E aí o Olá Doutora Zola doutores Então tudo bem com vocês que eu prometi se você fechasse o bloco anterior abrisse a nova janela eu vou daria então eu voltei voltei para mais 30 minutos aí em torno de 30 minutos para gente continuar conversando sobre direitos reais por isso é Aguenta aí na cadeira que a gente tem mais 30 minutos mais ou menos para trabalhar sobre direitos reais e a outra má notícia para quem não gosta diretor às é que esses 30 minutos são só para a parte inicial de direito mas sem maiores delongas sem
maiores perda de tempo eu vou falar aqui com vocês que eu deixei Vamos Fazer Uma Breve revisão do que foi deixado na aula passada aula passada a gente começou falando aí a diferença entre direitos reais e direitos obrigacionais e a gente chegou a abordar a questão da primeira teoria desenvolvida ter a rosa e a primeira mais famosa desenvolvida sobre a abordagem da questão possessória e esta teoria nessa teoria melhor dizendo a gente viu que o estudioso que se debruçou sobre ela foi o sabe ir tá eu não vou entrar nessa respectivas técnicas e teóricas para
essa teoria porque se não demoraria muito mais essa minha acabou chegando à conclusão que o status a condição de possuidor ela é derivativa de duas ou dois outros requisitos o primeiro requisito um requisito mínimo que a gente chama de ânimos que é representado pela intenção de ser dono comportamento de como se donos o segundo requisito que o requisito mais objetivo dessa relação é o Corpus é o controle sobre a situação é o controle sobre a coisa a reunião desses dois requisitos mínimos mais corpos geraria então Bom dia que é chamada de teoria subjetiva da Posse
quando você não tinha o animus Mas você tinha o corpos você era levado a uma subclasse não é uma classe que estarei abaixo da classe de possuidor que é chamado então de fâmulo da Posse ou Detenção fórmula da Posse ou Detenção era uma classe que não era alcançada produtivamente pelo direito porque o direito protegia o possuidor e protegia o proprietário Pronto foi a gente para acontece que estava em ir ele teve dentre os seus vários alunos um aluno muito brilhante nome dele acho você nem me conhece o nome dele é o i l l a
ouviu pouco falar sobre né E aí lá na altura dos 24 25 26 anos mais ou menos mulher ele começou então a estudar EA questionar a teoria do sabe E aí em basicamente o Eric descobriu que não precisava mais desse o que a justificativa das causas justificadoras do elemento anímico de Sabine não se não existiam mais então colocar o elemento anímico além de dificultar uma proteção possessória acabaria deixando descoberta uma sem-número de relações jurídicas né os em números de tratos jurídicos então com base nisso aí agora eu vou colocar aqui na projeção Nossa slide que
a gente está construindo com base nisso o yang ele basicamente eliminou o anime então ele tirou o ânimo da situação o que ele o que a critério Ele pega a situação do fâmulo da Posse e da um o pigraid nessa situação de fama ou da Posse para considerar e o que antes era fâmulo da Posse como agora Posso então ele cria o que se chama de teoria objetiva olha só a gente eliminou a perspectiva subjetiva e criou agora a teoria objetiva da Posse também chamada de teoria simplificada da Posse bom então aquilo que era vamo
da Posse Detenção passa a ser então a própria condição de possuidor E aí você me pergunta vamos Salomão Então quer dizer que não tem mais de atenção esse Instituto aqui que era Instituto da Detenção né que era o submundo da Posse ele acabou não lhe entendia que a gente não poderia eliminar um instituto da Detenção porque ele era um instituto de equilíbrio de relação social só que ele tem que ser excepcional a teoria do ierg na sua condição de teoria simplificada da Posse ela quer ela quer ampliar a condição de tutela possessória ela quer ver
a tutela possessória Então as hipóteses em que o alcance da Posse não chegasse seria então e portas 17 jornais e como tal deveria haver previsão legal nesse sentido e não é que atenção deixou de existir Inclusive a gente vai estar daqui a pouquinho a questão da atenção o fato é que atenção ela existe só que ela só existe quando a legislação quer desqualificar a condição de possuidor como acontece por exemplo nosso código em duas oportunidades nosso código trabalha com Detenção em Dois artigos dando três situações de Detenção temos dois artigos que tem três hipóteses de
atenção a primeira hipótese a do artigo 1198 e a segunda hipótese a do artigo 1208 que traz dentro do 1208 duas situações por isso que a gente tem três situações que envolvem a ideia atenção legal bom aí você me pergunta Salomão Mas qual é a teoria que justifica a utilização no nosso código para isso é tão puro no primeiro artigo que trabalha Concórdia trabalha com posse que é o artigo 1196 do nosso corpo o artigo 1196 já tá aqui pronto para vocês ele diz assim considera-se como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício
pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade e da leitura do 1196 a gente já percebe que o código ele optou por não nem mesmo utilizar a palavra posse porque ele ele utiliza o titular da Posse né Ele utiliza aqui a expressão possuidor considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade Então para que a gente possa entender esse dispositivo dá para que a gente possa entender esse dispositivo a gente tem que ir lá eu vou até fazer uma coisa aqui ó vou
tirar você daqui eu vou colocar você aqui a gente viu um exército a gente vai ter que lá vou voltar aqui a tela que eu vou pegar o artigo a gente vai ter que ir lá no artigo 1228 do código para a gente entender Quais são esses poderes que o artigo 1196 fala então vamos lá já trouxe ele aqui vou voltar aqui para o PowerPoint e aí vamos projetar aqui o 1228 do nosso código E aí um 1209 28 do código ele nos diz assim ó filho só em 1228 do código tá aqui ele diz
para gente o seguinte e no proprietário tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa eo direito de reavê-la do Poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha então perceba uma coisa interessante que Nesse artigo 1228 O legislador ele nos fala que direito de propriedade aqui também ele tem uma opção tá ele não usa a palavra propriedade se você observar ele fala só no titular ele fala em proprietário e aí ele fala dos poderes Quais são esses poderes ele fala aqui ó uso ele fala usar o gozo diz por aqui e o
deve Então você já observa que o código ele utiliza essa correlação E aí basta você ter um desses poderes a mata aqui ó usar gozar o Bispo eu errei Av a Márcia que você tinha um desses poderes que vocês já será considerado como possuidor perceba que nosso código não utiliza o elemento anímico ou seja o que está previsto aqui é a utilização da teoria objetiva da Posse e pronto então pelo artigo até botar aqui ó pelo artigo 1196 nós passamos a entender então que o código trabalha para nós com a teoria objetiva da Posse certo
é o que tá aqui a gente acabou de ver perfeito perfeito aí vem a prova do concurso e diz assim para você a O Código Civil utiliza exclusivamente a teoria objetiva da Posse E aí você vai vai lembrar do artigo 1196 e vai dizer assim hahaha eu ganhei essa questão e marca lá como certa Oi E ae E aí pessoal e você entrou Por Água Abaixo fotos não é porque eu entrei por água abaixo se o artigo 1196 ele fala aí na não fala em aspectos subjetivos então ele apresenta lá teoria objetiva da Posse mas
porque tá errado porque nessa questão que eu te falei o avaliador falou aí teoria exclusiva objetiva né Ele disse que usa exclusivamente a teoria objetiva só que na verdade pessoal não é assim o nosso código ele é preponderantemente preponderantemente objetivo Ah mas isso não quer dizer que ele é exclusivamente objetivo tá vão prestar atenção nisso prova disso está por exemplo quando ele trabalha com a usucapião que tá aqui ó arte do 1238 olha como é diferente aquele que por quinze anos sem interrupção nem oposição possuir como seu um imóvel possuir como seu um imóvel olha
essa expressão aqui ó eu vou colocar essa expressão em outra cor não era vou marcar e como seu Esse é um elemento em himiko e o museu é o elemento anímico sendo o elemento anímico e nós temos aqui É isso mesmo você tá pensando nós temos aqui a teoria subjetiva da Posse perfeito e nós temos a teoria subjetiva da Posse Funcionando aqui exatamente possuir como seu temos aqui elemento anímico então doutores o que é que eu quero dizer isso aqui para vocês eu quero dizer para vocês que errada afirmativa que coloca e o código civil
usa exclusivamente a teoria objetiva quando na verdade o código perder utiliza preponderantemente faz diferença tá preponderantemente a teoria objetiva mas a gente tem elementos que se encontram aí sobre a teoria subjetiva também tá gente viu aí vídeo por exemplo a questão da usucapião ao lado dessa teoria objetiva e ao lado da teoria subjetiva a gente tem uma terceira teoria que uma teoria mais recente aí desenvolvida em torno aí e era de 60 é chamada de teoria funcional da Posse ou teoria funcionalizada posse justifica a proteção ao reconhecimento do direito possessório além do elemento objetivo ele
ainda coloca a perspectiva funcional tá ele ainda coloca a perspectiva funcional Então essa aí seria a a teoria funcionalizada posse nós temos previsão para essa teoria conforme se observa no enunciado 492 da jornada de Direito Civil Então não é nenhum absurdo falar que teoria funcionalizada posse Tá mas voltando o código ele é predominantemente objetivo vista não é exclusivamente objetivos Legal vamos lá que que acontece lembro que é a tribo 1196 vamos voltar que a nossa montagem que que disso 1196 considera-se como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum
dos poderes inerentes à propriedade vamos lá Boa tarde aqui por aí me computador por favor Oi e aí quando a gente chega aqui no computador e eu vou colocar vamos lá Ah tá bom mas aqui ó a imagem do seguinte vamos lá situação bem simples Imagine que essa pessoa aqui e ela é vou trocar as coisas dela botar ela aqui de azulzinho e verdinho né azul verde sei lá que cor é essa e aqui eu vou denominar ele de proprietário não temos aqui o nosso querido proprietário e aqui do lado menorzinho assim só pra fazer
um efeito fazer um charme no desenho nós temos um segundo sujeito que eu vou denominar aqui de terceiro Tá eu vou chamar ele de terceiro esse terceiro o Mack de PC com esse pessegueiro e ele pediu ao proprietário como não faz isso assim proprietário me empresta o seu objeto tá me empresta aí o seu objeto pega aqui um objeto qualquer Vou botar aqui um celular o seu celular terceiro chegou esse celular estivesse meio de cabeça para baixo né vou trazer sempre pronto aí o terceiro Face falou assim ó me empresta aí teu celular veja em
razão do direito nem razão do celular esse terceiro ele é proprietário tá então se ele é proprietário e ele tem como como tá escrito no 1198 ele tem o direito de uso ele tem o direito de gozo ele tem direito de reavê-la e ele tem o direito de desculpa a todos esses direitos são os direitos que estão sobre esse celular logicamente em abstrato quando o terceiro pede e o proprietário entrega o celular para ele você concorda comigo que é este ato de entregar fez com que o direito pelo menos o direito de uso fosse para
o terceiro claro né E se o cara tá fazendo uma ligação no celular o proprietário não vai poder fazer essa ligação ao mesmo tempo e não vai poder usar o celular então direito de uso foi transferido para cá hora bom imaginemos que mas menos não né Vamos para a leitura do 1196 1196 diz que considera-se como possuidor aquele que tem pelo menos um dos direitos inerentes ao direito de propriedade então quando o proprietário entregou o celular para o terceiro ele transformou esse PC in possuidor porém nós temos quatro direito de propriedade e nesse exemplo bem
simples o proprietário de um direito só então ele ficou com outros três e quando a legislação fala a legislação fala em pelo menos 11 então aqui também ele é possuidor claro se ele tem para ele é possuidor bom então a gente já percebe a gente já vai ver logo uma verdade a todo proprietário pode anotar no caderno de vocês vocês quiseram até coloca aqui no material então primeira verdade todo proprietário é possuído par o que se você elimina todos os direitos de propriedade da dentro do complexo jurídico do indivíduo pessoal Deixa de ser proprietário então
consequência deixa ele ser possuidor tá então a gente tem a figura aqui do possuidor e a gente tem a figura também do possuidor aqui e aí preocupado com essa situação a legislação então começou a classificar Oi e aí o 1197 diz assim ó a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente em virtude de direito pessoal ou real não anula a posse indireta De quem aquela foi a vida podendo o possuidor direto defender a sua posse contra um direto então vamos lá vamos traduzir isso aqui a posse direta tem um posse
direta e posse direta tão posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente em virtude direito real não não anula a indireta a indireta daqui de quem aquela foi a vida o ataque podendo o possuidor defender aí de pênis continua hora Então veja que a legislação Ela dividir possuidor direto de possuidor indireto e diz que o possuidor direto é aquele que tem a coisa em seu poder então no nosso caso aqui e o terceiro é o possuidor indireto ou desculpa o terceiro possuidor desculpa tá direto e o possuidor indireto é aquele e
gerou a posse direta então no caso aqui o proprietário seria aquele que tem um vínculo jurídico com uma coisa e não vínculo fat então aqui a gente já tem nossa segunda verdade tá nossa segunda verdade todo proprietário O que é pelo menos o possuidor indireto Ou pelo menos possuidor indireto quando ele tem a coisas em seu controle ele é possuidor direto e indireto tá ele é possuidor direto e indireto vão pensar em outro exemplo aqui deixa eu apagar e vamos dizer que uma pessoa emprestou fez um contrato de comodato de uma coisa para deslocação vamos
botar aqui fez uma locação é com esse indivído essa locação tinha então cláusula de sublocação autorizativa de sublocação então perceba aqui neste caso o proprietário que é o locador ou locatário desculpa passou para o local proprietário que é o locador passou para o locatário dos direitos direito de uso e gozo esse locatário por sua vez fez uma sublocação para uma outra pessoa E então passou aquele direito de uso que ele tinha ele passou então para o sublocatário bom então aí a pergunta e quem é o possuidor direto neste caso hora possuidor direto aqui está em
contato físico homem então a gente tem aqui ó como possuidor direto o sublocatário esse aqui é indireto e o proprietário indireto e aí para a gente vencer logo essa parte a gente tem Nossa terceira a verdade e diz que numa relação jurídica e pode ave mais de um polo de possuidor indireto porém somente haverá um polo de possuidor direto não confundam possuidor indireto ou direto Polo de possuidor indireto ou direto com sujeitos que ocupam esse lugar O titular tá não confunda ela é isso aqui ó 1 2 1 aqui pode ter três pessoas continuará sendo
um tá porque aí é sujeito ocupante e não Polo propriamente dito legal ainda tem uma outra coisa aqui e veja que o código Ele trabalha tanto com o possuidor direto como direto no mesmo patamar de igualdade quando ele fala aqui ó podendo o possuidor direto defender sua posse contra o indireto essa parte final do 197 2197 ele nos traz a ideia e elimina uma uma situação que existia antigamente que era a situação e que o proprietário tinha mais direitos do que o possuidor né a gente olhava assim falava assim não aquela hora chama naquela pessoa
é o proprietário aquela pessoa então ela tem mais direito do que o possuidor de ver que hoje é falso possuidor direto pode defender a sua posse do indireto e não tem essa e era ia tão estão no mesmo patamar e pode acontecer por exemplo deixa eu pegar aqui deixar Prontinho aqui para vocês pode acontecer por exemplo de mais de uma pessoa exercer a posse sobre um determinado bem tá vamos lá então pode acontecer de mais de uma pessoa exercer a posse vou fazer aqui um desenho de forma quadradinho pode acontecer de mais de uma pessoa
a ocupar esse bem tá tá aqui a gente tem duas pessoas ocupando o bem quando as duas pessoas ocupam bem nós estamos diante de um instituto chamado de Instituto da com Posse A ou copo se e daqui ó se duas ou mais pessoas possuem a coisa em dívida a cada uma delas a será exercera sobre a Atos possessórios com quanto que não excluo dos outros a composta é uma coisa interessante Acontece muito por exemplo herança né em que os herdeiros eles passam a ocupar o bem não é mais de uma vez essa com posse ela
pode ser dividida em duas modalidades com posse pro e diviso e com posse e é pro e indiviso de mim diviso aqui a condição do diviso e do indiviso é uma hipótese que está vinculada à você identificar faticamente a divisão da terra divisão da área tá Tá vou mudar aqui de cor só para vocês ficarem com a condição mini Mônica para você Então veja se eu pegar aqui por exemplo nessa situação abstrata e eu passo uma certa aqui ó e eu passo uma cesta aqui na mesma cole da letra o que [Música] eu chego aqui
passa uma cerca devido o exercício de posse eu estou diante de uma posse Oi Pró diviso tá pro diviso Mack errado aqui pro diviso e não tem essa divisão a posse é pró-indiviso Salomão qual é a diferença importante nisso aqui né como é que a prova pode cobrar isso aqui veja só e Imagine que um terceiro Oi aqui é ser estranho ele quer invadir essa posse então ele tá aqui ó acompanha aí tá tô fazendo aqui os desenhos ao vivo para a gente entender ele quer a invadir após se a gente trabalhar com a posse
pro-indiviso qualquer um desses como a gente não sabe qual é o exercício Qual é o espaço exercitado por cada um o exercício da Poça que é é harmônico Se cada um for verificar foi invadir cada um desse aqui vai ter a legitimidade para ingressar com ação possessória tá então esse aqui tem legitimidade e para defender após tá esse aqui vai ter legitimidade para defender a posse Zinha dele sem precisar dos demais e quando ele defender a posse dele ele vai defender o bem como um todo então não precisa haver aqui nenhuma espécie de redes consórcio
nem nada thalison só tentando achar aqui um o negócio bonitinho para votar a tomar botar aqui então esse aqui tem a possibilidade de defender a posse dele esse aqui também tem a possibilidade de defender a posse dele não né de todo mundo então não precisa de litisconsórcio você tem a legitimidade aí defensiva e o daqui também pode defender a posse Então não precisa chamar os outros porque a gente está trabalhando com a posse pro-indiviso então quando a gente tem uma Posse pro-indiviso A gente não sabe exatamente qual das postas foi afetada agora quando a gente
tem uma posse pro diviso a possa quer devidamente dividida factualmente a gente sabe aonde o invasor entrou onde o invasor vai entrar Então nesse caso somente um invadido em legitimidade para defender a sua área tá somente invadido tem legitimidade para defender a sua Oi e aí a gente tem mais um detalhe e é a possibilidade de os possuidores se atacarem e se defenderem na se defenderem a serem posse contra um contra o outro é um que é o que a gente vê muito aí em procedimentos a sucessórios a gente vê isso não tem procedimento sucessório
legal pessoal nosso tempo aí de 30 minutinhos chegou ao final vou encerrar aqui e aí você fecha essa aula vai abrir a próxima aula vai ter mais tempo para falar sobre a questão de parte geral aí e direito tá legal então beleza vejo vocês próximo bloquinho próxima aula na verdade até lá né E aí