[Música] Olá senhores senhoras doutores e doutoras voltamos aqui paraa segunda parte da nossa aula nas tratando aí de temas relevantes nas ações de desapropriação senhores na primeira parte eu vim tratando aí do tema juros compensatórios com senhores e eu trouxe todo o histórico para que os senhores entendam Qual o panorama jurídico sobre o percentual desses juros compensatórios no nosso ordenamento jurídico né e a gente acabou de ver que na maior na maior parte e eh do tempo desde a edição do Decreto Lei 3365 41 Quando passou-se passou a se falar sobre juros compensatórios nas ações de apropriação esse percentual ele é de 6% eu trouxe histórico para vocês né o STF julgando a Adi 2332 em 2018 acabou por entender que percentual de 6% é válido e isso passou a valer paraa maior parte do tempo desde a edição do Decreto Lei 33 eh 65 de 41 salvo no período de 84 a 97 quando o STF editou uma súmula específica tratando desse tema dizendo que o percentual seria de 12% Então veja bem na dei 2332 quando ele julga esse mérito e diz que esse percentual de 6% é válido assum 618 e 408 do STJ elas são superadas lembra que eu disse pros senhores na primeira parte da aula que essa suma 618 ela tá aí pr torta direito dizendo nação desapropriação direta ou indireta a taxa de juros compensator é 12% ao ano todo mundo repete isso mas isso não é válido hoje essa súmula ela não é válida ela está superada salvo para um período lá atrás específico entre 84 97 perfeito outra súmula superada a 418 que dizia que os juros compensatórios nas ações de apropriação incidentes após a mp 1577 é quando o poder público editou MP disse que seria 6% devem ser de 6% ao ano mas só até 2001 quando foi concedida a liminar na de 2332 e a partir de então em 12% ao ano Por que senhores por quê Porque quando essa súmula foi editada o STF tinha suspendido os efeitos da MP lá em 2001 ele disse Olha aquele 6% não é válido é 12% então como teve efeito ex nunca essa liminar na di a partir de 2001 vigorava novamente 12% ao ano hoje como os senhores viram essa liminar caiu ela caiu sem modulação de quaisquer modulação de efeitos na decisão final então isso desapareceu do ordenamento jurídico voltamos a aqui o que eu acabei de colocar para vocês ó aquele mesmo gráfico ela deixou de existir certo então só entre 84 e 97 que segue existindo esse juro de 12% como eu disse pros senhores no por por conta do tempos Regis que foi firmado no tema repetitivo 1072 do STJ os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência qual que era o percentual vigente lá em 84 senhores quando o STF decidiu editou uma súmula com base na inflação e na lei de usura 12% então isso segue valendo para aquele período para o particular que tenha tido seu imóvel dentro de uma ação desapropriação objeto de Missão provisória na posse nesse período entre 884 e 97 durante esse período em que ele ficou privado de sua posse por emissão provisória vale o percentual de 12% for disso senhores sempre 6% perfeito aqui senhores e eu vou eu trouxe para vocês aqui um print da da da página da da AGU trazendo eh só uma notícia só para ilustrar isso pros senhores eh um um um um uma decisão que a gente aqui na na na corep da primeira e da sexta regiões conseguiu recentemente e através de atuação estratégica do nosso núcleo estratégico a gente conseguiu uma liminar evitando o pagamento indevido de 18 milhões 500. 000 com base nessa história dos juros compensatórios senhores que que aconteceu aqui que que aconteceu aqui eh teve um processo de desapropriação transitado em julgado e a sentença proferida nesse processo de desapropriação foi proferida antes dessa decisão do STF que julgou em 2018 o mérito da dei 2332 ou seja foi proferida essa sentença entre 2001 e 2018 quando valia o percentual de 12% para todo esse período entre 2000 e 2001 e 2018 como essa sentença foi proferida nesse período o Tribunal Regional Federal competente entendeu que a aplicação dos juros nesse período deveria ser de 12% a união com base na decisão na dei 2332 e seus efeitos extc ajuizou uma ação recisória buscando uma liminar para evitar o pagamento levantamento desse valor de 18 milhões que estava depositado em juízo que é correspondente essa diferença entre o índice de 12% E 6% então ficou suspenso o pagamento desse precatório remanescente com base nesse julgado do STF no mérito do 2332 que deve retroagir em todo esse período durante o qual anteriormente vigeu a liminar fixando os juros em 12% tá isso aqui é só paraos senhores verem é uma ilustração de um processo que eu tinha em mente recentemente eh só para ilustrar pros senhores Como os valores são altos aqui essa diferença entre 12% e 6% deu algo de em torno de aproximadamente R 18. 500 mil tá caso real e eh eh eh onde o atuação Nossa há pouco tempo atrás salve engano em março pois bem senhores Eh agora eu vou trazer Outro ponto importante a gente acabou de de ver que na maioria dos casos esses juros é de 6% certo mas 6% sobre o quê no artigo 15 a lá do Decreto Lei 33005 o que que diz no caso de Missão prévia na posse na desapropriação por necessidade eh utilidade de interesse social havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença incidirão juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada é isso que diz lá no Decreto Lei 3365 Olha é aquele exemplo que eu disse para vocês o terreno poder público olhou o valor cadastral 100.
000 depositou 100. 000 emitiu na posse no final o valor apurado foi de 300 sobre essa diferença 300 - 100 o valor real menos o valor que foi pago o valor devido da indenização menos valor que foi antecipadamente pago vão incidir juros compensatórios sobre esses 200. 300 Men 100 200 incidiria pelo decreto lei Artigo 15 a essa é a base de cálculo mas o STF novamente ao julgar a Adi 2332 proferiu interpretação conforme no artigo 15 a e disse a base de cálculo não vai ser o preço a diferença entre o valor do bem e o preço final ofertado em juízo qual vai ser essa diferença 80% do prezo ofertado em juízo e o valor final do bem veja bem senhores no 15 a a o percentual a base de cálculo é a diferença entre o valor real do bem e 100% do preço ofertado em juízo todo o preço ofertado em juízo o STF disse não a base de cálculo tem que ser realmente a diferença entre o valor final do bem mas não 100% do do do do do valor depositado em juízo mais 80% por que que o STF entendeu dessa forma vamos entender isso também senhores lá no Decreto Lei 3365 quando a gente trata da emissão provisória e eu falei para vocês isso lá na nossa Nosa primeira aula sobre desapropriação Qual o valor que Regra geral o particular pode levantar até 80% do depósito feito até 80% o poder público depositou 100.
000 certo 100. 000 queera o valor cadastral o particular pode levantar os 100. 000 não ele pode levantar 80% R 80.
000 é Essa é a regra geral os senhores vão lembrar que lá tem uma exceção em que ele ele pode levantar tudo mas pouco importa tá em regra ele pode levantar até 80% do preço com base nisso considerando que ele só pode levantar 80% do preço o SF disse olha se ele não pode levantar tudo se ele só pode levantar 80% do preço ele se viu desapropriado dos seu bem recebendo só 80% do valor depositado então a diferença onde vão incidir o juros compensatórios a base de cálculo dos juros compensatórios não pode ser todo o valor que foi depositado em juízo menos o valor final do bem o valor real da indenização é o contrário é o contrário tem que ser senhores o valor final da indenização - 80% do valor depositado vamos por exemplo para facilitar isso aqui poder público ofertou lá o valor cadastral r$ 1. 000 certo é o que tá lá no IPTU Quanto pode ser levantado pelo expropriado 80. 000 depois est 100.
000 ele pode levantar 80% certo Cil privado de sua posse e pode levantar r$ 80. 000 80% no final o valor do bem definido em sentença foi 200. 000 nesse exemplo aqui 200.
000 qual que seria a base de cálculo pela redação expressa do Decreto lei 200. 000 que é o valor definido em sentença menos 100. 000 que é o valor depositado seria 100% de 100.
000 6% de 100. 000 6. 000 ao ano só que pela interpretação conforme do STF isso é benéfico ao particular Por que que o SF falou não pera aí o valor final do Bem 200.
000 menos o que ele pode levantar e não sobre o que foi depositado Ele só pode levantar o 80. 000 Então qual que é a base de cálculo aqui 200 - 80 R 120. 000 aqui senhores vejam bem é benéfico a particular ele vai lev ele vai ele vai vão incidir juros de 6% sobre 120.
000 vai dar 7200 ao ano invés dos 6. 000 que incidiria sobre a redação eh eh redação do Decreto Lei né a redação expressa do do do Decreto Lei Então veja bem a base de cálculo passa a ser a diferença entre o valor do bem definido em sentença e e 80% do valor depositado em juízo que é aquilo que que o particular pôde levantar tá bom Aqui senhores só trouxe a redação do 15 a no final é a mesma que a gente acabou de ver com a com as redações estipuladas aí pelas pelas medidas Provisórias mas só para citar para vocês porque às vezes vocês vão se deparar com isso a lei 14620 2023 que trata basicamente do Minha Casa Minha Vida né Eh acabou trazendo temas de outras leis aí por emendas parlamentares e ela alterou uma série de dispositivos no Decreto Lei 3365 e uma delas foi ela repetiu o 15 a mas agora por lei tá bom não é mais fixado por Medida Provisória a redação atual hoje do 15 a então que é a mesma que a gente já conhece ela é dada pela lei 14620 e não pelas medidas Provisórias senhores que mais que eu quero falar de juros compensatórios que que eu falei para vocês os juros compensatórios visam compensar a perda precoce da Posse então eles vão incidir desde a emissão provisória na posse do poder público o termo Inicial então dos juros compensatórios é a emissão provisória na posse do poder público sem ser dono ele entra naquele bem mas não é dono como forma de pensar o particular que ainda não recebeu o preço integralmente incid em juros compensatórios a partir da emissão provisória na posse e qual que é o termo final senhores como é que o poder público paga em regra precatório não é então na data da expedição do precatório senhores não é n na data do levantamento a gente vai falar mais sobre isso Qual que é o termo final dos juros compensatórios a data da expedição do atório então esses juros vão incidir entre a emissão provisória na posse e a data da expedição do precatório senhores que mais que eu quero trazer para vocês como eu disse paraos senhores e lá na na na atrás quando eu tava tratando ali das da da D 2332 eu disse pros senhores Olha lá quando quando o STF julgou a liminar na de 233 2 em 2001 ele suspendeu os parágrafos primeiro e segundo do artigo 15 a que que esses artigos que que que que esses parágrafos primeiro e segundo diziam os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização de terra e de eficiência na exploração iguais a zero senhores esse Artigo 15 a os parágrafos primeiro seguinte e segundos do 15 a ele veio para limitar os juros compensatórios que que ele disse Olha esses juros compensatórios senhores eles não vão compensar a perda da propriedade eles vão servir para compensar a perda de renda se é que existiu uma perda de renda sofrida P proprietário se ele oferir renda com aquele imóvel sim é justo Que el que ele tenha que ele receba juros compensatórios mas se não houve isso não há Se falar em juros compensatórios e bem por isso se o imóvel tiver um grau de utilização de terra ou de eficiência de exploração iguais a zero não há que se falar em juros compensatórios porque não há renda gerada naquele imóvel não H perda de renda sofrida pelo proprietário que que o STF disse quando ele julgou a liminar ele disse que era inconstitucionais isso aí porque os juros deveriam compensar a perda precoce da propriedade ao contrário do que tava dizendo no decreto lei olha não isso é inconstitucional mas quando o STF foi julgar o mérito da da da dei 2332 lá em 2018 que que ele falou ele falou negativo a gente vai mudar o entendimento aqui também não só o percentual fixo de 6% de de taxa de juros compensatórios é válido mas esses parágrafos primeiro e segundo 15 a também são constitucionais os juros compensatórios vão compensar perda da renda a a privação da Posse desde que haja exploração econômica e desde que seja comprovado nos autos a perda da propriedade é compensada pela indenização pela correção monetária e pelos juros moratórios não pelos juros compensatórios ele mudou o seu entendimento e esses esses parágrafos primeiro e segundo 15 a São constitucionais então fixem Senhores o juros compensatórios vão compensar a perda de renda sofrida pelo proprietário Se não houve perda de renda mesmo com a emissão provisória da Posse não há Se falar em juros compensatórios perfeito pois bem era isso que eu queria trazer sobre os juros compensatórios pessoal se vocês conseguiram entender isso aqui o resto é mamão com açúcar juros compensatórios são o grande vilão das ações de desapropriação a grande dificuldade das ações de desapropriação juros de mora é mamão com a açúcar é mamão com açúcar não há dificuldade em se entender isso aqui perto de tudo que eu acabei de expor senhores eu acabei de explicar para vocês que os juros compensatórios vão compensar a perda de renda não é isso que o STF entendeu a perda de renda precoce do proprietário quando há emissão de posse do poder público no início do processo pelo poder público Então como o proprietário fica todo esse período entre emissão provisória de posse até a Expedição do precatório sem ter sido pago Esse período aí se houve uma perda de renda pelo proprietário na exploração do bem ele tem que ser compensado com juros compensatórios já oos juros de mora não senhores juros de mora eles vão compensar atraso no no pagamento mora é isso mora é atraso no pagamento é é demora no pagamento então o que que diz o 15b do Decreto Lei 3365 nas ações a que se refere o 15 a ou seja nas ações de desapropriação os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito a partir de Primeiro de Janeiro do exercício seguinte aquele que o pagamento deveria ter sido feito senhores atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito ao final na sentença que que o juiz vai dizer olha esse imóvel foi avaliado em R 200. 000 a indenização a ser paga é de R 200.
000 se já hou sido pago algo na emissão provisória ok nós vamos abater essa diferença mas tem que ser pago pelo bem R 200. 000 poder público pague como é que o poder público paga por precatório E aí que entra essa segunda parte a partir de 1eo de Janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ter sido feito senhores Por que que tem essa parte que parece cabeluda aqui no final pela sistemática de pagamento de precatórios estipulada na Constituição Federal vamos lembrar aqui como que é a regra Geral de pagamento precatórias que que tá lá no artigo 100 Parágrafo 5º da constituição é obrigatória a inclusão no orçamento da das entidad de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios Judiciários apresentados até 2 de Abril fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamente senhores aqui é o seguinte o poder público ele tem um prazo para pagar seus precatórios existe um prazo constitucional para isso senhores Qual é o prazo constante da Constituição existe uma decisão transitada em julgada certo na vara federal vamos supor de Brasília na 10ma Vara Federal de Brasília houve uma decisão judicial condenando o poder público a indenizar o particular por desapropriação indireta em R 200. 000 sentenciou transitou em julgado que que essa vara federal vai fazer ela vai expedir esse precatório esse prec ela vai mandar isso pro tribunal remeter isso pro tribunal para que seja expedido um precatório pelo TRF que vai ser apresentado quando isso vai ter sido apresentado Se isso foi apresentado até dois de abril Professor Mas isso não era primeiro de julho senhores isso foi mudado tá por emenda em 2021 realmente os senhores se recordam de 1eo de Julho era o prazo final para apresentação dos precatórios agora é 2 de Abril então desde que esse precatório tem sido apresentado apresentado para pagamento expedido pelo Tribunal competente até 2 de Abril a união isso tem que ser feito até o final do exercício seguinte então precatório apresentado até 2 de Abril desse ano que nós estamos deve ser pago até o final do ano que vem desde que tenha sido apresentado até 2 de Abril desse ano apresentou 3 de abril desse ano já não entra mais só vai ser pago No outro ano daqui 2 anos senhores certo então isso é um prazo constitucional para pagamento precatório nesse prazo aqui senhores Olha o que que a súmula vinculante 17 diz durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição não incidem juros de moro sobre os precatórios que neles sejam pagos ou seja olha aqui precatório foi apresentado até 2 de Abril vamos supor que foi apresentado dia 30 de março desse ano certo precatório foi apresentado remetido pela vara ao tribunal até 30 de Março até quando o poder público tem que pagar esse precatório até o final do ano que vem nesse período senhores nesse prazo constitucional entre a Expedição do precatório e em em 30 de Março e o final do ano que vem não há que se falar em juro de mora por quê esse prazo é constitucional do poder público para pagar não tá atrasado Não Há demora não há mor poder público vai pagar em dia desde que ele pague até o final do exercício seguinte até o final do ano que vem então a súmula vinculante disse olha durante esse período ali não há juros de mora Então qual o termo inicial do juros de mora primeo de Janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ter sido feito senhores se o poder público tem até o final do ano que vem para pagar esse precatório que foi apresentado 30 de março desse ano só a partir de primeo de Janeiro do outro ano nós estamos em 2024 foi apresentado o precatório 30 de março de 24 incluído poder público tem até dia 31 de Dezembro de 2025 para pagar só a partir de primeo de Janeiro de 2026 quando começa a existir uma mora do poder público é que começa a incidir os juros demora só quando há atraso qu é a partir da ausência de pagamento do precatório no prazo constitucional vai incidir juros de mora se houvesse atraso até quando enquanto o poder público esver em mora enquanto ele não pagar ou seja o termo final é o efetivo pagamento Qual que é a base de cálculo o valor total do precatório não pago não é isso juros de mora não é o atraso no pagamento do precatório então o juros vai incir sobre o valor total não pago do precatório Senhores o índice aqui é tranquilo tá Não precisa se preocupar com isso é aquele constante do monal de cálculos da Justiça Federal em regra vai ser 6% ao ano zer é % ao mês que é o mesmo que coisa que 0% ao ano tem 12 meses né então chegamos no 6% ao ano porque em regra Professor senhores tem uma exceção lá em que quando a selica tiver muito alta salve engano acima de 8,5 por vai variar um pouquinho Mas podem fixar esse A Regra geral que é 6% ao ano não há cont grandes controvérsias em torno disso como acontece lá no os juros compensatórios Então tá vendo como que é muito mais fácil simplesmente Qual que é a regra 6% ao ano pro juros de mora senhores sobreposição de juros compensatórios e moratórios impossibilidade por quê senhores porque eles eles eles incidem em períodos distintos os juros compensatórios eles não vão incidir desde a emissão provisória na posse até a Expedição do precatório Como eu disse para vocês o jur moratórios eles só vão incidir quando há atraso no pagamento precatório que claro por Óbvio vai ser depois dessa expedição do precatório tem que ser depois podp ter um tempo ainda depois da expedição para pagar lembram até após o final do exercício seguinte então atualmente não há superposição entre uma e outra espécie de juros segundo o STJ haveria anatocismo se isso ocorresse atualmente tá bom isso pode ocorrer senhores vão ver em períodos bem pretéritos quando ainda não existia os Artigo 15 a e 15b eh do do do Decreto Lei 3365 aqui senhores só paraos senhores visualizar isso com facilidade olha aqui a emissão provisória na posse aconteceu certo poder público foi lá e depositou o valor cadastral do bem a partir desse momento ele se emite na posse do bem começam a incidir juros compensatórios durante todo o período e vão incidir até a Expedição do precatório por quê Porque é quando o poder público paga Senhores o poder público paga com a Expedição do precatório tudo bem que o proprietário vai demorar um pouquinho a receber mas esse prazo é constitucional não há atraso Então os juros compensatórios vão incidir entre a emissão provisória na posse e a Expedição do precatório há um prazo constitucional para pagamento do precatório certo que é aquele do artigo 100 que a gente acabou de ver durante esse prazo constitucional para pagamento precatório entre a Expedição e o final desse prazo final do pagamento não corre nada não corre juros compensatórios e nem juros de mora após o pazo final para pagamento do precatório se se o poder público atrasar se a união não pagar esse precatório no prazo constitucional Aí sim começam a correr juros de mora que coincidir até o efetivo pagamento precatório então vejam bem senhores esses períodos são distintos eles não coincidem não há que se falar em pagamento de sobreposição de pagamento de juros compensatórios e moratórios porque eles estão em períodos totalmente distintos então senhores os períodos são completamente distintos e por isso houve uma limitação temporal de algumas súmulas do STJ Por que que uma limitação temporal e não uma superação por completo porque houve um período em que esses juros moratórios e compensatórios eles poderiam sim eh eh se sobrepor tá eles poderiam sim se sobrepor por qu vamos vamos aqui ó o artigo 15b lá da do Decreto Lei 3365 ele instituiu os juros moratórios e ele disse que eles só vão incidir a partir de 1eo de Janeiro do exercício seguinte em que o pagamento deveria ter sido feito ou seja ele limitou os juros moratórios após o prazo constitucional senhores e com base nisso é que a gente vai passar Vou mostrar pros senhores aqui a limitação temporal de algumas súmulas do STJ por que que eu vou trazer isso para vocês senão os senhores vão ver essas súmulas por aí e vão falar pera aí mas essas sumas elas estão superadas elas não são válidas o CJ entende que essas súmulas realmente elas elas elas se encontram superadas pra maioria do período temporal pra maioria da linha do tempo mas existe um período até 12 de janeiro de 2 de 2000 em que elas ainda valem por quê Porque nesse período em 2000 foi editado a mp 1997 34 que acrescentou o o artigo 15b ao Decreto Lei 3365 que que fala aqui no 15b ela limita os juros moratórios a partir de primeo de Janeiro do exercício seguinte aquele que o pagamento deveria ter ela limita expressamente a incidência de juros moratórios para após aquele período constitucional de pagamento e eh dos precatórios né até de acordo com a súmula vinculante 17 do STF então o STF fala essas súmulas aqui elas V até 2000 até edição da MP 9734 que que fala essas súmulas olha em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios senhores são cumuláveis Só até esse período por que senhores vamos voltar aqui por que que são cumuláveis veja bem esses juros compensatórios senhores antes antes da edição da MP eles poderiam ser sobrepostos pelos juros de mora por os juros moratórios Antes desse Artigo 15 B eles contavam-se desde o trânsito em julgado da sentença Olha só vamos vamos voltar aqui houve emissão provisória na posse certo houve o trânsito em julgado então aqui nesse período vermelho houve o trânsito sem julgado aqui dentro antes dessa expedição do precatório como os moratórios contavam desde o trânsito sem julgado tá vendo eles iam se sobrepor a essa parte vermelha aqui ó eles iam se sobrepor a essa parte vermelha então senhores como haveria sobreposição aqui isso era possível Antes desse artigo 15b limitar limitar o pagamento dos juros moratórios a partir de Primeiro de Janeiro do exercício seguinte aquele que deveria ter sido feito o pagamento tá então é só para senhores ver que isso aqui era possível antes então o o STJ diz olha isso aqui tudo é possível ó a 102 a 70 e a 12 desde que antes de 12 de janeiro de 2000 quando foi editada a mp 1997 TR 34 que modificou o artigo 15b do Decreto Lei 3365 tá então só para saber essas súmulas elas existem elas são válidas até a modificação do 15b de acordo com a súmula vinculante 17 do STF qual o índice de correção monetária senhores agora vamos passar paraa correção monetária de novo moleza manual de cus da Justiça Federal com destaque para incidência do IPCA a partir de Janeiro de 2001 tá só memorizem isso Qual o termo inicial de incidência da correção monetária a data da avaliação do imóvel senhores o STF o STJ entendem que é avaliação ocorrida em juízo laudo pericial Então a partir do momento que você que o juiz olhou pro bem falou esse bem Vale X a partir disso tem que ocorrer correção monetária que que é correção monetária ela vai atualizar o valor do bem para que isso não fique defasado ao longo do tempo eu não posso olhar pro bem lá em 85 vamos supor que a desapropriação a a perícia foi feita em 85 e dizer que esse bem lá valia r$ 1 100.
85 pegar ess R 100. 000 e quer pagar R 100. 000 agora em 2024 não dá pra gente fazer isso porque isso seria completamente defasado então a correção monetária vai pegar esse valor histórico e corrigir atualisar ela para dizer olha r$ 1.
000 em 84 hoje equivale a um valor muito maior tá e qual que é o termo final quando até quando isso vai ser corrigido até o efetivo pagamento de acordo com a su 561 do STF senhores e os honorários advocatícios é o nosso último tema aqui eh na na na nessa aula complementar de hoje senhores que que diz o artigo 27 do Decreto Lei 3365 de 41 a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriar honorários do advogado que serão fixados entre meio e 5% do valor da diferença observado o disposto no parágrafo 4to do artigo vind do Código Processo Civil detalhe 073 não podendo os honorários ultrapassar R 151. 000 é isso que é redação do artigo 27 parágrafo 1º do Decreto Lei 3365 Então ela fala que os vão ser fixados entre percentual de meio e 5% entre o valor da diferença e coloca um teto no máximo 1 51. 000 na mesma di 2332 que que o STF disse senhores esse mínimo de meio e máximo de 5% do valor do bem entre o valor da oferta e o valor do bem fixado na sentença é válido esse percentual é diferente do percentual do Código Civil Mas isso é válido é a regra da especialidade prepondera a regra inserta no decreto lei sobre a Regra geral do Código de Processo Civil então não se aplica o Artigo 85 do CPC vigente coloca lá que entre 10 e 20% né não entre meio e 5% também não se aplica senhores aqueles percentuais para quando eh o poder público tá no processo ele limita né De acordo com o valor o percentual máximo dos honorários eles eles são eles são limitados pelo CPC também não se aplica aquilo tá então o percentual entre meio e 5% é constitucional mas a expressão não podendo os honorários ultrapassar R 151.
000 é inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade e o justo preço da indenização por senhores que que o STF entendeu seguinte princípio da proporcionalidade não vai existir vão ter desapropriações em valores muito maiores e mesmo assim haverá um teto para R 151.