Muito boa tarde a todos declaro aberta mais uma sessão do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cumprimentando as senhoras senhores embargadores senhoras senhores advogados Estagiários ao eminente aos eminentes Procuradores de justiça Dr H Paiva Martim Júnior Sérgio Turra sobran cumprimento também especialmente o presidente da pamag que hoje nos dá a Honra da sua presença juiz Elias diago Elias massad e a juiza Laura Almeida vice-presidente da pamar eh cumprimento aos nossos servidores E especialmente os gloriosos os representantes da gloriosa Polícia Militar do Estado de São Paulo vamos à pauta protocolar
enviaremos votos de pesar pelo falecimento do Desembargador José Walter tintor ocorrido em 29 de Janeiro da ilustríssima senhora Maria Cristina Nogueira Godói botzin esposa do desembargador Mauri Ângelo bottesini óbito ocorrido na data de ontem e também enviaremos votos de felicitações pela aposentadoria do Juiz de Direito João Batista Galhardo Júnior publicada no dia 3 de fevereiro transato abrindo a pauta jurisdicional Vamos aos blocos de [Música] julgamento adins números 2 18 20 21 23 24 25 26 28 29 30 34 35 36 38 40 41 42 43 46 48 52 53 54 55 56 e 82 nos
itens 28 e 29 H votos convergentes da desembargadora Luciana breciani agravo três 4 e 5 conflito de competência itens 6 7 8 10 13 14 e 15 embargos de declaração do 57 ao 60 Abas corpos número 61 incidente de arguição de inconstitucionalidade civil 64 mandados de segurança do item 66 ao 74 reclamação número 75 sobra do desembargador Haroldo viote Número 11 sobra do desembargador Figueiredo Gonçalves como relator itens 16 37 49 e 63 sobras do Desembargador Carlos Moner como relator bem 76 sobra a meu pedido item 79 de pauta em que é relator o desembargador
Renato Rangel desinano retirado de pauta pedido do relator 12 relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves e 32 relatora Desembargadora Silvia Rocha adiado a pedido do Desembargador Afonso Faro Júnior número 9 em que Desembargador Renato Rangel desino adiado a pedido da desembargadora Luciana brani número 47 em que é relator Desembargador Mateus Fontes adiado a pedido do Desembargador Carlos Moner 77 de relatoria do desembargador luí Fernando nich permanece adiado a pedido do desembargador Jarbas Gomes número 83 relatoria da desembargadora Luciana destaque do desembargador Jarbas GES 39 que é relatora desembargadora Luciana brani destaques da desembargadora Luciana brani
22 e 44 relator Desembargador Ricardo DIP 45 relator Desembargador Campos Melo e 50 relator Desembargador Lu Fernando nich suspendendo a sessão a pauta jurisdicional Vamos à pauta administrativa o item um da pauta administrativa é recurso em expediente administrativo Interposto por Sérgio Ricardo kovacevich de amarel contra a decisão que determinou o arquivamento dos Autos com fundamento no artigo 9º parágrafo 2º da resolução 5 de 2011 do CNJ é relator O desembargador Francisco Eduardo Loureiro corregedor geral da justiça com voto 4.686 e tem a palavra bom Boa tarde a todas a todos e esse é um recurso
administrativo uma reclamação disciplinar E e resignação se volta contra o arquivamento do expediente que tem por objeto matérias exclusivamente jurisdicionais basicamente disz respeito a uma ação de falência que corre aqui na primeira vara de falência da capital e são credores trabalhistas que entendem que não foram intimados de algumas decisões o juiz já procedeu a intimação a da a a decisão do juiz além jonal tá absolutamente correta o meu voto É no sentido de negar Provimento ao recurso o eminente corregedor geral da justiça propõe seja negado o provimento ao recurso a matéria está em discussão por
votação unânime negaram um provimento ao recurso o item dois da pauta igualmente é recurso expediente administrativo desta feita interposto por João silvel de Carvalho Neto advogado também contra a decisão que determinou o arquivamento de expediente tem a palavra o corregedor Geral da justiça com o voto 4.682 o caso aqui é semelhante ao anterior mas a única coisa que muda é que a reclamação Versa sobre uma ação de família da Comarca de rirão preto que as partes litigam de forma muito acerada e mas todas as decisões do juiz primeiro são fundamentadas e estão dentro do prazo
e a matéria é estritamente jurisdicional e portanto meu voto É no sentido de negar provimento o meritíssimo corregedor geral da justiça Propõe seja negado o provimento ao recurso matéria está em discussão por votação unânime negar a um provimento ao recurso item três da mesma maneira recurso expediente administrativo pelos mesmos motivos tem a palavra O desembargador Francisco Eduardo Loureiro com o voto 43.6 65 é um um caso também semelhante aos anteriores eh é uma reclamação disciplinar a diferença aqui é que se Volta contra uma decisão proferida numa ação penal da Comarca de verad Vasconcelos que recebeu
uma denúncia entende o recorrente sor Gabriel que não ajusta causa para o recebimento eh me parece que o caso é típico de impetração de Abas corpos não de uma reclamação administrativa meu voto É no sentido de negar provimentos o eminente corregedor também propõe a negativa de provimento ao recurso matéria está em Discussão por votação unânime negara um provimento ao recurso item quatro da pauta é processo administrativo disciplinar de interesse do Dr Antônio Marcelo cunzolo rímolo da oitava var Cível da Comarca de Osasco relator o Desembargador Carlos monerar tem o voto 21.36 parao sustentação oral a
Dra mait picolomini Bertoli a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa muito boa tarde dout mait seja Muito bem-vinda dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde a todos primeiramente gostaria de cumprimentar o excelentíssimo senhor presidente senhor relator nas pessoas de quem eu cumprimento todos os nobres julgadores que compõem esta sessão de julgamento cumprimento também os demais representantes que aqui se encontram presente e Autoridades com a profunda convicção no poder restaurador da Justiça é que Me apresento aqui paraa defesa de um magistrado que embora possa ter incorrido em
falhas na atividade jurisdicional reafirma o reconhecimento de seus erros E acima de tudo o seu compromisso Firme com a correção destes Dr Antônio Marcelo cunzolo rímolo perante a atividade jurisprudencial não se dá somente num enunciado verbal mas sim numa postura Concreta que o magistrado representou desde o início do incidente e simbolizo isso com suas próprias palavras durante o interrogatório ele reconhece seus erros entende suas limitações e sabe que no momento precisa se dispor única e exclusivamente a vara de Osasco da qual exerce agora uma função única excelências aqui não se nega que o Dr Antônio
possa ter se comprometido a realizar algo de que não conseguiu fazer isso nem o representado e nem essa Defesa nega nós nas palavras inclusive do representado em seu interrogatório eles Ele nos disse quis abraçar o mundo e não pude E é exatamente essa a questão dos Presentes altos ademais nós temos os depoimentos dos colegas do Dr Antônio que participaram da instrução e aqui é importante relatar que todos esses funcionários públicos detém estabilidade e imparcialidade ou seja prestaram informações prestaram a Sua opinião com extrema veracidade livres de qualquer influência externas ou nomeações feitas pelo magistrado e
todos eles afirmaram com segurança o trabalho exercido junto ao magistrado é excelente o Dr Antônio é um magistrado que é acessível é um magistrado que se preocupa com a serventia é um magistrado que realiza reuniões quando há qualquer problemática é um magistrado que conversa com todos eles sobre a questão da atualização da jurisprudência da a Firmeza necessária mas também impõe autoridade e no final das contas nós nunca tivemos segundo o relato deles nos próprios autos uma situação de desconforto entre o cartório e a o gabinete e aqui excelências mais do que ninguém vossas excelências sabem
que o trabalho de um magistrado não reside somente na no proferimento de Atos processuais em que Pee seja uma atividade de maior relevância mas também na gestão administrativa na gestão Judicial de pessoas de ambiente de equipe de realização de audiências de prazos de processos no seu âmbito mais eh formal digamos assim e nisso excelências é imperioso que essa avaliação seja feita Justamente na difusão das condutas dos deveres próprios e específicos da atividade jurisdicional é justamente aqui que deve residir a avaliação do empenho do Dr Antônio em que Pese nós possamos também avaliá-lo na imputação específica
de Violação do dever de fundamentação excelências desde o incidente Como eu previamente disse o Dr Antônio ele se preocupou claramente em mudar a a a forma com que redigia as sentenças dentro de seu gabinete e Estendeu essa recomendação para todos os seus funcionários que compõem a sua equipe e mais ainda buscou realizar cursos de aperfeiçoamento na escola Paulista de magistratura O que simboliza de uma forma de uma forma pequena mas ainda Assim importante para retratar a forma com que o magistrado adotou a postura desde que reconheceu eventuais ilícitos ou infrações cometidas em Face das leis
que regulam a atividade da magistratura excelências nós não estamos aqui diante de um caso de uma denúncia grave de corrupção ou de um ato que importe maior gravidade a moralidade administrativa em que Pese a imputação seja passível de crítica nós estamos aqui diante de um erro humano e que foi Reafirmado pelo próprio representado e que demonstrou a sua vontade de que isso seja melhorado o reaproveitamento do magistrado porque não se trata de um magistrado que simplesmente violou o dever funcional e não detém conhecimento disso este magistrado pode e deve ser reaproveitado Portanto o reaproveitamento esse
magistrado não discorre em uma concessão irrestrita a ele mas sim no reaproveitam No reaproveitamento como um sentido de reconhecimento da capacidade humana de autocrítica de reflexão e de Reintegração principalmente e esse tipo de Conduta é importante e traz benefícios tanto para o magistrado quanto para a instituição Por fim excelências eu gostaria de n nesta ilustre Tribuna trazer uma proposta em nome do representado para devolução de todos os valores recebidos nas nos anos em que Prestou o auxílio sentenças como mais uma forma mais um incentivo a sua atitude para que isso seja devidamente regularizado e que
se inicie um novo capítulo em sua trajetória mais uma vez eu agradeço a presença de todos eu finalizo a minha sustentação oral aqui e noo e ponderado julgamento desta corte muito obrigada muito obrigado a dout ma para que profira seu voto passo a palavra ao Desembargador Carlos boner obrigado senhor presidente Saúdo Vossa excelência os colegas desembargadores colegas desembargadoras Os Procuradores de Justiça oficiantes servidores advogados presentes e público em geral eu faço uma saudação especial Dra lumine Bertoli que também representou da Tribuna os interesses do processado meu voto é bastante longo nossa pauta também o é
e motivo pelo qual pretendo me limitar a um resumo tendo em vista que todos os julgadores Já tomaram ciência prévia do teor desse Voto Se necessário ao final prestarei esclarecimentos adicionais como todos sabem trata--se de processo administrativo disciplinar está laado visando apurar as condutas do Dr Antônio Marcelo cunzolo rmula Juiz de Direito da Oitava Vara Cível de Osasco que ofenderam os artigos 35 incisos 1º e oo da Lei Orgânica da magistratura e o os artigos 20 24 25 e 37 todos do Código de Ética da magistratura Nacional a representação formulada pelo culto Desembargador soua Neri
eh da 12ª Câmara de direito público que anulou sentença proferida pelo reclamado por erro em procedendo em contexto de auxílio sentença prestado à vara única de Apiaí e que deu início a essa apuração em atividade típica correcional a igreja corregedoria Geral de Justiça insou consulta ao banco de sentenças desse egrégio tribunal de justiça e encontrou numerosas anulações de decisões com fundamentos genéricos Proferidas pelo magistrado em afronta ao artigo 489 parágrafo 1º inciso 1 2 e 3 do Código de Processo Civil com o objetivo de demonstrar o alegado algumas dessas decisões foram juntadas além de ter
sido elaborada a planilha das 50 primeiras sentenças anuladas de um total apurado de 590 acompanhadas dos motiv de cada anulação após oferecimento da defesa prévia colhendo áo especial em 26 de Junho do ano passado por unanimidade Acompanhou o entendimento da D do douto corregedor Geral de Justiça instaurando o processo administrativo disciplinar meu voto está dividido em cinco itens O primeiro é a análise do fato gerador da representação que eh acarretou a representação disciplinar o segundo uma análise de seis sentenças em que utilizados modelos padrão genérico de motivação tecendo quando muito brevíssimos considerações sobre os casos
subjudice e pro mealhada o terceiro A Análise dos motivos que levaram à anulação e rejulgamento daquelas mencionadas 50 sentenças em quarto lugar o exame das alegações formuladas pela defesa em confronto com as imputações contidas na Aria inaugural e finalmente o exame de eventual penalidade aplicável em meu voto mais precisamente a filhas 8 colacione tabela comparativa entre as imputações correcionais e os contrapontos defensivos eh para realizar a análise instaurada instaurada a Portaria da presidência do nosso tribunal ouve a juntada os autos de certidão de antecedentes atualizada eh o magistrado já havia sido apenado com remoção compulsória
por decisão unânime desse órgão especial em sessão realizada em agosto de 21 conforme se verifica a folha 66 do meu voto e designei a audiência para o etivo de Testemunhas eh arroladas pela defesa e posterior interrogatório as testemunhas ouvidas eh revelaram-se testemunhas abonatórias E Aí faço menção ao que já foi levantado pela Tribuna destacando os atribu os atributos pessoais favoráveis ao magistrado após procedeu-se ao interrogatório Dr Antônio Marcelo cujo conteúdo será pormenorizado daqui a pouquinho ultimado da audiência de instrução e ausentes impugnação e a transcrição do conteúdo da prova oral as partes apresentaram razões finais
pois bem passo examinar cada um dos itens assim apontados de forma bastante Resumida e sempre eu vou eh mencionar a as folhas do voto se eh alguns dos Senhores eh quiserem acompanhar eh o item um está discriminado a folhas 14 a 19 e da análise da atuação em auxílio sentença na ação indenizatória que menciono na qual os autores eh genitores de da menor Monique com um ano de idade apenas postularam reparação de danos materiais e Morais por lesão corporal sofrida pela menor em púb decorrente do suposto erro médico Invocando a responsabilidade objetiva da municipalidade de
Barra do chapéu ficou demonstrado que o magistrado patou sentença de improcedência genérica e dissociada dos fatos discorrendo em várias passagens sobre os efeitos civis da sentença penal condenatória que no caso concreto nunca existiu sequer houve ação penal apenas boletim de ocorrência não fazendo ainda referência a prova oral colhida o que violou certamente direito das partes a uma ordem jurídica Justa ao ser interrogado o magistrado explicou a ratio deci Dende relatando os fatos de modo detalhado Como pode se verificar a folhas 1617 do meu voto o que deveria ter feito ao sentenciar a causa no processo
teceu poucas linhas e fora do contexto como acima mencionei justificou a a qualidade de sua decisão por não ter realizado a fase instrutória afirmando que esse é um dos problemas de você fazer auxílio você não faz a instrução Embora tenha colocado em Cheque o benefício essa narrativa não se sustenta pois em caso não se vislumbra naquele processo ineficiência da instrução mas sim na análise dos Autos e na prolação da sentença com relação ao segundo item do do do meu exame eh a folhas 19 a 42 do processo analisei as seis sentenças genéricas especificamente indicadas na
portaria inaugural nesses processos destacados pela corregedoria Geral de Justiça entre aspas os relatórios não Contiveram a suma do pedido e da Defesa mas uma ou duas linhas bastante genéricas com simples menção ao objeto da ação fecha aspas em Total descompasso com artigo 489 inciso primeo do CPC Além disso as decisões demonstram a utilização de padrão de modelos repetitivos tecendo quando muito brevíssima considerações sobre os casos subg ou a prova amealhado e meu voto transcrevia as sentenças lançadas Anotando os insuficientes Relatórios e correlacionando a fundamentação ao padrão genérico utilizado trouxe ao final da análise de cada
processo um quadro sintetizador do apurado e é possível observar que os argumentos das partes não eram transcritos nas sentenças ou a prova descrita os blocos rígidos de fundamentação com citações de Miguel de cantes aos doutrinadores Vicente Greco filho e William kish por sua vez tão Pouco eram correlacionados às alegações ou rebati argumentos lançados registro Aliás a dificuldade que tive ao analisar cada processo Pois foi necessário estudar os autos de origem haja Vista a insuficiência absoluta de informações nas decisões do magistrado Tais fatos Salv engano demonstram a desídia do magistrado em seu ofício importando violação ao
código de ética aloman no item três do Meu voto que está a folhas 42 a 50 explorei as decisões planilhas Pela equipe do gabinete da corregedoria Geral de Justiça todas anuladas em Segunda instância por diversas razões conforme constou no perc consciente voto condutor da corregedoria Geral de Justiça dentre as 50 590 sentenças anuladas proferidas pelo magistrado foi realizado o levantamento por amostragem de 50 delas restando entre aspas e fazendo referência a ao ao ao voto do corregedor impactante diagnóstico jurisdicional porquanto as sentenças do Magistrado não analisaram as provas colhidas com julgamentos extra petitas e ou
falta de enfrentamento dos argumentos tecidos pelas partes além dos relatórios serem extremamente sucintos e genéricos e sem identificação do objeto da demanda apurou-se ainda que desses 50 processos com decisões aladas 24 foram julgados no novamente pelo próprio magistrado três ainda não foram julgados 14 foram julgados em Segunda instância pelas câmaras competentes pela teoria da causa Madura e nove foram julgados por outros magistrados conforme se verifica a folha de 43 do meu voto para maior facilidade planei o tema examinando cada um dos casos com especial atenção aos fundamentos que levaram anulação elaborei ainda três Quadros subdivididos
no número do processo relator da decisão anulatória fundamentação do acórdão e os quadros por si só evidenciam o cenário de descaso extremo com a prestação jurisdicional justa não custa lembrar Que representa aproximadamente 10% do total das sentenças anuladas do magistrado em síntese a espantosa quantidade de sentenças anuladas e os motivos das anulações além de incompatíveis com o objetivo do auxílio sentença oneram materialmente esse egregio tribunal retardam a prestação jurisdicional e mancham a imagem do Judiciário perante os jurisdicionados indico a a seguir os motivos determinantes de algumas Anulações formuladas pelos colegas que examinaram os processos sentença
proferida com referência a pedidos Fatos e provas diferentes daqueles constantes nos autos sentença de associada da matéria debatida e com fundamentação genérica sentença cujo relatório fundamentação e dispositivo não possuem correlação com os fatos narrados os fundamentos jurídicos e o pedido contido na inicial decisão hostilizada que deixou de Apreciar a quo apesar da oposição de embargos de declaração sentença Extra Petita que se fundamenta em pedido do postulado na inicial tese defensiva diversa e não analisada na sentença sentença anulada por incongruência com matéria controvertida nos autos sentença que não se encontra motivada uma vez que se utiliza
de preceitos indeterminados e que não enfrenta os elementos probatórios constantes nos altos bem Como invoca precedente jurisprudencial e doutrinário Sem demonstrar seu ajustamento ao caso sub julgamento e sentença que está dissociada do pedido Inicial já que apreciou objeto diverso do requerido pelo autor me parece que o cenário é assustador no item 4 do Meu voto que está a folha 50 59 objetive examinar e refutar uma a uma as alegações defensivas e novamente Não custa elogiar o trabalho realizado pela defesa muito Bem feito e eu passo rapidamente as razões que me levaram a concluir pela configuração
das infrações administrativas ao longo dos diversos anos em que Se habilitou nos auxílios sentença aferindo expressiva remuneração o magistrado adotou modo sistematizado de sentenciar com agilidade os feitos sem se debruçar verdadeiramente sobre os fatos provas e argumentos lançados nos autos dando a falsa impressão de que era Altamente produtivo quando na realidade estava agindo em descompasso com seus deveres funcionais quer me parecer que não restam dúvidas de que o magistrado violou os deveres funcionais do Artigo 35 inciso primeiro da Loman cumprir e fazer cumprir com Independência serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de
ofício denota-se que o magistrado Embora tenha alegado em seu interrogatório excesso do de trabalho criticado n as instruções dos processos Que vinham para sentenciar em auxílio sentença acabou por assumir comprometedor agir por quanto adotava modelo de outro magistrado colega de Campinas citava doutrinador que sequer conhecia elaborava relatórios genéricos e não esava em suas decisões os fatos e provas produzidas agir que hoje reputa inadequado quanto com tanto fizesse citação massiva de doutrina ao ser questionado não soube referenciar os autores indicados em seu modelo de larga Escala cantes Vicente Greco kish durante o interrogatório busquei esmar a
forma de construção do modelo mas como se vê a folha 52 53 o magistrado confundiu o d doutrinador William kilcher um dos idealizadores da teoria do ônus da prova para quem há necessidade de provar para vencer com um psicanalista a demonstrar o seu descompromisso com a correta fundamentação ademais conforme visto o requerido prestou inúmeros auxílios de sentença cerca de 100 desde 2007 Recebendo para tanto substancial remuneração sem descontar férias ou outros afastamentos são mais de 8 anos desta atividade ocorre que an de seu reprovável modos operantes sentenciar os feitos acabou se contrapondo a finalidade do
auxílio sentença e nos dizeres do Doutro corregedor Geral de Justiça a confiança que os magistrados devem despertar na sociedade brasileira isso porque o objetivo do benefício é auxiliar os demais juízes que possuem Processos atrasados a fim de conceder ao jurisdicionado a resposta estatal não apena justa mas também célere nos modos do princípio institucional da razoável duração do processo o comportamento sistemático violou o dever de manter conduta irrepressibles [Música] da atualização do magistrado na ação indenizatória eh que menci a título de exemplo houve violação ao dever de zelo Em verdadeiro ato contrário a boa fé processual
com menção à ação penal que nunca existiu e ausência de referência à prova oral colhida o que cinou na anulação do deciso e como consequência em em atraso à solução da lid não bastasse isso H inúmeros feitos com falhas alarmantes detalhadas na planilha já mencionada das 50 sentenças anuladas vale dizer sentenças anuladas geram atraso na prestação jurisdicional prejudicando jurisdicionado e a Credibilidade da Justiça quando isso ocorre de forma sistemática devido a decisões padronizadas Tecnicamente inadequadas e contrárias ao direito acaba-se por violar o interesse público Além disso essas anulações acarretam custos elevados ao erário comprometendo a
eficiência já que exigem retrabalho de magistrados e servidores houve sim uma clara violação aos deveres éticos previstos no artigo 20 do Código de Ética da magistratura nacional que Estabelece ser responsabilidade do magistrado zelar pela máxima pontualidade na realização dos atos processuais e garantir que os processos sob sua responsabilidade sejam resolvidos dentro de prazo razoável combatendo qualquer iniciativa que cause atraso ou comporte eh ou comprometa a boa fé processual diante do colhido em audiência e e aa prova documental e com exaustiva fundamentação hora percorrida tem-se que o magistrado empreendeu Atividade jurisdicional temerária a fim de evitar
acúmulo de processo e como consequência viabilizar sua inscrição para atividades extraordinárias nesse Tribunal de Justiça caracterizada sem violação dos deveres de diligência e dedicação ao passo que atuou por longo período de forma negligente e sem o devido compromisso no desempenho de seus deveres funcionais ao valer-se de modelos genéricos por vezes dissociados da causa de pedir o que gerou Transtornos de ordem administrativa e ao cabo e forma mais sensível aos jurisdicionados comprovado dessa forma o desrespeito aos deveres éticos previstos no artigo 24 do Código de Ética não restou minimamente demonstrado nos autos a atuação cautelosa do
magistrado antevendo as consequências de seu proceder a segurança do do o cidadão que litiga está na garantia da expertise qualificação humanística e imparcialidade do Juiz a expectativa do Jurisdicionado em ter sua lide julgada por uma autoridade estatal isenta de qualquer interesse pessoal proferindo uma decisão Justa e técnica todavia ao prolatar sentenças com poucas linhas sobre os fatos articulados na inicial e na contestação valendo-se de modelos genéricos para empreender ritmo desses rompeu com dever ético de atuar de forma cautelosa atento às consequências que pode provocar finalizando indispensável ao Juiz conduzir os autos do processo com extremo
Rigor mormente pelas expectativas e Anseio de uma demanda judicial que a demanda judicial gera no cidadão não se Ignora isso foi levantado pela defesa as honrarias recebidas poror e o histórico funcional do magistrado deixo consignada a Moção da Câmara Municipal de Osasco que rendeu homenagem a oitava vara Silvio oitavo Ofício Silvio da Comarca de Osasco pelo Excelente serviço prestado pelo Poder Judiciário à população osasquense mas tal homenagem Não serve como excludente ao comportamento que na minha opinião é indecoroso permeado nas inúmeras decisões genéricas pradas neste expediente sensório configuradas as inflações a aos deveres funcionais e
éticos já mencionados tenam por imperativa a aplicação de necessária adequada e proporcional pena o que faço e no meu voto a folhas 59 a 71 passo Pois a análise da dosimetria a sanção deve ser estabelecida conforme os fatos apurados e comprovados no respectivo processo administrativo não podendo ser extrapolados os limites indicados na portaria 136 de julho de 24 ainda que consignada expressa menção quantitativo de 590 sentenças anuladas no período de março de 2013 até a presente data essas decisões não foram examinadas neste processo motivo pelo qual serão apenas Valoradas as decisões identificadas já mencionadas e
portanto submetidas ao contraditório e ampla defesa de outro lado os fatos são admitidos pelo próprio juiz que se mostrou arrependido e reconheceu os erros causados em sua temerária atuação jurisdicional embora as condutas sejam graves sua postura deve ser considerada quando da aplicação dos princípios da proporcionalidade individualização da pena a gravidade das inflações o Prejuízo à justiça e a e a frequência das falhas justifica uma sanção além da advertência ou censura penas muito brandas em relação aos fatos apurados descarto a aposentadoria compulsória por elas Pois ela se reserva casos de extrema gravidade também não há incompatibilidade
permanente para a judicatura que exija essa medida tão poucos fatos repercutiram na Comarca onde atua nos últimos anos o que Afasta a pena de remoção compulsória a pena de Disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço pelo prazo de 180 Dias quer me parecer ser a melhor solução para o caso tal sanção atende o efeito pedagógico necessário considerando a reprovabilidade das condutas e os prejuízos causados aponto que o colendo Conselho Nacional de Justiça ao julgar visão disciplinar a impôs em caso semelhante a sanção de disponibilidade por 180 Dias conforme se estrado o meu voto a
folha 69 o Magistrado se an do impacto deste processo deverá demonstrar maior zelo e cautela em suas funções futuras aprendendo talvez com os dissabores enfrentados Ant exposto e me penitenci pelo longo embora enxuto ainda eh voto proponho a acolhendo órgão especial julgar procedente o processo administrativo disciplinar instaurado contra o magistrado Antônio Marcelo cunzolo rmula o descumprimento dos deveres e preceitos éticos previstos na Nos artigos 35 incisos 1 e 8 da Lei Orgânica da magistratura nacional e os artigos 20 24 25 e37 dos código de ética da magistratura Nacional estabelecido pela resolução 60 200008 do CNJ
com imposição da pena disciplinar de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço nos termos do artigo 6º da resolução número 135 2011 do CNJ e artigo 42 inciso 4º da Loman pelo prazo de 180 dias que deve ser anotado em seu prontuário Comunicando-se à egreja Corregedoria Nacional de Justiça o resultado desse processo Senhor presid Presidente mais uma vez me penitenci pela pelo longo relatório aqui pelo longo voto e eh fico fico a disposição para quaisquer esclarecimentos que se tornem necessários Muito obrigado ao Desembargador Carlos monerar que propõe a procedência do processo administrativo disciplinar com
aplicação da pena de disponibilidade conv vencimentos Proporcionais ao tempo de serviço pelo prazo de 180 dias a matéria está em discussão por votação unânime julgaram procedente o processo administrativo disciplinar instaurado contra o magistrado Antônio Marcelo cunzolo rimula por descumprimento dos deveres e preceitos éticos previstos nos artigos 35 incisos 1 e 8 da lei orgânica na magistratura nacional e artigos 20 24 25 e 37 do Código de Ética da magistratura nacional Com a imposição da pena disciplinar de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço pelo prazo de 180 dias assim fica decidido agradeço imensamente a
presença da dout mait picolomini betoli próximo item da [Música] pauta é o número CCO de ordem ações para provimento de três cargos de Desembargador carreira sendo dois cargos pelo critério de antiguidade e um pelo Critério de merecimento são indicados por antiguidade os doutores Marcos Vinícius Rios Gonçalves e Alexandre Davi malfa juízes de direito substitutos em segundo grau no critério de merecimento Dr Jaime Martins de Oliveira Neto Juiz de Direito substituto em segundo grau ficam remanescentes os doutores Edson tetsuzo namba Juiz de Direito substituto de segundo grau e Dr Paulo bacará Filho juiz direito titular 2
da terceira vara cível do foro Regional 11 de Pinheiros a Matéria está em discussão por votação unânime aprovaram as indicações da corregedoria geral da justiça número se de ordem alteração de base de cálculo expediente referente à alteração de base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço e sexta parte de modo a incidir sobre o adicional de qualificação aparecer da assessoria eh da presidência acolhido por decisão que eu proferi a matéria está em Discussão por votação unânime acolheram e aprovaram a decisão da presidência item sete de pauta convocação Ofício do ministro luí Roberto Barroso solicitando
que o Desembargador Carlos Vieira vão adamec com assento da segunda Câmara de direito público permaneça à disposição daquela corte por mais 6 meses a contar de 14 de fevereiro de 2025 para continuar atuando como juiz instrutor substituto no gabinete do ministro diast toffoli sem Prejuízo da jurisdição que exerce matéria em [Música] discussão deferiram a convocação por por votação unânime no mais são afastamentos alguns já deferidos há de referendo deste colendo órgão especial matéria em discussão afastamentos todos deferidos encerrada a pauta administrativa Vamos retomar a pauta jurisdicional há sobre a mesa três pedidos de preferência e
seis pedidos de Sustentação oral o primeiro pedido de preferência é o número 19 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o eminente Desembargador Damião cogan com o voto 5197 e tem a palavra obrigado senhor presidente a matéria é uma ação direta de inconstitucionalidade referente à lei 1794 de 2022 do Município de São Paulo Que disciplina a arborização urbana quanto ao seu manejo visando A Conservação e a preservação e da outras providências lei 17267 de 2020 do Município de São Paulo na parte que revoga a lei 10919 de 1900 0 o artigo 225
da Constituição Federal consagra que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sendo direito ao ambiente um direito humano fundamental direito típico da terceira Geração que assiste a todo gênero humano e cumb do Estado especial obrigação de defender e preservar esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual em benefício de presentes e futuras gerações de acordo com man técnico as árvores urbanas desempenham funções importantes para o cidadão e o meio ambiente que estende-se desde o conforto térmico e bem-estar psicológico dos seres humanos até a prestação de serviços ambientais Indispensáveis a regulação do ecossistema como
eleva a permeabilidade do solo controla a temperatura e umidade do ar interceptam água da chuva proporcionam sombra funcionam como corredores ecológicos a como barreira contra ventos ruídos e alta luminosidade diminuem a poluição do ar captam armazen carbono além de bem-estar psicológico parecer técnico ressalva ressalta que AC consel consenso entre especialistas a apontar o desmatamento impermeabilização Entre os principais causas de agravamento das inundações de São Paulo e ao destacar a importância da cobertura arbórea para atenuá-las não há como se ignorar que o município de São Paulo conta com extensa área urbana e carência de espaços verdes
com avançado estágio de problemas ambientais não havendo como se permitir que a nova legislação seja menos protetiva ao meio ambiente quando comparado à legislação Municipal precedente devendo-se sopesar A alegada necessidade de atuação da legislação a constituição Paulista determina a administração pública ência aos princípios da legalidade publicidade razoabilidade finalidade motivação e interesse público bem como atribui aos municípios o dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em harmonia com o Desenvolvimento Social e econômico com participação da coletividade artigos 191 92 o princípio da proibição do Retrocesso de acordo com a doutrina e a jurisprudência impede que
um nível de desenvolvimento já garantido possa ser anulado revogado ou aniquilado sem a criação de outros mecanismos alternativos equivalentes ou compensatórios se o dispositivo legal não corresponder às expectativas da maioria da população é viável ao poder judiciário proceder ao controle da constitucionalidade tomando como base o princípio do não retrocesso uma vez que É difuso o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado na linha da jurisprudência do colhendo STJ como decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades a flexibilização das restrições urbanísticas ambientais somente pode se dar por inequívoco interesse público
ou em circunstâncias excepcionais e de maneira cabalmente motivada de acordo com o princípio do equilíbrio a Necessidade de ponderação entre a necessidade da medida e as consequências provocados ao meio ambiente buscando-se o resultado globalmente positivo ampliação do princípio da proporcionalidade avaliando-se as disposições legais impugnadas em três vertentes quanto a adequação verificando se aquele ato pode atingir a finalidade quanto a necessidade examina-se se o Ato é necessário e se haveria outro ato que atingiria a mesma finalidade sem as Consequências negativas geradas pelo primeiro e por fim contra a proporcionalidade de sentido estrito indagando-se se os benefícios
acarretados pelo ato superam as desvantagens igualmente trazidas por ele o princípio da razoabilidade Expresso no artigo 111 da carta Paulista serve como limite à discricionariedade administrativa e como parâmetro de controle da constitucionalidade pelo Poder Judiciário a exposição de a motivos e Lei apresentada pelo poder executivo apontou como de interesse público a necess dade de atualização da legisl legislação objetivando dar celeridade e amplificar e simplificar o manejo da vegetação de porte arbóreo amplificação das possibilidades de supressão de transplantes de espéci de vegetação de porte arbóreo para quando localizado em terreno a ser lotado ou desmembrado e
quando a espéci me for de porte Incompatível com o local redação vaga imprecisa sem apresentação de qualquer causa razoável que justifica a medida reduzindo a proteção outrora conquistada em lei anterior caracterizando o retrocesso ambiental violação o princípio da razoabilidade por alagar demasiadamente as possibilidades de supressão e transplante de árvores ampliação da possibilidade de supressão e transplante de vegetação de porte arbóreo para quando se tratar de espécie Invasora Independente de se constatar ser ou não prejudicial ao bioma árvore de espécie listadas como invasoras em diversas situações não se comportam localmente como invasoras por não apresentar propagação
prejudicial nem constituir ameaça ao ecossistema quando então cumprem função ambiental importante para compor o o recobrimento arbório fundamental para o amortecimento das cheias lei anterior que que exigir a comprava de se tratar de espécie Invasora com propagação prejudicial redução de proteção sem qualquer justificativa razoável caracterizando retrocesso ambiental ampliação de possibilidade de supressão e a poda da vegetação de porte e arbório nas situações em que ficar caracterizada a urgência por empresas Ou profissionais contratados pelos interessados independentemente de prévia autorização com elaboração de laudo técnico por engenheiro agrônomo engenheiro florestal O biólogo o biológico não pertencendo aos
quadros municipais admissão de supressão ou poda feita em caso de urgência pelo próprio interessado sem prévia autorização Municipal concede excesso de liberdade ao particular enfraquece o comando constitucional que impõe ao poder público efetivo controle de técnicas que comportam risco paraa vida qualidade de vida e meio ambiente ofensa aos princípios da razoabilidade Proporcionalidade Proteção Ambiental prevenção e repressão senhor presidente a matéria aqui é bastante longa tá isso aqui está só no introito o voto tem quase 100 páginas então eu vou me permitir ler o final porque eu passei a todos os colegas e estiver Fico à
disposição Ah não há dúvida pois acerca da inconstitucionalidade da revogação de lei da lei precedente que tratava de divulgação das podas e cortes de árvore Eh s sendo de Rigor declarar a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da lei 17267 de 2020 que revoga a lei 10919 de 90 assim julga-se procedente à presente ação para declarar a inconstitucionalidade quanto a lei 1779 4 de 27 de abril de 2022 município de São Paulo dos incisos 2 e 9 do Artigo 14 da expressão e ou disposta no inciso oavo do Artigo 14 da expressão excluída a
hipótese de manejo de urgência Previsto no artigo 20 desta lei inclusa no capute do artigo 15 da expressão excluída a hipótese do artigo 20 desta lei prevista no Cap do artigo 16 da expressão excluída a hipótese do artigo 20 desta lei prevista no Cap do artigo 17 da expressão independentemente de prévia autorização prevista no do artigo 20 da da expressão ou não inclusa no parágrafo 3º do artigo 20 do inciso 1 do Artigo 49 na parte que diz respeito à revogação do cap da Línea a incisos 1 a 4 do parágrafo 2º e dos parágrafos
Tero e qu do artigo 4º e do cap e dos parágrafos 1º e terceiro do artigo 5º da lei 10365 de 87 do Município de São Paulo quanto a lei 17 267 de 13 de Janeiro de 2020 município de São Paulo da parte final do artigo 4º e suposto julga-se procedente à presente ação para declarar inconstitucionalidade quanto a lei 17 794 2022 município de São Paulo dos incisos que eu já citei todos eles Eh nos termos acima proposto Muito obrigado eminente relator então proponho a procedência da ação indicando minent os dispositivos e expressões os quais
julga inconstitucional matéria está em discussão com a palavra O desembargador Jarbas Gomes senhor presidente eu vou pedir licença ao eminente relator para indicar a vista pois não julgamento suspenso merced de indicação de vista do desembargador Jarbas Gomes Próximo pedido de preferência o número 81 de pauta ação direta de inconstitucionalidade em que é relator O desembargador Jarbas Gomes com o voto 3110 tem a palavra o eminente relator Obrigado Senor Presidente a quem eu Saúdo eh os cumprimentos também são extensivos aos eminentes pares deste seleto órgão especial cumprimento os iminentes subprocuradores Gerais de Justiça advogados servidores Eh
Presidente é uma direta de inconstitucionalidade em Face da lei 18040 de 12 de Dezembro de 2023 que altera a lei 16703 de 4 de outubro de 2017 que disciplina as concessões e permissões de serviços obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do plano Municipal de desestatização para o fim de autorizar a sessão onerosa de direito a Denominação de equipamentos públicos municipais pelo poder executivo na cidade de São Paulo é o denominado naming rights sustenta em síntese eh O autor que a violação a disposições da Constituição eh Estadual Federal também e e pede que
seja eh reconhecida a inconstitucional da lei em questão eu inicialmente Presidente trago uma questão que foi apresentada eh pelo partido novo que Requeria sua habilitação nos altos na condição de amicus curi portanto eh eu entendo que essa pretensão ela não comporta acolhida não é eu destaco que o processo de controle concentrado de constitucionalidade não se aplicam de modo supletivo as regras do Código Processo Civil pertinente à pluralidade das partes assim é que a lei 9868/99 Veda expressamente a intervenção de terceiro No processo de ação direta de inconstitucionalidade no seu artigo 7 A esse respeito eu
trago julgados do supremo eh tribunal eh Federal observo também que a situação tão pouco reclama a providência indicada no artigo 7º parágrafo 2º da referida lei que poderia dar suporte à participação do partido novo na condição de amicus curi essa peculiar modalidade de intervenção de terceiros pressupõe que o postulante de um lado proporciona elementos Informativos com vistas ao aperfeiçoamento da da decisão e de outro não possua a relação jurídica Conexa com a lid em que deseja ingressar não é naturalmente o caso dos Autos uma vez que as informações prestadas pelo prefeito pela câmara municipal e
o acervo documental disponíveis são absolutamente suficientes a formação eh da convicção portanto esse cenário revela a completa ausência de necessidade E utilidade da participação do terceiro nada justificando a sua intervenção nesta demanda esse também é o entendimento da suprema corte por essas razões senhor presidente eu estou propondo aqui que seja indeferido esse pedido de ingresso na L perfeito Muito obrigado sobre o o mérito da questão senhor presidente como desta análise eu observo que a suprema Corte consolidou o entendimento de que é possível aos tribunais estaduais realizar o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais estaduais
em face de princípios e normas da Constituição Federal Desde que sejam elas de reprodução obrigatória eh na carta do Estado há inclusive tese fixada no julgamento relativo ao tema 484 no Estado de São Paulo legislador constituinte prescreveu que os municípios com Autonomia política Legislativa administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica atendido os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição do que resulta a subordinação do corpo legislativo as cláusulas incertas na lei maior muito bem eu poas essas premissas e para melhor analisar o caso concreto é oportuno trazer um breve histórico sobre as Alterações
legislativas que levaram a atual redação da Norma h impugnada a lei municipal 16703 2017 que disciplina e permissões de serviços públicos obras e bens públicos que serão realizados no plano no âmbito do plano Municipal de desestatização inicialmente essa legislação e é importante que se faça essa análise no seu artigo quto ela estabelecia que as desestatizações Sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas as seguintes modalidades um alienação arrendamento locação permuta e sessão de bens direitos e instalações bem como concessão administrativa de uso concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície dois concessão
permissão parceria público-privada cooperação gestão de atividades bens ou serviços bem como outras parcerias e formas associativas societárias ou contratuais Em 2022 foi promulgada a lei 17 861 que introduziu a hipótese de autorização para sessão onerosa de direitos à nomeação de equipamentos esportivos municipais nesta eh lei se estabeleceu a possibilidade da sessão de direitos previstas eh no capoe deste artigo que ela abrangeria autorização para sessão Onerosa de direitos de equipamentos esportivos municipais e que ela seria regulamentada naturalmente pelo executivo no inciso terceiro ficou estabelecido que no mínimo a retribuição pecuniária os encargos de possíveis eh requalificações
muito bem verifica-se que a empresa que obtivesse sessão de direitos de equipamentos públicos destinados a atividades esportivas Contaria também com a com a possibilidade de explorar a imagem do bem público para fins publicitários mediante acréscimo de nome de marca ou produto ao final da denominação atual do bem público e Associação da marca ou produto eh ao equipamento esportivo claro que naturalmente Nós não precisamos fazer grande esforço aqui intelectual para eh imaginarmos situações de hospitais eh enfim outros equipamentos públicos em Que se tem a denominação deste Hospital eh eu não vou mencionar aqui os bairros mas
Hospital eh de referência associada a uma marca que poderia ser de um plano de saúde de um medicamento ou até de um refrigerante de um alimento não é referida a autorização seria regulamentada pelo poder executivo mediante Retribuição pecuniária e possíveis requalificações a norma também Previa que no mínimo 75% da retribuição pecuniária da parceria deveria ser revertida para a promoção e requalificação de eventos esportivos promovidos pelo próprio equipamento e auxílio financeiro atletas e equipes à modalidades esportivas existentes no equipamento objeto da Parceria destarte a associação do nome da empresa ao bem público restringia-se a equipamentos esportivos
limitava-se a hipótese sessão de direitos previstas do Inciso primeiro alienação a redação arrendamento perdão locação permuta sessão de bem direitos Instalações administrativa de uso conão de direito real de uso resolúvel direito superfície previa a contrapartida para execução da finalidade do bem público cujo percentual mínimo 75 está previsto na lei que institui a autorização isto era o que estava previsto na Norma de 2022 ocorre que sobreveio a lei Municipal 18 040 de 2023 que é a lei que é impugnada nessa ação direta de inconstitucionalidade ela alterou o artigo 4 da Lei 16 70327 nos seguintes termos
parágrafo primeiro do artigo 4 a concessão permissão e parceria político privada previstas no inciso 2 desse artigo são modalidades de desestatização que podem prever a sessão de direito à denominação de equipamentos e serviços municipais que considerar no acréscimo De sufixo após a sua denominação originária mantendo-se portanto esse suas alterações posteriores caberá à administração Municipal regulamentar a sessão de direito à denominação de que trata o parágrafo primeiro desse artigo mais adiante no inciso um do parágrafo Tero a sessão de direito será formalizada mediante contrato parceria ou instrumento com gêner o qual estabelecerá No mínimo a retribuição
pecuniária e os encargos de possíveis Requalificações devendo ser prevista contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao município de São Paulo por decreto o município estabelecerá o perual do valor pecuniário possível de ser convertido pelo parceiro em benefício ao próprio equipamento e no parágrafo quarto estabelece que em relação à modalidades previstas do inciso 2 deste artigo quais seja a concessão permissão E parceria público-privada Assim como para a concessão administrativa de uso prevista no inciso primeiro é imprescindível previsão contratual expressa para a sessão de direito à denominação que respeitará
os parâmetros estabelecidos no parágrafo primeiro e segundo deste artigo e necessitará da autorização prévia do Poder concedente muito bem em síntese eh a nova redação da lei a ela não restringe as hipóteses sessão de direito a Nomeação a uma categoria de bem público ela estendeu a todos os equipamentos dois ela amplia a possibilidade de utilização dos nam rights para serviços municipais B estende a autorização para as hipóteses previstas do inciso dois concessão permissão parceria público-privada cooperação gestão de atividades bens ou serviços bem como outras parcerias e formas associativas societárias ou contratuais D dispõe que a
Regulamentação ficará a cargo da administração Municipal e estabelece que a retribuição pecuniária e os encargos de possíveis requalificação serão previstas em contrato F prevê que o percentual do valor pecuniário possível ser convertido em benefício ao próprio equipamento será estabelecido mediante decreto G afao disposto na lei municipal 14457 que consolida a legislação municipal sobre a denominação e alteração da denominação de vias Logrador e próprios municipais infere-se assim que qualquer empresa que realizar uma parceria com administração pública poderá mediante contrato garantir o direito à exploração da denominação do equipamento ou serviço mediante acréscimo de sufixo para fins
publicitários a contrapartida para tanto será definida no próprio contrato observad penuais serão previstos em decreto muito bem a pugnado a ampliar a possibilidade de exploração de nome de Equipamento ou serviço público friz mediante contrato parceria instrumento com gênero viola os princípios constitucionais que regem a administração pública notadamente os da impessoalidade estampados no artigo 37 caput e o da finalidade e ainda que não seja parâmetro para aferição da constitucionalidade da Norma em exame a lei municipal 14454 7 cujos dispositivos a lei impugnada afastou fornece importantes subsídios Para análise dos critérios que orientar a denominação de equipamentos
públicos e sua finalidade o artigo séo dispõe sobre a nomeação dos próprios municipais prevê expressamente que só poderão ser homenageados com seus nomes denominados próprios municipais personalidades que tenham prestado importantes serviços à humanidade à Pátria à sociedade ou a comunidade e nesse caso que possua vínculo com o logrador com a repartição Ou o serviço nele instalado ou a com a população circunvizinha estabelece Ainda Que homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras deve observar os seguintes parâmetros a personalidade a ser homenageada seja a pessoa já falecida não exista outro próprio Municipal com o nome da personalidade que
se pretende homenagear a proposta contém uma justificativa que inclua a biografia de quem pretende homenagear e a relação de Suas obras e ações meritórias e relevantes utiliza exclusivamente a língua nacional exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao município ao Brasil ou à humanidade infere-se assim que a nomeação de equipamento de serviço público não está ou não deveria estar sob total discricionaridade da administração uma Vez que o nome é uma referência sobretudo para a comunidade local da atuação do poder público da
coisa pública daquilo que é de todos pode citar a título de exemplo a denominação de estabelecimentos oficiais de ensinos públicos municipais para os quais a lei exige além dos requisitos já mencionados homenajear preferencialmente educador cuja vida tenha se vinculada de maneira especial e intensa com a comunidade na qual situa escola homenagear Personalidade que não tendo sido educador tem uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para estudo eh eu digo também que não se desconhece conforme apontado nas informações que a sessão de direitos nomeação tem o potencial de aumentar a arrecadação municipal no entanto
entendo que na forma estabelecida na lei municipal 18040 2023 a exploração do nome do equipamento ou Serviço Municipal para fins publicitários desfigura a finalidade da denominação de bens públicos emaranhando os limites entre o público em outros eh e público e privado em outras palavras implicaria sobrepor o interesse público secundário que é arrecadação ao interesse público primário que é o estabelecer uma imagem de referência para a comunidade ferindo ainda o princípio da impessoalidade e aqueles Que que já eh tiveram curiosidade eh de ler alguma coisa respeito eh do emprego da semiótica eh nas ações de marketing
das empresas eh especialmente No que diz respeito ao logo logomarcas ao próprio nome sabem que eh as pessoas não agem naturalmente por aquilo que nós achamos que é razoável que é elas normalmente as pessoas agem emocionalmente não é e é justamente essa Análise que se associa ou que se procura associar às marcas ao ambiente que se frequenta daquela marca a forma como é graf as cores tudo isso são exemplos para que se Reforce a presença da marca e qual o interesse de se destacar se reforçar a marca é justamente trazer uma maior receita para as
empresas O interesse é unicamente Esse é financeiro não é então eu digo que há naturalmente violação Eh ao princípio da impessoalidade e digo que a norma constitucional restringe as hipóteses de Publicidade aquelas de caráter educativo informativo ou de orientação social a vedação a vedação a promoção também se aplicaria a marcas e empresas privadas ao sim ao meu ver vincular a imagem de uma escola pú municipal de um poço de saúde de um serviço de atendimento ao cidadão ou qualquer serviço público essencial aum empresa Implicaria ofensa ao princípio da impessoalidade ao mesclar O que tem em
sua natureza que é público com aquilo que é privado e A esse respeito eu destaco aqui o parecer do eminente subprocurador Geral de Justiça faz uma análise eh perfeita a respeito eh desses princípios que são eh violados e também eh do desver momento da finalidade Principal por fim eh eu já concluindo Presidente eh alguns exemplos de naming rights que foram apresentados pelo prefeito e pelo presidente da Câmara eh embora semelhantes não equivale ao disposto na lei impugnada eh a a companhia do Metropolitano de São Paulo ora O metrô é uma sociedade e anônima controlada É
verdade pelo governo de São Paulo e que ela tem entre os seus Objetivos o aumento de receitas e maior margem de lucro tanto assim que comercializa os esp Passos nas estações do metrô o interesse aí é meramente de arrecadação de receita eh Há também menção aos estádios de futebol o Alliance o neoquímica e o Morumbi Morumbí na verdade eles pertencem a clubes esportivos não é não é possível equiparar a sessão de direito à nomeação daqueles Empreendimentos com a Ampla autorização que foi conferida Por essa lei eh Municipal eh impugnada nesta eh ação direta lei esta
que viabiliza a sessão em relação a hospitais poos de saúde centro de educação infantil terminais de ônibus serviços de atendimento ao cidadão entre outros bens e serviços públicos eu ainda eh vou já me adiantando eh ao que foi apresentado e na divergência que que será trazida a vossas Excelências eh eu acho que os exemplos ali não alterariam a a fundamentação eh que fiz especialmente porque a situação do caso do metrô ela se destaca aqui porque ela é uma sociedade de economia não é mista como acabei de dizer que há a participação do Governo de São
Paulo a adoção das faculdades eh das salas da Faculdade de Direito elas estariam no escopo da da faculdade ela inclusive Foram adotada pelos ex-alunos e o programa adote uma PR Praça porque bem limitado também não feriria o princípio da impessoalidade entendo que a raiz do problema no caso concreto seria atribuir à administração à nomeação dos equip na forma em que colocada em lei por fim penso que a finalidade dos equipamentos e serviços públicos não é arrecadar recursos mas ser uma referência para a comunidade como nos exemplos eh que citei assim senhor presidente Eu já me
desculpando eh por haver me alongado demasiadamente mas eh não havia outra solução senão essa de expor a matéria de forma eh até exaustiva eh para propor que este colendo órgão especial julgue eh procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei municipal 18040 de 12 de Dezembro de 2023 do Município de São Paulo Muito obrigado muito obrigado eminente relator que Propõe além do indeferimento do ingresso do partido novo como amicc que seja julgada procedente ação declarando-se a inconstitucionalidade da lei municipal 18040 tem a palavra a desembargadora Luciana brici senhor presidente cumprimento a vossa excelência aos
nobres desembargadores aos D subprocurador geral e Procurador de Justiça aos advogados presentes nossos dirigentes dores e e demais que nos Acompanham senhor presidente eu uso divergir do muito bem lançado o voto do eminente Desembargador relator eh retomando são muitos argumentos trata--se de uma ação direta ajuizada pelo PSOL contra uma lei que autoriza abro aspas a sessão onerosa de direito a denominação de equipamentos públicos municipais de São Paulo Isto é ceder ao particular o direito de nomear um equipamento público desde que haja uma Retribuição pecuniária e encargos em Favor do poder público portanto da coletividade inclusive
para conservação desses mesmos equipamentos adianto desde já que eu vou me abstraído que diz respeito à questão de lei prevendo os quais são os requisitos para atribuição de nomes a ruas e outros equipamentos públicos A questão aqui é de apreciação de critério de constitucionalidade apenas a leitura da petição inicial levaria a crer que a lei promove uma indiscriminada abro Aspas mas o uma vez mercantilização do espaço público e ainda um atentado contra a identidade e a memória Coletiva dos equipamentos públicos mas tenho para mim que isso não é verdade a sessão já aconteceu com estações
do metrô geridas pelo Estado de São Paulo ou por suas concessionárias tanto geridas pelo Estado como por suas concessionárias sendo agora denominadas Estação saúde Ultrafarma Paulista Pernambucanas ou Morumbi Claro ainda que tratássemos das Que são geridas pela concessionária o equipamento continua a ser público o serviço também as estações do metrô subsistem como bens públicos insisto não tiveram suas características ou finalidades alteradas tampouco houve Impacto à identidade ou à memória coletiva foi a administração quem definiu a forma e as condições de exposição da marca agora a única diferença é que o poder público arrecada com a
publicidade em favor de toda a Coletividade em especial dos usuários desses mesmos equipamentos conforme citado pelo Município ações semelhantes ocorrem ainda em salas de aula da faculdade de direito da Universidade de São Paulo reformadas e emplacadas por antigos alunos e escritórios parceiros e com o programa adote uma praça que já contribui para a preservação de 790 áreas verdes por parceiros privados no caso concreto da Lei h impugnada a Previsão Expressa de que a sessão do direito de denominação consiste apenas em um acréscimo de sufixo preservando integralmente o nome original do equipamento público além disso a
lei exige que a sessão se dê por previsão contratual expressa ou até instrumento contratual próprio que deverão preservar preservar impõe a lei as características e as finalidades precípuas de cada equipamento além de prever Retribuição pecuniária e encargos Por fim ração definirá a proporção visual a forma e condições de exposição da marca tudo será precedido de análise e manifestação dos órgãos competentes pela gestão dos respectivos equipamentos ou seja qualquer desvio poderá ser apurado e poderá ser objeto de discussão em sede própria a mera leitura da Lei revela incorreção da petição inicial que alardeia a venda de
equipamentos públicos sem licitação e desvio de finalidade são três os Argumentos apresentados pelo partido político autor da ação contra a lei impugnada o primeiro argumento é que a lei viola diretrizes de Publicidade institucional que deve ser educativa artigo 37 par primo da Constituição ocorre que essas diretrizes se aplicam à publicidade de atos de governo para corretamente impedir a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos a previsão é absolutamente inaplicável ao caso concreto o segundo argumento é de Que há violação ao processo licitatório e ao princípio da reserva legal ocorre como visto a lei exige que
a sessão se dê por previsão contratual expressa ou instrumento contratual próprio que se regerá inclusive valores e porcentagens de remuneração sendo totalmente descabido que tais informações sejam padronizadas na lei geral não é possível as regras de contratação pública permanecem as mesmas e são previstas em legislação em vigor por último o Terceiro argumento completamente genérico É de que a lei viola os princípios da impessoalidade da moralidade e da finalidade afirma que impessoalidade e finalidade impõe o uso do equipamento público para o seu abre aspas fim legal ocorre que a lei impugnada não a a finalidade legal
de nenhum equipamento público ao permitir a sessão do direito à denominação pós sufixo ao contrário a lei exige que sejam preservadas as características e Finalidades que a própria administração pública defina forma e condições e que o órgão gestor se manifeste previamente Além disso não há impacto em identidade e a memória coletiva porque o direito de denominação consiste apenas insisto acréscimo ao sufixo acréscimo do sufixo desse modo respeitado o entendimento diverso tenho que nenhum dos três argumentos da petição inicial prospera sendo de Rigor a improcedência da Ação por fim registro apenas que essa lei é resultado
de uma escolha política das instâncias representativas Poder Executivo e legislativo e deve no meu Modesto entendimento ser respeitada enquanto tal a ação direta de inconstitucionalidade não se presta ao bloqueio pela oposição partidária de políticas públicas democraticamente estabelecidas pela maioria eh nesses termos Resumindo o meu voto eu Divij respeitosamente do muito bem lançado voto do ilustre culto relator sorteado para julgar a ação improcedente Esse é meu voto Senor Presidente muit obrigado a divergência aberta pela eminente desembargadora Luciana breciani propõe a improcedência da ação tem a palavra o Desembargador noevo Campos senhor presidente aproveito a oportunidade para
cumprimentar os colegas aqui formalmente Ministério Público servidores os advogados Presentes eu apreciei a liminar nesse processo em sede de plantão judiciário e naquela oportunidade Li com atenção a inicial e me preocupei realmente com alguns pontos a questão da legalidade desse tipo de de programa agora analisando ambos os votos eu me sensibilizei e respeitado aqui o voto o excelente voto lançado pelo eminente relator e sensibilizei com os argumentos eh expendidos pela Divergência eminente desembargadora Luciana brci e me parece que realmente eh a lei ela não impede o controle de legalidade e não impede uma adequada contratação
pelo poder público é uma lei geral e foram referidas algumas leis específicas aqui evidentemente que as leis específicas deverão ser observadas e limitando a aplicação da lei geral portanto eh me parece que a contratação é possível fazer dentro da legalidade e e O controle de eventuais abusos está na lei né conferir esse sufixo o controle de de eventuais abus à lei e não me parece que a lei poderia pudesse com suficiência descer a detalhes A esse respeito então por essas Razões subscrevendo O que mais foi dito pela eminente desembargadora Luciana brci eu estou aqui acompanhando
a divergência pois não ador noevo Campos acompanha a divergência a matéria está em Discussão Desembargador Jarbas Gomes Muito obrigado Presidente vou pedir a todos por favor maior brevidade possível que temos uma tarde longa pela frente é é só uma Uma Simples observação com respeito ao pronunciamento do eminente Desembargador no Evo Campos nós A análise que é feita na Adim é uma análise de adequação da da Norma ao que estabelece a constituição as consequências da Lei os Desdobramentos ou a intenção do legislador não nos cabe esse juízo só essa observação que eu queria fazer muito obrigado
pois não matéria permanece em discussão Desembargador noivo Campos tem a palavra é só uma também uma pequena observação necessária eu só me referi a esses desdobramentos porque foram colocados aqui durante a análise da questão mas evidentemente que a análise é Constitucional matéria permanece em discussão Vou Colher os votos relator procedência divergência improcedência eu sou o primeiro a votar desde logo para parabenizo o desembargador jas Gomes e a desembargadora Luciana pela excelência dos votos proferido a matéria é nova neste colendo plenário e eu a considero extremamente interessante é um rumo novo que se pretende da administração
pública eu com todo o respeito ao eminente Relator também não vislumbrei eh que tenham sido feridos os princípios da impessoalidade e finalidade dentre os demais da da administração pública e no meu modo de entender se não vejo eh ferimento os princípios constitucionais eu acho que é um novo rumo que deve ser dado realmente à administração pública sobretudo pela conservação dos próprios públicos serão revertidos em benefício da administração e dos próprios equipamentos públicos Essa esse valor que será arrecadado e evidente que há interesse comercial da da da empresa privada não poderia ser diferente O interesse é
é efetivamente comercial então com todas as venas enal sendo os dois votos proferidos eu peço vene e vou acompanhar neste caso também a divergência como vota o senhor vicepresidente senhor presidente também cumprimentando a todos eh em especial o voto excelente voto do eminente relator Mas eu também aqui não vejo as Inconstitucionalidades apontadas por sua excelência e vejo que no voto da da eminente desembargadora Luciana breciani Ela diz que eh e aponta aqui no voto o o por exemplo o Largo da Batata exato foi foi dado um nome e depois a própria comunidade se se foi
contra não aceitou não gostou e e e se se revogou não se foi adiante então por isso eu também estou com todo respeito ao eminente relator mas acompanhando a divergência como voto o senhor corrigido Bom uma matéria nova e absolutamente interessante eh eu concordo com o eminente Presidente eminente vice-presidentes e e e a divergência no sentido de que não haveria violação a princípio da impessoalidade ETC minha única dúvida seria a exigência de processo licitatório eh porque a marca hoje é um dos elementos mais valiosos de uma empresa e uma empresa aor a sua marca o
seu nome Empresarial administração de Metrô no próprio público Sem dúvida ela tem um ganho muito grande então Eh pode ser feito mediante um simples Contrato ou deve haver um processo licitatório porque todos interessados e poror sua marca nesse equipamento possam concorrer se me permite uma parte Senhor coor é a previsão do processo licitatório a previsão então é então bom então eu acompanho único problema era esse era realmente citação obrigado Como vota o senhor decano Com relator como vota O desembargador Damião coga é senhor presidente os dois votos são excelentes matéria é nova realmente leva a
repensar mas num primeiro momento vou pedir V para acompanhar a divergência como vota O desembargador Vico mes eu acompanho o relator senhor pres como vota O desembargador Ademir Benedito também cumprimentando os dois eminentes desembargadores relatores de divergência Eu peço V para acompanhar o voto da desembargadora Luciana eu entendo mais adequado ao caso como voto Desembargador Campos Melo eu cumprimento os colegas as colegas e vou acompanhar o relator datav como vota o Desembargador Viana Cotrin datav com a divergência como vota Desembargador Fábio Golveia senhor presidente cumprimentando a todos Eu voto com a divergência como voto O
desembargador Mateus Fontes peço venha ao eminente relator para acompanhar o voto divergente como voto O desembargador Ricardo DIP dat veir com a divergência Desembargador Gomes Varjão senhor presidente eh com o devido respeito Acompanho a divergência Desembargador luí Fernando niche dat ven senhor presidente com a divergência desembargadora Márcia da ladeia Barone senhor presidente com a devida vênia com a divergência Desembargadora Silvia Rocha senhor presidente cumprimentando o excelente voto do eminente Desembargador relator mas eu acompanho a divergência Desembargador Carlos Moner acompanha a divergência dat Desembargador Renato Rangel desinano datavenia com a divergência senhor presidente Desembargador Afonso Faro
Júnior Senor Presidente eu de fato entendo que é muito elogiável o Voto do eminente relator mas nesse caso eu também acompanharei a divergência Desembargador José Carlos Ferreira Alves senhor presidente eh com o devido respeito e pelas razões apontadas pelos que me antecederam Eu voto com a divergência também Desembargador Mário deviene Ferraz dat ven com a divergência senhor presidente ressaltando aqui a excelência do voto do eminente relator Desembargador luí Soares de Melo Neto senhor presidente eh dat vente relator Ambos os votos são excelentes mas eu acompanho a a revisora senhor presidente por maioria de votos julgado
ão improcedente a presente ação relatora designada desembargadora Luciana breciani declara voto Desembargador Jarbas Gomes Desembargador nuevo Campos fará declaração declarando também Desembargador noevo Campos assim fica decidida é uma matéria nova extremamente interessante acho que o tribunal tá Dando um rumo agora à modernização da administração pública o scor foi 21 A4 Ainda estamos no terceiro pedido de preferência tem a palavra Desembargador Francisco Loureiro P licença para me ausentar eu devo comparecer a posse da da acogedora eh do Ministério Público peço que vossa excelência transmita os cumprimentos desta corte a acogedora do Ministério Público hoje empossada muito
Obrigadoo igualmente isso desembar o procurador Wallace de Paiva Martins vai pegar carona com o corregedor próximo pedido de próxima preferência a terceira e última desta tarde é o número 31 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o Desembargador Viana Cotrim com voto 52 28 e tem a palavra pois não senhor presidente inicialmente eu cumprimento a todos desejando meu boa tarde Eu Encaminhei o voto aos eminentes colegas eu vou proceder à leitura da ementa e apenas com esclarecimento aqui mais à frente é uma ação direta de inconstitucionalidade em Face da lei complementar 1042
de 8 de julho de 2022 e da lei 6295 de 8 de julho J de 2022 ambas do município de Catanduva envolvendo a revisão do plano diretor e a atual demarcação perimétrica da zona urbana da cidade Normas aprovadas em sessão Extraordinária convocada em pleno recesso parlamentar três dias depois de protocolizados os projetos da Lei pelo executivo nesse ponto senhor presidente eu faço um parêntese para remeter a folhas 41 do voto para dizer o seguinte No que diz respeito à participação Comunitária consta dos processos legislativos que ambos os projetos de lei foram encaminhados à Câmara Municipal
em pleno recesso parlamentar em 5 de Julho de 2022 convocando sessão Extraordinária para discussão e votação dos textos legislativos folha 117 A despeito do parecer jurídico da casa Legislativa desaconselhando a tramitação naqueles moldes diante do complexidade das discussões entendendo recomendável que fosse submetidos à tramitação ordinária mas no entanto os projetos prosseguiram sendo aprovados em 8 de julho de 2022 sem que fosse submetidos à audiência pública durante a tramitação na casa Legislativa e desacompanhado de Assuntos técnicos pertinentes e então por senhor presidente pelo meu voto eu estou entendendo que havendo a a ausência de planejamento técnico
adequado e da efetiva Participação Popular é o caso de acolhimento à ação por reconhecer ofensa oo artigo 180 capt inciso 2 e 181 capt da constituição estadual e aos artigos 182 capt e 30 inciso 8 da Lei maior então pelo meu voto senhor presidente eu estou eh julgando procedente a ação como ulação Observando que a a declaração de inconstitucionalidade passa a produzir efeitos a partir da concessão da liminar Então esse é meu voto resumido senhor presidente Muito obrigado eminente relator propõe a procedência da ação com declaração de inconstitucionalidade das leis 1042 e 6295 ambas do
dia 8 de julho de 2022 do município de Catanduva com modulação a partir da concessão da liminar matéria está em Discussão por votação unânime julgaram procedente à presente ação declarando a inconstitucionalidade das leis das leis desculpe da lei complementar 1042 de 2022 e da Lei 6295 também 2022 do município de Catanduva com modulação nos termos do voto do eminente relator assim fica decidido [Música] nós temos sobre a mesa seis pedidos de sustentação oral eu vou inverter um Pouco a ordem uma vez que em dois casos esse colendo plenário não tem permitido a sustentação oral número
65 de ordem cuida-se de um incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil e pede a sustentação oral a interessada bramu Associação Brasileira dos provedores de internet e operadores de comunicação de dados multimídia eh o plenário não tem admitido a sustentação oral na hipótese de incidente de arguição de Inc inconstitucionalidade Cível eu Indago ao plenário se confirmamos orientação em sendo assim fica indeferida a unanimidade a sustentação oral e eu peço ao eminente relator Desembargador Viana Cotrim que tem o voto 52378 que cuide do caso como preferência pois não senhor presidente eu vou proceder à leitura da ementa
que resume aqui os fundamentos do voto incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado no bojo de ação ordinária Impugnação a lei complementar 360/2 e ao decreto número 9783 bar2 ambos o Município de Suzano normas que impõem as concessionárias de serviços públicos de telefonia comunicação internet TV a cabo transmissão de dados e outros a obrigação de observar procedimentos e critérios básicos para ocupação e compartilhamento da infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica dispondo Além disso sobre a instalação de postes em vias Públicas passeios e espaço aéreo e estabelecendo regras e procedimentos para a fiscalização e lavratura
de notificações e autuações em caso de descumprimento Atos normativos que a pretesto de tratar de direito Municipal adentram ainda que de moto disfarçado Em competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações imposição da de obrigações às concessionárias que nitidamente interferem na prestação do serviços Ausência de interesse local legislador Federal ademais que no exercício de sua atribuição constitucional editou leis que tratam da matéria ofensa ao pacto federativo violação aos artigos primeo e 144 da constituição estadual e artigo 22 inciso qu da Constituição Federal eh inconstitucionalidade reconhecida incidente procedente senhor presidente Muito obrigado eminente relator propõe a
procedência do presente incidência incidente declarando a Inconstitucionalidade da lei complementar 306 de 2021 e do Decreto 9783 de 2022 do Município de Suzano e determina o Retorno dos Autos a colenda segunda Câmara direito público matéria em discussão por votação unânime julgaram procedente incidente nos termos do voto do eminente relator próximo item é o 17 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator O Desembargador luí Fernando niche com o voto [Música] 38.80 neste caso quem pede a sustentação oral a Dra Carla Ingrid Santana Vieira é pela interessada Carolina Rodrigues Barbieri está solicitando o ingresso
dessa pessoa como amic cu porém o Nobre relator já indeferiu a o ingresso da solicitante como a mic scure de maneira que não tem cabimento à sustentação oral que fique indeferida Tem a palavra O desembargador luí Fernando niche como para que cuide com pedido de preferência senhor presidente cumprimentando a todos uma ação direta constitucionalidade juiz pelo Procurador Geral de Justiça eh quando Prefeito e presidente da Câmara de Santos temem objeto a declaração de constitucionalidade da expressão não poderão ser acumulados com outro cargo ou função pública constante do artigo 4 Da lei complementar 957 eh essa
questão Já mandei o voto para todos não difere muito do que vem sendo eh decidido por esse colendo órgão e as questões que poderiam ser eh suscitadas é a questão do agente comunitário de saúde agente de combate às endemias eh como possibilidade de de cumulatividade remunerada dessas atribuições e nesse ponto eh analisando o texto constitucional tanto Federal como Estadual estaria numa exceção a Regra proibitiva da acumulação remunerada e consequentemente a minha conclusão quanto à procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dessas expressões que foram colocadas inicialmente é como voto senhor presidente muit Obrigado o eminente
relator propõe a procedência da ação declarando a inconstitucionalidade de algumas expressões constantes do artigo 4º da lei complementar 957 2017 do município de Santos matéria em Discussão por votação unânime julgaram procedente A presente ação nos temos do voto do eminente relator primeira sustentação oral diz respeito ao item 33 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relatora a eminente desembargadora Rocha e tem o voto 37.59 pede ostentação oral Dr rocío Oliveira Fragoso Neto pelo réu presidente da Câmara Municipal de Sumaré Convido o Dr rossino a ocupar a tribuna da [Música] Defesa Boa tarde Dr
o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental agradecido senhor presidente tribunal de justiça aqui cumprimento com excelente tarde aos senhores desembargadores senhoras desembargadoras desembargadora relatora cumprimentos à procuradoria de Justiça público presente Advogados servidores da Justiça tentando ser o mais breve possível diante da pauta longa né que que há trata-se na verdade de um Adim contra um um dispositivo do estatuto dos servidores de Sumaré que trata da licença aliás da abono de falta quando o servidor completa seu aniversário é matéria há muito conhecida aqui no tribunal de justiça e no caso a gente
Pondera pela constitucionalidade desse dispositivo entendendo numa tese que Trouxemos há pouco inclusive foi debatida na última semana com voto da excelentíssima desembargadora Luciana breciani com voto do do desembargador AD Benedito no último ano na última sessão do ano passado e trazemos na verdade que entendendo que esse positivos ampliam e otimizam a consecução de direito sociais de trabalho a ideia seria sempre que esse interesse público que é difícil concretização de difícil conhecimento de difícil eh caráter coletivo de entender Que um caráter Universal Esse princípio e que portanto temos entendimento que a consecução de direitos fundamentais se
entendido que o benefício é ampliação de direitos fundamentais de valor social do trabalho ponderamos e achamos aí o fund de constitucionalidade desse dispositivo Então se entendido assim ponderamos pela constitucionalidade dispositivo consequentemente pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade É essa a nossa manifestação Agradeço todos Os senhores desembargadores senhoras desembargadores obrigado senhor presidente Eu que agradeço Dr rossin pela sua disposição em colaborar com esta presidência tem a palavra a desembargadora Silvia Rocha senhor presidente senhores desembargadores senhoras desembargadoras eh D Procurador de Justiça senhores funcionários Dr rocío eu o cumprimento pela objetividade da sua sustentação oral a
matéria é conhecida do órgão especial a pretensão É de declaração de inconstitucionalidade da linha I do artigo 201 bem como da expressão I contida no parágrafo primeiro do artigo 201 ambos da lei 4967 de 3 de abril de 2010 em sua redação originária e naquela data pela lei 5220 de 30 de junho de 2011 do município de Sumaré a alegação de afronta dos artigos 111 128 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo discute-se a A análise da constitucionalidade da instituição da chamada falta aniversário que permite ao Servidor Municipal ter abonada sua falta ao
serviço no dia do aniversário sem prejuízo à frequência ou remuneração à luz do os princípios constitucionais da moralidade razoabilidade interesse público e eficiência as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas em favor do Servidor Público por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço conforme o artigo 128 da constituição estadual a instituição de Falta aniversário representa descanso remunerado pelos cofres públicos Sem Causa legal que os justifique segurando liberalidade ilegítima do legislador e ofensa aos princípios da moralidade razoabilidade interesse público e eficiência eh inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados por violação dos
artigos 111 128 e 144 da Constituição Paulista não creio que represente apenas ampliação do direito eh do direito do servidor público como Foi dito da Tribuna mas realmente eh não vejo justificativa tendo em vista esses princípios constitucionais para o abono dessa falta aniversária eu cito precedentes desse órgão eh especial e afirma a irrepetibilidade das remunerações recebidas por servidores de boa fé com base nos nos incisos invalidados diante do seu caráter alimentar e do princípio da segurança jurídica o meu voto senhor presidente julga procedente o pedido com observação Da irrepetibilidade pois não eminente relatora propõe a
procedência do pedido eh dos dispositivos que indica eh considerando a irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé a matéria está em discussão tem a palavra a desembargadora Luciana bran senhor presidente muito objetivamente eu cumprimento o Nobre advogado como fez referência a voto em que Eu mencionei normas que dão concretude a direitos Fundamentais eu ped A palavra apenas para deixar claro que eu não estou deixando passar desapercebido ou mudando o entendimento acompanho integralmente o voto da eminente desembargadora relatora Não vislumbro essa hipótese no caso em exame Muito obrigado tenho a palavra Desembargador Ademir Benedito Presidente cumprimentando
o nbre advogado ele falou rapidamente citou tanto o nome da desembargadora Luciana como o meu eh até estranhei um pouquinho porque os meus Votos todos estão no mesmo sentido do voto aqui apresentado pela eminente relatora não sei se houve algum equívoco e eu fui verificar aqui mas realmente não não tenho manifestado de outra forma nos casos semelhantes então eu já antecipo Que acompanho o voto da eminente relatora pois não a matéria permanece em [Música] discussão por unanimidade de votos julgaram procedente o Pedido nos termos do voto da eminente relatora considerada a irrepetibilidade deuner percebidas de
boa fé assim fica decidido Muito obrigado Dr Rino tem uma boa tarde próximo próxima sustentação oral a número 62 de ordem Abas Corpus Criminal em que é relator O desembargador Ricardo DIP com o voto 62 721 pede sustentação oral D Geovana Torres Peres a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa sustentará pelos Pacientes Gustavo Henrique da Silva e o valsa Ferreira Gomes Silva dout Geovana Boa tarde dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra eh primeiramente eu gostaria de cumprimentar o excelentíssimo presidente desta sessão o excelentíssimo Desembargador relator Ricardo DIP os nobres julgadores
que compõe esse órgão especial os membros do Ministério Público serventuários da justiça que Possibilitam que essa sessão seja realizada e demais colegas advogados aqui presentes o presente caso se trata de uma impetração de abias Corpus que tem como pacientes Eh Gustavo Henrique da Silva e waa Ferreira Gomes Silva e tem como ato coator parecer do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo competência essa que foi suscitada a partir do artigo 28 do Código de Processo Penal e que Manteve a negativa de celebração de acordo de não Persecução penal por ter entendido que ocorreu
preclusão paraa celebração do acordo que deveria ter sido proposto no momento eh do oferecimento da denúncia eh esse abias Corpus ele foi impetrado eh frente ao órgão especial tendo em vista que houve uma impetração anterior perante uma câmara criminal e esse foi eh inadmitido liminar mente indicando que a competência seria deste órgão especial é de conhecimento de que a o oferecimento da proposta paraa Celebração do acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do indivíduo e sim eh um um poder discricionário do membro do Ministério Público que com a sua independência funcional e
pautado pela oportunidade regrada deve analisar o caso em específico verificando a existência ou não dos dos requisitos objetivos e subjetivos fato é que no momento do oferecimento da denúncia eh as as os atos perpetrados pelos pacientes foram Capitulados como o tráfico de drogas do artigo 33 capot da Lei 11.343 eh fato esse que impossibilita realmente a propositura paraa celebração do acordo de não persecução penal no entanto diante dessa condenação foi impetrado um abias Corpus no qual o Superior Tribunal de Justiça reconhece seu que seria caso de eh tráfico privilegiado do parágrafo quto do artigo 33
o que então passou a possibilitar a a realização a celebração Do acordo de não persecução penal o tráfico de drogas previsto no capot é um delito que é equiparado a edondo que realmente impossibilita a celebração já h o entendimento de que a forma privilegiada não o é o que demonstra a existência do requisito do Objetivo quanto aos requisitos subjetivos o reconhecimento da do do do privilégio já reconhece a primariedade os bons antecedentes a não habitualidade e profissionalismo na conduta então Estariam presentes também os requisitos subjetivos com relação à confissão ainda que não haem nenhum eh
indicação durante a persecução penal ou a fase policial da existência dessa confissão eh é conhecido que para que haja essa essa confissão o ministério público tem que agendar uma audiência para a colheita dessa confissão e existindo inclusive resolução do Ministério Público do Estado de São Paulo indicando que a falta dessa confissão nos altos não pode Obstar a celebração do acordo de não persecução penal Então o que a defesa requere realmente é o é o conhecimento da ordem de Abas Corpus para que os autos retornem ao Ministério Público para que seja oferecida a proposta para celebração
do acordo de não persecução penal Muito obrigado dout Giovana passo a palavra ao relator Desembargador Ricardo DIP senhor presidente em nome de v excelência cumprimento todos os Presentes incluída a nobra advogada o os Zora pacientes pretear o versado acordo em 11 de junho de 2024 após o transcurso de prazo superior a 13 meses do trânsito em julgar da decisão da demanda objeto que ocorreu esse trânsito em 6 de março de 2024 pedido foi então rejeitado pela promotoria pública da Comarca de Jales entendimento mantido após recurso de revisão pela Procuradoria Geral de Justiça sobrevindo então a
impetração Desse Abas Corpus o artigo 28 A do Código Processo Penal exige para celebração do acordo de não persecução penal a confissão formal e circunstanciada da prática do ilícito e que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime requisitos que são objeto de debate espécie além de não se observar a confissão dos pacientes eu observo que prevalece nesse órgão especial o entendimento de o acordo de não Persecução penal não ser direito subjetivo do réu mas isto sim prerrogativa do Ministério Público de forma que cabe ao titular da ação criminal sua
oferta tanto considere presentes as exigências legais cito aqui vários precedentes uniformes dessa dess nosso tribunal e observo que o o entender o ministério público no sentido de não ser bastante a versada da medida para a reprovação e a prevenção do crime Eu Em resumo ausentes duas das condições Estabelecidas Na regra do artigo 28 Processo Penal e fundamentado a oposição da procuradoria geral de justiça a realização do discutido acordo de não persecução penal não vejo existir constrangimento ilegal a ensejar a concessão do rit e suposto senhor presidente pelo meu voto denego Abas cortas Muito obrigado eminente
relator propõe a denegação da ordem a matéria está em discussão por votação unânime denegaram a ordem de Abeas Corpus Muito obrigado a d Giovana tem uma boa tarde próxima ostentação oral número 51 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator Desembargador Carlos mon com o voto 21.22 ação oral Dr Paulo Hilton Siqueira Júnior pela autor Associação dos agentes de fiscalização de Guarulhos e também D Caroline Cedro dias de Aquino pelo ré presidente do conselho administrativo Instituto previdência dos funcionários públicos municipais de Guarulhos convido aos os advogados que ocupem a Tribuna de defesa Boa
tarde ao Dr Paulo a Dra Caroline Dr Paulo dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental excelentíssimo senhor presidente desse egrégio tribunal senhores julgadores ilustre representante do Ministério Público servidor caros advogados quero Cumprimentar em especial minha colega D Caroline e se vossa excelência me permite eu quero abordar cinco pontos em menos de 4 minutos né e o faço por conta que a minha colega ela fez acostar aos altos um memorial as folhas 723 o que me força a comentar alguns pontos trazidos pela ilustre colega o primeiro ponto que a minha ilustre
colega traz no seu Memorial é a questão da ilegitimidade de parte e Salv o melhor juízo acho que essa questão já está superada na medida Em que foi objeto de embargos de declaração né onde este tribunal esse egregio tribunal constitucional entendeu pela legitimidade da associação tendo em vista que estão presentes todos aqueles requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal como pertinência temática representatividade adequada o segundo ponto trazido também pela minha ilustre colega é que essa resolução que seria objeto dessa inconstitucionalidade seria um seria uma Norma interpretativa E a minha colega eh chega à conclusão que seria
caso de interpretação conforme à constituição ocorre que a interpretação conforme a constituição ela é uma técnica utilizada pelos tribunais constitucionais em que se declara a constitucionalidade da Norma ou seja se interpreta a norma e se declara a constitucionalidade não é caso de se declarar a constitucionalidade dessa norma se fosse uma técnica de interpretação seria caso de declaração Parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto mas não é nem o caso é de inconstitucionalidade mesmo Evidente então creio que essa questão também deve ser afastada por este egrégio tribunal Outro ponto trazido pela minha ilustre colega no seu
Memorial é a questão de que esta resolução não poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade na medida em que é uma Norma secundária ou seja como decidiu já decide o Supremo Tribunal Federal a declaração é da inconstitucionalidade não sendo possível a denominada inconstitucionalidade oblíqua ou reflexa ocorre que nós não estamos diante de uma Norma secundária mas sim de uma Norma primária esta resolução possui sim a generalidade possui todos os requisitos possui autonomia ou seja há uma inconstitucionalidade direta desta resolução com a constituição e podemos citar como precedente as resoluções por Exemplo do Tribunal Superior
Eleitoral o Supremo já decidiu que resoluções são embora tenham natureza de ato normativo secundário quando apresentam generalidade se transformam e ato normativo primário que salva o melhor juízo é o caso aqui desta resolução é o outro ponto o terceiro ponto que nós temos que arguir aqui é que se trata de uma inconstitucionalidade formal estamos diante de uma inconstitucionalidade Formal nós sabemos que o controle de constitucionalidade é o ato pelo qual se verifica a compatibilidade das normas infraconstitucionais com a constituição por intermédio de requisito formal e material ou seja há uma ofensa ao devido processo legislativo
primeiro há um vício de iniciativa não é a iniciativa é do chefe do Poder Executivo conforme previsto é no artigo 24 parágrafo 2º 4 da nossa constituição estadual então há um vício de Inconstitucionalidade mas esse vício de inconstitucionalidade no aspecto formal também esbarra num princípio constitucional que é o princípio da legalidade e o Ministro Alexandre Moraes no seu livro afirma que ninguém Obrigada fazer ou deixar de fazer alguma coisa seão senão em virtude de lei lei elaborada segundo processo legislativo Ou seja quando o texto constitucional fala em lei referente a essa matéria está falando em
lei no sentido restrito E técnico aquela Norma que possui o requisito eh material formal instrumental no dizer do professor Caio Mário da Silva Pereira lei preceito comum e obrigatório emanado de poder competente provido de sanção professor André Franco montouro nosso querido Governador que foi um jurista Regra geral de direito abstrata e permanente proclamada por vontade e autoridade competente no caso exame esta resolução não possui o requisito formal ela não Foi elaborada segundo o devido processo legislativo ela foi elaborada por uma penada única se me permitem pela caneta do Instituto de Previdência e por último chegando
a 5 minutos tentei resumir bem mas a culpa é da vossa excelência que Juntou O Memorial eh o ponto é a inconstitucionalidade material além de uma constitucionalidade formal nós estamos diante de uma inconstitucionalidade material ou seja o conteúdo dessa norma não se coaduna não Se harmoniza não se compatibiliza com as normas constitucionais e qual seria essa Norma constitucional artigo 24 parágrafo 2º 115 12 e 144 eh da Constituição do Estado de São Paulo procurei em rápidas palavras trazer o ponto fulcral dessa ação direta de inconstitucionalidade saltando que Já encaminhei eh via e-mail para todos os
desembargadores eh O Memorial não é o resumo desse caso Muito obrigado obrigado ao Dr Paulo Ailton passo a palavra à Dra Caroline Cedro Dias de aquin excelentíssimo senhor Desembargador Presidente Desembargador relator demais desembargadores eh representante do Ministério Público colegas advogados eh servidores demais participantes meu colega Dr Paulo muito boa tarde eh excelências eh eu eu venho aqui reiterar a questão da ilegitimidade por parte da associação eh eu chamo atenção pro artigo 90 da Constituição do Estado de São Paulo lá el elenca Quais são as partes legítimas para propor uma ação direta de inconstitucionalidade e lá
no inciso quinto tem entidade de classe entidade sindical ou de classe vejamos o estatuto social da associação que se encontra nos autos em seu artigo segundo a linha a prevê expressamente que ela congrega não somente agentes de fiscalização mas congrega pessoas detentoras de outros Cargos de outras categorias diferenciadas em todos os seus níveis de ocupação em atividades ou fora deles aposentadas ou sob afastamento sob regime estat ou CLT Ou seja a associação ela é extremamente abrangente não se caracteriza como uma entidade de classe legítima a propor uma uma di trata-se de interesses heterogêneos né não
possuindo a homogeneidade que a a constituição do estado exige Inclusive eu tenho aqui uma Di que foi julgada por este órgão especial tratando exatamente do mesmo assunto então peço venha para eh reproduzir a ementa carência de legitimidade composição heterogênea os associados não pertencem à mesma categoria Profissional ou Econômica patente a diversidade de categorias profissionais e econômicas representadas pela requerente e por essa razão O processo foi extinto sem resolução do mérito também trouxe no nos memoriais e Nas informações uma Adi perante o STF AD 108 Distrito 6 que fala que não se considera entidade de classe
Associação que a prefeito de a pretexto de efetuar a defesa de toda a sociedade patrocina interesses diversas categorias profissionais e econômicas não homogêneas portanto eu não vejo como nos furtar de verificar a ilegitimidade de parte da associação e ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito Com relação Norma em si nós sustentamos que ela é uma Norma de caráter interpretativo e de fato é eh ela é uma Norma o dispositivo atacado ele prevê como que a gratificação dos agentes de fiscalização vai se dar na aposentadoria E como que surgiu essa Norma essa gratificação ela
é uma gratificação PR labor faendo ela é uma em razão do desempenho do Servidor tanto que na na lei que a institui possui um anexo que de pontuação para aferir a Pontuação do Servidor para saber o quanto aquele servidor vai levar eh a título de gratificação naquele mês então ela é variável e depende da atuação do Servidor e há decisões no STF de que gratificações eh em razão do desempenho sequer deve Ender a inativa aos inativos por outro lado a lei que institui a gratificação em seu artigo sexto prevê que inci de contribuição previdenciária sobre
ela e que ela deve Ser considerada na aposentadoria Então como coadunar todas as normas para não não ser injusto com os servidores não causar enriquecimento sem causa da administração o Instituto tratou de fazer uma interpretação sistemática buscando o sentido da Norma buscando vislumbrar a norma sob um contexto maior que culminou na resolução da forma de como ela vai se dar na na aposentadoria essa interpretação deu se Deu eh de uma forma que a a a gratificação se dê de forma proporcionalizada observando-se o princípio contributivo princípio da proporcionalidade e do equilíbrio financeira e atuarial são princípios
constitucionais que De forma alguma devem ser esquecidos até paraa saúde para sustentação do sistema Previdenciário do rpps do município e a proporcionalização ela exige o princípio Da proporcionalização exige que eh a proporcionalização seja eh em relação ao tempo que foi que foi percebido essa gratificação e ao tempo que foi que houve contribuição sobre essa gratificação E com isso culminou na na resolução e portanto pugnamos pela procedência da ação eh por ser uma Norma interpretativa acaba ensejando a outra questão que o doutor até comentou aqui Eh norma interpretativa é uma Norma secundária as normas primárias eh
tm-se que são a lei eh a lei que cria a norma a lei que cria a gratificação ela é uma Norma primária o Decreto que regulamenta é Norma primária já uma resolução que interpreta como Aquela gratificação vai se dar ela não é uma Norma primária é uma Norma secundária Porque sem aquelas normas primárias não teria razão pela paraa resolução existir não tem porque surtir Efeitos não tem nem por existir ela Só existe porque ela devém da Norma primária que é a lei que cria institui aquela gratificação sendo uma Norma secundária ela Inclusive essa Norma foi
objeto de representação pelo Ministério Público e o Ministério Público indeferiu a representação arquivou sob argumento de que é uma Norma secundária e normas secundárias não podem ser objetos de controle de Constitucionalidade porque se trata de uma ofensa reflexa indireta e caindo numa hipótese de crise de legalidade e não de inconstitucionalidade e com relação à competência paraa elaboração da Norma o houve um processo administrativo iniciado pela diretoria administrativa do ipref que respondia pela presidência a época foi proposto o ato normativo e analisado e homologado pelo consel Administrativo do ipref o conselho administrativo dentro as suas atribuições
no Artigo 13 da Lei 6056 possui está expressamente previsto analisar e homologar atos normativos relacionados ao rpps então eles possuem Sim essa competência tem previsão legal e portanto é uma Norma legítima ela não não extingue direito não reduz direito não modifica direito ela apenas divul uma interpretação dada às normas pelo Instituto e por fim caso vossas excelências não entendam dessa maneira eh pugnamos pela modulação de efeitos tendo em vista que diversas aposentadorias já foram concedidas utilizando-se desse dispositivo e já foram ratificadas e julgadas legais pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sabemos que
o Tribunal de Contas é o órgão constitucionalmente responsável para apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria Então já Foram julgadas legais já foram ratificadas e os atos já estão aperfeiçoados então em razão do princípio da segurança jurídica eh pugnamos pela modulação de efeitos do trânsito em julgado paraa frente caso não entendam dessa maneira eh por fim reitero os termos das das informações prestadas e muito obrigada pela atenção dispensadas por excelências Muito obrigado dout Caroline tem a palavra o relator Desembargador Carlos Bá obrigado Senhor presidente Renovo minha saudação à vossa excelência a todos eu
faço uma saudação especial aos combativos defensores que bem desenvolveram a sustentação oral trazendo riqueza de detalh sobre os fatos em análise meu voto foi encaminhado a todos motivo pelo qual pretendo me limitar a um breve resumo e se necessário ao final prestarei esclarecimentos ponto ter recebido os memoriais de ambas as partes pois bem Como apontado em meu voto a constituição do Estado de São Paulo atribui ao governador do Estado a competência Legislativa para editar Norma que verse sobre vencimentos e aposentadoria dos Servidores Públicos impondo o artigo 126 parágrafo 3º na carta Bandeirante a reserva de
lei para os cálculos dos proventos de aposentadoria na hipótese subjudice o dispositivo normativo suscitado isso é o artigo 2º inciso 2º da resolução 2 de 2021 Ed ditada pela Presidência do conselho administrativo do Instituto de Previdência dos funcionários públicos municipais do Garulhos estabelece novos critérios para o cálculo do benefício Previdenciário concedido aos agentes de fiscalização do município de Guarulhos ao arrepio das regras constitucionais atualmente aplicadas eu menciono que a preliminar arguída pela DTA Procuradoria Geral de Justiça já foi objeto de deliberações Desse órgão especial restando reconhecida a a a legitimidade ativa da associação eh dos
agentes de fiscalização de Guarulhos eh a resolução em comento não perfaz instrumento normativo capaz de introduzir no ordenamento jurídico regras acerca do cálculo de aposentadoria do Servidor ores públicos por violação à reserva legal e usurpação de competência exclusiva do Alcaide cito em meu voto precedentes deste órgão especial da Lavra dos desembargadores Aroldo viote e Torres de Carvalho em resumo o ato normativo impugnado ofende o princípio da reserva legal e invade competência exclusiva do chefe do Poder Executivo local motivo pelo qual proponho a procedência do pedido inicial a fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º
inciso 2 da resolução 2 de 21 da presidência do conselho administrativo do Instituto de Previdência dos funcionários públicos Municipais de guarulh é como voto senhor presidente Obrigado o eminente relator propõe a procedência do pedido declarando a inconstitucionalidade do artigo 2º inciso 2 da resolução 2/21 do ipref matéria em discussão por votação unânime julgaram procedente o pedido nos temos do voto do eminente relator Muito obrigado aos doutores Paulo Paulo Hamilton e Caroline a última sustentação oral de hoje é o número 27 de ordem direta de Inconstitucionalidade relatoria do desembargador luí Fernando niche com o voto 38841
pede a sustentação oral Dr Daniel pzu Ribeiro Teixeira a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa falará pela Federação Brasileira de bancos febraban Dr Daniel boa tarde dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra Boa tarde senhor presidente D CR Colégio Tribunal de Justiça Eh boa tarde também ao Desembargador Relator a pessoa de quem cumprimento os desmais desembargadores deste lend do órgão especial Procurador de Justiça eventuri e colegas advogados que estão acompanhando este julgamento e esta sessão pois bem este caso volta exatamente 3 anos depois a apreciação deste órgão no dia 2 de
Fevereiro de 2022 este órgão especial julgou procedente essa ação direta de Inconstitucionalidade peço ven para ler a ementa do julgado ação direta de inconstitucionalidade lei 3830 que instituiu o feriado civil na cidade de Osasco comemorativo da emancipação política Municipal Ofensa ao preceito do artigo 22 inciso 1 da constituição federal Norma de reprodução obrigatória Artigo 144 da constituição estadual e tema 484 do STF entendimento consolidado em precedentes do Supremo Tribunal Federal julgando hipóteses análogas de feriados estaduais e municipais instituidos por lei local ação julgada procedente o Senhor Prefeito e a mesa da Câmara Municipal interpuseram recurso
extraordinário que por via de agravo acendeu ao Supremo Tribunal Federal lá chegando foi distribuído para a relatoria da ministra Car Lúcia que proferiu decisão monocrática julgando da seguinte Forma disse sua excelência que os autos retornassem a esse tribunal para novo julgamento em conformidade com os julgados do Supremo Tribunal Federal na dpf 634 e na Adim 4092 a febraban tentou ainda reverter a decisão via agravo regimental no Supremo Tribunal Federal e O agravo regimental foi desprovido por maioria de votos vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marx Então volta este caso à apreciação Deste órgão especial
e a febraban muito Embora tenha o Supremo Tribunal Federal feito indicação de quais seriam os recursos a serem utilizados como paradigmas ela vem aqui para fazer o trabalho do distinguish que o Supremo Tribunal Federal no entender da febraban não fez pois bem entendu o Supremo Tribunal Federal que houve uma alteração na jurisprudência daquela corte para passar a estender a a a a lei 9093 as situações Nas quais estados e municípios podem criar feriados locais que seria possível a criação pelos municípios de feriados locais destinados à proteção do patrimônio histórico e cultural ou que tem um
caráter cultural nos termos do artigo 215 parágrafo 2º da Constituição Federal e que o feriado criado pela lei do município de Osasco não trata de direito do trabalho mas se refere à data de relevância social histórica e cultural Para os munícipes todavia excelências a febraban traz aqui seu relato eh no sentido de que eh pesquisando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dos últimos 50 anos do década de 70 até os dias de hoje até 2022 até agosto de 2022 o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que julgar inconstitucional lei estadual Municipal Que cria
feriado Porque essas leis representam impactos nas relações empregatícias e salariais o que é de competência Legislativa da União essa jurisprudência iic Ada não só no Supremo Tribunal Federal como também aqui nesse tribunal de justiça e quais são esses precedentes que a ministra Carmen Lu e o Supremo querem que sejam aplicados por esse órgão especial o precedente da ação direta de inconstitucionalidade 4092 desculpe 634 dpf 634 é um precedente conhecido de vossas excelências e no novembro de 2022 o Supremo Tribunal Federal julgou a lei 14485 do Município de São Paulo que instituiu o feriado municipal do
Dia da Consciência Negra comemorado no dia 20 de novembro e para construir uma exceção a jurisprudência do supremo naquele caso o Supremo se Valeu da disposição do artigo 215 parágrafo 2º da Constituição do fato de que havia cinco Estados centenas de cidades e cinco capitais que já tinham esse feriado e que diante da ponderação da representatividade do tamanho de São Paulo eh para o Brasil e para o estado de São Paulo eh se via necessário então validar a constitucionalidade daquela lei eh da do Dia da Consciência Negra pouco menos de um ano depois em agosto
de 2023 o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal encaminhou não Examinou a Di 4092 que tratou da constitucionalidade da lei 5198 de 2008 do Estado do Rio de Janeiro que instituiu o feriado estadual no dia 23 de Abril em celebração ao dia de São Jorge nesse caso o estado do Rio de Janeiro fundamentalmente criou o feriado religioso temática essa que é própria do artigo 2º da Lei 9093 demonstrando portanto uma a tolerância e uma liberdade Legislativa Para os feriados religiosos não se trata este caso nem do Dia da Consciência Negra e nem de um feriado
religioso de Osasco o presente caso não se enquadra nem na dpf 634 porque não tem alta significação étnica como diz o artigo 215 parágrafo 2º e nem é um feriado em comemoração a um santo padroeiro de Osasco é simplesmente um feriado político a febraban depois da decisão monocrática da ministra cel Lúcia fez juntar aos autos do Supremo Tribunal Federal do cópia integral do processo legislativo que levou a a a aprovação desta lei é um processo legislativo que correu por sete dias e que a fundamentação é política não há nenhuma fundamentação em raízes históricas em patrimônio
cultural eh ou em alguma relevância paraa população local a não ser questões ligadas à política e eh da época ah do do prefeito e da Câmara Municipal É verdade senhores Desembargadores que existem esses dois julgados Mas é verdade também que pelo menos o entendeu da febraban as situações desses dois julgados configuram excepcionalidades que não devem modificar a jurisprudência tradicional e pacificada a esse respeito não se é possível criar Dias di feriados civis a a sob qualquer fundamento pelos municípios lembro aqui de um julgado em 2022 de relatoria do desembargador Mateus fontes do município de Restinga
que criou o dia do município e esse órgão especial eh em 2022 examinando a ação de direto de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral de justiça entendeu sim pela inconstitucionalidade estabelecer um um dia do município olha qual é a diferença entre o dia do município e o dia da emancipação política nenhuma são feriados políticos não são feriados que guardam eh Ess alta relevância e significação seja ela étnica seja religiosa então no entender da febraban eh deve ser mantida a decisão deste Tribunal de Justiça no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei de Osasco que institui o
feriado da emancipação política no dia 19 de Fevereiro que está chegando aí na próxima semana muito obrigado pela atenção de vossas excelências Muito obrigado ao Dr Daniel passo a palavra ao relator Desembargador Luí Fernando niche senhor presidente cumprimento Dr Daniel bezu Ribeiro Teixeira pela sua fala pela sua oração muito bem colocada objetivamente eh já foi feita aqui uma uma explicação regressiva com relação ao todo processamento desta desse dessa ação direta originariamente distribuída ao Desembargador Cláudio Godói e por unanimidade realmente houve a a declaração de inconstitucionalidade Desse ato impugnado houve recurso extraordinário eh foi negado seguimento
ao recurso interposto pela mesa da Câmara Municipal de Osasco no tocante à competência do órgão especial para o julgamento dessa ação foi inadmitido o recurso com relação ao prefeito e pela mesa com relação a demais matérias englobada nesses recursos eh interpost a decisão monocrática da ministra relatora Carmen Lúcia dando provimento Aos recursos extraordinários determinou o retorno para a origem e realização de novo julgamento e adequação desse desse julgado as a ao que foi decidido a dpf 634 de São Paulo e a di e 4092 do Estado do Rio de Janeiro ainda com relação ao Supremo
com maioria de votos neg negou provimento ao agravo regimental interposto também pela febraban eh e que houve o trânsito julgado em relação a isso em 30 de Outubro de 2024 então é nesse contexto que tá sendo reanalisada a questão então quanto a isso a jurisprudência até então consolidada pelo Supremo Tribunal Federal reconhecia que a instituição de feriados civis por acarretar consequências nas relações empregatícias e salariais Inclusive a interrupção de labores insere-se na competência privativa da União Federal para legar sobre a matéria trabalhista nesse ponto Várias decisões E essa era a orientação à época com relação
ao Supremo Tribunal Federal vem adotando atualmente posicionamento distinto em casos recentes admitindo uma interpretação mais abrangente quanto a competência Legislativa dos entes Federados para a instituição de feriados em datas comemorativas de significativa importância ainda que não abrangidas pelo rol previsto no na lei 9093 de 95 no julgamento da Adi referida Aqui 4092 do Rio de Janeiro e relatoria do ministro Nunes marqu julgada agora em agosto de 2023 foi declarada a constitucionalidade da lei estadual 5198 do estado do Rio de Janeiro que instituiu o feriado São Jorge como foi aqui mencionado a dpf 634 São Paulo
relatoria da ministra Carmen Lúcia julgada em novembro de 2022 foi declarada a constitucionalidade da Lei 14485 2007 no município de São Paulo que instituiu o feriado da Consciência Negra então Em ambos os casos o pretório excelso reconheceu a matéria estava inserida na competência concorrente na autonomia dos entes Federados para a instituição de feriados de alta significação étnico eh eh cultural com objetivo de preservar a memória de bens imateriais transcendendo a questão trabalhista nesse ponto a ministra Carmen Lúcia no seu voto H afirma que a subordinação da instituição de qualquer feriado ao direito do trabalho limitaria
O legítimo interesse local do município de estabelecer no calendário local Marco de especial valor étnico pelo que interpretação no sentido restritivo contrariaria o a vontade do constituinte de garantir ao ente Municipal competência para legislar sobre assuntos de pertinência própria não há falar portanto inconstitucionalidade formal Por violação do artigo 221 da Constituição Federal nem tamp pouco da violação ao à livre iniciativa também nos artigos que aqui menciono como alegado pela febraban inclusive o feriado mencionado é comemorado no município de Osasco desde 2004 de modo que não se vislumbra a existência de qualquer Impacto econômico relevante para
a economia local não se trata apenas de suspensão da jornada de Trabalho mas sim de promoção de valores essenciais à convivência cívica e ao estado democrático de direito sendo natural que os entes regionais e locais também identifiqu esses valores e data delimitando a partir de sua vivência coletiva como bem destacado pelo Ministro gar seu voto convergente na dpf 634 de São Paulo no caso a lei municipal 3830 2004 instituiu um feriado como feriado data de relevância social histórica e cultural para os Munícipes de Osasco por se tratar da emancipação política administrativa do município o que
atende ao disposto no 31 da Constituição Federal faço aqui menção a um registro dessa importância histórica do processo emancipao do município de Osasco dando esse valor histórico fundamental eh segundo o próprio entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito dessa situação justificar a constituci a constitucionalidade da Lei 3830 H impugnada então pelo meu voto nessa nova análise determinada pela decisão superior estou julgando improcedente ação é como voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator propõe improcedência da ação a matéria está em discussão votação unânime julgaram improcedente ação nos termos do voto deente relator Muito obrigado ao Dr
Daniel Teixeira ter uma boa tarde suspendo a sessão por 15 [Música] minutos declaro reaberta a sessão e de antemão fazer uma retificação o item 83 de pauta foi apregoado com pedido de vista do desembargador Jarbas Gomes mas solicitação da eminente relatora vai constar como retirado de [Música] pauta tá nós temos agora nove feitos para discussão primeiro deles é o número um de Ordem ação direta de constitucionalidade em que é relator O desembargador Ricardo DIP com o voto [Música] 62.70 na sessão de 18 de dezembro ele foi adiado a pedido do Desembargador Campos Melo no entanto
não iniciou não teve início ainda o julgamento de modo que passo a palavra ao Desembargador Ricardo DIP senhor presidente Senor desembargadores aqui é um caso de uma lei municipal de Rubi que cria um Programa chamado bolsa trabalho Municipal eu seguindo uma recomendação que me pareceu muito Prudente da desembargadora Silvia Rocha numa das votações aqui Nossa estou examinando caso a caso esse tipo de lei algumas realmente não me parecem ser assistenciais neste caso eh não vejo evidência de estabelecimento de relação instituidora de ingresso nos quadros públicos nem de burla em operação constitucional de concurso de Investidura
de requisitos eh para contratação temporária em então Eh reconheço aqui que não há colidência contra decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de um recurso extraordinário que eu menciono e a verbo eh em resumo que a lei impugnada impõe expressamente condições de excepcionalidade tendo o objetivo de dar ocupação renda e qualidade profissional desempregados residentes no município de Temporariedade 6 meses prorrogável por mais três e de caráter formador e informativo com cursos de qualificação profissional e participação quinzenal de trabalhos socio educativos com psicólogos e assistente social do município e suposto pelo meu voto neste caso entendo
ser de declarar improcedente ação Muito obrigado eminente relator propõe a improcedência antes de passar a palavra ao Desembargador Campos Melo eu gostaria de Anotar que com relação à frente de trabalho nós temos mais dois itens aqui o 45 e 80 então Se pudéssemos já eu vou aglutinar esses três julgamentos 1 45 e 80 todos versam sobre frente de trabalho tem a palavra o Desembargador Campos Melo senhor presidente eu ouso divergido iminente relator eu entendo que está sim configurada a hipótese de contratação por tempo determinado de modo que eu entendo que isso essa contratação Depende de
necessidade administrativa transitória e mais ainda de que haja excepcional interesse público tá o meu voto já é de conhecimento dos colegas eu vou poupá-los do martírio da leitura e apenas [Música] enfatizo um acordo do Supremo Tribunal Federal em que amente foi proclamada a excepcionalidade do interesse público como requisito para contratação Temporária de modo que eu oso divergir e julgo procedente a demanda com modulação de 120 dias contados do julgamento porém vedando que novas admissões sejam efetuadas e proclamo também a irrepetibilidade é como eu voto senhor presidente Obrigado o eminente Desembargador Campos Melo abre a divergência
pela procedência da ação direta matéria está em discussão tem a palavra a desembargadora Luciana Abian senhor presidente só só para confirmar neste caso eu estou acompanhando o voto do desembargador Ricardo DIP com a devida vênia também sempre bem lançado voto do Desembargador Campos Melo mas com com relação ao 45 eu tenho voto a intenção é justamente que já já seja exposto para votarmos todos Sim mas primeiro não Desembargador vamos votar esse então um por vez é eu sei que há votos mas a matéria os três exatamente a mesma então aquilo que for Decidido se o
plenário concordar nós repic para o 4580 a menos que haja particularidade então tá bom então tá ótimo era essa acaso mas nessa ordem eu vou fazer agora este 45 e 80 Nossa sequência tá bom perit tem a eh matéria em discussão Vou Colher os votos eu sou o primeiro a votar e com todas as vênias estou acompanhando a divergência como voto senhor vice-presidente senhor presidente peço licença ao Desembargador Campos Melo mas acompanho o relator como vota O desembar desembargador Damião coga V com o relator como voto O desembargador Vico manhas como voto Desembargador Ademir Benedito
senhor presidente neste caso também eu eu noto que há uma peculiaridades que fogem da dos casos anteriores eu peço ven para acompanhar o eminente relator relator como voto Desembargador Viana Cot com todo respeito acompanha a divergência Desembargador Mateus Fontes venha ao eminente relator para acompanhar o voto divergente Desembargador Gomes Varjão com a devida vênia Acompanho a [Música] divergência Desembargador luí Fernando niche data venia com a divergência Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente pedindo vene ao eminente relator a quem eu eh peço Respeitosamente eu estou acompanhando a divergência Dev Senor Presidente acompan a diver desembargadora Silvia Rocha
respeitosamente senhor presidente eu acompanho o relator Desembargador nuevo Campos respeitosamente o relator Desembargador Carlos Moner dat V com relator Desembargador Renato Rangel desin V com relator desador com diver José Carlos Ferreira Alves respeitosamente com o relator Desembargador Mário Ferraz Devid venha com o relator e Desembargador luí Soares de Melo já tá vend a divergência senhor presidente empatou o julgamento não se conclui hoje mced do empate de 11 votos a 11 aguardaremos a ausência dos três eh Desembargador Loureiro Desembargador Fábio govez Desembargador Xavier de aqui Irá para a próxima [Música] sessão eu eu sugiro até se
bem que é uma particularidade com relação ao 45 ou com 80 45 os dois então então vamos votar um a um Prudente votar em conjunto eu indicaria Vista então no 45 já que eu tenho um voto Divergente e votamos todos juntos pondero que talvez seja melhor ficar como sobra deixamos como sobra 45 que Ach para buscarmos uma composição maior Claro claro perfeito perfeito Então 45 e80 São eh permanecerão como sobra não começou próximo é o item 78 de ordem também direta de inconstitucionalidade em que é relator O desembargador Gomes vagão com voto 45.43 esse efeito
foi adiado na sessão de 21 de Janeiro a pedido do Desembargador Carlos Moner não teve início o julgamento de modo que tem a palavra O desembargador Gomes Varjão 78 78 pois não senhor presidente eh colegas e senhores desembargadores Senhoras desembargadoras demais pessoas presentes nesse caso aqui senhor presidente havia uma pequena divergência porque na questão e Central o voto divergente eh acompanhava o voto do relator eh afastando o alegado vício de iniciativa então a divergência ela se circunscrevia apenas a a um aspecto assim menor a respeito do canal de relacionamento da secretaria competente que seria utilizado
para Reclamações eh reexaminando a as alegações das partes e atento também à leitura do Vot voto divergente eu acolhi a ponderação dele porque na verdade não há nenhuma ingerência né na atuação do Poder Executivo aqui porque se ele eh estabelecesse de um modo específico a maneira como seria ouvida essa reclamação eu até poderia ver essa ingerência mas aqui ele fala em secretaria competente o canal da secretaria Competente ora toda secretaria tem um canal competente até outros órgãos da administração tem o seu canal competente e isso não seria nenhum hum ós a implementação da da ordem
dada aí então por esse motivo eu acolhi a apoderação do Senhor relator eh fiquei o voto para julgar a ação improcedente improcedência proposta pelo eminente relator a matéria está em discussão com a palavra do Desembargador Carlos Bá eh simplesmente para consar Que eu estou eh apresentando então voto convergente convergente matéria permanece em [Música] discussão votação unânime julgaram improcedência improcedente ação declara convergente Desembargador Carlos monera próximo é o item 84 de ordem uma reclamação em que é relator O desembargador Mateus Fontes com o voto [Música] 56.200 se julgamento já teve Início senhor presidente pois não pela
pela ordem até para que se Ganhe tempo eu já havia lido o voto mas aá um novo exame eu agora me vergo ao voto divergente da desembargadora Luciana breciani e ao voto do Desembargador Viana Viana Cotrin eu estou portanto aderindo integralmente a ambos esses votos senhor presidente pois não o senhor permaneceria como relator fazendo alteração não euo o voto já está pronto eu não sei nó Sugeriria que a a dout brci ficasse relora e o doutor acordo declara voto pois não Dora Luciana concorda em permanecer relator designado perfeitamente senhor presidente agradeço só um minuto por
[Música] favor me convence então a eminente a eminente desembargadora Luciana breciani eh julga a reclamação procedente na parte conhecida eh a matéria está em [Música] discussão por votação unânime julgaram procedente A reclamação na parte conhecer em parte e julgar o procedente na parte conhecida e relatora designada a desembargadora Luciana briani declarando voto Desembargador Viana Cotrim próximo é o item 22 de ordem ação direta de inconstitucionalidade de relatoria do desembargador Ricardo DIP este feito foi retirado de pauta pelo Relator no dia 4 de dezembro de 2024 tem a palavra eminente relator senhor presidente se vossa excelência
me permitir os eminentes colegas também consentirem nisso eu vou me deter só no ponto em que houve já antecipação o que eu agradeço pela eminente desembargadora Luciana abci daquilo que ela Diverge do meu voto estou à disposição para depois explicar são 127 eh laudas de voto e a esta altura não parece convir nemhum resumo aqui se trata da discussão sobre A gratificação de apoio técnico que tá prevista numa das alíneas do inciso quto do artigo 15 da Lei objeto aqui da da impugnação que prevê a livre indicação de servidor efetivo para exercício de funções no
sistema de controle interno sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao cargo que nomeado e titular essa vantagem pecuniária implica a criação de função gratificada a meu ver sem previsão legal expressa e sem que se Especifique Qual o Cargo efetivo de origem do servidor de forma que não é possível aferir se há uma extensão de atribuições como é da natureza das funções gratificadas daí que a meu ver eh o de que se trata é de funções técnicas e burocráticas representando o novo plexo de atribuições as a as quais em seja a criação de um novo
cargo efetivo tratando-se atividade vinculada ao controle interno a meu ver a vista-se possível conflito com a nomeação por Indicação de ocupantes de cargos submetidos ao mesmo controle reforçando a necessidade de provimento por meio de concurso público cabe reconhecer portanto a meu ver a invalidade do dispositivo impugnado e por esse motivo esse é o ponto que levou a divergência da eminente desembargadora Isto vai de par com 53 55 outras eh declarações de inconstitucionalidade que constam aqui Do meu voto é assim que voto senhor presidente Muito obrigado ah eu tô verificando que a minha desembargadora só reconhece
constitucional gratificação de apoio técnico é isso tem a palavra desembargadora Luciana abci eh sim senhor presidente uso degir ád do sempre muito bem lançado o voto do eminente Desembargador relator porque eu tenho que a retribuição pecuniária prevista no caso para servidores ocupantes de cargo Efetivo do quadro Municipal que assumem sem prejuízo de suas atribuições os encargos adicionais descritos pormenorizadamente na Norma em benefício da edilidade no apoio do ao sistema de controle interno esse pagamento é condicionado não só o preenchimento de critérios e requisitos específicos e cumulativos mas a aferição da relevância e importância estratégica das
atividades que se dará através de procedimento de indicação expressa devidamente Justificada feito pelas autoridades descritas no Inciso 4 do capte deste artigo com aprovação do prefeito está previsto no parágrafo 2º do artigo 15 da lei 47652 na redação dada pela lei 5779 2019 no ponto a Inicial se baseia exclusivamente na alegação de tecnicidade das atividades relacionadas ao controle interno que inclusive eh critério já e reiteradamente afastado Eh pelo egrégio Supremo Tribunal Federal recursos extraordinários que eu e agravos regimentais agravo em recurso extraordinário que eu indico a título de exemplo Inclusive delimitando a incidência do tema
1010 de repercussão geral eh aos cargos e comissão dizendo que não se aplica eh nesse caso de função comissionada e declarando também que eh Há todos os motivos para essa nomeação recair afastando Inclusive essa Tecnicidade o a exclusiv não é exclusiva eh sobre os os cargos de controle interno eu eu cito vários vários precedentes e inclusive eh um em agravo regimental em reclamação em que este colendo órgão especial readequar o acordam proferido em AD a na realidade minto retificando eu tava tentando resumir muito Ah eu eh quanto ao o controle eh a gratificação do Controle
interno por essas razões eu entendo cabíveis são atividades Extra além das atividades para as quais o servidor eh prestou concurso não exercidas de forma exclusiva como ocorre numa chefia mas eh de forma cumulativa e fiz algumas observações só quanto aos fundamentos a respeito eh das questões relativas aos Cargos da de Educação na Esteira do que julgamos na última sessão é esse meu voto senhor presidente Tent resumir bastante obrigado desculpe muito obrigado os votos são basicamente coincidentes discute-se apenas a validade ou não da gratificação de apoio técnico e a desembargadora Luciana breciani faz a ressalva de
sua posição pessoal quanto aos postos do suporte pedagógico a educação eh para matéria permanece em discussão Eu Vou Colher os votos a Divergência é muito pontual para facilitar a coleta de votos relator e divergência por favor eu com todas as venes estou acompanhando o relator como vota o senhor vice-presidente como relator como vota Desembargador Damião coga ver com o relator Desembargador Vico manhas com relator ademiro também com relator Desembargador Campos Melo dat V com relator Desembargador vi Cotrim dat V com relator Desembargador Fábio desculpe Fábio já saiu Mateus Fontes eminente relator Desembargador Gomes Varjão senhor
presidente com a devida V acompanho o senhor relator Desembargador Luiz Fernando nich com relator senhor presidente Desembargador Jarbas GES Presidente respeitosamente com relator desembargadora da ladeia Barone com o relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha senhor presidente respeitosamente com o relator Desembargador noivo Campos divergência Senhor presidente Desembargador Carlos Moner respeitosamente com relator Desembargador Renato Rangel desinano da tavenia com o relator Desembargador Afonso Faro Júnior com o relator respeitosamente desembar Desembargador José Carlos Ferreira Alves com o relator senhor presidente Com todo o respeito desemb desculpe Desembargador Mário Deven Ferraço da tavin qu a divergência Desembargador Luiz Soares
de Melo relator da tavin senhor Presidente por maioria de votos extinguir o processo sem resolução de mérito no tocante aos incisos 1 e 2 da Lei 4289 e no mais julgaram procedente em parte ação declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados pelo senhor relator nos termos evidentemente do voto prevalente declara voto eminente desembargadora Luciana brici próximo é o item 39 de [Música] Ordem direta de inconstitucionalidade em que é relatora desembargadora Luciana breciani com o voto 32.52 item 39 esse julgamento não teve início ainda tem a palavra a relatora desembargadora Luciana brani senhor presidente eu faço a
leitura da ementa E conforme o caso esclareço a partir daí lei municipal 6532 de 24 de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a implantação de assistência social e de profissionais de Psicologia na rede pública Municipal de Educação Básica alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa ausência em termos Gerais de vício de iniciativa a luz do tema 917 repercussão Geral precedente do colendo Supremo Tribunal Federal inconstitucionalidade verificada apenas nas expressões eh vincular à secretaria da saúde e vinculados à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social constante no parágrafo primeo artigo Primo do parágrafo Tero e artigo primo Artigo
5º todos da lei municipal invasão de competência do chefe do Executivo quanto à definição da forma e prazo para a implantação da política pública pelo meu voto julgo a ação eh parcialmente parcialmente procedente não não vislumbro inconstitucionalidade nos demais dispositivos que não os Os Especificamente eh ressalvados eh porque tenho que a lei não tohe do administrador a prerrogativa de optar pela melhor forma de implantação da política pública tamp pouco atribui funções aos órgãos e servidores da administração Municipal eh muito bem preservamos eh os demais dispositivos também considerando que os incisos fixam tão somente diretrizes para
a consecução dos objetivos da Lei e Destacamos que essas ações eh não serão necessariamente atribuídas a a servidores Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado a eminente relatora julga parcialmente procedente com relação à expressões constantes do parágrafo primeiro do artigo primeo e parágrafo Tero do artigo primo e do artigo 5º da lei municipal 6532 matéria em discussão tem a palavra Desembargador Jarbas Gomes Muito obrigado senhor presidente Naade a minha ência é mais relativo ao alcance da declaração de inconstitucionalidade que eu vou além Eu também reconheço a inconstitucionalidade do artigo 2º e terceiro por entender
que eles interferem Em competência exclusiva da administração eh trago A esse respeito inclusive um acordo da relatoria do desembargador luí Fernando niche julgamento de 22 de11 de22 como também Trago julgados eh um outro julgado perdão eh desta deste colendo órgão especial de relatoria Desembargador Francisco casconi de 33/10 de2021 então senhor presidente eu estou divergindo parcialmente da eminente relatora para estender a declaração de constitucionalidade também em relação aos artigos 2º e terceiro da lei 6532 e 28 de Agosto de 2024 seguindo a orientação que este colendo órgão Especial tem adotado pois nãoo obrigado a posição do
eminente Desembargador Jarbas Gomes estende aos artigos sego e terceiro a declaração de inconstitucionalidade tem a palavra desembargadora luciena brci muito rapidamente apenas para referir que eu também colaciono julgados do Supremo Tribunal Federal E desde colendo órgão especial é uma questão interpretativa não é se esses dispositivos apenas dão eficácia à Norma que é a minha leitura Ou se eles invadiriam a competência eh do executivo no caso específico pois não matéria está em [Música] discussão Vou Colher os votos relatora relator e e divergência divergência declaração mais Ampla de inconstitucionalidade eu sou o primeiro a votar com todas
as venas eu vou acompanhar a divergência como vota o desembargador vice-presidente com todo Respeito com a [Música] relatora como voto Desembargador Damião coga tá vendo com a com a relatora Desembargador Vico manhas a relatora senhor presidente Desembargador Ademir Benedito eu estou acompanhando a eminente relatora senhor presidente Desembargador Campos Melo senhor presidente datav acompanha a divergência Desembargador Viana Cotrim datavenia com a relatora Desembargador Mateus Fontes a eminente relatora Desembargador Ricardo DIP datavenia com a divergência Desembargador Gomes Varjão com a devida vene Acompanho a senhora relatora Desembargador luí Fernando nich V com a divergência desembargadora Márcia da
ladeia Barone com a divergência senhor presidente desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com a divergência senhor presidente Desembargador noo Campos Relatora senhor presidente Desembargador Moner respeitosamente com a relatora Desembargador Renato Rangel desinano respeitosamente com a divergência Desembargador Afonso Faro Júnior peço Vena para acompanhar a eminente relatora Desembargador José Carlos Ferreira Alves com devido respeito voto com a divergência Desembargador Mário deviene Ferraço da tavenia com a relatora e Desembargador luí suares de Melo relatora da tavenia sor Presidente por maioria de votos julgaram parcialmente procedente ação declarando a inconstitucionalidade das expressões e dosos apontados pela eminente relatora declara voto
vencido eminente Desembargador Jarbas Gomes sim fica decidido a uma ausência de três às vezes é significativa pois não próximo é o item 44 de ordem também direta de Inconstitucionalidade em que é relator O desembargador Ricardo DIP com o voto 62.7 56 e tem a palavra senhor presidente eminent desembargadores aqui é um caso de uma lei da cidade de Rio Grande da Serra essa lei eh que está sendo impugnada pela Procuradoria Geral de Justiça tem em seu eh dispositivo artigo 28 a indicação de que a Corregedoria da guarda civil municipal eh seria presidida por um corregedor
um Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo Municipal e por outro lado seu Artigo 35 que o Ouvidor geral da mesma guarda civil municipal eh não poderia ter qualquer vínculo com a guarda civil municipal do Rio Grande da Serra São esses dois dispositivos que a meu ver devem ser declarados inconstitucionais Na Linha Do sustentado pelo Ministério Público bem articulado parecer e que Encontra precedentes em votos aqui do órgão especial eu cito aqui alguns julgados embora Em algumas situações se pudesse pensar aqui em uma interpretação diversa para reconhecer a constitucionalidade
tem redução de texto para permitir que os que os servidores eh em situação ativa e efetiva pudessem exercitar esses cargos O problema é que na no próprio texto da Lei se fala em Cargo em comissão de livre nomeação e Regeneração eu não encontrei saída embora tenha compreendido a observação da da desembargadora Luciana brechan que mais uma vez me hrou e antecipando a divergência como extrair um sentido constitucional sem que se se declarasse a inconstitucionalidade dessas expressões é por isso que julgo procedente à ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões Cargo em comissão de Livre nomeação
e exoneração do artigo 28 e do parágrafo 2º do Artigo 35 nem ter qualquer vínculo com a guarda municipal Rio Grande da Serra estendendo isso a referência a corregidor geral da mesma guarda de ouvidor geral constantes essas expressões do anexo sexto da mesma lei objeto da impugnação é assim que voto senhor presidente pois não muito obrigado então o eminente relator propõe a procedência da ação eh com relação a expressões e Dispositivos que indica em seu voto com modulação de 180 dias contados da publicação do acordo e ressalva em relação a irrepetibilidade matéria em discussão tem
a palavra a desembargadora Luciana brane Presidente eu acompanho o Nobre culto relator no reconhecimento da impossibilidade de nomeação de pessoas estranhas ao quadro funcional limitando-se apenas na esteira de precedentes El escolhendo do órgão Especial quanto ao desfecho proposto em tenho que a hipótese é de parcial procedência da ação para declararem constitucionalidade parcial sem redução de texto da expressão Cargo em comissão de livre nome ação e exoneração conferindo-se interpretação conforme para restringir o provimento à servidores efetivos temos eh vários precedentes nesse sentido também guarda municipal eh que eh relatoria Desembargador Roberto Solimene julgada em fevereiro de
2024 relatoria desembargadora Márcia daladeia Baroni julgado em abril de 24 relatoria Desembargador Carlos Bueno e assim assim vamos vários vários outros Ferreira Rodrigues era entendimento Renato Angeles inano em outubro de 24 eh interessante notar que o próprio [Música] eh em várias iniciais eh diferente da hipótese em exame o próprio Ministério Público tem assim requerido nadis que seja dada interpretação conforme para excluir a possibilidade de nomeação externa a carreira de servidores eh não concursados e que ela recaia exclusivamente eh sobre eh servidores admitidos por concurso guardas municipais admitidos Por concurso que exerçam essa função de coordenação
esse Portanto o o meu voto a a razoabilidade na na solução adotada pelo Nobre relator declara inconstitucionalidade providencia-se outra lei não é assim que na minha leitura que nós temos julgado e nem que tem sido formulados os novos pedidos pela D Procuradoria Geral de Justiça daí Porque eu proponho essa essa forma que atente em última análise os objetivos Esse é meu Voto no mais acompanha integralmente o sempre bem lançado o voto do eminente Desembargador relator Obrigado eminente desembargadora Luciana breciani propõe a procedência parcial conferido interpretação conforme consoante explanação que acaba de fazer mat permane em
discussão Vou Colher os votos procedência com o relator procedência parcial com a desembargadora Luciana breciani relator e divergência com todas As venas eu estou acompanhando o relator indago como vota o senhor vice-presidente com todo respeito com o relator como vota O desembargador Damião coga eh com respeito com eminente relator Desembargador Vico manhas a divergência Desembargador Ademir Benedito eu peço Vena para acompanhar o eminente relator Desembargador Campos Melo data vênia Acompanho a divergência Desembargador Viana Cotrim data vênia com a divergência Desembargador Mateus Fontes com eminente relator Desembargador Gomes Varjão e com a devida vênia eu acompanho
a divergência eh eh eu acompanho eh o voto da desembargadora Luciana BR é a divergência Desembargador Luiz Fernando nich data Vena com a divergência Desembargador Jarbas Gomes data Vena com relator desembargadora Márcia daladeia Baroni senhor presidente apesar de ter Um voto meu mencionado pela desembargadora eh Luciana breciani entendo que aqui o pedido é um pouco diferente o voto do desembargador relator abrange o pedido na forma em que foi formulado então por isso estou acompanhando a relatoria desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com o relator senhor presidente Desembargador nuevo Campos divergência senhor presidente Desembargador Carlos Moner Respeitosamente com
a divergência Desembargador Renato Rangel desinano com as mesmas considerações da desembargadora Márcia acompanho o eminente relator Desembargador Afonso faros Júnior senhor presidente peço vene a desembargadora Luciana para acompanhar o eminente relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves senhor presidente também pedindo eh com com a devida Vena voto com o relator Desembargador Mário Deven Ferraz Com a devida venha com relator e Desembargador luí Soares de Melo relator da venha senhor presidente por maioria de votos julgaram procedente ação com modulação e ressalva nos temos do voto do eminente relator declara voto eminente desembargadora Luciana breciani scor 14 a
8 AC próximo destaqueo item 50 de ordem direta de inconstitucionalidade em que é relator O Desembargador luí Fernando nich com voto 38.88 tem a palavra o eminente Desembargador senhor presidente eh esse caso é uma ação direta ou eh com relação a determinadas expressões tem várias eh situações que é eh estaria dentro de uma uma reforma administrativa do município de Martinópolis e a eu já tive acesso à divergência parcial da desembargadora Luciana brane com relação aos vários pontos estão sendo aqui Questionados meu voto é extenso tem muita citação eu acho que não há qualquer ponto divergente
e ficaria apenas essas duas situações relacionadas a duas expressões relativamente a a só só um momentinho só a divergência referente a dois cargos vice-diretor de escola e coordenador do Sistema de Controle internos eh quanto ao vice-diretor de escola eh a desembargadora Luciana cita Precedentes eu passei a analisar ess esse esse essa situação e eu entendo ainda persiste o meu entendimento de que a descrição do car com ausente especial relação de fidúcia eh destina a atender necessidades executórias dentro da carreira do magistério com relação a outro cargo e essa expressão quanto a isso é mais ou
menos no mesmo sentido não entendo eh haver essa relação de fidúcia a ponto de De justificar um tratamento excepcional então pelo meu voto em linhas Gerais eu estou eh julgando na verdade procedente eh a ação com relação a todos esses essas expressões impugnadas é como voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator propõe a procedência total da presente ação com modulação tem a palavra a desembargadora Luciana brci senhor presidente com a devida ven do sempre bem lançado o voto do menino Desembargador relator primeiro questão do vice-diretor de escola ela é intimamente atrelada ao julgamento que nós
tivemos na última sessão por força de reiterados julgamentos do colendo Supremo Tribunal Federal inclusive em sede de reclamação né que são essas funções eh de coordenação da área da Educação que além de estarem em consonância com o plano nacional desde que destinada a servidores que foram admitidos por Concurso né E tem características próprias que justificam a função comissionada ainda que não os cargos em comissão então nós já alteramos o posicionamento na última sessão a respeito disso por Ampla maioria inclusive tendo o Nobre Desembargador relator sorteado eh alterado seu voto nessa mesma linha né Depois inclusive
do voto de vossa excelência a questão Do do cargo de ouvidor geral isso is também já estou mas basicamente é isso o algo algo equivalente eh coorden não eh coordenador do sistema de controle interno coordenador do sistema de controle interno igualmente destinado a eh servidores admitidos por concurso os o Supremo Tribunal Federal também reiteradamente tem julgado nessa linha quanto a esse cargo específico e e insisto é servidor admitido por concurso Né então eu faço todas essas referências Inclusive a precedentes por força disso e por força desses inúmeros julgados deste colegiado Muito obrigado então a eminente
desembargadora Luciana brani propõe a procedência parcial reputando legítimas duas funções de confiança de coordenador do sistema de controle interno e vice-diretor da escola é isso Desembargador matéria está em [Música] discussão Vou Colher os votos [Música] relator procedência divergência procedência parcial em relação a dois cargos eu com todas as venas estou acompanhando o relator como voto o senhor vice-presidente e com o relator como voto O desembargador Damião coga cor relator Desembargador Vico manhas relatores Desembargador Ademir Benedito também peço V para acompanhar o eminente Relator Desembargador Campos Melo o eminente relator da tavenia Desembargador Viana Cotrim da
tavenia com relator Desembargador Mateus Fontes com o relator Desembargador Ricardo DIP datavenia com a divergência Desembargador Gomes var Gomes Varjão eh senhor presidente com a devida ven Acompanho a divergência Desembargador Jarvas Gomes senhor presidente peço vene a eminente desembargadora Luziana estou Acompanhando o relatório desembargadora Márcia daladeia Barone com relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com relator senhor presidente Desembargador noivo Campos divergência senhor presidente Desembargador Carlos Moner divergência senh Desembargador Renato Rangel desinano relator senhor presidente Desembargador Afonso Faro Júnior com relator datav Desembargador José Carlos Ferreira Alves Presidente Desembargador Dev Ferraz daav com relator e
Desembargador Lu Soares de Melo relator daav senhor presidente por maioria de votos julgaram procedente a presente ação nos temos do voto do eminente relator e com modulação assim fica decidido declara voto a eminente desembargadora Luciana breciani não havendo mais destaques sobras ou feitos indicados para a discussão declaro encerrada a presente sessão Agradecendo a presença de todos os embargadores e desembargadoras Lúcio representante do ministério público nosso servidores e aos membros da Polícia Militar de São Paulo Muito obrigado boa tarde a todos n