o olá pessoal vamos retomar aqui e hoje nós começamos uma de duas aulas sobre formas especiais de penhora além da penhora do regulamento geral da penhora que vale para qualquer bem que vem a ser penhorado o código achou por bem separar algumas espécies de penhora que exigem um tratamento diferenciado para melhor adequar o procedimento a realidade de cada caso concreto e a primeira delas é logo uma das mais importantes ferramentas que nós temos para satisfação do crédito que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a famosa penhora pelo sistema bacenjud a penhora
online vamos tratar aqui um pouco hoje dela dessa importante ferramenta uma ferramenta que traz um volume significativo de satisfação dos créditos executados mais que me diga não é a solução para todos os problemas porque existem logicamente credores que não tem dinheiro em conta e que é um dado até interessante do do início de 2020 que dizia que oitenta por cento das ordens de penhora elas acabavam sendo frustradas na que a maioria daquelas ordens oitenta por cento delas que chegavam com menos de 100 reais é informado de de valor em conta se não só pela nossa
situação financeira mas a gente sabe por conta de algumas algumas ações de evasão do devedor mas assim uma grande ferramenta não só porque ela atinge já o dinheiro e evita a etapa adicional da expropriação de bens como também por ela se realizar por uma ferramenta eletrônica ela demanda menos atividade do poder judiciário e isso traz ali uma maior efetividade a ferramenta não é vê-lo se a penhora de dinheiro aplicação financeira o código vai dizer que ela se realiza por meio de uma ferramenta eletrônica essa ferramenta hoje é o sistema bacenjud que é fruto aí de
um de um convênio de uma ação conjunta cooperada entre o banco central e o poder judiciário hoje havia organizado por meio do cnj em que você tem um sistema em que os juízes acesso os assessores dos magistrados acessam colocam os dados do devedor e ele faz uma varredura faz ali um requerimento de informação a instituições bancárias chega a informação de indisponibilidade daqueles valores então se realiza a penhora é uma ferramenta muito muito importante muito eficiente e que ela vem amadurecendo e a cada nova versão é um procedimento mais efetivo é essa ferramenta pessoal e ela
ela consegue atingir praticamente tudo o que é relevante para que a gente possa satisfazer o débito não só porque ela vai além da conta corrente da conta poupança ela atinge também investimentos fundos de investimentos cdb lc lca letras de câmbio então ela pega ali todo um leque de situações não é de crédito do devedor como ele também vai é conseguir atingir não só instituições bancárias por permitidos mas ele vai atingir outras instituições que igualmente precisam da autorização do banco central para funcionar como por exemplo cooperativa de crédito corretoras de valores em uma pergunta que sempre
fazem que é bem interessante bem atual é sobre as fintechs não é o esses bancos digitais como por exemplo nubank é possível se a pessoa tiver além daquela operação e tu também uma operação de movimentação de dinheiro de dinheiro em depósito como nesse exemplo mundo das situações e talvez a mais conhecida que a do nubank e já admite então o banco o bacenjud acaba fazendo toda essa varredura não quer dizer que tudo seja atingido porque nós temos algumas situações específicas que não são atingidas como por exemplo a securitizadora de crédito que é uma exceção essa
regra e também instituições que se encontra em recuperação judicial mas fora isso situações como podem perceber muito pontuais ubas em consegue fazer uma boa varredura e isso reflete toda essa efetividade da ferramenta mas vamos lá dá uma olhada aqui no código que código fala mais especificamente a redação do artigo 854 que traz uma série de elementos importantes para que a gente possa estudar vamos lá para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira o juiz a requerimento em todas as suítes são primeiro ponto que a gente vai falar sem da ciência prévia
executados determinará as instituições financeiras por meio do sistema electrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro não é o bacenjud referido pelo pelo banco central que tornem disponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado limitando a indisponibilidade até o valor indicado na execução então você percebe e autorização e percebe duas informações muito interessantes que merecem ser analisados com cuidado primeiro delas é que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ela só vai ser efetivada a requerimento do exequente a regra é que o juiz determina os atos executórios mas em algumas situações como da
negativação do nome do devedor da prisão civil do devedor de alimentos e da dessa forma de penhora é exigido o requerimento do exequente então não espere que o juiz faça isso de ofício já tem que constar lá no requerimento bom senso na petição inicial do processo de execução que você quer que seja feita a penhora online a penhora pelo sistema bacenjud a penhora com fundamento no artigo 854 como queira colocar mais tem que ter porque o juiz não vai fazer de ofício e logicamente principalmente depois da superveniência da lei de abuso de autoridade os juízes
têm sido mais cuidadosos embora dentro desse regime do código não há nenhum tipo de acesso que possa ser imputado ao magistrado além disso o código fala que essa penhora vai ser na verdade a indisponibilidade vai ser feita sem prévia anuência siprev anúncio ao executado nós temos que ter cuidado para não entender isso errado é dentro da lógica do que o cpc estabeleceu eu só posso iniciar atos executórios depois de facultar dentro do próprio procedimento executório um prazo para que o executado pague então executado é chamado no cumprimento de sentença o citado no processo de execução
para pagar e só aí não havendo o pagamento é que se iniciará a expropriação de bens em nesse momento é que vai ser feito a execução o contraditório que é dispensado aqui e na verdade ele é postergado ele é diferido para o momento futuro é o de discutir com a executados se é ou não razoável se é ou não viável utilizar a penhora pelo sistema bacen-jud porque é lógico que aí você iria comprometer a efetividade do ato é lógico que se o executado souber que vai ser feita uma penhora na sua conta ele vai esvaziar
essa conta mas ainda assim o código estabelecendo então essa regra e que eu faço primeiro a tentar a intimação para o pagamento espontâneo o que alguns defendem é que eu possa requerer a título de tutela provisória na execução uma indisponibilidade antecipada do e embora em tese seja possível com base lá no artigo 791 inciso 8 só me engano é isso não é uma prática muito costumeira então o mais comum é que os juízes realmente só façam a penhora online depois que o executado é intimado para pagar esse tá propagar e não faz tá certo o
outro detalhe sobre essa forma de penhora é que a penhora pelo sistema bacen-jud ela não é permanente ela não fica ali até que o valor da obrigação seja quitado ela tem um lapso temporal hoje o sistema na sua versão 2.0 e já permite ali que um período de um dia isso seja analisado então juiz determina a pesquisa naquele dia seguinte que as instituições formar vai vai receber ela vai disponibilizado aquele valor mais um depósito cair no dia seguinte ela já vai passar fora do radar fora daquela pesquisa e o exequente não vai ter acesso aquele
bom então você tem ali como alguns falam um retrato de um momento não é uma não é permanente essa pesquisa e isso seria uma limitação da ferramenta é isso isso sim é o padrão da ferramenta mas é importante a gente entender que alguns sistemas secundários já estão sendo utilizados seja para levar os dados para pesquisa do bacenjud seja para renovar essa utilização da penhora pelo sistema bacen-jud exemplo por exemplo do que a justiça do trabalho vem fazendo com o sistema chamado s.a. bebê que é o sistema automatizado de bloqueios bancários nem que ele facilita essa
alimentação e facilita a renovação da pesquisa pelo sistema bacenjud e isso já é um outro tópico na é sim possível se fazer mais uma pesquisa do stj inclusive inclusive já se manifestou sobre isso exigindo logicamente uma razoabilidade porque eu não posso ficar até tá querendo que seja renovada a pesquisa pelo sistema bacenjud e já que as primeiras tem um se mostrado netcases como eu falei tô melhor que seja ela não é a solução para tudo então boa ferramenta mais que tem aí sim suas limitações contra o detalhe sobre esse sistema é que ele vai admitir
um contraditório específico como eu falei lá na frente eu não vou vir previamente o executado mas eu vou ouvi-lo depois de o valor está em disponibilizado e o código ele prevê uma forma especial para essa defesa do executado que é uma uma como alguns tem denominado de mim impugnação na forma específica dentro do procedimento da penhora pelo bacen jud somos da que uma olhada pessoal no artigo 854 o grupo segundo e terceiro que ele vai dizer o seguinte tornando-os indisponíveis os ativos financeiros do executado este será intimado na pessoa do seu advogado ou não tendo
pessoalmente para que para em 5 dias na incumbe ao executado em 5 dias comprovar que as quantias tornando assim disponíveis são interior adas são impenhoráveis ou que ainda permanece em disponibilidade excessiva de ativos financeiros então você vai ter essas esses dois argumentos que vão poder ser alegadas lembrando o pessoal que eu código tanto no cumprimento de sentença como no processo de execução possui uma ferramenta para a situação em que eu vou é alegar vícios na penhora e na avaliação e que isso se dá 15 dias contados da intimação da penhora então você tem essa ferramenta
ordinária para largar vícios na penhora e tem uma específica para do bacenjud que é essa que vai lidar e o prazo de cinco dias no prazo portanto menor para alegar dois fundamentos específicos que é o excesso naquelas naquela indisponibilidade e a impenhorabilidade logicamente esses dois argumentos já que uma norma específica se não forem colocados vão para incluir você não vai poder alegar no momento futuro essa é a corrente mais segura de se adotar tá certo então vamos lá recapitulando juiz determina o bloqueio foi lá o sistema ele separa indisponibilidade da penhora primeiro do sonho disponibilizar
um disponibilizado bem sem ouvir antes executados eu vou agora intimá-lo para que ele se manifeste sobre as indisponibilidade em 5 dias o juiz já vai fazer uma análise prévia saber se o valor corresponde ao que foi determinado e aí ouvir o executado e ele pode alegar ali uma dessas questões ou que o valor está maior ou o que o valor que foi bloqueado é impenhorável por que é fruto de salário porque 40 salários mínimos na poupança porque valor recebido por instituição financeira para aplicação compulsória a educação saúde assistência social um daquela situações de impenhorabilidade de
valores isso alegado então é o juiz poderá liberar um questionamento que a doutrina coloca é se dessa a se eu preciso também ouvir o exequente o código não não prevê isso com a intenção de tornar essa eventual liberação do valor a pec foi em disponibilizado um devidamente o mais rápido possível o que alguns colocam é que silva é uma dúvida razoável sobre a manutenção ou não da kellen disponibilidade eu tenho que ouvir o exequente antes de liberar o valor mas sim a regra é liderar o valor código foi muito preocupado com isso sempre colocando prazos
muitas vivos 24 horas para o juiz analisar e aquele valor informado pelo sistema está correto alegada parte mais 24 horas para o juiz se justificasse o juiz considerar a colher aquele argumento de executados ou de ofício constatar algum vício ele vai determinar que o banco libere um banco vai ter 24 horas para liberar é sempre nesse prazo exemplo de 24 horas e tudo trazendo a possibilidade de responsabilização é seja do magistrado que tu por vício funcional e não liberar o valor seja mesmo uma responsabilidade da instituição financeira como tá imprevisto no próprio código uma responsabilidade
objetiva pela demora na liberação do valor a boa notícia é que isso melhorou significativamente depois da vigência do novo cpc com essas regras em um sistema as histórias que a gente escutava de valores apreendidos são disponibilizados indevidamente com muito tempo para liberar reduzir o aplicativo hoje pelo menos até onde eu percebo são casos bastante esporádicos o sistema nesse ponto foi aperfeiçoado mas é isso depois de ouvida a parte o juiz então poderá acolher ou denegar se ele de negar aquele próprio documento que é gerado pelo sistema bacenjud vai servir para documentação da penhora vai servir
de termo de penhora vai lá para os autos não precisa de nenhum outro a documentação e aí aquele valor está a penhorado daí em diante passível de ser transferido para o exequente uma questão que também se costuma colocar tentando lembrar aqui dos principais pontos sii e sistemática de penhora de valores em depósito não viu olaria de alguma forma a o sigilo bancário a resposta que o próprio stj já deu algumas vezes é que não já que sistema ele tem um acesso limitado a magistrados os servidores dentro de uma realidade de um processo de execução então
isso o sistema funciona ah funciona assim vamos dar uma olhada em mais uma regrinha aqui pessoal vamos para o parágrafo sexto se o pagamento foi realizado por outro meio o juiz determinará imediatamente por sistema electrônico gerido né que é o sistema bacenjud todo o sistema financeiro nacional a notificação da instituição financeira para que em até 24 horas cancele a indisponibilidade mais uma regrinha que vem nessa nessa toada e de preservar o crédito do exequente evitando como a gente já disse qualquer tipo de prejuízo ao executado são regras que vão se complementando sempre nesse prazo de
24 horas para que o juiz analise para que determine ao banco a liberação e para o que o banco libere então pode ser que o atacante queira manter o executado que ele mantém aquele dinheiro na conta ele vem lá e paga e quinta dívida então e liberar aquela indisponibilidade tá certo só mais aqui para a gente continuando parágrafo quinto rejeitado não apresentado a manifestação do executado convertesse a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo devendo o juiz da execução determinará a instituição financeira depositária que no prazo de 24 horas transferir o montante disponível
para conta vinculada ao juízo e aí se perfectibiliza penhora só nesse momento nós temos aquilo que era a indisponibilidade agora como penhora a finalmente o valor que estava lá na conta do devedor ainda indisponível agora é transferido para uma conta judicial e dali será transferida para o exequente outro dado que eu esqueci de falar lá atrás é que para que eu possa fazer essa pesquisa é preciso do cpf ou no cnpj do devedor porque senão não tenho como fazer a busca dentro do o tema então se eu não tenho esse dado já informado pelo exequente
o que eu vou ter que fazer é procurar essa informação com a diligência prévia por escrito por exemplo no infojud para só depois fazer o bacenjud então posso ter ali uma sequência de artes bem pessoal em linhas muito gerais é isso que é o bacenjud assim importante ferramenta que a gente tem muito bem disciplinada hoje um código mais que ainda exige nossa atenção se alguém quiser entender um pouco melhor o funcionamento a operação do sistema eu aconselho analisar o site do cnj onde ele traz manuais inclusive alguns vídeos tutoriais sobre a ferramenta mas é muito
mais para entender a ferramenta a lógica o sistema normativo o regramento jurídico do instituto no dentro do que há de mais importante nós falamos aqui e a gente se encontra numa próxima aula falando das outras formas especiais penhora separei uma aula para falar só do bacenjud mas nós nós somos que não pode ser tratada juntas até mais pessoal obrigado pela atenção