Boa noite a todas as pessoas presentes, podemos nos assentar. Declaro aberta a sessão desta terça-feira, 14/10/2025, deste Tribunal Superior Eleitoral. Começo cumprimentando o senhor vice-presidente, ministro Kassio Nunes Marques; ministro André Mendonça; senhora corregedora-geral da Justiça Eleitoral, ministra Isabel Gallotti; ministro Antonio Carlos Ferreira; ministro Floriano de Azevedo Marques; ministra Estela Aranha; cumprimento o senhor vice-procurador-geral eleitoral, doutor Alexandre Espinosa; cumprimento as senhoras e os senhores advogadas e advogados; senhoras e senhores juízas e juízes; de uma forma muito especial, cumprimento, presentes neste plenário, professores e estudantes dos cursos de Direito das seguintes instituições: Centro Universitário Tabosa de Almeida de Caruaru (PE), Centro Universitário e Faculdade Projeção, de Brasília, e Faculdade Americana, em São Paulo.
Sejam todos muito bem-vindas e bem-vindos. Nós nos sentimos muito honrados com a presença de todas e todos aqui. Para nós é um enorme gosto de poder recebê-los, estar com as senhoras e os senhores, e nós esperamos que seja proveitosa esta sessão para todas as pessoas aqui presentes.
Antes de dar início à sessão, não haverá sessão administrativa, a sessão será jurisdicional, eu gostaria de comunicar, especialmente às senhoras e aos senhores ministros, que neste período relativo às Eleições de 2024, ministro Kassio, nós temos dado uma prioridade a que terminemos o ano. Portanto, estamos há um ano das eleições que aconteceram e a um ano das que acontecerão. Nós julgamos neste Tribunal Superior Eleitoral, relativos às Eleições de 2024, recebemos 7.
764 processos (originários e recursos) ligados às Eleições de 2024. Destes, nós julgamos e baixamos 5. 121, ou seja, nós já julgamos 66% de tudo que chegou aqui neste período de um ano das Eleições de 2024.
Ainda estão pendentes 2. 643 (34%), que estão tramitando, sendo que destes, 385, portanto, 5%, são casos originários e os outros são de natureza recursal. Nós julgamos, portanto, quase 70% dos casos que entraram neste Tribunal relativos às Eleições de 2024, o que significa um enorme esforço dos senhores magistrados da Casa para que a gente desse cobro neste período, principalmente as juízes e os juízes que também compõem outros colegiados, para que pudéssemos chegar a quase dois meses do recesso com um acervo de julgamentos muito significativo.
Eu cumprimento o senhor secretário da sessão plenária, doutor João Paulo Oliveira, solicito que proceda à leitura da ata da sessão anterior. Ata da sessão ordinária jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral realizada em 9/10/2025. Presidência da senhora ministra Cármen Lúcia.
Presentes à sessão os senhores ministros: Nunes Marques; André Mendonça; Isabel Gallotti; Antonio Carlos Ferreira; Floriano de Azevedo Marques; e Estela Aranha; vice-procurador-geral eleitoral, doutor Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. Às 10h21 foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Foram julgados oito processos, e a sessão foi encerrada às 10h49.
Indago das senhoras ministras e dos senhores ministros se há alguma retificação, alguma anotação, observação a fazer sobre a ata. Não havendo, declaro-a aprovada. Apregoo para continuidade de julgamento o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600273-14, procedente de Ubatuba, São Paulo, relatado pelo ministro Ramos Tavares, que está com vista para o eminente ministro Nunes Marques.
Agravante, neste caso, é o Movimento Democrático Brasileiro municipal, e a agravada é Flávia Cômitte do Nascimento. É um agravo interposto contra a decisão pela qual foi mantido o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo confirmando sentença que tinha deferido requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito de Ubatuba nas Eleições de 2024. Na sessão de 11 de fevereiro deste ano, o relator, ministro Ramos Tavares, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para indeferir o requerimento de registro de candidatura da agravada, para concorrer ao cargo de prefeito no pleito de 2024, e determinara a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito daquele município.
Em seguida, pediu vista o ministro Nunes Marques, e aguardam os demais. Eu registro que não vota nesta assentada a ministra Estela Aranha, que sucedeu o ministro Ramos Tavares, que já tinha proferido seu voto, e ainda cumprimento, porque está presente no plenário, a doutora Izabelle Paes Omena de Oliveira, representando a agravada Flávia Cômitte do Nascimento. Passo então a palavra ao eminente ministro vice-presidente e vistor nesta ocasião, ministro Nunes Marques, tem a palavra.
Eminente presidente, ministra Cármen Lúcia, na pessoa de quem cumprimento todos os ministros e ministras desta Corte, o vice-procurador-geral eleitoral, o senhor secretário da sessão, os servidores desta Casa, os advogados, as demais pessoas presentes, com um cumprimento especial aos professores e alunos do Centro Universitário Tabosa de Almeida, de Caruaru, Pernambuco, do Centro Universitário Faculdade Projeção, daqui de Brasília, e da Faculdade de Americana, de São Paulo. Reconheço, desde logo, a precisão do voto do relator ao assentar que “é incontroverso que a candidata teve decretada a perda de seu mandato de prefeitura de Ubatuba, São Paulo, referente ao exercício 2021 e 2024, pela Câmara municipal, por violação à lei orgânica do município, nos termos do Decreto Legislativo nº 1 de 2023”. Sublinho também que, da mesma forma que Sua Excelência, entendo que a referida cassação foi proferida pelo órgão competente e tem o condão, ao menos em tese, de gerar a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 64/90.
Ocorre que, analisando o teor das decisões proferidas no âmbito da Justiça estadual, tal qual transcritas no acórdão regional, não identifico elementos para concluir que a suspensão do decreto condenatório foi parcial, conforme afirmado pelo ministro relator, André Ramos Tavares. Pela relevância, cumpre trazer a lume o teor da sentença proferida em socorro da agravada no tocante ao decreto legislativo que cassou-lhe o mandato constante do acórdão regional. “Por fim, com fundamento no poder geral de cautela, tendo em vista o risco de grave dano irreparável ao interesse público local, determino a manutenção integral do venerável acórdão e efeitos proferidos no Agravo de Instrumento nº 2163-131.
20. 2023, em 26/03/2024, que definiu a tutela antecipada e suspendeu os efeitos do Decreto nº 01/2023 da Câmara Municipal de Ubatuba e, por consequência, determinou a recondução da autora ao cargo de prefeita municipal, pronunciamento jurisdicional que mantenho pelo período restante do mandato para o qual a autora foi eleita até decisão final de mérito transitada em julgada destes autos. ” A sentença proferida, com as devidas vênias ao relator, é explícita ao manter a suspensão integral do decreto legislativo, tal qual feito pelo Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2163-131.
20. 2023, também constou do dispositivo da mencionada decisão que esses efeitos prevaleceriam até o trânsito julgado da ação anulatória. No mesmo sentido da suspensão do decreto legislativo, posicionou-se o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.
Cumpre mencionar que o trecho do dispositivo transcrito que se refere a manutenção do mandato, com as mais respeitosas vênias, não se relaciona com o fatiamento do efeito suspensivo deferido, mas sim com a necessidade de conceder segurança jurídica à mandatária até o fim de seu mandato. Faço ‘a latere’ duas outras observações. A primeira é que o Ministério Público Eleitoral, em todas as suas instâncias, manifestou-se no sentido da suspensão integral do decreto legislativo.
A Justiça Eleitoral, da mesma forma, confirmou o entendimento do Parquet. É dizer, a ora agravada participou do pleito confiante de que sua candidatura estava segura em razão da sentença proferida, não havendo a necessidade de buscar um novo pronunciamento judicial que suspendesse o já ineficaz decreto legislativo. Em outras palavras, pronunciamento contrário desta Corte poderia, em tese, violar o princípio da proteção da confiança.
Outro ponto que trago lateralmente é que se está a discutir a eleição em cidade de porte médio no estado de São Paulo, vencido por chapa encabeçada por candidata. São consabidas as dificuldades enfrentadas pelas candidaturas femininas nas eleições brasileiras, seja para o Executivo, seja Legislativo, sendo obrigação desta Justiça especializada ter atenção máxima quando estiver diante da invalidade de mandatos obtidos em disputa que ordinariamente mostra-se tão desigual. Esse o quadro, com as mais respeitosas vênias ao relator, e firme no entendimento exarado pela Procuradoria-Geral-Eleitoral no tocante ao mérito do recurso, divirjo de Sua Excelência para desprover o agravo interno.
É como voto. Agradeço a Vossa Excelência, que, portanto, diverge do relator negando provimento ao agravo interno. Como vota o eminente ministro André Mendonça?
Minha saudação, senhora presidente. Também, em nome de Vossa Excelência, os eminentes ministros; vice-procurador-geral eleitoral; senhores advogados; advogadas; estudantes e professores aqui presentes. Eu farei a leitura, eminentes ministros, da síntese do meu voto, permitindo-me consignar que se trata de agravo regimental manejado contra decisão monocrática do relator, ministro André Ramos Tavares, que inicialmente negou seguimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRE de São Paulo, que, no caso, confirmou a sentença da improcedência dos pedidos formulados em ações de impugnação de registro de candidatura da senhora Flavia Cômitte do Nascimento, candidata reeleita ao cargo de prefeita de Ubatuba no ano de 2024, sendo, portanto, em primeiro e segundo grau, deferido o respectivo registro de candidatura da candidata.
Em sessão de 11 de fevereiro, o eminente relator deste ano alterou o seu entendimento e voltou no sentido de dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial. Ao assim fazer, indeferiu o requerimento do registro da candidatura da candidata já nominada, ao fundamento de que a sentença de improcedência proferida pela Justiça estadual, no âmbito da ação anulatória, prolatada em maio de 2024, preservou os efeitos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo TJ de São Paulo. Porém, apenas para manter a determinação de recondução ao cargo de prefeita até o término para o qual havia sido eleita.
Sua Excelência considerou que tal decisão teve por fundamento poder geral de cautela visando a tutela do interesse público, mas não a nulidade ou possível nulidade do decreto legislativo objeto da ação anulatória. Ou seja, referida decisão, na visão do eminente relator, não teria afastado a inelegibilidade decorrente da cassação do mandato da prefeita pela Câmara dos Vereadores de Ubatuba. No entanto, com a devida vênia desse entendimento, entendo seja o caso de desprover o agravo interno para manter o deferimento do registro da candidatura da parte agravada.
No caso presente, o TJ de São Paulo havia determinado a suspensão dos efeitos do decreto legislativo que cassou o mandato da prefeita, o que, a meu juízo, retirou do mundo jurídico, ainda que de forma precária, a causa geradora da inelegibilidade. E ainda, como também já fez referência o eminente ministro Nunes Marques, consta expressamente da decisão do TJ de São Paulo, e depois da própria sentença de primeiro grau, o seguinte: “Determino a manutenção integral do venerando acórdão e efeitos proferido no agravo de instrumento. ” Diante dessa realidade processual, do teor da própria decisão, inequívoca acerca da manutenção integral dos efeitos do que havia decidido o TJ, com a devida vênia ao eminente relator, não comungo do seu entendimento, razão pela qual, senhora presidente e eminentes ministros, eu acompanho a divergência inaugurada pelo ministro Nunes Marques.
Agradeço a Vossa Excelência. Como vota a eminente ministra Isabel Gallotti? Também eu, senhora presidente, tendo ouvido com atenção o voto agora do ministro Nunes Marques, secundado pelo ministro André Mendonça, eu entendo que realmente foi expressa a sentença quanto à manutenção integral do acórdão e efeitos, de forma que no dia do 1º turno das eleições estava em vigor essa suspensão, nos termos do acórdão em efeitos, e, portanto, estava a candidata amparada no dia das eleições.
Acompanho, portanto, a divergência, embora reconheça a relevância dos fundamentos do relator. E aproveito o ensejo para cumprimentar a todos os colegas e a todos os presentes na pessoa de Vossa Excelência. Agradeço a Vossa Excelência, que vota com a divergência.
Como vota o eminente ministro Antonio Carlos Ferreira? Senhora presidente, cumprimento Vossa Excelência. Peço licença para subscrever os cumprimentos feitos por Vossa Excelência na abertura dos trabalhos e uma saudação especial aos estudantes e professores que nos visitam.
Sejam muito bem-vindos, desejo a todos uma excelente noite. E senhora presidente, eu li atentamente os votos, ouvi atentamente também a leitura e peço vênia ao eminente relator para subscrever os votos divergentes. Agradeço a Vossa Excelência.
Como vota o eminente ministro Floriano de Azevedo Marques? Excelentíssima senhora ministra presidente, em nome de quem cumprimento os demais ministros bem como as ministras Isabel Gallotti e Estela Aranha; senhor vice-procurador-geral eleitoral, Alexandre Espinosa; senhor secretário, João Paulo; cumprimentando também os estudantes e professores do Centro Universitário Tabosa de Almeida, de Caruaru, Centro Universitário e Faculdade Projeção, de Brasília, Faculdade de Americana, da cidade paulista de Americana; senhores advogados e senhoras advogadas. Pedindo vênia à divergência, eu acompanho o relator, e, para isso, o núcleo da minha divergência com a divergência, que já se faz majoritária a essa altura, decorre do fato da leitura da sucessão de decisões judiciais.
Houve, é fato, um acórdão do Tribunal concedendo uma medida cautelar que suspendia os efeitos da decisão da Câmara Municipal. Depois sobreveio uma sentença que faria aquele acórdão perder o objeto, porque era uma cautelar até a decisão final. E nesta decisão que afastou a anulatória, a juíza deixa claro a extensão, quase uma repristinação daquela decisão do 2º grau, para evitar a alternância de poder já ocorrida até o fim do mandato.
Então, nesse sentido, com todas as vênias e respeitando o bem lançado o voto do ministro Kassio Nunes, não é de se perquirir uma expectativa de condição eleitoral plena, porquanto naquele momento da inscrição da candidata e da eleição, o que tinha vigência era uma decisão de mérito da primeira instância negando a anulação do decreto da onde decorria a inelegibilidade. Pouco importa depois a confirmação dessa decisão, porquanto posterior às eleições, mas no momento da eleição, a situação dela era da mantença no cargo, mas não a devolução da elegibilidade, porque havia a decisão de mérito convalidando e respeitando a validade da deliberação do Legislativo, da onde adivinha a inelegibilidade. Por essas razões, e respeitando a divergência, eu acompanho o ministro relator.
Agradeço a Vossa Excelência, que, portanto, acompanha o ministro relator, e peço vênia ao relator e agora também ao ministro Floriano para acompanhar divergência. Farei juntada de voto, mas apenas, neste caso, reiterando o que já foi dito desde o voto do ministro Nunes Marques, naquele momento ela estava em condições de ter a sua elegibilidade devidamente garantida. Eu acrescento apenas, à guisa do que foi afirmado pelos votos divergentes ou nos votos divergentes, que o agravante até apresentou uma petição incidental aqui juntando cópia de uma decisão proferida pelo ministro Roberto Barroso, presidente do Supremo, uma negativa de seguimento a pedido formulado na suspensão de tutela 1056, ajuizada por Márcio Gonçalves Maciel, vice-prefeito do município de Ubatuba, impugnando a tutela provisória que tinha mantido Flávia Cômitte do Nascimento no próprio cargo.
Isso foi indeferido, e o ministro reiterava, o ministro-presidente do Supremo então, reiterava exatamente a condição de que era preciso evitar qualquer tipo de prejuízo. Quando veio, portanto, a alteração da legislação, já se tinha passado do 1º turno, em cujas condições estavam plenamente presente as condições para que ela pudesse concorrer. Foi juntada, pela agravada, aos autos cópia do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal Paulista reformando a sentença proferida, e ela não estava, portanto, nas condições de inelegibilidade que impediam o deferimento do registro e das condições para que ela pudesse estar na disputa, razão pela qual, também com todas as vênias, estou acompanhando a divergência e proclamo o resultado de que o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo.
Vencido o relator, e o ministro Floriano de Azevedo Marques redigirá o acórdão, o ministro é vice-presidente, Nunes Marques. Apregoo para julgamento o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600341-09, procedente de Campo Maior, no Piauí, relatado pelo ministro André Mendonça, sendo agravante Paulo César de Souza Martins e agravado o Ministério Público Eleitoral. Este agravo foi interposto contra decisão pela qual foi mantido o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, confirmando sentença que julgara procedente representação pela alegada propaganda eleitoral irregular nas Eleições de 2024.
Tem a palavra o eminente ministro André Mendonça. Renovando meus cumprimentos, senhora presidente, eu farei também, nesse caso, uma síntese do meu voto consignando que, conforme apregoado, se trata de agravo regimental interposto por Paulo César de Souza Martins contra a decisão que proferi, na qualidade de relator, na qual neguei seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral. Na origem, trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo Ministério Público Eleitoral, em cujo âmbito restou comprovada a divulgação de propaganda eleitoral em página eletrônica não informada à Justiça Eleitoral por ocasião do requerimento do registro da candidatura.
O TRE do Piauí manteve a sentença que condenou o ora agravante ao pagamento de multa assentando que ”no caso concreto, restou comprovada a ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico no pedido de registro de candidatura, com posterior veiculação de propaganda eleitoral, configurando o descumprimento da norma. ” E mais, também consta do acórdão regional o seguinte: “que a regularização posterior da informação não tem o condão de afastar a sanção prevista, o que justificaria, portanto, a imposição da pena de multa. ” Interposto recurso especial eleitoral, eu não admiti, aliás, não foi admitido na Corte de origem e, sucedido de agravo no recurso especial eleitoral, eu neguei seguimento ao agravo com fundamento nos enunciados das súmulas 24, 26 e 30 deste Tribunal.
No presente agravo regimental, o agravante insiste na viabilidade do recurso especial, alegando afronta aos artigos 107, parágrafo 1º, da Resolução do TSE de nº 23. 610/2019, bem como afronta ao artigo 57-B, parágrafo 5º, da Lei das Eleições. Em síntese, o argumento do recorrente é de que não teve prévio conhecimento da irregularidade e que, assim que notificado, ele promoveu a retificação das informações perante a Justiça Eleitoral.
No voto que já compartilhei com os eminentes ministros, estou propondo o não provimento do recurso porque, uma vez mais, a parte recorrente não buscou infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da súmula de nº 26. De toda sorte, ainda que adentrando a matéria de fundo, registro que a solução adotada pela Corte regional está plenamente alinhada à jurisprudência deste TSE, no sentido de que a regularização tardia da aludida omissão não constitui fundamento apto a afastar a penalidade de multa. Nesse exato sentido, cito recente caso relatado pelo eminente ministro Antonio Carlos Ferreira, o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600619-47, procedente de Minas Gerais.
Ante o exposto, senhora presidente e eminentes ministros, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental. Agradeço a Vossa Excelência. O ministro relator nega provimento ao agravo.
Como vota o a eminente ministra Isabel Gallotti? Acompanho o eminente relator. Agradecendo a Vossa Excelência, como vota o eminente ministro Antonio Carlos Ferreira?
Com o relator, senhora presidente. Agradeço a Vossa Excelência. Como vota o eminente ministro Floriano de Azevedo Marques?
Igualmente, eu acompanho o ministro relator. Agradeço a Vossa Excelência. Como vota a eminente ministra Estela Aranha?
Acompanho o eminente relator para negar o provimento. Agradeço a Vossa Excelência. Como vota o eminente ministro Nunes Marques?
Como o relator. Agradeço a Vossa Excelência. Também eu acompanho o relator e proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator.
Apregoo para julgamento duas listas desta pauta. Elas foram fixadas no quadro ao lado da entrada do plenário, como sempre acontece, e os processos foram previamente divulgados na internet. A lista nº 1 é relatada pelo eminente ministro André Mendonça.
São três processos de embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial e em agravo em recurso especial. Nos três casos, Sua Excelência rejeita os embargos, e eu indago dos senhores ministros se há alguma divergência. Não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto do relator.
Lista nº 1 relatada pela ministra Isabel Gallotti. São quatro processos, são agravos regimentais em agravo em recurso especial eleitoral, e nos quatro casos a eminente ministra nega provimento aos agravos. Eu indago dos senhores ministros se há alguma divergência.
Não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos nos termos do voto da relatora. Indago dos senhores ministros se há alguma urgência ou matéria posta em mesa a ser examinada ainda nesta sessão, e não havendo mais nenhum processo a ser julgado, nenhuma urgência posta pelos senhores ministros, eu agradeço a presença de todas e todos, de uma forma muito especial aos professores e estudantes aqui presentes. Desejo uma excelente noite para todas as pessoas presentes e declaro encerrada a presente sessão.
Muito obrigada.