Boa tarde senhora desembargadora senhor desembargadores Sou Procurador de Justiça seleções advogados servidores todos aqueles que nos assistem declaram aberta sessão escolhendo algo especial na pauta protocolar apresentação dos pêsames da corte de falecimento de Santíssimo que estava aposentado e foi presidente do instinto tribunal de alçada criminal São Paulo dia 14 de abril e também por força do falecimento da Justiça Nossa Senhora Adelaide Souza Oliveira ocorrido em 17 de Abril vamos a pauta judicial vamos dar início aos blocos de julgamentos começando pelas ações diretas com apontamento dos respectivos números de ordem 12 13 14 17 18 19 21 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 e 55 em Barros de declaração 36 37 38 39 40 conflitos de competência 79 10 e 11 incidente de agressão de inconstitucionalidade civil 41 inquérito policial 44 mandado de segurança 45 46 48 e 50 procedimento de investigatório criminal 51 e 52 representação criminal 53 e 54 sobras número 15 e 16 retirado de pauta pelo relator número 20 destaque solicitados pelas embaladora Luciana bressiani número 5 e 49 vamos suspender noticiário vamos a pauta administrativo o primeiro deles estou em Barros de declaração em expediente administrativo embargos esses opostos poderosa Leonardo e Miguel Rangel Dias ruivos em relação ao acordo no dia 22 de Março votação [Música] Rodrigo Ramos [Música] Muito obrigado senhor presidente muito boa tarde senhoras e senhores desembargadores senhoras advogados eminentes servidores eu vou ler a ementa do meu voto senhor presidente Se necessário estou à disposição para esclarecimentos embargos declaração ou posição contra virando a corda o que negou provimento a recurso administrativo interposto contra a decisão de arquivamento de reclamação disciplinar oferecido em fácil de magistrado omissão contradição de escolaridade ou erro material ao meu ver não configurados pelos meus votos senhor presidente eu estou rejeitando os presentes embaixo declaração [Música] rejeitados do julgamento número dois de ordem é um processo de verificação de incapacidade ele foi retirado de pauta para sua excelência Desembargador número 3 de ordem é a proposta de escala de plantão diário desse segundo grau todos já receberam a matéria está em discussão aprovado a unanimidade a proposta de escalas de plantão judiciário de segundo grau para o mês de maio de 2023 número 4 de ordem a proposta de autônomolar do método judiciário as suas excelências o ministro André Luiz de Almeida Mendonça Supremo Tribunal Federal e dos ministros Antônio Carlos Ferreira e Antônio Hermann Vasconcelos e Benjamin do colendo Superior Tribunal de Justiça a comissão de honraria ou unanimidade aprovou as indicações a matéria está em discussão o número Civil de ordem é indicação de Desembargador carreira no critério antiguidade e no critério merecimento por força das aposentadorias de suas excelências o desembargadores e Cláudio Hamilton Barbosa São indicados respectivamente ao critério de antiguidade e merecimento a doutora Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes juízes a substituta em segundo grau e do DrJosé Roberto Nogueira Nascimento Juiz da vara de infância e juventude da Comarca de Marília ficando remanescentes Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho juiz substituto em segundo grau e o Doutor Eduardo Velho Neto juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Piracicaba matéria está em discussão aprovaram as indicações ao unanimidade Esse é o resultado o número 6 de ordem é a convocação para a presidência atualmente de sua excelência o corregedor geral da justiça do DrHenrique dada Paiva auxiliar da capital para prestar serviços junto assessoria da presidência no período 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2023 está sendo convocado Em substituição ao DrFelipe smanhotto a matéria está em discussão aprovada a unanimidade a indicação a segunda parte são os afastamentos de imagens algumas deferidos lá de referendo outros com proposta de deferimento todos Já tomaram a ciência dos magistrados seus respectivos a matéria está em discussão aprovaram A unanimidade os afastamento vamos retornar a pauta judiciária dando início ao julgamento das preferências a primeira delas é o número um de ordem é uma ação penal de procedimento ordinário em que relatou sua referência que estava a palavra Presidente Boa tarde você Vence boa tarde a todos Esse é um caso de uma ação penal em que o investigado aqui era um deputado estadual e a vítima também com acessar com o fim do mandato e a não eleição do Fernando Henrique Cury eu entendo que se a sua competência do órgão especial Então declinando essa competência para juízo de primeiro grau Esse é meu voto em resumo sua excelência do relator propõe a declinação de competência com remessa ao primeiro grau de jurisdição a matéria está em discussão a unanimidade declinaram de competência com determinação de remessa o primeiro grau de jurisdição Esse é o resultado do julgamento o próximo conflito de competência civil é o número 8 de ordem em que relatou-se [Música] 43625 e estava a palavra [Música] eu lerei a ementa conflito negativo de competência ação de obrigação de fazer negativa de matrícula de menor em curso de ensino superior sobre o fundamento de não ter concluído o ensino médio competência das câmaras de direito público questionamento abarcar tema relativo a ensino em geral incidência do artigo 3º inciso 1 1. 6 do Regimento Interno dessa cor incompetência absoluta da câmara especial para julgamento do apelo não aplicação do disposto pelo artigo 33 parágrafo único Inciso 4 do regimento interno ou mesmo de quaisquerdas hipóteses previstas os artigos 148 98 ou 208 todos do Estatuto da Criança e do Adolescente situação de risco não configurado precedentes desse colhendo órgão especial conflito acolhido procedência para reconhecer a competência da sétima câmera de direito público desta corte ora suscitada para conhecer e julgar O apelo interposto é a proposta que tratante a câmara suscitada a oralidade Jogaram procedente o conflito e procedente a igreja Câmara suscitada próximo é o número 47 de ordem é o mandato de segurança em que relatou sua excelência de Desembargador Ademir Benedito com voto 53267 que estava com a palavra mas não senhor Procurador de Justiça impetração em Face da tramitação e urgência do projeto e lei complementar esse que já foi votado e aprovado sendo convertido na lei complementar Estadual 1374 de 30 de março de 2022 o que gera no meu entender a impossibilidade de controle de segurança caso se for em tese se for a hipótese de ação direta entendendo que a perda do objeto da impetração por evidenciada carência superveniente do seu objeto e propondo a extinção do processo sem julgamento do mérito com denegação da Ordem sua Silêncio do relator Daniel ordem na forma da quinto da Lei extravagante matéria está em discussão a unanimidade delegada de segurança de 2019 próximo a última preferência é o número 56 de ordem é um acidente de audição de inconstros acolhimento do incidente sua excelência de Luciana briciane pela rejeição do incidente e eu indiquei Vista eu estou acompanhando a divergência instaurada pela Luciana aqui é um caso no funcionalismo público ele é funcionário ele não é um reajuste geral o administrador pode conceder a parte do funcionalismo a outra parte não precisa conceder E no caso em tela é a sobra da fundeb no qual foi eleito pelo administrador pelos gestores Estadual que fosse a secretaria da educação instruindo a autarquia que está em discussão em relação a ao ensino técnico é basicamente ensino técnico existe alguns professores ensino básico mas grande leva de professores é realmente da secretaria de educação não vejo inconstitucionalidade e igualmente pelo fato de que obedece o limite da fundeb o destino foi dado eu tô acompanhando no caso a sua excelência de Maradona [Música] reconheça todo o trabalho volta muito bem feito sua excelência então eu acompanho sua excelência é como voto a matéria está em discussão Eu Vou Colher os votos ficamos em divergência e relator eu estou acompanhando a divergência como voto a sua excelência e o seu vice-presidente senhor doutor corregedor geral senhor presidente respeitosamente com a divergência convoca sua excelência de embalador de Campo com a divergência com votos referências divergência como votos referência S [Música] como votos de excelência como votos ressonância otorrino com a divergência com vosso ressonância com a divergência da tavênia senhor presidente convotos Duarte [Música] com vossa excelência [Música] [Música] como a maioria de votos rejeitaram água e são de inconstitucionalidade relatora designada desembargadora Luciana gleciani declara voto vencidos e hora do agenciano e eu faço declaração de votos Esse é o resultado do julgamento Vamos a primeira sustentação oral aliás é um acidente de inconstitucionalidade civil DrVicente Calvo Ramires está presente DrVicente não é nós não admitimos a sua orientação oral nos incidentes porque não há previsão legal não há previsão rede mental e nem alteração que se sucedeu do estatuto da OAB Essa é a razão pela qual eu agradeço a sua presença tem certeza que sua compreensão mas fica indeferido pois a sua ostentação Muitíssimo obrigado eu peço a sua excelência que dê tratamento como preferência nossa nesse processo que é o número 43 de ordem da missão de personalidade advogado bom dia boa tarde a todos eu vou me permitir a leitura da pimenta que eu acho que é esclarecedora acidente de arruição de constitucionalidade lei municipal Sorocaba especificamente da parte que dispõe que o município não receberá e não arcará na destinação de ouçadas provenientes de cemitérios particulares serviços funerário assunto de interesse local inteligência do artigo 30 inciso 1 5 da Constituição Federal para industrialidade que deve ser admitido consoante a inteligência do artigo 144% Estadual precedente do colégio violação ao princípio da propriedade privada ou a livre ou Ao livre exercício da atividade econômica dispositivos impugnados que estão de acordo com a função social da propriedade direito fundamental e princípio da aula de econômico doutrina exploração econômica que pressupõe assumir os riscos da atividade incluídas as diligências necessárias para a cobrança do Consumidor inadimplente ou se o caso disponibilização de um usuários [Música] as concessionárias recebem a concessão e dentro do inadimplemento do da família do adquirente do proprietário do turno pretende-se ver livre do inadimplemento transferido para o poder público como se fosse uma obrigação para qual houvesse sido remunerado para tanto não há qualquer violação não entender a função social da propriedade ou ao princípio da ordem economia absolutamente constitucional [Música] de inconstitucionalidade e o seu resultado do julgamento Doutor muitíssimo obrigado pela presença a próxima sustentação não é número 22 de ordem personalidade em que relatou-se 416 convida a Doutora Elisa Martinez janela assumir a tribuna pela Associação Brasileira dos predadores colaborativos DrDécio só gostaria de pedir a vossa excelência não sei se já foi anotado o impedimento estou impedido um procuradora é meu sobrinho Muito obrigado o impedimento Obrigado doutora elisantando saudando a senhora vossa excelência e de plano e passando a palavra legal para sustentação perante órgão especial que me traz nessa oportunidade é para destacar a inconstitucionalidade de uma lei municipal e dois decretos que regulamentavam especificamente estacionamento para permanência e circulação de veículos de transporte com fins turísticos no município de Ubatuba é basicamente é uma lei de 2014 a qual foi omissa sobre as cobranças que estabeleciam e foi posteriormente regulamentada via decreto os decreto 7707 de 2021 e 7. 826 de 2022 que estabeleceram primeiro uma obrigatoriedade de obtenção de autorização para que veículos turísticos de Ubatuba e posteriormente o segundo regulamento estabeleceu a título de preço público uma cobrança de estacionamento de todos esses esta cobrança realizada ela não é preço público ela é efetivamente uma taxa tem natureza tributária e ela estabelece um poder de polícia isso foi expressamente consignado pelo ilustre Desembargador relator DrJean esse ano na decisão que recebeu a petição inicial e atribuir o efeito suspensivação trata-se uma clara violação a legalidade tributária aqui expressamente se violou o artigo 163 inciso 1 da constituição desse estado e também um artigo 5º inciso II e artigo 150 inciso 1 da constituição federal não se discute que o que se buscava através desses decretos dessa legislação era efetivamente uma cobrança de preço público a título de decreto esse ponto já foi ali reconhecido na decisão liminar mas existem outras inconstitucionalidades que são de extrema importância nessas legislação e nesses dois decretos que pede aí em constitucionalidade por arrastamento o primeiro ponto e que a gente acha dizer além do princípio da legalidade que é evidente mas há também aqui uma limitação ao tráfego Municipal estabelecida por esses decretos né é um tributo que estabelece uma limitação ao tráfego porque ele não só impõe uma taxa ser praga efetivamente para entrada no município por veículos turísticos como ele também estabelece é efetivamente uma taxa para se estacionar no município então há aqui uma efetiva limitação ao tráfego O que é vedado pelo artigo 150 da Constituição Federal e artigo 163 inciso 5 da constituição estadual para Além disso há também uma violação da competência para estabelecer regulamentação de transporte intermunicipal quando o município estabelece uma cobrança de taxa uma cobrança efetiva de um tributo para entrada no município para efetivamente estacionamento no município por veículos de transporte turístico ele tá efetivamente sobre questões intermunicipais porque ele tá tratando de todos os veículos que não tem placa do município do Ubatuba e ali de alguns municípios são próximos e tá cobrando um valor isso também é vedado pela constituição e expressamente pelo artigo 25 parágrafo primeiro da Constituição Federal ainda e aqui um pedido subsidiário de que se não entender que isso era um tributo ou isso efetivamente decorre do Poder de polícia a uma inconstitucionalidade também por ausência de especificidade e individualização do tributo não há uma efetiva contra a prestação do município de Ubatuba para estabelecer esse tipo de cobrança e a cobrança aqui ela não é baixa é uma cobrança que alcança o valor de 4.
800 para um ônibus e isso quando fala de turismo de turismo efetivamente são valores que serão repassados para os turistas isso tem um impacto direto com todas as veias essa legislação ela é efetivamente discriminatória que quem do veículo pode adentrar na municipalidade e quem faz uso de transporte turístico de alguma forma vai acabar sendo mais vulnerável do que outros turistas por ter que pagar um valor muito mais alto que é justamente o valor que é cobrado de um ônibus para que fique claro o decreto estabeleceu para entrada de um ônibus turístico em época de alta temporada na cidade um valor de 4. 700 por um dia de entrada um ônibus vai pagar 4. 700 isso é totalmente legal em constitucional viola direito de todos os cidadãos que querem fazer uso de uma praia né isso essa legislação ela é totalmente inconstitucional por isso a gente vem rogar excelências que julguem procedente essa ação há um segundo ponto efetivamente que a Municipalidade informou que Ela corrigiu as inconstitucionalidades né expressamente reconhecidas liminar através da promulgação de uma nova lei complementar aqui excelências entendemos que não há nenhum tipo de perda do objeto da ação e isso tem que partido por esse tribunal existem decisões desse órgão especial e existem inclusive decisões do próprio STF é como uma decisão citada do ministro César Peluso que destaca que quando a Municipalidade né quando se existe uma lei que trata da inconstitucionalidade de uma Norma e essa lei ela é posteriormente retificada para dar áreas de regularidade isso Deve se combatido porque é uma forma de tentar se fraudar o poder deixa a greve o tribunal de decidir a questão então a gente entende expressamente que não há uma perda de objeto dessa ação a nova legislação não revogou integralmente a legislação e os decretos anteriores e ainda que se revogasse ela só transformou a questão em uma lei complementar ela não enfrentou cada uma das outras inconstitucionalidades que tratam do assunto então entendemos sim que essa ação ela é manifestamente procedente tendo em vista inconstitucionalidade dessa norma por vários aspectos da constituição estadual e da Constituição Federal motivo pelo qual nós rogamos que a ação seja julgada procedente sem qualquer tipo de perda do objeto é isso eu agradeço oportunidade despachar desde o início da estação e ao receber o pedido de declaração de inconstitucionalidade concedida eliminar porque me pareceu justo e razoável à concessão da liminar aliás lastreado em outros precedentes de outros municípios que também pregavam a cobrança destes esses valores o senhor presidente a arguição 3.