma proporcional à culpa. Em suma, pode-se dizer que os acordos sobre a sentença do direito alemão, os quais também são defendidos por Figueiredo Dias no âmbito do direito português, se encontram regidos pelas seguintes premissas disponíveis. Não se admite a celebração de acordos que substituam o dever judicial de analisar as provas dos autos, de declarar a condenação do imputado e de Fixar a quantidade da pena a ser aplicada. A confissão prestada pelo colaborador no acordo deve ser edificada
à luz das demais provas do processo em relação à sua credibilidade e factualidade. Os acordos devem observar regras mínimas de publicidade e transparência. Não devendo ser admitidos eh admitidos os pactos inteiramente sigilosos, pouco transparentes ou não submetidos ou ratificados em audiências públicas ou formais. Há a possibilidade De celebração de acordo em relação à pena máxima a ser aplicada e a eventuais benefícios penais atrelados a tal montante, como a aplicação de penas substitutivas, quando a pena máxima acordada não superar o limite legalmente estabelecido para a concessão do benefício. Devendo tal acordo ser observado pelo juízo, salvo
se surgirem circunstâncias novas, graves e desconhecidas que alterem de maneira significativa o quadro fático. Pena a Ser aplicado pelo juiz, deve ser proporcional à culpa, sendo vedada a cláusula que estabeleça a quantidade de pena a ser cumprida em concreto, pois isso significaria a absoluta desconsideração do princípio da verificação da culpabilidade e representaria verdadeira antecipação do julgamento pelo órgão de acusação. Não devem ser admitidas outras cláusulas ilegais que extrapolam o objeto do acordo e limitam excessivamente o Direito de defesa, como as que tratam, por exemplo, da renúncia do direito ao recurso. No que se refere ao
Brasil, é importante pontuar que o sistema jurídico constitucional se encontra fortemente influenciado pelas garantias fundamentais do processo e do estado de direito, que estabelecem sérias limitações ao punien, de forma semelhante à aquelas encontradas em encontradas em grande parte dos países europeus, conforme anteriormente Exposto. Com base nesse contexto, a doutrina majoritária defende que o conteúdo e a dimensão das garantias fundamentais expostas no tópico anterior devem ser aplicáveis no âmbito da justiça negocial e dos acordos de colaboração premiada. Nesse sentido, ao tratar da aplicação do princípio da legalidade aos acordos de colaboração premiada, Vinícius Gomes de Vasconcelos
defende o caráter limitador desta norma, a qual favorece a liberdade das pessoas Acusadas contra pensões indevidas, ao escrever que a aceitação de um modelo irrestrito e avesso as previsões normativas incentiva condutas ilegítimas e indevidas coações ao eventual delator, visto que toda e qualquer transação não prevista na Constituição praticada pelo Ministério Público afrontam princípios basilares do direito penal e consequentemente de um estado democrático de direito. Mesmo com essas limitações, não se pode ignorar que os Espaços de consenso e negociação no sistema de justiça criminal e no âmbito do direito sancionatório brasileiro vem sendo progressivamente ampliados a
partir de diversos instrumentos que possuem regras, limites e lógicas de funcionamento distintos. A transação penal e a suspensão condicional do processo criados pela lei 9099 para tratar de infrações penais. de pequeno e médio potencial ofensivo. O acordo de não persecução penal Estabelecido pela lei anticrime para infrações penais de médio potencial ofensivo, os acordos de leniência e de colaboração premiada previstos pela lei 12850 e 12.846 846 para infrações penais mais graves praticadas por organizações criminosas e infrações civis ou administrativas que atinjam a administração pública nacional ou estrangeiro, nos quais as penas e os impactos da liberdade
e ao patrimônio das pessoas acusadas apresentam maiores Níveis de risco e a afetação e afetação e o recente acordo de não persecução civil estabelecido para o sistema de improbidade admin administrativo pela lei 14.230. Ao tratar das diferenças entre os institutos de barganho e de colaboração premiada no processo penal, Vinícius Vasconcelos ressalta o fato de que a barganha é um mecanismo que, com base na conformidade do acusado, autoriza a imposição da sanção Penal com a supressão do curso natural do processo. Por outro lado, a colaboração premiada, que é essencialmente um meio de obtenção de provas que
deve resultar na realização de investigação e na instauração das ações penais, nos termos da jurisprudência consolidada desta corte, citar o HC 166373 da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, pressupõe a corroboração dos elementos De prova indicados no acordo de modo a manter a necessidade de produção probatória e dos atos de instrução e julgamento. Desta feita, é possível concluir, tal como faz Marcos Zili, que a colaboração vai além do reconhecimento da culpa, como ocorre no game, ou seja, no acordo sobre a culpa dos sobre a culpa nos Estados Unidos. Ressalte-se que nos casos de barganha admitidos
pela legislação brasileira Para infrações penais de pequeno ou médio potencial ofensivos e de menor impacto à liberdade e ao patrimônio dos acusados, há a previsão de mecanismo de simplificação processual para a aplicação abreviada das penas restritivas de direito e de outras sanções de caráter patrimonial, enquanto que na colaboração premiada destinada a lidar Com crimes mais graves e de maior impacto à liberdade e ao patrimônio dos indivíduos, sobreelva-se a finalidade Probatória e os maiores rigores estabelecidos pela lei para aplicação da pena e dos benefícios acordados. É importante pontuar que mesmo nos casos mais simples, há sempre
o tensionamento entre as garantias clássicas e fundamentais do processo e estes novos institutos do de consenso. Pois se, por um lado as garantias tradicionais não darão conta de apresentar as respostas necessárias para tratar destes novos Modelos, visto que pensadas para as situações em que existem posições formais de antagonismo entre as partes, sob outra perspectiva, a ausência de releitura e de um esforço de acomodação desses limites constitucionais poderá acarretar na sua completa erosão, com graves impactos sobre a liberdade dos indivíduos e sobre a ocorrência de situações abusivas que poderão ser validadas dentro dessa nova lógica negocial.
Dentro desse contexto, é Possível estabelecer a compatibilidade dos mecanismos de justiça negocial com as garantias fundamentais do processo penal, desde que se leva em conta a necessidade de se criarem filtros rígidos e efetivos de limitação, controle e execução dos acordos penais, de modo a evitar o seu uso generalizado e desmedido, que aumente as chances de eus e de abuso. No que se refere aos riscos atrelados ao uso excessivo dos acordos sobre a culpa Ou dos acordos de colaboração premiada. É importante ter em mente, em primeiro lugar, que a celebração destes negócios jurídicos desloca a centralidade
da legitimação do exercício do poder de punir de um instrumento cognitivo fundado na reconstrução dos fatos em contraditório, com a contraposição dialética entre as teses acusatórias e defensivas, com base nas provas produzidas no processo para um sistema em que há apenas uma verdade sabida ou Pré-estabelecido por escolha formulada entre as partes. Além disso, deve-se ter em conta que a lógica inerente à justiça criminal negocial envolve pressões e coerões que podem ser impostas ao acusado durante todo o processo de aceitação do acordo e de aderência à acusação, razão pela qual o pacto sobre sobre a culpa
e sobre as provas que estabelecem essa verdade única no processo deve ser analisado com cuidado redobrado e com a devida dirigência, Inclusive nas etapas subsequentes de verificação de sua validade e eficácia, quando do julgamento do mérito das imputações penais, oportunidade na qual se deve conceder devem conceder os benefícios penais acordados. O que se pretende ressaltar com base nessas duas primeiras advertências é que quando uma das partes negocia a sua liberdade e os seus bens em um contexto de ameaça de prisão ou de submissão às sanções penais de natureza Grave, nunca há uma posição de plena
igualdade entre acusação e defesa na celebração de negócio jurídico, razão pela qual deve-se ter cuidado com a utilização de uma lógica excessivamente ente civilista ou de plena e irrestrita liberdade contratual em um pacto que envolve o exercício do direito de punir. essa advertência para reforçar o seguinte. A negociação ocorrida em um contexto em que uma das partes se encontra diante do dilema entre a Aplicação de uma sanção reduzida ou o risco de imposição de uma pena significativamente mais grave. O ambiente fornece fortes estímulos para a cooperação e a confissão, inclusive em relação a imputados inocentes
que podem ser absolvidos ao final do processo, razão pela qual deve-se ter cuidado para que a justiça negocial seja efetivamente utilizada por parte de réus confessos e não para fabricá-los. Anote-se que a situação de desigualdade Que permeia a celebração de acordos no âmbito da justiça criminal e que recomenda a adoção de cautelas legais e procedimentais específicas, as quais contrariam as regras de simples liberdade contratual, pode ser potencializado nos casos em que há uma forte aderência ou o aconselhamento por parte da defesa técnica para o acolhimento da pretensão acusatória, seja por motivos éticos ou antiéticos, já
que nesta hipótese específica, os Estímulos à celebração de um acordo injusto em desfavor de uma pessoa inocente são ainda maiores. Nesse cenário, cumpre pontuar que, embora a assistência técnica por advogado seja essencial, tal fato não garante invariavelmente o preenchimento dos requisitos legais da voluntariedade ou da legalidade dos acordos penais. e nem parece ser suficiente por si só para justificar a afirmação da culpa e a aplicação das Penas. Não é por outro motivo que a doutrina afirma que os tribunais não podem deixar de analisar a efetividade da defesa técnica e eventuais nulidades nos acordos com o
argumento de que estando acompanhado por advogado, sempre a decisão é voluntária e informada. É por esse motivo que o artigo 4º, parágrafo 7º da lei 12850 de 2013 prevê a necessidade de oitiva do colaborador por parte do juízo responsável pela homologação para Avaliar se não houve uma efetiva violação à voluntariedade do acordo, inclusive por pressão da própria defesa técnica do investigado. e que os parágrafos 7a e 16 do mesmo artigo exige a produção de provas e elementos autônomos de coraboração para fins de aplicação das penas e dos efeitos penais condenatórios quando da prolação da sentença
por parte da autoridade judicial. Ressalte-se que o princípio da presunção da inocência tem exatamente Essa função de atribuir ao sistema de justiça uma regra que elimine ou diminui os riscos de condenações de inocentes, razão pela qual deve ser aplicado a todas as espécies do processo penal, inclusive e especialmente aos acordos de colaboração ou aos acordos sobre culpa. Contudo, a ampla valoração e aplicação das cláusulas dos acordos antes de qualquer verificação sobre a rigidez das provas apresentadas e sobre a culpa do Acusado, ainda que de maneira mais sucinta ou abreviada, termina por inverter os objetivos do
sistema de justiça consensual e por promover a completa aniquilação da garantia fundamental da presunção de inocência. Destaque-se que as conclusões acima estabelecidas encontram respaldo não apenas nos argumentos apresentados. Há pesquisas empíricas que apontam que os mecanismos negociais não são aplicados somente a aqueles acusados que seriam Condenados de qualquer forma. Razão pela qual o problema dos inocentes, como se afirma, não constitui uma circunstância contingencial, mas sim uma questão perene e central nas relações de poder que envolvem as negociações na justiça criminal. No Brasil há, por exemplo, a pesquisa empírica realizada por Vera Almeida no âmbito dos
juizados especiais criminais, na qual a autora identificou elementos de seletividade e desigualdade na realização das transações penais, Inclusive com o uso de pressões argumentativas exercidas sobre os imputados e com o registro de práticas distorcidas em que os acordos são oferecidos mesmo quando inexistem provas. de modo a se inverter a ordem correta dos ritos para primeiro se oferecer a punição com algum grau de benefício e somente depois se buscarem as provas da culpabilidade. Deve-se frisar ainda as graves evidências fáticas e empíricas Que envolvem especificamente as condições de celebração dos acordos de colaboração premiada questionadas nos presentes
autos, as quais somente foram objeto de pleno conhecimento por parte desta corte após a decisão homologatória proferida pela eminente ministra Carmen Lúcia no ano de 2017 a partir de dados e informações obtidas no âmbito da operação Spuffing. A gente nunca pode esquecer, ministroquim, esses fatos que, Lamentavelmente, ocorreram eh em Curitiba em 2019, na qual foram evidenciados o uso abusivo e excessivo de prisões preventivas, bem como depressões e constrangimentos de todo tipo para assunção de culpa e a celebração dos acordos, conforme será melhor explorado nos tópicos seguintes deste seguintes deste voto. Esses dois exemplos práticos podem
ser extraídos de casos ocorridos em território nacional, aponto para uma Outra característica desta ampla e restrita confiança nos modelos de justiça negocial. sobre a justificativa de concessão de benefícios penais ou processuais penais e de diminuição do tempo de julgamento em relação a casos específicos, pode-se chegar por via transversa, a uma verdadeira expansão do controle penal com o aumento significativo dos riscos e abusos de erros e erros judiciários. Diante desse contexto, entende-se que a Única forma de se promover o distensionamento entre os influxos da justiça negocial e dos acordos penais e de colaboração premiada em relação
às garantias clássicas e fundamentais da legalidade penal, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da presunção inocência e da individualização da pena, é por intermédio da adoção das seguintes diretrizes legais. normativas e Jurisprudenciais, fortalecimento do direito de defesa, a limitação a discricionariedade, o respeito à estrita legalidade, o reforço do controle judicial efetivo. Após a devida justificação do modelo ou das diretrizes de compatibilização das garantias fundamentais do processo com as novas influências da justiça negocial, passa-se a apreciar de forma mais específica o regramento legal, constitucional e jurisprudencial das Colaborações premiadas à luz da
experiência brasileira. No que se refere especificamente às regras e princípios aplicáveis aos acordos de colaboração premiada, cumpre reiterar que o referido instituto é uma modalidade em que o colaborador fornece meios de obtenção de provas relativos à supostas atividades ilícitas praticadas no âmbito de uma organização criminosa em troca de benefícios processuais e penais que são previstos na lei 12.850. De acordo com o regime previsto em lei, após o início das negociações e a assinatura do acordo, deve o negócio jurídico processual ser submetido à homologação judicial, a qual ocorrerá após a oitiva do colaborador para fins de
avaliação da voluntariedade, da regularidade, da legalidade e da adequação dos benefícios e resultados previstos nos seus respectivos termos. parágrafo sétimo do artigo 4º da lei 12850. Com a homologação do acordo, Segue-se com a fase da de efetiva colaboração a partir do fornecimento dos dados e das informações que devem embasar as denúncias a serem oferecidas e a justificar a válida instauração dos processos. Na sequência, tem-se a etapa de produção de provas em contraditório, na qual poderão ou deverão ser colhidos novamente os depoimentos dos agentes colaboradores, seguindo-se até a última etapa do julgamento dos processos. Ressalte-se que
de acordo com a Regulamentação legal é absolutamente proibido o recebimento de denúncia ou de queixa crime com base apenas nas declarações do colaborador premiado. O mesmo dispositivo legal, artigo 4º, parágrafo 16, também proíbe a prulação de toda e qualquer sentença condenatória com base apenas nas declarações do colaborador, sendo tal orientação compatível com a jurisprudência do Supremo, como sabemos bem, tô citando o inquérito 3998 da Relatoria, redou para código ministro Dias Tofle. Portanto, o item procedimental legalmente previsto aponta para a celebração do acordo e a sua homologação pela autoridade judicial a instauração dos processos com base
nas denúncias oferecidas e nas provas externas colhidas pela acusação, a observância à etapa de produção, complementação ou contradição das provas em juízo, bem como o julgamento dos crimes delatados, oportunidade na qual Deverá a ser avaliada ou reavaliada, a validade é eficáco, com a definição das penas proporcionais à culpa dos acusados e a atribuição ou não dos benefícios pactuados entre as partes. Ressalte-se que ao decidir na a questão de ordem na PET 704, o plenário desta corte declarou a validade do procedimento acima estabelecido e reafirmou a imprescindível observância aos estritos limites da legalidade na homologação dos
Acordos, ou seja, com o afastamento de qualquer cláusula acordada entre as partes que não encontre expresso respaldo na lei, nos atos normativos ou na jurisprudência vigente. Além disso, enfatizou-se, no referido precedente, a etapa de prolação da sentença ou de acordo de um condenatório como um momento adequado para a reavaliação da validade do acordo de colaboração premiada e de verificação do seu exato Cumprimento com a atribuição dos seus efeitos no que se refere à imposição das sanções reduzidas e das demais cláusulas estabelecidas para atendimento aos objetivos legalmente ente previsto e eu transcrevo PET 774 da relatoria
do ministro Edson Faquim. Nesse precedente, o ministro Alexandre de Moraes assentou a existência de uma discricionaridade limitada no estabelecimento das cláusulas e condições do acordo de colaboração premiada, tendo reafirmado a Observância ao princípio fundamental da legalidade eh princípio fundamental da legalidade distrita, ao aduzir que o acordo de colaboração premiada envolve o Estado, Ministério Público e Polícia e, portanto, é um negócio jurídico personalísimo no campo do direito público, campo no qual a discricionaridade permitida para a celebração nunca é absoluta, pois balizada pela Constituição e pela legislação, sob pena de converter-se em Arbitrariedade. Ao seguir a mesma
linha de raciocínio, destaquei a existência de uma discricionaridade mitigada e limitada pelas normas do direito público que delimitam o espaço negocial e os benefícios ofertados ao colaborador e denunciei a existência de excessos que invertiam a lógica legal e constitucional também na PET 704. A sólida jurisprudência desta corte pela afirmação e aplicação das garantias Fundamentais do processo aos acordos de colaboração premiada, foi reiterado em outros julgamentos na DPF 569, nas PETs 5886 e 6890 da relatoria dos eminentes ministros Alexandre Moraes, Teori Zavas e Edson Faim, respectivamente, o tribunal decidiu pela aplicação dos princípios da legalidade devido
processo legal da presunção e inocência da individualização da pena para assentar que o objetivo legal dos Acordos de colaboração premiada de promover a recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações penais praticadas, somente deve ser efetivado quando da aproulação da sentença penal condenatória. De fato, essa questão foi devidamente elucidada no seguinte trecho do voto proferido pelo ministro Alexandre Moraes na DPF 569, em que o eminente ministro também fez menção ou faz menção aos outros precedentes acima transcritos, sendo Importante pontuar que a raçodida pelo relator foi chancelada pela unanimidade dos demais membros deste plenário.
de sua excelência. Diante da lacuna normativa no microssistema penal premial, essa Suprema Corte terminou por comatá-la através de aplicação analógica das vinculações contidas no artigo 91 2B do Código Penal, que como visto, destinou o produto e o proveito do crime ao lesado Ao terceiro de boa fé e subsidiariamente à União. Voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes na DPF 569 é igualmente relevante na medida em que estabelece a impossibilidade de se promover a perda ou destinação dos valores ou recursos objeto do acordo de colaboração premiada por intermédio de um puro e simples acordo discricionário, negocial
ou dispositivo no o estilo do P bargain, razão pela qual é possível Concluir pela aplicação do regime penal estabelecido No pelo artigo 5º, inciso 46b da Constituição. A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outros, as seguintes providências: perda de bens são efeitos da condenação, etc. Destaque-se que em julgamentos recentes proferidos pela segunda turma, o órgão colegiado corroborou as diretrizes gerais do plenário sobre as etapas de celebração, validação e execução das cláusulas de acordo de Colaboração premiada, de modo a abranger tanto a execução das penas privativas de liberdade como as sanções pecuniárias e
de perdimento de bens. Transcrevo para fins de clareza e transparência em relação às conclusões acima descritas as ementas dos mais recentes acórdãos proferidos pela segunda turma. Direito processual penal agravo regimental no abas copos execução imediata de pena privativa de liberdade fixada em acordo de colaboração premiada Necessidade de sentença penal condenatória transitada em julgado. E mais que isso, o acordo de colaboração premiada não constitui, por si só título executivo hábil para imposição de pena privativa de liberdade, cujo cumprimento somente é legítimo depois do juízo definitivo de culpabilidade formalizado em título judicial condenatório transitado em julgado. Isso
no HC 240971. e também no HC e na PET 5952 se destaca também que os legitimados ativos passivo devem observar as normas procedimentais. também efeito secundário da condenação que exige o trânsito em julgado oportunidade em que o desempenho do colaborador em relação aos termos acordados será analisado com a determinação da extensão das obrigações estado e colaborador ineficácia da cláusula que impõe a Antecipação dos efeitos penais subordinados à definição da situação jurídica do laborador com base nesse contexto Entendo, senhor presidente, se é possível reafirmar as seguintes premissas que são importantes para o julgamento dos recursos em
análise. A celebração, a validação e a execução dos acordos de colaboração premiada devem observar os limites estabelecidos em lei, em especial as disposições do artigo 4º, parágrafo 7º e parágrafo 16 Da lei 12.850, 850 dos artigos 91 e 91 e do artigo 71 da lei 9603. A colaboração premiada possui a finalidade de obtenção de provas e de comprovação de fatos que não se compatibiliza com a mera supressão do processo ou com antecipação de penas. A persecução penal não se exaure com a confissão apresentada para fins de celebração de acordo de colaboração premiada e nem elimina
as exigências de válida instauração do processo de Atribuição do ônibus da prova a acusação e de condenação transitada em julgado para fins de aplicação das penas acordadas. O perdimento de bens ou a indenização da vítima é pena e efeito da sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual não se admite a aplicação das cláusulas do acordo de colaboração premiada que estabeleçam tais sanções antes da condenação definitiva. As limitações constitucionais e legais estabelecidas Aos acordos de colaboração premiada impedem que sejam atribuídos a tais negócios jurídicos a força, a natureza ou a condição de título executivo penal
condenatório. Até que sobrevenção, o Ministério Público e os órgãos de persecução podem requerer a decretação de medidas cautelares, assuratórias, sequestro, arresto, hipoteca legal, apreensão de bens, bloqueio de numeragens, inclusive a a alienação antecipada de bens que Sejam capazes de garantir eventual resultado útil das sanções pecuniárias e patrimoniais acordadas entre as partes. Encerro este tópico chamando atenção ao item seis das conclusões acima exposto, no ponto em que admite a decretação das medidas cautelares asseguratórias para a garantia do resultado útil da eventual pena de multa ou de perdimento de bens que tenha sido pactuada em sede de
colaboração premiada e que seja Confirmada quando da prolação da sentença condenatória. Entendo que esta ênfase é imprescindível, inclusive em virtude da repercussão mediática que este caso pode ganhar. Nessa toada, é importante que se diga que a observância as limitações previstas na lei 12850 e as garantias constitucionais fundamentais anteriormente expostas não significa a simples exoneração das obrigações pactuadas entre o Ministério Público e os colaboradores da Odebrecht. E nem que esta corte está determinando a imediata devolução dos valores apreendidos no âmbito da operação Lava-Jato e colaboradores e réus confessos. O que se está a decidir e a
sinalizar neste julgamento é que o exercício do poder de punir requer a observância às formas estabelecidas na lei e na Constituição para a aplicação das sanções, sob pena de se transformar o exercício monopolizado e civilizado da força no mais puro e simples arbítrio ou Violência. admitir a automática e imediata antecipação de penas sem denúncia, sem processo, sem julgamento ou sem condenação transitada em julgada em casos de significativo impacto e e gravidade à liberdade e ao patrimônio das pessoas acusadas, por mais popular que possa parecer aos olhos da opinião pública, é cruzar a última linha e
a última fronteira que nos separa do estado de ou que nos separa para o estado de Direito, para o estado policial. Por outro lado, admitir a decretação de medidas cautelares reais com base em riscos específicos de dilapdação ou ocultação do patrimônio afetados ao cumprimento de um acordo de colaboração premiada a partir de uma análise individualizada das provas indicativas da probabilidade da prática dos delitos e do risco concreto para o resultado do julgamento de uma ação penal que se demonstre Viável ou que já esteja em tramitação, inclus inclusive com a possibilidade de reavaliação destas medidas durante
o transcorrer do processo das investigações, parece ser a única medida civilizatória a ser admitida. Presidente, eu ainda vou ter que me estender um pouquinho mais para que atrasamos um pouco. É, quanto tempo mais, Vossa Excelência imagina? Eu acho que mais 10 minutos, talvez não mais que isso. Tá bem. Sim. Continuamos então Dos casos especificamente submetidos a julgamento. Após a apresentação de todas as questões constitucionais legais relevantes ao julgamento dos recursos que foram destacados dos itens anteriores, aos quais entendo serem absolutamente necessários e indispensáveis para o correto julgamento da matéria, passo a apreciar a questão especificamente
discutida nos casos em análise. Os recorrentes questionam, em resumo, a obrigação de perdimento Antecipado de bens que consta da cláusula quatro, item 4, dos acordos de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público e os colaboradores da Odebrecht. A referida cláusula foi homologada por decisão proferida pela então presidente do Supremo ministra Carmen Lúcia após avaliação da voluntariedade, regularidade e legalidade do referido acordo, com exceção apenas da questão da execução antecipada das penas acordadas. No que Se refere a este ponto específico, a decisão proferida pela presidente desta corte assentou com quanto inciso 2 da cláusula quarta faculta
o colaborador o imediato cumprimento do acordado, o artigo 4º capto e parágrafo 1º 2º e 11 da lei 12850 não deixa a margem a dúvida no sentido de constituírem os benefícios acordados ainda que homologados e cito a decisão do ministro Tof, direitos cuja fruição estará condicionado ao crio do juiz sentenciante no caso concreto, à Luz daqueles parâmetros, com base na ressalva feita a esta cláusula pela decisão homologatória dos acordos e nos fundamentos jurídicos já delineados neste voto, defende os recorrentes que não poderia ser exigido o imediato cumprimento da pena de perdimento de bens, tendo em
vista a ausência de sentença condenatória transitada em julgado contra os recorrentes. Por sua vez, o eminente relator, ministro Faquim, determinou o cumprimento Antecipado das penas de perdimento de bens, tendo em vista que, de acordo com os fundamentos apresentados por sua excelência, não seria possível inferir a partir da ressalva aposta de forma genérica, na decisão homologatória do acordo proferido pelo ministra Carmen Lúzia, que a cláusula de perdimento, assim como a pena privativa de liberdade, estaria postergada até a sentença condenatória. Além disso, entendeu ministro Faquim, que a opção Pela não execução antecipada da pena de perdimento de
bens por parte dos colaboradores recorrentes configuraria uma evidente intenção de se promover a alteração das bases objetivas sobre as quais se formou o consenso. Assenta ainda o relator que os acordos de colaboração premiada foram firmados por sujeitos capazes e assistidos por advogados. Duz ainda o ministro Faquim que houve a confissão sobre a origem ilícita dos recursos disponibilizados a Título de perdimento sem qualquer ressalva ou vício de consentimento. A devido a vene dos relevantes fundamentos elencados, entendo ser o caso de provimento dos recursos pelos argumentos que expus anteriormente e pelas razões complementares que apresento a seguir,
as quais põe em dúvida a própria voluntariedade dos acordos celebrados, refutam a legalidade e a constitucionalidade das cláusulas pactuadas e rejeitam os efeitos Atribuídos às confissões dos acusados. No que se refere aos questionamentos sobre a própria voluntariedade do acordo, cumpre registrar que não há qualquer tipo de macula ou juízo, valor no que se refere à decisão de homologação proferida pela eminente ministra Carmen Lúci no início do ano de 2017 na condição de presidente desta corte e em substituição ao saudoso ministro Teori, uma vez que a decisão homologatória foi proferida de forma Técnica e absolutamente adequada
aos fatos e ao contexto existente. naquele momento. Aliás, entendo ser inclusive salutar a ressalva estabelecida pela eminente ministra na decisão de homologação, quando estabelece a impossibilidade de imposição forçada do cumprimento antecipado das sanções acordadas entre as partes por representar a violão a um direito dos colaboradores. Além disso, registro que não se deve esquecer que o procedimento Validado por esta corte desde a PET 704 prevê expressamente a possibilidade de reavaliação dos requisitos dos acordos de colaboração premiada por parte do plenário do Supremo, inclusive no que se refere à legalidade dos seus termos. Por bem, no caso
dos recursos em julgamento, entende-se que há elementos suficientes que permitem que se questionem a voluntariedade dos pactos e se aponte para os riscos que decorrem da determinação do imediato cumprimento de Penas fundadas em negociações realizadas de forma tão obscura pelos representantes do Ministério Público em primeira instância, com a renovada ressalva de que não se está a questionar ou emitir qualquer juízo negativo sobre a atuação da procuradoria geral. da República ou deste Supremo Tribunal Federal. O que se está a apontar em termos de vícios de voluntariedade são as evidências obtidas a partir da denominada operação Spuffing,
a qual trouxe ao conhecimento desta corte os graves vícios de consentimento que, a meu ver, são capazes de levar ao reconhecimento da ilegalidade dos acordos de colaboração premiada celebrados pelos recorrentes, tendo em vista a disseminação de táticas de lawir que deverão ser a tempo apreciados por esta cor. Nessa toada, destaco, dentre os vários elementos indicativos desses graves vícios de ilegalidade, o conio existente Entre os membros do Ministério Público e o então juiz Sérgio Moro. O uso excessivo de prisões preventivas como instrumento de barganha para os acordos, a exigência de desistência dos pedidos de liberdade provisória
formulados pelas defesas como requisitos para o prosseguimento das negociações. a divulgação de notícias nos meios de comunicação para pressionar os colaboradores a celebrarem os acordos. A eleição dos recorrentes como alvos da Operação com base em objetivos políticos e a eleição de critérios aleatórios e arbitrários para a definição das penas privativas de liberdade, de multa e de perdimento de bens. No que se refere, por exemplo, ao uso abusivo das prisões provisórias e à exigência de de existência de pedidos de liberdade para prosseguimento das negociações, os diálogos mantidos entre os procuradores da República no dia 13 de
julho de 2016, portanto, antes da decisão homologatória Desta corte, mas discos descobertos apenas recentemente, demonstra o descontentamento e a inadmissão por parte dos membros do Ministério Público de quaisquer pedidos de revogações das prisões. a partir da assinatura dos termos de confidencialidade que derem início à discussão sobre os termos dos negócios jurídicos. Eu vou ler rapidamente algumas transcrições. Vamos ter que dar Uma meia hora para o Dr. uma observação. Tentaram a experteza hermenêutica. O acordo de convencialidade fala apenas em impugnações autônomas, mas capitularam rápido, bem rápido. Então, minha sugestão é que não tripudiemos, porque eles claramente
perderam essa. Sugiro salientarmos que, não obstante a lacuna do acordo, talvez caibam irônicas felicitações pela argúcia. O ambiente de tratativas exige boa fé e uma forma Importante de mostrar boa fé está em fazer interpretações unilaterais das possibilidades e dos limites do acordo de confidencialidade, sobretudo quando isso flertar com a postura adversarial. Eles entenderão o recado, acho, mas fica a critério de vocês. Boa sorte amanhã. Hoje pela manhã falei novamente com o Adriano e pontuei que a postura deles nesse episódio, ao dar um passo atrás, poderia ser interpretado como boa fé de que a conduta deles,
possivelmente Decorrente de uma má interpretação da cláusula, mas que na nossa interpretação esse tipo de conduta realmente não é admitida. Apostaram e perderam. Acho que eles compreenderam. Não é realmente momento de tripudiar, mas fica o recado de que estamos no mesmo barco, porém com o MPF no Timão. Isso aí acho que a regra de que de conduta que caberia lançarmos é de que toda e qualquer proposta de exeges de acordo de confidencialidade tem que ser trazida à mesa, porque foi o Que eles fizeram. Acharam brecha e tentaram aproveitar. Eu aproveito para pedir desculpas a vocês,
porque sugeri a redação e deixei essa brecha. Em outro diálogo mantido no grupo de conversas dos membros da extinta força tarefa da Lava-Jato, em 25 de maio de 2016, os procuradores participantes debatem sobre a quantidade de pena que iriam impor ao então presidente da Odebrecht e ironizam a pretensão de defesa dos colaboradores de obter prisão domiciliar após a Celebração dos negócios jurídicos. Segue como ficou a versão final. Abriram as pernas para OD. Robinho fez terapia essa semana para chegar calminho na reunião. Kaká. Este será o acordo do ano. Boa. Nos acordos individuais, vamos propor 5
anos para o Marcelinho. Veja e o o tipo de de de gente que eh compõe esse time. Júlio Noronha, vai ser difícil. Hoje já disseram com a assinatura do acordo de Confidencialidade, hoje podemos pensar em colocar em prisão domiciliar aqueles que estão presos. Sérgio Bruno, quanto ao local, não daria para ser aqui em Brasília, Orlando? E vocês concordaram? Eu disse um sonoro não, viu só? Foi um sonoro não aqui em BSB. Também havia prática por parte dos procuradores envolvidos no acordo de se estabelecerem sanções indiretas ou castigos coletivos nas situações de vazamento de notícias sobre
as negociações. Nessas hipóteses, O combinado entre os membros do grupo é que houvesse a postergação das reuniões entre os participantes, circunstância que serviria para aumentar a pressão dos imputados, em especial daqueles que se encontravam presos e que dependiam do acordo para a revisão de suas prisões. Eu leio, minha opinião é que eles têm que ser incentivados a zelar pelo sigilo. Temos de tratar como crianças mesmo. É interessante que e isso esteja Documentado, ministro Faquim. Temos que tratar como crianças mesmo. Uma semana de postergação com aviso de que cada vazamento redundará em postergações cada vez mais
dilatados. A gente não culpa ninguém, só diz que espera que deles que nos ajudem. É uma situação cafique. O o preso ajudando o investigador com sua habilidade para navegar no mar de sargaço da comunicação Social e evitar isso corresponsabilidade também. Acho só vamos fechar que o vazamento não foi nosso. Eu asseguro que não fui autor nem partícipe, nem se sabe se foram autores e partícipes do vazamento. Eu também não. Mas não é isso. Na reunião na PGR, eu discuti com o Adriano sobre vazamentos e ele jurou de pé junto que não era deles. Depois descobri
quem foi. Adianto que não foi do MPF. se temos que fechar o discurso para não Desmoralizar depois. Em outros diálogos captados durante a operação spuffing em relação aos acordos questionados nesse julgamento, os membros do MPF reconheciam a fragilidade dos depoimentos prestados e dos elementos de corroboração, mas mesmo assim insistiu na manutenção dos negócios com o objetivo de lascar Lula. Tal como se observa da conversa mantida em 29 de novembro de 2016, em que é Mencionada a fragilidade dos fatos relatado por EU, possivelmente referência a Emílio Odebrecht. Carol PGR conclui agora a análise de EU. Os
termos estão muito ruins. Quem for participar das oitivas vai ter que tirar leite de pedra. Os sumários idem. Os dados de corroboração são basicamente agendas. Nelas há muitas informações boas, mas precisamos de outros elementos que demonstrem os deslocamentos do Colaborador que comprovem que os assuntos tratados foram atendidos. Acredito que o acordo deve será decisivo para lascar Lula, mas vamos precisar de mais alguns elementos de corroboração. Por isso, penso que vale a pena uma atenção especial. É importante que se diga, presidente, até para que se possa contextualizar o argumento como momento utilizado que as penas acordadas
entre as partes foram celebrados de forma livre e espontânea por partes capazes e Devidamente assistida por advogados, que não havia espaço para a definição do conteúdo ou montante das cláusulas restritivas de liberdade ou dos bens dos acusados. Essa é a conclusão que se extrai de diálogo extraído do grupo de conversa dos procuradores no dia 4 de outubro de 2016, nos qual no qual os membros do MPF indicaram que a definição das penas pecuniárias e restritivas de liberdade foram estabelecidas unilateralmente mediante a Entrega de pacotes a 51 colaboradores da Odebrec, os quais geraram inclusive uma forte
reação e sensação de desespero. Diz que o pessoal está apavorado e tá todo mundo descabelado por parte de suas defesa. A transcrição do trecho deste diálogo demonstra como se estavam celebrando contratos unilaterais de adesão e coão da liberdade e dos bens de colaboradores. Senão, observe-se, Walter, entregaram os pacotes. Veja, essa é a Referência, Robertson. 51 pacotes e duas exclusões. Beleza, pessoal? Muito choro. MPF Adriêno já deu a sua chorada básica. Advogados que estavam na reunião em CVB foram para BSB. Até aí dizem o pessoal tá apavorado. Os advogados daqui falaram que foi um esparramo hoje.
E agora é Deltan o grande personagem que tá todo mundo se descabelando. Vocês estão causando linguagem de jovem, né? Eh, já tiveram Algum feedback oficial no Júlio Noronha? Ainda não registre-se que alguns advogados que participavam das negociações pareciam aderir e apoiar expressamente com pequenos ajustes ressalvas às cláusulas e imposições estabelecidas pelos membros da força tarefa. Nesse sentido, veja-se que a conta do diálogo mantido entre um dos causídicos e um membro do MPF em 5 de outubro de 2016, no qual o advogado se compromete a tentar convencer os demais Colegas e colaboradores a aceitar os acordos
e sugerem ainda a oitiva de determinação de a oitiva de determinado executivo da Odebrecht, considerando importante para o fechamento considerado importante para o fechamento do negócio. Sérgio Bruno, do meu lado, a situação está quente. As propostas caíram como uma bomba. Até um certo ponto é normal. Num processo dessa dimensão, o processo psicológico é distinto e nós da mesa Muito pressionados. A expectativa é de uma empresa à beira do precipício, com 80 dos seus maiores executivos cumprindo pena. Fiquei até a madrugada tentando começar a colocar um pouco de racionalidade no processo, mas precisaremos do bom senso
de vocês. Esse processo nunca correu tanto risco. Ontem os lazamentos ocorreram durante todo o dia. Os inimigos do acordo estão a todo vapor. Precisamos conversar. Surgir uma pequena Mudança no cronograma antes de apresentar contraproposta a Marcelo e Emílio. Seria importante que fizéssemos aquela reunião da equipe de negociação que poderia ser até antecipada para as 14, 14:30, se achar inconveniente. Nessa reunião eu levaria Nilton de Souza pessoas chave para fazer esse processo andar. vão nos ajudar muito, acredite. Vai nos ajudar muito. Após a reunião, vocês receberiam as contrapropostas de Marcelo e Emílio e Haveria as duas
reuniões marcadas para 16 e 17:30. Pessoalmente estou à disposição. Os trechos da referida conversa reforçam a linha de raciocínio já estabelecida neste voto sobre os cuidados e as cautelas que se deve ter ao considerar que a assistência por advogado seria a prova irrefutável de voluntariedade e da legalidade das cláusulas pactuadas nos acordos de colaboração premiada e da inexistência de correção ou cerceamento De defesa. Apenas para finalizar este tópico, transcrevo diálogos ocorridos nos dias 20 de novembro de 2016 e primeiro de dezembro de 2016, nos quais é possível observar a aleatoriedade com que as penas corporais
e patrimoniais foram fixadas, em que contas grosseiras eram feitas para se atingir determinados objetivos e patamares estabelecidos para fins de propaganda política. Além disso, em uma dessas conversas, a confissão do Objetivo político desses gênios era refundar o Brasil no Ministério. Essa gentalha seria a capacidade de refundar o Brasil. Júlio Noronha. Segue. Consolidação das propostas fechadas pendentes penas somadas, 353 anos. Regime inicial de cumprimento. Colaboradores com regime fechado prisional. 39 com regime fechado domiciliar, 30 com regime semiaberto, falta fechar exatamente o valor da multa e perdimento. Uma vez o Ministro André me contou que esteve na
CGU enquanto trabalhava lá e foi a Curitiba saber entender como eles fixavam os valores, ministro Flávio Dino. E ele foi ensinado por um desses atores de que nós chutamos o número e o cara aceita. É disso que nós estamos falando. É disso. O mais relevante é o Emílio Odebrecht. Na planilha consta o S50 milhões de perdimento. Já aceitou nos R 68 milhões deais. O limite para ficarmos no total acima de um biento para ele em 21 milhões de dólares. Bem provável diante do que ele apresentou até agora. Na segunda aba da planilha, a organização por
gravidade, o que facilitará nosso preenchimento de minutas finais. E aí os diálogos prosseguem nesse tom extremamente republicano que os senhores percebem. Ia veja o propósito político para fins de publicidade. Isso é o Paulo Que disse, podemos falar em 7 B. Isso vai na minha conta quando somando com um bi pessoa física pode colocar. Pelo que se observa da breve transcrição dos milhares de diálogos obtidos no âmbito da operação Spoofing, há graves e comprometedores indícios de coersões indevidas e de vícios de voluntariedade em todas as cláusulas do acordo de colaboração premiada objeto deste recurso. É impossível
não se fazer esse tipo De análise aqui. É muito constrangedor ter que ler isso e dizer: "Ah, nós não estamos falando do PCC, nem de um julgamento de uma organização criminosa. Nós estamos falando desses procuradores de Curitiba. Por isso eu encerro, presidente, dizendo, não é demais reprisar que os acordos de colaboração primária são negócios jurídicos limitados por cláusulas constitucionais ilegais e que não se pode aplicar uma Lógica excessivamente civilista da liberdade contratual para partes que negociem uma evidente posição de desigualdade, em que só uma delas pode perder os seus bens e a sua liberdade. Entendo
que a cláusula que estabelece a execução imediata das sanções de perda de bens também viola os limites estabelecidos pelos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da individualização da pena. Ressalta-se que a celebração de acordos Não deve acarretar na supressão de processo, não exclui o dever de instauração da fase judicial da persecução penal e nem elimina o ônus da prova que é constitucionalmente atribuído. Por tal motivo? A simples confissão prestada no momento pré-processual de celebração do acordo nas circunstâncias nebulosas assim explicitadas, sem a corroboração das cláusulas de assunção de culpa com base
em elementos externos e autônomos de Corroboração, e sem aprovação de sentença condenatória que aplique os benefícios acordados entre as partes, impossibilita ou inviabiliza por completo o imediato cumprimento do negócio jurídico em relação à sanção de perdimento de bens. Finalizando, presidente, em acréscimo aos fundamentos acima expostos, entendo que a decisão de homologação proferida pela eminente Ministra Carmen Indúcia ressalvou expressamente a possibilidade de os colaboradores aguardarem o cumprimento das penas acordadas apenas após a aproulação de sentença condenatória transitada em julgada, de forma semelhante ao que vem sendo defendido até o presente momento. Desta feita, entendo que deve
ser mantida a orientação estabelecida pela nossa decana, ministra Carmine Lúcia, quando da aprovação da decisão homologatória do Acordo. Por último, entendo que alguns breves detalhes das situações jurídicos processuais dos recorrentes também apontam para a impossibilidade de imediato cumprimento das penas. De fato, deve-se reiterar que nenhum deles possui condenação criminal transitada em julgado em relação aos supostos crimes confessados. Além disso, o recorrente da PET 645, a ALCR, possuía uma única investigação instaurada contra si e que foi arquivada com base na Extraterritorialidade dos delitos e da ausência de qualquer ato ou delito praticado em território nacional. O
colaborador recorrente da PET 647 se encontra em situação semelhante, já que não foi processado e nem condenado por nenhum dos fatos delatados. No que se refere ao colaborador da PET 6491, uma das denúncias oferecidas contra ele foi rejeitada, uma segunda foi recebida e o terceiro fato se Encontra em discussão em sede de recursos em sentido estrito. Já os demais, conforme anteriormente mencionado, não possuem qualquer condenação, portanto, sem condenação, razão pela qual conclui-se que a execução antecipada das penas representaria uma indevida violação às garantias fundamentais estabelecidas neste voto. Para concluir, entendo ser importante reiterar que não
se está a adotar um posicionamento contra a Colaboração premiada, contra a investigação e a punição efetiva em prazo razoável de crimes cometidos por organizações criminosas ou contra o ressarcimento de prejuízos causados ao Estado brasileiro. Em verdade, a aplicação das garantias fundamentais do processo aos acordos de colaboração premiada busca ressignificar este instituto, resgatá-lo de um contexto em que foi utilizado para a prática de um uma incontável, um incontável número de Arbitrariedades. se resgate permitirá, a meu ver, que tais acordos cumpram a sua função de servir para a obtenção de provas para o esclarecimento de fatos de
interesse público e para o julgamento efetivo e em prazo razoável de crimes graves com aplicação de penas corporais ou patrimoniais cabíveis e o ressarcimento de prejuízos financeiros, sem se converter em si mesmo em um instrumento de injustiça e de uso abusivo e expansivo. Da força. Essa é a única forma de compatibilizar esse instrumento de justiça negocial com as melhores práticas nacionais e internacionais de combate à macrocriminalidade e de observância ao sistema de proteção de direitos. Registre-se que a proposta aqui defendida não impede a celebração de acordos, não obsta manifestação do consenso no processo penal, não
impossibilita a aderência da defesa às teses acusatórias e nem proíbe o uso das Modernas técnicas de investigação, de produção de provas ou do uso de medidas cautelares para o bloqueio de eventuais valores ilicitamente obtidos. Não há, portanto, justificativa para o temor manifestado pelo relator de que esses bens pudessem ser eh malbaratados, assim como também não ter diversa contra violações nucleares a direitos fundamentais, como o princípio da legalidade penal, da presunção da inocência, do caráter acusatório do Processo e do devido processo legal. Não se pode simplesmente dizer que a reafirmação de tais direitos e garantias servirá
como impecílio ou desestímulo à a celebração dos acordos de colaboração premiar. Por isso, presidente, com todas as venas, divirjo do eminente relator para dar provimento aos recursos e conferir a interpretação, conforme a Constituição, de acordo com as normas previstas no artigo 5º, 39 B. 54, 55, 57, as cláusulas do acordo celebrado entre MPF e os colaboradores, de modo a impedir o cumprimento antecipado da pena de perdimento de bens. É como voto. Muito obrigado, ministro Gilmar Mendes, que portanto acompanha a posição do ministro Goofy no sentido de dar provimento aos agravos regimentais. Eu vou proclamar um
resultado, eu penso, porque todos já se Manifestaram. Ministro Dino. Ministro Barroso. É, senhor presidente, o destaque. Eu não sei, tá. Ah, pois não. Então vamos continuar amanhã. É, tem o destaque. Não, tá certo. Tem razão. V excelência inclusive tinha passado a palavra. Tem razão. Tem razão. Vossa Excelência cedeu a vez ao ministro Jilmar. Então, eh, começamos a sessão de amanhã com esse caso, tá bem? Com o voto de Vossa Excelência. Tá bem. Paremos dessa forma. Então, agradecendo a presença de todos, fica encerrada a sessão. เฮ [Música] [Música] เ