e aos amigos tudo bem começando aqui mais uma vídeo aula essa sobre direito de família nós vamos falar sobre casamento inexistente e casamento do dolo e casamento anulável né a ideia aqui é a gente comentar todas as situações que podem levar uma dessas três consequências eu começo então e dirigindo os meus alunos lá da unipa do quarto ano b para quem a sala tá sendo postada no ambiente virtual de aprendizagem acompanhada de algum exercícios acompanhada do material que vocês vão ver durante essa aula né todos os slides aqui que vocês vão poder analisar mais aula
também tá disponível aí no meu canal no youtube para quem tiver mais facilidade de acessar por qualquer outra pessoa que quer ir lá com a gente aprender um pouquinho sobre esse tema tão importante vou começar a gente conceituando o casamento e aí eu trago um conceito que é meu jeito que eu faço para ir de acordo com tudo aquilo que a gente encontra na doutrina tentando resumir o máximo possível aquilo que é mais importante o direito de família aquele conceito de casamento a gente observa que esse conceito foi mudando com o passar dos anos né
no direito tradicional no direito civil antigo concerto era extenso palavras uma série de coisa agora me parece que a gente pode resumir esse conceito mandei um chip dizendo que o casamento é uma união legal entre duas pessoas com o objetivo de constituir família e nem esse conceito está aparecendo na tela para vocês aparece as três coisas mais importantes da concentração de casamento primeiro é a união legal legal porque é a união feita de acordo com a lei a parte de baixo da tela você está observando ali ó o casamento fosse formalidades que são obrigatórios e
o processo de habilitação para casamento que a prévio normalmente né a celebração religiosa com efeito civil ou civil e o registro e exatamente aí pessoal que reside a diferença entre casamento e união estável talvez a única que a gente tem hoje né realmente depois as decisões do supremo em termos de direitos sucessórios né porque é a diferença básica é que no casamento que exigem formalidade nós estavam não mas não estava eu preciso dessas mesmas formalidades que estão falando aqui e exatamente no momento da realização dessas formalidades que podem ser observadas as causas de nulidade ou
anulação do casamento essas causas derivam em primeiro lugar chamado impedimento artigo 1521 na que se dividem em três tipos de atendimento de parentesco aquele que leva em consideração parentesco próximo entre os dois pretendentes para dizer que eles não podem comprar em casamento um com o outro um exemplo só que a gente vai daqui são dos ascendentes os descendentes aí não interessa é e nem né é a galinha se ela vai desse vídeo se ela era acidente em linha reta ou para o parente não podem contrair casamento né e qual é a justificativa de alguns né
a primeira vez expectativa do paulista social a evidentemente uma república social para relacionamentos amorosos dessa feita em segundo lugar nós temos também a justificativa do ponto de vista biológico essas duas pessoas têm dna parecidos material genético parecidos poderia levaram a descendentes com problemas graves né e para tentar evitar esse tipo de coisa também que visitar essa regra que se o casamento for celebrado habilitado e registrado em despeito de uma agradece casamento é considerado nulo a gente vai ver nós temos também as chamadas causas suspensivas relativas 523 eu quero que fazer menção a ela para deixar
claro que causa suspensiva não leva nem a unidade né anulação do casamento mas é um exemplo de causas suspensivas ralado artigo 1523 a viúva o ovo que quer contrair um novo casamento tem filhos têm descendentes do primeiro e não fez a partilha do primeiro casamento se ele comprar um segundo casamento podendo escolher livremente o regime de bens incluindo da comunhão universal poderia haver a mistura dos bens que vem do primeiro relacionamento e que deveriam primeiro ser partilhados os filhos desse relacionamento com o novo cônjuge e essa adotado o regime da comunhão universal de bens então
para evitar essa confusão de patrimônios que que a lei diz olha se o indivíduo estiver nessa situação insistir contrair casamento ok ele pode se casar mas o cartório vai aplicar o regime da separação obrigatória de ok muito bem eu só vamos começar então tentando entender as hipóteses que são chamadas de invalidade do casamento né quando é que o casamento pode ter problemas com relação à sua validade ou quer começar a quiser seguir e o casamento é negócio jurídico não é contrato o meu ponto de vista mas é um negócio jurídico sugenes negócio jurídico especial de
direito de família e por ser negócio jurídico lato sensu ele se assemelha às regras e lá no começo do código civil falam da invalidação do negócio jurídico possibilidade de miragens anulação esse pudim pessoal se a gente observar lá no começo do código civil ou mesmo aqui na parte relativa de família novas encontrar nenhum artigo que diga o que traga a regra sobre inexistência de ato jurídico ou inexistência do casamento nós encontramos regras que nulificam aqui o negócio jurídico que glorificam casamento permitir a anulação de uma coisa ou outra coisa doutrina mais moderna tem discutidos ea
teoria da inexistência dos negócios jurídicos ela foi votada pelo direito brasileiro a princípio legalmente não conseguiu não fala corretamente nada sobre inexistência de o medicamento para específico mas eu vou falar disso aqui porque me parece que relação à casamento embora seja negócio jurídico por excelência é um negócio muito especial e portanto tem regras especiais de nulidade e de anulação e se assemelham mais são diferentes aquelas que estão no comecinho do código civil e aí eu conseguir identificar pelo menos numa situação e que daria para dizer que o casamento é inexistente no meu ponto de vista
vamos lá casamento ou ato que é considerada inexistente na palavra sair do grande professor flávio tartuce ele é um nada por direito ou seja ele não gera efeito nenhum porque ele não existe por isso simplesmente né é a doutrina tradicional sempre limpou três requisitos para se considerar um casamento existentes a diversidade de sexos a celebração e o consentimento já falamos aqui da universidade sexy repito aí a decisão do stf de 2011 a decisão do stj logo em seguida a vida espancando a dúvida a respeito desse primeiro elemento que elas felicidade sucesso portanto não é necessário
ser um papel é que tanto stj com sf depois do cnj fez o mesmo retirar essa obrigatoriedade portanto não sobra os outros dois celebração e consentimento esse seriam os dois elementos essenciais ou elementos seus pais o casamento inexistiria agora quê que isso quer dizer na quando a gente fala de celebração celebração significa existir uma celebração né para que seja casamento é preciso que haja celebração falei agora pouco essa é uma das diferenças de casamento para não estável com a gente fale não estava open celebração logo não tem casamento né logo não é casamento melhor dizer
que não quer dizer que não tenha feito jurídico é sim mas não de casamento para ser casamento tem que ter tem que ter celebração quem defende tópico habilidade dessa teoria como é o caso da professora maria helena diniz explica que o casamento seria inexistente quando ser lembrado por autoridade absolutamente incompetente já chamado incompetência acione matéria ou seja competência em razão da matéria aqui indivíduo não poderia a não ocorreria o casamento por exemplo se ele fosse lembrado por uma autoridade religiosa mais um foi militar tem registrado então eu tenho ali em casa uma celebração e se
assemelha a celebração do casamento mas ela tem efeito nenhum para o direito porque ela não foi precedida de uma habilitação e nem né e nesse pedido de registo ok agora me parece pessoal que aqui nós temos uma questão não de existência mas de nulidade absoluta e aí eu concordo com o professor flávio tartuce que entre outros adoro essa posição porque quando a gente vai na parte geral do código civil já em volta dizer por eu posso jurídica de esportes as regras do artigo 66 por exemplo sobre nulidade de negócio jurídico é onde se fala de
unidades se fala da possibilidade de aproveitamento do ar quando eu falo que ela inexistente não tem como aproveitar uma coisa que não existe mas quando eu digo o que ele pode se aproveitado é porque esse é o que se fato ele tem que ser considerado pelo direito consistente né e bom nós temos três artigos do código civil aqui na parte do direito de família que dão a entender que ele pode se aproveitar da 1554 1568 parágrafo segundo o mec as 16 começaram de trás para frente o parágrafo segundo 1516 disse que se eu não habilitar
no casamento no cartório de registro civil celebrar o casamento na igreja e depois habilitar o casamento no cartório eu posso aproveitar a celebração que eu fiz o atrás sem necessidade de fazer outro celebração né ou então aquilo que para quem defende a teoria do casamento ele se sentiram nada por direito depois passaria e claro sendo super nascendo é registrado corretamente nada habilitado e registrado mas se fosse um nada não poderia se aproveitar outro exemplo que eu pedisse um 1554 ele fala que pode se convalidar o casamento celebrado por autoridade absolutamente incompetente para perder 4 código
diz a possibilidade de formalização e sobrevieram ou vivência desse casal esse casamento foi registrado no registro civil né então quer dizer é nós temos no próprio código a possibilidade de ir mesmo não tendo celebração na forma previsível aí haver casamento eu acho que aqui pessoal na realidade como se diz que a celebração é um ato é uma questão de existência do casamento é para comparar com a união estável não quando tem uma celebração deficiente mas quando eu não tenho celebração nenhuma é que eu não posso falar em casamento só que só tem uma celebração feita
por autoridade incompetente seja lá qual for a razão a no código civil fundamento suficiente para dizer que ela pode se aproveitar na cor e tem muita lógica aí chamar de casamento inexistente uma celebração que seja feita por autoridade competente diria então que a existência de uma celebração é requisito para o casamento mas não necessariamente celebração ser feita da maneira correta ela pode ser aproveitada e determinadas hipóteses agora o outro elemento que é o consentimento e aqui falamos da existência do consentimento é o que o professor simão chama de voltar de 0 a só não há
casamento quando não há vontade nenhuma estar nada o que pode essa vontade é viciada mas observamos causa de anulação a gente vai falar mais para frente né mas não resistência absoluta e vontade quando é que haveria absoluta ausência de vontade aí sim dá para falar de casamento inexistente o caso da coação física né podem falar da vida relativa que a possam ecológico nesse caso especificamente a gente pode falar e caso de anulação de e vai ver mas quando não há mais nenhuma e por exemplo porque a pessoa quando se casou estava sedada drogada hipnotizada ela
estava naquele momento ela não manifestou a vontade conscientemente logo não há vontade nenhuma então aí ainda que seja repórteres extremamente rara dá para se falar de casamento inexistente aqui essa seria a única hipótese e parece um claro aí com a celebração eu disse só seria existência não tivesse celebração e conta com sentimento a mesma coisa passou não tiver vontade nenhuma de ser nada é que não tem casar colocar falar um pouquinho dessa parte da vontade não espero nada para falar especificamente de um outro caso observar então as hipóteses de nulidade do casamento a gente vai
passar por elas rapidamente porque eu já disse aqui olha que o casamento é no quando ele foi realizado ou infringência de impedimento as pernas artigo 1521 e você impediu é direto artigo que as 48 esses dois casamento oi e aí cabe a propositura da ação declaratória de nulidade absoluta gente é bom lembrar que a gente fala de nulidade é uma questão de ordem pública isso quer dizer que qualquer pessoa pode promover a ação inclusive ministrou na conta relativo q549 do código civil e qual o efeito da sentença que declarar um casamento lu ele é retroativo
à data da celebração tem que apagar todos os efeitos do casamento efeitos ex tunc vou tentar lembrar a vocês não esquecerem mais a diferença do como é que eu faço para guardar o que que exército qgex smu parece que são ex tunc da letra t né essa ter que fica trás para trás volta para trás se volta né você vai para trás melhor dizer a gente tem ex tunc eu não tenho uma letra n né lembre não vitória não vou por isso é o começo eu falo aqui que é aqui clique me diga que volta
tá e é claro sem prejudicar o direito adquiridos por terceiros de boa-fé por exemplo imaginemos que duas pessoas tenham contraído o casamento pessoal comprado um imóvel durante as casamentos eles vendem este móvel ou casados ao terceiro aí de casados vendem um móvel para ser digamos que a e depois tem o seu casamento declarado nulo evidentemente que isso não afeta o a venda do imóvel que foi feita para ser adquirente contra a impunidade forma de atuação de efeitos eles não podiam ter comprado aqui como casados aquele moto poderia ter sido vídeo mas não é o caso
né porque até porque a gente fizesse a retroação né isso é só vamos apagar todos os efeitos o que aconteceria se imóvel foi comprado ele deveria voltar para o antigo dono e depois poderia ter vendido para fazer uma pessoa assim fossem casados é condôminos esses dois condomínios podem dividir esse imóvel o adquirente a você retornar retornaria uma situação e facilmente poder eu voltasse realizado não faz sentido fazer isso que eu tô a gente hoje o código pin essa ressalva aí como vocês viram de aponeurose praticados com terceiro de volta então aquilo que é o término
da aula de hoje que estão as situações e anulabilidade do casamento quais são as hipóteses previstas para anular um casamento bom o primeiro essas hipóteses são nativas 1550 do código civil e elas são consideradas ou essa relação à ativa aí é uma decisão notícia que são paulo tendo isso quer dizer só é possível anular o casamento com base nas hipóteses previstas em lei não é possível fazer isso com o buzz se outra hipótese recomendar lá tem que encaixar aqui subsumir e uma das hipóteses previstas vamos lá elas então é anulável o casamento contraído porque ele
não completou a idade mínima e até bem curioso essa regra né ela é bem curiosa é da de mim mas 16 anos né a idade núbil dezalay idade a partir da qual pode contrair casamento é bom lembrar que no ano de 2019 o artigo que fala disso é o 1552 né ele foi alterado para impedir as exceções que antes acabavam permitindo o casamento por menor de 16 anos que ele havia exceções na verdade uma só que as demais eram vinculados ao direito penal já não existiu por si uma vez que o direito é nossa tinha
sofrido modificações retirando as hipóteses que eram previstas ali no código civil como é permitido o casamento ou menor de 16 a título de exemplo uma menor de 16 anos que fosse estupradas se ela se casasse ou o ofensor é isso permite a pena não fosse aplicado então que permitiu o casamento nessa situação para capela lá no campo criminal deixasse ficar só que está aparecendo dele terminal né porque é uma coisa muito lógica né mas beneficiar o infractor vão um grave né então essa é um direito penal foi retirada quando o crime na o artigo relativo
ao clipe foi alterado de estupro né essa hipótese foi retirada e sendo retirado aliás não só retirada com a questão piorou porque se agravou a pena no estúdio né então é essa foto aí foi retirada assim como as outras também existiam na mesma espera ele consequência não havia mais nenhum tipo de imposição de pena criminal que deixasse de acontecer pelo casamento do sensor para vídeo que era uma exceção agora a segunda sessão que continuava existindo ela da gravidez da menina a menina grávida com menos de 16 anos podia casar era aí uma das coisas que
você faz lógico permissivo judicial mas isso caiu né passa a operação a vida 2019 não há mais nenhuma expressão para permitir o casamento para pessoas menores de 16 por quê o código continua dizendo que esse casamento anulado só uma vez por dia então até anulável isso significa basicamente duas coisas que alguém precisa programação para anular e que tem prazo para fazer isso e evidentemente se isto não for feito no prazo esse ato será com o validado seja valerá para todos sem o código vem agora e diz o casamento e fica suas menores de 16 anos
não é admitido e eu deveria se entender bom então agora é nulo o casamento entre menor de 16 mas não é inscrito pode esquecer não é operar o resto do código civil quando fala de casamento entre menores de 16 anos porque ele continua sendo considerado anulável no 1550 inciso oi e continua existindo uma regra que permite a formalização desse casamento né se houver coabitação entre as partes ou seja ele é considerado ele não pode ser realizado mas se for também galo na coisa meio e contraditória mas ficou desse jeito que pode ser convalidado pode porque
lá no 1553 tem essa raiva é porque eu acabei de dizer que a regra que permite a convalidação do casamento só quer com habilitação agora eu disse é um contrassenso porque ela é 13 811/2019 pois de casamento de pessoas que tenham menos de 16 mas se ele acontecer né poderia oralidade o pessoal como é que uma pessoa menor de 16 poderia se casar se a lei proíbe olha só ficando louco por exemplo né lá a procura do oficial registrador ela quiser isso aí nós temos uma hipótese casamento poderia acontecer segunda hipótese ainda dentro das questões
de idade casamento contraído por menores entre 16 e 18 sem consentimento representante legal e também pode celular o prazo de 180 dias esses prazos pessoal tanto ele cima o ponto e se ele se encontram em regra a partir da celebração do casamento menos em relação menor de idade se ele mesmo quiser anular o casamento esse prazo começa a contar quando ele completa 18 né porque a gente sabe não correm prazos prescricionais outra menores de idade falar como esse no código civil sendo assim depende de quem promover a ação tanto lá em cima como aquele pode
ser promovido pelo próprio menor pelos ascendentes ou representantes legais seu que nesse seguro caso além dos representantes legais também a lei fala de herdeiros necessários ou seja todos aqueles que estão na em 1829 ascendente descendente e aí na qual conjunto companheiro da pessoa no caso aí com o conde não poderia promover a ação anulatória agora nessas duas hipóteses nesta segunda hipótese pessoal de menor em 1618 também pode haver com validação no casamento por que diz o código civil imagem que os pais não tenham assinado formalmente uma autorização só que eles foram testemunhas do casamento estiveram
presentes na celebração do casamento olha se eles estiverem depois do casamento se com se consuma digamos assim com a coabitação naquele casal tem porque lá né principalmente depois que se completam 18 anos eles estão habitando as 16 e 18 e no ar o casamento continua faz para participar da celebração e nada pouco 0 né espero que o direito então ou ainda de ter habilidade já não lá pessoal será que nesse caso ele poderia ser com validade e portanto poderia continuar olha aqui terceiro é de anulação do casamento aí o casamento celebrado sob coação moral né
e não é avisa absoluta lá detalhes a vida ela ativa eu lembro coação física visa absoluta causa de nulidade coação moral relativa causa de anulabilidade anulação do casamento 555/3 que que diz que significa coação moral gente encontra isso 1558 é quando o casamento for com caído sobre fundado o terror de mal considerável iminente para a vida saúde honra do cropped vida se casa sob coação ou dos seus familiares observa que aqui que o sol nós temos duas diferenças entre a coação para anulação de um ato jurídico lá no começo código civil o negócio jurídico ea
atuação para relação de casamento primeiro a diferença é que na anulação do negócio jurídico em si a contagem do prazo é só de quando os essa equação prazo mesmo quatro anos lá e cá lá no caso aqui para anular o casamento mas fala um negócio jurídico ele não se conta da data do negócio jurídico mas sim de quando a coação deixou de existir já para celular o casamento os quatro anos que estão aí na tela se contam a partir da celebração do casamento não de quando os essa coração se subentende o legislador quis assim diz
é esse o casamento aconteceu é porque a coração deixou de existir com a senhora para casa se casou já não está mais existindo quase nessa primeira diferença a segunda que lá no comecinho código civil quando fala de coração ele permite a anulação do negócio jurídico o mesmo que a equação não seja exercida contra pessoas da família do individu um mal iminente não seja dirigido a pessoa da família que eu fiz podem interpretar também ter havido coração isso não está escrito na parte do código civil aqui relativo ao casamento não tá no 1558 mas mesmo assim
a doutrina tem entendido que maneiro aí podemos dizer majoritária que pode vir também a doar no casamento mesmo que esse fundado temor esse mal considerável não seja dirigido ao familiar do indivíduo mais alguém que tem com ele um relacionamento tão ou mais próximo de um familiar a gente sempre fuzil se tem muito familiar que a gente se quer tem contato sequer sabe o nome mas nós temos muitas vezes amigos com os quais temos um relacionamento muito mais profundo do que com familiar e por que que se for contra este amigo o fundado temor se alguém
ameaça de morte um amigo meu muito próximo me forçando a contrair um casamento porque é que eu não posso anular o casamento porque não é meu parente e posso se fosse um parente concordo tem contato nenhum não me parece que uma lógica na reg a aplicação aqui também se aplicaria a sessão lá no começo ou seja os cuidados dirigir anulação do casamento mesmo que o fundado temor não seja de mal considerável não seja dirigido a familiar do indivíduo que se casou mais alguém próximo a ele mas o tão próximo quanto familiar seguindo também e aqui
vamos enfrentar várias possibilidades casamento celebrado havendo erro essencial quanto a pessoa do outro cônjuge muito importante essa parte erro essencial e vejam que eu aqui separo o corte faz né são três situações em cada uma delas é o grif as palavras mais importantes estão em vermelho primeiro o que que é essencial de novo a gente faz o paralelo entre negócio jurídico e geral lá atrás e faz o paralelo entre o que a gente tá falando aqui agora que é casamento o conceito de erro essencial para anular negócio jurídico que diferente aqui ó e lá casamento
pablo lá casamento legislador elegeu três hipóteses a primeira fala de identidade honra e boa fama do golgi e é conhecida do outro quando ele comprar é casamento que se ele descobre isso a posteriori e movimento dessa situação torne insuportável a vida conjugal é possível anular o casamento claro desde que isso ocorra dentro de determinado prazo como vocês estão vendo aí né um prazo de três anos para rolar o casamento em casa o dinheiro sempre três anos contados da data da celebração bom lembrar não confundam né a data da celebração quando o registo quando celebração é
feita fora do cartório ela não necessariamente é feita no mesmo dia do registro aí nós devemos sempre levar em consideração a data da celebração não abaixo o risco pegar a certidão de casamento é canalizar a data da celebração detrimento do registro é da data da celebração gente vai contar o prazo de nesse caso aqui gente todos os prazos são decadenciais tá não só o preço que está nós vamos brincar de e não pode propor nenhuma ação e perde o direito de questionar a validade para aquele casamento de qualquer forma tá bom mas ele fica quer
dizer identidade honra e boa fama primeiro tem que ser uma coisa grave porque vai tornar insuportável a vida em comum depois do casamento então lembra que eu não sabia daquilo antes de casar se vão descobrir depois do casamento terceiro a virem como pastor ficar insuportável exemplo papai entra aqui por exemplo gente a possibilidade é você descobrir que a pessoa com quem você se casou transexual digamos que você não tem essa informação antes não seja você não sabia antes de se casar com aquela pessoa tinha passado por uma cirurgia de transgenitalização que tinha feito a retificação
ou mudança do seu nome e gênero no seu registro na cidade que realmente é possível que não paga né porque o acesso a esse registro ele não é público né essas informações dessas alterações todas e elas não vou cortar na certidão de vidro na frente na livraria lá porta né aquela que ele tem que apresentar a habilitação do seu casamento então se este cônjuge esse divido não conta por essa situação e o vitória após o casamento e para ele isto é algo que pode insuportável continuidade do casamento isto é motivo para anular o casamento com
base nesses a gente vai discutir seria eliminatório o bolo respeito a quem tem dessa maneira não me parece que aqui haja eliminação porque a gente aqui não tem descansado pelo lado da pessoa que é transpessoal mas sim pela eu lado a outra parte porque o que o que que o tipo legal exige aí que torna insuportável e conhecimento são despacho torne insuportável a vida em comum a partir daquele momento ele tomar conhecimento disso ou seja eu tenho que analisar como está se sentindo uma pessoa que não é o transpessoal e que descobriu que só pode
é o papo de ter ser transexual o casamento não que pode levar mas o casamento é o outro indivíduo não saber disso antes de casar descobrir depois e não consegui mais continuar casado com aquela pessoa entender que aquilo não pode levar a possibilidade do casamento porque pois é a pessoa sonhar em ter filho biológico e aí eu descobri isso não vai poder ter filhos biológicos não tô aqui nem falando eu divido imaginar qualquer tipo de exposição vexatória não é isso sim seria discriminatória legal só isso mas dizem olha um funk preferida e tal eu sei
que eu vou poder biológico né a outra parte porque ela é uma pessoa passou por cirurgia e transpessoalidade de transgenitalização e deixa consequência não pode altivo seria o hipótese então do erro quanto à identidade da outra pessoa ou quando a outra pessoa falsifica seus documentos se fazendo passar por alguém que não é já vimos muitos casos gente é difícil aplicando golpe na praça como se fosse um empresário bem-sucedido uma pessoa rica aí ele comprar o casamento eu consegui tirar tudo que outra pessoa coisa lá no ou casamento qual é a vantagem de anular o casamento
e não pedi de voz entendeu tem que chamar fazendo o prazo para lá né mas se tiver vantagem a primeira retomar os passivos de solteiro e não passar para diferenciado e seguro retroagindo os efeitos do casamento a gente vem e outras coisas mais que possam fazer diferença na vida da pessoa porque o de voz que só tenha feito dali pra frente não fez o grafismo e também voltando ao outra questão aí relativo a boa fama ou é a raquel está nada tanto do ponto de vista subjetivo quanto do ponto de vista objetivo então a gente
pode ter uma situação você descobre que o seu cônjuge ele é um jogador com tomar né que tem dívidas na praça por causa do jogo e tem um monte de dívida que você não sabia títulos protestados em cartório situações que para você torna uma vida insuportável é criador que não para de aparecer na porta de casa que você não tirar essa pessoa que tá aqui daquele jeito a a gente fala o casamento com base nisso questão da boa forma ok vocês são alguns exemplos a pena segunda hipótese de erro essencial quanto a pessoa do outro
cônjuge ignorância anterior ao casamento do cometimento de um crime e o outro conde que por sua natureza torne insuportável a vida conjugal de novo é só porque o outro gol gente cometeu um crime antes de casar que eu posso levar o casamento não esse cliente precisa ser grave a ponto de tornar insuportável a vida em e que tipo de crime seria grave tornar se tornaria insuportável a vida em comum e isto por exemplo né seria um crime grave ele inclusive sexual né e pode fazer com que você não queira se casar com alguém e você
descobre que era um estuprador ou que já não é cometeu estudo ou alguém que é pedófilo condenado por pedofilia são situações graves né que fazem com que você não queira mais continuar casado com aquele de virou ele é um homicida tá aqueles graves que você se não sabe antes de casar e descobre depois em três anos aí para lá o casamento seis anos contados da data da celebração do casamento e não pode você descobre o problema ok é terceira hipótese ignorância anterior ao casamento de defeito físico irremediável o que não caracterize deficiência ou de moléstia
grave é transmissível pelo contágio pela herança capazes de colocar em risco a saúde do outro cônjuge ou a sua descendência bom é mais deixa eu só vou tar em outro exemplo sobre identidade honra boa forma que a doutrina uma explicar você descobrir que seu cônjuge homossexual depois do casamento também seria motivo anular o casamento mas se tiver dentro do prazo logicamente para poder no lar né isso para você o ar só insuportável a voltando aí o terceiro e ignorância tenho o casamento de número um defeito físico irremediável número dois moléstia grave e transmissíveis no outro
caso essa claro falando ele da moléstia que pode ser que é contagiosa ou próprio cônjuge ou para descendência que pode passar para os filhos que esse casal eventualmente vier a ter e para colocar em risco a vida do outro cônjuge ou dos filhos que eles vierem a ter pessoal é percebam que esse artigo ele pode muitas vezes interpretado como um ativo que não traz situações agradáveis para serem analisados né primeiro defeito físico irremediável que quer dizer isso é importante lembrar que aqui houve alteração trazida pelo estatuto da pessoa com deficiência alteração justamente para impedir que
uma deficiência física ou mental e essa ser considerado aqui principalmente a mental foi retirada né claramente aqui como uma possibilidade anulação pode mais falaram que se vive tivesse um problema mental aqui tornasse insuportável a vida em comum eu cuidando ao casamento aí previsto neste inciso a esses folgado né a parte foi retirada do código civil não existe mais havia outro inciso isso vai retirar completamente você descobrir indivíduo tinha a formação completa do seu cérebro e procedimento para a sua vida coisa que deveria ser observada na celebração vai ser totalmente no posto e levar as duas
coisas foram retirados para não ser relacionada a eficiência ou incapacidade algum problema para contrair casamento né uma alimentação para contrair casamento então importante essa observação esse defeito físico irremediável com vocês estão vendo na tela não pode caracterizado eficiência ao serviço defeito físico sabe o calor treinar coloca muita propriedade aí geralmente todos os livros a gente encontra o mesmo a impotência mas é impotência fica só cuidado que existem dois tipos né de impotência aqui a doutrina jurídica nem tona a potência generandi ea impotência coeundi a usar duas expressões em latim gênero onde vende gerar ea impossibilidade
de ter filhos e apoio onde vende oito a impossibilidade de manter relação sexual a única que pode ser usado aqui para anular casamento é a segunda a impotência coeundi possibilidade a relação sexual agora a impotência ou a impossibilidade de ter filhos não é motivo de anular casamento a indivíduo pode se divorciar se ele entender que sou torna insuportável a vida em comum porque se tem várias técnicas de reprodução assistida resolver um problema agora quando a impotência do ponto de vista físico do indivíduo que não consegue manter uma relação sexual aí é um problema aqui né
pode uma pessoa sozinho então se o casal entender que não dá mais né casamento não pode continuar por conta disso aqui você poderia incluir essa questão do defeito físico irremediável solucionaria por aqui moléstia grave é transmissível é que eu falo que a norma às vezes não agrada muito né é o dinheiro que descobre que o cônjuge tem hiv pode anular o casamento aí nos faz e puxa mais isso é falho não é isso não é constrangedor não é humilhante mas ela tá na le né poderia porque porque a ornament tô falando então doença sexualmente transmissível
que pode matar o outro ponto de use poderia tão tão tão hoje decola coronavírus na corrigir 1960 obra do senhor hoje tem poder passar para você poderia anular o casamento né será até cedo ainda para falar disso mas ela é transmissível que pode gerar morte determinadas situações talvez pudesse sair mais um pouco mais difícil da gente conceituar aqui mas enfim que tinha essa doença precisa ser grave trava significa esse poder levar à morte ou coisas parecidas com isso transmissível de uma pessoa para outra ou não transmite direto mas pode passar para descendentes por causa descendência
é outra questão da agradável por ele ser colocado aqui não poderia doar o casamento eu descobri que o meu cônjuge tem um problema genético e pode transmitir para os meus filhos por exemplo eu descobri que não hoje tem uma falha genética que pode fazer com que os descendentes dele em grande proporção tem um deficiência mental eu poderia anular o casamento tecnicamente poderia por mais absurdo que isso possa parecer seu provar isso coloca em risco a saúde da minha descendência olha aqui é engraçada para não falar outra expressão vai tá aí na lei em tese é
isso que poderia ocorrer ok pensando que fosse uma deficiência grave que não levaria a quantidade de vida do pé como por exemplo encefalia não uma deficiência que não o final coloca em risco a saúde da dependência e todos esses esses casos novamente prazo de três anos para voar nesse caso pessoal me parece para mim poder buscar relação do casamento outro ponto que pode me informar e todos eles é preciso que se comprove que aquele problema uma vez descoberto torne insuportável a vida em comum a pessoa pode alegar que havia acordado eu uso aqui não sabia
daquilo hoje enganado que descobre depois né questão envolvendo a honra a boa fama defeito físico irremediável a mulher se pode ser transmitida aqui qualquer uma das hipóteses que falaram até agora tá ok dando você conhecer para próxima a prevista no código civil de possibilidade de anulação do casamento percebo não temos mais então em uma previsão relativa do ar e sentimentais a deficiência mental não é não possibilita anulação de casamento se o casamento do incapaz de consentir de manifestar de forma inequívoca a sua vontade e aqui a gente vai puxar o código civil lá no começo
né no artigo 4º quais as pessoas que podem ter a sua capacidade de manifestação de vontade limitada os ébrios habituais os viciados em tóxicos e aqueles que por causa transitória ou permanente não conseguir escrever vontade mas de novo aqui legislador faz uma coisa curiosa né o incapaz de consentir de manifestar de forma inequívoca sua vontade se eles se casam o casamento não é muro é anulável não tem muita lógica na que o sol essa comigo e ele não tem capacidade para se manifestar de alguma maneira cola e a manifestação dele ele acabar casando ou fase
o casamento + registro + casamento e não é nulo deveria lembra ah mas não tem o sentimento incapaz de consentir significa não contente e se não consegue não poderia ter casado né mas de novo código vem aqui e diz na hora nesse caso ele consentiu a diferença básica pessoal e quando a gente fala de meses tem esse à vontade 0 professor simão fala né é que a pessoa não respondeu não falou nada agora aqui é só respondeu mas eu estava consciente naquele momento que estava sob efeito de drogas sob efeito de álcool e assim por
diante nesse caso ovulação tem prazo um pouquinho menor 180 dias a partir de quando o casamento foi contra ele de novo falando de anulação que é quando ele pedir anulação o próprio de vidro né que estavam sob efeito de álcool de drogas ou outros não é qualquer um dos dois cônjuges aí de repente poder impedir poderia pedir outro importa se casamento celebrado por procuração havendo revogação do mandato claro a observação de que o mandado foi revogado por essa informação chegou ao conhecimento do mandatário e quem se casou e nube o e do outro hoje aquele
conta aí o casamento ok então até a data da celebração eu que recebi uma procuração para comprar o casamento por para outra pessoa não recebi a informação que esse indivíduo revogada a procuração ele também não informou o noivo dele o a noiva dele e nós vamos até o cartório na data combinada e fazemos a celebração do casamento esse cônjuge pode buscar no ação do casamento no prazo de 180 dias mas veja que aqui o prazo de 180 dias ele se conta só do momento em que ele tomar ciência que o casamento foi contra ele e
não da data da celebração é o único caso de todos que a gente falou até agora que o prazo não se conta da da celebração e conta isso sim e quando ele tão assim aí você dica o casamento foi celebrado é importante a gente mencionar que vale a mesma regra esses casamentos e esse mandato perdão porém validado gente realmente antes da celebração eu vou o e validação procorro antes da data da celebração e aí o casamento é celebrado por conhecimento né dos outros envolvidos aí dessa revogação invalidação ok falaram 1550 paga o alice e a
regra da ovulação nintendo 60 parágrafo segundo e a última regra casamento celebrado perante autoridade incompetente só que é incompetência aqui não é razão da matéria em razão do local ou da pessoa que quer dizer o juiz de paz que celebrou o casamento na cidade x ele é juiz de paz na cidade y não poderia ter se lembrado o casamento naquele local mas se livrou incompetência em razão do local segunda competência em razão da pessoa quem celebra o casamento e é substituto do juiz de paz que não estava devidamente designada para o ato portanto incompetente aquela
pessoa incompetente naquele local né o problema no local mas a incompetência que celebrou o casamento né a pertence aqui relativo ele era substituto mais podia ter celebrado aquele casamento olha aí o código de esquecer anuláveis casamento no prazo de dois anos lado porque os próprios cônjuges os interessados aí nesse essa situação pouco de novo o código de zona si mesmo a qualidade sendo incompetente casamento por registrado no registro civil em houver coabitação depois a socialização ele ficou válido no tempo sabe porque o que eu mais importante todos os casos que a gente falou todos permitem
colonização embora o mais estranho deles seja um relativo a menor de 16 anos mas em tese ele também permite a gente porque porque o mais importante para o legislador se tá lá na cor são federal 236 ohm oi gente é a família o mais importante que a família exista esse eu tenho uma família que a estável uma família que tem uma estabilidade é preferível manter a família porque se vincular a formalidade exercícios específicos não tipo de respeitados da importância da manutenção da validade do casamento e para encerrar a parte de validade a última regra e
todas as hipóteses como eu já falei os efeitos da sentença também se não ex tunc ou seja eles vão retroage até a data da celebração mas é que eu faço observação e esse entendimento não é um nisso mas é majoritário o a bom supinadores aí que define o carlos roberto gonçalves que o o efeito na anulação seria ex nunc e na anuidade é costume mesmo quando a gente estuda os astros negócio o negócio jurídico dos atos físicos a gente aprende aqui a diferença de novidade para relação não é necessariamente essa o lateral do lado é
preciso retroagir para pagar o que você fez ir embora nem todos mas poxa se o casamento foi declarado nulo ou anulado judicialmente evidente que para haver reprodução de enfeite para atingir o patrimônio adquirido é evidente que essas partes são voltar o estado civil de solteiro e tá vamos voltar tem relação difícil com tu né homem parece claro que o efeito é um ainda que se queira dizer que não mas essa a diferença que quando a gente tem uma retroação para ver uma população na retroação dos efeitos ou seja ele retroage mais esse efeito específico vai
ser mantido quando eu falo qualidade não tem nada né você verifica volta esse ato não poderia ter acontecido tá ok bom gente eu quero encerrar aula uma pergunta e as pessoas com deficiência mental podem contrair casamento e por disse o estatuto da pessoa com deficiência retirou as restrições que nativos aí dentro do código civil relativas a tampa a possibilidade de unidade que ela 15.548 inciso ou e dizer que o casamento era nulo quando contraído com o enfermo mental sem fermento para a sua vida civil falando aí de nenhum discernimento e permite o conhecimento fosse reduzido
ele usava as mesmas expressões do artigo do antigo os antigos artigos 3º e 4º do código civil o terceiro para falar nas totalmente rapaz o quarto relativamente à que esses dois também foram atrás né e qual é a situação que a gente tem os dias de hoje a respeito disso eu não vou nem falar aqui material tá aí para os alunos vão poder acessar sobre não as pessoas com deficiência vocês estão vendo aí eu falei 13146/2005 média resultado da conversão a na correção helena da convenção sobre direitos da pessoa com deficiência de novo em 2007
e no brasil foi o decreto 2009 e seres aqui no nosso nosso mundo jurídico só foi convertido em lei aí e com alteração das outras leis brasileiras e 2015 com o ip de tive aí no prazo de seis meses ainda tinha entrado em vigor que acabou fazendo com que ele passe ligou falando o seguinte o mais importante aqui pessoal como eu já falei aqui a legislação civil prever um processo prévio chamada habilitação de casamento onde o registrador civil que autoridade presidente do ato tem que observar as limitações das pessoas que se apresentam para casar no
ato que a gente chama de qualificação e ele deve analisar quando eu coloco aí na tela não só a capacidade do ponto de vista civil genericamente falando mas principalmente a capacidade de compreensão do ato eu chamo aqui de capacidade psíquica de entendimento e de entendimento do ato hora e fala agora que como registrador civil também o registrador precisa avaliar ainda que não seja médico a capacidade vida que tá na frente capacidade para a prática do ato não a capacidade nesse para mim que se viu a pena ele vai analisar documentalmente capacidade civil mas para a
prática do ato ele tem que analisar na cabeça pra baixo olha exemplo que eu coloco aqui ó imagine que se apresente no cartório uma pessoa com transtorno do espectro do autismo e nível 3 de almiro mais alto eu grave é que faz com que o indivíduo não se comunique virtualmente e nem de forma não verbal e não tenha interação social têm dificuldade de interação social ou seja a pessoa não vai conseguir dizer se ela quer se casar e o registrador poderia colher vontade de que acompanha se divertir sem ouvir o próprio devido gente olha o
que colocaram parágrafo segundo do artigo 1550 olha aqui em cima eu coloquei ali para você só a pessoa com deficiência mental ou intelectual e da de núbia poderá contrair matrimónio pressão a sua vontade diretamente ou por meio de responsável pela dor e essa é uma das coisas mais absurdas que se colocou na na legislação brasileira recentemente eu não tenho medo dizer isso não esse ativo ele tem dois problemas de loja martin incompatibilidades técnica o primeiro problema é eventual deficiência mental 6º do código civil e penal do fato das pessoas com deficiência não limita a capacidade
de sente para comprar em casamento só atinge atos materiais patrimoniais mas não atingir apos existenciais o segundo o procurador ou representante legal só representa o assistir indivíduo em relação a atos patrimoniais artigo 515 do cpc quando fala de interdição e curatela olha se eu tô dizendo então procurador ou representante legal ou é homem não representam o indivíduo patos assistenciais não falam por ele é isso quer dizer representar e atos existenciais a sua mente em atos patrimoniais a curatela não dá direito ao curador de representar o indivíduo numa atuação essencial como que eu posso dizer que
o resultado brasil poderia ouvir a vontade de sim eu quero me casar não vem cá não do perdão não da pessoa com deficiência para ele na minha frente mas o curador né não tem bosta nenhuma mas e digo aqui isso não deve acontecer ok finaliza dizendo o seguinte casamento de pessoas com deficiência o registrador tem obrigação os legal inclusive porque a sua obrigação de é só falar na última 35 de 94 que regulamenta a atividade dos notários e registradores olha eu tava o registrador zela pela segurança ea validade e eficácia dos atos que pratica ele
não pode permitir que no caso de se ele tem dúvida sobre o consentimento da pessoa o casamento seja celebrado seja habilitado e que era militar né e aliás as normas de serviço da corregedoria geral do estado de são paulo dizem isso a pessoa com deficiência que manifestavam cai pode habilitar o casamento o sendo certo que a falta de manifestação não pode ser suprida pela intervenção do curador do curador você ouviu né gente ainda bem nossas dessa previsão específica aqui então a gente correu ponto de vista o que que nós faremos se fosse lembrar no casamento
de uma pessoa com deficiência mental cuja gravidade da deficiência faça com que ela não tenha o a compreensão do fato que foi realizado para mim seria um ato passível de exclamação claro tô dizendo aqui não é entendimento já pacificado ali majoritária mas não voltar à tela aqui lá de trás seria um acima de armação com base no artigo 1550 esses dois três e fala um par de defeito o perdão 1550 aqui ó esses o 4 min capaz de consentido manifestar de forma inequívoca a sua vontade né eu usaria a regra do aqueles que por causa
transitória permanente não conseguem expelir vontade essa mesma regra e aí eu não lá conferir no prazo de 180 dias essa mesma regra pessoal a gente pode usar para dizer que a pessoa com deficência mental pode sofrer interdição ou melhor até entendeu curatela se não conseguir experimentar e se ela não consegue escrever vontade para ele também ela poderia comprar em casamento ok então só ali a gente conseguir encaixar mas deixei bem claro isso não é pacífico e toda a doutrina né e todas visto 10 ok pessoal obrigado pela atenção espero que você está fazendo aqui informações
relevantes na próxima próximo vida a gente fala mais um pouquinho sobre casamentos o direito de família grande abraço a todos vocês até a próxima