Você conhece a exceção de pré-executividade eu sou Renato Veloso sou Juiz de Direito e professor e neste canal eu ajudo estudantes e profissionais de direito a compreenderem mais a teoria e aliá com a prática jurídica isso de uma forma descomplicada e eu já te convido a se inscrever no meu canal e lembre-se Ative o Sininho porque sempre que lançarmos um vídeo novo você receberá uma notificação na pílula jurídica de hoje nós vamos conversar so sobre a exceção de pré-executividade [Música] a exceção de pré-executividade é um meio de defesa que foi construído doutrinariamente mas que a
jurisprudência já se consolidou sobre a possibilidade de seu uso seja na execução de título extrajudicial seja na própria execução fiscal inclusive o J tem uma súmula que fala sobre a exceção de pré-executividade na execução fiscal vamos conhecê-la súmula 393 do STJ a exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória se você quiser saber mais sobre a exceção de preexecutividade na execução fiscal eu já fiz uma pía jurídica sobre esse assunto clique no Card acima e você vai poder assistir essa pílula jurídica a exceção
de pré-executividade ou a objeção de PR executividade trata de meio de defesa segundo o qual o executado vai alegar a existência de um vício na execução ou no próprio título executivo vício esse que impede que paralisa a execução encerrando a doutrina diferencia a exceção da objeção a objeção de PR executividade estaria relacionada a matérias que o juiz pode conhecer de ofício Independente de provocação da parte enquanto as exceções seriam matérias que a parte provoca o juiz para conhecê-las mas que não demandem produção de prova mas na prática o que nós temos é que a a
maior parte dos profissionais trata Esse instrumento com uma exceção de pré-executividade não há nenhum problema nisso não há problema em trazer na exceção de PR executividade uma matéria que o juiz poderia conhecer de ofício na prática o que se usa o nome da peça processual que é apresentada pelo executado ou pela parte que tem interesse e encerrar a execução é exatamente a exceção de pré-executividade a exceção de pré-executividade não tem disciplina legal não tem um dispositivo não tem um capítulo do Código de Processo Civil que trate do tema Parte da doutrina reconhece que ela é
mencionada implicitamente no artigo 803 do Código de Processo Civil vamos conhecer esse dispositivo artigo 803 é nula a execução C primeiro o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa líquida e exigível segundo o executado não fori regularmente citada terceiro for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo parágrafo único a nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte independentemente de embargos à execução a doutrina então diz que o parágrafo único embora não traga a expressão exceção de pré executividade diz que os
vícios que estão no artigo 803 capte podem ser conhecidos de ofício pelo juiz e alegados pela parte a apenas com uma simples petição essa simples petição seria exatamente a exceção de pré-executividade Então ela é um instrumento segundo o qual o executado ele apresenta uma defesa na execução defesa essa que tem a finalidade de impedir o prosseguimento da execução de fazer a nasc extinta Outro ponto importante é que essa matéria apresentada tem que ser uma matéria que o juiz poderia conhecer de ofício ou seja independentemente de provocação ou ainda alguma matéria que embora o juiz não
pudesse conhecer de ofício o juiz ele não precisa de produção de prova se A negação do executado precisa de produção de prova não há que se falar em exceção de pré executividade aí o meio de defesa são os embargos de execução Mas se a matéria alegada pelo executado independe de produção de prova ainda que não fosse necessariamente conhecida de ofício pelo juiz isso significa que ele pode sim Se valer da exceção de pré-executividade é importante nós conhecermos o entendimento da jurisprudência sobre a sessão de pré executividade Já que é um instrumento que nasce da doutrina
e que depois os tribunais vieram a admiti-lo e consolidá-lo na prática processual e o STJ ele entende que não cabe alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré executividade isso porque o excesso de execução em geral ele vai demandar uma prova pericial vai demandar uma prova contábil uma perícia contábil para avaliar Realmente esse excesso e por isso não cabe a alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade outro entendimento que o STJ tem consolidado é que a matéria que pode ser apresentada na São de PR executividade tem que ser
uma matéria que não depende de produção de prova inclusive o pagamento é possível Algar em exceção de pres executividade o pagamento desde que ele não demande produção de prova se a parte precisa de Testemunhas Para comprovar o pagamento essa matéria não pode ser conhecida em sede de exceção de PR executividade porque deveria ser apresentada em embargos a execução já que os embargos é que permitem a dilação probatória outro ponto importante é que exceção de da executividade não serve para tratar de matérias que já foram apreciadas no curso da execução ou que já foram matéria de
embargos execução e já foram julgados ou ainda que estejam pendentes de julgamento não cabe alegação de matéria já decidida ou discutida em outro processo em sede de exceção de pres executividade Outro ponto importante é que a exceção de precu ela não tem um procedimento pró portanto ela é apresentada por uma simples petição e ela não tem um prazo previsto ou seja não há que se falar em preclusão para a apresentação de exceção de PR executividade desde que como eu acabei de falar essa matéria já não tenha sido apresentada em outro processo como embargo execução e
não tenha sido já apreciada ou decidida fora essas situações os embargos de execução não t prazo eles podem ser apresentados a qualquer momento justamente porque trazem uma matéria que é uma matéria chamada de ordem pública ou seja que o juiz poderia conhecer de ofício apresentar exceção de pré-executividade o juiz deve ouvir a parte exequente para que ela se manifeste em atenção ao contraditório e a própria ampla defesa então o juiz não deci Plano A partir da apresentação de uma exceção de pré-executividade e mais não cabe Efeito suspensivo em exceção de pré executividade se a parte
apresenta uma exceção de pré executividade o juiz vai fazer é ouvir o exequente não cabe Efeito suspensivo em razão de exceção de pré-executividade após a manifestação da parte exequente o juiz pode decidir a exceção de pré-executividade a decisão da exceção de pré-executividade em regra será uma decisão interlocutória Então se o juiz rejeita a excessão de PR executividade ele vai rejeitar essa exceção por meio de uma Deão interlocutória e o recurso cabível será ag grave de instrumento entretanto se o juiz acolhe a exceção de pré executividade como a finalidade da exceção era extinguir a execução o
juiz acolherá essa excessão de pré executividade por meio de sentença E então caberá dessa sentença o recurso de apelação é possível o acolhimento parcial de uma exceção de pré executivo Ade e a resposta é que sim caso sejam legadas matérias que não levam propriamente à extinção da execução por exemplo algum vício na penhora né E aí foram vários bens penhorados e o juiz reconhece vício apenas em uma das penhoras nesse caso quando exceção de precu não leva a extinção da execução mas apenas ao desfazimento de um ato processual Então ela será acolhida ainda que parcialmente
por meio de decisão interlocutória e caberá portanto agravo de instrumento com isso para finalizar esse tema deixar claro que somente vai se acolher uma exceção de precu em sede de sentença quando ela levar a extinção da execução quando o acolhimento levar apenas ao desfazimento de um determinado ato processual ele será pronunciada por desão interlocutória e desafiada portanto com recurso di agraf se você ficou com alguma dúvida nesse tema deixa aqui nos comentários que nós vamos responder a sua dúvida se você tem alguma sugestão de tema deixe também nos comentários que nós vamos preparar o assunto
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