o Olá pessoal tamo de volta para continuar falando da relação de emprego pra gente entender Quem são sujeitos do contrato de trabalho para o Deco então esses sujeitos da relação de emprego a gente precisa necessariamente conhecer o que é o contrato Qual é essa relação de emprego o primeiro requisito que a gente viu é esse requisito do emprego da subordinação é a subordinação é tida e pela doutrina como o requisito mais importante o requisito mais emblemático de Gamas assim da relação de emprego tanto é que o artigo 71 da Constituição Federal E aí o artigo
7º pessoal é um artigo que eu tô passando assim dever de casa para vocês a leitura do artigo 7º da Constituição não dá para estudar direito do trabalho sem conhecer o artigo 7º da Constituição Federal beleza vem aqui pra tela comigo que a gente vai ver que o inciso 1º do artigo 7º da Constituição é que fala assim são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem a melhoria à melhoria de sua condição social relação de emprego percebam vocês que o que a constituição fala é que é direito do trabalhador uma relação
de emprego dentro com todos aqueles requisitos que a gente já falou protegida contra dispensa arbitrária é por causa dessa previsão aqui ó que nós temos por exemplo aquela indenização é de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS é por causa dessa previsão aqui constitucional que a gente tem essa indenização é uma proteção seguro-desemprego também é uma proteção contra a despedida arbitrária Ok então essa relação de emprego ela tem que ser protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória entre outros direito então vai tempo vocês que
a própria constituição Ela traz as relações de emprego a que eu trouxe para vocês esquematizado naquele mesmo esqueminha que a gente já trabalhou no bloco anterior sobre os requisitos da relação de emprego né Lembrando que a alteridade ela é uma característica tá vocês vão encontrar doutrina entendendo que a autoridade autoridade perdão é uma característica e ela vai dizer o seguinte quem é assumir os riscos da relação de emprego é o Oi e aí nós temos aqueles quatro requisitos importantíssimos subordinação pessoalidade onerosidade não-eventualidade a phone A setor de nenhuma lembra dessa palavra que tá eu até
trouxe aqui tem aluno que não gosta muito de palavrão então a gente traz aqui uma outra tá que é muito conhecida também mas que não trás da autoridade que é um shopping eu não gosto muito dela porque ela traz habitualidade subordinação habitualidade só que a habitualidade você vai ter que lembrar que habitualidade é sinônimo de não-eventualidade E aí eu prefiro que você grave aí a não-eventualidade porque a letra da lei é o que tá no artigo o terceiro tá onerosidade Oi e a pessoalidade sei que parece besteira mas esses mnemônicos na hora da prova podem
te salvar tá tão grave e ele sair e aí o artigo 2º e 3º da CLT a que eu tô falando da Tele te tô aí com o artigo segundo para vocês é o que é que vai dizer para gente quem então com sujeito do contrato de trabalho que estão sujeitos da relação de emprego o artigo segundo fala o seguinte considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço olha que autoridade presente na CLT assumindo os riscos da atividade econômica a própria
pele te deixa claro que é o empregador quem vai assumir os riscos da atividade econômica Ok E aí a ele quem admite ele quem é essa Maria que ele vai dirigir a prestação pessoa e de serviços a gente vai falar ainda dos poderes do empregador mas para frente por hora eu quero só que você compreenda como é que tu tá organizado na CLT o Artigo terceiro Esse é aquele artigo de ouro tá Vou colocar aqui um coraçãozinho você vai colocar no seu material grifo alguma coisa especial esses artigos mais importantes o Artigo terceiro importantíssimo porque
é ele que dispara gente quem é empregado e é esse artigo que traz Quais são as relações de seu quarto você quisitos da relação de emprego Olha o desafio do terceiro considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário então empregado ele tem essa subordinação essa dependência que aparece aqui ó agente lê hoje como uma subordinação não Econômica mas na verdade uma subordinação jurídica e o empregado ele está subordinada a ele tá disposição do empregador cumprindo ordem tudo mais ok e aqui ele tá
fazendo isso porque ele quer receber o salário que é a contraprestação pelo trabalho prestado Ok então é só tipo o terceiro ele é muito importante ele disse para a gente também que empregado é pessoa física e aí que a gente vai fazer o parente você vai me provavelmente deve estar se perguntando professor ia tal da pejotização a pejotização ela é um fenômeno ele ela é um mecanismo de fraude da relação do desemprego ela é muito comum que os empregadores peçam pros empregados ao invés de prestar um serviço como pessoa natural pessoa física é crie uma
pessoa jurídica com né apareçam lá com CNPJ para simular uma prestação dos serviços de uma pessoa jurídica para outra só que a gente sabe que um dos princípios mais importantes do Essa é a primazia da realidade é a primazia da realidade sobre a forma então não interessa o seu lá no contrato Não interessa se na forma no que tá escrito esse empregado tá ali prestando serviço como PJ o que importa por direito na prática É sim no mundo fático eu consigo demonstrar os requisitos da relação de emprego estão ali presentes Então você na verdade essa
PJ Essa pejotização ela é criada para fraudar relação de emprego eu vou cancelar eu vou ignorar que ali encontrado com uma PJ e vou considerar que de fato há uma relação de uma pessoa natural para um empregador Ok então a pejotização você vai lembrar aquela mecanismo de fraude quando no processo Eu tenho um carro quando você for advogado em diversos casos assim de que a gente tem que levar para o judiciário pediu que é para o judiciário e se ele reconheça que que não tem uma PJ aqui na verdade é uma relação de emprego então
quando a pessoa acusação se vai pedir o que reconhecimento de vínculo e a ficar por exemplo numa prova de 2ª fase uma reclamação trabalhista Elite narra uma situação depois de atração você vai pedir você vai demonstrar para o seu examinador você entende que a relação de emprego é prestada por uma pessoa física e aí você perde o reconhecimento do vínculo empregatício beleza volta aqui comigo então por Artigo terceiro Ok o Artigo terceiro traz aqui o que é Batu obra até porque a própria Constituição da repete afirmando que não haverá distinções relativas a espécie de emprego
condição de trabalho nem entre o trabalho intelectual técnico e manual tá então aqui a gente tem a ideia da isonomia tá é a isonomia inclusive que se fundamenta a equiparação salarial que a gente vai ver mais para frente e aí já nota aí tá o princípio e da primazia da realidade um outro princípio muito importante da realidade tá sobre a forma o ok continuando aí vamos lá falar desses elementos que determinam o vínculo empregatício né primeiro o que que é esse contrato de trabalho contrato de trabalho ele é um negócio jurídico estrito senso tá então
eu tenho de fato um negócio jurídico no qual uma pessoa física se obriga mediante uma contraprestação que é o serviço a prestar serviços não-eventual ok não evento a em proveito de outra pessoa física ou jurídica a quem fica juridicamente subordinado tô trazendo pra vocês inclusive o conceito do Professor Maurício Godinho que é ministro do trabalho Ministro do TST perdão e traz esse conceito do contrato de trabalho então o primeiro requisito pessoa física já falamos aqui já falamos da pejotização tá então empregada ele precisa ser pessoa física no caso da pejotização e isso é uma fraude
eu vou utilizar o artigo nono para pedir reconhecimento de vínculo empregatício quando a gente fala de pessoa física a gente tem que lembrar do requisito da pessoalidade Qual é a ideia aqui a ideia é o seguinte pessoal quando a gente vai entender empregador quando a gente for estudar o empregador a gente vai ver que o empregador ele não tem relação ao Polo do grupo do empregador Esse contrato não é personalíssimo o empregador ele pode mudar então os óculos daquela empresa podem mudar o o empregador pode vender empresa vir uma outra pessoa assumir o Polo do
empregador não aqui uma necessidade de que o Polo dessa relação jurídica empregador seja fixo e imutável agora quando a gente fala em relação empregado assim uma necessidade de que aquele empregado seja sempre aquela mesma pessoa eu não posso por exemplo vamos supor que eu presto serviço para uma e como empregada carteira assinada tem uma relação de emprego eu não posso do nada a meu bel-prazer Ligar para o empregador e fala Olha eu já vou mandar o meu irmão no meu lugar da aula eu não posso fazer isso porque eu não posso me fazer substituir Por
que o contrato de trabalho no polo do empregado ele é intuito personagem ele não pode ser modificado então no colo do empregado com o empregado ele presta serviço com pessoalidade senão vai confundir peguinha de prova já havia para já havia esse peguinha na OAB ao invés de pessoalidade ele coloca lá exclusividade exclusividade não é requisito a relação de emprego eu posso ter dois empregadores ao mesmo tempo eu posso prestar serviço para uma faculdade a de manhã que uma faculdade bem a noite não tem problema nenhum agora nos dois contratos só eu posso prestar serviços ele
é intuitu personae só em relação empregados beleza vão e aqui não confunde com a exclusividade Então vamos anotar aqui não confunde tá vou colocar essa observação para você não confundir e com exclusividade e não confunde com exclusividade Beleza então e essa pessoalidade aqui só vai permitir por exemplo uma substitui uma substituição que ela pô eventual e com sentido olha tô de atestado não posso trabalhar aí o empregador poderia por exemplo fazer esta troca tá como eu falei para vocês só esse de pessoalidade na figura do empregado o próximo requisito requisito da subordinação ele é o
mais importante tá ele na verdade é o que dá a tônica é o que justifica todo direito do trabalho é a subir é a subordinação tá hoje inclusive pode aparecer na sua prova subordinação jurídica que é de fato a subordinação a espécie de subordinação mas é aceita pela melhor doutrina que que é subordinação pessoal subordinação Exatamente Essa sujeição do empregado em relação ao empregador porque o empregador ele tem um controle da produção e da produtividade Como é o entregador quem assume os riscos da atividade como é o empregador quem vai ter prejuízo Como é o
empregador que vai ter lucro ou prejuízo a depender do que aconteceu também é dada a Ele o direito de dirigir controlar bom então entregador ele vai determinar Qual é o horário do trabalho como empregado vai fazer esse trabalho se o empregado tem que usar uniforme eu sei não tem que usar uniforme tudo isso é determinado pelo empregador que o empregador que faz essa organização e gestão da atividade Empresarial então como é o empregador que as comer ciscos ele também tem esse poder que é o que a gente chama hoje de poder diretivo é o poder
de dirigir inclusive o poder disciplinar ele pode aplicar penalidade o empregado ele pode dar advertência ele pode dar suspensão ele pode dar até uma justa causa então a gente precisa lembrar que é que a subordinação é uma característica que tem que estar presente para que eu consigo verificar se a aula não uma relação de emprego beleza volta aqui pra tela comigo coloquei para vocês aqui a palavrinha sugestão tá dei aqui alguns exemplos controle de jornada de produção Então essa subordinação é exatamente essas e não ao poder do empregador ela é limita a autonomia da vontade
de fato vai limitar e aqui eu a sua chave uma dica para você lembrar de subordinação é o contrário de autonomia enquanto autônomo ele presta serviços com autonomia o empregado ali presta serviços de forma subordinada beleza próximo requisito aí aquelas perdão de entrar no próximo requisito só lembrar que há uma assimetria dentro do direito trabalho quando a gente vai falar do histórico do Direito do Trabalho pessoal a necessidade do Direito do Trabalho como ramo jurídico específico foi justamente porque a gente tava vendo principalmente ali na Revolução Industrial século 19 né final do século 18 a
gente já começava a perceber isso é você percebia que principalmente nas fábricas em que você teve um êxodo rural muito grande esses trabalhadores eles precisavam trabalhar para sobreviver o que você tinha uma oferta de mão de obra muito grande então não tinha como você perdir que esse Trabalhadores negociassem de igual para igual com o empregador hoje já é difícil imagina apresenta três séculos atrás a dificuldade que era você negociar de igual para igual que era a regra que prevaleceu por direito privado a liberdade de contratação então direito do trabalho e sujo que a gente não
está diante de uma relação entre iguais a gente tá diante de uma relação de alguém que precisa trabalhar para sobreviver e o empregador que tem ali empregos para oferecerem uma grande oferta de mão de obra Então a gente tem que de uma certa maneira proteger o trabalhador Porque às vezes para não perder o emprego ele concordaria em abrir mão de férias às vezes é melhor empregos em férias do que é ficar ali desempregado então para evitar exploração Ele tá te direitos fundamentais sejam negligenciados a gente limita a autonomia da vontade do empregado e do o
criador para trazer regras mínimas para relação trabalhista para tentar equilibrar Então você sempre vai lembrar que quando a gente está falando direito trabalho individual de direito individual de trabalho trabalho a gente tem último tópico adorei do coletivo aí a gente tá falando gente coletivos não tem essa simetria mas quando a gente tá falando aqui direito individual do trabalho a gente tem uma acima a simetria essa relação ela não é equilibrada Ok vem para tela comigo tá conceitos ultrapassados dependência econômico dependência técnica eram conceitos que no início do direito do trabalho e aí vocês podem estar
com uma doutrina que cite a dependência técnica dependência Econômica mas não conceito de ultrapassado por quê Por exemplo um médico em relação ao Dom do hospital Into a independência técnica um médico quem vai decidir Tecnicamente que vai fazer um advogado ele pode ser empregado de uma grande empresa mas da a parte técnica é ele quem e ele tem Independência técnica Tá mas ele é subordinado juridicamente mas ele não teria uma dependência técnica dependência Econômica também já está ultrapassado que muitas pessoas têm outras fontes de renda lentes ali do emprego exclusivamente então a dependência Econômica também
é um conceito ultrapassado aqui eu trago para vocês algumas diferenças que a doutrina faz entre subordinação clássica objetivo estrutural a gente tem aqui como prevalência hoje a subordinação estrutural também muito trabalhada pelo professor gordinho tá Mauricio Godinho Delgado é um hoje eu considero melhor doutrinador de direito do trabalho e aí só vão trabalhar um pouquinho esse conceito de subordinação estrutural depois ele tem uma lida que tá o nosso material pessoal ideia que ele complemente então depois de uma lida eu coloquei conceito para vocês mas a subordinação estrutural é tem inserção do Trabalhador na dinâmica do
Tom e independentemente de receber ou não ordens diretas mas acolhendo estruturalmente a dynamically da relação Empresarial de organização e funcionamento Tá mas isso na sua prova provavelmente vai cair só subordinação pode ficar tranquilo é tô trazendo aqui para vocês o 75b que trouxe bom né que veio aí com a reforma trabalhista trazendo essa figura do teletrabalhador tá pessoal vamos fazer aqui um parênteses a gente vai falar um pouquinho do teletrabalho nos próximos blocos mas só para a gente entender que segura editar e trabalhador do teletrabalhador é essa que foi inserida pela reforma trabalhista primeira observação
importante a gente já tinha tá ali o trabalho antes mesmo das da reforma tela é trabalho era uma figura amplamente aceita que a gente já tinha um artigo 6º que foi mantido com a reforma trabalhista que vai dizer o seguinte acho vocês tu vai falar que independe a caracterização da relação de emprego se esta prestação de serviço ela é prestada dentro ou fora das dependências do empregador então se tiver se tiver presente as você quisitos da relação de emprego não interessa onde o serviço é prestado é emprego e aí pra tentar regulamentar essa prestação do
serviço a reforma trabalhista trouxe a figura do teletrabalhador que vai ser o seguinte teletrabalhador é aquele que presta serviços fora das dependências do empregador de forma preponderante mais utilizando meios telemáticos de comunicação e informação então ele tá ligado ele tá trabalhando diretamente com esses meios telemáticos informar e a informação e aí ele pode prestar o serviço em qualquer local só tô trazendo que a figura do teletrabalho te lembrar que ele é empregado o trabalhador intermitente também que é uma figura que foi inserida pela reforma trabalhista é empregado Então não é porque E essas figuras são
um pouquinho diferente que não estariam inseridas aqui dentro da subordinação Porque eles estão subordinados De toda forma vamos aqui vou tá vamos para o próximo aí tá trouxe aqui para vocês o artigo 6º tá o trabalhador autônomo ele é caracterizado pela ausência de subordinação tá só para te lembrar que basicamente trabalhador autônomo é quem não tem subordinação o 44 2B da reforma trabalhista que inclusive está sendo bastante criticado também tem várias críticas desse artigo mas a gente precisa conhecer a letra da Lei ele fala assim a contratação do autônomo cumpridos por este todas as formalidades
legais com ou sem exclusividade de forma contínua ou não Afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º da consolidação que que a parte que está falando não tem os requisitos da relação de emprego não é empregado é autônomo Ok E aí a gente e aqui a gente certo bloco aqui para voltar no próximo bloco falando do próximo requisito que a gente vai estudar que é a não-eventualidade então na já Vimos a pessoalidade ou subordinação dois requisitos importantíssimos para a caracterização da relação de emprego a gente volta já falando da não eventualidade da onerosidade até
já