[Música] não saber direito desta semana você vai entender os direitos fundamentais na contemporaneidade os aspectos gerais dos direitos fundamentais e na Constituição de 88 Entenda os direitos sociais políticos e de nacionalidade com o professor Hugo Vinícius de Menezes [Música] caríssimos vamos para mais um encontro nosso saber direito sobre direitos fundamentais eles fundamentais na contemporaneidade e nesta encontro na aula de hoje nós vamos falar sobre os direitos fundamentais na Constituição de 88 eu vou entrar no seu domicílio na sua casa com as permissões legais É lógico e vou pedir licença para hoje fazer uso da nossa Constituição escrita a nossa Bíblia da do civismo da Cidadania né nossa Bíblia da Cidadania que é a constituição 38 normalmente na sala de aula eu sempre recomendo aos alunos Mas hoje se pode utilizar rede social mas ainda a nossa boa e velha constituição impressa eu vou pedir licença para utilizá-la porque nós vamos hoje falar sobre o artigo quinto da constituição e é importante que saibamos manusear nosso instrumento de trabalho como artigo a constituição que é tão rico né E nós vamos então falar hoje sobre ele sobre vários temas atenentes ao artigo quinto sobre os direitos da Liberdade a igualdade a direito à Vida sobre as prescrições legais que o artigo quinto traz e vamos debater então temas importantíssimos que estão esculpidos sem esquecer os remédios constitucionais que estão lá nós tem quinto Então vamos iniciar falando sobre os direitos fundamentais na Constituição 38 Sobretudo com essa ênfase com esse foco no artigo quinto da constituição iniciando então uma reflexão muitas vezes [Música] me perguntam não é professor ela tem um quinto trata de qual dimensão do direitos fundamentais essa pergunta mais comum qual dimensão dos direitos fundamentais as relações ou Quem trata bem meus caros e minhas caras Elas têm um tempo não trata exatamente de uma dimensão de uma geração específica dos direitos fundamentais da primeira da segunda ele traz uma parede né de prescrições e outra pergunta também importante sobre os direitos fundamentais e se apenas o artigo 5º traria consagração dos direitos fundamentais na nossa Constituição e eu posso dizer tranquilamente responder a vocês que não não os direitos fundamentais não estão esculpidos na Constituição 38 apenas no artigo quinto não apenas Digamos que fazendo uma comparação com a química que nós estudamos no nosso estudo secundário né no ensino fundamental sabemos que existe orbital né onde você pode encontrar aquele o elétron Digamos que o artigo quinto é orbital dos direitos fundamentais mas na Constituição 38 não apenas eles Residem são encontrados na trigo 5º o direito fundamentais podem devem ser encontrados na Constituição de formas passa né de forma difusa espalhada na Então nós vamos encontrar no artigo 5º vamos encontrar o artigo 6º direitos sociais sétimo oitavo lá pelos 200 196 nós vamos encontrar vários direcionais digamos épigrafados por vários dispositivos da nossa Constituição não apenas no artigo 5º da constituição O que ocorre é que o constituinte é originário de 88 ele foi inovador porque ele trouxe algo que talvez não existisse na tradição Constitucional Brasileira né das oito constituições brasileiras que a maioria não entende porque a emenda constitucionalistas com mais uma constituição então é o que se percebe é que claramente o artigo quinto trata-se então nenhum catálogo de direitos fundamentais isso foi inovador no que nós temos em relação aos direitos fundamentais e a Constituição de 88 a Constituição de 88 ela trata Então ela ela seja o artigo quinto como sendo o catálogo de direitos fundamentais então temos então um catálogo com o artigo 5º e a prescrição dos direitos fundamentais no artigo quinto não se atrelam ou não se atrela melhor dizendo apenas uma espécie ou uma geração dos direitos fundamentais mas diversas espécies ou gerações é preciso que nós entendamos isso de forma muito clara raciocinemos isso é com muita clareza né com muita tranquilidade bem então vamos lá para o artigo 5º você na sua casa né É você observa então a sua Constituição e pode pegar ela deve porque a nossa instrumento de trabalho e observar o que é que prescreve artigo quinto nós temos então inicialmente o caput que diz o seguinte todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantir-se aos brasileiros estrangeiros residentes do país a inviolabilidade do direito à vida à liberdade a igualdade a segurança e a propriedade nos termos seguinte Então veja uma das discussões digamos assim muito perene nós já temos aqui logo de saída o princípio da isonomia né princípio da isonomia da Igualdade entre as pessoas independente do seu sexo masculino e feminino né então nós temos muito mais hoje né com a mudança de sexo com os transgênios então não existe diferença entre ninguém o princípio da igualdade é um princípio perene né impositivo na República Federativa do Brasil uma das questões que nós iniciamos logo refletir o seguinte nós tem que são iguais sem distinção de qualquer natureza garantias são os brasileiros estrangeiros residentes do pai no Brasil no país né a pergunta que não quer calar é a seguinte Será que os direitos fundamentais seriam aplicáveis apenas aos estrangeiros residentes no Brasil e os que estão trafegando e os que estão de forma irregular que são azilados refugiados estão no Brasil de forma irregular né numa situação excepcional não estariam protegidos tutelados pelos direitos fundamentais será que é essa leitura que a constituição quer dar por conta da sua expressão literal bem essa questão deve ser respondida até com uma decisão que já foi plasmada pelo pela Suprema corte pelo STF no sentido de ser mais generalista a maioria dos autores entende que essa essa previsão de proteção dos direitos fundamentais deve ser mais abrangente em relação aos estrangeiros no Brasil né já tem até decisão do STF mas eu queria fazer apenas um registro de uma lei de 2017 que veio a revogar o estatuto do estrangeiro e ainda trouxe essa essa luz essa essa previsão de que os direitos fundamentais são portanto contemplados ou são atos atropelar Quais que outros estrangeiros mesmo aqueles que estão em situação irregular em nosso país ou numa situação emergencial né refugiados né o Brasil recentemente observou esse fluxo migratório muito constante com a Venezuela portanto todos eles são todos tutelados pelos direitos fundamentais conforme a previsão da carta constitucional de 88 bem vamos continuar Então nossa leitura de alguns dispositivos aqui princesas mais importantes do artigo quinto né homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição isso é importantíssimo Porque a Constituição inovou e trouxe na verdade aquilo que já de fato deveria existir esse dispositivo digamos é importantíssimo porque ele vai deflagrar uma série né de situações entre elas temos inclusive as políticas afirmativas né a política de cotas que surgiu nos Estados Unidos da América do Norte né epicentro de uma grande luta racial na década de 60 uma memória de Martin Luther King né então a política de cotas ela existiu lá nos Estados Unidos com a política afirmativa aqui no Brasil também né Nós temos a política de cotas ela logicamente que vai sendo aperfeiçoada e ela é o resultado digamos assim um reflexo do inciso primeiro da Constituição no sentido de promover algumas minorias nós vamos também observar que esses primeiro também pode ser interpretado de diversas formas nós temos aquela aquela decisão que foi uma decisão é numa ADC e numa dpf que observou pelo STF incisão vinculativa por entender e igualar ou tratar de forma igualitária às relações entre casais homoafetivos né essa decisão é que foi histórica já que não houve digamos com todo respeito mas não houve a produção Legislativa o STF entendeu como Guardião da constituição que era preciso preservar o direito daquelas pessoas dos casais vão afetivos então nessa decisão numa ADC numa dpf o STF então tu telou direito dos casais ou afetivos como interpretação decorrente do ensino primeiro Danilo Será que outras legislação ou outra manifestação jurídica ainda decorrente nesses primeiro temos sim temos a Lei Maria da Penha né a Lei Maria da Penha que é importantíssima Conquista contra a violência doméstica antes da Digamos que esses crimes hoje também temos a legislação que a barco feminicídio né protege a vítima do feminicídio então a Lei Maria da Penha ela veio Tutelar as mulheres que eram vítimas da violência doméstica porque pela lei 90995 Digamos que a punição Era bastante Branda e a Lei Maria da Penha cuja A nomenclatura atenda esta figura notável que foi farmacêutica Maria da Penha cearense né Já tu tá lá as vítimas de violência doméstica nós sabemos que essa é uma realidade em nosso país né evidente que hoje com o tempo né ela em 2006 nós já estamos em 2021 com o tempo é de se observar que talvez alguns ajustes fossem digamos assim necessários para ver um sentido de maior Justiça né pois que alguns precedentes né no Rio Grande do Sul no Paraná observam já a aplicação da Lei Maria da Penha em relação a algumas situações excepcionais onde o homem poderia ser vítima ou até para casais uma afetivos no sentido de abarcamento dos direitos fundamentais não logicamente que a Lei Maria da Penha cumpriu e cumpre a cada dia a sua missão que na relação doméstica a violência a violência doméstica traz sempre 90% muito mais a mulher como vítima e ela veio a tornar menos desigual portanto Aqui nós já identificamos como um direito fundamental de segunda dimensão a Lei Maria da Penha foi tudo até lá então as vítimas da violência doméstica então é um diploma legal muito importante anote aí como uma decorrência do ensino Primeiro vamos lá vamos em frente E se o segundo ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão eu vi tudo de lei também é importante esse dispositivo traz muita reflexão porque aí tem muita discussão sobre o que é lei ou no que é lei um determinado regulamento né uma portaria de um órgão regulador essa também é um dispositivo importante vamos falar mais vamos só no quarto o quarto fala sobre o pensamento a livre a liberdade de manifestação de pensamento sendo vedado anonimado aqui Anonimato fala-se aqui na liberdade liberdade de expressão não é tão importante manifestação primeira geração dos direitos fundamentais Olha como a gente não vai dar coragem a gente vai raciocinar né então nós temos aqui a primeira dimensão liberdade de manifestação Evidente com todas as contendas mas que um dos temas que é muito caro é sobre a colisão de direito fundamentais né Sempre é um tema que os professores de Direito Constitucional gosta é só falar sobre colisão até onde vai a liberdade de expressão né até onde a liberdade de expressão fere alguém o sentimento de alguém então isso é muito importante fazer essa reflexão é porque esses limites dessas colisões são sempre limites ponderados então é muito importante que nós consideremos isso vamos seguir adiante vamos seguir adiante no quarto preciso quinto melhor dizendo é assegurado o direito de resposta proporcional ao agrava além da indenização por dano material moral ou a imagem e aqui eu faço uma observação para que vocês anotem em casa o inciso 5º deve ser atrelado com o inciso 10 né que fala são invioláveis sempre violadas a intimidade a vida privada honra a imagem das pessoas assegurando o direito à indenização pelo dano material moral decorrente de sua violação né Observe os meus caras na primeiro encontro nosso né sobre o tema direito fundamentais nós falamos aqui da importância é do Professor José Afonso da Silva com base naquela eleição de Rui Barbosa de diferenciar os direitos fundamentais das garantias fundamentais E aí vocês observem claramente Esse é um dos exemplos que traz no manual dele que aqui o inciso 5º traz um direito fundamental e o inciso 10 traz uma garantia né a forma de assegurar o exercício foi muito importante esse dispositivo aqui viu porque na verdade aqui trouxe uma aquilo que nós chamamos né ou conhecemos na Ótica do Direito Constitucional como a constitucionalização de direito né quando a constituição 38 entrou em sua égide né estava reagindo ainda O Código Civil de 1916 percebam isso né E ela trouxe inovações no Direito Civil inclusive falando sobre direito de igualdade que o Código Civil de 16 ainda fazia distinção entre homens e mulheres isso só foi digamos mitigado com o estatuto da mulher casada em 62 mas mesmo assim Foi algo em 77 com emenda constitucional Isso foi uma conquista né e a constituição Pois uma pá de carro nisso tudinho mas aqui Ela traz o Instituto do dano moral do dando material que já existia no código civil e o dano moral é se resignação contra qualquer violação a imagem né o direito à imagem também que hoje também um direito tão precioso né Principalmente só um exemplo que vocês possam assim observar em casa o direito à imagem que é um dos direitos que recebe mensalmente o jogador de futebol né direito a imagem então é tudo isso aqui é esses dois incisos o quinto e o décimo deve ser conjugado no estudo no estudo em casa Observe mais uma coisa ainda sobre o inciso 5 e o 10 também o surgimento da Lei Carolina Dieckmann né para sobre a questão de invasões algumas publicações né aquilo que atende a moral de cada um então é importante todos são decorrências desses dispositivos né são na verdade forma de concretizar esses direitos fundamentais portanto Conjugue eu preciso quinto com 10 vamos seguir adiante vamos seguir adiante inciso sexto importantíssimo é Inviolável liberdade de consciência e de crença sendo assegurado livre e exercícios dos cultos religiosos e garantindo da forma da lei a proteção os locais de culto e suas liturgias veja meus caros Esse é um tema que me é muito caro é o tema sobre a questão de Deus e a constituição inclusive esse tema já foi objeto digamos de vários de vários tratados de vários trabalhos acadêmicos né dissertação de Mestrado tese doutorado né Deus e a constituição o Brasil optou por um modelo que é um modelo do Estado Laico desde 1891 mas nós temos um modelo próprio do estado lá e por isso que eu reforcei no início da aula embora alguns autores falam que o preâmbulo da Constituição diga que não é que ele tem não tem valor normativo mas tem uma expressão sim normativa porque a Constituição é uma carta de direitos é preciso interpretar a constituição como uma carta de direitos então observem que o Brasil no seu preâmbulo fala lá que nós né membros da Assembleia constituinte Assembleia constituinte sobre as bênçãos de Deus é digimos a Constituição Brasileira Vejam o Brasil não deixa de ser um estado laico né mas existe um aspecto muito importante na nossa carta constitucional que é um aspecto Cultural Brasil é sim um país com o ímpeto com a vocação espiritualista religiosa né um país tradicionalmente católico já foi inclusive já foi um país com a religião oficial católica né e o Brasil além disso tudo ele tem ele tem ele não é mais o estado confessional ele já foi estado católico ele tem os os protestantes né os evangélicos de todas as designações espíritas kardecistas um bom budistas e principalmente também aqueles que não têm religião não é o que não tem nenhuma religião o Brasil é de todos e aí faz o atrelamento a uma costura com a ideia de pluralismo Que também está no preâmbulo e compulsarismo político que pode ser interpretado pode ser trazido essa ideia do inciso 5º do artigo primeiro tanto é uma interpretação que nós temos do Brasil estado laico que essa ideia de estado laico é a ideia de que o estado não pode promover ou não pode causar nenhuma distinção entre as religiões no Brasil o Brasil tem que ser isento desde 1891 ele é o estado laico qual seria o outro modelo de estado seria o estado confessional né É o caso da Argentina da Itália do próprio Vaticano do Reino Unido e possuem religião o Brasil 1824 na sua constituição dizia que o Brasil era católico mas eram preservados o culto doméstico ou seja que era o culto doméstico que deveria acontecer dentro da Seara doméstica né o Brasil era assim um estado confessional o estado é ateu é aquele que não admite religião não é e o estado teocrático é aquele onde as autoridade religiosa também a autoridade civil né autoridade estatal então aqui o inciso o inciso 6 fala que há uma uma preservação a liberdade de consciência de crença assegurado o livro exercícios dos cultos religiosos inclusive uma diferença entre liberdade religiosa e liberdade e liberdade de culto o Ministro Alexandre Morais em seu manual faz uma distinção sobre isso curiosamente também na sua atuação no STF ele também teve foi decisivo na mesmo quando as escolas públicas naquela questão naquele naquela discussão sobre escola pública e o ensino religioso que aí cada um cada pai vai optar ensino religioso do seu filho são é um tema interessantíssimo e que está dentro dessa percepção vamos seguir vamos seguir já sabemos que o Brasil está do Laico nessa percepção então inciso 7o diz o seguinte é assegurado nos termos da Lei e a prestação da assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva Ou seja é o seguinte o Brasil embora seja um estado laico ele preserva também a possibilidade de que algumas de que algumas designações religiosas possam prestar sua assistência tanto nos presídios nos hospitais né de forma igualitária sem haver uma proeminência de uma religião e outra e isso tá dentro dessa perspectiva plural e dentro do Estado Laico que o Brasil preserva inciso é oitavo É bem interessante ninguém será privado de direitos por motivo de crenças religiosa ou de convicção filosófica ou política salve seus invocar para eximista de obrigação legal a todos os impostos e recusassem cumprir prestar sua alternativa fixada em lei em meus casos minhas caras acabamos de falar do modelo de estado laico brasileiro dessa percepção plural que o Brasil tem em relação às religiões inclusive daqueles que não possuem religião e aí algum algumas religiões né sobretudo de tradição cristã ou judaico cristã né são religiões que são alguns que são sabadistas guardam sábado e a realidade é que embora o nosso estado seja Laico ele sempre tem obrigação de preservar essa essa identidade de moda não causar nenhum prejuízo essas pessoas né eu mesmo na minha atividade de professor muitas vezes nós temos alguns alunos que tem essa essa possibilidade desde que não haja nenhuma escusa uma obrigação legal e as próprias provas do Enem tem observado essa situação para que protegeu e sabadistas então Digamos que na prática há uma adequação a essa situação de sempre observar a liberdade confessional de cada um deles né e tem outros temas interessantes como eu disse a vocês aqui sobre a colisão de direitos fundamentais isso é um tema interessantíssimo né porque até onde vai poderíamos mencionar situações que já já existirem alguns precedentes até onde vai a minha liberdade religiosa Será que de acordo com a minha liberdade religiosa minha religião é diz que não admita transfusão de sangue então não admite o que que mais fala direito à Vida ou ou a minha liberdade religiosa logicamente que nesse caso é um caso que sempre se indaga em sala de aula nós temos então uma colisão de direitos fundamentais Eles não têm Santíssimo importantíssimo né alguns princípios interpretativos né princípios hermenêtos são sempre invocados nessa colisão de direitos fundamentais temos a proporcionalidade a razoabilidade né que são princípios que outrora o STF já interpretou como sinônimos né mas são distintos né hoje já está bem plasmado que são princípios distintos porque a proporcionalidade ela tem uma uma origem no direito alemão né no Direito Constitucional alemão primeiramente no Direito Administrativo depois no tribunal constitucional alemão e a razoabilidade tem uma origem Anglo ângulo americana do processo Então são próximos são irmãos quase gêmeos siameses mas são princípios interpretativos assim como a dignidade humana que é um princípio fundamental são princípios auxiliares digamos assim não para não são sentido de integração não senti interpretativo para a preservação da da Constituição numa possibilidade de colisão de direcionais isso é um tema interessantíssimo importantíssimo para a nossa formação e dentro dessa perspectiva que nós estamos trazendo aqui no artigo quinto vamos seguir adiante vamos seguir adiante O que é que temos aqui então já falei nono é livre a expressão de atividade artística da atividade intelectual artística científica de comunicação independentemente da censura de licença censura não existe mais no Brasil né a possibilidade sempre de recomendação de algumas programações mas censura seria o veto sobre tudo de cunho de opinião isso não existe mais no estado democrático de direito brasileiro vamos seguir adiante inciso 11 a casa é asilo Inviolável Esse aqui é bom ter cuidado porque para aqueles que estão fazendo concurso é um tema que é bastante palpitante a casa é asilo Inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador presta atenção salve em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar Socorro durante o dia por determinação judicial então vejam só nesse caso minhas casas a regra não é a regra é que a casa é isolada eu sou o reino envio lá inclusive um tipo penal preservando sobre isso que é o tipo né da invasão do domicílio né proibindo isto mas já é lugar comum em nosso direito constitucional que as situações que são diferenciadas então durante o dia o entendimento o que que é período vespertino até a decisão até Supremo Tribunal Federal até quando a luz do sol ainda não Não ainda não virou para a noite né então isso ainda é preservado ele tem decisão judicial sobre isso é durante o dia nisso que se entende por dia né durante o período fértindo pode haver a atuação de uma decisão judicial e através decisão judicial a entrada no domicílio alheio por decisão judicial né o mandado judicial melhor dizendo mas o próprio dispositivo aqui traz a exceção né ninguém podendo penetração inconscientemente morador salva em caso de flagrante delito porque pode haver um delito flagrante delito que é o flagrante no processo penal é o ardor em que se situa aquela situação está ocorrendo um ardor né o queimor dela ou desastre logicamente o corpo de bombeiro não pode deixar de alguém no caso de um incêndio mesmo que seja à noite ou para prestar Socorro ou durante o dia poder determinação judicial como o dispositivo inclina a nos dizer isso então percebam que a discussão que já chegou até as Raias do STF é aquilo que é ou não o período vespertino aquilo que admite ou não a atuação do mandado judicial à noite se há ou não instrumentos para aquele flagrante sempre um tema bastante debatido na prática forense para os advogados de defesa né de algumas pessoas que são acusadas né sempre tem palpitante e nesse sentido também se tem que essa esse debate a gente às vezes a fé nós aferimos dizendo algumas operações policiais que tem um crise de São judicial sempre ocorrem quando o raio a luz do dia se vocês observarem na imprensa sempre quando aí ao longo do dia às vezes aquela pessoa que é aprendido seja por uma decisão de uma prisão temporária o busca e apreensão sempre às vezes ocorre no começo do dia né sempre a mídia mostra isso vamos seguir adiante Então vamos falar o próximo dispositivo inciso 12 é Inviolável sigilo de correspondência e das Comunicações telegráficas de dados e das Comunicações telefônicas salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal nós temos uma lei epigrafada em 1996 né além de interceptação telefônica E logicamente com a decisão judicial é possível a quebra de sigilo é pistolar o que que sigilo de correspondência né Tem apenas a exceção no caso daquelas correspondências das pessoas dos presidiários né mas em geral sempre são preservadas as correspondência hoje muito pouco porque hoje não é tão comum ninguém ver a carta para alguém né Isso já tem um certo romantismo mas tá um pouco em desuso né e o sigilo telefônico que é o mais usual né é o dia a dia sempre tem que haver uma decisão judicial o magistrado inclusive presta presta presta sempre contas dessas dessas quebras desse gelo né que é uma responsabilidade porque é uma garantia constitucional não pode quebrar então sempre a quebra de sigilo tem que ser fundamentado magistrado tem um diploma legal regulando isso ele tem que dar sempre ciência ao Ministério Público e dentro daquilo que que vive no ambiente forense nas várias criminais sobre tudo é preciso que se preserva essas garantias constitucionais da enviolabilidade também dos contatos telefônicos né no caso de ligações telefônicas inclusive aquilo que Alguns chamam de dados telemáticos né hoje nós já estamos em outra era né mas analógica Mas digital os Facebook Instagram né WhatsApp né então hoje se entende que a decisão judicial com base nesse mesmo estribo aqui não é do inciso 12 pode quebrar os dados telemáticos sim pode sim quebrar os dados de Facebook de Instagram de WhatsApp dentro dessa mesma perspectiva ainda utilizando aquele diploma legal lá do ano de 1996 vamos seguir adiante vamos seguir adiante do 13 elívio exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer aqui nós vamos fazer remissão tema que vai fugir um pouquinho do Artigo 5º mas é importante do Direito Constitucional que é aqui no caso do inciso 13 é da Lei constitucional da aplicabilidade contida aquela que remete a sua aplicação a uma lei infraconstitucional e vigor nós temos inclusive o exemplo do estatuto da advocacia né então portanto para ser advogado no Brasil é preciso que seja Bacharel em Direito e seja aprovado é no teste da OAB né como se fosse um atendimento né uma atenção melhor dizendo o inciso 13 do artigo quinto da constituição temos também aquele debate da decisão do STF que aboliu a necessidade do diploma em comunicação social para os profissionais de jornalismo é um tema controvertido que também está aqui no inciso 13 dessa premissa aqui do inciso 13 que é uma Norma constitucional de eficácia contida caríssimos e caríssimas veja minha atenção a todos vocês logicamente eu fiz a leitura desses três incisos primeiros mas a necessidade de que nós aproveitemos né sejamos objetivos né e em casa vocês não deixem de fazer a leitura da nossa Carta Magna Mas vamos diante de tantas prescrições legais desse catálogo de direitos fundamentais vermos agora os incisos referentes os remédios constitucionais que nós já demos um prólogo na primeira no primeira estante né nosso primeiro encontro né então vamos lá para o mandato de segurança né Vamos fazer a leitura do que prever a constituição E falarmos sobre o mandato de segurança e sobre o habeas corpus né falando sobre habeas corpus que é que diz o inciso 73 sobre a minhas contas habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou com ação e sua liberdade locomoção por ilegalidade ou por abuso de poder veja meus casos minhas caras o primeiro grande remédio constitucional é o habeas corpus porque ele trata da liberdade de locomoção né É verdade locomoção é a primeira grande liberdade né que nós temos e já Um precedente muito antigo do habeas corpus na carta de João sem terra 1215 carta inglesa é uma constituição é uma constituição costumeira né não é uma constituição escrita e nós temos Além disso O habeas corpus de 1689 São alguns documentos né Principalmente no direito inglês que que dão essa epígrafe a habeas corpus no Brasil durante um período de exceção ficou muito patente como uma ação né de inconstitucional desde a de 1891 embora existisse também no código Criminal na época do império mas o habeas corpus ele foi muito importante durante o período de exceção logicamente que hoje não mais o Brasil hoje tem o habeas corpus como um remédio heróico mas o remédio heróico que vai digamos proteger proteger a liberdade e proteger essa liberdade no sentido de um recurso né na Esfera criminal Então hoje nós temos mais o habeas corpus segundo o Código Processo Penal mais uma esfera de recurso criminal propriamente dito do que propriamente é como um remédio de queimação visto que hoje é digamos essa essa situação decepcionalidade não é como outrora né só para gente aqui marcar em outros tempos o doutor habeas corpus né que o Doutor Sobral Pinto muitas vezes o chamado no período de exceção o histórico habeas corpus que ele petró de Luiz Carlos Prestes né Mesmo sendo divergente ponto de vista ideológico mas era importante fazer esse registro hoje mais o habeas corpus é um recurso na Esfera criminal né de que propriamente uma uma uma ação Como já foi no passado vamos para o mandato de segurança Vamos para o mandado de segurança inciso 69 69 considere-se a mandado de segurança para proteger direito o link de certo não há parado por habeas corpus ou habeas data quando responsável pela legalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou a gente tem pessoa jurídica no exercício de atribuições poder público e já o inciso 70 né em seguida uma da segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação Congresso Nacional e letra B organização sindicalidade de classe Associação legitimamente constituída e em funcionamento pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou Associados já fiz a leitura dos dois incisos sobre mandado de segurança mandado de segurança seu objeto Como diz a própria constituinte originário é total direito líquido e certo e em que seja o direito líquido e dê certo eu faço remissão aqui as lições do meu falecido professor né de Direito Administrativo Professor Urbano Vitalino não é grande advogado Pernambucano que hoje mora no mundo espiritual e quer dizer que direito de certo é o direito Valente o que que é o direito Valente o direito Valente é aquele que facilmente se pode atestar o documento né tanto que o mandado de segurança ele tem um aspecto que é muito referido que a dilação probatória o que que é delação probatória ele tem esse cunho de rapidez de celeridade né a legislação que trata o mandato de segurança que já foi uma legislação de 51 hoje é de 2009 Ela diz que não existirá audiência aliás Esse é um tema importante veja não existirá audiência e mandado de segurança se alguém disser para você olha eu fui assistir uma audiência de mandado de segurança não existe não existe testemunha perdíssima da segurança porque há uma dilação pro O que é isso uma celeridade na tramitação de mandado de segurança mandado de segurança tem possui uma tramitação rápida o advogado deve sempre colacional ou seja trazer juntar no mandado de segurança os documentos né E esses documentos devem atestar que há uma decisão teratológica O que é teratológico uma decisão monstruosa arbitrária do poder público e que não respeitou a lei ou seja facilmente esses documentos devem confrontar a ilegalidade que aconteceu isso tanto pode o advogado requerer que haja uma proteção do mandado de segurança no sentido preventivo ou seja uma iminência de acontecer essa colisão direito a uma previsão legal ou é preciso você já aconteceu né então no trâmite facilmente do mandado de segurança se pega magistrado uma liminar né o advogado pode pedir eliminar essa eliminar pode ser apreciada pelo magistrado no primeiro momento ou ele pode apreciar depois das informações da autoridade com ator altura é notificada para que em 10 dias a preste as suas informações e depois das informações da autoridade com atora segue para o Ministério Público o Ministério Público deve ser pode ser sentença dessa sentença apelação então é um trâmite rápido dilação probatória mas o que eu falar para vocês é de um aspecto que é excepcional um aspecto diferencial como não há audiência e mandado de segurança pelo menos mandado de segurança individual uma data de segurança coletiva admite uma audiência Que nós conhecemos como a audiência de justificação prévia no processo civil é a audiência de justificação prévia tem várias acepções ou vários entendimentos alguns dizem que são só escuta o autor ou só escuta as duas partes ou só escuta a parte alguns testemunhas eu entendo que com todas as reservas legais ou reservas e melhor entendimento que Deva ser observado sempre a escuta das duas partes preservando é uma defesa contraditório e muitas devagações para que haja esse sentido de celeridade então aqui apenas ratificando que no caso do mandato de segurança coletivo pode haver audiência de justificação prévia também outro aspecto importante lembrar é que o mandado de segurança ele tem um prazo da credencial de 120 dias né do ato que foi observado ou do Risco do ato para o mandato de segurança preventivo um aspecto histórico também que nós devemos guardar é que o professor ali Lopes Meireles e grande problemista brasileiro o falecido Ministro do STF Castro Nunes em suas obras foi mandado de segurança eles dizem que o Mandato de Segurança brasileiro guarda embora haja o resquício do right of demanda Mas guarda uma estribo no início de Amparo né do direito mexicano é a origem mais próxima do nosso mandato de segurança e algumas essas que nós devemos fazer ou semelhanças com o habeas corpus é que o habeas corpus também trata no sentido preventivo né se é um risco a liberdade de vir ou no sentido repressivo né então habeas corpus pode ser preventivo repressivo mandado de segurança também é só ressaltando que o habeas corpus pelo seu clamor né sempre foi historicamente ainda é um remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer um impetrante em relação a paciente inclusive aqueles que não são advogados né mesmo o próprio qualquer pessoa Leia pode impetrar um habeas corpus isso não acontece como mandado de segurança e outro aspecto importante também já por súmula do Supremo Tribunal Federal é que o mandado de segurança não possui a condenação em honorários sucumbenciais para advogado Isso já é súmula já passou a contemplar já a natureza do mandado de segurança grandio e obra do mandado de segurança hoje ainda é a pessoa ali Lopes Meireles como uma magistral atualização do ministro Gilmar Mendes aliás essa obra é uma obra que todos devem possuir em sua biblioteca porque a atualização do ministro de uma Mendes trouxe grande riqueza hoje a obra é completa não traz somente regulação né o regulamenta não trata apenas de mandar segurança todos os remédios constitucionais inclusive sobre o controle constitucionalidade que eu tenho caríssimo a nós outros e falamos aqui em Minas Gerais sobre mandado de segurança e vamos falar sobre o mandato de junção que é uma inovação né do constituinte originário de 1988 constituinte trouxe né o constituinte originário trouxe o mandato de junção com base né uma a um resquício aqui do injusso right né do direito inglês e o direito norte-americano e o mandado de junção ele possui essa natureza com a seguinte com a seguinte epígrafe na Constituição confidenciar mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torna inviável exercício de dos direitos de liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade a soberania e a cidadania então mandado injunção ele trata exatamente sobre direito na nacionalidade da soberania da Cidadania durante muito tempo houve uma discussão porque na verdade é lugar como se dizer que ele teve origem na ação de de inconstitucionalidade Promissão do direito português é sim mas é diferente né o Supremo Tribunal Federal um tempo dizia que não era aplicável aí ganhou ganhou digamos assim maior relevo a teoria concretista e hoje hoje não se pode dizer que o Mandato mandado de junção esteja carente de regulamentação porque é uma lei de 2016 né de 23 de junho de 2016 que é uma lei que foi sancionada pelo então Presidente Michel Temer ela foi sancionada e ela hoje regulamenta muita crítica sobre a lei Mas hoje nós temos o regramento próprio para o mandato de injunção e digamos assim grandes registros sempre a competência do mandado de junção Dependendo de quem seja O legislador contemplado a com dele pode ser mandado de junção sempre empetrado ou junto ao STJ Superior Tribunal de Justiça ou lugar comum as maioria das vezes junto ao STF né um mandado de injunção digamos de maior relevo né ultimamente foi mandado de junção impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos município de João Pessoa pedindo então a aplicação para a greve aquela prescrição da greve dos servidor público né está no artigo 37 inciso 7 da Constituição vamos seguir adiante vamos seguir temos um inciso 72 o seguinte concedência habeas data letra A para segurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante constante de registros no banco de dados identidade dos governamentais ou de caráter público letra b para retificação de dados quando não se prefira fazeres por processo sigiloso judicial ou administrativo falava para vocês né no começo da nossa aula de hoje que obras data digamos ele foi implementado numa constituição 38 né a constituição 38 surge depois de um período de exceção e a ideia do habeas data é que se possa fornecer ao cidadão a cidadão informações relativa banco de dados próprios né um período foi uma Digamos um instrumento que se constitucional de constitucional processual nesse sentido se requerer judiciário informação seus bancos de dados Particularmente eu já observei isso inclusive pós constituição lógico para servidores na prática na nossa prática jurídica para servidores servidores públicos que necessitam do mandado do habeas data nesse sentido né só para nós terminarmos vou falar sobre ação popular que é mais uma dessas desses remédios que a ação popular Como dizia já na outra aula ela procura Tutelar o governo honesto a moralidade administrativa e pode ser empretada por qualquer pessoa do Povo desde que demonstre que é que é eleitor que é cidadão Ainda temos nesse rol aí o direito de petição certidões de óbitos Nascimento e ação civil pública que protege o direito de difuso mas aí então sarrando esse segundo bloco segundo encontro nosso dimensões fundamentais Vamos para o nosso Quiz né Vamos fazer as perguntas para aferir O que foi expulsado na aula de hoje vamos lá [Música] Considerando o artigo quinto da CF como um catálogo né um catálogo de leite fundamentais pondere como verdadeiro aqui se perde a alternativa verdadeira letra a liberdade de consciência é menos estendida que a liberdade religiosa ou de crença no mercado e minhas caras vamos ter cuidado com essa questão que ela é bem capciosa né na verdade a liberdade de consciência é uma liberdade muito plena né é uma liberdade bem abrangente e quando já falamos até aqui aquela questão que o Ministro Alexandre Morais no seu manual fala liberdade de culto é diferente da liberdade religiosa que é mais abrangente a liberdade religiosa é mais abrangente que é de culto e é de consciência mais abrangente ainda que é religiosa então ele diz aqui que a liberdade de consciência é menos estendida menos abrangente né então cuidado cuidado porque há mais uma cara de falso do que é de verdadeiro né Tem muito cuidado a liberdade de associação admite de solução compulsória a venda de decisão judicial de primeira instância ainda que não transitado em julgado veja se forem para a leitura da Constituição vocês vão observar que a liberdade de associação ela na verdade ela diz lá na Constituição de que só pode existir um crivo ela com uma decisão de outra Instância transitado em julgado e aqui claramente fala numa decisão de primeira instância que não trânsitou julgado então cuidado é importante nosso estudo fazer a leitura da doutrina mas a leitura da Constituição como isso a vocês fazer o tetético com a leitura da Constituição então Aqui também está falso segunda alternativa é falsa e aqui se perde a verdadeira letra c os estrangeiros não residentes no Brasil não podem valer-se das mesmas liberdades concedidas a residentes é verdadeiro isso não é verdadeiro Por que que não é verdadeiro o que nós falamos aqui inclusive do caráter mas abrangente o STF já decidiu sobre isso a uma lei de 2017 Então não é verdadeiro é falso letra D as ações afirmativas são aquelas vinculadas a ideia de direito a igualdade visam promover a equiparação de segmento menos favorecidos da sociedade exemplo da política de cotas tá verdadeiro isso é verdadeiro sim exatamente as ações afirmativas acontecidos os Estados Unidos hoje como que fosse uma uma trelamento ao artigo primeiro né o artigo quinto primeiro principalmente esses primeiros da CF 88 então a alternativa correta é a letra D Vamos para o segundo Quiz no relativo aos direitos fundamentais e algumas restrições previstas na Constituição 88 é falso afirmar que se pede a alternativa falsa que a casa Inviolável ninguém pode não pode entrar à noite exceto por flagrante delito ou desastre em caso de prestar socorro aqui o examinador retira uma parte literal da Constituição cuidado que vocês devem ter se não há nenhum deslize em relação à prescrição legal da Constituição mas aqui ao que parece Está correto a casa é violável ninguém podendo penetrar à noite é verdade né nem judicial só exceto os casos de flagrantes dalito ou desastre em caso de prestar Socorro parece adequado vamos para a segunda questão porque se pede a alternativa falsa B que alívio exercício profissional atendidos requisitos legais tá com cara não é mas aí se pede alternativa falsa aqui parece verdadeiro né que é livre o exercício profissional Lógico é uma Norma constitucional da eficácia contida as pedras alternativa falsa não é verdadeira então aqui parece correto vamos para ser letra C que é Inviolável pelo artigo quinto da Serv o sigilo é pistolar e telefônico é Inviolável o sigilo é pessoa lá de telefone sim São João lá velho inclusive já falamos aqui inclusive até dos dados telemáticos né é exceto aquela situação da quebra do sigilo é pistão lá e telefone pela lei ele diploma legal próprio de 96 né que vai permitir a interceptação telefônica através de decisão judicial a questão parece adequada parece adequada mas se perde a alternativa falsa letra D que o mandado de injunção não pode ser utilizado por falta de regulamentação própria Está correto isso está falso falamos aqui que há uma lei inclusive dono 2016 sancionada pelo então Presidente Michel Temer essa lei fala exatamente e trata da regulamentação do mandado de injunção então a alternativa pedida alternativa adequada seria a letra D né Aqui de acordo com o enunciado que se pede a alternativa falsa vamos para mais um quiz quem conserta os remédios constitucionais é correto afirmar remédios constitucionais que falamos aqui na nossa aula letra que mandado de segurança por não possuir dilação probatória hipótese alguma admite a audiência de qualquer espécie vejam que a questão aqui apresenta um enunciado digamos categóricos então preciso ter cuidado né que mandado de segurança não possui-lação probatória correto ou é correto mas hipótese alguma existe audiência falamos aqui para vocês que no caso do mandado de segurança coletivo é possível audiência de justificação prévia então cuidado aqui alternativa no estado adequada e anunciado perto da alternativa correta vamos falar letra b o habeas corpus hoje ainda possuem do ímpeto de defender a liberdade não necessita para sua proposição de subscrição de advogados sim não precisa né embora seria mais adequado mas não é uma necessidade da subscrição do advogado né até algumas ONGs tem pessoas aí com religioso que impetram habeas corpus pelo Brasil inteiro então aqui não precisa aqui alternativa está errada e o que se pede alternativa correta vamos para a letra C que o habeas data é sempre para o conhecimento de informações relativas a pessoa de petrante não havendo outro mecanismo próximo para acessar banco de dados em outro remédio constitucional presta atenção quando falamos em mandado de segurança nós temos que fazer uma uma uma uma uma observação em relação a isso aqui porque a lei do mandado de segurança de 2009 ela diz então que há uma possibilidade do imperante requerer ao magistrado que ele acessa e traga informações aos autos para o entretanto mandado de segurança portanto nesse sentido já o mandado o abestada ele ele teve um prejuízo digamos assim porque através de mandado de segurança se pode pedir a magistrado que traga os informações sobre a pessoa do imperante E aí portanto é preciso ter cuidado essa questão que diz que o abecedário é sempre perigoso para o conhecimento de informações relativas da pessoa de petrante Ela deve ter cuidado né Vamos ter cuidado porque essa previsão além de mandado de segurança Isso aqui é uma pegadinha cuidado eu falei tadinho porque se perde a questão errada de que mandado de junção inserido no nosso sistema aliás perto da questão correta desculpa D que mandado de injunção inserido no nosso sistema Constitucional a partir da CF 88 Visa garantia regulamentação viável do exercício de direitos e liberdades constitucionais sendo hoje regrado pela lei 13. 300 de 23 de junho de 2016 então mais uma vez aqui nós prestigiamos aqui a questão do mandado de junção assim um regulamento próprio para o mandato de junção e a Lei 13. 300 2016 e muito cuidado porque essa letra C aqui ela poderia ter uma cara de correta mas não é correta observando que a lei do mandato de segurança tem um mecanismo possui um mecanismo para impetrando uma da segurança conseguir almas magistrado né pedindo a magistrado e formações relativas de documentos que não puderam foram inviabilizados porque não há dilação probatória né foram inviabilizados ao impetrante aquele acesso Então essa questão é controvertida a letra C E aqui na questão aqui o correto mais adequado é a letra d caríssimos E caríssimas então com o quiz Hoje encerramos nossa explanação sobre os remédios constitucionais envolvidos aqui o artigo quinto dos direitos fundamentais na Constituição do 38 falamos sobre alguns inciso do artigo quinto o artigo 5º que na verdade seja em ser um catálogo de direito fundamentais nossa aula foi um esforço para que você fizesse em casa leitura da Constituição né não há como estudar eles sem a leitura o artigo quinto não traz de dimensão de geração específica dos direitos fundamentais fundamentais traz em seu bojo também os remédios constitucionais e aí há uma alguns aspectos até mais práticos com a leitura de algumas leis esparsas algumas leis extravagantes ficamos então com a aula de hoje e Espero encontrar vocês no próximo encontro com saber direito forte abraço .
br ou entra em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse nosso site TV justiça. jus.